Teoria do Crime (Noções Introdutórias, Classificação, Fato Típico, Erro) Flashcards

1
Q

Qual o conceito de crime sob os aspectos material e legal.

A
  1. SENTIDO MATERIAL: crime é toda conduta consciente e voluntária, que, estando previamente definida em lei, lesiona ou ameaça de lesão um bem jurídico de terceiro de maneira relevante.
  2. SENTIDO FORMAL: crime é toda conduta proibida por lei, com ameaça pena.
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2
Q

Conceitue crime em SENTIDO ANALÍTICO, citado as três teorias existentes e indique a adotada majoritariamente no Brasil.

A
  1. Busca dividir o conceito de crime em partes, de forma a estruturar o seu conteúdo.
  2. As teorias existentes são:
    - Quadripartite: TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL e PUNÍVEL.
  • Tripartite: TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (majoritariamente no Brasil).
  • Bipartite: TÍPICO e ILÍCITO.
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3
Q

Dentre os elementos que integram o conceito de crime, está o FATO TÍPICO.

Quais são os elementos que integram o fato típico.

A

CRIMES DOLOSOS:

  1. Conduta dolosa;
  2. Resultado (nos crimes materiais);
  3. Nexo causal (nos crimes materiais);
  4. Tipicidade;
  5. Relação de imputação objetiva.

CRIMES CULPOSOS:

  1. Conduta voluntária;
  2. Resultado involuntário;
  3. Nexo causal;
  4. Tipicidade;
  5. Relação de imputação objetiva;
  6. Quebra do dever de cuidado objetivo;
  7. Previsibilidade objetiva.

> Conduta e tipicidade estão presentes em todos os crimes.
Resultado e nexo estão presentes apenas nos crimes materiais consumados.

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4
Q

Quanto ao elemento CONDUTA, fale acerca do conteúdo de acordo com as seguintes teorias:

  • Teoria causal-naturalística.
  • Teoria Finalista.
  • Teoria Social.
  • Teoria Funcionalista Teleológica.
  • Teoria do Funcionalismo Sistêmico.
A
  1. TEORIA CAUSAL-NATURALÍSTICA: conduta é a mera ação humana, produzida por energia de um impulso cerebral, que provoca modificações no mundo exterior. Despreza o elemento volitivo do agente (o que pretendia), que seria objeto da culpabilidade.
  2. TEORIA FINALISTA: seria uma ação ou omissão humana (ou de pessoa jurídica, nos crimes ambientais) voluntária voltada a uma finalidade. (Ação + Vontade de praticar um ato: não significa necessariamente que quis praticar o crime, mas sim praticar a conduta que veio a resultar em um crime. Ex.: disparar uma arma de fogo; dirigir um carro etc.).
    Sem um desses elementos, não haveria conduta e, consequentemente, não haveria fato típico.
    TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL.
  3. TEORIA SOCIAL: conduta é a ação humana, voluntária e dotada de alguma relevância social. Sofre críticas porque, ainda que uma não fosse socialmente relevante, continuaria a ser uma conduta.
  4. TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA: seria toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que provoque uma ofensa relevante ao bem jurídico (CLAUS ROXIN).
  5. TEORIA DO FUNCIONALISMO SISTÊMICO: seria toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viola o sistema penal e frusta a expectativa normativa (JAKOBS).
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5
Q

Fale acerca da distinção entre crime omissivo PRÓPRIO OU PURO e crime omissivo IMPRÓPRIO, ESPÚRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO.

A
  1. Primeiramente, da omissão não há qualquer resultado naturalístico.
    1. Nos crimes omissivos há uma relação de CAUSALIDADE NORMATIVA, ou seja, o resultado é a ele imputado porque descumpriu a norma. Não há causalidade natural.
  2. OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO: quando o agente não tinha o dever de impedir o resultado e nada fez, quando podia. Responde apenas por sua omissão.
    1. Se o tipo penal já cita um “deixar de fazer”, estamos diante de um crime omissivo próprio.
    1. São crimes de mera conduta e não admitem tentativa.
  3. OMISSIVO IMPRÓPRIO, ESPÚRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO: quando o agente tinha o dever de impedir o resultado, podia evitá-lo e nada fez. Responde pelo resultado, podendo ser na MODALIDADE DOLOSA ou CULPOSA (art. 13, §2º).
    1. Há o dever de impedir o resultado quando:
      a. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c. Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.

    1. Se tiver o dever de evitar o resultado, sabendo que sua omissão pode resultar na morte da vítima, responde pelo crime doloso (dolo eventual).
    1. Se não souber da posição de evitar o resultado e nada fizer, responde pelo crime na modalidade culposa.
    1. Admitem tentativa, e são crimes materiais.
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6
Q

Quanto ao resultado naturalístico ou material, faça a distinção entre crime material; crime formal e de mera conduta.

A
  1. CRIME MATERIAL OU DE RESULTADO: para fins de consumação, exige a modificação do mundo real pela conduta do agente (ex.: homicídio, o resultado material é a morte).
  2. CRIME FORMAL, DE INTENÇÃO OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA: embora possa haver uma modificação do mundo real, é irrelevante para que o crime se consume, bastando a intenção do sujeito (ex.: extorsão mediante sequestro). O resultado (vantagem) é mero exaurimento do crime.
  3. CRIME DE MERA CONDUTA OU DE SIMPLES ATIVIDADE: é aquele em que o tipo penal descreve apenas a conduta, sem fazer qualquer alusão a um resultado naturalístico (ex.: porte de arma; omissão de socorro).
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7
Q

Em que consiste o NEXO DE CAUSALIDADE, elemento do fato típico.

A
  1. O nexo de causalidade só é aplicável aos CRIMES MATERIAIS.
  2. Consiste no vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico.
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8
Q

Fale acerca das teorias existentes acerca do nexo de causalidade.

A
  1. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (ou da Conditio Sine Qua Non): para essa teoria, seria considerada causa do crime toda e qualquer conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    1. Para evitar injustiças (como o “regressus ad infinitum”), foi criado um filtro a essa teoria: O DOLO. Assim, seria causa somente a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente. (Esta é adotada COMO REGRA em nosso Código Penal).
  2. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (Von Kries): considera causa do resultado apenas a conduta antecedente que concorre efetivamente para gerar o resultado. No momento da conduta, o resultado deve ser afigurar como provável ou possível, conforrme análise do homem médio. Somente se aplica às hipóteses de CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (art. 13, §1º).
  3. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: melhor desenvolvida por Roxin.
    1. A IMPUTAÇÃO de um RESULTADO só poderia ser atribuída ao agente se este tivesse dado causa, por meio de um COMPORTAMENTO PENALMENTE RELEVANTE e houvesse, ao mesmo tempo, a criação de um risco não permitido para o bem jurídico tutelado ou tenha aumentado um risco proibido já existente.
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9
Q

Fale acerca do seguinte elemento do Fato Típico:

TIPICIDADE.

A
  1. A TIPICIDADE PENAL divide-se em:
    1. TIPICIDADE FORMAL: consiste na SUBSUNÇÃO entre a conduta do agente e um tipo penal previsto abstratamente na lei.

1.1.1. ADEQUAÇÃO IMEDIATA (TIPICIDADE DIRETA): quando a conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora.
1.1.2. ADEQUAÇÃO MEDIATA (TIPICIDADE INDIRETA): quando a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.
No Brasil, a adequação mediata ocorre em três situações:
a. Tentativa (art. 14, II);
b. Partícipe de um crime (art. 29);
c. Relevância da omissão (art. 13, §2º).

    1. TIPICIDADE MATERIAL: lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado.
  1. 2.1. Desse modo, não haverá tipicidade material quando a conduta, apesar de formalmente típica (prevista na Lei como crime), não for capaz de afetar significativamente o bem jurídico protegido pela norma.
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10
Q

Fale acerca da divisão entre crime DOLOSO e CULPOSO e como se dá a sua análise no Direito Penal brasileiro.

  1. Pertence a que elemento do crime.
  2. Crime Doloso.
    1. Direito (ou imediato);
    1. Indireto (ou mediato).
  3. Crime Culposo.
A
  1. Em decorrência da teoria finalista, a sua análise se dá no FATO TÍPICO (conduta), e não na culpabilidade.
  2. CRIME DOLOSO:
    2.1. DIREITO OU IMEDIATO: quando o agente quer produzir o resultado.
    A. PRIMEIRO GRAU: quando o agente tem consciência (representação) de que sua conduta produzirá um resultado e ele quer praticar a conduta e produzir o resultado.

B. SEGUNDO GRAU: Quando o agente sabe que, para alcançar o resultado pretendido, o meio utilizado irá necessariamente LESIONAR outros bens jurídicos.

B.1. Ex.: terrorista que implanta uma bomba em um carro oficial para matar um político, e acaba matando o político e seu motorista. No tocante ao político, o dolo será de primeiro grau. No tocante ao motorista, o dolo será de segundo grau.

2.2. INDIRETO OU MEDIATO:
A. EVENTUAL: o agente não quer o resultado, mas, representando como possível a sua ocorrência, não deixa de agir e assume o risco de produzi-lo.
B. ALTERNATIVO: o agente quer produzir um ou outro resultado.

  1. CRIME CULPOSO: quando a conduta do agente é destinada a um determinado fim, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível, o que poderia vir a ser evitado.
    - Negligência: deixa de fazer o que a cautela recomenda. (Culpa negativa ou culpa in omitendo).
    - Imprudência: por excesso de confiança, faz algo que a cautela não recomenda. (Culpa positiva ou culpa in agendo)
    - Imperícia: falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
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11
Q

Diferencie dolo genérico e dolo específico (ou especial fim de agir).

A
  1. GENÉRICO: quando o indivíduo tem por fim apenas concretizar os elementos do tipo.
    1. Ocorre na maioria dos crimes. Ex.: homicídio, roubo etc.
  2. ESPECÍFICO: Ocorre quando o agente não quer apenas praticar conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
    1. Ex.: extorsão mediante sequestro. O dolo genérico é privar a liberdade de alguém. O dolo específico é a obtenção da vantagem ilícita.
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12
Q

Em que consiste o dolo geral, dolus generalis.

A
  1. Quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado.
  2. É irrelevante penalmente, uma vez que o resultado foi alcançado.
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13
Q

Diferencie as seguintes modalidades de culpa:

  • Culpa consciente e inconsciente.
  • Culpa própria e imprópria.
  • Culpa mediata/indireta.
  • Culpa presumida.
A

a) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia: o agente sabe que o resultado é possível, mas, sinceramente, acredita que ele não ocorrerá.
b) Culpa inconsciente/sem previsão/ex ignorantia: o agente sequer suspeita que o resultado possa ocorrer.
c) Culpa própria: o agente não quer o resultado e não assume o risco de produzi-lo.

d) Culpa imprópria/por extensão/por equiparação/por assimilação: o agente quer o resultado criminoso, mas, POR ERRO, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude (descriminante putativa). Nesse caso, é isento de pena.
- - Se houver culpa, responde pela modalidade culposa, se houver a modalidade.

e) Culpa mediata/indireta: é aquela em que o resultado é indiretamente produzido a título de culpa.
- - Vítima consegue fugir de carro de estuprador. É atropelada por outro carro e morre. O agente responde por tentativa de estupro e homicídio culposo.

f) Culpa presumida: constitui responsabilidade penal objetiva, NÃO ADMITA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

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14
Q

Verdadeiro ou Falso:

No Direito Penal existe a chamada “compensação de culpas”.

A

Falso.

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15
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora o instituto do arrependimento posterior pressupõe que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, a doutrina entende ser aplicável o instituto em caso de VIOLÊNCIA CULPOSA.

A

Verdadeiro.

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16
Q

Cite as causas de exclusão da tipicidade.

A
  1. Coação Física Irresistível (vis absoluta): exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido;
  2. Erro do tipo inevitável: incide em erro sobre um de seus elementos. Quando INEVITÁVEL, exclui o fato típico, não sendo punível;
  3. Sonambulismo e atos reflexos;
  4. Insignificância da conduta e adequação social da conduta.
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17
Q

Qual a distinção entre DESCRIMINANTE PUTATIVA e DELITO PUTATIVO:

A

1) DESCRIMINANTE PUTATIVA OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO (causa excludente da ilicitude putativa): acredita que na hipótese concreta está presente uma das causas de exclusão da ilicitude, o que tornaria a sua conduta legítima.
1. 1. O erro sobre a ilicitude do fato, SE INEVITÁVEL, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (descriminante putativo por erro de proibição - art. 21).
1. 2. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (descriminante putativo por erro do tipo - art. 20, §1º).

2) DELITO PUTATIVO OU IMAGINÁRIO: o agente acredita que está cometendo um crime, quando, na verdade, está cometendo um indiferente penal.

