09 - DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS Flashcards

1
Q

Por quem será lavrado as decisões e o que constará na lavratura?

A

Serão lavradas por relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

§ 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

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2
Q

O que conterá no acórdão?

A

Os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

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3
Q

Em face de divergência como prevalecerá os votos?

A

Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

§ 4º O relatório constará do acórdão independentemente do seu prévio lançamento nos autos.

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4
Q

O que deve ser observado ao elaborar acórdãos e documentos?

A

Os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.

Se não estiverem de acordo voltarão os documentos e os acórdãos à origem para adequação.

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5
Q

Serão abreviados os nomes da parte em algum momento?

A

SIM,
§ 7º Nos processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão abreviados no RELATÓRIO, no VOTO e na EMENTA.

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6
Q

Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções quem lavrará o acórdão?

A

Art. 129. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.

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7
Q

As notas taquigráficas serão revisadas e corrigidas preferencialmente aonde?

A

no sistema eletrônico, salvo inviabilidade técnica, em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da disponibilização, ou da entrega no respectivo gabinete.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os autos pelo relator com a observação de que não foram revisadas.

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8
Q

Por quem será subscrito o acórdão?

A

Art. 131. O acórdão será subscrito pelo relator. Quando houver impossibilidade de ser subscrito pelo relator, assinará o revisor, se houver, ou ainda o desembargador que seguir o relator em antiguidade no órgão julgador, que tenha participado do julgamento e que tenha proferido voto vencedor.

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9
Q

Como será confeccionado o acórdão?

A

Em uma única via, e o relator deverá assinar, rubricar OU certificar eletronicamente todas as folhas.

§ 1º As secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias do acórdão às autoridades determinadas neste Regimento.

§ 2º Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmissão eletrônica, remeterão o acórdão para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência, disponibilizando o inteiro teor para publicação

§ 3º Lavrado o acórdão, serão publicadas a decisão proferida e a respectiva ementa no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, e certificadas, em cada processo, as datas de remessa e de publicação.

§ 4º Se o acórdão não for publicado 30 (trinta) dias após a sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Assim, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

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10
Q

Quais decisões não dependerão de acórdão?

A
  • Habeas Corpus ou mandado de segurança
  • habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;

III - que decidir conflito de competência;

IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento;

V - que julgar procedente reclamação;
VI - que decidir desaforamento.

Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.

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11
Q

O que se juntará aos autos além do acórdão?

A

Além do acórdão - a certidão do julgamento, subscrita pelo secretário da sessão, que conterá:

I - a natureza e o número do processo;

II - o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;

III - o nome do membro do Ministério Público presente à sessão;

IV - os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral;

V - a decisão proclamada pelo presidente.

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