Obrigações Flashcards

(108 cards)

2
Q

Qual é o conceito de direito das obrigações?

A

Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relaçõespatrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) aquem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, umaprestação de dar, fazer ou não fazer.

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3
Q

Qual é a importância das relações obrigacionais?

A

Elas estruturam todo o regime econômico sob formas definidas de atividade produtiva de bens.

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4
Q

Qual foi a principal evolução do direito das obrigações na modernidade?

A

A valorização da dignidade da pessoa humana e a retirada daimportância central da obrigação do indivíduo no pólo passivo (função social),em consonância com os ditames constitucionais, propiciou a necessária mudança na qual a obrigação é garantida pelo patrimônio do devedor, e não mais pela sua própria pessoa.

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5
Q

Qual é o conteúdo de uma relação obrigacional?

A

Somente aqueles de conteúdo econômico (direitos de crédito),passíveis de circulação jurídica, poderão participar de relações obrigacionais, oque descarta, de plano, os direitos da personalidade.

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6
Q

Qual é a natureza jurídica da obrigação?

A

É um direito pessoal do credor, e não real, haja vista que o credor se torna titular de um direito pessoal exercitável contra o devedor, mais especificamente, sobre sua atividade.

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7
Q

No que tange a diferença entre direitos reais e pessoais, qual é a diferença entre a doutrina realista e a personalista?

A

Para a doutrina realista, o direito real traduz um poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa; já para a personalista, não há como haver relação jurídica entre um homem e uma coisa, sendo que o que existe é um dever de abstenção erga omnes acerca da posse da coisa. A doutrina realista prevalece.

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8
Q

Por que a relação obrigacional é uma relação pessoal e não real?

A

Porque o objeto da relação obrigacional é a atividade do devedor, contra a qual o direito de crédito é exercido. Portanto, é uma relação entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).

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9
Q

O que é uma obrigação propter rem, in rem ou ob rem - obrigação real?

A

São obrigações que decorrem de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa, e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular. Figura híbrida do direito real e obrigacional. EX: taxa do condomínio.

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10
Q

O que significa o termo obrigação?

A

Deve ser entendido como a própria relação jurídica obrigacional que vincula o credor e o devedor, em razão da qual uma fica obrigada a cumprir uma prestação patrimonial de interesse da outra.

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11
Q

Qual é a diferença entre obrigação e responsabilidade?

A

A responsabilidade é umadecorrência do não adimplemento da prestação pactuada por parte do devedor.

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12
Q

Quais são os três elementos da obrigação?

A

O subjetivo/pessoal, o objetivo/material e o ideal/imaterial.

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13
Q

No que consiste o elemento subjetivo/pessoal da obrigação?

A

O credor é o titular do direito de crédito. O devedor é a parte a quemincumbe o dever de efetuar a prestação.

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14
Q

O que é uma obrigação ambulatória?

A

É a obrigação na qual a indeterminabilidade do credor ou devedor participa do destino natural da relação obrigacional (condomínio).

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15
Q

No que consiste o elemento objetivo/material da obrigação?

A

É a própria prestação: o coração da relação obrigacional. Pode ser de dois tipos o objeto: imediato (a própria atividade) e mediato (o bem jurídico desejado).

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16
Q

No que consiste o elemento ideal/imaterial da obrigação?

A

Cuida-se do elemento espiritual e abstrato da obrigação, consistente novínculo jurídico que une o credor ao devedor.

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17
Q

Qual é a fonte imediata das obrigações?

A

A lei, fonte primária das obrigações.

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18
Q

Quais são as fontes mediatas das obrigações?

A

Os atos jurídicos negociais (principalmente o contrato - instrumento civilizatório), os atos jurídicos não negociais e os atos ilícitos.

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19
Q

O que é a prestação e qual o seu conceito?

A

A prestação é o objeto da obrigação, se caracterizando como a atividade do devedor direcionada à satisfação do crédito, podendo serpositiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).

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20
Q

Qual é a característica mais elementar da prestação?

