Da Prova Flashcards

1
Q

O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na investigação?

A

Não.

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2
Q

O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas?

A

Sim.

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3
Q

De que forma o juiz deverá formar sua convicção?

A

Pela livre apreciação da prova produzida em CONTRADITÓRIO JUDICIAL e pelas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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4
Q

É admitida a utilização de prova ilícita favorável ao acusado?

A

Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, sim.

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5
Q

É admitida a utilização de prova derivada da ilícita? Há exceções?

A

Em regra, não, segundo a TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, de origem norte-americana e acolhida no Brasil.

No entanto, há exceções. As principais são:

  • TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE:
    • quando as derivadas tiverem sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    • presente no art. 157, §§1° e 2°, do CPP
  • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL
    • quando as derivadas puderem ser efetivamente obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    • presente no art. 157, §§1° e 2°, do CPP
  • OBS: entende-se que o legislador confundiu ambas as teorias em uma redação só.
  • TEORIA DA TINTA DILUÍDA (OU NEXO CAUSAL ATENUADO):
    • ocorre quando o nexo causal entre a prova ilícita originária e a derivada for atenuado em razão de eventos supervenientes que afetem o curso causal.
    • Ex: “A”, mediante tortura, delata o comparsa “B”, que, por sua vez, confessa a sua participação no crime. Entende-se que a confissão de B atenuou a prova ilícita originária (tortura de B), podendo, portando, ser introduzida no processo de forma válida.
    • Não há notícia de aplicação pela jurisprudência, embora haja vozes na doutrina que defendem a presença da teoria no art. 157, §1°, do CPP: “**São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (…)”.
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6
Q

O que é prova ilegal, ilícita e ilegítima? Exemplifique.

A

A prova ilegal é aquela cuja obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Isto é, “prova ilegal” é gênero, do qual são espécies:

  • prova ilegítima (ou ilegitimamente produzida): a proibição é colocada por uma lei processual;
    • Ex: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP).
  • prova ilícita (ou ilicitamente obtida): a proibição é de natureza material.
    • Ex: confissão obtida por meio de tortura. Ou seja, a confissão é permitida pela lei processual, mas não se for obtida por tortura.
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7
Q

O que são fatos axiomáticos?

A

São os fatos tidos como evidentes, que não dependem de prova.

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8
Q

Nas infrações que deixam vestígios, a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito?

A

Não. Conforme o artigo 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

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9
Q

O juiz ou a autoridade policial podem negar a realização de toda e qualquer perícia requerida pelas partes?

A

Somente quando não forem necessárias ao esclarecimento da verdade. No entanto, o exame de corpo de delito, quando requerido, não pode ser negado em qualquer hipótese.

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10
Q

Qual o prazo para que as partes apresentem quesitos aos peritos?

A

Até 10 dias antes da perícia.

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11
Q

É nulo o exame realizado por um só perito?

A

Sim, se for somente um perito não-oficial. Assim, temos que:

  • é válida a perícia realizada por um perito oficial;
  • é válida a perícia realizada por dois peritos não-oficiais que prestarem compromisso.
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12
Q

A seguradora pode intervir como assistente da acusação em processo que apure homicídio do segurado?

A

Não.

Conforme decisão do STJ: ” (…) De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. (…)”

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13
Q

A exumação exige autorização judicial?

A

Não. Pode ser autorizada por autoridade policial ou judicial.

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14
Q

O perito deve prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo?

A

Somente o perito não oficial.

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15
Q

Qual o prazo máximo para elaboração de laudo pericial pelo perito?

A

10 dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

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16
Q

É obrigatória a presença do advogado no interrogatório do acusado?

A

Sim, sob pena de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica.

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17
Q

É possível o interrogatório do acusado mediante sistema de videoconferência?

A

Sim, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada e desde que seja para atender a uma das finalidades contidas no art. 185 do CPP.

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18
Q

Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com que antecedência?

A

Art. 185, § 3°. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

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19
Q

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor em quaisquer hipóteses?

A

Errado. Embora em regra a testemunha não possa se eximir da obrigação de depor, poderão recusar-se a fazê-lo (art. 206, CPP):

  • o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado

salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Todavia, de todo modo, a estes não será deferido o compromisso de dizer a verdade.

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20
Q

As pessoas que em razão de sua função devam guardar segredo podem testemunhar?

A

Sim, desde que desobrigadas pela parte interessada e desde que queiram dar seu testemunho.

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21
Q

Quem não será computado para fins de estabelecimento de oitiva de testemunhas?