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18
Q

Fale acerca da de quais penas são aplicáveis aos:

> Crimes ou Delitos;
Contravenções Penais.

A
  1. Crimes ou delitos: reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
  2. Pena de prisão simples, isolada, alternativa ou cumulativamente.
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19
Q

Verdadeiro ou Falso:

É punível a tentativa de contravenção penal.

A

Falso. LCP, art. 4º.

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20
Q

Qual a espécie de ação penal aplicável às contravenções penais.

A

Ação Penal Pública Incondicionada.

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21
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em relação à Lei de Drogas, a conduta do art. 28, ao definir como crime o posse de droga para consumo pessoal, a ele cominando as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, embora não preveja pena de multa ou restritiva de liberdade, o entendimento é de que não houve uma descriminalização da conduta, mas sim sua despenalização.

A

Verdadeiro.

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22
Q

Quanto à qualidade do sujeito ativo, como pode ser classificado o crime.

A

a) Comum: pode ser cometido por qualquer pessoa.
a. 1) Bicomum: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e sujeito passivo.

b) Próprio: exige uma condição especial por parte do sujeito ativo do crime (admite coautoria ou participação, ainda que o coautor ou partícipe não possua a qualidade). Pode ser:
b. 1) Puro: quando a ausência da condição leva à atipicidade do crime;
b. 2) Impuro: quando a ausência leva à desclassificação para outro crime.
b. 3) Bipróprio: quando exige condição especial por parte do sujeito ativo e por parte do sujeito passivo.

c) De Mão Própria: é aquele que só pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal (não admite coautoria com quem não possua essa qualidade, mas apenas participação).

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23
Q

Quanto à objetividade jurídica, como podem ser classificados os crimes?

A

1) SIMPLES: possuem apenas um objetivo jurídico, ou seja, proteger um bem jurídico (ex.: homicídio, proteger a vida).
2) COMPLEXO: possuem dois ou mais objetivos jurídicos, proteger dois ou mais bens jurídicos (ex.: roubo, proteger o patrimônio e a integridade física);

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24
Q

Quanto ao momento em que o crime se consuma, como podem ser classificados os crimes.

A

a) INSTANTÂNEO OU DE ESTADO: são aqueles em que a consumação se verifica em um determinado momento, sem continuidade no tempo
b) PERMANENTE: cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do autor do crime. A prescrição se inicia somente após cessada a permanência.

B.1) NECESSARIAMENTE PERMANENTES: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante (ex.: sequestro).
B.2) EVENTUALMENTE PERMANENTES: em regra, são crimes instantâneos, mas, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente.

c) CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: são os crimes cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade agente (ex.: homicídio).
d) CRIMES A PRAZO: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. Ex.: lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

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25
Q

Quanto ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa, como podem ser classificados os crimes.

A

a) Unissubjetivo, monossubjetivo (ou de concurso eventual): podem ser cometidos por um agente ou por vários (a maioria dos crimes, v. g., roubo, furto).

b) Plurissubjetivo (ou de concurso necessário): o tipo penal exige a pluralidade de pessoas, sejam como coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade (ex.: bigamia).
- Condutas contrapostas (rixa);
- Condutas paralelas (associação criminosa);
- Condutas convergentes (ex.: bigamia).

c) Eventualmente coletivos: são, em regra, praticados por uma única pessoa e quando praticado por várias pessoas, será causa de majoração da pena.

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26
Q

Quanto ao número de vítimas, com podem ser classificados os crimes.

A
  1. De subjetividade passiva única: no tipo penal consta uma única vítima.
  2. De dupla subjetividade passiva: o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas.
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27
Q

Quanto ao resultado jurídico ou normativo, como podem ser classificados os crimes?

A
  1. CRIME DE DANO OU DE LESÃO: se consuma tão somente com a efetiva lesão ao bem jurídico.
  2. CRIME DE PERIGO: se consuma com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Divide-se em:
    1. PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO: consumam-se com a prática da conduta, não havendo necessidade da comprovação da produção da situação de perigo (ex.: porte ilegal de arma).
    1. PERIGO CONCRETO OU REAL: consuma-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo (ex.: art. 309, CTB, “dirigir sem habilitação ou PPD, gerando perigo de dano”).
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28
Q

Quanto à possibilidade de fracionamento da conduta típica, como podem ser classificados os crimes?

A
  1. UNISSUBSISTENTE: se consuma mediante a prática de um único ato de execução, não havendo fracionamento. Ex.: crimes contra a honra.
    Não admite tentativa.
  2. PLURISSUBSISTENTE: a consumação se dá com a prática de dois ou mais atos. Ex.: homicídio com diversos golpes de faca.
    Admite tentativa.
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29
Q

Quanto à forma como o crime é praticado, como podem ser classificados os crimes.

A

a) COMISSIVO: cuja conduta nuclear corresponde a uma ação (Ex.: homicídio, furto etc.).

b) OMISSIVO: cuja conduta nuclear corresponde a uma omissão, uma inação, um não fazer. Subdividem-se em:
1) PRÓPRIOS OU PUROS: não há dever jurídico de agir, respondendo apenas por sua omissão (ex.: omissão de socorro).

2) IMPRÓPRIOS, IMPUROS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO: quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, respondendo por ele. Ocorre nas hipóteses de:
a) dever legal;
b) posição de garantidor; e
c) causador do risco.

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30
Q

Verdadeiro ou Falso:

Admite-se tentativa de crime omissivo impróprio.

A

Verdadeiro.

Mãe quer matar o filho deixando de alimentá-lo. Se alguém o alimentar e prestar os cuidados necessários, haverá tentativa de homicídio.

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31
Q

Quanto ao modo de execução, como podem ser classificados os crimes?

A

1) DE FORMA LIVRE: são aqueles que podem ser cometidos de qualquer forma.

2) DE FORMA VINCULADA: são aqueles que só podem ser executados pelas formas taxativamente previstas em lei.
2. 1. CUMULATIVA: há vários verbos e o sujeito deve incorrer em todos eles.
2. 2. ALTERNATIVA: há vários verbos e o sujeito ativo só precisa praticar um deles.

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32
Q

Quanto ao número de bens jurídicos atingidos pela conduta criminosa, como podem ser classificados os crimes.

A

a) Mono-ofensivo: ofendem um único bem jurídico. Ex: patrimônio.
b) Pluriofensivo: atingem dois ou mais bens jurídicos. Ex.: latrocínio.

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33
Q

Quanto à autonomia, como podem ser classificados os crimes.

A

a) PRINCIPAIS: possuem existência autônoma, não dependendo de um crime anterior (ex.: furto).
b) ACESSÓRIOS OU VASSALOS: dependem da prática de um delito principal (ex.: receptação, lavagem de bens e capitais). Segundo o CP, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.

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34
Q

Diferencie crime transeunte de crime não transeunte.

A
  1. Transeuntes ou de fato transitório (delicta facti transeuntis): NÃO DEIXAM vestígios materiais, como são os crimes cometidos verbalmente.
  2. Não transeuntes ou de fato permanente (delicta facti permanentis): são aqueles que deixam vestígios materiais.
    1. Aqui, o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena de nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.
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35
Q

Distinga os crimes à distância (ou de espaço máximo), plurilocais e em trânsito.

A

a) À DISTÂNCIA (ou de espaço máximo): aqueles cujo “iter criminis” atinge o território de dois ou mais países.
b) PLURILOCAIS: cujo “iter criminis” atinge o território de mais de um foro, mas dentro do mesmo país. Em regra, será o do local da consumação do crime.
c) EM TRÂNSITO (de passagem inocente): parte do crime ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de seus cidadãos.

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36
Q

Diferencie crimes naturais, plásticos e vazios.

A
  1. Crimes naturais: são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, como é homicídio.
  2. Plásticos: embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos. É o caso dos crimes contra a Administração Pública.
  3. Vazios: seriam modalidades de delitos plásticos, caracterizados pela ausência de proteção a qualquer bem jurídico. Seria o caso de embriaguez ao volante em via pública deserta, sem colocar em risco nenhuma outra pessoa, além dele próprio.
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37
Q

Em que consiste o “Crime de Ímpeto”.

A
  1. É o crime cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina.
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38
Q

Em que consiste o Crime de Circulação ou de Trânsito.

A
  1. É o crime cometido com emprego de veículo automotor, a título de dolo ou culpa.
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39
Q

Em que consiste o crime de atentado ou empreendimento.

A
  1. A lei pune com a mesma pena, seja na modalidade consumada ou tentada.
  2. Ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352).
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40
Q

O que é crime habitual e como se subdivide?

Responda, também, o que é crime profissional?

A
  1. Crime habitual consiste na reiteração de uma conduta delitiva, configurando um único crime.
  2. Subdivide-se em:
    1. Habitual próprio (ou necessariamente habitual): a habitualidade é requisito típico, sem o qual não há crime. Ex.: exercício ilegal da medicina.
    1. Habitual impróprio: a existência do crime independe da habitualidade. Entretanto, a reiteração da conduta, se ocorrer, configurará um único crime.
  3. Crime profissional: é o crime habitual, quando cometido com finalidade lucrativa.
41
Q

Verdadeiro ou Falso:

A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

A

Falso.

Nos crimes omissivos impróprios, a pessoa responde pela lesão causada ao bem jurídico.

Entretanto, para os crimes omissivos próprios, a pessoa responde apenas pela sua omissão, e não pelo resultado.

42
Q

Verdadeiro ou Falso:

Crimes de mera conduta são de consumação antecipada.

A

Falso. Crimes de mera conduta não possuem resultado possível. Os crimes formais, sim, são aqueles de consumação antecipada, pois o resultado, embora possível, é dispensável.

43
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para que se verifique o exaurimento do crime, é necessário que, depois de sua consumação, o delito atinja suas últimas consequências.

A

Verdadeiro.

44
Q

Qual a distinção entre crime consunto e crime consuntivo.

A
  1. Crime consunto: é o nome dado ao crime ao crime absorvido.
  2. Crime consuntivo: é o nome dado ao crime que absorve o de menor gravidade.
45
Q

Verdadeiro ou Falso:

O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante.

A

Verdadeiro.

O resultado é condicionante de sua responsabilização, seja doloso ou culposo, consumado ou tentado.

46
Q

Em que consiste o crime do tipo misto.

A
  1. Tipo misto: é aquele que tem em sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Praticando qualquer uma das condutas descritas, responder pelo delito.
    Subdivide-se em:
    a) Tipo misto alternativo: se praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso nesse caso.
    b) Tipo misto cumulativo: se o sujeito incorrer em mais de um verbo, incorrerá em tantos crimes quantos forem os núcleos praticados.

Constitui contraposição ao Tipo Simples, que é aquele que possui um único núcleo.

47
Q

Verdadeiro ou Falso:

Crime vago é aquele em que a ação do agente causa dúvida sobre a tipificação do fato ao delito realizado.

A

Falso.

Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo ente SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, como é a família ou a sociedade.

48
Q

Acerca da classificação dos crimes, em que consiste um CRIME CONDICIONADO?

A

É aquele que se consuma apenas se determinada condição for verificada.

Caso essa condição não ocorra, não há que se falar em tentativa.

49
Q

Acerca da classificação dos crimes, em que consiste um CRIME OBSTÁCULO?

A
  1. É aquele crime que é considerado como ato preparatório para outro crime, mas que o Legislador optou por puni-lo isoladamente.
  2. Ex.: associação criminosa.
50
Q

Quais são as características da conduta?

A
  1. Todo e qualquer crime, doloso ou culposo, exige conduta. No atual Direito Penal Brasileiro, não se admite crime de mera suspeita.
  2. A conduta só pode ser praticada por PESSOA FÍSICA (ou PJ, nos crimes ambientais).
  3. VOLUNTÁRIA: a conduta deve ser voluntária, de modo que a coação física irresistível exclui a conduta.
  4. NECESSIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO: enquanto a vontade não tiver sido exteriorizada, não interessa ao direito penal.
    - - Direito à perversão: o ser humano tem o direito de ser perverso, desde que não pratique o que cogita.
51
Q

Quais são as causas de exclusão da conduta?

A
  1. Caso fortuito e força maior: acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle da vontade humana.
  2. Sonambulismo e hipnose: estados de inconsciência, não havendo vontade.
  3. Atos ou movimentos reflexos: reações corporais automáticas, que independem da vontade do ser humano. Ex.: levou um susto e deu um soco em alguém.
  4. Coação física irresistível (vis absoluta).
52
Q

Quais são as espécies de resultado?