A

A patrimonialidade da prestação, objetivamente considerada, éimprescindível à sua caracterização, pois, do contrário, não seria possível atuara coação jurídica, predisposta na lei, para o caso de inadimplemento.

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21
Q

Quais são as características gerais da prestação?

A

Licitude, possibilidade e determinabilidade.

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22
Q

O que significa a licitude da prestação?

A

Significa o respeito aos limites impostos pela lei e pela moral (ordenamentojurídico).

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23
Q

Em quais aspectos deve a prestação ter possibilidade?

A

A prestação, para que seja considerada viável, deve ser física ejuridicamente possível.

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24
Q

O que significa a determinabilidade da prestação?

A

Toda prestação deve conter elementos mínimos de identificação eindividualização.

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25
Q

Qual a classificação básica das obrigações?

A

Dar, fazer (positivas) e não fazer (negativa). Inspiração no direito romano.

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26
Qual a subdivisão da obrigação de dar?
1. Dar (transferindo-se a propriedade da coisa); 2. Entregar (transferindo-se a posse ou detenção da coisa); 3. Restituir (quando o credor recupera a posse ou detenção);
27
Em se tratando de obrigação de dar no sentido de dar e/ou entregar, sendo certa a coisa, em caso de prejuízo total esta (perda ou perecimento), qual é a responsabilidade do devedor?
SEM CULPA: o prejuízo é suportado pelo proprietário da coisa COM CULPA: o devedor responde pelo valor da coisa, mais perdas e danos
28
Em se tratando de obrigação de dar no sentido de dar e/ou entregar, sendo certa a coisa, em caso de prejuízo parcial a esta (deterioração), qual é a responsabilidade do devedor?
SEM CULPA: o credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa, descontando o valor que se perdeu; COM CULPA: o credor pode exigir o valor equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, podendo reclamar, em ambos, perdas e danos;
29
Em se tratando de obrigação de dar no sentido de restituir, sendo certa a coisa, em caso de prejuízo total a esta (perda ou perecimento), qual é a responsabilidade do devedor?
SEM CULPA: o prejuízo é suportado pelo credor, ressalvado o seu direito até a perda; COM CULPA: o devedor responde pelo equivalente, mais perdas e danos;
30
Em se tratando de obrigação de dar no sentido de restituir, sendo certa a coisa, em caso de prejuízo parcial a esta (deterioração), qual é a responsabilidade do devedor?
SEM CULPA: o credor recebe a coisa no estado que se acha, sem direito a indenização; COM CULPA: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, podendo, em ambos, exigir perdas e danos;
31
Em se tratando de obrigação de dar no sentido de restituir, sendo certa a coisa, em caso de melhoramentos, acréscimos e frutos, qual são os direitos do credor?
SEM CONCURSO DE VONTADE/DESPESA DO DEVEDOR: lucrará o credor; COM CONCURSO DE VONTADE/DESPESA DO DEVEDOR: aplicam-se os efeitos da posse quanto às benfeitorias realizadas; Deverá indenizar em todos os casos, caso haja boa-fé do devedor (necessárias, úteis, voluptuárias, frutos); Deverá indenizar somente nas necessárias (sem direito de retenção neste); nos frutos, o devedor responderá por tudo que aproveitou, ressalvadas as despesas;
32
Em caso de obrigações de dar coisa incerta (especificada apenas pela espécie e quantidade), o que deve acontecer para ser viável o negócio jurídico?
Deve ocorrer a concentração do débito ou da prestação devida, a qual consiste na conversão da obrigação genérica em determinada. Seguindo a regra geral (há exceções), a concentração de débito efetuarse-á por atuação do devedor, silente o contrato (título). O devedor não é obrigado a dar a coisa nem pior e nem melhor. Deve-se observar o contrato. A média pode ser considerada supletivamente. Feita a escolha, as regras passarão a ser as idênticas aplicadas para as obrigações de dar coisa certa.
33
O que interessa para as obrigações de fazer?
O que interessa é a atividade do devedor.
34
Qual é a diferença entre uma obrigação fungível e outra infungível?
FUNGÍVEIS: quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem. Em casos como esse, diz-se que a obrigação não foi pactuada em atenção à pessoa do devedor.INFUNGÍVEIS: obrigações personalíssimas (intuitu personae). O adimplemento não poderá ser realizado por qualquer pessoa, em atenção às qualidades especiais daquele que se contratou.
35
Nas obrigações fungíveis inadimplidas, qual o procedimento deverá adotar o credor?
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre aocredor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
36
Em caso de inadimplemento de obrigação de fazer infungível, o que deverá fazer o credor?
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.Isto sem prejuízo da tutela específica (para além da pretensão indenizatória).
37
Quais as consequências para a relação obrigacional quando ocorre a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação de fazer?
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.Isto sem prejuízo da tutela específica (para além da pretensão indenizatória).
38
No que consiste a tutela específica do descumprimento culposo de uma obrigação de fazer ou não fazer?
Considerando que a incoercibilidade da vontade humana não é um dogma inafastável, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais, é possível que o juiz tome as providências necessárias para a efetivação do adimplemento de uma obrigação de fazer (multa, busca e apreensão, desobediência, etc).Garantir o bem da vida pretendido, pois nem tudo retorna ao status quo ante com a simples resolução em perdas e danos.A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
39
Como se resolve um inadimplemento de uma obrigação de fazer ou não fazer, em linhas gerais?
Descumprimento de obrigação de fazer:1. Impossível o cumprimento posterior – perdas e danos;2. Possível o cumprimento posterior – tutela específica + perdas e danos OU perdas e danos (se o credor não tiver interesse mais) somente;
40
No que diz respeito ao descumprimento de uma obrigação de fazer, qual é a consequência para a relação jurídica no atinente a tutela geral?
SEM CULPAArt. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.COM CULPAArt. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.Isto sem prejuízo da tutela específica (para além da pretensão indenizatória).
41
No que tange a classificação especial das obrigações, como se pode classificá-las quanto ao elemento subjetivo?
Fracionárias, Conjuntas, Disjuntivas, Solidárias.
42
No que tange a classificação especial das obrigações, como se pode classificá-las quanto ao elemento objetivo, a prestação?
Alternativas; Facultativas; Cumulativas; Divisíveis e Indivisíveis;Líquidas e Ilíquidas.
43
No que tange a classificação especial das obrigações, como se pode classificá-las quanto ao elemento acidental?
Condicional; A Termo; Modal ou sob encargo.
44
No que tange a classificação especial das obrigações, como se pode classificá-las quanto ao conteúdo?
De Meio; De Resultado; De Garantia.
45
O que é uma obrigação condicionada?
É uma obrigação vinculada a um evento futuro e incerto
46
O que é possível fazer em caso de adimplemento equívoco de uma obrigação condicional sob condição suspensiva?
Se o comprador, inadvertidamente, antecipar o pagamento, poderá exigir a repetição do indébito, via actio in rem verso, por se tratar de pagamento indevido.
47
O que é uma obrigação a termo?
É uma obrigação vinculada a ocorrência de um evento futuro e certo. Por ser certo, o adimplemento antecipado não caracteriza enriquecimento ilícito do credor.
48
O que é uma obrigação modal ou sob encargo?
São aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um benefício maior.
49
O inadimplemento do encargo na obrigação modal gera a invalidade da avença?
Não, gera apenas a possibilidade de sua cobrança ou, ainda, uma posterior revogação do negócio jurídico, jamais a invalidade.
50
O que é uma obrigação de meio?
É aquela obrigação na qual o devedor se obriga a empreender sua atividade sem garantir, todavia, o resultado.
51
O que é uma obrigação de resultado?
O devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado.
52
Qual é o conteúdo de uma obrigação de garantia?
Têm por conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando suas consequências. A eliminação do risco (que pertencia ao credor) representa bem suscetível de aferição econômica.
53
O que são obrigações fracionárias?
São obrigações nas quais concorre uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crédito. Pressupõe-se a divisibilidade da prestação.
54
Em caso de dúvida para saber se uma obrigação é fracionária ou solidária, o que prevalece?
Será fracionária, pois não se pode presumir a solidariedade.
55
Qual é a principal característica de uma obrigação conjunta, unitária ou de mão comum?
Uma obrigação dessa natureza se caracteriza pelo fato de que concorre uma pluralidade de devedores e credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente. O direito do credor não se dirige contra cada qual, mas, coletivamente, contra todos.
56
No que consiste uma obrigação disjuntiva?
Existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Vale dizer, desde que um devedores seja escolhido para a obrigação, os outros estarão consequentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado.
57
No que difere a obrigação disjuntiva da solidária?
Se diferem das obrigações solidárias por lhes faltar relação interna, que é própria do mecanismo da solidariedade, justificando, neste último, o direito regressivo do devedor que paga.
58
Quando haverá uma obrigação solidária?
Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida toda (solidariedade passiva).
59
Qual é a fonte da obrigação solidária?
Em nosso direito positivo, a solidariedade  – passiva  ou ativa  – em princípio, não se presume nunca, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes. Não havendo norma legal ou estipulação negocial expressa que estabeleça a solidariedade, o juiz não poderá  presumi-la da simples análise das circunstâncias negociais.
60
Como se funciona a solidariedade ativa?
Existe na solidariedade ativa uma relação jurídica interna entre os credores, a qual é irrelevante para o devedor. Vale dizer, este último, pagando a soma devida, exonera-se perante todos. Consequentemente, em virtude do vínculo interno que os une, aquele que recebeu todo o pagamento passa a responder perante os demais credores pelas partes de cada um. É raro usá-la na prática.
61
O que acontece com o devedor quando adimple parcialmente uma dívida em uma relação obrigacional com solidariedade ativa?
Se o devedor pagou menos do que devia, continuará obrigado ao pagamento do restante da dívida, abatida, por óbvio, a parte que já quitou, mantida a solidariedade ativa quanto ao saldo devedor.
62
Subsiste a solidariedade ativa se a prestação é convertida em perdas e danos?
Sim.
63
O devedor de uma obrigação com solidariedade ativa pode opor exceções pessoais oponíveis contra um dos credores a qualquer um dos outros?
Não. Resguardo da boa-fé!
64
Um julgamento contrário a um dos credores solidários prejudica os demais? 
Um julgamento contrário a um dos credores solidários não atingirá os demais. E, em caso de ser favorável aos demais, só se estenderá se não for baseada em uma condição única e pessoal daquele credor solidário.
65
Qual a característica primordial da solidariedade passiva?
O que caracteriza essa modalidade de obrigação solidária é exatamente o fato de qualquer dos devedores estar obrigado ao pagamento de toda a dívida.
66
O ingresso de ação por parte do credor em face de um dos devedores solidários implica em renúncia quanto aos demais?
Não. Não há prejuízo nenhum para o direito de crédito em face dos demais.
67
A pagamento parcial por parte de um devedor ou remissão concedida a um dos devedores gera quais efeitos para a relação obrigacional solidária passiva?
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
68
O que ocorre se um dos devedores solidários dá causa a impossibilidade da prestação?
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
69
Que tipo de exceções pode opor o devedor solidário demandado em face do credor?
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
70
O credor pode exonerar a solidariedade de um dos devedores solidários?
Sim, em favor de um, alguns ou de todos.
71
Quais as vantagens da solidariedade passiva para o credor?
As vantagens da solidariedade passiva são inúmeras para o credor, o que se observa na sua incidência tão difundida na prática. Sua garantia aumenta, indiscutivelmente, pois só deixará de receber a prestação inteira se todos os devedores solidários ficarem insolventes.
72
O que é a responsabilidade subsidiária? Se confunde ela com uma obrigação subsidiária?
