POSSE Flashcards

1
Q

Como a teoria subjetiva de Savigny define a posse?

A

A posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.

CORPUS + ANIMUS

CORPUS: controle material da pessoa sobre a coisa; ANIMUS: elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse.

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2
Q

Como a teoria objetiva de Ihering define a posse?

A

A posse é o mero exercício da propriedade. A posse não é reconhecida como modelo jurídico autônomo, pois o possuidor seria aquele que concede destinação econômica à propriedade, isto é, visibilidade ao domínio.

A posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu.

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3
Q

Segundo ambas as teorias clássicas da posse, por que esta é carecedora de tutela jurídica?

A

SAVIGNY: a posse passou a ser visualizada como situação fática merecedora de tutela – necessidade de proteção à pessoa, manutenção da paz social e estabilização das relações jurídicas.

IHERING: interesse da realização da destinação econômica da propriedade que justifica a proteção à posse, pois em si mesma, ela não teria qualquer valia; tutelar a posse é tutelar a propriedade.

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4
Q

Qual é a teoria da posse adotada pelo CC e qual a sua respectiva conceituação?

A

O Código Civil se filia a teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini.

A posse, pelo CC, se trata de uma situação fática na qual é exercida, de forma plena ou não, um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196).

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5
Q

É sabido que as teorias de Savigny e Ihering são insuficientes para tutelar o fenômeno possessório e suas repercussões nos direitos fundamentais. Qual seria, portanto, um conceito atualizado de posse apta a exercer tal mister?

A

Necessidade de amenizar o cunho patrimonialista das concepções em prol dos direitos e garantias fundamentais hoje consagrados.

Não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um bom proprietário perante o bem.

CONCEITO ATUALIZADO: situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica (fins sociais – exigência humana integradora).

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6
Q

Qual seria a natureza jurídica da posse para as teorias de Savigny e Ihering?

A

TEORIA SUBJETIVA: natureza jurídica dúplice – mera situação fática + efeitos de um direito pessoal (culminou na teoria eclética); fato + direito.

TEORIA OBJETIVA: : interesse reflexo à tutela da propriedade; a posse seria a condição econômica de utilização do direito de propriedade; serve ao direito de propriedade.

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7
Q

Percebe-se que a posse é um direito subjetivo autônomo por ter normas de tutela que se dirigem diretamente a ela. Sendo um direito subjetivo autônomo, teria a posse natureza real ou obrigacional?

A

Controvérsia doutrinária.

DEFENSORES DA TEORIA OBJETIVA: direito subjetivo real – coisa como objeto, sujeição do objeto ao titular e eficácia erga omnes; sendo a posse considerada como visibilidade da propriedade (direito real amplo), não restaria outra opção a não ser dotar a posse de natureza real.

OUTROS DOUTRINADORES: é um direito obrigacional pela impossibilidade de oponibilidade do direito do possuidor contra todas as demais pessoas; não foi expressamente elencada como direito real (que é numerus clausus); a própria posição do legislador que, por ora, se refere a posse como direito obrigacional; a posição topográfica da posse no CC (antes dos direitos reais); etc.

Não há consenso.

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8
Q

Como o conceito de função social da posse pode colaborar com a definição de sua natureza jurídica?

A

A posse não se configura somente quando o proprietário exerce o domínio ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem.

A POSSE É UM DIREITO AUTÔNOMO À PROPRIEDADE, QUE REPRESENTA O EFETIVO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS BENS PARA O ALCANCE DE INTERESSES SOCIAIS E EXISTENCIAIS MERECEDORES DE TUTELA

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9
Q

Qual a razão do surgimento das teorias sociológicas da posse?

A

A função social se dirige não só à propriedade, aos contratos e à família, mas à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse, como fato social, de enorme repercussão para a edificação da cidadania e das necessidades básicas do ser humano.

Despatrimonialização da posse. Direito civil constitucional. Pluralidade de sujeitos possuidores que realizam obras de valor social.

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10
Q

Como se pode definir a posse com base nas teoria sociológicas?

A

REINTERPRETAÇÃO DOS CONCEITOS – entendimento da posse de acordo com os valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida, mediante a utilização concreta da coisa.

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11
Q

Quando ocorre a chamada desapropriação judicial indireta?

A

O proprietário poderá ser privado da coisa se o imóvel reinvindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

Desapropriação por interesse social.

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12
Q

Qual é o objeto da posse?

A

Doutrina e jurisprudência dominantes: só podem ser objeto da posse apenas as coisas corpóreas; aquelas que podem ser visualizadas e tocadas; bens que tenham materialidade, suscetíveis de valor econômico, pois apenas sobre eles é possível exteriorizar um poder fático.

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13
Q

Quando ocorre o desdobramento da posse?

A

Fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa; apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuará sendo reputado possuidor, só que indireto.

Assim, por força de uma relação jurídica travada entre o proprietário e um terceiro, detecta-se o desdobramento da posse em direta e indireta.

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14
Q

Qual é a diferença entre a posse direta e a detenção?

