PPENAL Flashcards

1
Q

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem?

A

Sim. Súmula 710/STF.

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2
Q

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia?

A

Não.

Súmula 234/STJ.

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3
Q

É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

A

Existe divergência entre o STJ e o STF:

01) Para o STJ: NÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

ARG.01: O arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.

ARG.02: O art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).

01) Para o STF: SIM (STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

ARG.01: O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

ARG.02: Surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

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4
Q

As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro-Relator decidir, é necessário que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido?

A

Não. As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator. Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.

STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

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5
Q

Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

A

DECISÃO ADOTADA ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME

Não.

ARG.01: A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

ARG.02: Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento.

ARG.03: Não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF).

ARG.04: Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento.

OBS: O Pacote Anticrime criou uma espécie de recurso ao órgão superior do MP quando do arquivamento de IP. Então esse precedente já se demonstra um tanto quando inadequado à realidade.

STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

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6
Q

É ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal?

A

Não.

ARG.01: O STJ entende que, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, a Resolução nº 063/2009-CJF é válida.

ARG.02: Para o STJ, a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal, no caso, o Ministério Público Federal, traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo – pois lhe assegura célere tramitação –, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência.

ARG.03: Tal constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais.

ARG.03: Também não há violação à ampla defesa porque o art. 5º da Resolução do CJF prevê expressamente que “os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente”.

STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

OBS: Vale lembrar que o STF já decidiu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público. Frustrando a doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi recepcionado pela CF/88 e se encontra em vigor. Desse modo, o Supremo entendeu que é formalmente INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público. STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info 741).

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7
Q

Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido? NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP?

A

Não. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte. STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (Info 558).

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8
Q

Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro (CIR) ou de carteira de habilitação de amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil?

A

Sim. Súmula Vinculante n. 36.

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9
Q

Compete à justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular?

A

Sim. Súmula 498/STF.

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10
Q

O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado?

A

Sim. Súmula 521/STF.

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11
Q

Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes?

A

Sim. Súmula 522/STF.

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12
Q

É competente o tribunal de justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a justiça militar local?

A

Sim. Súmula 555/STF.

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13
Q

A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional?

A

Certo. Súmula 451/STF.

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14
Q

A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau?

A

Certo. Súmula 702/STF.

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15
Q

A extinção do mandato do prefeito impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1° do DL 201/67?

A

Não. Súmula 703/STF.

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16
Q

Viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados?

A

Não. Súmula 704/STF.

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17
Q

O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1° do Decreto-lei no 201, de 27.2.67?

A

Sim. Súmula 164/STJ.

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18
Q

Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal?

A

Não. Justiça Federal. Súmula 208/STJ.

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19
Q

Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal?

A

Sim. Súmula 209/STJ.

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20
Q

Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade?

A

Sim. Súmula 06/STJ.

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21
Q

Compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais?

A

Sim. Súmula 53/STJ.

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22
Q

Compete à justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal?

A

SÚMULA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.491/17

ANTES DA LEI: Sim. Súmula 75/STJ.

DEPOIS DA LEI: A súmula foi superada pela Lei 13.491/17, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. Como o art. 351 estava previsto no Código Penal comum, entendia-se que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum. O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

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23
Q

Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo àquele?

A

Sim. Súmula 90/STJ.

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24
Q

Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço?

A

SÚMULA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.491/17

ANTES DA LEI: Sim. Súmula 172/STJ.

DEPOIS DA LEI: A súmula foi superada pela Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM, mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM. Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

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25
Q

Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou Interesse da União ou de suas entidades?

A

Sim. Súmula 38/STJ.

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26
Q

Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?

A

Sim. Súmula 42/STJ.

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27
Q

Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada?

A

Sim. Súmula 62/STJ.

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28
Q

Compete à justiça federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino?

A

Não. Justiça Estadual. Súmula 104/STJ.

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29
Q

Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal?

A

Sim. Súmula 107/STJ.

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30
Q

Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal (Art. 78, Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave)?

A

Sim. Súmula 122/STJ.

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31
Q

Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima?

A

Sim. Súmula 140/STJ.

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32
Q

Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função?

A

Sim. Súmula 147/STJ.

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33
Q

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem Ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque?

A

Sim. Súmula 48/STJ.

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34
Q

Há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes?

A

Não. Súmula 59/STJ.

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35
Q

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens?

A

Sim. Súmula 151/STJ.

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36
Q

Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista?

A

Sim. Súmula 165/STJ.

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37
Q

O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou?

A

Sim. Súmula 200/STJ.

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38
Q

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos?

A

Sim. Súmula 244/STJ.

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39
Q

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor?

A

Certo. Súmula 546/STJ.

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40
Q

Na chamada “operação Lava Jato”, o STF decidiu desmembrar um dos feitos, ficando no Supremo a investigação relacionada com o Deputado Federal “EC” e sendo remetido de volta para a Vara Federal de Curitiba o processo que apura a conduta dos demais réus (supostos comparsas do parlamentar). Depois do desmembramento, durante a oitiva de um réu colaborador na 1ª instância, este revelou novos fatos criminosos que teriam sido praticados por “EC”. Essa oitiva foi correta e não houve usurpação de competência do STF. Só se poderia dizer que houve violação da competência do STF se o juiz federal tivesse realizado medidas investigatórias dirigidas ao Deputado Federal, não podendo ser considerada medida de investigação o simples fato de ele ter ouvido réu colaborador e este ter mencionado a participação de “EC” durante a audiência?

A

Certo. É comum que, em casos de desmembramento, ocorra a produção de provas que se relacionem tanto com os indivíduos investigados na 1ª instância, como o dos demais réus com foro privativo. A existência dessa coincidência não caracteriza usurpação de competência. Em suma, a simples menção do nome do reclamante em depoimento de réu colaborador, durante a instrução em 1ª instância, não caracterizaria ato de investigação, ainda mais quando houve prévio desmembramento, como no caso. STF. Plenário. Rcl 21419 AgR/PR, Rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).

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41
Q

Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

A

Sim. ). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

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42
Q

João, famoso estelionatário que mora em Belo Horizonte MG), ligou para a casa de Maria, uma senhora que reside em Campo Grande (MS). Na conversa, João afirmou que trabalhava no Governo e que Maria tinha direito de receber de volta R$ 10 mil de impostos pagos a mais. Para isso, no entanto, ela precisaria apenas depositar previamente R$ 1 mil a título de honorários advocatícios em uma conta bancária cujo número ele forneceu. Maria, toda contente, depositou o valor na conta bancária, pertencente a João, que no dia seguinte, foi até a sua agência, em Belo Horizonte (MG) e sacou a quantia. João praticou o crime de estelionato (art. 171 do CP). Quem será competente para processar e julgar o crime: a vara criminal de Campo Grande (lugar onde ocorreu o prejuízo) ou a vara criminal de Belo Horizonte (localidade em que o estelionatário recebeu o proveito do crime)?

A

Belo Horizonte (local em que houve a obtenção da vantagem indevida). Compete ao juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime processar a persecução penal instaurada para apurar crime de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do agente do delito. A competência não é do local onde existia a agência da vítima. No caso do estelionato, o crime se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no instante em que o valor é depositado (“cai”) na conta corrente do autor do delito, passando, portanto, à sua disponibilidade. STJ. 3ª Seção. CC 139.800-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/6/2015 (Info 565).

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43
Q

Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual?

A

Sim.

O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual. Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal. Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país). STJ. 3ª Seção. CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

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44
Q

No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais – inclusive o recebimento da denúncia – realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados?

A

Sim.

Ex: o réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito Prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado. Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante. STJ. 6ª Turma. HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014 (Info 556). STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

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45
Q

Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal?

A

Sim.

ARG.01: A competência é da Justiça Federal (Justiça Comum). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.

STJ. 3ª Seção. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015 (Info 555).

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46
Q

Determinado Estado-membro conseguiu um financiamento do BNDES para a realização de um empreendimento. Ocorre que houve fraude à licitação e superfaturamento da obra. O fato de o BNDES (que é uma empresa pública federal) ter emprestado o dinheiro atrai a competência para a Justiça Federal?

A

Não.

ARG.01: O fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao Estado-Membro pelo BNDES por meio de empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto superfaturamento na licitação.

ARG.02: Mesmo havendo superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual (e não o federal), uma vez que, não obstante a fraude, o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao ente federativo. Logo, a competência é da Justiça Estadual.

STJ. 5ª Turma. RHC 42.595-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2014 (Info 555).

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47
Q

Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas?

A

Correto. Súmula 524/STF.

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48
Q

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal?

A

Não. Súmula 554/STF.

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49
Q

Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela?

A

Sim. Súmula 709/STF.

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50
Q

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa?

A

Correto. Súmula 453/STF.

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51
Q

Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal?

A

Sim. Súmula 594/STF.

ARG.01: A Súmula 594 do STF não mais se refere ao art. 34 do CPP. Este dispositivo do Código realmente foi revogado tacitamente pelo CC-2002 já que a vítima com mais de 18 anos, em regra, é plenamente capaz (não tem representante legal) e, portanto, possui legitimidade exclusiva para queixa ou representação.

ARG.02: No entanto, a Súmula continua sendo utilizada pela jurisprudência para dizer o seguinte: se a vítima tinha menos de 18 anos, a legitimidade para a queixa ou representação era dos seus pais (ou outros representantes legais). Se o representante legal da vítima menor de 18 anos não fez a representação no prazo de 6 meses, isso significa que, em tese, teria havido a decadência. Ocorre que, segundo a Súmula 594 do STF, existe uma autonomia (independência) entre o exercício do direito de queixa ou representação pelo ofendido em relação ao seu representante legal. Logo, o ofendido, ao completar 18 anos, poderá exercer a representação mesmo que seu representante legal não o tenha feito quando ele era menor já que, nos termos da Súmula 594, “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.”

ARG.03: A Súmula 594-STF atualmente serve para transmitir o seguinte entendimento: se esgotou o prazo de queixa ou representação para o representante da vítima menor de idade, mesmo assim ela poderá propor queixa ou representação, iniciando-se seu prazo a partir do momento em que completa 18 anos.

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52
Q

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções?

A

Sim. Súmula 714/STF.

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53
Q

Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

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54
Q

Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização?

A

Correto.

ARG.01: Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I do CP). Logo, o juízo cível não poderá dizer que o fato não existiu ou que o condenado não foi o seu autor. Transitada em julgado a sentença condenatória, ela poderá ser executada, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano (art. 63 do CPP).

ARG.02: Como houve condenação no juízo criminal, o juízo cível não poderá afastar a obrigação de reparar, ou seja, terá que condenar o réu. No entanto, o fato de ter havido concorrência de culpa terá sim importância porque o juízo cível poderá reduzir o valor da indenização com base nisso.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572).

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55
Q

Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência. Houve violação à ampla defesa?

A

O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do “Defensor Público natural” considerando que: a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente; b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual; c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados.

STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

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56
Q

É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo?

A

Sim.

ARG.01: A interpretação literal do art. 268 do CPP pode levar à conclusão de que os pais da vítima não teriam legitimidade para intervir como assistentes, já que houve o arquivamento da imputação quanto ao homicídio, o que faria com que desaparecesse a figura do ofendido prevista no art. 268 do CPP e, consequentemente, o próprio interesse jurídico da intervenção na ação penal. Entretanto, na interpretação do referido dispositivo, deve-se levar em consideração principalmente a finalidade da intervenção, devendo a figura do assistente de acusação ser tratada como expressão do Estado Democrático de Direito e até mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída privativamente ao Ministério Público.

ARG.02: Deve-se mitigar o rigor na análise da presença do interesse jurídico que autorize a assistência, afastando-se a exigência consistente na absoluta vinculação entre a pretensão do interveniente e o objeto jurídico do tipo penal imputado na denúncia, uma vez que, diante de certas peculiaridades do caso concreto, interesses jurídicos podem assumir caráter metaindividual e, pulverizados sobre as relações que permeiam o núcleo da demanda, carecer de proteção jurídica igualmente legítima.

ARG.03: Os pais do falecido, embora não possam ser qualificados como ofendidos com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, possuem interesse na causa que emana da morte de seu filho, fato que se encontra entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que pretendem intervir.

STJ. 5ª Turma. RMS 43.227-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015 (Info 574).

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57
Q

A seguradora tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado?

A

Não. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora. O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio. Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.

STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

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58
Q

Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo?

A

Não. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial. A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

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59
Q

No processo penal, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO - VERIFICAR PRECEDENTES MAIS RECENTES

Correto. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

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60
Q

É cabível a aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) – “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos” – ao processo penal?

A

Sim. Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão.

STF. Plenário. Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2015 (Info 797). STF. Plenário. Inq 4112/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

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61
Q

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado?

A

Correto. Súmula 273/STJ.

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62
Q

Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

A

1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

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63
Q

O defensor do acusado apresenta a resposta à acusação e nela afirma que deseja arrolar testemunhas, mas que ainda não conseguiu ter contato com o réu. Em virtude disso, pede para indicar o rol de testemunhas posteriormente. Neste caso, o juiz pode aceitar o pedido da defesa?

A

Sim. O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defesa no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu. Vale ressaltar um aspecto muito interessante: nesta hipótese, segundo entendeu o STJ, não há que se falar em preclusão porque não houve inércia da parte. O magistrado é obrigado a aceitar o pedido da defesa para apresentar o rol de testemunhas a posteriori? NÃO. Ficará ao prudente arbítrio do magistrado deferir ou não o pedido formulado, devendo a sua decisão ser motivada. Importante destacar, no entanto, que, se o juiz decidir, em nome da busca da verdade real, deferir o pedido da defesa, tal decisão não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Quando a defesa apresentar posteriormente o rol de testemunhas, elas serão classificadas e ouvidas como “testemunhas do juízo” (art. 209 do CPP)? NÃO. Não se trata, em neste caso, de testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Tais testemunhas serão ouvidas como testemunhas de defesa. A única diferença é que o juiz aceitou que o rol fosse apresentado depois do prazo da resposta à acusação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.533-RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

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64
Q

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência?

