T U T E L A. PROV. Flashcards
(26 cards)
Qual tutela independente de pagamento de custas?
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas
Em que circunstâncias será concedida a TUTELA de URGÊNCIA?
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juiz e obrigado a exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, caso conceda TUTELA DE URGÊNCIA?
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
A indenização caso a parte requeira em relação a tutela de urgência será na mesma ação?
A indenização será liquidada
nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possíve
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ?
Sim
Art.300
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Em quais casos não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada ?
ART 300.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual.
Em quais casos a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa?
I – a sentença lhe for desfavorável
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou
prescrição da pretensão do autor.
Caso seja efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de _________________
05// 10 // 30 //
Efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo autor no
prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o
O que é tutela de evidencia
Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo
A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA ______________________________-
PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR EM QUAIS SITUAÇÕES
- não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias
- não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias
- improcedência do pedido principal
- extinção do processo sem resolução do mérito
A tutela provisória somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O INDEFERIMENTO DA
TUTELA CAUTELAR não impede o ajuizamento da ação principal exceto no caso de__________________
reconhecimento de
prescrição ou decadência
A tutela provisória de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode
ser concedida também em caráter incidental.
:Art. 294
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada
ou modificada.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada.
O indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem
influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.
incorreta. De acordo com o art. 310, do NCPC, o indeferimento da tutela cautelar
não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o
motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
A tutela provisória Na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente
seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do
ato caberá agravo interno ao colegiado.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu
convencimento de modo claro e preciso.
Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a
serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como
ocorridos.
incorreta. O prazo é de 5 dias, e não 15. Vejamos o que dispõe o art. 306, da Lei
nº 13.105/15:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir
cessada a eficácia da tutela cautelar antecedente , poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual
fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.
incorreta. Com base no parágrafo único, do art. 309, da referida Lei, se por
qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob
novo fundamento
efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de
trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de
tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
correta , nos termos do art. 308, do NCPC:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre
formulado separadamente.
incorreta. O §1º, do art. 308, da Lei nº 13.105/15, prevê que o pedido principal
pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar
É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela
provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de
instrumento
correta . Vejamos o que dispõe o art. 295, da Lei nº
13.105/15:
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Por isso, o juiz não poderá deixar de apreciar ou indeferir a tutela provisória, em razão do seu não
pagamento. Porém, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, conforme prevê
o art. 1.015, I:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidente.
a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, tendo em
conta a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada
caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.
está incorreta. Com base nos §§ 1º e 2º, do art. 300, do NCPC, é admitida a
possibilidade de o juiz vincular a concessão da tutela provisória à exigência de algum tipo de caução.
Porém, uma não é requisito da outra, não se podendo afirmar que a prestação de caução é
obrigatória.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia