Título III - Capítulo I - Seção VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Flashcards

1
Q

Art. 47 — A fiscalização [c…, f…, o…, o… e p…] do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à [l…, l…, e…, a… e r…], será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle […] e pelo sistema de controle […] dos […].

A

Art. 47 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

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2
Q

§ 1.º — Prestará contas qualquer pessoa […], de direito […], que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre [3] públicos ou pelas quais […], ou que, em nome deste, assuma […].

A

§ 1.º — Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

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3
Q

§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por […], durante […], na […] e no […] responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e […], os quais poderão […], nos termos da lei.

A

§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

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4
Q

Art. 48 — O controle […], a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do […], ao qual compete:

I – apreciar contas prestadas […] pelo […], pela […] e pelo […], que serão apresentadas obrigatoriamente até […] de cada exercício, mediante parecer […], que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo […], contados da data […], […] eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

I – apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.

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5
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

III — apreciar, para fins de […], a […] dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração […], excetuadas as nomeações para […], bem como a das concessões de [2], ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o […] do ato concessório;

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

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6
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

IV — realizar, nas unidades administrativas dos […] e nas demais entidades referidas no inciso II, [2] de natureza [c…, f…, o…, o… e p…], por […] e, ainda, quando forem solicitadas:

a) pela […], por qualquer […];

b) por cidadãos que subscreverem requerimento de […] do Município;

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

IV — realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:

a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;

b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;

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7
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

V — fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela [3], mediante [3] e outros instrumentos congêneres;

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

V — fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;

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8
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

VI — manifestar-se, no prazo de […], sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for […];

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

VI — manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;

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9
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

VII — prestar informações solicitadas pela […], por […] ou […], sobre a fiscalização [c…, f…, o…, o… e p…] e sobre os resultados de [2] que tenham sido realizadas;

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

VII — prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal por suas Comissões ou lideranças partidárias, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;

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10
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

VIII — aplicar aos responsáveis as sanções […], em caso de […] de procedimento no que tange às [2] ou irregularidades […];

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

VIII — aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

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11
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

IX — assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências […], sob pena de incidir nas sanções […] cabíveis pela […];

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

IX — assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência;

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12
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

X — sustar, se não atendido, a […], comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo […], ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;

§ 1.º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

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13
Q

Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

XI — representar ao Poder competente sobre [2];

A

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

XI — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

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14
Q

§ 1.º — No caso de […], o ato de sustação será adotado […] pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao […], as medidas cabíveis.

A

§ 1.º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

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15
Q

§ 2.º — Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até […].

A

§ 2.º — Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até 5 (cinco) meses seguintes ao término do exercício financeiro.

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16
Q

§ 3.º — Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão ao Tribunal de Contas, […], seus quadros gerais de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo […] a contar da data […].

A

§ 3.º — Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão ao Tribunal de Contas, semestralmente, seus quadros gerais de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas ocorrerem.

17
Q

§ 4.º — As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão […].

A

§ 4.º — As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

18
Q

§ 5.º — O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal […], trimestralmente, e, anualmente, […].

A

§ 5.º — O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal relatório de suas atividades, trimestralmente, e, anualmente, as suas contas para julgamento.

19
Q

§ 6º Decorrido o prazo de […], contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão […], […], […].

A

§ 6º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, se que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

20
Q

Art. 49 — O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, integrado por […] conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e […], exercendo as atribuições previstas na […], no que couber, e […], em todo […].

A

Art. 49 — O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, integrado por 5 (cinco) conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e quadro próprio de pessoal, exercendo as atribuições previstas na Constituição da República, no que couber, e nesta Lei, em todo o Município.

21
Q

Parágrafo único — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão nomeados dentre […] que satisfaçam os seguintes requisitos:

I — mais de […] e menos de […] anos de idade;

II — [i…] e [r…];

III — notórios conhecimentos [j…, c…, e… e f…] ou de […];

IV — […] de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

V – não incidam nos casos de […], nos termos da legislação […].

A

Parágrafo único — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I — mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II — idoneidade moral e reputação ilibada;

III — notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV — mais de dez anos de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

V – não incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.

22
Q

Art. 50 — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecidas as seguintes condições:

I — 2 (dois) […];

II — 3 (três) […].

A

Art. 50 — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecidas as seguintes condições:

I — 2 (dois) pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal;

II — 3 (três) pela Câmara Municipal.

23
Q

§ 1.º — Ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicação deverá ser feita no prazo de […], deliberando […] pela aprovação ou não do nome indicado, no prazo de […].

A

§ 1.º — Ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicação deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias, deliberando a Câmara Municipal pela aprovação ou não do nome indicado, no prazo de 30 (trinta) dias.

24
Q

§ 2.º — A substituição dos Conselheiros, em suas [2], será definida […].

A

§ 2.º — A substituição dos Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, será definida por lei.

25
Q

§ 3.º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município farão […], no ato da posse e no […].

A

§ 3.º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

26
Q

Art. 52 — A Câmara Municipal, por suas […], diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos […] ou subsídios […], poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de […], preste os esclarecimentos necessários.

A

Art. 52 — A Câmara Municipal, por suas Comissões permanentes, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

27
Q

§ 1.º — Não prestados os esclarecimentos, ou […], solicitará ao Tribunal […], no prazo de […].

A

§ 1.º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, solicitará ao Tribunal parecer sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

28
Q

§ 2.º — Entendendo o Tribunal irregular a despesa, as Comissões permanentes, se julgarem que o gasto possa causar […] ou […] à economia pública, proporão […].

A

§ 2.º — Entendendo o Tribunal irregular a despesa, as Comissões permanentes, se julgarem que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão à Câmara sua sustação.

29
Q

Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma […], sistema de controle […], com a finalidade de:

I — avaliar o adequado cumprimento das […], a execução dos […] e dos […];

A

Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I — avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

30
Q

Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

II — comprovar a […] e avaliar os resultados quanto à [2] da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração […], bem como de aplicação de recursos públicos por […];

A

II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

31
Q

Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

III — exercer o controle das [o…], [a…] e [g…], bem como dos [2] do Município;

A

III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

32
Q

Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

IV — apoiar o […], no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a […] que repute necessários para o cumprimento de sua função;

A

IV — apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o cumprimento de sua função;

33
Q

Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

V — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação […], programação […] de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.

A

V — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Município, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.

34
Q

§ 1.º — Para fins do disposto neste artigo, a […] e o […] terão acesso [..], através de sistema […] de processamento de dados, às informações processadas em […].

A

§ 1.º — Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.

35
Q

§ 2.º — Os responsáveis pelo controle […], ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar […], dando ciência à […], sob pena de […].

A

§ 2.º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.