Título III - Capítulo I - Seção II - DOS VEREADORES Flashcards

1
Q

Art. 15 — No primeiro ano de cada […], no dia […], às […], em sessão de […], independente de […], sob a presidência do […], os Vereadores prestarão […] e […].

A

Art. 15 — No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

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2
Q

§ 1.º — No ato da posse os Vereadores deverão […] e, na mesma ocasião, bem como […], deverão fazer a declaração […], a ser transcrita em […], constando de ata […], e publicada no […], no prazo […].

A

§ 1.º — No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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3
Q

§ 2.º — O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá […], ressalvados os casos de motivo […] e […].

A

§ 2.º — O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

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4
Q

Art. 16 — Os Vereadores gozam de […] por suas [3] no exercício do mandato, na […].

A

Art. 16 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

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5
Q

Parágrafo único — Os Vereadores não serão obrigados a […] sobre informações recebidas ou prestadas […], nem sobre […] que lhes confiaram ou deles receberam informações.

A

Parágrafo único — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

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6
Q

Art. 17 — O Vereador não poderá:

desde a […]:

firmar ou manter contrato com [ó…], [a…], [e…], [s…], [f…], ou [e…], salvo quando o contrato […];

A

Art. 17 — O Vereador não poderá:

I — desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

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7
Q

Art. 17 — O Vereador não poderá:

desde a […]:

[2] cargo, função ou emprego […], inclusive os de que seja […], nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na […] e […];

A

Art. 17 — O Vereador não poderá:

I — desde a expedição do diploma:

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;

órgãos da administração direta
autarquia
empresa pública
sociedade de economia mista
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público
empresa concessionária de serviço público

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8
Q

Art. 17 — O Vereador não poderá:

desde a […]:

ser [3] de empresa que goze de favor decorrente de contrato com […], ou nela exercer […];

A

Art. 17 — O Vereador não poderá:

II — desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

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9
Q

Art. 17 — O Vereador não poderá:

desde a […]:

ocupar [2] de que seja […], nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na […] e […];

A

Art. 17 — O Vereador não poderá:

II — desde a posse:

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum’’, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;

órgãos da administração direta
autarquia
empresa pública
sociedade de economia mista
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público
empresa concessionária de serviço público

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10
Q

Art. 17 — O Vereador não poderá:

desde a […]:

[…] em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;

A

Art. 17 — O Vereador não poderá:

II — desde a posse:

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;

órgãos da administração direta
autarquia
empresa pública
sociedade de economia mista
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público
empresa concessionária de serviço público

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11
Q

Art. 17 — O Vereador não poderá:

desde a […]:

ser titular de mais de um […] em […].

A

Art. 17 — O Vereador não poderá:

II — desde a posse:

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.

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12
Q

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

I — que […] estabelecidas no artigo anterior;

A

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

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13
Q

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

II — cujo procedimento for […] com o […];

A

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

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14
Q

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

III — que deixar de comparecer, em cada […], à […] das sessões […], salvo […] ou […] autorizada pela Câmara;

A

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

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15
Q

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

IV — que perder ou […] os […];

A

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

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16
Q

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

V — quando o decretar a […];

A

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral;

17
Q

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

VI — que sofrer condenação […], que implique em restrição à […].

A

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

18
Q

§ 1.º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos […], o abuso das […] ou a percepção […].

A

§ 1.º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

19
Q

Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, […], assegurado […].

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

A

§ 2.º — Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.

20
Q

§ 3.º — Nos casos dos incisos III a V, […] ou mediante […], assegurado […].

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral;

A

§ 3.º — Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

21
Q

§4º - A […] disporá sobre o […] a ser obedecido nos processos de […], e sobre a aplicação de […], assegurado […].

A

§4º - A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.

A Câmara Municipal disporá…
Antes da Emenda 33/2009: “Lei disporá…”
Tornou-se competência privativa!

22
Q

Procedimento?

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

A

I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

§ 2.º — Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.

23
Q

Procedimento?

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

A

II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

§ 2.º — Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.

24
Q

Procedimento?

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

A

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

§ 3.º — Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

25
Q

Procedimento?

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

A

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

§ 3.º — Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

26
Q

Procedimento?

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

quando o decretar a Justiça Eleitoral;

A

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral;

§ 3.º — Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

27
Q

Procedimento?

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

A

VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

§ 2.º — Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.

28
Q

Art. 19 — A Câmara Municipal instituirá o Código […].

A

Art. 19 — A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores.

29
Q

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

I — por motivo de […];

A

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

I — por motivo de doença devidamente comprovada;

Para fins de remuneração considera-se em exercício.

30
Q

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

II — em face de licença […];

A

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

II — em face de licença gestante ou paternidade;

Para fins de remuneração considera-se em exercício.

31
Q

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

III — para desempenhar […] de interesse […];

A

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

III — para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

Para fins de remuneração considera-se em exercício se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.

32
Q

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

IV – para tratar, com […], de interesses particulares, por prazo […] por […], não podendo […] antes do término da licença.

A

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

IV – para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Para fins de remuneração NÃO se considera em exercício.

33
Q

§ 1.º — Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador [licenciado]:

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

I — por motivo de doença devidamente comprovada;

II — em face de licença gestante ou paternidade;

III — para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

IV – para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

A

I — licenciado nos termos dos incisos I e II do “caput” deste artigo;

II — licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.

Inciso IV: Não se considera em exercício.

34
Q

§ 2.º — A licença […] e […] será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para […].

A

§ 2.º — A licença gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais.

35
Q

Art. 21 — Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente […], o Vereador investido na função de [3] ou chefe de […], devendo optar […].

A

Art. 21 — Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.

36
Q

Art. 22 — No caso de […], de investidura prevista no artigo anterior ou de licença de Vereador […], o Presidente convocará […].

A

Art. 22 — No caso de vaga, de investidura prevista no artigo anterior ou de licença de Vereador superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

Ministro de Estado
Secretário de Estado
Secretário Municipal
Chefe de missão diplomática temporária

37
Q

§ 1.º — O suplente convocado deverá tomar posse […], salvo motivo […].

A

§ 1.º — O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

38
Q

§ 2.º — Em caso de vaga, não havendo […], o […] comunicará o fato, dentro de […], diretamente ao […].

A

§ 2.º — Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

39
Q

Art. 23 — No […], o Vereador terá livre acesso às […], podendo diligenciar […] junto aos órgãos da administração […], inclusive junto ao […], devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

A

Art. 23 — No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Município, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.