A

1) quem não souber nada que interesse à decisão da causa; 2) testemunha que não prestar compromisso; 3) testemunhas referidas.

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22
Q

A testemunha pode trazer seu depoimento por escrito?

A

Não, mas será permitida breve consulta a apontamentos.

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23
Q

A quem não será deferido o compromisso de dizer a verdade?

A
  • menores de 14 anos;
  • doentes e deficientes mentais;
  • ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai e a mãe do acusado.
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24
Q

O que é o princípio “nemo tenetur se detegere”?

A

Consiste, grosso modo, na proibição de uso de qualquer medida de coerção ou intimidação ao investigado (ou acusado) em processo de caráter sancionatório para obtenção de uma confissão ou para que colabore em atos que possam ocasionar sua condenação.

Ou seja, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

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25
Q

Quais os requisitos para expedição de carta rogatória, conforme o CPP?

A
  • demonstrar sua imprescindibilidade;
  • os custos devem ser arcados pela parte requerente.
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26
Q

Qual providência deve ser tomada em caso de testemunha impossibilitada de comparecer para depor, por enfermidade ou por velhice?

A

Serão inquiridas onde estiverem.

27
Q

A testemunha que se sinta ameaçada pelo réu deixará de prestar depoimento?

A

Não. No entanto, o juiz determinará a inquirição por videoconferência ou, subsidiariamente, determinará a retirada do réu.

28
Q

Qual a exigência legal para que um militar seja inquirido em juízo?

A

Deve ser feita uma requisição diretamente à autoridade que lhe seja hierarquicamente superior.

29
Q

A falta de intimação de expedição de carta precatória para intimação de testemunha gera nulidade?

A

Sim, nulidade relativa, conforme S. 155 do STF.

30
Q

É possível a oitiva de corréu na qualidade de testemunha?

A

Não. Conforme jurisprudência do STJ, o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

31
Q

Expedida carta precatória para inquirição de testemunhas, é imprescindível a intimação da defesa da data da audiência no juízo deprecado?

A

Não, desde que tenha sido intimada a defesa da expedição da carta.

32
Q

O que é indício?

A

É a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

33
Q

As cartas particulares podem ser exibidas em juízo pelo destinatário para defesa de seu direito?

A

Sim, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

34
Q

É possível a juntada nos autos de documentos em língua estrangeira sem tradução?

A

Sim, os documentos em língua estrangeira poderão ser juntados antes de serem traduzidos. A tradução só ocorrerá se necessária.

35
Q

Pode o defensor dativo renunciar a prerrogativa legal da intimação pessoal?

A

Sim, de acordo com STJ, devendo a renúncia ser expressa.

36
Q

A autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial?

A

Não. Segundo o STF, nesses casos, é necessária a prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

37
Q

Em que hipótese é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial ou em período noturno?

A

Quando amparada em fundadas razões, devidamente JUSTIFICADAS A POSTERIORI, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

38
Q

A teoria do juízo aparente pode servir à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria?

A

Sim, conforme STJ.

39
Q

A oitiva de testemunhas referidas é obrigatória?

A

Não, o juiz somente deferirá a oitiva das testemunhas referidas se entender conveniente.

40
Q

Como pode ser suprido o exame de corpo de delito cuja realização restou impossibilitada por haverem desaparecido os vestígios do crime?

A

A prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

41
Q

Qual o binômio a ser observado na produção antecipada de provas?

A

Necessidade e adequação.

42
Q

Em quais condições é possível a tomada antecipada dos depoimento de testemunhas?

A

Se houver de ausentar-se ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista.

43
Q

É admitida a prova emprestada no processo penal?

A

Sim, desde que sobre ela seja possibilitado o amplo exercício do contraditório, sendo desnecessário que sejam as mesmas partes figurando nos processos.

44
Q

Em quais crimes o corpo de delito terá prioridade?

A

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

  • violência doméstica e familiar contra mulher
  • violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
45
Q

O mero decurso do tempo é válido para a produção de prova antecipada?

A

Não. Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

46
Q

Quando é considerado que a polícia está em perseguição ao agente?

A

§ 1º Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

  • tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
  • sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

47
Q

A quem será apresentado o flagranteado no caso de prisão em circunscrição diferente?

A

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

48
Q

Quais as espécies de confissão?

A

A Doutrina caracteriza a confissão, em relação ao momento, como judicial ou extrajudicial. A primeira é realizada dentro do processo, e pode ser própria, quando ofertada perante Juízo competente e imprópria, quando ofertada perante Juízo incompetente para o julgamento da causa.

