Direito Penal Flashcards

(58 cards)

1
Q

Princípios do direito penal

Princípio da legalidade: subprincípios e implicações

A
  • Reserva legal;
  • Anterioridade/Irretroatividade;
  • Taxatividade/Determinação (lex certa);
  • Vedação à analogia in malam partem (que prejudica a parte).
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2
Q

Princípios do direito penal

Princípio da legalidade: MP e norma em branco

A
  • Medidas provisórias podem tratar de matéria penal desde que benéfica ao agente (STF);
  • Normas penais em branco não violam o princípio da reserva legal;

Norma penal em branco: normas que precisam de complementação por outras normas
1. homogênea: fonte homóloga;
2. heterogênea: fonte heteróloga.

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3
Q

Princípios do direito penal

Princípio da individualização da pena: etapas

A

Etapas ou níveis
1. legislativa (cominação);
2. judicial (aplicação);
3. execução penal (execução da pena imposta).

art. 5° (CF)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

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4
Q

Princípios do direito penal

Princípio da intranscendência da pena

A

Pena: não pode passar da pessoa do condenado (multa inclusa);
obrigação de reparar o dano e perdimento de bens(civil): até o limite do valor do patrimônio transferido.

art. 5° (CF)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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5
Q

Princípios do direito penal

Princípio da limitação das penas(da humanidade)

A

não pode
* pena de morte (salvo em caso de guerra declarada);
* de caráter perpétuo;
* de trabalhos forçados;
* de banimento;
* cruéis;
CPC: limite máximo de execução(não aplicação) da pena 40 anos

art. 5° (CF)
XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

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6
Q

Princípios do direito penal

Princípio da ofensividade/lesividade

A

A conduta criminalizada pela Lei deve, necessariamente, ser capaz de ofender (lesão ou perigo concreto ou abstrato) significativamente um bem jurídico relevante para a sociedade.

  • Finalidade exclusiva de proteção de bens jurídicos;
  • Exteriorização do fato (não se pode criminalizar pensamentos, estados pessoais).

O princípio da insignificância se difere da ofensividade pelo sua aplicação: enquanto a ofensividade se aplica no caso abstrato, a insignificância se aplica em caso concreto.

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7
Q

Princípios do direito penal

Princípio da alteridade

A

A conduta deve ofender um bem jurídico (ofensividade) de terceiro(alteridade).

  • D. Penal não pune autolesão.

Complementação do princípio da ofensividade

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8
Q

Princípios do direito penal

Princípio da confiança

A

Todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Ninguém pode ser punido por agir com essa expectativa.

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9
Q

Princípios do direito penal

Princípio da adequação social

A

Uma conduta, ainda quando tipificada em lei como crime, não será considerada criminosa (em sentido material) se for tolerada e aceita pela sociedade.

SV 502

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10
Q

Princípios do direito penal

Princípio do non bis in idem

A

Ninguém pode ser nem punido nem processado duas vezes pelo mesmo fato.
Assim como não se pode, ainda, ultilizar o mesmo fato, condição ou circunstância duas vezes (usar um fato como reincidência e maus antecedentes, ao mesmo tempo)

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11
Q

Princípios do direito penal

Princípio da proporcionalidade

A

As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto.

  • Proibição do excesso;
  • Proibição da proteção deficiente.
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12
Q

Princípios do direito penal

Princípio da intervenção penal mínima (ultima ratio)

A

Usar o direito penal em última instância, em situações que não há como resolver com outras áreas do direito.

Gera dois outros princípios:
* Fragmentariedade;
* Subsidiariedade.

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13
Q

Princípios do direito penal

Princípio da fragmentariedade

parte do princípio da intervenção penal mínima

A

o direito penal só deve ser usado para a proteção dos bens jurídicos mais relevantes contra ofensas graves.

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14
Q

Princípios do direito penal

Princípio da subsidiariedade

parte do princípio da intervenção penal mínima

A

Se for possível proteger um bem jurídico com outros ramos do direito, o uso do direito penal deve ser meramente subsidiário.

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15
Q

Princípios do direito penal

Princípio da insignificância/bagatela: conceito

A

Uma conduta que não ofenda significativamente o bem jurídico-penal pretegido pela norma não pode ser considerada materialmente(tipicidade material) criminosa.

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16
Q

Princípios do direito penal

Princípio da insignificância: requisitos

A

MARI:
* Mínima ofensividade da conduta;
* Ausência de periculosidade social da ação;
* Reduzido (ou reduzidíssimo) grau de reprovabilidade do comportamento;
* Inexpressividade da lesão jurídica.

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17
Q

Princípios do direito penal

Princípio da insignificância: o quanto é considerado insignificante?

A
  • Caso não ultrapasse 10%(1/10) do salário mínimo vigente (norte interpretativo);
  • Em caso de crimes tributários e descaminho, esse valor é de 20.000 reais.
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18
Q

Princípios do direito penal

Princípio da insignificância: o que é bagatela imprópria?

A

Desnecessidade de pena por resolução do problema pelas próprias partes, ou seja, houve crime. Não tem a ver com o princípio da insignificância/bagatela.

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19
Q

Princípios do direito penal

Princípio da insignificância: em relação ao descaminho

A

Pode se usar sim o princípio de insignificância, caso o valor dos tributos sonegados (não dos produtos), inclusive acessórios, não ultrapasse até R$ 20.000,00, no âmbito federal.
No âmbito estadual, esse patamar será diferente para cada ente, devendo-se respeitar o valor por ele determinado, se menor do que 20.000.

art. 334 CP
Descaminho

Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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20
Q

Princípios do direito penal

Princípio da insignificância: reincidência e atos infracionais de menores

A
  1. Por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, precisando o juiz analisar o caso concreto.
  2. É possível aplicar o princípio em atos infracionais.
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21
Q

Princípios do direito penal

Princípio da insignificância: quando não pode ser aplicado?

A

Sem unanimidade:
* furto qualificado: não é possível;
* crime ambiental: possível;
Unanimidade:
* moeda falsa e crimes contra fé pública;
* tráfico de drogas;
* roubo ou qualquer crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
* crimes contra a administração pública (SV 599 STJ);
* violência doméstica e familiar contra a mulher;
* crimes contra a previdência social (art. 168-A, 171 e 337-A);
* porte de substância entorpecente para uso próprio.

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22
Q

Princípios do direito penal

Princípio da insignificância: contrabando

A

Por ser questão de soberania nacional, não se usa o princípio da insignificância.
Exceto, contrabando de
* pequena quantidade de medicamento para uso próprio;
* cigarro, se não ultrapassar 1000 maços.

art. 334-A

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23
Q

Princípios do direito penal

Princípio da presunção de inocência

A
  • Regra probatória (regra de julgamento): ônus da prova é da acusação (in dubio pro reo, na dúvida, favorável ao réu);
  • Regra de tratamento:
    dimensão interna: ser tratada como inocente dentro da persecução penal;
    dimensão externo: ser tratada como inocente fora da persecução penal;
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24
Q

Princípios do direito penal

Princípio da presunção de inocência: execução provisória de pena

A

Só tem uma possibilidade: tribunal do juri com pena maior ou igual a 15 anos,

25
# Princípios do direito penal Princípio da presunção de inocência: regressão de regime e revogação da suspensão condicional
Para **regredigir regime** de execução penal ou ter a **revogação da suspensão condicional**, não é necessário trânsito em julgado de acusação de novo crime.
26
# Princípios do direito penal Fontes do direito penal
* Fontes materiais/de produção: Estado (União); * Fontes formais: imediatas: lei em sentido estrito, CF e tratados internacionais; mediata: costumes, princípios gerais do direito, atos administrativos, jurisprudência e doutrina.
27
# Aplicação da lei penal Espécies de normas penais
* Normas penais incriminadoras: tipificam condutas e estabelecem sanções; * Normas penas não incriminadoras: não tipificam condutas nem estabelecem sanções e podem ter dois tipos: 1. Permissiva: exclusão de ilicitude; 2. Explicativas ou complementares: explica um conceito ou facilita a aplicação de outra norma. ## Footnote Exemplo de norma incriminadora: Homicídio simples art. 121. matar alguém: (preceito penal primário) Pena - reclusão, de seis a vinte anos (preceito penal secundário) Exemplo de norma não incriminadora permissiva: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: II- em legítima defesa; Exemplo de norma não incriminadora explicativa: Funcionário público Art.327 - Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo emprego ou função pública.
28
# Aplicação da lei penal Lei penal no tempo: tempo do crime
Teoria da atividade/ação: o delito aconteceu no momento da conduta, ainda que o resultado venha a acontecer em momento posterior. ## Footnote Tomar cuidado com crimes permanentes como cárcere privado, nos quais o crime continua acontecendo até a vítima ser resgatada
29
# Aplicação da lei penal Lei penal no tempo: atividade da lei penal
Regra: lei penal só se aplica aos fatos praticados durante a sua vigência e enquanto estiver em vigor; Exceção: extra-atividade da lei penal **benéfica** ## Footnote Extra-atividade tem duas modalidades: Retroatividade: aplicado a fatos antes da sua vigência, mesmo em sentença transitada em julgado. Ultra-atividade: mesmo quando ela perde a vigência, ela continua sendo aplicada a fatos que ocorreram durante sua vigência.
30
# Aplicação da lei penal Lei penal no tempo: leis excepcionais e temporárias
Ambas são dotadas de ultra-atividade. ## Footnote Excepcionais: não tem dada certa; Temporárias: tem data certa;
31
# Aplicação da lei penal Hipóteses em caso de superveniência de lei
* Lei nova incriminadora; * *Novatio legis in pejus* (agrava); * ***Novatio legis in mellius* (beneficia)**; * ***Abolitio criminis* (descriminalização)¹.** ## Footnote Negrito: retroage ¹ efeitos extrapenais/civis continuam valendo.
32
# Aplicação da lei penal Abolitio criminis vs continuidade típico-normativa
* abolitio criminis: descriminalização; * continuidade típico-normativa: revogação do tipo, mas a conduta continua criminalizada, pois ela ainda existe em outra lei ou foi deslocada para outra lei.
33
# Aplicação da lei penal Aplicação da nova lei benéfica
* Juízo da execução penal quando ação já transitada em julgado (se demandar mero cálculo arritmético); * Juízo da causa quando no meio do processo.
34
# Aplicação da lei penal Lei nova que traz benefícios e prejuízos simultaneamente
Teoria da ponderação unitária ou global: o juízo decide se retroagirá ou não a lei em sua complitude depois de julgar se, somando os aspectos bons e ruins da nova lei, ela pode ser considerada benéfica (retroagirá) ou prejudicial (não retroagirá).
35
# Aplicação da lei penal Territorialidade, intraterritorialidade e extraterritorialidade
* Territorialidade: a princípio aplica-se a lei penal no território brasileiro; * Intraterritorialidade: um crime ocorre no Brasil, mas a lei penal não se aplica a ele; * Extraterritorialidade: um crime não ocorre no Brasil, mas aplica-se a lei penal brasileira.
36
# Aplicação da lei penal O que é considerado território brasileiro?
* Território físico ou geográfico: 1. espaço dentro das fronteiras; 2. mar territorial; 3. espaço aéreo. * Território nacional por extensão: 1. embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro **onde quer que se encontrem**; 2. aeronaves e as embarcações brasileiras, marcantes ou de propriedade privada, **que se achem respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. ** ## Footnote a mesma lógica se aplica às embarcações e aeronaves estrangeiras
37
# Aplicação da lei penal Hipóteses de extraterritorialidade incondicionada
1. Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da república; 2. Crimes contra o patrimônio ou fé pública dos entes federativos, de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público; 3. Crimes a administração pública, por quem está a seu serviço; 4. Crime de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil ## Footnote 1,2 e 3: Princípio da defesa/real/proibição 4: Princípio da justiça universal
38
# Aplicação da lei penal Hipóteses de extraterritorialidade condicionada
1. Por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 2. Praticados por brasileiro; 3. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. ## Footnote 1: Princípio da justiça universal 2: Princípio da nacionalidade/personalidade ativa 3: Princípio da bandeira/representação/pavilhão
39
# Aplicação da lei penal Extraterritorialidade condicionada: condições
1. Entrar o agente no território nacional; 2. Ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade); 3. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 4. Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 5. Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. | cumulativa
40