A

Sim.

ARG.01: O simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta. Será necessário verificar se houve algum descumprimento das condições durante o período.

ARG.02: Em outras palavras, mesmo após o fim do período de prova, o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão condicional do processo por fato ocorrido anteriormente

STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rei. Min. Rogerio Schiettl Cruz, julgado em 25/11/2015 {recurso
repetitivo) (lnfo 574).

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65
Q

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência?

A

Certo.

ARG.01: Na suspensão condicional do processo há um acordo entre o Ministério Público e o acusado, sendo as partes livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, “desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”, e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do denunciado. Se houver descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu, não haverá qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido.

ARG.02: Essas características do sursis processual fazem com que não haja nenhuma ilegalidade no fato de serem impostas obrigações que se assemelham a sanções penais, mas que, na verdade, se apresentam como meras condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

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66
Q

A decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na resposta à acusação (“defesa preliminar”) estabelecida no art. 396-A do CPP deve ser fundamentada?

A

Sim. O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional

STJ. 5ª Turma. HC 183.355-MG, julgado em 3/5/2012. Info 496.

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67
Q

Se o juiz decidir negar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento do processo, ele precisará refutar as teses trazidas pela defesa na resposta escrita?

A

Sim. O magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes.

STJ. 6ª Turma. RHC 46.127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015 (Info 556).

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68
Q

O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP). Se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição?

A

Não. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal

STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014.

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69
Q

O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP). Se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente?

A

Sim. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.

STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014). STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).

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70
Q

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial?

A

Certo. Súmula Vinculante 35/STF.

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71
Q

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal?

A

Certo. Súmula 696/STF.

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72
Q

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano?

A

Certo Súmula 723/STF.

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73
Q

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório?

A

Sim. Súmula 156/STF.

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74
Q

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo?

A

Sim. Súmula 206/STF.

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75
Q

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri?

A

Sim. Súmula 603/STF.

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76
Q

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa?

A

Sim. Súmula 712/STF.

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77
Q

A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual?

A

Sim. Súmula 721/STF.

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78
Q

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano?

A

Correto. Súmula 243/STJ.

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79
Q

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva?

A

Sim. Súmula 337/STJ.

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80
Q

É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial?

A

Correto. Súmula 330/STJ.

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81
Q

Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada?

A

Sim. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

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82
Q

Durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça pediu a absolvição do réu, tendo ele sido absolvido pelos jurados. O assistente de acusação, que intervinha no processo, tem legitimidade para recorrer contra essa decisão?

A

Sim.

ARG.01: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

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Q

Ainda que a defesa alegue que a absolvição se deu por clemência do Júri, admite-se, mas desde que por uma única vez, o provimento de apelação fundamentada na alegação de que a decisão dos jurados contrariou manifestamente à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP)?

A

Certo.

ARG.01: Realmente, o art. 483, III, do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.689/2008) representou uma maior liberalidade em favor dos jurados, que podem, soberanamente, absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas (quesitos 1 e 2). Os jurados, ao responderem SIM ao quesito 3 (“os jurados absolvem o réu?) podem decidir absolver o acusado por qualquer fundamento que entendam correto, até mesmo a clemência. Isso não significa, contudo, que tenha acabado a possibilidade de o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, rever essa decisão.

ARG.02: A decisão dos jurados que absolvem o réu não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastada, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que esse veredicto é manifestamente contrário às provas colhidas.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

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84
Q

A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

A

Não. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

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85
Q

A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi?

A

Sim.

ARG.01: Nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária).

ARG.02: Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

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86
Q

A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular promovida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, mediante o reconhecimento da denominada cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP), não pressupõe a elaboração de quesito acerca de qual infração menos grave o acusado quis participar?

A

Certo.

ARG.01: Indagar sobre qual crime teria sido praticado não é um quesito obrigatório que precise ser formulado. Logo, não há nulidade caso isso não seja perguntado aos jurados.

ARG.02: Se os jurados respondem que o réu não tinha a intenção de participar do delito doloso contra a vida ocorre a desclassificação do crime em plenário e o juiz natural da causa deixa de ser o Tribunal do Júri.

ARG.03: Logo, não mais competirá ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente, nos termos do que preceitua o art. 492, § 1º, primeira parte, do CPP.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.501.270-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

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87
Q

Nas demandas que seguem o rito dos processos de competência originária dos Tribunais Superiores (Lei nº 8.038/90), é tempestiva a exceção da verdade apresentada no prazo da defesa prévia (art. 8º), ainda que o acusado tenha apresentado defesa preliminar (art. 4º)?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 202.548-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015 (Info 574).

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88
Q

O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP)?

A

Sim. De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570).

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89
Q

Imagine que a Polícia recebeu informações de que determinado indivíduo estaria praticando tráfico de drogas. A partir daí, passou a vigiá-lo, seguindo seu carro, tirando fotografias e verificando onde ele morava. Em uma dessas oportunidades, houve certeza de que ele estava praticando crime e foi realizada a sua prisão em flagrante. A defesa do réu alegou que a Polícia realizou “ação controlada” e que, pelo fato de não ter havido autorização judicial prévia, ela teria sido ilegal, o que contaminaria toda prova colhida. A tese da defesa foi aceita pelo STJ?

A

Não. A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização.

STJ. 6ª Turma. RHC 60.251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

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90
Q

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo?

A

Certo. Súmula 455/STJ.

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91
Q

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.?

A

Sim. Súmula 545/STJ.

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92
Q

O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova?

A

Não.

STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).

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93
Q

Não viola o entendimento da SV 14-STF a decisão do juiz que nega a réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013?

A

Correto.

ARG.01: Conforme entendimento do STF, a SV 14 assegura ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às “provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial”.

ARG.02: Outro motivo que impediu o acesso do referido réu está no fato de que os outros dois termos de declaração ainda estavam sob sigilo prévio, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.850/2013.

ARG.03: Este sigilo tem dois objetivos básicos: a) preservar os direitos assegurados ao colaborador, dentre os quais o de “ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados” (art. 5º, II) e o de “não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito” (art. 5º, V, da Lei nº 12.850/2013); e b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, § 2º e art. 8, § 3º).

STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

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94
Q

É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado?

A

Sim. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento (“quebra”) judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico.

STF. 1ª Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

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95
Q

É possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta?

A

Sim. Não há, neste caso, nulidade na prova colhida, nem violação ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, considerando que este dispositivo não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). Admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

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96
Q

Determinada pessoa foi convocada a depor na condição de testemunha. Antes de iniciar o depoimento, ela assinou termo no qual assumiu o compromisso de dizer a verdade. O termo dizia que “a depoente compromete-se a dizer a verdade, ressalvadas as garantias constitucionais aplicáveis”. Posteriormente, descobriu-se que essa pessoa também estaria envolvida no esquema criminoso, razão pela qual foi denunciada. Houve violação ao nemo tenetur se detegere?

A

Não.

ARG.01: O STF entendeu que não houve nulidade neste depoimento porque, embora a denunciada tenha sido ouvida na condição de testemunha, assumindo o compromisso de dizer a verdade, consta do termo de depoimento que ela foi informada de que estavam ressalvadas daquele compromisso “as garantias constitucionais aplicáveis”.

ARG.02: Logo, foi a ela conferido o direito de não responder a perguntas cujas respostas pudessem eventualmente acarretar sua autoincriminação.

STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

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97
Q

Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime?

A

Certo.

ARG.01: O fato de o investigado cujo telefone estava sendo monitorado ter mantido simples conversa ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes com um Senador não pode, por si só, levar à conclusão de que o Parlamentar participaria do esquema criminoso objeto da investigação.

ARG.02: Necessário aguardar um pouco para se avaliar com mais cautela antes de se encaminhar os autos para o Tribunal com competência para julgar a autoridade. Há de se ter certo cuidado para não se extraírem conclusões precipitadas ante a escuta fortuita de conversas.

STJ. 6ª Turma. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015 (Info 575).

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98
Q

É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório – e não ao advogado – e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. RHC 39.412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

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99
Q

O STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada?

A

PRECEDENTE CONFIRMADO POR POSTERIOR LEI FEDERAL

Sim.

ARG.01: O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial.

ARG.02: Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

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100
Q

Constatado o trânsito em julgado de duas decisões condenando o agente pela prática de um único crime – a primeira proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda proferida pelo juízo federal constitucionalmente competente –, a primeira condenação deve ser anulada caso se verifique que nela fora imposta pena maior do que a fixada posteriormente?

A

CUIDADO - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS DO STJ E ENTRE O STF TB

5A TURMA: Certo. STJ. 5ª Turma. HC 297.482-CE, Rei. Min. Felix Fischer.julgado em 121512015 (lnfo 562).

6A TURMA (MUDANÇA DE ENTENDIMENTO): Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

ARG.01: Se lei não pode desrespeitar a coisa julgada, conforme prevê o art. 5º, XXXVI, da CF/88, muito menos a decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda decisão judicial, ao desrespeitar a coisa julgada formada na primeira, é inválida por violar a própria Constituição Federal;

ARG.02: a segunda coisa julgada não poderá se valer da proteção constitucional do art. 5º, XXXVI, porque sua formação se deu justamente com a violação da Constituição Federal.

ARG.03: Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi explicado, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011

STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

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101
Q

O agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 285.589-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 569).

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102
Q

É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio?

A

Sim. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

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103
Q

O réu foi denunciado por estupro consumado, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). O juiz poderá condenar o acusado por estupro tentado mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP?

A

Sim. O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia.

ARG.01: A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado.

ARG.02: O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito.

ARG.03: Vale lembrar que o réu se defende do fato descrito na denúncia (e não da capitulação jurídica), de forma que essa mudança no momento da sentença em nada lhe prejudica. Assim, não há nulidade por ofensa ao art. 384 do CPP quando o magistrado limita-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), inclusive porque aplicará pena menos grave.

STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

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104
Q

O réu foi denunciado pelo crime “X”, na forma dolosa, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). Vale ressaltar que nem na denúncia nem em qualquer outra peça processual, o MP falou em negligência, imprudência ou imperícia. O juiz poderá condenar o acusado pelo crime “X”, na forma culposa, mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP?

A

Não.

ARG.01: Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP.

ARG.02: A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente).

ARG.03: Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

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105
Q

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha?

A

Sim. Súmula 155/STF.

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106
Q

É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício?

A

Sim. Súmula 160/STF.

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107
Q

É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição?

A

Sim. Súmula 351/STF.

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108
Q

No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão?

A

Certo. Súmula 361/STF.

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109
Q

Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia?

A

Certo. Súmula 366/STF.

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110
Q

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu?

A

Certo. Súmula 523/STF.

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111
Q

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção?

A

Certo. Súmula 706/STF.

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112
Q

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo?

A

Certo. Súmula 707/STF.

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113
Q

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro?

A

Certo. Súmula 708/STF.

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114
Q

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa?

A

Certo. Súmula 712/STF.

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115
Q

O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1° e 598 do Código de Processo Penal?

A

Certo. Súmula 210/STF.

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116
Q

É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em “habeas corpus”?

A

Certo. Súmula 431/STF.

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117
Q

O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público?

A

Certo. Súmula 448/STF.

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118
Q

O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil?

A

Certo. Súmula 699/STF.

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119
Q

É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal?

A

Certo. Súmula 700/STF.

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120
Q

A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta?

A

Certo. Súmula 705/STF.

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121
Q

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição?

A

Certo. Súmula 713/STF.

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122
Q

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão?

A

Certo. Súmula 347/STJ.

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123
Q

No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas?

A

Correto. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu.

STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

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124
Q

O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”?

A

Certo. Súmula 208/STF.

OBS: Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.

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125
Q

Sentença de primeira instância concessiva de “habeas corpus•, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso •ex officio”?

A

Certo. Súmula 344/STF.

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126
Q

Não se conhece de recurso de “habeas corpus” cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção?

A

Certo. Súmula 395/STF.

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127
Q

Não cabe “habeas corpus• originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em “habeas corpus” ou no respectivo recurso?

A

Certo. Súmula 606/STF.

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128
Q

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus” requerido a tribunal superior, indefere a liminar?

A

Certo. Súmula 691/STF.

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129
Q

Não se conhece de “habeas corpus” contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito?

A

Certo. Súmula 692/STF.

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130
Q

Não cabe “habeas corpus” contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada?

A

Certo. Súmula 693/STF.

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131
Q

Não cabe “habeas corpus• contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública?

A

Certo. Súmula 694/STF.

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132
Q

Não cabe “habeas corpus” quando já extinta a pena privativa de liberdade?

A

Certo. Súmula 695/STF.

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133
Q

Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão?

A

Certo. Súmula 393/STF.

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134
Q

É cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF?

A

Sim.

CASO: Imagine que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática (“sozinho”) contrária a um investigado ou réu, neste caso caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

ARG.01: Se não fosse admitido HC neste caso haveria uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e ao próprio ideário de proteção do “habeas corpus”.

STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).

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135
Q

É cabível habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos? A jurisprudência admite o “habeas corpus substitutivo”?

A

Há divergência jurisprudencial.

CASO: João foi condenado em processo criminal e interpôs apelação, tendo o TJ mantido a sentença. Contra o acórdão do TJ, a defesa manejou recurso especial, mas o STJ não conheceu do recurso sob o argumento de que estava intempestivo. A defesa impetrou, então, habeas corpus questionando a decisão do STJ e procurando, por meio do writ, demonstrar que o recurso interposto estava dentro do prazo.

01) STJ e 1ª Turma do STF: NÃO (mas pode ser conhecido habeas corpus de ofício).
02) 2ª Turma do STF: SIM. STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12./2015 (Info 810).

OBS: O entendimento majoritário é no sentido de que não. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Deve-se alertar, contudo, que, se a ilegalidade exposta no processo for flagrante (evidente, manifesta, muito clara), ou então a decisão impugnada for teratológica (absurda, monstruosa), admite-se que o Tribunal conceda habeas corpus de ofício, beneficiando o paciente.

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136
Q

O habeas corpus é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional?

A

Não.

STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

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137
Q

A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer?

A

Certo.

STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

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138
Q

O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal?

A

Não. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo.

STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

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139
Q

O corréu - partícipe ou coautor - que teve seus bens sequestrados no âmbito de denúncia por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública (DL 3.240/41) não tem legitimidade para postular a extensão da constrição aos demais corréus, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a medida cautelar de sequestro de bens somente em relação àquele?

A

Certo.

ARG.01: O Decreto-Lei nº 3.240/1941 - diploma plenamente vigente no nosso ordenamento jurídico, consoante jurisprudência do STJ -, ao tratar do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 2º, que a legitimidade para postular a constrição é do titular da ação penal. Nesse sentido, o deferimento ou não da medida depende de requerimento do Ministério Público, que, no exercício de suas funções, tem autonomia e independência funcional para agir de acordo com suas convicções ao buscar a aplicação da lei.

STJ. 6ª Turma. RMS 48.619-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

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140
Q

O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória?

A

Sim.

ARG.01: Com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal.

ARG.02: Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)

OBS: Entendimento firmando antes da nova orientação do STF acerca da legitimidade para execução da pena de multa: “O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).”

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141
Q

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução?

A

Sim. Súmula 21/STJ.

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142
Q

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo?

A

Sim. Súmula 52/STJ.

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143
Q

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa?

A

Certo. Súmula 64/STJ.

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144
Q

O indivíduo foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O magistrado concedeu liberdade provisória com a fixação de 2 salários-mínimos de fiança. Como não foi paga a fiança, o indivíduo permaneceu preso. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus e o STF deferiu a liberdade provisória em favor do paciente com dispensa do pagamento de fiança. Os Ministros afirmaram que era injusto e desproporcional condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Segundo entendeu o STF, o réu não tinha condições financeiras de arcar com o valor da fiança, o que se poderia presumir pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência. Assim, não estando previstos os pressupostos do art. 312 do CPP e não tendo o preso condições de pagar a fiança, conclui-se que nada justifica a manutenção da prisão cautelar?

A

Certo.

STF. 1ª Turma. HC 129474/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/9/2015 (Info 800).

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145
Q

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

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146
Q

Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão. A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil. Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP?

A

Certo.

STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

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147
Q

João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

A
  • 5ª Turma do STJ: SIM. A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).
  • 6ª Turma do STJ: NÃO. No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem. STJ. 6ª Turma. HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).
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148
Q

O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes. A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, não se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente?

A

Correto. A súmula 337 do STJ afirma: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.” No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

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149
Q

O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal?

A

Não, mas somente aos de natureza persecutório-penal.

ARG.01: O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.

ARG.02: O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a “todos os relatórios de inteligência” produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

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150
Q

A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96?

A

Não.

CASO: A Polícia Federal deflagrou operação policial para investigar delitos que teriam sido praticados por uma organização criminosa liderada por João. No curso do inquérito, o Delegado representou pela realização de diversas medidas cautelares, dentre elas a busca e apreensão na casa de João. O juiz deferiu as medidas cautelares e expressamente autorizou que fossem apreendidos telefones celulares (smartphones) do investigado, sendo autorizado o acesso ao seu conteúdo.

ARG.01: A proteção do art. 5º, XII, da CF abrange apenas a comunicação de dados (e não os dados já armazenados).

ARG.02: O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a “comunicação” em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações. Este é o objeto tutelado pela norma inserta no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República. Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional.

ARG.03: A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados) A Lei nº 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XII, da CF/88.

ARG.04: Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: “fluência da comunicação em andamento” e “dados obtidos como consequência desse diálogo”. Em outros termos, comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados. O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o “fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.

ARG.05: Por outro lado, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7º, III: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. No caso concreto, contudo, houve a autorização judicial exigida pela lei, tendo o magistrado, inclusive, sido expresso ao permitir o acesso aos dados contidos nos smartphones apreendidos.

ARG.06: Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

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151
Q

O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção?

A

Sim. . Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

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152
Q

Compete à Justiça Federal julgar queixa-crime proposta por particular contra outro particular pelo simples fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho?

A

Não. A competência será da Justiça Estadual.

STJ. 3ª Seção. CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/11/2016 (Info 593).

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153
Q

O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP?

A

Sim.

ARG.01: O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima? O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

ARG.02: O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública).

ARG.03: No entanto, antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação.

STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

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154
Q

Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados?

A

Correto. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa.

STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 (Info 850).

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155
Q

O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal?

A

Sim, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

  1. Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
  2. Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
  3. Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.};
  4. Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
  5. DeVe ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’1;
  6. A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
  7. Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário

STF. Plenário. RE 593727/MG, Rei. Orig. Min. Cezar Peluso, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (lnfo 785).

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156
Q

Deve-se proceder um mínimo de levantamentos preliminares antes de se adotar providências investigativas invasivas motivadas pela propositura de denúncias anônimas?

A

Sim, somente após confirmado que a denúncia anônima possui aparência mínima de procedência.

STF - 29/03/2016 (Info 819)

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157
Q

Nulidades do IP viciam o processo penal?

A

Não.

STF - 0305/2016 (Info 824).

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158
Q

As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF?

A

Sim.

ARG.01: Ao STF compete processar e julgar determinadas autoridades com foro por prerrogativa de função (art. 102, I, “b” e “c”, da CF/88). A prerrogativa de ser julgado criminalmente apenas pelo STF é uma garantia. conferida ao cargo, a fim de evitar perseguições políticas e instabilidades institucionais.

ARG.02: Ao outorgar ao STF a competência para julgar as ações penais contra tais autoridades, a Constituição Federal, de forma implícita, conferiu também à Corte a prerrogativa de fazer o controle judicial das investigações envolvendo essas mesmas autoridades.

ARG.03: Se fosse permitido que tais autoridades pudessem ser investigadas pela autoridade policial ou pelo MP sem a supervisão do STF, haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função.

STF. 2ª Turma. lnq 3387 AgR/CE, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 15/12/2015 (lnfo 812).

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159
Q

É necessário que o Ministério Público requeira ao TJ autorização para investigar a autoridade com foro privativo naquele tribunal?

A

NÃO.

ARG.01: Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

ARG.02: Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

ARG.03: No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário

STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julga.do em 08/11/2016.

MAS CUIDADO! Há entendimento diverso quando o foro por prerrogativa de função recai sobre o STF. Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF lnq 2411 QO).

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160
Q

Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada?

A

Sim. No entanto, existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados {art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art.40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

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161
Q

É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

A

Existe divergência entre o STJ e o STF:

01) Para o STJ: NÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

ARG.01: O arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.

ARG.02: O art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).

