Resolução n°508, de 27/11/2014 - Requisitos de segurança para a circulação de veículos de carga ou misto transportando passageiros Flashcards
(13 cards)
LEI SECA - Art. 1º
Art. 1º A autoridade com circunscrição sobre a via PODERÁ autorizar, eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A autorização será expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do Art. 108 do CTB.
Comentário:
Art. 108
Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por cada uma das autoridades para o respectivo trecho a ser utilizado.
LEI SECA - Art. 2º
Art. 2º A circulação de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizada entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus.
LEI SECA - Art. 3º
Art. 3º Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta Resolução devem ser adaptados, no mínimo, com:
I - bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;
II - carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
III - escada para acesso, com corrimão;
IV - cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre motorista e passageiros;
V - compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de transporte de trabalhadores;
VI - sinalização luminosa, na forma do inciso VIII do artigo 29 do CTB e da Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, no caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de serviço em obras na via.
Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após expedição do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, e vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.
Comentários:
Art. 29, VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Ver Resolução CONTRAN Nº 656 DE 10/01/2017, que suspende a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 508, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.
LEI SECA - Art. 4º
Art. 4º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade com circunscrição sobre a via, declarando a não existência de linha regular
de ônibus, estabelecerá no documento de autorização os seguintes elementos técnicos:
I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade;
II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação, placa e UF do veículo;
III - identificação do proprietário do veículo;
IV - o número de passageiros (lotação a ser transportado;
V - o local de origem e de destino do transporte;
VI - o itinerário a ser percorrido; e
VII - o prazo de validade da autorização.
§ 1º O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.
§ 2º A autorização de que trata este artigo é de porte obrigatório.
LEI SECA - Art. 5º
Art. 5º Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Resolução, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado:
I - transportar passageiros com idade inferior a 10 anos;
II - transportar passageiros em pé;
III - transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;
IV - utilizar veículos de carga tipo basculante e boiadeiro;
V - utilizar combinação de veículos.
VI - transportar passageiros nas partes externas.
LEI SECA - Art. 6º
Art. 6º Para a circulação de veículos de que trata o artigo 1º, o condutor deve estar habilitado:
I - na categoria B, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do condutor;
Comentários:
Não exceder 3.500kg;
Não exceder a 8 lugares, excluído o condutor.
II - na categoria C, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
Comentários:
Exceda 3.500kg;
III - na categoria D e ter o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, se o transporte for realizado em veículo cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor;
Comentários:
Se o transporte exceder a 8 lugares, excluído o condutor, é obrigatório o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único. Para determinação da lotação de que tratam os incisos deste artigo deverá ser considerada, além da lotação do compartimento de passageiros, a lotação do compartimento de carga após a adaptação.
LEI SECA - Art. 7º
Art. 7º As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte por meio de seus órgãos próprios.
LEI SECA - Art. 8º
Art. 8º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário ou o condutor do veículo, nos termos do artigo 257 do CTB, independentemente das demais penalidades previstas e outras legislações, sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos:
I - art. 230, inciso II, do CTB:
a) transporte de passageiro em compartimento de carga sem autorização ou com a autorização vencida;
b) inobservância do itinerário;
c) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no artigo 3º desta Resolução;
d) utilização dos veículos previstos nos incisos V e VI do art. 5º; transportar passageiros em pé.
II - art. 231, inciso VII, do CTB, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente;
III - art. 168 do CTB, se o (s) passageiro(s) transportado no compartimento de carga for menor de 10 (dez) anos; e
IV - art. 162, inciso III, do CTB, se o condutor possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, conforme art. 6º;
V - artigo 232 do CTB, combinado com o artigo 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, conforme inciso II do art. 6º, e se não portar a autorização de trânsito.
VI - artigo 235 do CTB, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos.