ADM Flashcards

1
Q

A Câmara de vereadores possui personalidade jurídica?

A

Não.

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

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2
Q

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos?

A

Sim. Súmula 346/STF.

Súmula 473/STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de v feios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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3
Q

O Poder Judiciário tem competência para autorizar, ainda que a título precário, a prestação de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa?

A

Não.

O Poder Judiciário não tem competência para autorizar, ainda que a título precário, a prestação de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa. O art. 223 da CF/88 atribui competência ao Poder Executivo para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização, bem como fiscalizar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. O funcionamento das rádios educativas, mesmo que a título precário, está definido na legislação infraconstitucional, em portaria do Ministério das Comunicações e em portaria interministerial do Ministério das Comunicações e do Ministério da Educação, exigindo prévia outorga do poder concedente, a qual não pode ser suprida por autorização judicial. STJ. 2ª Turma. REsp 1.353.341-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

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4
Q

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, somente a prisão em flagrante do acusado?

A

Não.

Súmula 397/STF - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

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5
Q

Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local?

A

Sim.

Súmula 419/STF. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

Súmula 645/STF É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

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6
Q

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área?

A

Sim. Súmula Vinculante n. 49/STF.

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7
Q

As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?

A

Sim.

As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito? SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

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8
Q

As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização?

A

Correto.

Súmula 479/STF - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

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9
Q

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil?

A

Sim.

ARG.01: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

ARG.02: A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido. O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

ARG.03: Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade.

ARG.04: Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.

STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

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10
Q

Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada?

A

Sim.

Súmula 23/STF. Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

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11
Q

É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica?

A

Sim.

Súmula 157/STF. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

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12
Q

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência?

A

Sim.

Súmula 164/STF. No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

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13
Q

Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe Indenização complementar além dos juros

A

Correto.

Súmula 416/STF. Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe Indenização complementar além dos juros.

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14
Q

Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez

A

Sim.

Súmula 561/STF. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

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15
Q

A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente?

A

Sim.

Súmula 617/STF. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

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16
Q

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF

Sim.

Súmula 618/STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF

AGORA: o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ: Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

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17
Q

A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária?

A

Sim.

Súmula 354/STJ. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

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18
Q

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido?

A

Correto.

Súmula 683/STF. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

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19
Q

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido?

A

Sim.

Súmula 685/STJ. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente Investido.

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20
Q

O estágio probatório protege o funcionário contra a extinção do cargo?

A

Não.

Súmula 22/STF. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

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21
Q

À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração?

A

Correto.

Súmula 39/STF. À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

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22
Q

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, também podendo ser substituído por decisão judicial?

A

Errado.

Sum. Vinculante 4. Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

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23
Q

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?

A

Correto.

Sum. Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

EX. DE CASO CONCRETO: A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, servidor que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito de também receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.

ARG.01: Esse pedido de João, caso fosse deferido, violaria o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da C/88 segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica: Art. 37 (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

ARG.02: Desse modo, a CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei. O Poder Judiciário, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade (violação da isonomia), como no exemplo proposto, não pode “corrigir” essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem “função legislativa”, não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso.

OBS: Existem alguns processos nos quais se invoca exceções à súmula 339 do STF e, consequentemente, agora seriam exceções à SV 37. É o caso, por exemplo, das ações judiciais que questionam a Resolução n. 133/2011, que reconhece a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do MP como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º, da CF/88). O Plenário do STF ainda irá apreciar essas discussões.

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24
Q

O direito ao auxílio-alimentação se estende aos servidores inativos?

A

Não.

Súmula 680/STF. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

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25
Q

É constitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária?

A

Não.

Súmula 681/STF. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária

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26
Q

Reitor de universidade é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura?

A

Não.

Súmula 47/STF. Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.

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27
Q

O que o STF entende por nepotismo?

A

Sum. Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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28
Q

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público?

A

Correto.

Súmula 266/STJ. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

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29
Q

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes?

A

Sim.

Súmula 377/STJ. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

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30
Q

Compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único?

A

Sim.

Súmula 97/STJ. Compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.

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31
Q

Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário?

A

Sim.

Súmula 137/STJ. Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.

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32
Q

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes?

A

Sim.

Súmula 378/STJ. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

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33
Q

A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal)?

A

Sim.

A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

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34
Q

Quando o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação?

A

O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

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35
Q

Há garantia à continuidade de recebimento de adicional por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido?

A

Não.

CASO: João era servidor público federal e, em 1970, ao completar 10 anos de serviço público, passou a receber uma gratificação chamada de “adicional por tempo de serviço”, que era equivalente a 30% dos seu vencimentos. Ocorre que, em 1974, veio uma lei que reduziu esse adicional para 5%. Inconformado com a redução, João impetrou mandado de segurança pedindo para continuar recebendo o adicional em 30%. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 1980. Assim, João continuou recebendo o adicional no percentual de 30% por força da decisão judicial com coisa julgada. Vale ressaltar que, por lei, esse adicional é levado para a aposentadoria, ou seja, quando a pessoa se aposenta, ele continua a fazer parte dos proventos pagos. Em 2000, João pediu aposentadoria e o TCU, ao analisar o ato, determinou que a aposentadoria fosse concedida, mas que o valor do adicional fosse reduzido para 5% de acordo com a lei.

ARG.01: A Corte entendeu que a perpetuação do direito ao adicional, na forma estabelecida em lei revogada, implicaria, na situação dos autos, na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas decorrentes de sistema remuneratório já não mais em vigor, em clara afronta ao princípio da legalidade.

ARG.02: Para o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico.

STF. Plenário. MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

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36
Q

CE estadual pode prever que é proibido que os servidores estaduais substituam trabalhadores de empresas privadas em greve?

A

Sim.

CE estadual pode prever que é proibido que os servidores estaduais substituam trabalhadores de empresas privadas em greve. STF. Plenário. ADI 232/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/8/2015 (Info 793).

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37
Q

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência?

A

Sim.

CASO: João fez um concurso público para o cargo de Procurador do Estado, cujo edital previa 10 vagas, tendo sido aprovado e, na classificação final, ficou em 12º lugar. Os 10 candidatos aprovados nas primeiras posições foram nomeados e empossados. Um ano depois, é aprovada uma lei criando uma nova vaga para o cargo de Procurador do Estado. Pedro, o candidato aprovado em 11º lugar no concurso, foi convocado para tomar posse no cargo, mas, por ter outros interesses, acabou desistindo de assumir

ARG.01: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência.

STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567). STJ. 1ª Turma. AgRg noRMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

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38
Q

O art. 170 da Lei n. 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF e STJ entendem que esse art. 170 é CONSTITUCIONAL?

A

Não. Inconstitucional.

O art. 170 da Lei n. 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. STF. Plenário. MS 23262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743). STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (Info 564).

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39
Q

Admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade?

A

Sim.

CASO: O Ministério da Saúde autorizou a contratação de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O sindicato dos servidores públicos impetrou MS contra este ato alegando que os servidores estavam sendo contratados para a análise de processos administrativos do órgão, o que não é uma atividade temporária, mas sim permanente e, portanto, não se enquadraria no art. 37, IX, da CF/88, devendo ser desempenhada por servidores estatutários da autarquia. O MS foi julgado improcedente.

ARG.01: O art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

ARG.02: A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.

STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

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40
Q

A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao mesmo tempo, os proventos da aposentadoria e também a remuneração proveniente do serviço temporário?

A

Sim.

ARG.01: O § 3º do art. 118 da Lei 8.112/90 proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo.

ARG.02: Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego). Além disso, ainda que se considere que isso é um “cargo” público, não se trata de cargo público efetivo já que as pessoas são selecionas mediante processo seletivo simplificado e irão exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à estabilidade.

ARG.03: Ademais, a aposentadoria da interessada se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ela era empregada pública), não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, segundo o qual “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Isso porque a aposentadoria dos empregados públicos, concedida no regime do RGPS, é disciplinada não pelo art. 40 da CF/88, mas sim pelo art. 201. Logo, não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).

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41
Q

É possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais?

A

REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ENTENDIMENTO ANTERIOR: Não.Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

NOVO ENTENDIMENTO: A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais. O STF, reiteradamente, posiciona-se “[…] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STJ. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018.

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42
Q

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade?

A

Não.

CASO: João é servidor público e, diante da existência de indícios de que ele teria praticado infração disciplinar, a autoridade competente instaurou contra ele processo administrativo disciplinar. Durante a instrução, a comissão processante requisitou do setor de informática do órgão público que fornecesse cópia do conteúdo das correspondências eletrônicas recebidas e enviadas por João em seu email funcional (joão.ratão@xxx.gov.br). O pedido da comissão processante foi feito com base no regimento interno do órgão e no termo de uso do e-mail, que preveem expressamente que a Administração Pública poderá monitorar os e-mails funcionais dos servidores. Os conteúdos dos e-mails revelaram que João realmente praticou a infração disciplinar que estava sendo apurada. João impetrou mandado de segurança sustentando que a prova colhida foi ilícita, pois para a quebra do sigilo das comunicações telemáticas, exige-se autorização judicial, que não houve no caso concreto.

ARG.01: As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade,

ARG.02: Isto ocorre especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.

ARG.03: O servidor fez uso de e-mail corporativo para cometimento dos ilícitos. A proteção da intimidade no ambiente de trabalho (seja no setor público ou privado) limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, mas não pode servir de escudo para acobertar ilícitos.

ARG.04: Não há, portanto, violação à intimidade do empregado ou servidor quando o e-mail corporativo é monitorado. A reserva da intimidade no âmbito de trabalho limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical.

STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

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43
Q

É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo?

A

Não.

Sum. Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula 373/STJ. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

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44
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição?

A

Não.

Sum. Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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45
Q

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental?

A

Sim.

Súmula 467/STJ Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

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46
Q

É razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve?

A

Não.

ARG.01: A remuneração possui natureza alimentar e o referido desconto em parcela única causaria, nessa hipótese, um dano desarrazoado ao servidor.

ARG.02: O art. 46 da Lei nº 8.112/90 assim dispõe sobre o assunto: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado”. Vale ressaltar que, no caso concreto acima (RMS 49.339-SP), tratava-se de servidor público estadual e o STJ aplicou a Lei nº 8.112/90 por analogia.

STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

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47
Q

O que diz a súmula vinculante n. 13 acerca do nepotismo?

A

Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança-ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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48
Q

As regras de nepotismo alcançam os cargos efetivos?

A

Não.

CASO: A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.

ARG.01: O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento.

ARG.02: Essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

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49
Q

É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias?

A

Sim.

ARG.01: O princípio da publicidade exige que, em regra, haja ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública.

ARG.02: A divulgação dos vencimentos dos servidores, a ser realizada oficialmente, constitui informação de interesse público que não viola a intimidade e a segurança deles, uma vez que esses dados dizem respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade.

ARG.03: O âmbito de proteção da privacidade do cidadão fica mitigado quando se trata de agente público. O servidor público não pode pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum.

STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)

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50
Q

Se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido?

A

Sim.

ARG.01: O STJ afirmou que o ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.

ARG.02: O que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício do ato.

STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (lnfo 529).

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51
Q

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 10/12/2013 (lnfo 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rei. Min. Marco Aurélio.julgado em 15/10/2014 (lnfo 763).

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52
Q

Existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º)?

A

Não.

ARG.01: O prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

ARG.02: Se há uma inconstitucionalidade flagrante, a pessoa que está se beneficiando dessa situação não está de boa-fé, já que deveria saber que aquela situação é incompatível com o ordenamento jurídico. A parte final do art. 54 menciona que esse prazo não se aplica se ficar demonstrada a má-fé do beneficiário. Logo, estando Pedro de má-fé (porque a inconstitucionalidade era evidente), a ele não pode ser aplicado o prazo decadencial.

ARG.03: O art. 236, § 3o, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei n. 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro.

STF. Plenário. MS 26860/DF, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 2/4/2014 (lnfo 741).

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53
Q

Servidor que recebeu auxílio-moradia apresentando declaração falsa de que havia se mudado para outra cidade terá que ressarcir o erário e devolver os valores recebidos mesmo que já se tenha passado mais de 5 anos desde a data em que o pagamento foi autorizado?

A

Sim.

ARG.01: Como ficou provada a má-fé, não se aplica o prazo de 5 anos do art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 por causa da parte final do dispositivo: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

ARG.02: Em regra, o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 aplica-se às auditorias realizadas pelo TCU. Assim, ao realizar controle de legalidade administrativa, o TCU somente poderá questionar a validade de atos que não tenham mais de 5 anos. Passado este prazo, verifica-se a decadência. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. MS 31344/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/4/2013 (Info 703). No caso concreto acima explicado, contudo, houve uma peculiaridade: a servidora estava de má-fé, o que fez com que incidisse a parte final do dispositivo (“salvo comprovada má-fé”)

STF. 1ª Turma. MS 32.569/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
13/09/2016 (Info 839).

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54
Q

O Estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo?

A

Sim.

ARG.01: O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator.

ARG.02: O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional

ARG.03: Dessa forma, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e dos entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles.

STF. Plenário. ACO 1.612-AgR, Rel. Min.Celso de Mel lo, DJe 13/2/2015. STF. Plenário. ACO 2099 AgR, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 18/12/2015.

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55
Q

O que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções?

A

O principio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências neces.sárias para sanar as irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intrans_cendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais.

STF.1ªTurma.AC 2614/PE,AC781/PI eAC2946/Pl,Rel. Min.Luiz Fux,ju!gados em 23/6/2015 (fnfo791).
Sobre

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56
Q

É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimp1ente?

A

Não.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 211.s14-SP, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 18110/2012 (lnfo 508).

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57
Q

É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

A

As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

ARG.01: O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

ARG.02: Segundo o STF, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro.

STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 15/12/2015 (lnfo 812).

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58
Q

A personalidade jurídica da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso?

A

NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

STJ. 2”T urma. REsp 1.429.322-AL, Rei. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 20/2/2014 (lnfo 537).

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juizo para defender os seus direitos institucionais.

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59
Q

É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇOES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa?

A

SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO CLÁSSICO PELO STF

ANTES: É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. ARG.01: O STF decidiu que é válida a lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de autarquias e fundações à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Isso porque essa exigência está de acordo com o modelo previsto na CF/88: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: f) titulares de outros cargos que a lei determinar;” ARG.02: Por outro lado, o Supremo entendeu que a lei não poderia ter feito essa mesma exigência no que tange aos dirigentes de empresa pública e de sociedade de economia mista, considerando que tais empresas submetem-se, em regra, ao regime traçado pelo art. 173 da CF/88, que não prevê a possibilidade de controle prévio pelo Poder Legislativo quanto às nomeações dos dirigentes. STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755).

AGORA:É INCONSTITUCIONAL norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. A única exceção é em relação às AGÊNCIAS REGULADORAS. Também continua inconstitucional a exigência de prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

ARG.01: Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública

ARG.02: Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

OBS:01: No caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.

STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

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60
Q

É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia legislativa?

A

Sim. Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem quaf11uer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2° da CF/88).

STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rei. Min. Dias Toffo!i,julgado em 17/9/2014 (lnfo 759).

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61
Q

Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?

A

NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interes~ se público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, li, da CF/88) para contratação de seu pessoal.

STF. Plenário. RE 789874/DF, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) {lnfo 759).

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62
Q

A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

A

NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

STF.1ª Turma. RE 327904, Rei. Min. Carlos Britto,julgado em 15/08/2006. STF. RE 344133, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008. STF. RE 720275/S(i, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 10/12/2012.

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63
Q

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XUX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento?

A

Sim.

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64
Q

A União tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)?

A

Não. De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

STJ.1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 {lnfo 563).

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65
Q

É inconstitucional lei estadual {distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em beneficio dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos?

A

Sim. Tal lei amplia, de modo desmesurado (irrazoável), a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 1358/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2015 (lnfo n3).

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66
Q

O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32,e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral?

A

Sim.

STJ.1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rei. Min. Mauro Campbell,julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (lnfo 512).

MAS CUIDADO! Há duas correntes,

01) STF = 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC;
02) STJ = 5 anos aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015.

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67
Q

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos?

A

Sim.

ARG.01: Aplica-se o princípio da actio nata.

ARG.02: No campo da responsabilidade civil, esta teoria apregoa que o prazo prescricional para a ação de indenização se inicia na data em que se tiver o efetivo conhecimento da lesão (e seus efeitos).

ARG.03: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rei. Min. Humberto Martins, julgado en1 23/10/2012 (lnfo 507).

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68
Q

Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?

A

01) Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.
02) Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

ARG.01: Enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir a prescrição, posto instituto vinculado à inação, inocorrente quando em curso inquérito policial militar para apurar responsabilidade de militar pela morte de outro colega de corporação.

ARG.02: Se o ato ou fato danoso está sendo apurado na esfera criminal, com ilícito, em nome da segurança jurídica aconselha-se a finalização, para só então ter partida o prazo prescricional, pelo princípio da actio nata.

STJ. 2a Turma. REsp 1.443.038-MS, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (lnfo 556).

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69
Q

As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis?

A

Sim.

STJ. 2ªTurma. REsp 1-374~376-CE, Rei. Min. Herman Benjamin.julgado em 25/6/2013 (lnfo 523).

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70
Q

Lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal?

A

Sim.

ARG.01: A União detém competência para legislar sobre as normas gerais de licitação, podendo os Estados e Municípios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adaptá-las às suàs realidades.

ARG.02: O art. 9o da Lei n. 8.666/93 estabelece uma série de impedimentos à participação nas licitações, porém não veda expressamente a contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fulcro no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios.

ARG.03: Apesar desse entendimento, como a Lei n. 8.666/93 não trata expressamente sobre o assunto (nem proibindo nem permitindo a participação de parentes em licitação), o STF entendeu que haveria liberdade para que os Estados e Municípios legislassem a respeito desse tema de acordo com suas particularidades, até que sobrevenha norma geral regulando esse aspecto.

ARG.04: Providência que está de acordo com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como teria a função de prevenir eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a competição entre os licitantes.

STF. 2ª Turma. RE 423560/MG, Rei. Mio.Joaquim Barbosa,julgado em 29/5/2012 (lnfo 668).

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71
Q

É constitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais?

A

Não. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e cor~tratos (art. 22, XXVll, da CF/88).

STE Plenário. ADI 3.735/MS, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 8/9/2016 (lnfo 838).

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72
Q

Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente?

A

Correto.

ARG.01: Discutiu-se nos autos se o fato de o recurso administrativo interposto por um dos licitantes ter sido julgado por autoridade incompetente seria motivo suficiente para gerar a nulidade de todo o procedimento licitatório, que já estava até mesmo homologado. O STJ entendeu que não porque, no caso concreto, após o julgamento do recurso, o procedimento licitatório foi homologado pela autoridade competente.

ARG.02: O ato de homologação supõe que a autoridade competente tenha analisado prévia e detalhadamente todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação.

ARG.03: Tendo havido a homologação posterior, isso significa que a autoridade competente convalidou todo o procedimento licitatório praticado, inclusive o julgamento do recurso que havia sido apresentado.

STJ. 2a Turma. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013 (Info 524).

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73
Q

Segundo o STJ, é legal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco?

A

Não, é ilegal. Essa prática não é permitida, considerando que não existe autorização na Lei para que seja feita {viola o princípio da legalidade). No caso de falta de regularidade fiscal durante a execução do pacto, a lei de licitações auto~ riza que o Poder Público imponha penalidades ao contratado (art. 87) ou rescinda o contrato.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012 (lnfo 507).

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74
Q

Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais?

A

Sim:

ARG.01: O art. 11 da Lei n. 8.987/95 prescreve o seguinte: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

ARG.02: Sendo assim, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, permite-se a cobrança, a título de receita alternativa, pelo uso de faixa de domínio, ainda que a cobrança recaia sobre concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica.

STJ. iª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (lnfo 554).

MAS ATENÇÃO! ENTENDIMENTO APARENTEMENTE SUPERADO - CONSULTAR AgInt no REsp 1482422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.

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75
Q

Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge?

A

Sim. Essa regra não se aplica nas ações de desapropriação por utilidade pública. Se a Fazenda Pública ajuíza ação de desapropriação por utilidade pública contra o proprietário, o seu cônjuge não precisará ser citado. Isso porque o art. 16 do Dl 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a “citaçãofar-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher”. Logo, não se aplica o§ 1° do art.10 do CPC 1973 (art. 73, § 1º, !,do CPC 2015) considerando que esta é norma geral em relação ao art. 16 do Dl 3.365/41, que é lei especifica .

STJ. 2” Turma. REsp 1.404.085-CE, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014 (lnfo 547).

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76
Q

Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito?

A

Sim. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.

STJ. 2” Turma. REsp 1.466.747-PE, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (lnfo 556). STJ. 2”Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (lnfo 540).

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77
Q

A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo?

A

Certo.

ARG.01: Para que haja a sanção do art. 243, não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. No entanto, apesar disso, trata-se de medida sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização.

ARG.02: Esse dever de zelar pelo correto uso da propriedade não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. Assim, o proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa. Ele pode provar, por exemplo, que foi esbulhado ou até enganado pelo possuidor ou pelo detentor.

STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

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78
Q

Qual é o prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e serviços de caráter produtivo?

A

O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é de 10 anos.

ARG.01: A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

ARG.02: Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ). O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.300.442-SC, Rei. Min. Herman Benjamin,julgado em 18/6/2013 (lnfo 523). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1536890/SC, Rei. Min. Og Fernandes.julgado em 10/11/2015.

Cuidado com a Súmula 119 do STJ que está superada. O enunciado dizia o seguinte: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.”

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79
Q

A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário?

A

Sim, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação.

STJ. 2ªTurma. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rei. Min. Castro Meira,julgado em 18/10/2012 (lnfo 507).

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80
Q

Em regra,o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade {a limitação administrativa é gratuita)?

A

Sim.

ARG.01: Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita. Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo.

ARG.02: No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.

ARG.03: Qual é o prazo prescricional para que o proprietário busque essa indenização? 5 anos, nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Segundo decidiu o STJ, os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 i {lnfo 508).

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81
Q

É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

A

SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador’público.

STJ.2ªTurma.AgRg no REsp 1307503/RR, Rel.Min.Mauro Campbell Marques,julgado em 06/0812013.

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82
Q

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validar mente produzida em processo criminal?

A

SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

STJ.1ª Seção. MS 17.472IDF, Rei. Min. Arnaldo Esteves lima, julgado em 131612012.

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83
Q

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público configuram prova ilícita?

A

Não.

CASO: João é servidor público e, diante da existência de indícios de que ele teria praticado infração disciplinar, a autoridade competente instaurou contra ele processo administrativo disciplinar. Durante a instrução, a comissão processante requisitou do setor de informática do órgão público que fornecesse cópia do conteúdo das correspondências eletrônicas recebidas e enviadas por João em seu email funcional (joão.ratão@xxx.gov.br). O pedido da comissão processante foi feito com base no regimento interno do órgão e no termo de uso do e-mail, que preveem expressamente que a Administração Pública poderá monitorar os e-mails funcionais dos servidores. Os conteúdos dos e-mails revelaram que João realmente praticou a infração disciplinar que estava sendo apurada. João impetrou mandado de segurança sustentando que a prova colhida foi ilícita, pois para a quebra do sigilo das comunicações telemáticas, exige-se autorização judicial, que não houve no caso concreto.

ARG.01: As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade,

ARG.02: Isto ocorre especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.

ARG.03: O servidor fez uso de e-mail corporativo para cometimento dos ilícitos. A proteção da intimidade no ambiente de trabalho (seja no setor público ou privado) limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, mas não pode servir de escudo para acobertar ilícitos.

ARG.04: Não há, portanto, violação à intimidade do empregado ou servidor quando o e-mail corporativo é monitorado. A reserva da intimidade no âmbito de trabalho limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical.

STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

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84
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição?

A

Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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85
Q

Na hipótese de membro de Ministério Público Estadual praticar falta administrativa também prevista na lei penal como crime, o prazo prescricional da ação civil para a aplicação da pena administrativa de perda do cargo somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória na órbita penal?

A

Sim.

ARG.01: O art. 38, § 1º, I, da Lei nº 8.625/93 afirma que a ação civil para perda do cargo somente deve ser interposta após o trânsito em julgado da sentença penal, nos casos em que a falta funcional corresponde também a uma conduta criminosa.

ARG.02: Se a ação somente pode ser proposta após o trânsito em julgado, não se pode contar a prescrição antes dessa condição ocorrer. Prescrição somente ocorre quando alguém, podendo agir, deixa de fazê-lo, no tempo oportuno.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.535.222-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

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86
Q

Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame?

A

Sim.

CASO: O Estado do Espírito Santo abriu concurso para agente penitenciário. O CESPE (atualmente CEBRASPE) foi contratado para realizar as provas. João inscreveu-se no certame e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame psicotécnico. Diante disso, João quer ajuizar ação ordinária questionando os critérios de avaliação do exame psicotécnico previstos no edital sob o argumento de que eles eram subjetivos.

ARG.01: A demanda deve ser proposta em face do Estado do Espírito Santo (entidade responsável pela elaboração do certame).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.425.594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

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87
Q

Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos?

A

Sim. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado.

STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

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88
Q

Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95?

A

Sim. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

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89
Q

A “teoria do fato consumado” não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito?

A

Certo. Em outras palavras, se a pessoa consegue uma decisão provisória garantindo a ela a remoção e, posteriormente, esta decisão é revogada, esta remoção terá que ser desfeita mesmo que já tenha se passado muitos anos. Não se aplica a “Teoria do Fato Consumado” em relação a atos praticados sob contestação das pessoas envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência da irregularidade nas vias adequadas, ainda que, pela demora no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, este gere efeitos no mundo concreto.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).

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90
Q

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado?

A

Sim.

ARG.01: Tratando-se de conduta praticada pelo agente público durante o período em que esteve cedido, é legítima a instauração do processo administrativo disciplinar pelo órgão em que foi praticada a irregularidade. Isso se justifica para facilitar a colheita das provas.

ARG.02: No entanto, o julgamento e a aplicação da penalidade deverão ser feitas pelo órgão de origem, considerando que é com o órgão cedente que o servidor possui o vínculo jurídico.

STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).

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91
Q

Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas?

A

Não. A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação.

STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016 (Info 597).

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92
Q

É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

A

Sim, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

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93
Q

Cabe ao Banco Central fiscalizar o Serasa?

A

Não. O Banco Central tem o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras. O Serasa não é uma instituição financeira, considerando que não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória. Logo, não é da atribuição do Banco Central a fiscalização das atividades do Serasa.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.178.768-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/12/2016 (Info 595).

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94
Q

Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

A

1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

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95
Q

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?

A

Certo.

ARG.01: A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (…) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010. Mesmo após tal julgado, a Justiça do Trabalho continuava condenando o Poder Público, decidindo da seguinte forma: EM REGRA, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). EXCEÇÃO: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa “in vigilando”, ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais

ARG.02: A responsabilização do Poder Público não pode ser automática nem genérica como estava sendo decidido pela Justiça do Trabalho. A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada.

ARG.03: O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional.

ARG.04: A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. NÃO SE PODE PRESUMIR!

ARG. 05: Não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública. A Administração Pública não pode responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato.

ARG.06: Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso? NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

CUIDADO, NÃO CONFUNDIR: E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma? NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (…) § 2º

STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

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96
Q

Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto?

A

Sim. Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

STF. Plená rio. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Márco Aure lio, julgádos em 26 e 27/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

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97
Q

Continuam pertencendo à União os terrenos de marinha situados em ilha costeira que seja sede de Município?

A

Sim.

ARG.01: As ilhas oceânicas, em regra, pertencem à União. Antes da EC 46/2005, a regra geral era a de que as ilhas costeiras pertenceriam à União. Esta emenda criou uma exceção. Com a nova redação dada ao art. 20, IV, da CF/88, não mais se pode presumir a propriedade da União sobre terras localizadas nas ilhas costeiras em que contida sede de Município. Antes da EC 46/2005, presumia-se que toda a ilha costeira pertencia à União. Agora não mais. A propriedade da União sobre determinada área localizada dentro de ilha costeira sede de Município depende da existência de outro título para legitimá-la. Exemplos de Municípios que se localizam em ilhas costeiras: São Luís, Florianópolis e Vitória.

ARG.02: Art. 20. São bens da União: (…) IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

ARG.03: A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.

STF. Plenário. RE 636199/ES, Rel. Min. Rosá Weber, julgádo em 27/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

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98
Q

Conselhos profissionais estão sujeitos ao regime de precatórios?

A

Não. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

ARG.01: O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos.

ARG.02: Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização.

STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

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99
Q

Aplica-se a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas?

A

Não, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

STF. Plenário. RE 647827/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

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100
Q

Prefeito pode receber terço de férias e décimo terceiro?

A

Sim. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Segundo o Min. Luís Roberto Barroso, o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.

STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

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101
Q

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão?

A

Certo. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

ARG.01: O art. 40, caput, é expresso ao afirmar que ele se aplica aos servidores efetivos.

ARG.02: A aposentadoria compulsória está prevista no § 1º do art. 40. Como se sabe, os parágrafos estão relacionados e devem ser interpretados em conjunto com o caput. Logo, a regra do § 1º, por não trazer qualquer exceção, significa que vale para as situações trazidas no caput (servidores efetivos).

ARG.03: Como vimos acima, o §13 do art. 40 determina que os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão deverão estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que é gerido pelo INSS e regulado pelo art. 201 da CF/88 e pela Lei nº 8.213/90. No RGPS não existe aposentadoria compulsória. A aposentadoria compulsória é um instituto que só está presente no RPPS, sendo voltada para servidores efetivos.

ARG.04: Se não há aposentadoria compulsória para cargos exclusivamente em comissão, significa dizer que também não há idade limite para o ingresso em cargo comissionado. Os motivos que justificam a não incidência do art. 40, § 1º, II, da CF/88 servem como argumentos para não se proibir que o maior de 75 anos seja nomeado para o exercício de cargo em comissão na Administração Pública.

STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

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102
Q

Após o relatório ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor , processado para que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei nº 8.112/90 de alegações ! finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido concluído?

A

NÃO. Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.

STF.1ª Turma. RMS 28774/DF, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (lnfo 834). STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rei. Mln. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (lnfo 523).

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103
Q

O servidor que realizou a sindicância pode também determinar a instauração de processo disciplinar, designando a comissão processante, e, ao final dos trabalhos, aprovar o relatório final?

A

NÃO. O STJ decidiu que o servidor que participou das investigações na sindicância e concluiu que o sindicado havia cometido a infração disciplinar, tanto que determinou a instauração do PAD, não pode, posteriormente, ser a autoridade designada para aprovar O relató- rio final produzido pela comissão no processo administrativo, uma vez que ele já formou seu convencimento no sentido da culpabilidade do acusado.

STJ 3ª Seção. MS 15.107-DF, Rei. Mio.Jorge Mussi,julgado em 26/9/2012 (lnfo 505). STJ.3ª Seção.MS 7.758/DF,Rel. Min. Ericson Ma ranho (Des.Conv.do TJ/SP),julgado em 22/04/2015.

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104
Q

Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado {por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito?

A

Certo.

STF.1ª Turma. RMS 28774/DF, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 {lnfo 834). STJ.1ª Seção.MS 16.192/DF, Rei. Min. Mauro Campbell Marques.julgado em 10/04/2013.

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105
Q

É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar?

A

Sim. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio.

STJ. 3ª Seção.MS 14.140-DF, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.

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106
Q

Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

ANTES: Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. Se não há notícia de apuração criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, 1 da lei nº 8.112/90. STJ.1ªTurmá. REsp 1.116477-0F, Rei. Min. Teori Albino Zavascki,julgado em 16/8/2012 (lnfo 502)

AGORA: O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

ARG.01: Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

ARG.02: Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

ARG.03: Esse novo entendimento do STJ está baseado na independência das esferas administrativa e criminal. Em razão dessa independência de instâncias, a existência de apuração criminal não pode ser um pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.

STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

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107
Q

Deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente?

A

Não. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal.

STJ.1ª Seção. MS-i8.090-DF, Rei. Min. Humberto Martins.julgado em 8/5/2013 (lnfo 523).

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108
Q

A SV 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”) pode ser aplicada para os casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento
de infrações administrativas?

A

ENTENDIMENTO POSSIVELMENTE SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.245/2016

Não. Pela simples leitura da súmula percebe-se que a sindicância não está incluída em seu texto, já que não se trata de procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.

STF. 1a Turma. Rcl 10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2014. (lnfo 734).

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109
Q

É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível?

A

Sim.

ARG.01: Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

ARG.02: Os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.

ARG.03: A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n. 8.112/90: Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

STJ.1ª Seção.MS 19.488-DF, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 {lnfo 559).

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110
Q

Editais de concurso público podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem?

A

Não, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

STF. Plenário. RE 898450/SP, Rei. Min. luiz Fux,julgado em 17/8/2016 {repercussão geral) (tnfo 835).

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111
Q

Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses?

A

Sim.

ARG.01: No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses.

ARG.02: Além disso, o art. 5º, parágrafo único, do CC, ao dispor sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos - entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo -, permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).

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112
Q

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos?

A

Certo.

Súmula 552/STJ.

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113
Q

pessoa que possui visão em apenas um dos olhos (visão monocular) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público?

A

Sim. Súmula 337/STJ.

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114
Q

Viola os princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público ou para nomeação de candidato aprovado apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial quando passado muito tempo entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma~ AgRg no RMS 37.227-RS, ReL Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6112/2012 (lnfo 515).

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115
Q

É inconstitucional a lei estadual que prevê que determinados cargos da Administração Pública serão preenchidos mediante concurso do qual somente participarão servidores públicos {concurso interno)?

A

Sim. Essa espécie de “promoção interna” viola o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, li, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 917/MG, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki,jufgado em 6/11/2013 {tnfo 727).

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116
Q

Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal, surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados?

A

Sim. Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação.

STF. 2ª Turma. ARE 774137 AgR/BA, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 14/10/2014 (lnfo 763).

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117
Q

art. 19 do ADCT da CF/88 previu que os servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos S anos quando a Constituição Federal foi promulgada, deveriam ser considerados estáveis, mesmo não tendo sido admitidos por meio de concurso público. Desse modo, quem ingressou no serviço público, sem concurso, até 05/10/1983 e assim permaneceu, de forma continuada, tornou-se estável com a edição da CF/88. É inconstitucional Constituição estadual ou lei estadual que amplie a abrangência do art. 19 do ADCT e preveja estabilidade para servidores públicos admitidos sem concurso público mesmo após 05/10/1983 (5 anos antes da CF/88)?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 3609/AC, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 5/2/2014 (lnfo 734). STF. Plenário.ADI 1241/RN, Rei. Min. Dias Toffoli,jutgado em 22/09/2016 (lnfo 840).

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118
Q

As provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públícos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não podem ter natureza eliminatória?

A

Certo.

ARG.01: Coaduna-se com o princípio da razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou reprovação.

STF. 1ª Turma. MS 31176/DF e MS 32074/DF, Rei. Min. Luiz Fux,jutgados enl1 2/9/2014 (lnfo 757).

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119
Q

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público?

A

Sim.

SV 44/STF.

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120
Q

Compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas?

A

Não.

OBS: Porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

STF. Plenário. RE 632853, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (lnfo782)

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121
Q

O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. Quais?

A
  1. Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
  2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
  3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
    administração.
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122
Q

O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?

A

CUIDADO - HÁ ENTENDIMENTO POSTERIOR DO STJ DIVERGENTES

Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante. Nas exatas palavras do STF: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”

STF. Plenário. RE 724347IDF, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) {lnfo 775).

123
Q

Aplica-se a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista?

A

Não.

STF. Plenário. RE 608482/RN, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 {repercussão geral) (lnfo753). STF.1ª Turma. RMS 31538/DF, Rei. Orig. Min. luiz Fux, Red. pi acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17111/2015 {lnfo 808).

124
Q

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundarnentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame?

A

Certo.

STJ. Corte Especial. REsp 1.124.254-PI, Rei. Min. Sidnei Beneti,ju!gado em 1º/7/2014 (lnfo 545).

125
Q

É INconstitucional lei estadual que passa a exigir nível superior para determinado cargo público (que antes era de ensino médio), determinando ainda o aumento da remuneração paga para os ocupantes desse cargo, que irão agora receber como servidores de nível superior?

A

Não, é constitucional.

CASO: Em 2008, o Estado do Rio Grande do Norte aprovou uma Lei alterando o cargo de “auxiliar técnico” do Poder Judiciário estadual. Segundo a nova Lei, esse cargo, que antes era de nível médio, passou a exigir ensino superior. As atribuições do cargo permaneceram as mesmas, mas a Lei previu que, nos próximos concursos, somente pessoas com nível superior poderiam ocupá-lo. Além disso, a Lei determinou que fossem pagos aos atuais ocupantes do cargo de “auxiliar técnico” o mesmo patamar de vencimentos que já era previsto aos demais cargos de nível superior da estrutura do Poder Judiciário.

ARG.01: O STF rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado (“promoção interna”) de cargo público porque a Lei impugnada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”. Destacou que a Lei potiguar manteve as atribuições e a denominação do cargo e apenas estabeleceu, para os futuros certames, nível superior de escolaridade.

ARG.02: A Corte rejeitou, também, a alegação de que houve equiparação entre as espécies remuneratórias, o que é vedado pela CF/88 (art. 37, XIII). Segundo a Min. Cármen Lúcia, “a equiparação ocorre quando se tem dois cargos diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a este outro. Aqui foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar técnico com nível de exigência diferenciado, para os novos concursos”.

STF. Plenário. ADI 4303/RN, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014 (lnfo 734).

126
Q

A Administração Pública pode, sob a alegação de insuficiência de servidores em determinada unidade, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual fora nomeado após aprovação em concurso?

A

Não.

STJ.2ªTurma. RMS 37.248-SP, Rel. Min.Mauro Campbell Marques.julgado em 27/8/2013 (lnfo 530).

127
Q

Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88)?

A

Não, mas sua demissão deve ser sempre motivada.

ARG.01: A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.

ARG.02: No entanto, mesmo sem possuírem estabilidade, somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, esta demissão deverá ser sempre motivada.

ARG.03: As empresas estatais possuem natureza jurídica de direito privado, mas se submetem a um regime híbrido, ou seja, sujeitam-se a um conjunto de limitações que tem por objetivo a realização do interesse público. Logo, o regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista não é inteiramente privado.

ARG.04: A motivação da demissão é justificada com base nos princípios da isonomia e impessoalidade, evitando favorecimento ou perseguição de empregados públicos. Além disso, como os empregados são admitidos por concurso público, não é razoável que sejam dispensados de forma imotivada, ou seja, sem que se observe um paralelismo entre a admissão e a dispensa.

STF. Plenário. RE 589998/PI. Re!. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (lnfo 699).

128
Q

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre?

A

Sim, mas o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Também é permitida a compensação em caso de acordo.

129
Q

É razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração
do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do
direito de greve?

A

Não.

ARG.01: A remuneração possui natureza alimentar e o referido desconto em parcela única causaria, nessa hipótese, um dano desarrazoado ao servidor.

ARG.02: O art. 46 da Lei nº 8.112/90 assim dispõe sobre o assunto: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado”. Vale ressaltar que, no caso concreto acima (RMS 49.339-SP), tratava-se de servidor público estadual e o STJ aplicou a Lei nº 8.112/90 por analogia.

STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

130
Q

É constitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária?

A

Não.

Súmula vinculante 42-STF

131
Q

Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?

A

Certo.

Súmula Vinculante 37-STF

132
Q

É constitucional lei estadual que prevê que o servidor público, mesmo quando for para a inatividade, continuará tendo direito, todos os anos, ao adicional de férias (terço de férias)?

A

Não, fere a razoabilidade.

STF. Plenário.ADI 1158/AM, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 20/8/2014 (Jnfo 755).

133
Q

O direito ao auxílio-alimentação se estende aos servidores inativos?

A

Não.

Súmula vinculante 55.

134
Q

O sei:vidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013 (lnfo 525).

135
Q

Algumas Constituições estaduais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outras de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?

A

Não. Essa regra fere o princípio da isonomia. Não há uma justificativa razoável para que seja prevista genericamente a concessão da “pensão” para ex-governadores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento legítimo.

STF. Plenário.ADI 4552 MC/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 9/4/2015 (lnfo 780).

136
Q

A aplicação imediata da EC nº 41/2003 e a redução das remunerações acima do teto afrontou o princípio da irredutibilidade e violou a garantia do direito adquirido?

A

Não. Em outras palavras, com a EC nº 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima.

ARG.01: A garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a aplicação imediata do teto de retribuição. Isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37, deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição.

ARG.02: O art. 5º, XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), também não pode ser invocado para excepcionar a imposição do teto de retribuição. Segundo o STF, a cláusula da irredutibilidade somente pode ser invocada se a remuneração que estava sendo recebida pelo servidor estava em conformidade com a CF/88. Desse modo, os vencimentos acima do teto constitucional, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão amparados pela regra da irredutibilidade.

STF. Plenário. RE 609381/GO, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 2/10/2014 (lnfo 761).

137
Q

A ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de cargos por violarem o princípio do concurso público?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 3341/DF, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 29/5/2014 (lnfo 748).

138
Q

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
1 ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido?

A

Sim.

Súmula vinculante 43-STF

139
Q

É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado. Existe alguma ressalva?

A

Sim:

01) o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e
02) o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90).

ARG.01: Para o STF, não é possível reconhecer a existência de vínculo empregatício nem conceder ao contratado os respectivos direitos trabalhistas porque o art. 37, § 2º, da CF/88 atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável.

ARG.02: O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.

STF. Plenário. RE 705140/RS, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014 (repercussão geral) (lnfo 756).

140
Q

É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)?

A

Sim.

CASO: João é tradutor de LIBRAS (língua utilizada por deficientes auditivos para se comunicarem) concursado, trabalhando, no período matutino, em um instituto federal de educação. Posteriormente, ele foi aprovado também no concurso de professor da Universidade Federal (somente no período da noite).

ARG.01: A acumulação, neste caso, é autorizada pela alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88: “b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;”

ARG.02: O STJ reconheceu que tradutor e intérprete de LIBRAS é um cargo “técnico” para fins de enquadramento na exceção constitucional. Isso com fulcro nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão.

ARG.03: O STJ entende que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

141
Q

Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber?

A

Sim.

ARG.01: O STJ entende que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

ARG.02: O conceito de “cargo técnico ou científico” não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

142
Q

É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais?

A

REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ENTENDIMENTO ANTERIOR: Não.Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

NOVO ENTENDIMENTO: A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais. O STF, reiteradamente, posiciona-se “[…] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STJ. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018.

143
Q

João e Maria são casados. Maria é servidora pública federal, lotada em Recife. João é aprovado em concurso púbfíco federal e é nomeado para trabalhar em Fortaleza, tendo que se mudar para lá. Maria terá direito de ser removida junto com João, com fulcro no art. 36, parágrafo único, Ili, “a’: da Lei nº 8.112/90?

A

Não. Se a pessoa teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público, ela fez isso em interesse próprio, estando, assim, ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do cônjuge. logo, não há direito de seu cônjuge ser removido para acompanhá-la.

STJ. 1ªTurma.AgRg no REsp 1339071/PR, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 14/06/2016.

144
Q

A aposentadoria compulsória se aplica para ocupantes de cargo em comissão?

A

Não.

ARG.01: O art. 40, caput, é expresso ao afirmar que ele se aplica aos servidores efetivos.

ARG.02: A aposentadoria compulsória está prevista no § 1º do art. 40. Como se sabe, os parágrafos estão relacionados e devem ser interpretados em conjunto com o caput. Logo, a regra do § 1º, por não trazer qualquer exceção, significa que vale para as situações trazidas no caput (servidores efetivos).

ARG.03: Como vimos acima, o §13 do art. 40 determina que os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão deverão estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que é gerido pelo INSS e regulado pelo art. 201 da CF/88 e pela Lei nº 8.213/90. No RGPS não existe aposentadoria compulsória. A aposentadoria compulsória é um instituto que só está presente no RPPS, sendo voltada para servidores efetivos.

ARG.04: Se não há aposentadoria compulsória para cargos exclusivamente em comissão, significa dizer que também não há idade limite para o ingresso em cargo comissionado. Os motivos que justificam a não incidência do art. 40, § 1º, II, da CF/88 servem como argumentos para não se proibir que o maior de 75 anos seja nomeado para o exercício de cargo em comissão na Administração Pública.

STF. Plenário. RE 786540, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (lnfo 851)

145
Q

Não constitui requisito legal para a concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento?

A

Certo. Seria inválida exigência nesse sentido.

CASO: João, servidor público federal, era casado com Maria, porém há 15 anos estavam separados de fato e não tinham mais nenhuma relação. Um nem sabia mais por onde o outro andava. No “papel”, contudo, continuavam casados porque não houve separação judicial ou divórcio. Há 10 anos João vivia com Francisca como se fossem marido e mulher, morando, inclusive, na mesma casa. Nunca, porém, formalizaram a relação, até mesmo porque, oficialmente, João ainda era casado com Maria. Determinado dia, João faleceu. Francisca foi até o órgão público federal onde João trabalhava e requereu a pensão por morte, nos termos do art. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90. O órgão público indeferiu o pedido alegando que, para Francisca ser considerada companheira, seria necessário que essa condição tivesse sido reconhecida judicialmente. Em outras palavras, a Administração exigiu que houvesse uma sentença judicial de reconhecimento de união estável.

ARG.01: A Administração Pública não pode negar a pensão por morte à companheira alegando unicamente que não existe sentença judicial reconhecendo a união estável. Não havendo sentença judicial, deve o órgão analisar, administrativamente, se existem provas de que houve separação de fato em relação ao casamento e se há provas da união estável.

ARG.02: Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório.

STF.1ª Turma. MS 33008/DF, Rei. Min. Roberto Barroso,julgado em 3/5/2016 (lnfo 824).

146
Q

É possível que a Adm. Pública contrate servidores temporários para o exercicio de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)?

A

O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual como também para o desempenho de funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

ARG.01: A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.

ARG.02: Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos: a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.

STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (lnfo 740)

147
Q

O STF decidiu que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não podera prever hipoteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público?

A

Certo.

STF. Plenário_ RE 658026/MG, ReL Min. Dias Toffoli,julgado em 9/4/2014 (lnfo 742}.

148
Q

A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao mesmo tempo, os proventos
da aposentadoria e também a remuneração proveniente do serviço temporário?

A

Sim. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercido de “cargo” temporário.

ARG.01: O § 3º do art. 118 da Lei 8.112/90 proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo.

ARG.02: Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego). Além disso, ainda que se considere que isso é um “cargo” público, não se trata de cargo público efetivo já que as pessoas são selecionas mediante processo seletivo simplificado e irão exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à estabilidade.

ARG.03: Ademais, a aposentadoria da interessada se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ela era empregada pública), não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, segundo o qual “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Isso porque a aposentadoria dos empregados públicos, concedida no regime do RGPS, é disciplinada não pelo art. 40 da CF/88, mas sim pelo art. 201. Logo, não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rei. Min. Humberto Martins,julgado em 7/4/2015 (lnfo 559).

149
Q

Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela Administração Pública?

A

Não. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rei. Mln. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recursçi repetitivo).

150
Q

O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo?

A

Sim.

ARG.01: Doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.

ARG.02: O reposicionamento de cargos é ato único e isolado, hipótese em que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da ciência do ato reputado ilegal pelo possuidor do direito supostamente violado, no caso, o ano de 1992

ARG.03: A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85 do STJ.

STJ.2ªTurma.Aglnt nos EDd no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.Min.Assusete Magalhães,julgado em 08/11/2016.

151
Q

Toda conduta ilegal é um ato de improbidade administrativa?

A

Não. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo o seu significado. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Em outras palavras, nem todas as vezes que o agente praticar um ato ilegal, ele terá cometido um ato ímprobo. Para que o ato ilegal seja considerado ímprobo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão entre os dois conceitos existe porque o art. 11 da Lei nº 8.429/92, prevê como ato de improbidade qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF}. Mas isso não significa, repito, que toda ilegalidade é ímproba. A conduta do agente não pode ser considerada ímproba analisando-se a questão apenas do ponto de vista objetivo, o que iria gerar a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceituai entre ilegalidade e improbidade, corre-se o risco de adotar-se a responsabilidade objetiva.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (lnfo 540).

152
Q

A Lei nº 8.429/92 pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor?

A

Não.

ARG.01: A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.

ARG.02: Observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão.

ARG.03: No entanto, a observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.

STJ. REsp 1129121/GO, Rel. pi Acórdão Min. Castro Meira,julgado em 03/05/2012.

153
Q

Os notários e registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa?

A

Sim. Os notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos particulares em colaboração com a Administração”. Dessa forma, encontram-se no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.

STJ. 1ª Turma. REsp 1186787/MG, ReL Min. Sérgio Kukina,julgado em 24/04/2014.

154
Q

O estagiário que atua no serviço público)ainda que transitoriamente remunerado ou não está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp l.352.035-RS, Rei. Min. Herman Benjamin,julgado em 18/8/2015 {lnfo 568).

155
Q

Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?

A

Sim. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92.

ARG.01: O fato de essas leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

ARG.02: Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Colégio de Procuradores para o ajuizamento de ação civil específica.

ARG.03: Tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei 8.429/92.

ARG.04: Em outras palavras, existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.

ARG.05: o. Existem duas hipóteses possíveis:
A) Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP;
B) Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).

156
Q

É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do ‘‘terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

A

Não.

ARG.01: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

ARG.02: A responsabilização de terceiros está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público. É dizer: não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da LIA, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais.

ARG.03: O art. 3o encerra uma norma de extensão pessoal dos tipos de improbidade, a autorizar a ampliação do âmbito de incidência da LIA, que passa a alcançar não só o agente público que praticou o ato de improbidade, como também os terceiros que estão ao seu lado, isto é, aqueles que de qualquer modo concorreram para a prática da conduta ímproba, ou dele se beneficiaram.

STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

157
Q

A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrava que atenta contra os princípios da administração pública?

A

Sim.

STJ.1” Seção. REsp 1.177.910-SE, Rei. Min. Herman Benjamin.julgado em 26/8/2015 {lnfo 577).

158
Q

Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade?

A

Sim.

STJ. Corte Especial.AgRg na Rd 12.514-MT, Rei. Min.Ari Pargendler,julgado em 16/9/2013 (Jnfo 527).

159
Q

o STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67?

A

Sim.

160
Q

Para 0 STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com
exceção do Presidente da República?

A

Sim. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei nº 1.079/50 e também por improbidade administrativa. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República~ cuj~
julgamento se dá em regime espe~ial p~lo Senado Fede~l -(arts. 8:’ ~ 86 da _CF/88), nao ha
norma constitucional alguma que imunize os agentes poht1cos, sujeitos a cnme de responsabilidade,
de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no ~rt. 37, § 4° ~a
constitui cão Federal

(STJ.1ª Turma.AgRg no REsp 1197469/RJ, Rei. Min. Napoleao Nunes Maia
Filho, julgado em Z4/11/2015).

161
Q

o STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF?

A

Sim. Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior.

162
Q

De quem será a competência para julgar ação de improbidade em caso de desvio de verbas transferidas pela União ao Município por meio de convênio?

A

01) Se, pelas regras do convênio, a verba transferida deve ser incorporada ao patrimônio municipal, a competência para a ação será da Justiça Estadual (Súmula 209-STJ).
02) Ao contrário, se o convênio prevê que a verba transferida não é incorporada ao patrimônio municipal, ficando sujeita à prestação de contas perante o órgão federal, a competência para a ação será da Justiça Federal (Súmula 208-STJ).

ARG.01: Para que seja definida a competência será necessário examinar as cláusulas dos convênios e a natureza da verba transferida.

ARG.02: Nem todas as vezes que um ente federado faz a transferência de verbas para outro isso significará que o dinheiro foi acrescido definitivamente no patrimônio do ente que recebeu. Assim, é preciso analisar se tais recursos foram efetivamente incorporados ao patrimônio do Município.

ARG.03: No caso concreto julgado pelo STJ, ficou demonstrado que as verbas mesmo transferidas para a implementação de política pública na cidade, continuaram sendo recursos federais, ou seja, não foram incorporadas no patrimônio do Município, razão pela qual deveriam ser prestadas contas ao Tribunal de Contas da União. Sendo assim, a competência para julgar a ação de improbidade é da Justiça Federal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

163
Q

Determinado Município ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, sob o argumento de que este, enquanto prefeito, firmou convênio com órgão/entidade federal e recebeu recursos para aplicar em favor da população e, no entanto, não prestou contas no prazo devido, o que fez com o que o Município fosse incluído no cadastro negativo da União, estando, portanto, impossibilitado de receber novos recursos federais. Esta ação de improbidade administrativa deverá ser julgada pela Justiça Federal ou Estadual?

A

01) Regra: compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal.

Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88.

ARG.01: Na ação de improbidade ajuizada pelo Município, nem a União, nem a FUNASA, nem qualquer outra entidade federal manifestou interesse de intervir na causa. Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência será da Justiça Estadual porque a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF/88 exige, de forma clara e objetiva, a presença de uma entidade federal na lide. A situação seria diferente se, por exemplo, a FUNASA houvesse pedido para atuar como assistente do Município-autor. Neste caso, a competência para jugar a ação seria da Justiça Federal.

STJ.1ª Seção.CC 131.323-TO, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho.julgado em 25/3/2015 (lnfo 559).

164
Q

A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa, além dos requisitos do art 282 do CPC 1973 {art. 319 do CPC 2015), deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indicias suficientes da existência do ato de improbidade.Assim, diz-se que a ação de improbidade administrativa, além das condições genéricas da ação, exige ainda a presença da justa causa?

A

Sim.

STJ. 1ªTurma. REsp 952.351-RJ, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.

165
Q

De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indicias de cometi- 1 mento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8° e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público?

A

Sim.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758~MG, Rei. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina,julgado em 4/9/2014 (!nfo 547).

166
Q

A indisponibilidade de bens alcança qualquer hipótese de ato de improbidade?

A

LEI: Não. A indisponibilidade é decretada apenas quando 0 ato de improbidade administrativa: a) causar lesão ao patrimônio público; ou b) ensejar enriquecimento ilícito.

DOUTRINA E JURISP: Sim, não se podendo dar uma interpretação apenas literal à LIA.

167
Q

Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in moral?

A

Não. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o pericufurn in mora presumido (implícito). É desnecessária a pr~va de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimô~ 1os ou de ~ue eles_ estariam na Iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).

STJ.1ª Seçã~. REsp 1366721/BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. pi Acórdão Min. Og Fernandes.julgado em 26/02/2014.

168
Q

A indisponibilidade prevista no art. 7°, parágrafo único, da LIA pode recair sobre bens de família?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. EDc! no AgRg no REsp 1351825/BA, Ret Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2015.

169
Q

A indisponibilidade pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis?

A

Não. A exegese do art. 7º da lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1461892/BA, Rei. Min. Herman Benjamin,julgado em 17/03/2015.

170
Q

A indisponibilidade pode recair sobre verbas salariais investidas em aplicação .financeira?

A

Não. A 1ª Turma do STJ decidiu que os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perda da natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os infortúnios. Desse modo, é possível a indisponibilidade do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.164.037-RS, Rei. Min. Sérgio Kukina, Rei. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014 (lnfo 539).

171
Q

A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil?

A

Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de 1 modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando- se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma

STJ. AgRg no REsp 1311013/RO.

172
Q

A indisponibilidade pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)?

A

Sim.

ARG.01: É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação, visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

ARG.02: Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.

STJ. REsp 1.176.440-RO, 1a Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013. (Info 533)

173
Q

O fracionamento de compras e contratações com o objetivo de dispensar ilegalmente o procedimento licitatório causa dano in re ipsa?

A

Sim, sendo o prejuízo ao erário presumido.

ARG.01: o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação).

ARG.02: Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova os fatos notórios. Evidente que, segundo as regras ordinárias de experiência (ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores públicos), o direcionamento de licitações, por meio de fracionamento do objeto e dispensa indevida de procedimento de seleção (conforme reconhecido pela origem), levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que não existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos e/ou serviços).

ARG.03: Toda a sistemática legal colocada na Lei n. 8.666/93 e no Decreto-lei n. 2.300/86 baseia-se na presunção de que a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições. Dessa forma, milita em favor da necessidade de procedimento licitatório precedente à contratação a presunção de que, na sua ausência, a proposta contratada não será a economicamente mais viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório.

ARG.04: Despicienda, pois, a necessidade de prova do efetivo prejuízo porque, constatado, ainda que por meio de inquérito civil, que houve indevido fracionamento de objeto e dispensa de licitação injustificada (novamente: essas foram as conclusões da origem após análise dos autos), o prejuízo é inerente à conduta. Afinal, não haveria sentido no esforço de provocar o fracionamento para dispensar a licitação se fosse possível, desde sempre, mesmo sem ele, oferecer a melhor proposta, pois o peso da ilicitude da conduta, peso este que deve ser conhecido por quem se pretende administrador, faz concluir que os envolvidos iriam aderir à legalidade se esta fosse viável aos seus propósitos.

STJ. REsp 1280321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbel, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012.

174
Q

A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu?

A

Sim.

ARG.01: Não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação.

ARG.02: Basta que o agente tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação.

ARG.02: Vale ressaltar, mais uma vez, que ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, fala que a violação ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação cega do art. 11 da Lei nº 8.429/92 sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade, p que seria absurdo.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rei. Min. Castro Meira,julgado em 18/06/2013.

175
Q

A conduta de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva, fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade?

A

Sim.

ARG.01: Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente.

ARG.02: A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1377703/GO, Rei. pi Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013. STJ. 2ª Turma. REsp 1444874/MG, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/02/2015.

176
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias?

A

Sim.

STJ. 1ªTurma. REsp 1.387.960-SP, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (lnfo 543}.

177
Q

O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.414-757-RN, Rei. Min. Humberto Martins.julgado em 6/10/2015 (lnfo 571).

178
Q

O prazo prescricional na improbidade é interrompido com a propositura da ação ou com a citação do réu?

A

Com a simples propositura.

179
Q

Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex.: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que s anos para ser pro/atada, poderemos considerar que houve prescrição?

A

Não. O art. 23 da lei nº 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada

(STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rei. Min. Eliana Calmon,julgado em 19/09/2013).

180
Q

Ainda que não. haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da lei nº 8.429/92}, excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário?

A

Sim.

STJ.1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rei. Min. N~poleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Benedito Gonçalves.julgado em 8/3/2016 (lnfo 580).

181
Q

No caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas abaixo de 3 anos, considerando que este é o mínimo previsto no art. 12, 111,da Lei nº 8.429/92?

A

Correto. Não existe autorização na lei para estipular sanções abaixo desse patamar.

STJ. 2ª Turma.REsp 1.582.014-CE, Rei. Min. Humberto Martins.julgado em 7/412016 (lnfo 581).

182
Q

O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992). ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução?

A

Sim.

ARG.01: Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de Direito Sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal.

STJ. 1a Turma. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013 (lnfo 533).

183
Q

Configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato?

A

Não, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

ARG.01: As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual o fato de o TCU já ter punido o administrador com o ressarcimento ao erário não proíbe que seja proposta ação de improbidade administrativa relacionada com o mesmo fato e que o administrador seja novamente condenado pelo Poder Judiciário a ressarcir ao erário.

ARG.02: O STJ afirmou que no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

184
Q

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil?

A

Sim. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civiI e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

Mas esse entendimento não se aplica a atos de improbidade administrativa, cujo ressarcimento é imprescritível.

STF. Plenário RE 66906g/MG Rel M” T · · · {lnfo 813).

185
Q

A fixação do prazo_ prescricional de 5 anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, constante do art.1°-C da Lei 9.494/97, é constitucional?

A

Sim.

ARG.01: A MP 2.102-27/2001 inseriu o art. 1º C na Lei nº 9.494/97 prevendo o seguinte: Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

ARG.02: Em verdade, esse preceito apenas reproduz o que já era previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A única novidade foi incluir, entre os destinatários da norma, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo-lhes o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público.

ARG.03: Vale ressaltar que, em razão da previsão específica do art. 1º C da Lei nº 9.494/97, o prazo prescricional para ações de indenização contra a Fazenda Pública e contra as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de 5 anos, não se aplicando o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

STF. Plenárro. ADI 2418/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 4/5/2016 {lnfo 824).

186
Q

É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro?

A

Sim.

ARG.01: A posição que prevalece no STF e que foi novamente mencionada neste julgado é a de que é possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

OBS. Há autores que fazem essa diferenciação:

01) Parecer facultativo: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
02) Parecer obrigatório: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
03) Parecer vinculante: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.

STF.1ªTurma.MS 27867 AgR/DF, Rei. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 {lnfo 680).

187
Q

A inscrição como advogado, nos quadros da OAB, de quem apresente diploma ou certidão de graduação em Direito “obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada” (art. 8º, II, do Estatuto da Advocacia) pode ser impedida pelo fato de o curso de Direito não ter sido reconhecido pelo MEC?

A

Não.

ARG.01: Segundo o art. 8º, II da Lei nº 8.906/94, para a inscrição no quadro da OAB, é necessária a apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito, “obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada”.

ARG.02: É desarrazoado exigir do estudante que aguarde, por prazo indeterminado, estagnado no mercado de trabalho, o fim da demora da Administração Pública que ainda não terminou de fiscalizar o curso já autorizado a funcionar.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.288.991-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/6/2016 (Info 586).

188
Q

O fato de o servidor estar licenciado afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação?

A

Não.

ARG.01: Os Tribunais conferem a esse dispositivo uma interpretação ampla, de modo que, ao dizer que o servidor ou dirigente do órgão ou entidade não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, isso significa que a empresa da qual participem também não poderá concorrer.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).

189
Q

O grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão?

A

Sim.

OBS: 1) o candidato não está buscando que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para decidir se a resposta dada por ele está ou não correta. Em outras palavras, não se quer que recorrija a prova. O que o impetrante pretende é que seja reconhecido que o enunciado da questão apresenta um erro grave insuperável. 2) o STF decidiu que, em regra, não é possível a anulação de questões de concurso, salvo se houver ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, existe uma “exceção” à tese fixada no RE 632.853. E, no presente caso, estamos diante de uma flagrante ilegalidade da banca examinadora.

STJ. 2ª Turma. RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603)

190
Q

A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica?

A

Sim. Segundo a “doutrina Chenery”, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

STJ. Corte Especial.AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).

191
Q

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação?

A

Não.

STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

192
Q

A jornada de trabalho do MÉDICO servidor público é de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, nos termos da Lei nº 12.702/2012. A jornada de trabalho do ODONTÓLOGO servidor público é de 6 horas diárias e de 30 horas semanais, nos termos do DL 2.140/84. Essas regras acima explicadas não se aplicam no caso de médicos e odontólogos que ocupem cargo em comissão ou função de confiança, considerando que, neste caso, terão que cumprir a jornada normal de trabalho?

A

Certo.

STF. 2ª Turma. MS 33853/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

193
Q

O ente desapropriante responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade?

A

Não.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606)

194
Q

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas?

A

Sim.

ARG.01: A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

ARG.02: A Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

OBS: Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

195
Q

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro?

A

Certo.

STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

196
Q

A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude constitui abuso de poder?

A

Não, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

ARG.01: O art. 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Essa imposição é reforçada, no plano infraconstitucional, pelos arts. 4º, 18 e 125 da Lei nº 8.069/90 (ECA).

ARG.02: A discricionariedade administrativa não é absoluta e seus abusos podem e devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe o controle de sua legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados sob o seu manto.

ARG.03: O STJ considerou que, ao não se oferecer plantão 24 horas na Delegacia especializada de apuração dos atos infracionais, houve violação à CF/88, ao art. 172 do ECA e também ao item 12.1 das Regras de Beijing considerando que, fora do horário de funcionamento da Delegacia, os jovens infratores serão submetidos às unidades policiais comuns, onde estarão expostos ao contato com presos maiores de idade.

ARG.04: A decisão governamental de encerrar o plantão na Delegacia não é uma escolha aceitável do Estado sob os aspectos moral e ético, representando induvidosa preterição de uma prioridade imposta pela Constituição Federal, além de conduta contrária à lei e ao tratado internacional, constituindo, portanto, hipótese na qual se admite que o Poder Judiciário intervenha legitimamente no caso mesmo em se tratando de um ato discricionário.

STJ. 1ª Turma.REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).

197
Q

Associação de Municípios e Prefeitos possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público?

A

Não.

CASO: A Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE, com o objetivo de facilitar a situação para os Municípios cearenses, decidiu ingressar, como representante processual, com ação contra a União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do FUNDEF. Em outras palavras, a referida associação falou: meus associados (Municípios) foram prejudicados pelos repasses da União abaixo do valor previsto na lei. Logo, eu quero a condenação da União a pagar os valores corretos em favor de cada um dos Municípios prejudicados.

ARG.01: Em primeiro lugar, deve-se deixar claro que a associação ingressou em juízo como representante processual dos Municípios (e não como substituto processual). Isso porque, segundo o STF (RE 573232), o art. 5º, XXI, da CF/88 traz hipótese de representação processual.

ARG.02: A representação judicial dos Municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida por seu Prefeito ou Procurador, conforme previsto no art. 75, III, do CPC/2015. Portanto, não é possível que essa regra expressa seja alterada para que a representação se faça por associação de municípios.

ARG.03: A representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, não se pode admitir que haja uma delegação para que uma pessoa jurídica de direito privado (associação) possa tutelar interesses de pessoa jurídica de direito público (Município).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.503.007-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/6/2017 (Info 610).

198
Q

É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar?

A

Sim. Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017

199
Q

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é causa de nulidade?

A

Depende. Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

200
Q

O candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado?

A

Sim. A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.

STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

201
Q

Qual infração de trânsito pratica o condutor que se recusa a fazer o teste do “bafômetro” e/ou os exames clínicos?

A

A sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova, uma vez que a infração reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.677.380-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017 (Info 612).

202
Q

O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017 (Info 614).

203
Q

A divulgação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS pela CGU tem mero caráter informativo, não sendo determinante para que os entes federativos impeçam a participação, em licitações, das empresas ali constantes?

A

Sim. Dessa forma, mera divulgação do nome da empresa punida no CEIS da CGU não gera dano.

STJ. 1ª Seção. MS 21.750-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

204
Q

A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação?

A

Certo.

ARG.01: A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão.

ARG.02: A prorrogação de um contrato administrativo não está condicionada apenas a critérios objetivos (apresentação de documentos e comprovantes pela concessionária etc.). A prorrogação do contrato é uma decisão inserida no campo da discricionariedade administrativa, sempre pautada pelo interesse público.

ARG.03: A prorrogação é, portanto, um instrumento autorizado pela lei, nunca imposto, e sua realização pressupõe atendimento ao interesse público. Seria inaceitável (e nula) eventual cláusula contratual que obrigasse a Administração a renovar a concessão mesmo que ausente o interesse público nesta medida.

STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).

205
Q

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público gera direito à indenização?

A

CUIDADO - HÁ ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STF DIVERGENTE

Não, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

206
Q

O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal)?

A

Sim.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).

207
Q

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza?

A

Certo. O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado para condenações impostas à Fazenda Pública.

ARG.01: O art. 1º-F trata sobre juros e também sobre correção monetária. São institutos distintos. Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, o STF afirmou que a previsão do art. 1ºF é inconstitucional.

ARG.02: O art. 1º-F afirma que a correção monetária deve ser feita pelo índice oficial da poupança (que é chamado de TR — Taxa Referencial). Ocorre que isso não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda. Esse índice (TR) é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Em outras palavras, a TR é calculada antes de a inflação ocorrer. Assim, a remuneração da caderneta de poupança – diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação – é sempre prefixada. Essa circunstância deixa claro que existe uma desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da economia, isto é, a TR não capta a variação da inflação.

ARG.03: A inflação é um fenômeno tipicamente econômico-monetário e, portanto, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante). Não dá para se ter certeza do quanto será a inflação e estabelecer um índice antes que ela ocorra. Por essa razão, diz-se que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência. É o caso da TR (poupança).

ARG.04: Dessa maneira, como este índice não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à própria decisão judicial, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor que o credor irá receber efetivamente. Este valor terá sido corroído pela inflação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

208
Q

Os JUROS DE MORA previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações impostas à Fazenda Pública, com EXCEÇÃO de matéria tributária?

A

Certo.

ARG.01: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

ARG.02: Com relação à exceção, em ações de indébito tributário, a Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice de juros que utiliza para receber os créditos tributários (atualmente, a SELIC). Isso se justifica em razão do princípio da equidade (isonomia).

ARG.03: Não seria isonômico a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários utilizando a SELIC e no momento em que tivesse que pagar alguma quantia ao contribuinte utilizasse os índices da caderneta de poupança (que são bem menores que a SELIC).

OBS: Vale ressaltar que, na tese acima exposta, fala-se apenas em juros de mora. Veja: “aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. Apesar disso, ela abrange juros e correção monetária. Explico. O índice de juros para débitos tributários é a SELIC. Ocorre que a SELIC é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária. Como assim? No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária. Logo, a SELIC já irá substituir os dois índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, tanto o índice de juros como de correção monetária.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

209
Q

Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse?

A

Sim,

CASO: João ajuizou ação de reintegração de posse alegando que Pedro invadiu o seu sítio. Foi, então, que o INCRA (autarquia federal) apresentou oposição alegando que nenhum dos dois tinha direito. Isso porque o terreno em discussão pertenceria a ele (INCRA), de forma que os particulares em questão não teriam a posse sobre o bem.

ARG.01: Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do direito de exercício da posse sobre bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do direito, simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam a - entre eles - discutirem a posse.

ARG.02: O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

ARG.03: Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir do Poder Público que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais. A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável conferir aos bens do Estado a proteção possessória.

ARG.04: Com o fim de se encontrar para os dispositivos legais supramencionado uma interpretação que não conflite com garantias constitucionais, é preciso compreender de forma restrita, não ampliativa a proibição do art. 923 do CPC/1973 de se “propor ação de reconhecimento do domínio”. Não há proibição em tal preceito normativo de se alegar incidentalmente o domínio em demanda possessória.

EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018 (623)

210
Q

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração?

A

Sim. Súmula n. 611/STJ.

Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

211
Q

Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos?

A

Certo. Súmula n. 615/STJ.

Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

212
Q

O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial?

A

Sim.

PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 (624)

213
Q

As regras gerais previstas na Lei n. 8.666/1993 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os princípios gerais da administração pública?

A

Sim.

ARG.01: A Lei nº 10.188/2001 criou o Programa de Arrendamento Residencial. Tendo em vista o caráter social do programa, o legislador decidiu que as regras de licitação poderiam ser flexibilizadas. Confira: Art. 4º (…) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.

ARG.02: Em face da peculiaridade de sua natureza e do flagrante interesse social envolvido no “Programa Minha Casa, Minha Vida”, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, eventualmente, as regras gerais previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser flexibilizadas, desde que se observem os princípios gerais da administração pública, isto é, aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal e que se consubstanciam em legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

214
Q

O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde?

A

Não. As atribuições dos Auditores do Trabalho estão determinadas na MP n. 1.915-1/1999 e na atual Lei n. 10.593/2002, possuindo natureza distinta em relação ao cargo de Médico do Trabalho, não se relacionando as funções do primeiro à prestação de serviços médicos à população.

REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 10/04/2018, DJe 07/05/2018 (625)

215
Q

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade?

A

Sim.

STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

216
Q

O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil?

A

Sim.

STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

217
Q

O Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem?

A

Sim.

ARG.01: O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001. Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41.

ARG.02: Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ: Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

218
Q

O STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença?

A

Sim. Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.

STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

219
Q

A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas. O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Por que?

A

Porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

220
Q

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro?

A

Sim.

REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

EXCEÇÃO: Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

01) que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e
02) que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados

ARG.01: O STJ entendeu que essa hipótese (surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária) foi prevista pelo STF como uma hipótese na qual surge o direito subjetivo à nomeação. Trata-se de situação descrita no final da ementa do julgado do STF no RE 837311

STJ. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018

221
Q

São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar?

A

Sim, a compreensão que melhor enaltece as balizas centrais da Constituição da República aponta no sentido de não incidir a prescrição para as pretensões de reintegração em cargo público quando o afastamento foi motivado pelos atos de exceção praticados durante o regime militar.

STJ. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018

222
Q

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação?

A

Sim, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

STJ. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018

223
Q

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa?

A

Sim.

ARG.01: O art. 37, § 5º da CF/88 é uma exceção à regra da prescritibilidade. O texto constitucional é expresso ao prever a ressalva da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

ARG.02: No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

ARG.03: O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.

STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

224
Q

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro?

A

Certo.

STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

225
Q

Não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476). A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria?

A

Sim, não sendo possível cassar a aposentadoria obtida. Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o autor da ação pagou mensalmente as contribuições previdenciárias e completou todos os requisitos necessários para a aposentadoria, de forma que o vínculo previdenciário foi consolidado. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476).

STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

226
Q

É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de leniência?

A

Sim, mas desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes.

ARG.01: As provas obtidas com o acordo de leniência ou com o acordo de colaboração premiada podem ser compartilhadas com outros órgãos e autoridades públicas nacionais e até estrangeiras. Tais provas podem ser utilizadas por tais autoridades para fins cíveis, fiscais, administrativos e até mesmo criminais.

ARG.02: No entanto, tais provas NÃO podem ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo. O colaborador concordou em confessar porque foi feito um acordo de que ele somente seria punido de acordo com aquilo que foi combinado. Assim, a utilização de tais elementos probatórios, produzidos pelo próprio colaborador, em seu prejuízo, de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Judiciário, é prática abusiva, que viola o direito à não autoincriminação. Assim, por exemplo, se uma empresa celebra acordo de leniência com o MPF aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que foram ajustadas no acordo.

OBS: No entanto, nada impede que tais provas sejam fornecidas (compartilhadas) para os órgãos de apuração para que sejam propostas medidas contra as outras pessoas envolvidas nos ilícitos e que não fizeram parte do acordo.

STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 913)

227
Q

A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa?

A

Certo.

ARG.01: O STF tem afastado a aplicação do referido enunciado a cargos públicos de natureza política, RESSALVADOS os casos de inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.

OBS: Vale ressaltar que a simples dissonância entre a área de formação e a área fim do cargo não é suficiente, por si só, para se afirmar a inequívoca ausência de razoabilidade da nomeação. Em outras palavras, o simples fato de a pessoa nomeada não ser daquela área não é motivo, por si só, para se considerar que tenha havido nepotismo. Foi o caso do exemplo dado em que Maria (da área de enfermagem) foi nomeada para Secretária de Assistência Social. O STF entendeu que não houve nepotismo.

STF. Rcl 22339 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.9.2018. (Rcl-22339) 2ª Turma (Info 914)

228
Q

É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem?

A

Sim. Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na Lei 9.536/1997, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Impedir a matrícula do servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim, permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura desproporcional.

RE 601580/RS, Plenário, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2018 (Info 916)

229
Q

A concessionária de fornecimento de energia elétrica pode exigir de órgão público, usuário do serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988?

A

Não. Pela técnica legislativa o parágrafo único é dependente do seu caput, o qual regula as relações de compra e venda de energia elétrica entre concessionárias de serviço público de energia elétrica e não as relações entre as concessionárias e seus consumidores. Assim, referida norma não serve de supedâneo legal para a exigência da referida multa.

STJ. REsp 1.396.808-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 06/09/2018 (Info 632)

230
Q

Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico?

A

Certo. A alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento. Se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua. Somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política fiscal

STJ. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018 (Info 634)

231
Q

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias?

A

Sim. Súmula n. 619/STJ.

ARG.01: O legislador brasileiro, ao adotar a teoria objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. O art. 1.219 do CC reconheceu, ao possuidor de boa-fé, o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, além do direito de retenção. Mesmo o possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, não tendo, contudo, direito de retenção.

ARG.02: E por que os ocupantes do imóvel público não terão direito? Porque o art. 1.219 e demais dispositivos acima transcritos são inaplicáveis aos imóveis públicos. Tais dispositivos não se aplicam ao caso porque os imóveis públicos não admitem a posse privada, mas apenas a mera detenção.

ARG.03: Com se sabe, o particular jamais exerce poderes de propriedade sobre o imóvel público porque o imóvel público não pode ser usucapido. O particular, portanto, não poderá ser considerado possuidor de área pública. O nome jurídico da sua relação com o bem público é “detenção”. Assim, o particular que invade um bem público é considerado mero detentor. A mera detenção é um instituto jurídico de natureza precária e que é mais restrito que a posse. Assim, não se confere ao mero detentor os mesmos direitos do possuidor.

ARG.04: Se o imóvel é público, não interessa a discussão sobre a existência ou não de boa-fé. Isso porque a detenção, mesmo que de boa-fé, não gera indenização por acessões e benfeitorias. Não havendo direito à indenização, por consequência, também não existe direito de retenção.

Súmula n. 619/STJ. Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

232
Q

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados?

A

Sim.

ARG.01: A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.

ARG.02: No entanto, mesmo sem possuírem estabilidade, somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, esta demissão deverá ser sempre motivada.

ARG.03: As empresas estatais possuem natureza jurídica de direito privado, mas se submetem a um regime híbrido, ou seja, sujeitam-se a um conjunto de limitações que tem por objetivo a realização do interesse público. Logo, o regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista não é inteiramente privado.

ARG.04: A motivação da demissão é justificada com base nos princípios da isonomia e impessoalidade, evitando favorecimento ou perseguição de empregados públicos. Além disso, como os empregados são admitidos por concurso público, não é razoável que sejam dispensados de forma imotivada, ou seja, sem que se observe um paralelismo entre a admissão e a dispensa.

STF. RE 589998/PI, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.10.2018.

233
Q

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade?

A

Certo.

STF. RE 593068/SC, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11.10.2018.

234
Q

HÁ POSIÇÃO DIVERGENTE DO STJ

Deve ser determinada a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos?

A

Não.

CASO: João, servidor público federal aposentado, impetrou mandado de segurança pedindo que não fosse descontada de seus proventos uma gratificação que é paga aos servidores da ativa. Na época, a jurisprudência entendia que essa gratificação era realmente devida aos aposentados. Em razão disso, foi concedida a medida liminar e, por força dessa decisão provisória, João passou a receber R$ 2 mil a mais todos os meses na sua aposentadoria. Essa situação durou 2 anos. Isso porque, quando o Tribunal foi julgar o mérito do mandado de segurança, a jurisprudência já havia se alterado, passando a entender que a gratificação pedida era, de fato, exclusiva dos servidores da ativa. Diante disso, o Tribunal reconheceu que João não tinha direito líquido e certo ao recebimento da gratificação, negou a segurança e revogou a liminar outrora concedida.

ARG.01: É desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.

ARG.02: Essa orientação ampara-se na confiança legítima que o beneficiário da decisão tem no sentido de que a sua pretensão será acolhida. Assim, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.

OBS: O STJ, sem enfrentar expressamente o tema referente à mudança na jurisprudência, em regra, afirma que é devida a devolução. O STJ entende que, neste caso, não se pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório) (STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014).

STF. 1ª Turma. MS 32.185/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2018 (Info 923).

235
Q

Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais?

A

Sim.

ARG.01: Os rendimentos dos titulares de serventias extrajudiciais estão limitados ao teto do funcionalismo público (art. 37, XI, da CF/88)? NÃO. Como vimos acima, os titulares de serventias extrajudiciais não são servidores públicos, não ocupam cargos nem recebem remuneração paga pela Administração Pública. Eles são remunerados pelo próprio particular que se utiliza dos serviços do cartório. Por essas razões, os notários e registradores não estão limitados ao teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, que somente se aplica aos servidores públicos (em sentido amplo). Os titulares de serventias extrajudiciais podem receber acima do teto.

ARG.02: O titular interino não pode ser equiparado ao titular da serventia, considerando que ele não preenche os requisitos para tanto. Assim, ele está atuando como um preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes públicos.

STF. 2ª Turma. MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2018 (Info 923).

236
Q

A candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro?

A

Sim. Trata-se de uma exceção. Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

REGRA: NÃO. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

237
Q

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal?

A

Sim. Súmula n. 628/STJ.

Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

238
Q

Concessionária de rodovia responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários?

A

Não.

ARG.01: a segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário;

ARG.02: o roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano

STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

MAS ATENÇÃO: O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

239
Q

É inconstitucional lei que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso público ingressar imediatamente no último padrão da classe mais elevada da carreira?

A

Sim. Essa disposição afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público. Por essa razão, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/93.

OBS: Como esse dispositivo foi julgado inconstitucional depois de estar em vigor há 26 anos, o STF entendeu que deveria modular os efeitos da decisão, fazendo com que essa declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc

STF. Plenário. ADI 1240/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

240
Q

A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF?

A

Sim.

ARG.01: O inciso XI do art. 37 disse, contudo, o seguinte: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculálos à Magistratura. Assim, o teto para o membro do MP estadual, para o Defensor Público estadual e para os Procuradores é o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

ARG.02: O termo “Procuradores”, na axiologia do STF, engloba: • os Procuradores do Estado e do DF; • os procuradores autárquicos (que ainda existam validamente); • assim como os procuradores municipais. É indiscutível que os Procuradores Municipais integram a categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e, quanto ao teto remuneratório, devem estar sujeitos ao subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais;

ARG.03: O constituinte não obriga que os Municípios estipulem como subsídio dos Procuradores do Munípio o valor de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Trata-se de um teto (e não de um piso). Logo, talvez, em Municípios pequenos do interior do Estado, com baixa arrecadação, esse valor seja alto, o que não se verifica, por outro lado, em grandes capitais. A definição do subsídio dos Procuradores Municipais é feita por meio de lei cujo projeto é de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da CF/88

STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932)

241
Q

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa?

A

Sim. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

242
Q

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística?

A

Sim: “Art. 24 (…) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.

ARG.01: A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei nº 8.666/93 para prestação de serviços postais, dentre os quais se incluem os serviços de logística integrada. STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934)

STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934).

243
Q

É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 do ADCT na dicção da EC 37/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal?

A

Sim.

ARG.01: O legislador constituinte reformador, ao editar o art. 86 do ADCT, teve por objetivo conciliar a satisfação dos credores de dívidas de “pequeno valor” com o planejamento da atividade financeira do Estado.

ARG.02: Portanto, não há arbitrariedade uma vez que se trata de regime transitório com parâmetros razoáveis de satisfação dos créditos, em face do Poder Público.

ARG.03: Não se extrai do Texto Constitucional qualquer limitação de ordem substancial, para que o Constituinte disponha sobre a sistemática dos precatórios, tal como foi posto na EC 37/2002.

ARG.04: Trata-se de decisão constituinte adequada e possível que não desborda para o campo do discrímen arbitrário. Não há violação ao princípio da igualdade entre os credores do Estado tendo em vista que essa distinção foi feita para garantir uma eficiência organizacional e a continuidade do Estado Fiscal.

STF. Plenário. RE 587.982/RS e RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 27/3/2019 (repercussão geral) (Info 935).

244
Q

É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público?

A

Sim. Apesar de a hipótese não ser exatamente igual ao que decidiu o STF no RE 1058333/PR, o STJ entendeu que as premissas estabelecidas naquele julgamento são plenamente aplicáveis ao caso concreto.

STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

245
Q

As entidades dos serviços sociais autônomos possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas?

A

Não.

ARG.01: Os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.

ARG.02: O direito que tais entidades possuem à receita decorrente da subvenção não gera interesse jurídico a ponto de justificar a ocorrência de litisconsórcio com a União. O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.619.954-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

246
Q

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais. Isso porque não existe esse requisito na Constituição Federal?

A

Certo. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.

STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.955-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).

247
Q

O escrivão que ocupa serventia judicial provida, em caráter privado, ANTES DA CF/88, pode ser mantido na titularidade da serventia?

A

Sim. O art. 31 do ADCT garante, expressamente, o direito do escrivão nomeado antes da CF/88 de continuar explorando a serventia. Isso porque este dispositivo afirma que, depois da CF/88, deverão ser estatizadas as serventias do foro judicial, “respeitados os direitos dos então titulares”.

OBS: As pessoas que assumiram as serventias judiciais DEPOIS DA CF/88, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento. Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia que deveria ser estatizada. STF. 1ª Turma. MS 29323/DF, MS 29970/DF, MS 30267/DF e MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/2/2019 (Info 930).

STF. 1ª Turma. MS 29998/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

248
Q

O Poder Judiciário pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE?

A

Não.

ARG.01: A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exige que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo.

STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

249
Q

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação?

A

Sim. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

ARG.01: Como a criação das empresas estatais necessita de uma lei prévia autorizando, prevalece o entendimento de que, em razão do paralelismo (simetria) das formas, a extinção das empresas estatais também deve ser precedida de autorização legislativa.

ARG.02: O inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303/2013 trouxe a seguinte hipótese de licitação dispensável: Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (…) XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

ARG.03: O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal.

ARG.04: A alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, é uma forma clássica de privatização. Isso porque se o Poder Público perde o controle acionário da entidade, ou seja, se o controle acionário da sociedade de economia mista passa para a iniciativa privada, essa entidade deixa de ser uma sociedade de economia mista. Na sociedade de economia mista, as ações com direito a voto devem pertencer, em sua maioria, ao Poder Público. Assim, como a perda do controle acionário é equiparado à extinção da sociedade de economia mista, essa operação precisa de autorização legislativa.

ARG.05: O art. 4º, I e § 3º, da Lei nº 9.491/97, ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, seja feito por meio de licitação. Essa disposição da Lei nº 9.491/97 é mais consentânea com a vontade do legislador constituinte.

STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

250
Q

Profissionais de empresas privadas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio podem adotar a nomenclatura “bombeiro civil”?

A

Sim. O art. 2º da Lei nº 11.901/2009 dispõe que são “bombeiros civis” os empregados contratados tanto por empresas públicas quanto privadas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio. A Lei nº 12.664/2012 não revogou a Lei nº 11.901/2009, mas apenas proibiu o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas representativos das instituições públicas.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.549.433-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/04/2019 (Info 648).

251
Q

A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria?

A

Sim. Súmula n. 633/STJ.

ARG.01: A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Esta Lei prevê expressamente a possibilidade de o Poder Público exercer a autotutela. Logo em seguida, a Lei nº 9.784/99 estabelece um prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, ou seja, um prazo para o exercício da autotutela: 01) REGRA: 05 anos; 02) EXCEÇÃO 01: Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos. 03) EXCEÇÃO 03: Em caso de afronta direta à Constituição Federal. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF.

ARG.02: É possível a aplicação, por analogia integrativa, do prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei do processo administrativo federal para Estados e Municípios que não tiverem leis sobre o tema.

ARG.03: Se não houvesse a aplicação do prazo da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública estadual ou municipal que não editasse a sua lei ficaria, em tese, completamente livre para exercer a autotutela a qualquer tempo. Isso, contudo, seria uma afronta à segurança jurídica.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

252
Q

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção?

A

Sim. Súmula n. 635/STJ.

ARG.01: Por que 140 dias? De onde vem esse prazo? A lei não prevê expressamente esse prazo para a retomada do prazo prescricional. Trata-se de uma “construção” do STJ. Na verdade, 140 dias é o prazo máximo fixado pela lei para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167).

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

253
Q

Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público?

A

Sim. Súmula n. 634/STJ.

ARG.01: O art. 23 da Lei nº 8.429/92 falhou ao não prever expressamente regras de prescrição para o terceiro (particular) que participa do ato de improbidade administrativa em conjunto com o agente público. Diante disso, a doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. Assim, as regras de prescrição em improbidade administrativa aplicáveis aos particulares que participam do ato ímprobo são as mesmas do agente público também envolvido. É a posição, por exemplo, de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Foi também o entendimento acolhido pelo STJ.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019

254
Q

Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

ANTES: Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. Se não há notícia de apuração criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, 1 da lei nº 8.112/90. STJ.1ªTurmá. REsp 1.116477-0F, Rei. Min. Teori Albino Zavascki,julgado em 16/8/2012 (lnfo 502)

AGORA: Sim. O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

ARG.01: Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

ARG.02: Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

ARG.03: Esse novo entendimento do STJ está baseado na independência das esferas administrativa e criminal. Em razão dessa independência de instâncias, a existência de apuração criminal não pode ser um pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.

STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

255
Q

A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas?

A

Sim. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

i) do estatuto de sua criação ou autorização e
ii) das atividades por ela prestadas.

ARG.01: As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

256
Q

A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado?

A

Não, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

ARG.01: O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público.

STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

257
Q

Lei estadual pode prever o pagamento de gratificação para servidores mesmo que estes já recebam subsídio caso essa gratificação sirva para remunerar atividades que extrapolem aquelas que são normais do cargo?

A

Sim.

CASO: Em Alagoas, foi editada a Lei estadual nº 7.406/2012, que instituiu a “Gratificação de Dedicação Excepcional” a servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a ser concedida a critério da Mesa Diretora, observando-se a necessidade do serviço. Essa gratificação é paga a servidores da Assembleia que desempenharem alguma atividade além das suas ocupações habituais, ou seja, diferente daquelas que normalmente exercem.

ARG.01: O § 4º do art. 39 da CF/88 prevê que os servidores remunerados pelo regime de subsídio recebem “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Vale ressaltar, no entanto, que o art. 39, § 4º, da CF/88 não estabelece uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.

ARG.02: O modelo de remuneração por subsídio tem por objetivo evitar que atividades “normais” exercidas pelo servidor público, ou seja, atividades que são inerentes ao cargo que ele ocupa (e que já são remuneradas pelo subsídio) sejam também remuneradas com o acréscimo de outras parcelas adicionais.

ARG.03: Dito de outra forma: o subsídio remunera o servidor pelas atividades que ele realiza e que são inerentes ao seu cargo, ou seja, as atividades “normais” de seu cargo. O art. 39, § 4º proíbe que este servidor receba outras verbas (além do subsídio) para exercer essas atividades “normais”.

ARG.04: Contudo, o art. 39, § 4º, não proíbe que o servidor receba: a) valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória; e b) valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado.

ARG.05: O que o art. 39, § 4º, da CF/88 impede é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo.

STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019 (Info 947).

258
Q

Na falta de lei específica que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I, da CF/88), deve ser aplicada a LC 142/2013, que trata sobre a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no RGPS?

A

Sim.

ARG.01: Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas. O art. 40, § 4º, I, da CF/88 prevê que o servidor público com deficiência possui direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados (aposentadoria especial).

ARG.02: Ocorre que o dispositivo constitucional exige que uma lei complementar regulamente essa aposentadoria, sendo, portanto, uma norma constitucional de eficácia limitada. Até o presente momento, não foi editada essa lei complementar, havendo, portanto, uma omissão inconstitucional.

ARG.03: Diante disso, a LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, I, da CF/1988. Assim, o servidor público com deficiência possui o direito de ver analisado o requerimento de aposentadoria especial apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da CF/88 utilizando-se das normas da LC 142/2013.

STF. 1ª Turma. MI 6818/DF e MI 6988/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 13/8/2019 (Info 947).

259
Q

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?

A

Sim.

ARG.01: A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

ARG.02: Dupla garantia em favor da vítima e do agente público. Da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias: A) a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa; B) a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

ARG.03: Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público.

STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

260
Q

É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal?

A

Sim.

ARG.01: O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário.

ARG.02: Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional

STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

261
Q

Em caso de irregularidades do Estado-membro em convênio federal, a União somente poderá inscrever o ente no SIAFI, no CADIN e no CAUC após o término do processo de prestação de contas especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório?

A

Sim.

ARG.01: O cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas.

ARG.02: Ao poder central (União) é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias.

STF. Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Info 951).

262
Q

É constitucional norma da CE que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: Essas exclusões trazidas pelo § 8º do art. 113 não estão previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, editada com base no art. 169 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Info 951).

263
Q

O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Quais as exceções a esse entendimento?

A

Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

01) Nepotismo cruzado;
02) Fraude à lei;
03) Inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

264
Q

No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça?

A

Sim.

CASO: Imagine a seguinte situação hipotética: Houve uma sequência de chuvas muito fortes que causaram uma série de estragos na cidade, dentre eles a destruição parcial de uma ponte, o que levou o Prefeito a decretar situação de emergência. O Município instaurou um processo administrativo para contratação direta, com dispensa de licitação, de uma empresa para reformar a ponte. João, assessor jurídico do Município, emitiu parecer atestando a regularidade jurídica da dispensa da licitação e aprovando a minuta do contrato, conforme exige o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. Durante a execução do contrato, surgiram denúncias no sentido de que a empresa contratada não teria capacidade técnica, que não haveria situação emergencial e que haveria um conluio dos dirigentes da empresa com os administradores públicos. Várias pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público, dentre elas, João. O assessor jurídico foi denunciado como incurso no crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93.

ARG.01: Não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas.

ARG.02: Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.

ARG.03: Assim, a assinatura do assessor jurídico na minuta do contrato serve de atestado do cumprimento de requisitos formais, e não materiais.

STF. 2ª Turma. HC 171576/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

265
Q

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, gera direito subjetivo a indenização?

A

Não. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

ARG.01: O art. 37, X, da CF/88 não traz um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais. Além disso, esse dispositivo constitucional não obriga que, se o chefe do Poder Executivo encaminhar um projeto de lei, nele seja previsto um percentual correspondente à inflação apurada no período.

ARG.02: Quando a CF/88 fala em “revisão”, isso significa que ele exige que haja uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento. Esse preceito deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos constitucionais, como o art. 7º, IV e o art. 37, XIII. A partir dessa interpretação conjunta, chega-se à conclusão de que a Constituição não impõe que haja reajustes automáticos nem que se utilize determinado índice econômico.

STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

266
Q

Mesmo depois de terem se passado mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já recebidas?

A

Sim.

ARG.01: Em regra, o prazo decadencial não sofre interrupção ou suspensão. Porém, excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite a suspensão do prazo decadencial. É o caso da parte final do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que autoriza a anulação do ato administrativo consumado em situações de manifesta má-fé.

ARG.02: Além disso, a jurisprudência do STF construiu a tese de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956).

267
Q

Incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade?

A

Não.

STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.659.435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

268
Q

Qual é o prazo prescricional da ação que visa a indenização por decorrência de desapropriação indireta?

A

REGRA: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

EXCEÇÃO: O prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

ARG.01: Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

269
Q

É ilegal a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal?

A

Não.

ARG.01: A Caixa Econômica Federal, embora vinculada como empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de concorrência. A CEF, como empresa pública inserida no cenário econômico, sujeito à concorrência com outros bancos, não pode ser impedida, mesmo observada a necessidade de admitir empregados de seu quadro de pessoal mediante concurso público, de lançar mão, em determinadas situações, dessa ferramenta gerencial, mesmo porque o art. 173, § 1º, II, da CF/88, afirma que a empresa pública que explore atividade econômica sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas.

ARG.02: A terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos não se revela ilegal, considerando que esses serviços não estão relacionados com a atividade-fim da empresa. A CEF é uma empresa pública criada para funcionar como instituição financeira. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica. As atividades jurídicas envolvendo a CEF, embora importantes para a consecução dos seus objetivos, não são consideradas como sua atividade-fim. A atividade-fim da referida empresa é a prestação de serviços bancários

STJ. 2ª Turma. REsp 1.318.740-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2018 (Info 659).

270
Q

Configura desapropriação indireta quando o Estado se limita a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível?

A

Não.

ARG.01: Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares.

ARG.02: O fato de o Estado ter instalado equipamentos públicos no local e passado a oferecer serviços à comunidade não pode ser classificado como ato ilícito. Trata-se, na verdade, de um mandamento constitucional, assim como a urbanização local.

ARG.03: Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado “apossamento administrativo” nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local.

STJ. 2ª Turma.REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

271
Q

O prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica para a atuação do TCU em processo de tomada de contas?

A

Não. O prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica às tomadas de contas regidas pela Lei nº 8.443/92, que possui natureza especial.

ARG.01: O prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica aos processos de tomada de contas conduzidos pelo TCU considerando que existe uma lei específica que rege o tema, que é a Lei nº 9.784/99.

ARG.02:

STF. 1ª Turma. MS 35038 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

272
Q

A União tem responsabilidade pelos prejuízos supostamente causados à indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990?

A

Não.

ARG.01: Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

ARG.02: O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634). STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

273
Q

É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”?

A

Certo.

CASO: O Presidente da República editou o Decreto nº 9.759/2019 extinguindo uma série de colegiados existentes na Administração Pública federal. O art. 1º, § 2º deste Decreto previu que ficariam extintos os colegiados que sejam mencionados em lei, mas sem que esta tenha definido a competência ou a composição. O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei (e não por decreto). STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944)

STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

274
Q

Imóvel do particular foi incluído em unidade de conservação. Houve, no caso, uma limitação administrativa. Ele ajuizou ação de desapropriação indireta pedindo indenização. Mesmo não tendo havido desapropriação indireta, mas sim mera limitação administrativa, o juiz deverá conhecer da ação e julgar seu mérito?

A

Sim.

ARG.01: Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito. No presente caso, mesmo a ação de desapropriação indireta não sendo a demanda correta a ser proposta, deveria o magistrado ter aproveitado a ação ajuizada com base no princípio da instrumentalidade das formas

ARG.02: O proprietário deve ser indenizado por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade? Em regra, não. Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita. No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.653.169-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/11/2019 (Info 662).

275
Q

O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é LEGAL ou ILEGAL?

A

É ilegal.

CASO: O Banco do Brasil publicou edital para credenciamento de advogados para prestar serviços advocatícios. Ocorre que o edital de credenciamento publicado previu um critério de pontuação, de forma que os advogados e escritórios que se inscrevessem iriam ser avaliados e organizados segundo uma ordem de classificação baseada no currículo, experiência etc.

ARG.01: O credenciamento é previsto expressamente na lei? NÃO. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência afirmam que ele é possível, sendo considerado uma hipótese de inexigibilidade de licitação com base no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.

ARG.02: O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação na qual “a Administração aceita como colaborador todos aqueles que, atendendo as motivadas exigências públicas, manifestem interesse em firmar contrato ou acordo administrativo.” O credenciamento é um procedimento por meio do qual a Administração Pública anuncia que precisa de pessoas para fornecer determinados bens ou para prestarem algum serviço e que irá contratar os que se enquadrem nas qualificações que ela exigir. Após esse chamamento público, os interessados podem se habilitar para serem contratados.

ARG.03: O credenciamento é considerado como uma espécie de inexigibilidade de licitação justamente pelo fato de não ser possível, em tese, a competição entre os interessados. Logo, a previsão de critérios de pontuação entre os interessados contraria a natureza do processo de credenciamento.

ARG.04: Assim, no credenciamento só se admite a existência de requisitos mínimos. Se o interessado preencher, ele está credenciado; se não atender, encontra-se eliminado. Os critérios permitidos são, portanto, meramente eliminatórios (e não classificatórios).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.747.636-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/12/2019 (Info 662).

276
Q

Os bens da Fundação Habitacional do Exército – FHE são impenhoráveis?

A

Sim.

ARG.01: A Fundação Habitacional do Exército (FHE) é uma entidade vinculada ao Exército Brasileiro, criada pela Lei nº 6.855/80.

ARG.02: Os bens da FHE são considerados impenhoráveis em razão de dois motivos: 1) a FHE possui características de autarquia federal (e os bens das autarquias são impenhoráveis); 2) o art. 31 da Lei nº 6.855/80 prevê que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.802.320-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/11/2019 (Info 662).

277
Q

Existe direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública que já tenham sido vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil?

A

Não.

ARG.01: Uma das características deste projeto é a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública. Isso ficou expressamente previsto nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei nº 12.871/2013.

ARG.02: Assim, com o fim da cooperação Brasil - Cuba, aquele profissional não pode visar a sua permanência no “Projeto Mais Médicos para o Brasil” a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social. O art. 13, § 3º, acima transcrito confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde). Não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades.

STJ. 2ª Turma. RO 213-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/12/2019 (Info 663).

278
Q

Algumas leis municipais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Vereador fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

ARG.02: Essa previsão viola o art. 39, § 4º da CF/88 porque esse dispositivo somente autoriza o pagamento de subsídio para quem ocupa o cargo, não podendo ser concedido para ex-ocupantes.

OBS: Vale ressaltar que o entendimento já era aplicado para os casos de pensão concedidas a ex-Governadores.

STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

279
Q

A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos?

A

Sim. A União deverá indenizar Estados prejudicados com o cálculo incorreto do VMNA, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.

STF. Plenário. ACO 701 AgR/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

280
Q

Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário)?