A

A posse direta jamais se confunde com a detenção – o detentor não exerce atos possessórios, pois sua relação com o bem não advém de uma relação jurídica obrigacional ou real capaz de deferir-lhe autonomia a ponto de conceder visibilidade econômica ao domínio – não exerce o elemento econômico da posse.

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15
Q

O que seria a composse?

A

Situação excepcional consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão.

Pluralidade de sujeitos + coisa indivisa.

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16
Q

Como as teorias subjetiva e objetiva conceituam a detenção?

A

SUBJETIVA: ausência de animus domini gera mera detenção;

OBJETIVA: – detentor é aquele que perdeu a proteção possessória em decorrência de um óbice legal, uma opção legislativa vinculada à qualidade de seu título de aquisição da coisa;

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17
Q

Qual teoria o CC adotou para definir a detenção e qual o seu conceito?

A

Adotou a teoria objetiva de Ihering.

É UMA POSSE DEGRADADA, JURIDICAMENTE
DESQUALIFICADA PELO ORDENAMENTO VIGENTE.

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18
Q

Quais são as quatro hipóteses de detenção previstas pelo CC?

A

1 - Fâmulo da posse (art. 1198);

  1. Atos de permissão e tolerância (art. 1208);
  2. Atos de violência e clandestinidade (art. 1208);
  3. Atuação em bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial (art. 100).
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19
Q

Qual é a importância de se conhecer os vícios objetivos e subjetivos da posse?

A

Porque os vícios objetivos e subjetivos acarretam consequências diversas no que tange à tutela e eficácia da posse.

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20
Q

Como pode ser classificada a posse quanto aos seus vícios objetivos e qual é o elemento identificador destes?

A

Pode ser a posse classificada como justa ou injusta, dependendo da forma pela qual ocorreu a sua aquisição (violência, clandestinidade e precariedade).

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21
Q

Quando a posse é injusta?

A

Quando a sua aquisição de deu por meio de ato ilícito consistente em violência, clandestinidade e/ou precariedade.

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22
Q

A posse decorrente de contrato firmado sob coação é injusta?

A

Não.

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23
Q

Há clandestinidade quando o clandestino toma posse de bem abandonado pelo possuidor?

A

Não.

24
Q

Há posse durante a execução dos atos de violência ou de clandestinidade?

A

Não. Só se pode falar em posse após cessados os atos violentos ou clandestinos.

Jamais haverá posse obtida por precariedade, sendo que, nestes casos, por opção legal, o agente será sempre um mero detentor.

25
Q

Finda a violência ou cladestinidade, a posse se torna justa?

A

Não. Em regra, o vício persegue a posse até o fim de seus dias, mantendo-a injusta.

26
Q

A alegação do vício objetivo é permitida a terceiros estranhos aos atos de violência, cladestinidade e/ou precariedade?

A

Não. Somente o anterior possuidor pode alegá-los. Quanto aos terceiros, o possuidor injusto tem direito a tutela de sua posse, ainda que injusta.

27
Q

Quando o possuidor será de má-fé?

A

O possuidor de má-fé seria aquele que não só conhece o vício da posse, como também aquele que deveria conhecê-lo, em razão das circunstâncias.

Erro inescusável.

O possuidor de boa-fé ignora o vício, desconhecendo-o, mesmo agindo de forma diligente.

28
Q

Quais os dois fatores que autorizam o convalescimento da posse (transformação da posse injusta em justa)?

A

Fato de natureza jurídica = negócio jurídico entre o anterior possuidor e o novo possuidor; contrato, acordo de vontades; ex. compra e venda.

Fato de natureza material: omissão do anterior possuidor; surgimento do animus domini no atual possuidor e omissão do anterior.

29
Q

Quando é possível dizer que alguém adquiriu a posse de algum bem?

A

Se o possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, qualquer pessoa que esteja nessa situação terá adquirido a posse.

Será adquirida com o simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independente de qualquer causalidade.

30
Q

Quando é possível dizer que alguém perdeu a posse de algum bem?

A

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.

Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido

31
Q

A quais tipos de frutos o possuidor de boa-fé tem direito?

A

Tem direito aos frutos percebidos/colhidos (os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia), enquanto não cessar a boa-fé (citação/interpelação judicial).

32
Q

O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos por antecipação e aos pendentes/percipiendos?

A

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

33
Q

O possuidor de má-fé tem direito aos frutos?

A

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

34
Q

A responsabilidade civil do possuidor pela perda ou deterioração da coisa depende de culpa/dolo?

A

BOA-FÉ: sim.

MÁ-FÉ: não; só se exime se provar que o sinistro ocorreria mesmo estando na posse do reivindicante.

35
Q

Quais os critérios que devem ser levados em conta quando da análise do direito às benfeitorias por parte do possuidor?

A

Deve-se analisar a boa ou má-fé do possuidor e a qualidade da benfeitoria (necessária, útil, voluptuária - analisada caso a caso).