49
Q

O interrogatório do acusado será constituído de quantas partes e o que será arguido em cada uma delas?

A

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

  • PRIMEIRA PARTE

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

  • SEGUNDA PARTE

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

50
Q

Segundo o art. 226 do CPP, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

A
  • I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
  • Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
  • III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
    • Tal inciso, segundo o parágrafo único do art. 226, não se aplica à fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
  • IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
51
Q

Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela?

A

Segundo o que se infere da literalidade parágrafo único do art. 226 do CPP, tal providência somente poderá ser feita para o reconhecimento na fase pré-processual, ficando vedada na instrução processual e no plenário do Júri. Ou seja, na fase processual penal a pessoa vai ter que encarar o réu no reconhecimento.

NO ENTANTO, a despeito da literalidade da norma, o § único do art. 226 não vem sendo aplicado pela Jurisprudência, que admite o reconhecimento de pessoa, pelo reconhecedor, de forma que seja preservada a identidade desta última, AINDA QUE NA FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO.

52
Q

O descumprimento das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP) gera a nulidade do ato?

A

Sim. A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.

STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).

53
Q

Realizada a busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial?

A

Sim, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração.

  • Realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial.*
  • STJ. 6ª Turma. RHC 114.683/RJ, Rel. Rogério Schietti Cruz, julgado em 13/04/2021 (Info 692).*
54
Q

Cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha?

A

Não. As perguntas agora são formuladas diretamente pelas partes (MP e defesa) às testemunhas (sistema de inquirição direta ou cross examination).

Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo (ou seja, é nulidade relativa).

  • Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.*
  • STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).*
  • STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).*
55
Q

Art. 212, CPP. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que

__________

__________

__________.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá ____________.

A
  • puderem induzir a resposta
  • não tiverem relação com a causa
  • ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

56
Q

É válida a autorização expressa para busca e apreensão em sede de empresa investigada dada por pessoa que age como sua representante?

A

Sim, com base na teoria da aparência. Embora tal teoria tenha encontrado maior amplitude de aplicação jurisprudencial na seara civil, processual civil e no CDC, nada há que impeça sua aplicação também na seara penal.

STJ. 5ª Turma. RMS 57740-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

57
Q

Consta no art. 221 do Código de Processo Penal, dentre outros, que os membros do Ministério Público têm a prerrogativa de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz?

A

Não há previsão expressa a respeito dos membros do MP, senão vejamos:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

58
Q

O que é a acareação e em quais fases da persecução penal ela poderá ser realizada?

A

A acareação é o meio de prova pelo qual os declarantes são colocados frente a frente, para confrontar-lhes as declarações, a fim de chegar a uma só verdade ou obter o convencimento do juiz sobre fato ou circunstância.

  • Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.*
  • Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.*

A acareação pode ser feita nas duas fases da persecução criminal, seja na fase extrajudicial (em qualquer momento da colheita dos elementos informativos, desde que após os depoimentos contraditórios) ou em Juízo (na audiência uma de instrução e julgamento), podendo ser realizado logo após (imediatamente) as suas oitivas.

59
Q

O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível fica impedido de proferir a sentença ou acórdão?

A

Sim.

Art. 157, § 5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

60
Q

Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, o que acontecerá a seguir?

A

A prova será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

61
Q

São nulas as provas obtidas em busca e apreensão pelo fato de não terem sido lacrados os materiais apreendidos?

A

Antes do PAC, não, segundo o STJ.

Após o PAC, há dúvidas se o entendimento jurisprudencial se mantém.

No entanto, até o momento os julgados mais recentes sinalizam que o entendimento jurisprudencial não foi alterado (ainda que com a novidade legislativa do Pacote Anticrime), ou seja, não há que falar em quebra da cadeia de custódia.

62
Q

A teoria da perda de uma chance pode ser aplicada quanto à produção de provas no processo penal?

A

SIM.

Segundo essa doutrina, compete ao autor da ação penal a obrigação de produzir todas as provas necessárias à formação da convicção do julgador. Quando o Ministério Público se satisfaz em produzir o mínimo de prova possível - por exemplo, arrolando como testemunhas somente os policiais que prenderam o réu em flagrante -, é na prática tirada da defesa a possibilidade de questionar a denúncia.

Assim, de acordo com o STJ, quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos – capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas –, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.940.381-AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/12/2021.

63
Q

A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita?

A

Sim, segundo o STF, de modo a invalidar a condenação nela fundada.

64
Q

É lícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais?

A

Não.

STF: É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir interrogatório sub-repticio, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.