ELEITORAL Flashcards

1
Q

A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Veja duas das mudanças promovidas: 1) A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos. 2) A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência. Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos?

A

Correto.

STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2015 (Info 801).

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2
Q

A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos. Essa previsão é constitucional?

A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Essa previsão é constitucional?

A

Sim e sim.

ARG.01: A CF/88 assegura a liberdade de criação, fusão, extinção e incorporação de partidos políticos, como expressão do princípio democrático e do pluripartidarismo (art. 17). Portanto, realmente está garantida no ordenamento jurídico-constitucional a liberdade dos partidos políticos de se articularem. Essa garantia, contudo, não é absoluta, sendo possível haver um controle quantitativo e qualitativo dos partidos político, o que justificaria a existência das normas impugnadas.

ARG.02: A exigência de 5 anos para se levar a efeito fusões e incorporações entre partidos assegura o atendimento do compromisso do cidadão com a sua opção partidária, o que evita o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoio dos eleitores, então filiados.

STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

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3
Q

As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais?

A

Sim. Já as contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor.

As doações feitas por pessoas jurídicas para campanhas eleitorais não são compatíveis com o regime democrático e com a cidadania:

01) Pessoa jurídica não exerce cidadania;
02) Doações feitas por pessoas jurídicas inflacionam os custos das campanhas; Esse aumento dos custos de campanhas não é acompanhado do aprimoramento do processo político, com a veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos;
03) A excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral e viola a igualdade política entre candidatos;
04) O fim das doações feitas por pessoas jurídicas não prejudicará a sobrevivência dos partidos políticos nem impedirá que os candidatos façam suas campanhas. Isso porque todos os partidos políticos têm acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos veículos de comunicação, podendo assim promover suas ideais e propostas.

STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

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4
Q

A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas” de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na prestação de contas. Veja: “§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.” (Incluído pela Lei nº 13.165/2015) O Plenário deferiu pedido de medida cautelar na ADI para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores”, constante desse dispositivo. Para o STF, essa expressão suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso atenta contra a arquitetura republicana e a inspiração democrática que a Constituição Federal imprime ao Estado brasileiro?

A

Correto.

STF. Plenário. ADI 5394 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/11/2015 (Info 807).

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5
Q

O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional, tanto sob o ponto de vista formal como material?

A

Não.

ARG.01: O Ministério Público Eleitoral é exercido pelo MPF. Apesar disso, a função de Promotor Eleitoral é exercida por um Promotor de Justiça. A LC 75/93 estabelece a forma como ele será escolhido: Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. E se não houver Promotor de Justiça atuando naquele juízo, como ficará a questão? Ex: na comarca “X” não existe Promotor de Justiça (por falta de membros). Neste caso, quem será o Promotor Eleitoral nesta localidade? A resposta para esta questão está no parágrafo único do art. 79 da LC 75/93: Art. 79 (…) Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

ARG.02: A designação do Promotor Eleitoral é um ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem compete o ato formal de designação. Acontece do seguinte modo: o PGJ faz uma lista dos Promotores de Justiça que estão atuando nos juízos incumbidos do serviço eleitoral de cada Zona (art. 79, caput) e o Procurador Regional Eleitoral expede uma portaria designando o Promotor de Justiça como Promotor Eleitoral.

ARG.03: Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração. O Promotor de Justiça, ao exercer as funções de Promotor Eleitoral, não atua como membro do Ministério Público estadual, mas sim como se fosse membro do Ministério Público Federal. Desse modo, o Promotor de Justiça, ao ser designado Promotor Eleitoral, passa a desempenhar duas funções completamente distintas.

ARG.04: O Promotor Eleitoral, no exercício desta função, possui uma subordinação hierárquico-administrativa não funcional estabelecida em relação ao Procurador Regional Eleitoral. Diante de tal fato, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor eleitoral para a função eleitoral seja feito pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local.

ARG.05: O art. 79, “caput” e parágrafo único, da LC 75/93, não tem o condão de ofender a autonomia do Ministério Público Estadual, porque não trata sobre as funções do Promotor de Justiça, mas sim do Promotor Eleitoral, integrante do Ministério Público Eleitoral.

STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 10/3/2016 (lnfo 817).

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6
Q

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual. Qual é a exceção?

A

EXCEÇÃO: Se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral. Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.

CASO: João queria ser candidato a vereador em seu Município, pelo Partido da República (PR). Ocorre que o Presidente Municipal do referido Partido não permitiu que João participasse da convenção partidária que escolheria os candidatos alegando que ele não teria densidade eleitoral para apresentar um bom resultado no pleito. Diante disso, João impetrou mandado de segurança perante a Justiça Eleitoral. O Juiz Eleitoral, contudo, declinou da competência afirmando que compete à Justiça Estadual julgar ações que questionem assuntos interna corporis dos partidos políticos, como é o caso de escolha de candidatos. O Juiz de Direito, por sua vez, também entendeu que seria incompetente e, por isso, suscitou conflito negativo de competência.

Nesse caso, a competência seria da Justiça Eleitoral, por repercutir no pleito eleitoral vindouro.

STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

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7
Q

A inelegibilidade do art. 14, § 7o, da Constituição alcança o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.

A

Não.

CASO: Em 2004, Pedro foi eleito prefeito do Município “X”. Em 2007, Pedro, que era casado com Ana, faleceu, diante do que assumiu seu vice (Luis). Em 2008, Luis concorreu à reeleição, disputando o pleito com Ana (viúva de Pedro). Ana venceu as eleições e assumiu o cargo. Deve-se esclarecer que Ana formou, inclusive, uma nova família, com novo marido. Em 2012, Ana buscou concorrer à reeleição. Sua candidatura foi impugnada e ela concorreu sub judice, conseguindo ser eleita. Em 2013, Ana foi afastada do cargo por decisão do TSE, que a considerou inelegível, não podendo, portanto, concorrer ao cargo de Prefeita, considerando que seria um 3o mandato consecutivo deste núcleo familiar (o 1o foi exercido por seu marido e o 2o por ela mesma). Ana interpôs recurso extraordinário no STF contra essa decisão do TSE que a afastou do cargo.

ARG.01: A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

ARG.02: Para o STF, a situação discutida neste caso não se enquadra no teor da Súmula Vinculante 18, uma vez que o referido verbete tratou apenas da dissolução da sociedade conjugal por separação, para fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separações fictícias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional. É diferente, portanto, do caso examinado, no qual a dissolução do vínculo conjugal ocorreu pela MORTE (fato involuntário), não sendo este o objetivo da SV 18 nem tendo sido tratado este tema quando de sua edição.

STF. Plenário. RE 758461/PB, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (lnfo 747).

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8
Q

As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7°, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 {repercussão geral} (lnfo 802).

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9
Q

Para os fins do artigo 1º, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores?

A

Sim.

ARG.01: A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88.

ARG.02: A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta é uma função típica do Legislativo, ao lado da função legiferante. Isso se deve ao fato de que cabe a um Poder fiscalizar o outro.

ARG.03: Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo

STF. Plenário. RE 848826/DF, Rei. Orig. Min. Roberto Barroso, Red. pi acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) {lnfo 834).

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10
Q

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo?

A

Sim.

ARG.01: Conforme se observa pelo § 2º do art. 31 da CF/88, o Prefeito presta suas contas ao Tribunal de Contas e este, após examiná-las, emite um parecer opinando pela aprovação ou rejeição. Este parecer é enviado ao Poder Legislativo Municipal (Câmara dos Vereadores), que poderá acolher ou afastar as conclusões do Tribunal de Contas.

ARG.02: Se a Câmara Municipal decidir afastar as conclusões do parecer, ela precisará fazer isso por meio de um quórum qualificado, exigindo-se o voto de 2/3 dos Vereadores. Em outras palavras, se a Câmara quiser discordar do Tribunal de Contas, pode fazê-lo, mas desde que por, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.

