T U T E L A. PROV. Flashcards

(26 cards)

1
Q

Qual tutela independente de pagamento de custas?

A

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas

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1
Q

Em que circunstâncias será concedida a TUTELA de URGÊNCIA?

A

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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2
Q

O juiz e obrigado a exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, caso conceda TUTELA DE URGÊNCIA?

A

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

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2
Q

A indenização caso a parte requeira em relação a tutela de urgência será na mesma ação?

A

A indenização será liquidada

nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possíve

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3
Q

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ?

A

Sim
Art.300
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

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4
Q

Em quais casos não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada ?

A

ART 300.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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5
Q

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual.
Em quais casos a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa?

A

I – a sentença lhe for desfavorável

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou
prescrição da pretensão do autor.

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7
Q

Caso seja efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de _________________
05// 10 // 30 //

A

Efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo autor no
prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o

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8
Q

O que é tutela de evidencia

A

Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo

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9
Q

A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA ______________________________-

A

PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE

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10
Q

CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR EM QUAIS SITUAÇÕES

A
  • não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias
  • não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias
  • improcedência do pedido principal
  • extinção do processo sem resolução do mérito
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10
Q

A tutela provisória somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática.

A

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

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11
Q

O INDEFERIMENTO DA

TUTELA CAUTELAR não impede o ajuizamento da ação principal exceto no caso de__________________

A

reconhecimento de

prescrição ou decadência

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11
Q

A tutela provisória de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode
ser concedida também em caráter incidental.

A

:Art. 294
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.

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12
Q

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada
ou modificada.

A

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada.

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13
Q

O indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem
influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

A

incorreta. De acordo com o art. 310, do NCPC, o indeferimento da tutela cautelar
não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o
motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

14
Q

A tutela provisória Na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente
seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do
ato caberá agravo interno ao colegiado.

A

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu
convencimento de modo claro e preciso.

15
Q

Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a
serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como
ocorridos.

A

incorreta. O prazo é de 5 dias, e não 15. Vejamos o que dispõe o art. 306, da Lei
nº 13.105/15:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir

16
Q

cessada a eficácia da tutela cautelar antecedente , poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual
fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

A

incorreta. Com base no parágrafo único, do art. 309, da referida Lei, se por
qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob
novo fundamento

17
Q

efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de
trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de
tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

A

correta , nos termos do art. 308, do NCPC:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

18
Q

o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre
formulado separadamente.

A

incorreta. O §1º, do art. 308, da Lei nº 13.105/15, prevê que o pedido principal
pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar

19
Q

É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela
provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de
instrumento

A

correta . Vejamos o que dispõe o art. 295, da Lei nº
13.105/15:
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Por isso, o juiz não poderá deixar de apreciar ou indeferir a tutela provisória, em razão do seu não
pagamento. Porém, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, conforme prevê
o art. 1.015, I:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;

20
Q

A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidente.

A

a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, tendo em
conta a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

21
Q

a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada
caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.

A

está incorreta. Com base nos §§ 1º e 2º, do art. 300, do NCPC, é admitida a
possibilidade de o juiz vincular a concessão da tutela provisória à exigência de algum tipo de caução.
Porém, uma não é requisito da outra, não se podendo afirmar que a prestação de caução é
obrigatória.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

23
efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.
incorreta. Com base no art. 308, do NCPC, o prazo para a formulação do pedido principal é de 30 dias, e não 15. Além disso, deverá ser formulado nos próprios autos e não em autor apartados. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
25
a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto
correta , nos termos do art. 304, combinado com o §1º, da Lei 13.105/15: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto