REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS Flashcards

(40 cards)

1
Q

De acordo com a Lei nº 9.717/1998, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados e baseados em normas gerais de: contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observando critérios para realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço com parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, além de observar o financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.

A

VERDADEIRO (2x)

Lei N. 7.717/98

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE (não de governança!) E ATUÁRIA, de modo a garantir o seu EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

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2
Q

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 40, dispõe que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, conforme afirma o § 1º, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos, ou aos 75 (setenta e cinco) anos, na forma de lei complementar; e no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.

A

VERDADEIRO

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

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3
Q

Conforme norma prevista na Constituição Federal, o servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social será aposentado, no âmbito da União, aos: sessenta e cinco anos de idade, se mulher, e aos setenta anos de idade, se homem.

A

FALSO

sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem.

Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

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4
Q

Conforme estabelece o regramento constitucional e infraconstitucional, a aposentadoria compulsória do membro de Tribunal de Contas Estadual se dá aos : setenta anos, indistintamente para homem e mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

A

FALSO

setenta e cinco anos, para homem ou mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 88/2015, que alterou o artigo 40 da Constituição, a aposentadoria compulsória para servidores públicos, incluindo membros de Tribunais de Contas, ocorre aos 75 anos de idade. Essa idade é aplicável tanto para homens quanto para mulheres, sem distinção de gênero.

ESQUEMA: 70 anos = Se não tiver LC.
75 anos = Se houver LC.

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5
Q

Dionísio é servidor público efetivo da União vinculado ao RPPS e completou os requisitos para aposentadoria voluntária com base nos critérios estabelecidos na CF de 1988, sendo sua última contribuição para o RPPS equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na hipótese de Dionísio optar por permanecer em atividade, receberá abono de permanência no importe de: R$ 2.000,00 até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

A

VERDADEIRO (2X)

Art.40§ 19, CF: Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um ABONO DE PERMANÊNCIA EQUIVALENTE, NO MÁXIMO, AO VALOR DA SUA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

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6
Q

Poseidon é servidor público da União, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, titular de cargo efetivo, tendo sido cedido à Prefeitura do Município de Manaus. Com base no que dispõe a legislação federal vigente (Lei n° 9.717/1998), Poseidon : permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de origem, independentemente de a cessão se dar com ou sem ônus para o cessionário.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 1 -A da Lei 9717/1998: O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, COM OU SEM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO, PERMANECERÁ VINCULADO AO REGIME DE ORIGEM.

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7
Q

O servidor do ente federativo, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, pode optar dentro do prazo de até noventa dias da sua nomeação por se vincular ao regime próprio de previdência social respectivo.

A

FALSO

Art. 40, § 13, CF/88. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

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8
Q

São devidas contribuições sobre os proventos de aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social, observadas as mesmas alíquotas do servidor ativo, ainda que o beneficiário seja portador de doença incapacitante.

A

VERDADEIRO

são devidas contribuições sobre os proventos de aposentados e pensionistas do RPPS, respeitando alíquotas específicas para beneficiários que sejam portadores de doença incapacitante. A legislação previdenciária estabelece que, acima de um determinado teto, há incidência de contribuição.

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9
Q

Na hipótese de o servidor público − ocupante de cargo efetivo em unidade federada com Regime Próprio de Previdência Social – exercer atividade remunerada paralelamente na iniciativa privada, deverá ele fazer opção entre o RPPS e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A

FALSO

Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, conforme previsto no art. 11, § 2º da Lei 8.213/1991. O que é corroborado pelo disposto no art. 40, § 9º da Constituição.

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10
Q

O servidor que acumular, em acordo com a lei, dois cargos públicos de provimento efetivo, em quadro funcional de distintas entidades federadas, tem filiação previdenciária obrigatória por cada uma das atividades profissionais desempenhadas.

A

VERDADEIRO

A assertiva está de acordo com disposto no art. 11, § 2º da Lei 8.213/1991 e no art. 40, § 9º da Constituição.

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11
Q

Os entes federativos que estejam em débito com as suas contribuições para o regime próprio de previdência social poderão celebrar termo de acordo para quitação, em prazo não superior a noventa prestações mensais.

A

FALSO

Art. 9°, § 9º, EC 103/2019. O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.
Art. 195, §11. São vedados a moratória e o parcelamento EM PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) MESES e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput.

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12
Q

a unidade gestora do RPPS da União, Estados, Distrito Federal e Municípios procederá a recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a: 5 anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime.

A

VERDADEIRO

A unidade gestora do RPPS da União, Estados, Distrito Federal e Municípios procederá a recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a :
5 anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime.

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13
Q

Conforme previsão constitucional, é correto afirmar: Para o servidor público federal se aposentar de forma voluntária, exige-se tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

A

VERDADEIRO

A Constituição Federal, no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a”, estabelece exatamente esses requisitos para a aposentadoria voluntária dos servidores públicos federais.
Exemplo Prático: Imagine um servidor público federal que deseja se aposentar voluntariamente. Ele deve ter trabalhado pelo menos 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo atual para se aposentar, além de cumprir outros requisitos de idade e tempo de contribuição.

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14
Q

Em relação ao que prevê a legislação a respeito das regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

A

VERDADEIRO (4X)

Lei 9717
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO, NEM SUPERIOR AO DOBRO DESTA CONTRIBUIÇÃO.

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15
Q

Considerando a Lei n° 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, a penalidade pelo descumprimento do disposto na referida Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos é a: suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União.

A

VERDADEIRO

Lei 9717

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências VOLUNTÁRIAS de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999.

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16
Q

A parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração pública, do qual é servidor não integra a base de contribuição do servidor público para o RPPS.

A

VERDADEIRO

art. 4º, §1º, XV da Lei 10887/2004.

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17
Q

A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, desde que limitada a 30% do vencimento, não integra a base de contribuição do servidor público para o RPPS.

A

FALSO

Parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada não integram base de contribuição para o RPPS INDEPENDENTEMENTE do seu valor (art. 4º, §1º, VIII da Lei 10887/2004).

18
Q

Os Regimes Próprios de Previdência Social, segundo a Lei Federal n° 9.717/1998: serão financiados mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.

A

VERDADEIRO

Art. 1 º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
OBS: ESTA NOVIDADE DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS TAMBÉM CONTRIBUIREM PARA O REGIME PRÓPRIO VEIO COM A EC 41\2003!

19
Q

Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

A

VERDADEIRO

Art. 5º, CAPUT, da lei nº 9.717 de 1998.

20
Q

constitui em exceção prevista na Constituição Federal do Brasil, para vedação da adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo Regime Próprio da Previdência Social, o caso de servidores: que exerçam funções de magistério em nível superior.

A

FALSO

Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

21
Q

Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, devem obedecer alguns critérios. Dentre estes critérios, está: a sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

A

VERDADEIRO

Art. 1º, IX, Lei 9.717/98.

22
Q

Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, devem obedecer alguns critérios. Dentre estes critérios, está: a cobertura de um número máximo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais.

A

FALSO (2X)

Art. 1º, IV, Lei 9.717/98: “cobertura de um NÚMERO MÍNIMO de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais”.

23
Q

É expressamente vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária.

A

FALSO

Art. 6º Fica FACULTADA à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

24
Q

Facultada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam a Constituição Federal e respectiva Emenda Constitucional a respeito.

A

FALSO

Art. 1º Inciso XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o , o e o .

