Direitos Fundamentais Flashcards

(7 cards)

1
Q

O que é a derrotabilidade das normas?

A

Significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. A norma contém, pois, de forma implícita, uma cláusula de exceção de modo a ensejar, diante do caso concreto, a sua derrota/superação.
A derrotabilidade incide no plano de aplicação da norma jurídica, não no plano da validade.

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2
Q

O que é a dimensão objetiva e a subjetiva dos direitos fundamentais?

A

A dimensão objetiva é aquela que vai além dos direitos individuais, pois expressam um conjunto de valores que são partilhados por toda a sociedade. É em sua dimensão objetiva que os direitos fundamentais se prestam a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Por sua vez, a dimensão subjetiva é a pretensão individual, que nasce a partir da violação do ordenamento jurídico.
A multifuncionalidade dos direitos fundamentais está linkada às dimensões objetivas e subjetivas.

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3
Q

O que é a dogmática constitucional emancipatória?

A

Trata-se de uma moderna linha doutrinária que, a partir da ideia da dignidade da pessoa humana, passa a encarar a Constituição como não somente um instrumento legal ou como limitador do Estado, mas sim como uma possibilidade de concretização de direitos humanos e de transformação da condição social brasileira.

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4
Q

O que é a síndrome da inefetividade das normas constitucionais?

A

Diretamente ligada à inércia do Legislativo na regulamentação de normas de eficácia limitada e que, portanto, ao menos em tese, dependem da atividade legiferante do Estado para que tenham plena eficácia e oponibilidade.

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5
Q

Quais são as ondas renovatórias de acesso à justiça?

A

1ª onda: possibilitar que os hipossuficientes financeriamente possam acessar o Judiciário de forma igualitária com os demais. (gratuidade de justiça, assistência jurídica integral, etc.)
2ª onda: a tutela processual de direitos transindividuais a partir de uma nova abordagem processual, do ponto de vista coletivo. Assim, caminhou-se de uma linha processual individualista para um sistema processual coletivo.
3ª onda: A efetividade na resolução de conflitos, com a utilização de métodos alternativos para a pacificação de controvérsias. (Arbitragem, mediação, TAC, etc).

Atentar que atualmente se fala em uma 4a onda de acesso à justiça: a Justiça Digital ( ou Justiça 4.0), com o emprego de tecnologias nos sistemas judiciais

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6
Q

O que é o atalhamento constitucional?

A

Técnica pela qual, mediante artifícios aparentemente legais, busca-se um fim ilícito, em uma tentativa de abrandar, dificultar ou impedir a produção de princípios constitucionais.

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7
Q

A Constituição Federal de 1988 representou uma superação do modelo do Estatuto do Índio?

A

Sim. A CF/88 rompeu com o paradigma do Estatuto do Índio, que adotava um discurso integracionista, tratando as comunidades indígenas como grupos a serem progressivamente integrados à sociedade nacional (art. 1º da Lei 6001/1973). Este modelo estava em desacordo com o reconhecimento do multiculturalismo, que é a coexistência de diversas culturas, inclusive a indígena; e da autodeterminação dos povos indígenas, que é o direito de decidirem o seu próprio destino, organização social, cultura e econômica, observando-se a diversidade étnica e cultural (art. 231 da CF e Convenção 169 da OIT). Além disso, o Estatuto do Índio impunha um regime tutelar que tratava os indígenas como incapazes, o que, na prática, restringia o pleno exercício de seus direitos, perpetuando uma perspectiva colonialista e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. À luz dos artigos 231 e 232 da CF/88, que garantem a proteção à cultura indígena e ao multiculturalismo no Brasil, além do reconhecimento da personalidade judiciária dos indígenas, o regime tutelar do Estatuto do Índio não foi recepcionado pela Constituição. Esse regime tutelar também não supera o controle de convencionalidade, pois é incompatível com a Convenção 169 da OIT, que assegura a capacidade plena dos indígenas, impactando diretamente no direito de firmar contrato de trabalho e na autodeterminação.

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