Nada mais é do que uma forma especial de solidariedade, com benefício ou preferência de excussão de bens de um dos obrigados.  Na responsabilidade subsidiária, uma das pessoas tem o débito originário e a outra tem apenas a responsabilidade por esse débito. Por isso existe uma preferência (dada pela lei) na ordem de excussão. Sendo assim, não há que se falar em obrigação subsidiária, mas sim, em uma responsabilidade subsidiária.
73
O que é uma obrigação disjuntiva quanto ao elemento objetivo?
São aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. O objeto é, portanto, múltiplo ou composto. As prestações são excludentes entre si. Somente uma delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor ou do credor.
74
Nas obrigações disjuntivas quanto ao elemento objetivo, o direito de escolha, em regra, cabe a quem?
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.§  Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes
75
Quanto à obrigação disjuntiva (elemento objetivo), existe um prazo para o direito de escolha?
No Código Civil não, mas no CPC sim: Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.  Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
76
Qual é o efeito para a relação jurídica quando ocorre a impossibilidade de todas as prestações de uma obrigação alternativa-disjuntiva (elemento objetivo)?
SEM CULPA DO DEVEDOR: Extingue-se a obrigação; COM CULPA DO DEVEDOR: 1. ESCOLHA DO DEVEDOR: Deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos; 2. ESCOLHA DO CREDOR: Poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos;
77
Qual é o efeito para a relação jurídica quando ocorre a impossibilidade parcial de algumas das prestações de uma obrigação alternativa-disjuntiva (elemento objetivo)?
SEM CULPA DO DEVEDOR: Concentração de débito na prestação subsistente; COM CULPA DO DEVEDOR: 1. ESCOLHA DO DEVEDOR: concentração de débito na prestação subsistente; 2. ESCOLHA DO CREDOR: poderá exigir a prestação subsistente ou o valor da que se impossibilitou, mais perdas e danos;
78
É permitida a retratação da escolha numa obrigação alternativa quanto ao elemento objetivo?
Em regra, não. Somente em casos de vício de vontade.
79
Como se caracterizam as obrigações facultativas?
Se caracteriza quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista apenas subsidiariamente.
80
O que são obrigações cumulativas?
São as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente.
81
O que são obrigações divisíveis e indivisíveis?
Divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação. Indivisíveis são as que só podem ser cumpridas por inteiro.
82
Quando é importante a divisibilidade de uma obrigação?
Quando houver uma pluralidade de credores/devedores.
83
Quando uma obrigação será indivisível?
Segundo a doutrina, poderá ser natural (própria natureza da prestação), legal (decorre de norma legal) ou convencional (decorre da vontade das partes). A lei diz por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
84
Se a obrigação indivisível se resolver em perdas e danos, perderá a sua qualidade de indivisível?
Sim.
85
Qual é a principal diferença entre a obrigação indivisível e a solidária numa pluralidade de devedores?
Na solidária, deve-se pagar inteiro porque deve integralmente; Na indivisível, deve-se pagar inteiro em razão da impossibilidade jurídica de fracionamento da obrigação;
86
O que são obrigações líquidas e ilíquidas?
Líquida é a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto a seu objeto. Ilíquida é a obrigação que carece de especificação do seu  quantum, para que possa ser cumprida. É muito comum nas ações indenizatórias por violação da honra ou da imagem, que a parte não formule pedido líquido.
87
O que é uma obrigação natural?
A obrigação natural é um  debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido.
88
Qual é o fundamento da não caracterização de pagamento indevido em caso de adimplemento de obrigação natural?
O fundamento primeiro para o reconhecimento da justiça da retenção do pagamento de uma obrigação é de ordem moral. Dever de consciência, honrar a palavra empenhada. Nada obsta que o devedor, partindo de um conflito com sua própria consciência, realize a prestação a que se sente moralmente obrigado.
89
Qual é a natureza jurídica da obrigação natural?
É uma obrigação imperfeita, pois lhe falta o caráter de exigibilidade.
90
O que é o pagamento de uma obrigação?
Trata-se do  cumprimento voluntário da  obrigação devida, seja ela de qual espécie for (dar, fazer ou não fazer).  É sinônimo de adimplemento, solução, cumprimento, execução, etc