A
  1. Jurídico/Normativo: consiste na lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
    Ex.: no crime de homicídio, o resultado jurídico/normativo consiste lesão do bem jurídico (vida)
  2. Material/Naturalístico: consiste na modificação do mundo exterior provocada pela conduta criminosa.
    Ex.: no crime de homicídio, o resultado naturalístico é a morte da vítima.
53
Q

Em que constituem as concausas e quais são suas espécies?

A
  1. CONCAUSA: conjunto de fatores não atribuíveis ao agente que concorrem à produção do resultado final.
  2. Espécies:
    - DEPENDENTE: são aquelas que têm origem na conduta do sujeito e inserem-se dentro da sua linha de desdobramento causal natural. São as decorrências normais da conduta (ex.: choque hemorrágico após um ferimento perfuroinciso profundo).
  • INDEPENDENTE: é aquela que, originando-se ou não da conduta, produz, por si só, o resultado. Não está inserido no âmbito daquilo que normalmente acontece. (ex.: morte causada por sangramento oriundo de uma pequena ferida em uma vítima hemofílica).
    Pode ser:
    a) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produz o resultado.
  • Por romper totalmente o nexo causal, o agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos praticados.a. 1) Preexistente (ou anterior): é aquela que antecede a própria conduta do agente. Ex.: A envenena B. Momentos depois, C dispara contra B. B havia morrido envenenado. C responde pela tentativa e A pelo homicídio.
    a. 2) Concomitante (ou simultânea): é aquela que ocorre simultaneamente à conduta do agente. A atira contra B. No mesmo instante, um raio cai sobre B. A responde pela tentativa.
    a. 3) Superveniente (ou posterior): é aquela posterior à conduta do agente. A atira contra B. Vem um tsunami e B morre. A responde pela tentativa.

b) RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: possui uma ligação com a conduta do agente, mas que, por si só, produz o resultado.
- Não rompe o nexo causal, e, por isso, o agente responde pelo resultado.
b. 1) Antecedente: quando é anterior à conduta do agente. A queria matar B, que é hemofílico. Sabendo disso, corta-o com uma faca. Em condições normais, o corte não seria capaz de matar, mas a concausa antecedente (hemofilia) contribuiu para o resultado. A reponde pelo homicídio consumado.

b.2) Concomitante: A quer matar B. Atira contra ele e B, ao ver, tem um ataque cardíaco e morre. A responde pelo homicídio consumado.

b.3) Superveniente: posterior à conduta do agente.
1. Produzem, por si só, o resultado. Nesse caso, o agente responde apenas pelos atos praticados (incêndio no hospital, ambulância que capota).
> Adoção da teoria da causalidade adequada.

  1. Não produzem, por si só, o resultado. Nesse caso, o agente responde pelo resultado (imperícia médica, infecção hospitalar).
    > Assim como nas demais, teoria da equivalência dos antecedentes.
54
Q

Acerca das teorias que buscam estudar o crime, temos a teoria indiciária e a teoria da identidade.

Qual a distinção entre elas?

A

a) TEORIA INDICIÁRIA (Max Ernst Mayer): a prática de um fato típico gera uma presunção (relativa) de ilicitude. Desse modo, à acusação compete provar que o fato é típico, e à defesa compete provar alguma excludente de ilicitude.
b) TEORIA DA IDENTIDADE (Edmund Mezger): cria um injusto penal, ao considerar que qualquer fato típico é obrigatoriamente ilícito.

55
Q

Em que consiste a TIPICIDADE CONGLOBANTE, criada por Zaffaroni?

A

TIPICIDADE CONGLOBANTE = Fato Típico + Antinormatividade.

  1. Fato típico: a conduta do agente corresponder a um crime definido em lei.
  2. Antinormatividade: a conduta do agente deve transgredir o ordenamento jurídico como um todo.
    1. Desse modo, se o fato, que aparentemente viola uma norma penal proibitiva, for permitido ou incentivado por outra norma (como violência desportiva, v. g, boxe), haverá ATIPICIDADE GONGLOBANTE (penalmente atípico)
  • Estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito, para essa teoria, não seriam excludentes da ilicitude, mas, sim, DA TIPICIDADE.
56
Q

Em que consiste o tipo penal e quais suas espécies?

A
  1. Tipo penal: fórmula genérica e abstrata, formulada pela lei, que prescreve uma conduta proibida ou permitida.
  2. Espécies:
    a) Tipo incriminador ou tipo legal: que prescreve uma conduta criminosa.
    b) Tipo justificador ou tipo permissivo: é aquele que descreve uma conduta permitida, causas de exclusão da ilicitude.
57
Q

Quais são as funções do tipo penal incriminador?

A
  1. GARANTIA: relacionado ao princípio da reserva legal. Protege o cidadão do arbítrio estatal, uma vez que este só pode ser punido se praticar uma das condutas previstas na lei.
  2. JUSTIFICADORA: porque fundamenta o direito de punir do Estado.
  3. SELETIVA ou SELECIONADORA: consiste na tarefa de escolher quais dos comportamentos humanos devem ser inseridos como conteúdo de uma norma penal.
    1. Somente as condutas em face dos bens jurídicos mais relevantes devem ser merecedoras de tutela penal.
  4. INDICIÁRIA DA ILICITUDE: se o indivíduo realiza o tipo legal, há uma presunção relativa da ilicitude.
  5. MOTIVADORA GERAL: busca fazer com que surja nos destinatários da norma o interesse de se comportar conforme o que ela determina.
58
Q

Fale acerca da classificação do tipo penal em:

Tipo Normal e Tipo Anormal.

A

a) Tipo Normal: é aquele que, além do núcleo, possui apenas elementos descritivos ou objetivos (são aqueles elementos que podem ser constatados por qualquer pessoa. Ex.: “alguém” no homicídio).
b) Tipo Anormal: é aquele que, além do núcleo, possui elementos subjetivos (constitui um fim especial do agente) e/ou normativos (que reclama um juízo de valor do destinatário da norma penal, que pode ser extraído do próprio direito ou por outros ramos fora do direito).

59
Q

Fale acerca da classificação do tipo penal em:

Tipo Fechado e Tipo Aberto.

A

a) Tipo Fechado (Cerrado): é aquele que apresenta uma descrição minuciosa da conduta criminosa.
b) Tipo Aberto: é aquele que não apresenta uma descrição detalhada da conduta criminosa, empregando termos amplos, cabendo ao operador do direito fazer sua valoração no caso concreto. Ex.: crimes culposos em geral.

60
Q

Fale acerca da classificação do tipo penal em:

Tipo Congruente e Tipo Incongruente.

