02 - Da composição e da competência Flashcards

1
Q

Do conselho especial

A

21 membros e é presidido pelo presidente do Tribunal sendo:

11 desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o 1º vice, o 2º vice e o corregedor de justiça. (Veem do tribunal pleno por antiguidade mediante ato do Presidente)

+

10 desembargadores eleitos pelo tribunal pleno (eleição em VOTAÇÃO SECRETA, é eleito o desembargador que obtiver MAIORIA SIMPLES, no caso de empate é considerado eleito o mais antigo do tribunal).

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2
Q

Do conselho especial - resumo

A

21 membros conselho especial:

11 mais antigos:

a) membros natos> Presidente, 1º vice, 2º vice e corregedor
b) demais membros - providas por ato do Presidente da Rep.

+

10 eleitos:
por votação Secreta e Maioria Simples

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3
Q

Regras de funcionamento - Impedimento do Presidente

A

Em caso de impedimento do Presidente do TJ, os trabalhos serão transmitidos ao 1º VICE, ou na impossibilidade deste o 2º vice, na impossibilidade de ambos, irá para o membros mais antigo que lhes suceder na ordem decrescente de antiguidade.

** Corregedor NÃO SUBSTITUI PRESIDENTE DO TJ

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4
Q

Regras de funcionamento - Candidaturas

A

é apresentada no início da sessão convocada para eleição.

É eleito o desembargador que obtiver maioria simples, observando a presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros. (24)

Havendo desempate será eleito o mais antigo.

Os suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes observar-se-á a antiguidade.

Será eleito por voto de maioria simples, havendo empate ganhará o mais antigo, e o mandato é de 2 anos admitida 1 recondução.

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5
Q

Regras de funcionamento - ocupação no conselho

A

O desembargador que integrar o conselho especial por 4 anos, não pode mais integrar conselho especial, a não ser que tenham esgotado todos os nomes dos elegíveis.

Quando no curso do mandato, o membro eleito passar a integrar conselho especial pelo critério da antiguidade, será declarada vacância e convocada eleição para o provimento da respectiva vaga. (ou seja, ele não faz mais parte dos antigos e foi eleito, no decorrer do mandato houve uma vacância, e ele é o próxima na lista de antiguidade, ele passará então a integrar o conselho na parte de antiguidade e irá surgir uma vaga por eleição)

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6
Q

Regras de funcionamento - Substituição dos membros

A

A substituição em férias, nos afastamentos e nos impedimentos será feita por CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE, no qual membros escolhidos por antiguidade são substituídos pela ordem decrescente.

os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhe forem distribuídos.

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7
Q

Regras de funcionamento - reuniões do conselho especial

A

Se reunirão em sessões de desembargadores em número equivalente ao inteiro que se segue à metade dos seus membros (11 membros quorum)

quando exigido quórum qualificado para deliberação, o Conselho especial não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em números equivalentes de no mínimo 2/3 dos membros que integram, considerados os substitutos.

a verificação do quórum se dará no inicio da sessão de julgamento.

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8
Q

Competência do Conselho Especial - art 13

A

Processar e julgar originalmente:

a) crime comuns e de responsabilidade, o governador do territórios, vice-governador dos territórios, secretários de governo do DF, ressalvada a competência da justiça eleitoral;
b) nos crimes comuns, Deputados distritais, nesses e nos crimes de responsabilidade, os juízes de direito do DF, juízes de direitos substitutos do DF, ressalvada a competência da Justiça eleitoral.
c) habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e injunção, conflito de competência dos órgãos, ação rescisória, etc…

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9
Q

Competência do Conselho da Magistratura - art14

A

integrado pelo Presidente do Tribunal, 1º vice-presidente, 2º vice e corregedor de justiça.

É presidido pelo presidente do tribunal , e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

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10
Q

Compete ao conselho da magistratura julgar:

A

I - julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;

II - Regulamentar e atualizar tabela do regimento de custas das serventias judiciais e dos serviços notariais e de registro

III - Julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal;

IV - Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo conselho Especial ou Pelo tribunal Pleno.

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11
Q

Conselho da magistratura - atuada a justificação contra excesso injustificável de prazo.

A

será encaminhada ao presidente nos casos de desembargadores, e encaminhada aos corregedores nos casos de magistrados de 1º grau que funcionarão como relator.

será ouvido o magistrado no prazo de 10 dias; a representação poderá ser arquivada por decisão do relator; e não sendo caso de arquivamento liminar, o magistrado será intimada para apresentar justificativa no prazo de 15 dias.

julgada precedente a representação, o magistrado será intimado para praticar o ato em 10 dias.

Quando manifestamente infundada a justificativa apresentada, o relator poderá, no prazo de 48 horas, determinara intimação do magistrado para praticar o ato em 10 dias, ad referendum do conselho de magistratura.
Permanecendo inerte o magistrado, os autos serão encaminhados ao seu substituto legal para decisão em 10 dias.

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12
Q

Câmara de Uniformização - composição

A

é composta pelo desembargador mais antigo das turmas cíveis, que presidirá, e pelos dois desembargadores mais antigos de cada uma delas.

Haverá rodizio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, no rodizio anual da presidência, o desembargador mais moderno da turma de origem do presidente deixará de integrar o órgão.

Será considerada a antiguidade no órgão julgador de origem do desembargador.

A câmara de uniformização reunir-se-á na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, a 2/3 de seus membros (12)

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13
Q

Câmara de Uniformização - substituição em impedimentos

A

Nas faltas e impedimentos, os desembargadores serão substituídos pelo integrantes das respectivas turmas cíveis, observada a ordem decrescente de antiguidade.

O presidente (da câmara) não receberá distribuição e somente votará quando houver empate e nos processos vinculados. Quando chamado a julgamento processo da sua relatoria, passará a presidência ao desembargador que o suceder na ordem de antiguidade.

O desembargador ficará vinculado a todos os efeitos distribuídos e não julgados até a data que deixar de integrar o órgão.

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14
Q

Câmara de Uniformização - Competências

A

Processar e julgar:

I - incidente de resolução de demanda repetitiva e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento;

II - o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente da resolução da demanda repetitiva;

III - O incidente de assunção de competência;

IV - Proposta de súmula em matéria civil

V - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados,

VI - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.

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15
Q

Câmara de Uniformização - RESUMO

A

Membros: a) Desembargador mais antigo das turmas cíveis > preside a câmara e rodizio anual

b) 2 desembargadores mais antigos de cada uma das turmas cíveis> apura-se a antiguidade no órgão de origem

Reuniões: No mínimo 2/3 dos membros

Substituição: Demais integrantes da turma de origem em ordem de antiguidade

Distribuição: Presidente não recebe e somente voto de desempate nos processos que está vinculado.

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16
Q

Câmaras Especializadas - composição

A

1ª e 2ª câmara cível serão integradas pelos componentes das 8 turmas cíveis, a câmara criminal, pelos componentes das 3 turmas criminais.

Serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, com rodizio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário

  • O presidente da câmara quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passará a presidência a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.

**NA ESFERA CÍVEL NÃO HÁ REVISOR no PROCESSO CÍVIL, mas no criminal ainda existe !!!

17
Q

Câmaras Especializadas - reunião

A

Número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros. O
quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.

18
Q

Câmaras cíveis - composição

A

a 1ª câmara cível é composta pelos membros da 1ª, 3ª e 5ª e da 7ª turma cível.

a 2ª câmara é composta pelos membros - da 2ª, 4ª 6ª e 8ª turma cível

19
Q

Competências da câmara cíveis - art 21

A

Art. 21. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar

I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I,
II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
III - o habeas data contra ato do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados;
V - os incidentes de impedimento e de suspeição relativos aos juízes no exercício da jurisdição civil;
VI - as ações que tenham por objeto a declaração de legalidade ou ilegalidade de greve de servidores distritais não regidos pela legislação trabalhista;

VII - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados

VIII - continuidade de julgamento da ação rescisória, nos termos do art. 120, inciso I.

20
Q

Câmara Criminal - composição

A

é composta pelos membros da 1ª, 2ª e 3ª turma criminal

21
Q

Câmara Criminal - competências art 23

A

Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;
III - o pedido de desaforamento;
IV - o mandado de segurança contra decisão de magistrado de primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;
V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;

VI - a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das praças dessas corporações nos Territórios;

VII - o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais;

VIII - as exceções de impedimento e de suspeição relativas aos juízes no exercício da jurisdição criminal;

IX - proposta de súmula em matéria criminal e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento.

X - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.

22
Q

Turmas especializadas - composição

A

4 desembargadores e reunir-se-á na presença de no mínimo 3 julgadores;

A presidência das turmas será exercida pelo desembargador mais antigo do órgão, em rodizio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.

23
Q

Turmas especializadas - turmas cíveis COMPETÊNCIAS ART 26 E 27

A

Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
a) apelação;
b) agravo de instrumento;
c) embargos de declaração de seus julgados;
d) recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente

II - julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau;

III - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados

24
Q

Disposições comuns - art 28 e29

A

Ao conselho especial e da magistratura, às câmaras e às turmas cabe julgar:

O presidente do conselho especial e os presidentes das câmaras votarão quando o julgamento exigir quórum qualificado para apuração do resultado ou quando houver desempate.

Os presidentes das câmaras e turmas indicarão servidor do tribunal para ser nomeado secretário do respectivo órgão e designar o substituto.

25
Q

REVISÃO TOTAL DE COMPOSIÇÃO

A

Tribunal Pleno - 48 membros

Conselho especial - 21

Conselho de magistratura - Presidente. 1º vice, 2º vice e corregedor

Câmara de uniformização - integrada pelo desembargador mais antigo das turmas cíveis, que presidirá, e pelos dois desembargadores mais antigos de cada uma delas;

Câmaras cíveis - 1ª (membros 1ª, 3ª 5ª 7ª)
2ª (membros 2ª 4ª 6ª e 8ª)

Câmara criminal - membros da 1ª 2ª e 3ª turma criminal

Turmas especializadas: 4 membros

26
Q

RESUMO PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS

A

TJ
CONSELHO ESPECIAL
CONSELHO DE MAGISTRATURA == PRESIDENTE DO TJ P/ os 3

Câmara de uniformização - desembargador mais antigo das turmas cíveis

câmaras cíveis; criminais e especializadas - desembargador mais antigo do órgão, em rodizio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.

27
Q

Haverá alternância nas vagas destinadas ao quinto constitucional?

A

Nas vagas destinadas ao quinto constitucional, será observado o critério da alternância
prevista em lei.

28
Q

Competência da turma criminal

A

Art. 27. Compete às Turmas Criminais:

I - julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau;

II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.