# Aplicação da lei penal Extraterritorialidade hipercondicionada
Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Condições: * Mesmas condições da extraterritorialidade condicionada; + * Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; * Haver requisição do Ministro da Justiça. ## Footnote Princípio da nacionalidade passiva
41
# Aplicação da lei penal: sujeitos Crimes comuns e crimes próprios
* Crimes comuns: crimes que não exigem que o infrator possua qualquer qualidade especial; * Crimes próprios: crimes que exigem que o infrator tenha condições especiais (condições de fato¹ ou condições jurídicas²). obs: é possível responder pelo crime próprio sem possuir as condições especiais exigidas por ele, em caso de cumplice por exemplo. ## Footnote ¹ex: gestante ²ex: funcionário público
42
# Aplicação da lei penal: sujeitos Sujeito passivo mediato e imediato
* Mediato (formal/constante/genérico): Estado; * Imediato (material/eventual): titular do bem jurídico ofendido: 1. Humanos (vida extra e intraulterina); 2. PJs; 3. Estado; 4. Coletividade. ## Footnote Mortos e animais não podem ser sujeitos passivos imediatos de delitos.
43
# Aplicação da lei penal: sujeitos Responsabilidade penal da PJ
PJs podem ser sujeitos ativos de uma infração, mas no Brasil atualmente apenas para crimes ambientais (crimes que foram regularizados).
44
# Aplicação da lei penal: sujeitos Sujeitos não considerados
* Animais; * Mortos; * Ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
45
# Aplicação da lei penal Pena cumprida no estrangeiro: como afeta pena no Brasil
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
46
# Aplicação da lei penal Pena cumprida no estrangeiro: hipóteses
1. Crime à distância¹; 2. Extraterritorialidade **incondicionada**; ## Footnote ¹Quando o Brasil e outro país são simultaneamente o lugar do crime.
47
# Aplicação da lei penal Eficácia de sentença estrangeira
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 1. Obrigar o condenado à **reparação do dano**, a restituições e a outros efeitos civis (**a pedido da parte interessada**); 2. Sujeitá-lo a **medida de segurança**. ## Footnote Condenação penal é um ato de soberania, portanto o Brasil não pode homologar condenação externa para impor pena.
48
# Aplicação da lei penal Desnecessidade de homolação para:
* Produzir reinciência no Brasil; * Impedir a obtenção de sursis (suspensão condicional da pena); * Gerar reflexos sobre livramento condicional;
49
# Aplicação da lei penal Frações não computáveis de pena
Desprezam-se, nas penas privativas de lliberdade e nas restritivas de direitos, **as frações de dias**(porções menores que um dia), e, na pena de multa as **frações de cruzeiro** (centavos). Isso se aplica na hora do juiz proferir a sentença, não no cumprimento dessa sentença pelo infrator.
50
# Aplicação da lei penal Contagem de prazo
**O dia do começo¹ inclui-se** no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo **calendário comum**² Por isso, os prazos de mês e ano sempre serão na véspera do mesmo dia do início, no mês e ano de fim. Ex: Pena de 1 mês iniciada 10/02/20 será finalizada 09/03/20;³ Pena de 1 ano iniciada 10/02/20 será finalizada 09/02/20. ## Footnote ¹dies a quo ²gregoriano ³ a pena é de mês não de 30 dias, cuidado. Prescrição e decadência são prazos penais
51
# Aplicação da lei penal Conflito aparente de normas
Princípio da especialidade: uso da especializada em detrimento da genérica; Princípio da subsidiariedade: uso da norma de maior gravidade, quando há normas que coincidem na violação de um mesmo bem jurídico¹; Princípio da consunção(absorção): quando um fato definido como crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime. Ou quando constitui conduta anterior ou posterior ao crime, mas praticada com a mesma finalidade prática daquele. ## Footnote ¹Expressa (a própria norma fala) e tácita (não se fala)
52
# Aplicação da lei penal Consunção: tipos de crimes
O crime principal absorve os crimes secundários quando: * Crime progressivo (várias ações criminosas com a intenção de chegar a uma mais grave desde o início); * Progressão criminosa (no meio de uma empreitada criminosa a intenção antes mais tenue, se modifica para uma mais grave); * Antefato e pós-fato impunível: outro crime feito antes ou depois do crime principal, usado apenas para chegar ao crime principal).
53
# Aplicação da lei penal Princípio da alternatividade
Um único crime, no qual podem se enquadrar diversas condutas. Elas acontecendo no mesmo contexto, assume-se um só crime. ## Footnote Sofre críticas doutrinárias pois não é uma solução de conflito entre normas, no plural, pois trata apenas de uma norma singular
54
# Aplicação da lei penal Interpretação da lei penal: classificação quanto ao sujeito
* Autêntica: interpretação do próprio legislador¹; * Doutrinária: interpretação dos estudiosos do direito; * Judicial: juízes em função judicante. ## Footnote ¹exposição de motivos não é interpretação autêntica, pois não é texto legal. É, na verdade, doutrinária.
55
# Aplicação da lei penal Interpretação da lei penal: classificação quanto aos meios
* Gramatical/literal; * Lógica ou teleológica: interpretação que busca a finalidade da lei;
56
# Aplicação da lei penal Interpretação da lei penal: classificação quanto ao resultado
* Declaratória: a lei quer dizer exatamente aquilo que diz, nem mais nem menos; * Extensiva: a lei disse menos do que pretendia, então entende-se que o alcance é maior; * Restritiva: a lei disse mais do que ela pretendia, então entende-se que o alcance é menor. ## Footnote ¹exposição de motivos não é interpretação autêntica, pois não é texto legal. É, na verdade, doutrinária.
57
# Aplicação da lei penal Interpretação da lei penal: interpretação analógica e progressiva
Analógica: o alcance de uma norma legal quando ela apresenta um termo ou expressão genérica que precisa ser melhor definida por meio de exemplos ou comparações dentro da própria lei. Progressiva (evolutiva): extender o raio de alcance da norma considerando as modificações sociais que ocorreram. ## Footnote ¹exposição de motivos não é interpretação autêntica, pois não é texto legal. É, na verdade, doutrinária.
58