ARG.03: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa. Ele não tem caráter decisório. Logo, enquanto não houver o julgamento pela Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito, não existe nenhum impedimento para que ele concorra às eleições. Mesmo que a Câmara demore a apreciar o parecer, não se pode considerar que as contas do Prefeito tenham sido rejeitadas. Isso porque não existe julgamento ficto das contas por demora no prazo da Câmara para apreciá-las.

STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral)
(Info 834).

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11
Q

O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (Tribunal Superior Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 164458 AgR, Rei. Min. Celso de Mel!o,ju!gado em 27/04/1995.

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12
Q

A L:i.13.107/15 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Essa lei é constitucional?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF, Rei. Min. Cáimen Lúcia, julgado em 30/9/2015 (lnfo 801).

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13
Q

O princípio da liberdade de criaçao e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos?

A

Certo.

ARG.01: No nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato.

ARG.02: Esta interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.

STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rei. Min. Luiz Fux,jutgado em 1°/10/2015 (lnfo 801).

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14
Q

É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97,que exige que o partido político tenha no mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições?

A

ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO - LEI N. 13.488/17

Sim.

STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rei. Min. Dias Toffo!i,julgado em 28/5/2.014 (!nfo 748).

OBS: Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

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15
Q

Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido politico no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

A

01) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos ele’.tos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor;
02) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

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16
Q

É inconstitucional excluir totalmente do horário eleitoral gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados?

A

Sim. Entretanto, é constitucional estipular que os partidos com maior representação tenham mais tempo que os outros.

STF. Plenário.ADI 4430/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012;ADI 4795 MC/DF, Rei. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012 (lnfo 672).

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17
Q

O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular?

A

Sim.

STF. Plenário.ADI 4617/DF, ReL Min. Luiz Fux, 19/6/2013 (lnfo 711).

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18
Q

As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 16 e 17/9/2015 (lnfo 799).

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19
Q

A Lei da “Ficha limpa” (LC 135/2010) é inteiramente compatível com a Constituição, não tendo sido declarado inconstitucional nenhum de seus dispositivos?

A

Sim.

ARG.01: A Lei da Ficha Limpa representa avanço democrático com o escopo de banir da vida pública as pessoas que não atendam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa. Desse modo, a LC 135/2010 está em observância ao que dispõe o art. 14, § 9o, da CF.

ARG.02: Os critérios eleitos pelo legislador complementar estariam em harmonia com a Constituição considerando que a LC 135/2010 deve ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público.

ARG.03: Os dispositivos questionados da LC atendem aos requisitos da adequação, da necessidade e da razoabilidade (princípio da proporcionalidade).

ARG.04: O princípio da presunção de inocência não deve ser examinado sob o enfoque penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, em que pode ser relativizado.

ARG.05: A Lei da “Ficha Limpa” não viola o princípio da presunção de inocência porque esse postulado refere-se ao campo penal e processual penal, enquanto a LC trata de matéria eleitoral (inelegibilidade).

ARG.06: A inelegibilidade não é uma pena, motivo pelo qual incabível a incidência dos princípios da irretroatividade da lei e da presunção de inocência.

STF. Plenário. ADC 2g/DF, Rei. Min. Luiz Fux, 15 e 16/2/2012, ADC 30/DF, Rei. Min. Luiz Fux, 15 e 16/2/2012 e ADI 4578/DF, Rei. Min. Luiz Fux, 15 e 16/2/2012 (lnfo 655).

20
Q

A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou se já foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente?

A

Sim. Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.

ARG.01: O art. 14, § 5o, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.

ARG.02: O princípio republicano impede a perpetuação de pessoa ou grupo no poder. Portanto, esse princípio obsta a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outra cidade.

STF. Plenário. RE 637485/RJ, Rei. Min. Gil mar Mendes, lº/8/2012 (lnfo 673).

21
Q

O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional tanto sob o ponto de vista formal como material?

A

Sim. A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado.

STF. Plenário.ADI 3802/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 10/3/2016 (!nfo 817).

22
Q

O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro?

A

Sim.

ARG.01: Ao incumbir o Ministério Público de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

OBS: O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE. Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014.

STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 18/12/2013 (lnfo 733).

23
Q

É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação? A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite?

A

Sim.

ARG.01: Uma das alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa foi que ela ampliou, de 3 para 8 anos, o prazo de inelegibilidade para os casos em que o político é condenado por abuso de poder econômico ou político. O STF entendeu que é possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tenha transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor.

ARG.02: O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, cujo prazo passou a ser de 8 anos.

ARG.03: Para o STF, aplicar a Lei da Ficha Limpa para fatos ocorridos antes da sua vigência não configura uma autêntica (uma verdadeira) retroatividade. Isso é aquilo que se pode chamar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) A retroatividade autêntica é vedada pela CF. O texto constitucional não proíbe, contudo, a retrospectividade. A retrospectividade é parecida, mas não idêntica à retroatividade mínima.

ARG.04: O objetivo da Lei da Ficha Limpa foi o de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do poder político. Trata-se, portanto, de um verdadeiro “Estatuto da Moralidade do Processo Eleitoral”, expressão cunhada pelo ex-Ministro Joaquim Barbosa. Diante disso, o STF tem o dever de afastar interpretações que enfraqueçam os propósitos republicanos e moralizadores da Lei da Ficha Limpa.

ARG.05: As hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório. Como exemplo, ele cita o caso do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos. Ora, o objetivo do legislador constituinte não foi o de punir os analfabetos, não se podendo, portanto, dizer que se trata de uma sanção. A inelegibilidade ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”.

ARG.06: Como a inelegibilidade do art. 22, XIV, da LC 64/90 não se constitui em sanção, a ampliação do prazo nele previsto (de 3 para 8 anos) pela Lei da Ficha Limpa não representa ofensa à retroatividade máxima. Para o STF, aplicar a Lei da Ficha Limpa para fatos ocorridos antes da sua vigência não configura uma autêntica (uma verdadeira) retroatividade. Isso é aquilo que se pode chamar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) A retroatividade autêntica é vedada pela CF. O texto constitucional não proíbe, contudo, a retrospectividade. A retrospectividade é parecida, mas não idêntica à retroatividade mínima.

ARG.07: A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. A decisão que reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras. Em consequência disso, verificado o exaurimento do prazo de 3 anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume.

STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).

24
Q

A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral. O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.” O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

25
Q

É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais?

A

Sim.

ARG.01: A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) acrescentou o § 3º ao art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): “§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

ARG.02: O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra este § 3º do art. 224. O autor alegou que a anulação de pleitos majoritários em decorrência de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, independentemente do número de votos anulados, apenas deveria incidir em eleições para as quais a Constituição Federal exija maioria absoluta dos votos válidos. Assim, seria inconstitucional aplicar este § 3º a eleições para cargos de Senador e de Prefeito de município com menos de 200 mil eleitores. Isso porque nesses dois casos (Senador e Prefeito de cidade com menos de 200 mil eleitores) não há segundo turno de votação e a investidura depende apenas de obtenção de maioria simples (art. 29, II e art. 46).

ARG.03: O STF não concordou com a tese. Assim, o § 3º do art. 224 do CE deve sim ser aplicado mesmo em casos de eleições para Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores.

ARG.04: O fato de em tais eleições não haver 2º turno não impede que o legislador imponha a realização de novas eleições. Trata-se de uma escolha legítima e que está de acordo com o princípio da soberania popular. Desse modo, o STF adotou uma postura de deferência ao legislador (respeito à opção legítima do legislador). Vale ressaltar, ainda, que o argumento de que seria mais célere e menos custoso convocar o 2º colocado não se mostra suficiente para declarar a inconstitucionalidade da previsão. Isso porque a celeridade e a economicidade cedem espaço ao princípio democrático.

OBS: Conforme decidido na ADI 5525/DF, o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral não se aplica para o cargo de Senador (eleição direta/indireta). Assim, para Senador, incide o § 3º, mas não o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral.

STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)

26
Q

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais)?

A

Sim.

ARG.01: O sistema estabelecido pelo Código Eleitoral prevê que o julgamento do RCED será feito pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação. A exceção fica por conta da diplomação para Presidente e Vice-Presidente da República. Isso porque o Presidente e o Vice são diplomados pelo TSE e é o próprio TSE que julga eventual RCED proposto questionando esse ato.