01) Para o STF: SIM (STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

ARG.01: O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

ARG.02: Surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.
MOTIVO

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162
Q

Imagine que um Subprocurador-Geraf da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, /, “a~ da CF/88). Ao : final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecera denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido?

A

NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado.

STJ. Corte Espedal. lnq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 {lnfo 558).

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163
Q

Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

A

DECISÃO ADOTADA ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME

Não.

ARG.01: A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

ARG.02: Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento.

ARG.03: Não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF).

ARG.04: Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento.

OBS: O Pacote Anticrime criou uma espécie de recurso ao órgão superior do MP quando do arquivamento de IP. Então esse precedente já se demonstra um tanto quando inadequado à realidade.

STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

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164
Q

Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO PELO STF (CABE AO CNMP) - AGUARDAR PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO STF E ATUALIZAR ESSE CARD

Sim.

STF. Plenário. ACO 924/PR, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 19/5/2016 {lnfo 826).

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165
Q

O Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, pode ter acesso a ordens de missão policial (OMP)?

A

Sim.

Ressalva: no que se refere às OMPs lança as em ace e a ua, 1 tiva decorrente de cooperacão internacional exclusiva da Polícia Federal, e sobre. a qua haj~ acordo de sigilo, o ace~so do Ministério Público não será vedado, mas realizado a posteriori.

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166
Q

O controle externo exercido pelo Ministério Público Federal garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Policia Federal?

A

Não, mas somente aos de natureza persecutório-penal.

STJ. l” Turma. REsp 1.439.193.RJ, Rei. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/201~ (lnfo 587).

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167
Q

O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todas? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual e a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

A

Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberada~ente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá reje_itar a que1~a ~ declarar a extinção da punibilidade para todos {arts.104 e 107, V, do CP). Todos ficarao hvres
do processo.

Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querela~te para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partíc1pes que ficaram de fora.

STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rei. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/~~15 (ln~o 56~).

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168
Q

Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncía tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. Jnq 3526/DF, Rfl. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (lnfo 813).

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169
Q

Na ação penal pública vigora o princípio da indivisibilidade?

A

Não. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (lnfo 540).

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170
Q

Nos crimes de autoria coletiva, é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado?

A

Não. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.

ARG.01: Entretanto, embora não seja indispensável a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório (MP) deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

ARG.02: Caso não seja demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo denunciado com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde, haverá ofensa ao princípio da ampla defesa e a denúncia será inepta.

STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.

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171
Q

Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados?

A

Sim. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, ~mpresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa.

STF. 2ªTurma. HC 127397/BA, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 6/12/2016 (lnfo 850).

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172
Q

Em caso de norma penal em branco, a denúncia deverá explicitar qual é o complemento, sob pena de ser considerada inepta?

A

Sim.

ARG.01: A denúncia não atende o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, pois não descreve, por completo, a conduta delitiva, já que apenas afirma genericamente que houve o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem autorização, deixando de mencionar o preceito administrativo que condiciona essa prática.

ARG.02: Nos tipos penais em branco, é necessária a menção, na incoativa, da respectiva legislação complementar, de modo a possibilitar ao réu a correta compreensão da acusação.

STJ. 5ª Turma. RHC 64.430/SP, Rei. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015.

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173
Q

É possível o oferecimento de ação penal (denúncia) com base em provas colhidas no âmbito de inquérito civil conduzido por membro do Ministério Público?

A

Sim.

STF. Plenário. AP 565/RO, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (lnfo 714).

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174
Q

Determinado indivíduo teria proferido discurso racista contra um grupo de índios que teria invadido uma fazenda em certa região.
O Ministério Público não ofereceu denúncia nem instaurou qualquer procedimento. Em virtude disso, o Conselho dos Povos Indígenas {organização não~governamental indígena) ajuizou uma queixa~crime subsidiária (art. 5°, LIX, da CF/88) contra o indivíduo, imputando-lhe a prática dos crimes de racismo {art. 20 da Lei 9.459/97) e incitação à violência e ódio contra os povos indígenas (arts. 286 e 287 do CP}.
Essa queixa-crime deverá ser rejeitada, porque os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal?

A

Correto.

STF. 1ª Turma. lnq 3862 ED/DF, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2014 (tnfo 768).

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175
Q

Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2~ da Lei 9.45sf97}. No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual?

A

Sim. o fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, ReL Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 {lnfo 549).

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176
Q

Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios?

A
  • Agência própria: competência da Justiça Federal.
  • Agênda franqueada: competência da Justiça Estadual.
  • Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

STJ.3ª Seção. CC 122.596-SC, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

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177
Q

Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime praticado em detrimento de casa lotérica?

A

Correto.

STJ. 6ª Turma. RHC 59.502/SC, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 25/08/2015. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 137.550/SP, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP),julgado em 08/04/2015

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178
Q

Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar as ações penais relacionadas com o DESVIO DE VERBAS originárias do SUS, independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a fundo ou mediante realização de convênio?

A

Sim.

CASO: Médicos e funcionários de um Hospital Municipal desviaram, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos, valores do Sistema Único de Saúde. As verbas desviadas haviam sido repassadas ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde. A organização criminosa foi investigada pela Polícia Federal, tendo os réus sido denunciados pelo MPF na Justiça Federal. A defesa alegou que a competência para julgar os réus seria da Justiça Estadual, considerando que trabalhavam em um Hospital Municipal e que os valores repassados já haviam sido incorporados aos cofres do Município, atraindo a incidência do raciocínio previsto na Súmula 209 do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal). Logo, o prejuízo foi causado à municipalidade e não à União.

ARG.01: Os Estados e Municípios, quando recebem verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las. No entanto, tais entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos.

ARG.02: Para o STJ, a solução do presente caso não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4o, da Lei n. 8.080/90.

MAS ATENÇÃO: Esse entendimento aparentemente diverge do teor da Súmula n. 209 do próprio STJ. Tomar cuidado!

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 122.555-RJ, Rei. Min. Og Fernandes,julgado em 14/8/2013 (lnfo 527).

OBS: Atentar que a cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, diferentemente do DESVIO, é da competência da Justiça Estadual.

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179
Q

O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, atrai a competência da justiça federal?

A

Não.

CASO: João morava em Ribeirão Preto (SP) e decidiu se mudar para Rivera (Uruguai), onde passou a chefiar uma organização criminosa. Carlos morava em Santana do Livramento (Brasil) e integrava a mesma organização criminosa, mas estava tentando enganar João. Depois que este descobriu a traição, decidiu matá-lo. Para disfarçar, João mandou um capanga ir até a casa de Carlos pedindo que este fosse a uma reunião no Uruguai, onde supostamente o chefe iria lhe dar uma nova missão. Quando Carlos chegou na sede da organização criminosa em Rivera, foi morto por João. Alguns dias depois, João resolveu visitar sua mãe, que mora em Santana do Livramento, quando, então, foi preso pela Polícia, que já o investigava há algum tempo.

ARG.01: Em tese, o homicídio praticado por João poderá ser julgado no Brasil? SIM. A hipótese pode, em tese, ser no art. 7º, II, “b”, do Código Penal: Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro.

