Petição Inicial Flashcards

1
Q

A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), for possível a citação do réu, nem se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

C/E

Processo Civil

A

A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), for possível a citação do réu, nem se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Certo

Art. 319 CPC

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2
Q

A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial, mas, uma vez existente, vincula o órgão julgador.

C/E

Processo Civil

A

A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.

Errado

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3
Q

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 10 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indefirirá a petição inicial.

C/E

Processo Civil

A

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indefirirá a petição inicial.

Errado

Art. 321 CPC

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4
Q

Verificando liminarmente a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu sem ônus sucumbenciais.

C/E

Processo Civil

A

Verificando liminarmente a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu sem ônus sucumbenciais.

Certo

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5
Q

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

C/E

Processo Civil

A

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Certo

Art. 323 CPC

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6
Q

O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

C/E

Processo Civil

A

O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Certo

Art. 324 CPC

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7
Q

É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior, mas não é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

C/E

Processo Civil

A

É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Também é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Errado

Art. 326 CPC

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8
Q

O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal. Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor não tem interesse de recorrer em relação ao principal.

C/E

Processo Civil

A

O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal. Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal.

Errado

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9
Q

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

C/E

Processo Civil

A

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Certo

Art. 327 CPC

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10
Q

O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consetimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

C/E

Processo Civil

A

O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consetimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Certo

Art. 329 CPC

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11
Q

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 10 dias, retratar-se.

C/E

Processo Civil

A

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

Errado

Art. 331 CPC

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12
Q

A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

C/E

Processo Civil

A

A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

Certo

Art. 330 CPC

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13
Q

Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

C/E

Processo Civil

A

Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Certo

Art. 330 CPC

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14
Q

Nas causas que dispensem a fase introdutória, o juiz, independente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC);
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

C/E

Processo Civil

A

Nas causas que dispensem a fase introdutória, o juiz, independente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC);
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Certo

Art. 332 CPC

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