91
Quais são os elementos fundamentais do pagamento?
Vínculo obrigacional, sujeito ativo (devedor - solvens) e sujeito passivo (accipiens).
92
Qual é a natureza jurídica do pagamento?
Os que defendem ser um ato jurídico  stricto sensu argumentam que o pagamento é um simples comportamento de devedor, sem conteúdo negocial, cujo principal e único efeito é a extinção da obrigação. Os que defendem ser um negócio jurídico argumentam que  o pagamento é mais que um simples comportamento, mas uma declaração de vontade, acompanhada do elemento anímico  animus solvendi. 
93
Quando ao pagamento por parte de terceiros, diferencie o terceiro interessado e o terceiro não-interessado.
Há que se diferenciar, portanto, o terceiro interessado e não interessado. Interessado é aquele que, sem integrar o pólo passivo da relação obrigacionalbase, encontra-se juridicamente adstrito ao pagamento da dívida (fiador). Não interessado é aquele que não guarda vinculação jurídica com a relação obrigacional base, por nutrir interesse meramente moral, um sentimento de solidariedade.
94
Quando o terceiro não interessado poderá reaver o que pagou em nome do devedor?
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento
95
O que acontece se o devedor se opõe ao pagamento de sua dívida por terceiro?
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. O dispositivo acima serve para evitar a ação de pessoas inescrupulosas que intentam prejudicar ainda mais o devedor. Seria uma espécie de obrigaçãonatural atípica que surgiria para o devedor, haja vista que não precisará, juridicamente, quitar o que, na prática, deve. Portanto, é indispensável que o devedor tenha conhecimento e não se oponha ao terceiro que adimplir a sua dívida, sob pena deste ficar sem o seu ressarcimento.
96
O que acontece se o solvens dá em pagamento coisa fungível que não era de sua propriedade, considerando que o accipiens tenha consumido-a?
Se se der em pagamento coisa fungível, não  se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
97
A quem deve ser feito o pagamento?
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
98
É válido o pagamento de boa-fé feito ao credor putativo?
Sim. Teoria da aparência quando o erro é escusável.
99
O pagamento feito a quem pode dar a quitação é válido?
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
100
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sob o crédito, o que acontecerá?
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Serve para  preservar os direitos dos credores do credor da relação obrigacional. Evitar fraudes, má-fé, etc.
101
O credor é obrigado a receber prestação diversa da que foi pactuada?
Não, ainda que seja mais valiosa.
102
O que ocorre quando, por motivo imprevisível, o valor da prestação se tornar manifestamente desproporcional no tempo da execução?
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
103
A extinção da obrigação sempre decorre da satisfação do crédito do credor?
Não, existem condições especiais de pagamento da prestação que não satisfazem o crédito do devedor.
104
O que é a consignação em pagamento?
Trata-se a consignação em pagamento do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito bancário ou judicial da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.
105
Em quais hipóteses se autoriza a consignação em pagamento?
I  - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV  - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Existem outras hipóteses em leis esparsas.
106
O devedor pode levantar o depósito feito à título de consignação em pagamento?
Sim, mas as consequências serão diferentes a depender do momento: 1. Antes da aceitação/impugnação: pagará as despesas, subsistindo a obrigação; 2. Depois da aceitação/impugnação: com a anuência do credor, perdendo este a preferência e a garantia que lhe competia  sobre a coisa consignada (fiadores, etc.); 3. Julgado procedente o pedido: desde que concordem o credor e os fiadores e co-devedores – autonomia da vontade;
107
A consignação extrajudicial só pode ser utilizada para o adimplemento de obrigações pecuniárias?
Sim.
108
Qual é o procedimento da consignação extrajudicial?
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
109
É obrigatória a consignação extrajudicial antes da judicial?
Não, é mera faculdade do devedor.