A
  1. TIPO CONGRUENTE: é aquele em que há coincidência entre a vontade do agente e o resultado produzido. Ex.: crimes dolosos consumados.
  2. TIPO INCONGRUENTE: é aquele em que não há coincidência entre a vontade do agente, o fato descrito na lei e o resultado produzido. Ex.: crimes tentados, crimes culposos.
61
Q

Fale acerca da classificação do tipo penal em:

Tipo Preventivo.

A

Presente nos crimes-obstáculo.

O legislador antecipa a tutela penal, incriminando de forma autônoma o que seria um ato preparatório de outro crime.

Ex.: associação criminosa.

62
Q

Em que consiste o dolo alternativo?

A

É aquele em que o agente que produzir, com igual intensidade, um OU outro resultado.

Ex.: agente dispara para matar ou ferir. Qualquer um dos dois resultados tá bom.

63
Q

Em que consiste o “VERSARI IN RE ILLICITA”? É admitido?

A
  1. Segundo essa teoria, todo aquele que se envolve em um ilícito penal deve responder pelo resultado final, INDEPENDENTEMENTE DE NEXO SUBJETIVO entre sua conduta inicial e o resultado.
  2. Não é admitida atualmente, pois implicaria em responsabilidade penal objetiva do agente.
64
Q

O que são crimes qualificados pelo resultado e quais suas espécies?

A

São crimes que possuem uma conduta inicial básica, que constitui um crime autônomo, acompanhada de um resultado agravador.

a) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (crime duplamente doloso): latrocínio, quando a morte também é querida.
b) Dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador (preterdoloso): lesão corporal seguida de morte.
c) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador: é caso do art. 303 do CTB, de lesão corporal culposa. Se o agente deixar de socorrer a vítima, haverá o dolo agravando o resultado
d) Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador (crime duplamente culposo): é o caso do art. 258 do CP, como seria o incêndio culposo qualificado por uma morte culposa.

65
Q

Quanto ao iter criminis, como podem ser classificados os crimes?

A
  1. CONSUMADO: quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I).
  2. TENTADO: iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II).
    1. TENTATIVA INCRUENTA OU BRANCA: não atinge o objeto material.
    1. TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA: atinge o objeto material.
66
Q

Quanto à pluralidade de verbos nucleares, como podem ser classificados os crimes?

A
  1. AÇÃO SIMPLES: possuem apenas um verbo nuclear (ex.: roubo ou furto).
  2. AÇÃO MÚLTIPLA ou CRIME DE CONTEÚDO VARIADO: possuem dois ou mais verbos nucleares (ex.: participação em suicídio alheio).
67
Q

Quanto ao elemento subjetivo ou normativo, como podem ser classificados os crimes?

A
  1. DOLOSO: quando o sujeito quer e assume o risco de produzir o resultado.
  2. CULPOSO: quando o sujeito produz o resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
  3. PRETERDOLOSO: quando há dolo na conduta, mas o resultado produzido é indesejado, por imprudência, negligência ou imperícia (ex.: lesão corporal agravada pela morte).
68
Q

Quanto à posição topográfica no tipo penal, como podem ser classificados os crimes?

A
  1. SIMPLES: são encontrados no tipo básico.
  2. PRIVILEGIADO: são encontrados nos parágrafos e possuem penas mais brandas.
  3. QUALIFICADO: são encontrados, também, nos parágrafos e possuem penas mais severas.
69
Q

O que são crimes funcionais e como subdividem-se?

A
  1. São crimes que só podem ser cometidos por funcionários públicos.
  2. Subdividem-se em:
    1. PRÓPRIOS: só podem ser cometidos por funcionários públicos. Se cometidos exclusivamente por particular, o fato será atípico.

2.2. IMPRÓPRIOS OU MISTOS: se cometidos por funcionário público, surge crime funcionário; entretanto, se cometido por um particular, continuará sendo crime, mas enquadrado em outro tipo penal.

70
Q

O que são crimes multitudinários?

A

São crimes praticados por multidão em tumulto.

71
Q

Como se dá a caracterização dos crimes de acordo com cada um dos seguintes sistemas penais:

  1. CLÁSSICO.
  2. NEOCLÁSSICO.
  3. FINALISTA.
  4. FUNCIONALISTA.
A
  1. CLÁSSICO: o crime é composto pelo “injusto” (fato típico + antijurídico, ambos de natureza objetiva) culpável (teoria psicológico - dolo ou culpa).
  2. 1 Fato típico: ação + tipicidade. Nos crimes materiais, exige-se, também, o resultado naturalístico e o nexo de causalidade.
    1. Antijuridicidade: ausência de causa de justificação.
  3. NEOCLÁSSICO: assim como no clássico, o crime é o injusto (fato típico + antijurídico) culpável.
    1. O fato típico e a antijuridicidade possuem as mesmas características do sistema clássico.
    1. Entretanto, a culpabilidade passou a ter três elementos (teoria psicológica-normativa): (a) imputabilidade; (b) dolo e culpa; e (c) inexigibilidade de conduta diversa.
  4. FINALISTA: o crime ainda é o injusto (fato típico + antijurídico) culpável.
    1. O fato típico, porém, passa a contar com o dolo e a culpabilidade passa a ser exclusivamente normativa.
    1. O fato típico é composto por: (a) conduta (dolosa ou culposa); (b) tipicidade; e (c) resultado naturalístico e nexo de causalidade (nos crimes materiais ou de resultado).
    1. A antijuridicidade também passa a conter elementos subjetivos (desse modo, deve-se perquirir, também, a intenção do agente).
    1. A culpabilidade (de natureza normativa) passou a contar com: (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa.
  5. FUNCIONALISTA: o crime ainda é visto como um injusto (fato típico + antijurídico) culpável.
    1. Surge a teoria da imputação objetiva, conforme a qual o resultado de um crime só pode ser imputado a alguém se a conduta criar um perigo admitido em lei.
72
Q

Acerca do “FATO TÍPICO”, responda as seguintes perguntas sobre a CONDUTA:

  1. Quais são os seus elementos?
  2. Quais são as formas de conduta?
A
  1. ELEMENTOS:
    a. EXTERIORIZAÇÃO: por meio de uma ação proibida ou uma omissão indevida.
    a. 1. O direito penal não pune o pensamento, por mais imoral ou criminoso que seja.

b. CONSCIÊNCIA: a pessoa deve ter consciência do que está fazendo, sob pena de o ato ser penalmente irrelevante (ex.: fato praticado em estado de sonambulismo ou sob efeito de hipnose).
c. VOLUNTARIEDADE: o ato deve ser voluntário, não alcançando os “atos reflexos” e a coação física irresistível.