A

Sim.

ARG.01: Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

281
Q

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal?

A

Certo. Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, SALVO se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.

CASO: João foi aprovado nas provas do concurso de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Chegou, então, a fase de investigação social. João estava respondendo a processo penal acusado da prática do delito de falso testemunho. Diante disso, ele foi excluído do certame. A comissão organizadora fundamentou o ato com base no edital do concurso que prevê a exclusão do candidato “denunciado por crime de natureza dolosa”. Diante disso, João impetrou mandado de segurança e conseguiu anular o ato de eliminação considerando que essa previsão viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e os princípios da liberdade profissional (art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I). Em reforço, vale ressaltar que João foi beneficiado com a suspensão condicional do processo.

ARG.01: Em favor da tese do candidato, temos o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), reforçado pelos princípios da liberdade profissional (art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I). Por outro lado, a conduta da Administração Pública poderia ser amparada pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput).

ARG.02: Diante desse conflito, o Min. Relator Luis Roberto Barroso apresentou duas regras para a ponderação dos valores em jogo e a determinação objetiva de idoneidade moral, quando aplicável ao ingresso no serviço público mediante concurso: 1ª regra: só se pode eliminar o candidato se houver condenação: - definitiva (transitada em julgado); ou - pelo menos a existência de condenação por órgão colegiado (ex: Tribunal de Justiça), aplicando-se por analogia o que prevê a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), critério que já foi aplicado mesmo fora da seara penal. 2ª regra: é necessário que a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público.

ARG.03: Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública. O relator concluiu que a solução mediante o emprego dessas regras satisfaz o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

ARG.04: Assim, conclui-se:

(i) Em regra, não é permitida a eliminação de candidato a concurso público pelo simples fato de ele responder a inquérito ou a ação penal. Isso viola os princípios da presunção de inocência, da liberdade profissional e da ampla acessibilidade aos cargos públicos;
(ii) É possível, no entanto, que a lei preveja, para determinados cargos públicos, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, como, por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública;
(iii) Para esses cargos, é possível que a lei preveja a eliminação do candidado que tenha contra si condenação definitiva ou condenação de órgão colegiado (ainda que sujeita a recurso). Vale ressaltar também que é necessário que exista uma relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Logo, a lei não pode prever, de forma genérica, que toda condenação penal deva ensejar a proibição do indivíduo de se candidatar a concurso público.

STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).

282
Q

A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar demanda a exposição detalhada dos fatos a serem apurados?

A

Não. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Súmula n. 641/STJ.

ARG.01: Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas. Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020. (Info 665)

283
Q

É constitucional lei estadual que obrigue a participação de representante da seccional da OAB em órgão colegiado da Administração Pública estadual?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: É possível que o chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, um representante da Ordem para integrar órgão da Administração. Isso é válido. No entanto, a lei não pode impor a presença de representante da OAB (“autarquia federal”) em órgão da Administração Pública local.

STF. Plenário. ADI 4579/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

284
Q

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas?

A

Sim.

ARG.01: Por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional previsto no art. 71, III, da CF/88

ARG.02: E qual é esse prazo? 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Diante da inexistência de norma que incida diretamente sobre a hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

ARG.03: Se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.

ARG.04: Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.

OBS: A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR. A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

285
Q

As normas previstas na Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão são compatíveis com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade?

A

Sim.

ARG.01: As regras complementam os requisitos da legislação geral (Lei nº 8.987/95) sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade). A prorrogação é analisada caso a caso e está sujeita à fiscalização da agência reguladora. Vale ressaltar, ainda, que o contrato deve ser submetido à consulta pública, havendo ainda a necessidade de encaminhar ao TCU o termo aditivo para análise final.

STF. Plenário. ADI 5991 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/2/2020 (Info 967).

286
Q

Cabe à Justiça Comum (estadual ou federal) julgar ações contra concurso público realizado por órgãos e entidades da Administração Pública para contratação de empregados celetistas?

A

Sim.

CASO: A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, sociedade de economia mista estadual, realizou concurso público para técnico de mecânica. Vale ressaltar que o regime jurídico dos empregados desta entidade da Administração Indireta é celetista. João foi aprovado e, inicialmente, ficou em 9º lugar. Ocorre que houve uma retificação do edital e, em razão dessa mudança, João passou para a 15ª posição. Inconformado, João deseja ajuizar ação ordinária contra a CAERN alegando a nulidade desta retificação e que ele volte para o 9º lugar na classificação final.

ARG.01: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

ARG.02: Na fase pré-contratual ainda não existe um elemento essencial inerente ao contrato de trabalho, que é seu caráter personalíssimo, de índole privada. Ainda não há empregado e empregador. O que prevalece nesta etapa é o caráter público, isto é, o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público.

STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).

287
Q

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR, que ocorrerá, por exemplo, quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular?

A

Sim.

CASO: João, sem alvará ou qualquer outra espécie de autorização do poder público, vendia indevidamente, em sua casa, fogos de artifício. Importante mencionar que João chegou a dar entrada no pedido de alvará, mas o Município exigiu dele algumas outras providências (dentre elas uma perícia da Polícia Civil) e ele não deu continuidade ao processo administrativo, que ficou paralisado. João armazenava os produtos de forma inadequada e, em razão disso, determinado dia houve uma explosão no local, o que causou danos físicos e patrimoniais em Pedro, seu vizinho. Pedro ajuizou ação de indenização contra o Município afirmando que houve falha do poder público na fiscalização da atividade.

ARG.01: para que haja responsabilidade objetiva do Estado são necessários três requisitos: a) conduta do poder público; b) dano; c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). Na situação dos autos, não existem dois requisitos que são exigidos para a aplicação da responsabilidade objetiva: • não existe conduta, comissiva ou omissiva, do poder público; • por conseguinte, o nexo causal não pode ser aferido.

ARG.02: O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

288
Q

As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88)?

A

Sim.

STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969)

289
Q

A estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/90 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público?

A

Certo.

ARG.01: O art. 149 da Lei nº 8.112/90 determina que a comissão condutora do processo administrativo disciplinar seja composta por servidores estáveis e se exige que, no momento da designação, estes já tenham atingido a estabilidade no desempenho do cargo que exercem e que os legitima participar da comissão.

ARG.02: Não haverá, contudo, nulidade do PAD se, no caso concreto, a Administração Pública, ao perceber o vício formal, substituiu o servidor em estágio probatório por outro estável, sem aproveitar qualquer ato decisório do servidor substituído. Isso porque, nesta hipótese, não terá havido qualquer prejuízo concreto à defesa.

STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970)

290
Q

No PAD, vigora a independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria?

A

Sim.

ARG.01: A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida: a) a inexistência material do fato; ou b) a negativa de sua autoria.

ARG.02: Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

291
Q

É lícito o reingresso de servidor exonerado no cargo anteriormente ocupado?

A

Não. Assim, o magistrado que pediu exoneração não tem direito de readmissão no cargo mesmo que essa possibilidade esteja prevista em lei estadual.

ARG.01: Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o servidor exonerado não possui o direito de reingresso no cargo. Isso porque o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da Administração Pública.

ARG.02: A readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional nem na Constituição Federal de 1988.

OBS: O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que previa a possibilidade de o magistrado exonerado reingressar nos quadros da magistratura: ADI 2983, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 23/02/2005. O CNJ também já expediu orientação normativa vinculante afirmando que não são possíveis formas de provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição Federal nem na LOMAN.

STJ. 2ª Turma. RMS 61.880-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/03/2020 (Info 666).

292
Q

A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

293
Q

Em se tratando de concurso público, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo (afastamento definitivo do servidor do cargo ocupado), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado?

A

Sim.

CASO: determinado indivíduo prestou concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado em um dos testes práticos. O candidato propôs mandado de segurança questionando esse teste. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse, o que ocorreu em 1999. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Anos mais tarde, o TRF, ao julgar a apelação, entendeu que a exigência do teste prático realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. O servidor, contudo, continuou cautelarmente no cargo até 2020, quando houve o trânsito em julgado da decisão contrária ao seu pleito. O STJ assegurou a permanência definitiva do impetrante no cargo.

ARG.01: Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.

ARG.02: Contudo, em alguns casos, o STJ afirma que há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor.

ARG.03: Em outras palavras, o STJ entende que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.

STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666). STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/10/2019.

294
Q

É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão?

A

Sim.

CASO: João, servidor público federal, praticou grave infração disciplinar, punível com demissão, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/90. Logo em seguida, esse servidor pediu a aposentadoria, tendo ela sido concedida. Depois que João já estava aposentado, a Administração Pública descobriu a falta administrativa que ele havia praticado. Diante disso, foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a conduta. Ao final do PAD, João foi condenado a pena de cassação de aposentadoria, prevista no art. 127, IV e no art. 134, da Lei nº 8.112/90.

ARG.01: A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido.

ARG.02: Constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública.

ARG.03: Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.

STJ. 1ª Seção. MS 23.608-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666). STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019.

295
Q

Técnico superior em Direito de autarquia estadual não pode exercer atribuições de representação jurídica da entidade, mas pode fazer atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, desde que sob a supervisão de Procurador do Estado?

A

Certo.

ARG.01: É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico Superior do DETRAN) será responsável por: • representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”. • praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB”. Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88. A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções privativas de advogado.

ARG.02: Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.). Essas atribuições podem sim ser exercidas* pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da unicidade da representação judicial.

ARG.03: No entanto, as atribuições jurídicas consultivas dos ocupantes do cargo de Técnico Superior devem ser obrigatoriamente exercidas sob a supervisão de Procurador do Estado, por ser esta a interpretação que melhor prestigia o art. 132 da CF/88 e a jurisprudência do STF.

STF. Plenário. ADI 5109 ED-segundos/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

296
Q

É constitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da ProcuradoriaGeral do Estado?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública

ARG.02: Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

OBS:01: No caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.

OBS.02: ATUALIZAR CARDS MAIS ANTIGOS; MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

297
Q

Mesmo depois de terem-se passado mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já recebidas?

A

Sim.

ARG.01: Mesmo tendo-se passado mais de 5 anos, a anulação do ato foi possível, seja por força da parte final do art. 54 da Lei nº 9.784/99, seja porque o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956).

298
Q

Qual é o prazo que o candidato tem para questionar a preterição de sua nomeação após aprovação em concurso público?

A

O prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado.

ARG.01: Em caso de preterição do candidato aprovado, o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

ARG.02: Havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa. Isso porque foi neste dia que o direito do autor foi efetivamente violado.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

299
Q

É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão?

A

Sim.

ARG.01: Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90.

ARG.02: A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.

ARG.03: A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.

ARG.04: A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.

STF. Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020. (Info 975)

300
Q

Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público?

A

Sim. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.

ARG.01: A presente discussão envolve a interpretação, ou seja, o sentido e o alcance do art. 114, I, da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…)

ARG.02: O STF, na ADI 3395, interpretou esse dispositivo e chegou à seguinte conclusão, que se aplica ao caso concreto: O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. STF. Plenário. ADI 3395 MC, Rel. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006.

STF. Plenário. ARE 1179455 AgR/PI, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

301
Q

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88?

A

Sim.

CASO: A Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, unificou as carreiras de “Agente Arrecadador de Tributos Estaduais” e de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” em uma carreira única denominada “Agente de Tributos Estaduais”. Vale ressaltar, no entanto, que, para ingresso na carreira de “Agente Arrecadador de Tributos Estaduais” exigia-se nível superior e para carreira de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” bastava o “ensino médio”. Assim, unificou-se uma carreira de ensino superior com outra de ensino médio.

ARG.01: Essa lei é inconstitucional porque promoveu uma hipótese clássica de “ascensão funcional”, violando a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88.

ARG.02: A referida Lei estadual incluiu, na mesma carreira, cargo e funções com exigências para ingresso distintos, de modo que servidores com apenas ensino médio passaram a fazer parte de uma nova carreira de nível superior, com remuneração distinta da carreira para a qual fizeram concurso, em clara violação à exigência constitucional de concurso público.

STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

302
Q

Lei estadual pode exigir que servidor more no Município onde atua, mas não pode exigir que ele peça autorização todas as vezes em que for sair da localidade?

A

Certo.

ARG.01: A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu art. 93, VII.

ARG.02: Por outro lado, viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV).

STF. Plenário. ADPF 90, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

303
Q

Os arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes. As restrições impostas pelos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF se aplicam durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus?

A

Não.

CASO: Durante a pandemia do coronavírus, o Governo precisava tomar uma série de medidas que implicariam renúncia de receita ou então criação ou aumento de despesas e isso ofenderia as regras acima listadas. Diante disso, o Presidente da República ajuizou ADI pedindo que o STF afastasse essas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/2000) e da LDO/2020 em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia. O Min. Alexandre de Moraes, monocraticamente, deferiu medida cautelar concordando com o pedido. Depois da liminar foi editada a Lei nº Lei nº 13.983/2020 e a EC 106/2020, que excepcionaram a aplicação dessas regras durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus.

ARG.01: Diante disso, o STF decidiu:

A) Referendar a medida cautelar deferida, ou seja, dizer que foi uma decisão juridicamente correta e que seus efeitos deveriam ser confirmados, por questões de segurança jurídica;

B) Mas, ao mesmo tempo, o STF decidiu extinguir a ADI por perda superveniente de objeto.

ARG.01 (DA CAUTELAR): O excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF e do art. 114, caput, e § 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”. Devese proteger a vida, a saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores, razão pela qual o afastamento das regras está em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade.

OBS: O art. 3º da EC 106/2020 afastou as exigências da LRF para o período de calamidade pública decorrente do coronavírus: “Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”. Vale ressaltar que o art. 3º da EC 106/2020 é aplicável não apenas à União, mas também Estados, DF e Municípios.

STF. Plenário. ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/5/2020 (Info 977).

304
Q

É inconstitucional lei estadual que afasta as exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior de outros países para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos?

A

Sim.

CASO: O Estado de Roraima editou a Lei 895/2013 prevendo que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário seriam obrigados a aceitar os diplomas expedidos por universidades e faculdades estrangeiras, sem necessidade de exigir um procedimento de revalidação. A “utilidade” disso está no fato de que muitas carreiras públicas pagam gratificações ou concedem promoções caso o servidor tenha especialização, mestrado ou doutorado. Ex: gratificação de 20% para o servidor que tenha mestrado. A Lei de Roraima veio, portanto, tentar solucionar esse entrave prevendo que o Poder Público estadual não poderia exigir a revalidação dos diplomas para a concessão de qualquer benefício.

ARG.01: Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88).

STF. Plenário. ADI 6073, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/03/2020. (Info 979)