HAB.URB Flashcards

1
Q

A disciplina sobre o ordenamento do espaço urbano pode ser feita por meio de outras leis municipais além do plano diretor?

A

Sim, desde que sejam compatíveis com esta.

ARG.01: Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

ARG.02: Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor.

ARG.03: O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor.

ARG.04: Nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo precisa estar inteiramente regrada no plano diretor. Determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma, ou seja, podem estar em leis específicas.

STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Info 805).

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2
Q

Compete à Corregedoria do Tribunal de Justiça ou ao Conselho Superior da Magistratura (e não a órgão jurisdicional de segunda instância do Tribunal de Justiça) julgar recurso intentado contra decisão de juízo que julga impugnação ao registro de loteamento urbano?

A

Sim. Quem define se é a Corregedoria ou o Conselho Superior é o Regimento Interno do TJ ou a Lei de Organização Judiciária do Estado. Esse recurso é um recurso administrativo (não se trata de apelação).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.370.524-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/4/2015 (Info 572).

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3
Q

O Estatuto da Cidade, ao tratar sobre a ação de usucapião especial urbana, prevê que “o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.” Isso significa que o autor da ação de usucapião especial urbana gozará sempre da gratuidade da justiça? Há uma presunção absoluta de que este autor não tem recursos suficientes para pagar as custas?

A

Não. O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado “necessitado”.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

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4
Q

MPF possui legitimidade para ajuizar ACP contra Município pedindo que sejam realizadas audiências públicas antes do envio do projeto de Lei do Plano Diretor?

A

Não.

CASO: No caso concreto, o MPF ajuizou ACP contra o Município de Florianópolis e a União argumentando que o Poder Executivo Municipal teria encaminhado à Câmara de Vereadores o projeto de Lei do Plano Diretor da cidade sem a realização das necessárias audiências públicas, o que violaria o Estatuto da Cidade. O STJ entendeu que a legitimidade para essa demanda seria do Ministério Público estadual (e não do MPF).

ARG.01: O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.

ARG.02: O que o MPF pretende, na verdade, é impor uma conduta aos Poderes Executivo e Legislativo do Município. Dessa forma, tal atividade está relacionada com as atribuições do Ministério Público estadual, conforme se observa pelo art. 27 da Lei nº 8.625/93.

ARG.03: A presença da União no polo passivo não tem o condão de conferir legitimidade ao MPF porque essa inclusão foi indevida, devendo o ente federal ser excluído da lide, já que não cabe à União definir o conteúdo de Planos Diretores, uma vez que, por determinação legal e constitucional, a matéria é de exclusiva competência municipal.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017 (Info 616).

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5
Q

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN?

A

Não. Súmula n. 626/STJ.

ARG.01: A lei municipal só poderá incluir, como sendo zona urbana, as áreas da cidade que tiverem, no mínimo, dois dos seguintes “melhoramentos” construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

ARG.02: A lei municipal poderá prever, no entanto, um outro conceito, qual seja, o de área “urbanizável ou de expansão urbana”. Segundo o § 2º do art. 32 do CTN, áreas urbanizáveis(ou de expansão urbana) são aquelas que abrangem loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e que são destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32.

ARG.03: É como se fossem áreas para onde a “cidade” está crescendo (expandindo) e que, por estar no início da expansão, ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos.

ARG.04: Não possuem os 2 dos melhoramentos do § 1º, mas mesmo assim irão ser objeto de IPTU, desde que previstas na lei municipal. Isso porque são áreas que o CTN autorizou que a lei municipal considerasse como urbanas, apesar de não terem os melhoramentos.

Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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6
Q

É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no cartório, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas com manutenção e infraestrutura do loteamento?

A

Sim.

CASO: João adquiriu um imóvel (uma casa) em um loteamento chamado “Jardim Feliz”. Ele começou a morar no local e todos os meses a empresa administradora do loteamento lhe cobra um valor a título de “contribuição pelos serviços de administração do loteamento”. João achou que a cobrança era errada e ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação em face da empresa administradora do loteamento. Na ação, ele argumentou que esse loteamento não é um condomínio e, portanto, essa cobrança seria ilegal.

ARG.01: O art. 18, VI, da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, exige que o loteador submeta o projeto de loteamento ao registro imobiliário, acompanhado, dentre outros documentos, do exemplar do contrato-padrão de promessa de venda ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente, as indicações previstas no seu art. 26 e, eventualmente, outras de caráter negocial, desde que não ofensivas aos princípios cogentes da referida lei.

ARG.02: É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente.

ARG.03: a) a empresa que cobra a “taxa” de manutenção é a própria loteadora do solo, que assumiu a administração do loteamento, e, portanto, não tem natureza jurídica de associação de moradores; b) há expressa autorização contratual para a cobrança de despesas administrativas; c) a escritura pública de compra e venda dos imóveis faz referência ao contrato-padrão arquivado no registro de imóveis, que autoriza expressamente tal cobrança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.569.609-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

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7
Q

A regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares é um dever ou uma faculdade do Município?

A

Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Não se trata de uma mera faculdade.

ARG.01: O art. 40 da Lei 6.766/79 prevê um poder-dever do Município de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos. O Município deverá, ele próprio e às suas expensas, fazer as obras necessárias, cobrando depois, do loteador, o ressarcimento pelos custos que teve com a regularização.

ARG.02: Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79)

ARG.03: Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

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