  1. As condutas poderão ser por:
    a. Ação: é a conduta positiva, que se manifesta por um movimento corpóreo.
    b. Omissão: é a conduta negativa, que consiste na indevida abstenção de um movimento.
73
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os tipos penais culposos são exceção, de modo que o fato só constituirá crime, quando cometido culposamente, se o texto legal o indicar.

A

Verdadeiro.

74
Q

Verdadeiro ou Falso:

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

A

Verdadeiro.

Art. 20, §1º.

75
Q

Qual distinção entre “erro de tipo” e “crime putativo por erro de tipo”?

A

São opostos:

  • Erro de tipo: o agente acredita que não está praticando um crime, porque acha que está ausente algum de seus elementos. SE INEVITÁVEL, exclui o dolo e a culpa. SE EVITÁVEL, EXCLUI O DOLO (punível a título de culpa, se houver).
  • Crime putativo por erro de tipo: o agente acredita que está praticando um crime, mas o fato é atípico, como ocorre no crime impossível.
76
Q

Fale acerca da seguinte espécie de erro de tipo acidental:

Erro na execução.

  1. O que é?
  2. Classificação em “unidade simples ou resultado único” e “unidade complexa ou resultado duplo”.
  3. Aberratio ictus, desvio na execução ou erro no golpe.
  4. Aberratio criminis, aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido.
A
  1. O agente, por erro na execução, atinge bem jurídico diverso daquele que pretendia (arts. 73 e 74, ambos primeira parte).
    1. Pode decorrer de MERO ACIDENTE, quando não houve má execução pelo infrator, mas circunstâncias que não estavam sob o seu controle se verificaram.
  2. O erro na execução pode ser de duas ordens:
    a) COM UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO UNO: somente atinge a pessoa diversa daquela visada. Responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 73, primeira parte).
    b) COM UNIDADE COMPLEXA OU RESULTADO DUPLO: atinge a pessoa ou o objeto visado, assim como a pessoa ou o objeto não visado.
    – Só haverá erro na execução com unidade complexa quando o segundo crime for culposo (houver previsibilidade de ocorrência do resultado, mas o agente o ignorava).
    Responde pelos dois crimes em CONCURSO FORMAL (art. 73, parte final).
  3. Aberratio ictus, desvio na execução ou erro no golpe: a inabilidade do agente ou o acidente no emprego dos meios executórios faz com que atinja PESSOA DIVERSA da pretendida.
    1. O agente deve responder pelo fato como se houvesse atingido quem pretendia (art. 20, §3º).
  4. Aberratio criminis ou resultado diverso do pretendido: o agente queria cometer um crime (atingir um bem jurídico), mas, por acidente ou erro na execução, acaba cometendo outro (atinge outro bem jurídico).
    1. Responde apenas pelo resultado produzido, que lhe será imputado a título de culpa, se houver previsão (art. 74).
77
Q

Fale acerca da seguinte hipótese de erro de tipo acidental:

Dolo Geral ou Sucessivo .

A

Para aqueles que fazem a distinção entre “erro sobre o nexo causal” e “dolo geral”.

Dolo Geral ou Sucessivo: o agente, acreditando ter consumado o crime com conduta anterior, PRATICA UMA NOVA CONDUTA, pensando tratar-se de mero exaurimento, quando, na verdade, fora esta conduta que consumou o delito.
(No erro sobre o nexo causal, há um único ato).

Embora aqui houvessem dois crimes (um tentado na primeira e o segundo consumado), a doutrina entende que este responde pelo crime originalmente previsto.

78
Q

Fale acerca da seguinte hipótese de erro de tipo acidental:

Erro sobre o nexo causal (aberratio causae).

A
  1. Se dá quando o agente pretende atinge determinado resultado, mediante dada relação de causalidade, porém obtém seu intento mediante um procedimento causal diverso do esperado, mas por ele desencadeado e igualmente eficaz. Há um único ato.
  2. EX.: empurra uma pessoa de um penhasco para que morra afogada, mas acaba morrendo após a bater a cabeça contra uma rocha.
79
Q

Fale acerca da seguinte hipótese de erro de tipo acidental:

Erro sobre o objeto material.

O que é e como é dividido:

A
  1. O objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta.
  2. ERRO SOBRE A PESSOA (“error in persona”): o agente pratica ato contra pessoa (vítima real) diversa da pessoa visada (vítima virtual), por acreditar tratar-se da pessoa pretendida.
    1. O agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada (vítima virtual) - art. 20, §3º.
  3. ERRO SOBRE O OBJETO (error in objecto): quando o agente pratica crime contra coisa diversa daquela visada, porque houve uma representação errada da coisa.
    2.1. Entende-se que responderá pelo crime pelo delito que efetivamente praticou, e não pelo crime pretendido.
    Ex.: queria furtar um relógio de ouro, mas acaba furtando um relógio de latão, decorrência da má representação do objeto. Leva-se em consideração o objeto efetivamente furtado.
80
Q

Em que consiste o “Erro de Tipo Acidental” e como é dividido?

A

Consiste em erro que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal (circunstâncias), ou sobre fatos irrelevantes à figura típica. NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DOLO OU CULPA DO AGENTE.
Pode ser:

    • ERRO SOBRE O OBJETO MATERIAL, que pode ser pessoa ou coisa (erro in objecto ou error in persona).
    • ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (aberratio causae).
    • Dolo Geral ou Sucessivo.
    • ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus ou aberratio criminis).
    • Erro sobre o crime ou resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis).
81
Q

Fale acerca do “Erro de Tipo Essencial” ou Erro Sobre Elemento Constitutivo.

  1. Em que consiste?
  2. Classificação em escusável e inescusável.
  3. Pode ocorrer erro de tipo essencial nos crimes omissivos?
A
  1. O agente sabe que determinada conduta configura, em tese, ilícito penal, porém não percebe o que está fazendo, pois algum dado da realidade (que constitui elemento do tipo) refoge à sua percepção.
    1. Possui previsão no art. 20, caput, primeira parte do CP.
    1. O erro de tipo essencial SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO.
  2. Pode ser ESCUSÁVEL ou INESCUSÁVEL.
    - Escusável (invencível, justificável, inevitável) quando, pelas circunstâncias concretas, nota-se que qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o agente se encontrava, incorreria no mesmo equívoco. Não responderá pelo crime, por lhe faltar o dolo ou culpa. EXCLUDENTE DA TIPICIDADE.
    - Inescusável (vencível, injustificável, evitável) quando se verificar que uma pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o sujeito se encontrava, não o teria cometido. Responderá pelo crime na modalidade culposa, se houver (art. 20, caput, segunda parte.
  3. Pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios, quando o agente não tinha como saber da sua condição de garantidora.
82
Q

Em que consiste o erro de proibição e como pode ser classificado.

