LEI Nº 12.618 DE 2012 (FUNPRESP) Flashcards
(34 cards)
A FUNPRESP-EXE, entidade fechada de previdência complementar cuja finalidade é a administração e a execução de plano de benefício de caráter previdenciário, foi criada para os servidores e servidoras públicas titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do presidente da República.
VERDADEIRO
Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001 :
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ATO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
As entidades de previdência complementar submetem-se às regras de direito público, com observância dos princípios da administração pública, da licitação e dos contratos administrativos, além da realização de concursos públicos para a contratação do respectivo pessoal sob o regime estatutário.
FALSO
Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
Ou seja, regime é celetista e não estatutário.
O regulamento de plano de benefício da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo poderá definir benefícios não programados, desde que assegure pelo menos os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais.
VERDADEIRO
Art. 12., § 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais;
O regime complementar de previdência do servidor público, por ter caráter facultativo, determina a não aplicação das novas regras aos servidores que já ocupavam cargos até um dia antes do início da vigência do regime; aos que passaram a ocupar cargos púbicos em data posterior, a escolha para a adesão ao regime complementar é facultativa.
FALSO
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar PODERÃO, MEDIANTE PRÉVIA E EXPRESSA OPÇÃO, ADERIR AO REGIME de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
A adesão à Funpresp, para servidores nomeados a partir da vigência dessa Lei, é automática, mas a permanência é facultativa. O servidor que deseja sair do plano de benefícios previdenciário dispõe de um prazo de 90 dias, a partir da adesão, para fazê-lo. Ao formalizar a saída, o servidor é informado sobre a perda de benefícios. No caso em questão, todas as contribuições feitas pelo servidor durante sua vinculação à Funpresp são devolvidas, com a devida correção monetária.
VERDADEIRO
Art. 1°, § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
A Lei nº 12.618/2012 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar entidades fechadas de previdência complementar, com escopo de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturadas na forma de fundação de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado.
FALSO
Apenas a União.
Art. 4º É a UNIÃO autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001:
Sendo estruturada na forma de fundação de natureza pública, a FUNPRESP–JUD possui personalidade jurídica de direito público. Além disso, vincula-se ao Supremo Tribunal Federal e possui autonomia administrativa, financeira e gerencial.
FALSO (4X)
art. 4º § 1o A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.
VERDADEIRO
Art. 11.
O exercício da opção do servidor pelo regime da previdência complementar é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto na Lei.
VERDADEIRO
Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
§ 8o O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
O prazo para a opção do servidor pelo regime da previdência complementar será de 12 meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído na Lei.
FALSO
art. 3 II § 7 da lei 12.618.
§ 7o O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (VINTE E QUATRO) MESES, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1o desta Lei.
Betina é servidora pública titular de cargo efetivo da União desde 2019, com remuneração inicial superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando o exposto, Betina foi automaticamente inscrita no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício no serviço público.
VERDADEIRO (3X)
Art. 1º: § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAl, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão AUTOMATICAMENTE inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
A União é autorizada a criar, no prazo de 180 dias, contado da publicação da Lei, as entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário.
VERDADEIRO
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.
Entende-se por patrocinador a instituição financeira responsável por gerir os recursos da previdência complementar.
FALSO
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
Considera-se servidor o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
FALSO (2x)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II – PARTICIPANTE: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4º desta Lei;
III – ASSISTIDO: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
O benefício especial é opção que importa ato jurídico perfeito.
VERDADEIRO (2x)
§ 6º O benefício especial:
I – é opção que importa ATO JURÍDICO PERFEITO;
II – será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
III – será atualizado pelo MESMO ÍNDICE aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV – NÃO ESTÁ SUJEITO à incidência de contribuição previdenciária; e
V – ESTÁ SUJEITO à incidência de imposto sobre a renda.
um servidor poderá permanecer vinculado ao respectivo plano de benefícios quando se desligar do cargo público de provimento efetivo, mas, simultaneamente, optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma prevista em regulamento.
VERDADEIRO
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, COM OU SEM RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO;
III - que optar pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO OU AUTOPATROCÍNIO, na forma do regulamento do plano de benefícios.
as contribuições do patrocinador estatal e do participante incidirão sobre a remuneração integral do servidor, desde que este tenha aderido voluntariamente ao plano previdenciário complementar.
FALSO
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição QUE EXCEDER O LIMITE MÁXIMO A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI (TETO DO RGPS), observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
a alíquota da contribuição do patrocinador estatal será, em regra, igual à do participante, não podendo exceder o percentual de 8,5%, mesmo que o servidor faça aportes superiores.
FALSO
Art. 16. § 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será IGUAL À DO PARTICIPANTE, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e NÃO PODERÁ EXCEDER O PERCENTUAL DE 8,5%.
o servidor participante não possui qualquer ingerência na escolha das alíquotas de contribuição, as quais são necessariamente fixadas em regulamento, de acordo com as premissas atuariais do plano de benefício.
FALSO
Art. 16, § 3º.
além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, com contrapartida do patrocinador, com contribuição adicional, na forma do regulamento do plano.
FALSO
Art. 16, § 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, SEM CONTRAPARTIDA DO PATROCINADOR, na forma do regulamento do plano.
Podem ser patrocinadores de plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe mediante a celebração do respectivo convênio de adesão: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
VERDADEIRO (3X)
DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Art. 5o Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
No desempenho de suas atividades de fiscalização, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) constatou que determinada entidade fechada de previdência complementar aplicou os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse caso, deverá ser lavrado auto de infração, e a autoridade atuante na conduta considerada irregular deverá ser notificada para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação, ainda que o autuado tome conhecimento da autuação em data anterior.
FALSO
Decreto 4.942/2003 (Processo Administrativo para apuração de responsabilidade no âmbito do Regime da Previdência Complementar)
Art. 3º O auto de infração é o documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 6 A notificação realizar-se-á:
[…]
§ 1 Se o autuado tomar ciência do auto de infração antes de receber a notificação, O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA SERÁ CONTADO A PARTIR DA REFERIDA CIÊNCIA.
Art. 9 O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando: […]
Adriano, servidor público civil efetivo do Poder Executivo federal, participante de plano administrado pela FUNPRESP-EXE, tem a intenção de participar do Conselho Deliberativo da fundação.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Ainda que seja eleito como representante dos participantes e assistidos, Adriano não poderá ser indicado à Presidência do Colegiado, uma vez que apenas os representantes dos patrocinadores são legitimados a exercer tal função.
VERDADEIRO
Art 5º § 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
Adriano, servidor público civil efetivo do Poder Executivo federal, participante de plano administrado pela FUNPRESP-EXE, tem a intenção de participar do Conselho Deliberativo da fundação.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Adriano deverá demonstrar não ter exercido atividades político-partidárias em período inferior a dois anos antes da data da eleição.
FALSO (4x)
Não é um dos requisitos.
Art. 5º, § 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
» Art. 20 da LC 108/01: Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, INCLUSIVE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OU COMO SERVIDOR PÚBLICO; e
IV – ter formação de nível superior.