Tutela Provisória Flashcards
(25 cards)
A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
C/E
Processo Civil
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Errado
Art. 295 CPC
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
C/E
Processo Civil
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Certo
Art. 296 CPC
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
C/E
Processo Civil
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Certo
Art. 300 CPC
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
C/E
Processo Civil
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Certo
Art. 300 CPC
A tutela de urgência não pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
C/E
Processo Civil
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Errado
Art. 300 CPC
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
C/E
Processo Civil
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Certo
Art. 300 CPC
É absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
C/E
Processo Civil
Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Errado
Na tutela de urgência, há necessidade de prova pré-constituída.
C/E
Processo Civil
Na tutela de urgência, não há necessidade de prova pré-constituída, mas apenas de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Errado
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
C/E
Processo Civil
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Certo
Art. 301 CPC
É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
C/E
Processo Civil
É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Certo
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
C/E
Processo Civil
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Certo
Art. 302 CPC
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição
da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesses casos, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 10 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
C/E
Processo Civil
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição
da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesses casos, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Errado
Art. 303 CPC
Ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.
C/E
Processo Civil
Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.
Errado
A tutela antecipada antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nesse caso, o processo será extinto.
C/E
Processo Civil
A tutela antecipada antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nesse caso, o processo será extinto.
Certo
Art. 304 CPC
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 3 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
C/E
Processo Civil
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Errado
Art. 304 CPC
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
C/E
Processo Civil
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Certo
Art. 304 CPC
A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, em qualquer hipótese.
C/E
Processo Civil
A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
Errado
Não cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.
C/E
Processo Civil
Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.
Errado
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.
C/E
Processo Civil
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.
Certo
Art. 305, 306 e 307 CPC
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
C/E
Processo Civil
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Errado
Art. 308 CPC
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
C/E
Processo Civil
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Certo
Art. 309 CPC
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
C/E
Processo Civil
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Certo
Art; 310 CPC
A tutela da evidência não pode ser concedida em mandado de segurança.
C/E
Processo Civil
A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
Errado
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito da defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz não poderá decidir liminarmente.
C/E
Processo Civil
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito da defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Errado
Art. 311 CPC