ARG.02: O crime só pode ser julgado pela Justiça Federal caso se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88. No caso, o delito não foi praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inciso IV). De igual modo, não se aplica o inciso V: “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Isso porque no Brasil houve a prática de atos meramente preparatórios.

ARG.03: Não sendo hipótese de incidência da Justiça Federal, a competência para julgar o delito em questão é da Justiça Estadual, que tem caráter residual.

OBS: Esse entendimento não tem nada a ver com o entendimento sobre a competência para julgar extradição negada.

STF. 1ª Turma. HC 105461/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 {lnfo 819).

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180
Q

É possível que o juiz determine, como medida cautelar substitutiva da prisão, a incomunicabilidade do acusado com seu genitor/corréu?

A

Não. A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro como é a família, sendo isso protegido inclusive pela Constituição Federal, em seu art. 226.

STJ. 6ª Turma.HC 380.734-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

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181
Q

O ato de composição entre denunciado e vítima visando à reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), é título judicial apto a lastrear eventual execução?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.123.463-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

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182
Q

Compete à Justiça Estadual apurar suposto crime de estelionato, em que foi obtida vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares mantidas em erro mediante a criação de falso Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação para solução de controvérsias?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. CC 146.726-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/12/2016 (Info 597).

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183
Q

É cabível RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão?

A

Sim, com base na intepretação extensiva do art. 581, V.

ARG.01: As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito trazidas no art. 581 do CPP são EXAUSTIVAS (taxativas). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.

ARG.02: O ato de REVOGAR prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de REVOGAR medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do dispositivo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.

CUIDADO: esse precedente fala em REVOGAR, e não decretar medida cautelar diversa da prisão.

STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

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184
Q

A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

A

O STJ entende que sim. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

Obs: o STF possui julgado em sentido contrário, ou seja, afirmando que não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806).

STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

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185
Q

É possível a execução provisória da pena se ainda estão pendentes embargos de declaração?

A

Não. Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª instância e este recurso ainda não foi julgado. A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça.

STJ. 6ª Turma. HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

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186
Q

Pode-se decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido acordo de colaboração premiada?

A

Não. Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. Por essa razão, o descumprimento do que foi acordado não justifica a decretação de nova custódia cautelar. É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.

STF. 1ª Turmá. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fáchin, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

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187
Q

Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus?

A

Sim.

STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

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188
Q

Cabe habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ?

A

Não.

STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

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189
Q

É possível que o Ministro Relator do STJ ou do STF decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno?

A
  • Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus.
  • Posição majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 137265 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017;

STF. 2ª Turma. HC 131550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).

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190
Q

O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ)?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

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191
Q

Se o réu é denunciado por crime previsto no art. 1º do DL 201/67 em concurso com outro delito cujo rito segue o CPP, ex: art. 312 do CP, art. 90 da Lei nº 8.666/93, o magistrado ou Tribunal, antes de receber a denúncia, deverá dar oportunidade para que o denunciado ofereça defesa prévia?

A

Sim. A defesa prévia antes do recebimento da denúncia é prevista no art. 2º, I, do DL 201/67, que é considerado procedimento especial e, portanto, prevalece sobre o comum.

STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

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192
Q

A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

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193
Q

A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são suficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior?

A

Não.

CASO: A Polícia Federal estava realizando uma investigação que apurava crimes contra a administração pública. O Juiz Federal autorizou a interceptação das conversas telefônicas mantidas pelos investigados. Durante as interceptações, constatou-se que um dos investigados mencionou o nome de João, Deputado Federal, dizendo que iria pagar a ele 300 mil dólares em troca de benefícios que seriam conseguidos pelo parlamentar.

ARG.01: Não é porque um dos investigados mencionou o nome de uma autoridade com foro privativo, que deverá haver o deslocamento da competência. Somente deverá haver a remessa da investigação para o foro por prerrogativa de função se ficar constatada a existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.

STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

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194
Q

A reclamação pode ser usada como sucedâneo recursal (“substituto de recurso”) ou como um atalho processual destinado a submeter o processo ao STF “per saltum”, ou seja, pulando-se todas as instâncias anteriores?

A

Não.

ARG.01: A reclamação ao STF somente é cabível se houver necessidade de preservação da competência da Corte ou para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88).

ARG.02: As competências originárias do STF se submetem ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva. Em outras palavras, o rol de competências originárias do STF não pode ser alargado por meio de interpretação.

STF. Plenário. Rcl 25509 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/2/2017 (Info 854).

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195
Q

Se o STF entende que não há indícios contra a autoridade com foro privativo e se ainda existem outros investigados, a Corte deverá remeter os autos ao juízo de 1ª instância para que continue a apuração da eventual responsabilidade penal dos terceiros no suposto fato criminoso?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. Inq 3158 AgR/RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

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196
Q

A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo?

A

Sim.

ARG.01: A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP, desde que as circunstâncias do caso revelem a possibilidade concreta de perecimento. Ex: a testemunha possui idade avançada e se encontra enferma, com possibilidade concreta de morte.

ARG.02: Esta decisão do STF neste HC 135386/DF vai de encontro à Súmula 455 do STJ (“Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”)? NÃO. O STF entendeu que havia possibilidade concreta de perecimento. Desse modo, para o Tribunal, a decisão foi concretamente fundamentada.

STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

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197
Q

O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

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198
Q

Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela?

A

Sim.

CASO: Ao fazer uma ronda, a polícia abordou João, suspeito de ser um traficante de drogas no bairro. Durante a revista pessoal que estava sendo feita em João, seu telefone celular tocou. O policial, então, ordenou: “atende aí e coloca no viva voz”. Quem estava ligando para João era a sua mãe, tendo ela dito: “meu filho, vem pra casa agora. Tem um cara mau encarado aqui e ele está perguntando onde está o material que você estava guardando para ele.” Os policiais ouviram a conversa e obrigaram João a levá-los até a sua casa. Chegando lá, com autorização da mãe de João, ingressaram na residência e encontraram uma grande quantidade de droga.

ARG.01: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

ARG.02: O art. 5º, LXIII, da CF/88 assegura ao cidadão o direito de não se autoincriminar ou de não fazer prova contra si mesmo, instituto também consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, que foi internalizado no País por meio do Decreto nº 678/1992

ARG.03: Vale ressaltar que, como a prova foi ilícita na origem da diligência (oitiva da conversa no viva-voz), todos os demais elementos informativos colhidos a partir dela também são ilícitos, por derivação. Trata-se da aplicação da teoria do “fruto da árvore envenenada” (fruit of the poi-sonous tree).

STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

199
Q

O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri?

A

Não.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

200
Q

Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu?

A

Certo.

ARG.01: O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade.

ARG.02: O recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, representaria, na verdade, um agravamento à situação do réu ocorrido dentro do recurso exclusivo da defesa, o que não pode ser admitido.

ARG.03: Admitir-se a interposição de recurso especial adesivo do Ministério Público, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do CPP. Esse dispositivo prevê que o Tribunal não poderá agravar a pena se apenas o réu houver recorrido.

