Resolução n° 432, de 23/01/2013 - Fiscalização de álcool e outras substâncias Flashcards
(20 cards)
Fundamento legal da Resolução 432
A Resolução 432 tem como base o artigo 165 do CTB, que dispõe:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
LEI SECA - Art. 1º
Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
LEI SECA - Art. 2º
Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.
LEI SECA - Art. 3º
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
LEI SECA - Art. 4º - DO TESTE DE ETILÔMETRO
Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
LEI SECA - Art. 5º - DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
LEI SECA - Art. 6º - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
LEI SECA - Art. 7º - DO CRIME
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
LEI SECA - Art. 8º - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;
II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.
§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.
§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
LEI SECA - Art. 9º - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.
Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.
LEI SECA - Art. 10º - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.
§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.
§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.
LEI SECA - Art. 11º - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.
LEI SECA - Art. 12º - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.
A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional em dias específicos, não rotineiro, dos órgãos de trânsito. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional ROTINEIRO dos órgãos de trânsito.
Quais são os meios de comprovação da embriaguez segundo a Resolução 432
A Resolução 432 lista cinco meios possíveis para a comprovação da embriaguez ao volante. Eles são utilizados pela autoridade de trânsito para confirmar a infração ou o crime de trânsito, conforme os seguintes critérios:
- Teste de etilômetro (bafômetro):
É o método mais comum e direto. O equipamento deve estar aprovado pelo Inmetro e calibrado. O condutor sopra no aparelho, que mede a quantidade de álcool por litro de ar alveolar.
- Exame de sangue:
Pode ser solicitado quando o condutor está impossibilitado de realizar o teste com etilômetro ou quando houver recusa e determinação judicial. O exame mede a quantidade de álcool por litro de sangue (mg/dL).
- Sinais notórios de embriaguez:
A Resolução 432 permite que o agente constate a alteração da capacidade psicomotora por meio de observação direta, com base em sinais como:
- Olhos vermelhos
- Fala arrastada
- Odor etílico
- Desorientação
- Exaltação ou agressividade
- Sonolência
- Dificuldade de equilíbrio
Esses sinais devem ser registrados em termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, documento oficial com validade jurídica.
- Exames clínicos:
Realizados por médico perito, geralmente em hospitais ou institutos médico-legais, para verificar a alteração de reflexos e comportamento compatível com a ingestão de álcool. - Vídeo ou prova testemunhal:
A Resolução também permite o uso de gravações ou depoimentos para comprovar o estado do condutor, embora esses recursos sejam mais comuns em fase judicial.
Quais são os requisitos do etilômetro?
1) O modelo deve ser aprovado pelo INMETRO.
2) E anualmente, o INMETRO ou o órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, irá verificar o equipamento para aprovação.
Quando se configura infração administrativa e quando há crime?
A Resolução 432 distingue duas situações:
- Infração administrativa:
Quando o teste de alcoolemia (bafômetro) indicar concentração de álcool igual ou superior a 0,05 mg/L e inferior a 0,34 mg/L de ar alveolar pulmonar. Nesse caso, o condutor comete infração de trânsito gravíssima, sujeita à multa e suspensão da CNH. - Crime de trânsito:
Quando o teste aponta concentração de 0,34 mg/L ou mais de álcool por litro de ar alveolar (já descontada a margem de erro). Neste caso, o condutor responde criminalmente pelo artigo 306 do CTB, e pode sofrer as seguintes consequências:
Prisão de seis meses a três anos
Multa criminal
Suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor
A distinção é fundamental. A mesma conduta (dirigir após ingerir álcool) pode configurar infração administrativa ou crime de trânsito, a depender da concentração medida.
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Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)(revogado)
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
O que acontece se o motorista se recusar a fazer o bafômetro?
A recusa ao teste do etilômetro não livra o condutor da penalidade. Pelo contrário, desde 2012 o CTB prevê punição específica para quem se recusa a fazer o teste de alcoolemia, conforme o artigo 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Na prática, isso significa que recusar o bafômetro não evita a multa, mas apenas impede a comprovação da concentração exata de álcool, o que pode afastar o crime (artigo 306). Mesmo assim, a autoridade pode constatar sinais visíveis de embriaguez e aplicar as sanções administrativas.
Importante: ao recusar o teste, o condutor ainda poderá ser conduzido à delegacia, caso haja indícios suficientes de alteração da capacidade psicomotora.
Equipamentos e requisitos técnicos previstos na Resolução 432
A Resolução 432 estabelece critérios rigorosos para o uso dos etilômetros. Os equipamentos devem:
Ser aprovados e certificados pelo INMETRO
Estar calibrados e dentro da validade técnica
Emitir dois registros impressos dos resultados (um para o condutor e outro para o auto de infração)
Apresentar número de série e demais informações visíveis
Permitir a higienização adequada e uso de bocal descartável
Esses requisitos visam garantir a segurança jurídica da prova obtida, evitando questionamentos sobre a veracidade do teste.
Como é feito o cálculo da margem de erro?
Segundo o INMETRO, os etilômetros possuem uma margem de erro de 0,04 mg/L. Assim, se o teste indicar 0,38 mg/L, desconta-se 0,04 mg/L, restando 0,34 mg/L, o que configura crime de trânsito.
Se o resultado for 0,33 mg/L, após a margem de erro o valor considerado será 0,29 mg/L, caracterizando apenas infração administrativa.
Esse ajuste é fundamental para determinar o tipo de sanção aplicável, e deve constar no auto de infração.