ARG.02: Vale aqui explicar uma peculiaridade: o RCED é sempre interposto na instância “inferior” a que irá julgálo. Ex: um RCED proposto contra a diplomação de um Prefeito é ajuizado na Junta Eleitoral e, depois que o Juiz Eleitoral dá vista dos autos para a parte recorrida, ele remete os autos ao TRE para julgamento. De igual forma, se for proposto um RCED contra diplomação de Governador, isso é ajuizado no TRE, mas depois será remetido para julgamento pelo TSE.

STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).

27
Q

A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas” de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na prestação de contas. Veja: “§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.” (Incluído pela Lei nº 13.165/2015) O STF julgou inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015?

A

Sim. Essa parte final do dispositivo suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios republicano e democrático (art. 1º, da CF/88), além de representar afronta aos postulados da moralidade e da transparência. ,

STF. Plenário. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).

28
Q

A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, afasta a competência da Justiça Eleitoral?

A

Não, por força do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP.

STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

29
Q

É constitucional o art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing”, em qualquer horário?

A

Sim.

ARG.01: O TSE possui poder normativo, podendo editar resoluções para disciplinar as eleições. Foi o que fez neste caso, tendo sido respeitados os princípios e diretrizes previstos na legislação eleitoral em vigor. Diante disso, não se pode dizer que o TSE usurpou a competência privativa da União (Congresso Nacional) para legislar sobre Direito Eleitoral (art. 22, I, da CF/88).

ARG.02: Não existe lei proibindo expressamente o uso do telemarketing nas eleições. No entanto, a ausência de previsão legal não significa seu uso indiscriminado e irrestrito, sendo importante lembrar que as novas tecnologias de comunicação são desenvolvidas em um ritmo mais rápido do que as leis, em sentido estrito, podem acompanhar. Desse modo, diante desse silêncio normativo ganha muita importância a atuação da Justiça Eleitoral por meio das resoluções.

ARG.03: A proibição contida no art. 25, § 2º, da Resolução não viola os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade política, de comunicação e de acesso à informação. Essa vedação tem como fundamentos: • o art. 243, VI, do Código Eleitoral, que proíbe propaganda eleitoral que “perturbe o sossego público, com algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”; • incisos X e XI do art. 5º, da CF, que protegem a intimidade, a vida e a inviolabilidade domiciliar do eleitor.

STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900).

30
Q

Candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral?

A

Sim.

CASO: Paulo era candidato a Deputado Federal. A empresa de Paulo pagou R$ 168 mil de materiais gráficos para a campanha, mas o candidato não declarou tais despesas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

ARG.01: Qual foi o crime cometido por Paulo? Falsidade ideológica para fins eleitorais, delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

31
Q

É constitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado (art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015)?

A

Não, é inconstitucional. Ela acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite a quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o § 4º do art. 60 da Constituição Federal. O modelo híbrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam escolher os candidatos que preferirem.

STF. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

32
Q

O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem: a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III). Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem. O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia?

A

Sim.

ARG.01: A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.

ARG.02: Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia.

ARG.03: São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.

STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

33
Q

É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral?

A

Sim, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da Constituição Federal de 1988. O alistamento eleitoral e a revisão periódica são indispensáveis ao exercício do direito de voto — componente essencial da democracia representativa — de maneira ordenada e segura. A Constituição exige o prévio alistamento a fim de garantir que esse exercício se dê de forma legítima pelo eleitor em idade de voto, adequadamente identificado e sem pluralidade de inscrição. A providência garante o voto seguro e igual para todos. A legislação e o tratamento normativo secundário dado à matéria, em abstrato, são regras razoáveis, proporcionais e necessárias, compatíveis com a Constituição.

STF. ADPF 541 MC/DF, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2018 (Info 917)

34
Q

Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo. Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente. A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão?

A

Sim.

CASO: De 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

ARG.01: A jurisprudência afirma que o cônjuge ou parente do chefe do Poder Executivo (ex: cônjuge ou parente do Prefeito) só poderá concorrer para o mesmo cargo de chefe do Executivo (ex: só poderá concorrer ao cargo de Prefeito) se forem cumpridos dois requisitos: 01) o cônjuge ou parente só pode se candidatar a sucessão do titular quando este for reelegível; 02) o titular deverá se afastar do mandato seis meses antes das eleições.

ARG.02: Para o TSE, ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão sobre qual foi a intenção do legislador constituinte: proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo. Em outros termos, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.

STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

35
Q

São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam: • o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas; • o recolhimento de documentos (ex: panfletos); • a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários; • a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas?

A

Sim.

STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922)

36
Q

Com a Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015), foi inserido o § 4º, que assim passou a dispor: “§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - direta, nos demais casos.” O que o STF decidiu acerca da constitucionalidade desse artigo?

A

O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

ARG.01: O STF afirmou que esse dispositivo deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Em outras palavras, o § 4º é válido, mas ele não se aplica para esses cargos.

ARG.02: Não se aplica porque no caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece regras que deverão ser observadas para o seu preenchimento elas são diferentes do que preconiza o § 4º.

ARG.03: A CF/88 prevê que, se vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deverá ser realizada uma nova eleição 90 dias depois. Essa eleição será: (i) direta: se a vacância ocorrer nos primeiros dois anos do mandato; (ii) indireta (pelo Congresso Nacional): se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.

ARG.04: No caso de Senador, também há uma previsão expressa no art. 56, § 2º da CF/88: Art. 56 (…) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

ARG.05: No entanto, é compatível com a Constituição Federal a aplicação do § 4º do art. 225 do CE em relação aos cargos de Governador e de Prefeito. Isso porque, diferentemente do que faz com o Presidente da República e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância de Governador e Prefeito. Logo, no que tange aos Governadores e Prefeitos, não há incompatibilidade do § 4º com nenhum dispositivo da CF/88.

STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

37
Q

É possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tinha transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor?

A

Sim.

CASO: Em 2009, João, político, foi condenado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela prática de abuso de poder político. Naquela época não havia ainda a Lei da Ficha Limpa. Vigorava a redação originária do art. 1º, I, “d”, da LC 64/90. Logo, a Justiça Eleitoral determinou que João ficasse inelegível por 3 anos. O processo transitou em julgado em 10/09/2010 e João cumpriu os 3 anos de inelegibilidade, conforme havia sido determinado. Nas eleições de 2016, já imaginando que estaria livre da inelegibilidade, ele tentou concorrer ao cargo de Prefeito, apresentando requerimento de registro de candidatura. O Ministério Público Eleitoral propôs Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

ARG.01: O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, cujo prazo passou a ser de 8 anos.

ARG.02: Inelegibilidade não é sanção. A inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei.

ARG.03: Não há ofensa à coisa julgada. A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.

STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).

38
Q

O Diretório Nacional de Partido Político tem legitimidade ativa para ajuizamento de demanda indenizatória por alegada ofensa lançada contra candidato a cargo político?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.484.422-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 653).

39
Q

Resolução do TSE não pode determinar a suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas, devendo ser cumprido o procedimento previsto no art. 28 da Lei 9.096/95?

A

Certo.

ARG.01: O STF julgou parcialmente procedente ADI para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e §2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas.

ARG.02: Essa penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096/95.

STF. Plenário. ADI 6032 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

40
Q

Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das
contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras
Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

41
Q

São constitucionais as modificações realizadas pela Lei nº 13.107/2015 (criou requisitos e condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos) nos arts. 7º e 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)?

A

Sim.

ARG.01: A Constituição Federal garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia (art. 17). Ocorre que não há liberdade absoluta. Também não se tem autonomia sem limitação. Logo, é possível que sejam estabelecidos requisitos e condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos.

ARG.02: As normas legais impugnadas não afetam, reduzem ou condicionam a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos deve estar de acordo com as a normas jurídicas que estabelecem condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação de partido sem intervir no seu funcionamento interno.