A
  1. Ocorre quando o agente sabe exatamente o que está fazendo, mas não sabe que tal ato é ilícito/proibido.
  2. Pode ser:
    - ESCUSÁVEL: quando, naquela situação, era impossível àquele agente saber que sua conduta era contrária ao Direito. Exclui a culpabilidade.
  • INESCUSÁVEL: seu erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de uma conduta ilícita. Responde pelo crime, mas com redução da pena de 1/6 a 1/3.
  1. Pode ser, também:
    - DIRETO OU “ERRO DE TIPO”: acredita que sua conduta não constitui ilícito. Ele acredita que existe determinada situação fática que, se existisse, justificaria sua conduta (art. 20, §1º).
  • INDIRETO OU “ERRO DE PROIBIÇÃO”: o erro não recai sobre a situação fática, mas sim sobre a própria excludente de ilicitude ou sobre seus limites. Acredita que, diante de uma situação, pode agir de determinado modo. Ex.: Acha que o “estado de necessidade” permite que sacrifique a vida de A para salvar os seus bens.
  • MANDAMENTAL: recai sobre o dever de agir. O agente possui o dever de agir para evitar o resultado, mas, no caso concreto, por erro, acredita que está liberado deste dever de agir.
    Pode ocorrer em qualquer espécie de crime omissivo, seja próprio ou impróprio.
83
Q

Fale acerca do erro de tipo espontâneo e erro determinado por terceiro ou erro de tipo provocado.

A
  1. No erro de tipo espontâneo, o agente erra sozinho, nem a necessidade de interferência de ninguém.
  2. No erro determinado por terceiro, o agente erra por um terceiro o induz a erro.

Responde pelo crime aquele que induz a erro, em autoria mediata.

84
Q

Verdadeiro ou Falso:

O STF já reconheceu a possibilidade de se afigurar erro do tipo em relação ao crime de estupro de vulnerável, quando a vítima claramente aparenta ter bem mais de 14 anos.

A

Verdadeiro.

85
Q

Verdadeiro ou Falso:

ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL (erro de tipo) de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A

Verdadeiro.

Se o erro for ESCUSÁVEL (invencível ou inevitável), exclui o dolo e a culpa.

Se o erro for INESCUSÁVEL (vencível ou evitável), exclui o dolo, mas não a culpa.

86
Q

Verdadeiro ou Falso:

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A

Verdadeiro.

Art. 13, caput.

87
Q

Verdadeiro ou Falso:

A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A

Verdadeiro.

Art. 13, §1º.

88
Q

Verdadeiro ou Falso:

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A

Verdadeiro.

Art. 20, §3º.

89
Q

Verdadeiro ou Falso:

Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

A

Verdadeiro.

Art 20, §2º.

90
Q

O que se entende por punibilidade?

A

Consiste na possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal.

91
Q

Os elementos do tipo penal podem ser divididos em “Tipo Objetivo” e “Tipo Subjetivo”.

Diferencie-os.

A
  1. Tipo Objetivo: são aspectos materiais e normativos.

a. Elementos OBJETIVOS DESCRITIVOS: descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução.
São atos perceptíveis pelos sentidos, e NÃO EXIGEM NENHUM TIPO DE JUÍZO DE VALOR para sua compreensão.

b. Elementos OBJETIVOS NORMATIVOS: são descobertos por intermédio de um juízo de valor. Expressam-se em termos jurídicos (ex.: funcionário público), extrajurídicos ou em expressões culturais (ex.: decoro, pudor).
2. Tipo Subjetivo: relacionados à consciência e à vontade do agente.
a. Elemento SUBJETIVO GERAL (dolo): ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
b. Elementos SUBJETIVOS ESPECIAIS (Elemento Subjetivo do Injusto): consiste em uma finalidade específica. Ex.: “para si ou para outrem”; “em proveito próprio ou alheio”.

92
Q

Verdadeiro ou Falso:

A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente.

A

Verdadeiro.

“O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes”.

STF, AgRg no ARE nº 923.296/SP, j. 10/11/15

93
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nos crimes culposos é possível a concorrência de culpas.

A

Verdadeiro.

O Direito Penal não admite a compensação de culpas. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.

94
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nos crimes culposos admite a coautoria e a participação.

A

Falso.

Nos crimes culposos, admite-se a coautoria, mas não a participação.

95
Q

Diferencie “crime funcional próprio” de “crime funcional impróprio”.

A

CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU PUROS OU PROPRIAMENTE DITOS: faltando a qualidade de funcionário público ao autor do delito, o fato passa a ser tratado como um INDIFERENTE PENAL, não se subsumindo a nenhuma outra figura típica (atipicidade absoluta). Ex: o crime de prevaricação – art. 319 do CP.

CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS OU IMPUROS: desaparecendo a qualidade de funcionário público, descaracteriza-se o crime funcional, mas a conduta é desclassificada para outro tipo penal incriminador (atipicidade é relativa). Ex: o crime de peculato-furto – art. 312, § 1º do CP.

96
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os crimes de perigo abstrato, que são modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, podem ser considerados exemplos da forma de intervenção penal denominada: “Direito Penal do Inimigo” descrita por Jakobs. Esta forma de tutela é utilizada, por exemplo, no Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica.

A

Verdadeiro.

Os crimes de perigo abstrato podem ser considerados modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, usadas em Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica. Da mesma forma estes crimes podem ser considerados exemplos de intervenção do Direito Penal do Inimigo. Um exemplo é a possibilidade de prisão de possível terrorista que esteja planejando um atentado.

97
Q

O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade a quem?

A
  1. Ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (primeira parte da questão);
  2. Àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (segunda parte da questão);
  3. Àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas - autor intelectual.
98
Q

Verdadeiro ou Falso:

No crime habitual, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes.

A

Verdadeiro.

Crime habitual próprio é aquele que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um crimonoso estilo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato (Fato atípico), mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: Exercício ilegal da medicina. (Masson)