25
Segundo a Lei no 9.717/1998, a organização dos regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, deverá observar o seguinte critério: Registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais.
VERDADEIRO Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: VII - registro contábil INDIVIDUALIZADO das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
26
Segundo a Lei no 9.717/1998, a organização dos regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, deverá observar o seguinte critério: Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, ainda que tais parcelas integrem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal.
FALSO Art. 1º, X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, EXCETO QUANDO tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art.40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
27
Sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência social: incidem contribuições previdenciárias, independentemente de quaisquer valores de referência do regime geral.
FALSO incide ordinariamente contribuição sobre o valor que supere o teto do regime geral, em percentual igual ao que incide sobre a remuneração dos servidores em atividade. Art. 40, CF: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo QUE SUPEREM O LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
28
Quanto às contribuições dos servidores aposentados e pensionistas, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, estabelece que: os aposentados e pensionistas dos RPPS pagarão contribuições apenas sobre a parte do benefício acima do limite máximo estabelecido para os benefícios RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
VERDADEIRO Art. 40 (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
29
É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada Ente estatal.
VERDADEIRO TRATA-SE DA REGRA GERAL. NENHUM ENTE DA FEDERAÇÃO (união, estados, distrito federal ou municípios) PODERÁ TER MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO. COM EXCEÇÃO DA UNIÃO QUE TERÁ O REGIME PRÓPRIO PARA OS SEUS SERVIDORES E OUTRO REGIME PRÓPRIO PARA AS FORÇAS ARMADAS (marinha, aeronáutica e exercito). art. 40, § 20: Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
30
As alíquotas de contribuição dos servidores ativos aos regimes próprios de Estados e Municípios: não poderão ser inferiores à fixada pela União a seus servidores efetivos.
VERDADEIRO (2x) Art. 3° Lei 9717(Regime Próprio) As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social NÃO SERÃO INFERIORES ÀS DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, AS MESMAS ALÍQUOTAS aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
31
De acordo com a Lei n° 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.
FALSO publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso. MACETE: Cara união, nós, servidores públicos federais, vamos ficar em cima. Nós mostrem os números a cada 2 meses, te dou 30 dias para isso! Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. § 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.
32
Nos regimes próprios, a aposentadoria por invalidez: é sempre integral por se tratar de benefício de risco, que não pode ser programado.
FALSO é integral se decorrer de doença incapacitante desde que prevista em rol veiculado por lei. Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
33
Em relação aos regimes de financiamento aplicados ao Regime Próprio de Previdência Social − RPPS: I. O método de financiamento pelo crédito unitário, como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas. II. O método de financiamento agregado, aplicável para o financiamento dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Regime de Repartição Simples, como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. Está correto o que se afirma em: II, apenas.
VERDADEIRO (2X) Art. 4º da Portaria do MPS nº 403/2008: Os RPPS poderão adotar os seguintes regimes de financiamento de seu plano de benefícios para observância do equilíbrio financeiro e atuarial: I - Regime Financeiro de Capitalização; II - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura; III - Regime Financeiro de Repartição Simples. §1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte de aposentado.(Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) § 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurados em atividade. (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) 3º O Regime Financeiro de Repartição Simples será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. § 4º O método de financiamento atuarial mínimo para apuração do custo normal dos benefícios avaliados no Regime Financeiro de Capitalização será o Crédito Unitário Projetado, devendo constar a perspectiva de crescimento das alíquotas na Nota Técnica Atuarial e no Relatório da Avaliação Atuarial. (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013); ESQUEMA: CAPITALIZAÇÃO - aposentadorias programadas e pensões por morte de APOSENTADO; REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurados em atividade; (só precisa cobrir o que não era esperado, programado) REPARTIÇÃO SIMPLES - auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. (o SIMPLES são para benefícios temporários).
34
as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre o montante total dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS.
FALSO Portaria nº 402/2008 Art. 3º II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS E PENSÕES CONCEDIDAS PELO RPPS QUE SUPERE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS;
35
é correto afirmar que: ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
VERDADEIRO Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
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O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, possui caráter: contributivo e solidário, por imposição normativa.
VERDADEIRO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, CF) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, CF) REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: facultativa, custeada por contribuição adicional (art. 2º, VII, Lei 8213/90)
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Os Regimes Próprios de Previdência Social: deverão ter flexibilidade total na definição dos benefícios que irão oferecer aos servidores.
FALSO não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. Lei 9717.Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NO RGPS QUE TRATA A LEI 8.213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
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Os servidores de uma Prefeitura Municipal têm um plano de saúde de uma seguradora e o Prefeito optou por transferir esse plano para o Instituto de Previdência que administra os benefícios previdenciários do RPPS. Nesse caso: a legislação proíbe que os RPPS administrem planos de saúde, assim o Instituto não poderá oferecer esse produto aos servidores.
VERDADEIRO LEI 9.717/98 Art.5º os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a lei nº8.213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
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Os recursos acumulados pelos Planos de Benefícios nos Regimes Próprios de Previdência Social: devem ser aplicados conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, com vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.
VERDADEIRO devem ser aplicados conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, com vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal. Lei 9717,Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos: VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
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Aristeu era servidor público federal, tendo exercido o cargo de analista judiciário vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. Aristeu faleceu em 10 de maio de 2019, quando em plena atividade no TRE do Amapá, tendo ingressado já na vigência da Emenda 41 da CF de 1988, e deixou como dependentes a esposa e dois filhos menores. Nos termos da Lei no 10.887, de 2004, os dependentes de Aristeu receberão pensão por morte: equivalente à remuneração que Aristeu recebia na data do óbito, por observância do princípio da integralidade dos benefícios devidos aos dependentes do segurado.
FALSO da totalidade da remuneração na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite. Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos PROVENTOS percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da REMUNERAÇÃO do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, SE O FALECIMENTO OCORRER QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTIVER EM ATIVIDADE. Fonte: Lei nº 10.887/2004