36
Q

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização em quais espécies de benfeitorias?

A

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização sobre as benfeitorias necessárias e úteis; quanto às voluptuárias, não desejando o proprietário pagá- las, podem ser levantadas quando possível

37
Q

O possuidor de má-fé tem direito à indenização em quais espécies de benfeitorias?

A

O possuidor de má-fé tem direito à indenização sobre as benfeitorias necessárias. As benfeitorias úteis e voluptuárias não serão indenizadas.

38
Q

Quem pode exercer o direito de retenção do bem enquanto não for indenizadas as benfeitorias?

A

Somente o possuidor de boa-fé, devendo o fazer no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

39
Q

O que se discute no juízo possessório?

A

JUÍZO POSSESSÓRIO: jus possessionis; são exercitadas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente; tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade.

40
Q

O que se discute no juízo petitório?

A

JUÍZO PETITÓRIO: jus possidendi; proteção da posse decorre do direito de propriedade ou de outro direito dela derivado; busca-se a posse com fundamento na titularidade formal; o titular pleiteia a posse por ter consigo as faculdades de uso e fruição da coisa, em razão de portar um direito obrigacional ou real; alcança a posse como um dos atributos conseqüentes a um direito de propriedade.

41
Q

É permitido às partes ingressar com ação petitória na pendência de ação possessória?

A

Não. A pendência de ação possessória obsta a proposição de ação petitória.

Não há ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim tutela do direito fundamental à função social da posse.

42
Q

É permitido ao proprietário ingressar com ação possessória sobre bem do qual não tinha a posse?

A

Não. Cabe reivindicatória. O legitimado ativo no juízo possessório será sempre o possuidor, independentemente da qualidade de sua posse (justa/injusta, nova/velha, etc).

43
Q

Quais são as três ações possessórias existentes?

A

Reintegração de posse (esbulho); Manutenção de posse (turbação); e Interdito proibitório (ameaça).

44
Q

O que se entende por esbulho?

A

Privação, parcial ou total, do poder físico sobre a coisa; perda da possibilidade de controle e atuação material no bem anteriormente possuído, decorrente de atos de violência, clandestinidade ou precariedade.

45
Q

Há esbulho quando o possuidor é privado de bem abandonado ou em razão de ordem judicial?

A

Não.

46
Q

Qual a diferença entre esbulho e turbação?

A

A turbação é menos ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fático sobre o bem; incômodos e dificuldades ao exercício da posse, tolhendo a atividade do possuidor

47
Q

O advento do prazo de ano e dia desnatura a natureza da ação possessória?

A

Não. Muda-se apenas o rito de especial para ordinário. A posse é ainda o argumento discutido na ação.

48
Q

As ações possessórias de força velha cujo valor da causa não exceda 60 ou 40 salários-mínimos podem seguir os respectivos ritos sumário e JEC?

A

Sim.

49
Q

Como se conta o prazo de ano e dia?

A

Prazo processual: exclui-se o dia da agressão e inclui-se o do término do prazo (25/01/2013 - 16/01/2014).

O interdito proibitório não necessita dessa contagem de prazo, dada a sua natureza (ameaça constante).

50
Q

O que difere o rito especial do rito ordinário nas ações possessórias?

A

A diferença entre as ações possessórias regidas pelo rito especial das regidas pelo rito ordinário se restringe somente à concessão ao autor de um juízo de cognição sumária, no bojo do qual poderá obter liminar de caráter satisfativo, adiantando-se a prestação jurisdicional que normalmente o possuidor só obteria na prolação de sentença.

É uma antecipação de tutela especial, sem a necessidade dos requisitos do artigo 273.

Concedida ou não a tutela antecipada, com a contestação o processo tomará a feição ordinária, equiparando-se ao rito da ação de força velha

51
Q

O que implica a natureza dúplica das ações possessórias?

A

Não se vislumbra predeterminação de legitimação ativa e passiva, pois o réu poderá deduzir pedido contraposto em face do autor. Imediata possibilidade do réu oferecer um contra-ataque em face do autor nos próprios autos, sem os formalismos da ação de reconvenção.

52
Q

Quais as possibilidades de cumulação de pedidos nas ações possessórias sem que esta perca sua natureza?

A

É possível cumular o pedido possessório com:

  1. Perdas e danos;
  2. Cominação de pena em caso de continuidade da turbação/esbulho;
  3. Desfazimento da construção/plantação.
53
Q

A imissão de posse, a nunciação de obra nova e dano infecto são ações possessórias?

A

Não.

54
Q

Quando se utiliza a ação de imissão de posse?

A

É adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, resiste em entregá-lo (não cabe reivindicatória porque o proprietário não pode retomar o que nunca teve).

55
Q

Quando se utiliza a ação de nunciação de obra nova?

A

Procedimento especial de jurisdição contenciosa que visa impedir o prosseguimento de obra nova prejudicial à estrutura do prédio contíguo ou as suas finalidades.

O objetivo desta ação é impedir um dano futuro e não reparar prejuízos consumados.