STF. Plenário. ADI 5311/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

42
Q

É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral?

A

Sim, é constitucional.

ARG.01: Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.

ARG.02: A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%.

ARG.03: O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.

STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

43
Q

É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015?

A

Sim, é inconstitucional.

ARG.01: A alteração realizada na redação do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral acabou por acarretar consequência que praticamente desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais. Na lei anterior, o cálculo utilizado para obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais), tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la. Pela nova sistemática, apenas o “quociente partidário, mais um” (que é um dado fixo) é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Logo, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima

ARG.02: Com a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, deve-se adotar o critério de cálculo anterior, ou seja, o que vigorava antes da Lei nº 13.165/2015.

STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

44
Q

É constitucional o art. 3º da Lei nº 13.488/2017 que deu nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral e estabeleceu que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”?

A

Sim, é constitucional.

ARG.01: Trata-se de uma opção legislativa legítima, que não viola diretamente qualquer dispositivo da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5947/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/3/2020 (Info 968)

45
Q

É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato?

A

Sim.

OBS: Em momento anterior, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

STF. Plenário. RE 1096029/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).

46
Q

O art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 prevê que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas “por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. É possível fazer uma interpretação extensiva do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 para dizer que a simples violação da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa e que, portanto, caracteriza essa hipótese de inelegibilidade?

A

Não.

CASO: Nas eleições de 2018, João foi eleito Deputado Estadual, em São Paulo. Ele, contudo, não foi diplomado porque seu registro de candidatura foi indeferido pelo TSE. O pedido de registro foi indeferido pelo TSE com base na Lei da Ficha Limpa, em razão de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter rejeitado as contas do período em que João exerceu o cargo de diretorpresidente de uma estatal. As contas de João foram rejeitadas pelo TCU em razão de ele não ter realizado licitação para a contratação de determinado serviço. Diante dessa rejeição, o TSE indeferiu o registro de candidatura de João com base no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Para o TSE, a violação da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) configura ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual se amolda perfeitamente ao dispositivo acima transcrito.

ARG.01: O art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 prevê que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas “por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

ARG.02: Assim, a rejeição de contas só gera a inelegibilidade se a irregularidade insanável que for detectada configurar ato doloso de improbidade administrativa.

ARG.03: Não é possível fazer uma interpretação extensiva desse dispositivo para dizer que a simples violação da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa e que, portanto, caracteriza essa hipótese de inelegibilidade. É necessário fazer uma distinção entre “ato meramente ilegal” e “ato ímprobo”, exigindo para este último uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro.

STF. 2ª Turma. ARE 1197808 AgR-segundo e terceiro/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968).

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Q

Mesmo com a situação de calamidade pública decorrente da covid-19, são constitucionais e devem ser mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização previstos na legislação para a as eleições municipais de 2020?

A

Sim.

ARG.01: O presente julgado envolve dois prazos eleitorais: 1) o prazo para que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição onde será candidato (art. 9º, da Lei nº 9.04/97); 2) o prazo para desincompatibilização em relação a determinados cargos e funções (art. 1º, IV, V e VII, da LC 64/90).

ARG.02: O Tribunal reputou ausentes, na hipótese, as circunstâncias excepcionais justificadoras da suspensão da eficácia dos preceitos normativos impugnados. Considerou inadequada a aplicação da técnica da lei ainda constitucional, conforme pretendido pelo autor, para a solução da problemática sob análise.

ARG.03: Em primeiro lugar, porque não se demonstrou que os fatos vivenciados (medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19) sejam justificativa idônea para o afastamento dos prazos.

ARG.04: Em segundo lugar, a imediata suspensão dos prazos previstos nos atos normativos impugnados teria como inadmissível consequência o enfraquecimento das proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta.

ARG.05: As regras que tratam sobre os ritos e procedimentos eleitorais estão diretamente relacionadas com a democracia e devem ser reverenciadas como o que são: garantias de existência perene do regime democrático.

ARG.06: Mudança nas regras representaria afronta ao art. 16 da CF/88: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

STF. Plenário. ADI 6359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/5/2020 (Info 977).