Lei nº 9.507/97 - Habeas Data Flashcards
(27 cards)
O que é Habeas Data?
Trata-se de ação constitucional de caráter personalíssimo, de natureza civil e procedimento especial.
Sua finalidade é viabilizar o conhecimento, retificação ou a anotação (ou explicação em dado exato) de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público
Exemplo de aplicação: obtenção de informações, pelo contribuinte, de informações sobre o pagamento de tributos armazenadas nos sistemas informatizados da administração fazendária, como no sistema SINCOR da Receita Federal
(V ou F) Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações
Art. 1º - V
(V ou F) O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas. A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas
Art. 2º - V
(V ou F) O habeas data é cabível, mesmo se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa
F, é necessária recusa administrativa para justificar HD (súmula 2/STJ)
(V ou F) Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações
Art. 3º - V
(V ou F) Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. Feita a retificação em, no máximo, 15 dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão
depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado
Art. 4º - F, 10 dias
Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou
contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado
Em quais hipóteses será concedido Habeas Data?
Art. 7º
(i) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(ii) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
(iii) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável
(V ou F) A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão
Art. 8º - F, 10 dias
(V ou F) A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa em fazer-se a retificação ou anotação, ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão
Art. 8º - F, 15 dias
(V ou F) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias
Art. 9º - V
Findo este prazo, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias
Qual é o recurso cabível contra o despacho de indeferimento da inicial?
Art. 10 - Apelação
(V ou F) Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante
Art. 13 - V
(V ou F) Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação
Art. 15 - V
(V ou F) Quando a sentença CONCEDER o habeas data, o recurso terá EFEITO SUSPENSIVO
Art. 15 - F, terá efeito meramente devolutivo
(V ou F) Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a
que presida.
Art. 16 - V
É possível renovar o pedido de Habeas Data?
Art. 18 - Sim, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito
(V ou F) Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive HC e MS. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 horas, a contar da distribuição
Art. 19 - F, exceto HC e MS
Em quais hipóteses o julgamento de Habeas Data será de competência originária do STF?
Art. 20 - Quando for contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
Em quais hipóteses o julgamento de Habeas Data será de competência originária do STJ?
Art. 20 - Quando for contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal
(V ou F) O julgamento do habeas data compete originariamente aos TRFs contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal
Art. 20 - V
(V ou F) O julgamento do habeas data compete originariamente a Juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais
Art. 20 - V
(V ou F) O julgamento de habeas data compete originariamente aos TJs, segundo o disposto na Constituição do Estado
Art. 20 - V
(V ou F) O julgamento do habeas data compete, em grau de recurso, ao STF quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores
Art. 20 - V
(V ou F) O julgamento do habeas data compete em grau de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais
Art. 20 - V