OBS: A maioria dos Ministros da 6ª Turma do STJ manifestou-se no sentido de que também não é possível recurso adesivo, mesmo que seja da defesa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

201
Q

A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais?

A

Sim. O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:

a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;
d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;
e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.

STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

202
Q

Se o crime do art. 241-A do ECA for praticado por meio do computador da residência do agente localizada em São Paulo (SP), mesmo assim ele poderá ser julgado pelo juízo de Curitiba (PR) se ficar demonstrado que a conduta do agente ocorreu com investigações que tiveram início em Curitiba, onde um grupo de pedófilos ligados ao agente foi preso e, a partir daí, foram obtidas todas as provas. Neste caso, a competência do juízo de Curitiba ocorrerá por conexão, não havendo ofensa ao princípio do juiz natural?

A

Certo.

STF. 1ª Turma. HC 135883/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2017 (Info 868).

203
Q

A competência para processar e julgar crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público?

A

Sim, não importando a qualificação do órgão expedidor.

Súmula 546-STJ (publicada em 19/10/2015)

204
Q

Excepcionalmente, competirá à Justiça Federal julgar o delito praticado contra sociedade de economia mista federal quando ficar demonstrado que existe interesse jurídico da União no fato?

A

Certo.

ARG.01: Em regra, os crimes cometidos contra as sociedades de economia mista federal são julgados pela Justiça Estadual. Excepcionalmente, competirá à Justiça Federal julgar o delito praticado contra sociedade de economia mista federal quando ficar demonstrado que existe interesse jurídico da União no fato.

ARG.02: Isso ocorre nos casos em que os delitos praticados contra a sociedade de economia mista estiverem relacionados com: 01) os serviços de concessão, autorização ou delegação da União; ou 02) se houver indícios de desvio das verbas federais recebidas por sociedades de economia mista e sujeitas à prestação de contas perante o órgão federal.

STF.1ª Turma. RE 614115 AgR/PA, Rel. Min. Dias Toffoli,julgado em 16/9/2014 (lnfo 759).

205
Q

O fato de o BNDES {que é uma empresa pública federal) ter emprestado o dinheiro atrai a competência para a Justiça Federal?

A

Não. Mesmo havendo superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual (e não o federal), uma vez que, não obstante a fraude o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao ente federativo. Logo, a competência é da Justiça Estadual.

STJ. 5ªTurma. RHC42.595-MT, Rei. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2014 (lnfo 555).

206
Q

Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal?

A

Sim.

ARG.01: A competência é da Justiça Federal (Justiça Comum). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.

STJ. 3ª Seção. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015 (Info 555).

207
Q

De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

A

Justiça Federal.O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art.149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Título 1, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organizaçãodotrabalho”). Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal. Em suma, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trab~lhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

STF. Plenário. RE459510IMT, Rei. Orig.Min. Cezar Peluso, Red. pi acórdão Min. Dias Toffoli,julgado em 26/11/201s (lnfo 809). STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura.julgado em 09108/2012.

208
Q

Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena (art. 109, XI, da CF/88)?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. CC 123.016-TO, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 2616/2013 (lnfo 527).

209
Q

Não compete à Justiça Federal julgar queixa-crime proposta por particular contra outro particular pelo simples fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho?

A

Certo. A competência será da Justiça Estadual.

STJ, Min Felix Fischer julgado em 9/1112016 {lnfo 593).

OBS: se fosse falso testemunho, seria JF, nos termos da Súmula 165-STJ.

210
Q

Para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país)?

A

Sim. Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual.

STJ. 3ª Seção. CC 118.503-PR, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 {lnfo 560).

211
Q

É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal?

A

Sim. Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO, Rei. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 13.12.1999). A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Uma.

STJ.3ª Seção. CC 120.406-RJ, Rel.Min.Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ-PE),julgado em 12/12/2012.

212
Q

Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado}, nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução)?

A

Sim. Excepcionalmente, adota-se a teoria da atividade.

ARG.01: O local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução.

ARG.02: Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios.

STF. 1ªTurma. RHC 116200/RJ, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 13/812013 (lnfo 715).

213
Q

Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba.pública - e não o do lugar para o qual os valores foram destinados-o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP)?

A

Certo.

STJ. 3ª Seção. CC 119.819-DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellii:ze,julgado em 14/8/2013 (lnfo :26~.

214
Q

Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional?

A

Sim.

Súmula 528-STJ.

215
Q

Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA)?

A

Certo.

CASO: O inquérito e as medidas cautelares estavam tramitando na Justiça Federal de São Paulo (SP). Ocorre que o Juízo Federal de São Paulo (SP) decidiu declinar a competência para a Justiça Federal de Palmas (TO), considerando que a maioria dos acessos partiu daquela cidade, conforme demonstrou o laudo da Polícia Federal. Invocou o art. 70 do CPP. Por sua vez, o Juízo Federal de Palmas/TO suscitou conflito negativo de competência, afirmando que a localização do réu era incerta e que a competência seria do lugar que primeiro tomou conhecimento dos fatos, no caso, o juízo de SP. Afirmou, ainda, que a competência para o crime era da Justiça Federal.

ARG.01: Consuma-se no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas ou a sua efetiva visualização pelos usuários.

ARG.02: Logo, em princípio, deveria ser aplicado o art. 70 do CPP para definir a competência territorial. Contudo, no caso concreto, havia uma dúvida quanto ao local do cometimento da infração, pois não foi possível apurar de onde se partiu (local) a publicação das imagens e tampouco o responsável pela divulgação das fotos contendo pornografia infantil, tendo em vista que o perfil identificado foi acessado por usuários de múltiplas localidades do país.

ARG.03: Nesse contexto, pela regra contida no § 2o do art. 72 do CPP, firma-se a competência pela prevenção, no caso, em favor do Juízo Federal de São Paulo (SP), onde as investigações tiveram início:

STJ. 3a Seção. CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 (lnfo 532).

216
Q

Se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição?

Já a denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois
for ratificada pelo juízo competente?

A

01) Não. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição.
02) Sim. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ªTurma. RHC 40.514/MG, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).

217
Q

Se 0 Ministério Público estadual oferece uma denúncia na Justiça estadual contra o réu e esta é posteriormente encaminhada ao STJ, tal denúncia somente poderá ser processada e julgada se for ratificada pelo Procurador-Geral da República ou por um dos Subprocuradores-Gerais?

A

Sim. A partir do momento em que houve modificação de competência para o processo e julgamento do feito, a denúncia oferecida pelo parquet estadual somente poderá ser examinada pelo STJ se for ratificada pelo MPF, órgão que tem legitimidade para atuar nas ações penais de competência originária do Tribunal da Cidadania.

STJ. Corte Especial. APn 689-BA, Rei.Mio. Eliana Calmon,julgada em 17/12/2012 (lnfo 511).

218
Q

Lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148 do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada?

A

Sim.

CASO: No Rio Grande do Sul, a lei estadual previu que a vara da infância e juventude, além das matérias previstas no art. 148 do ECA, teria competência também para julgar os réus (adultos) que cometem o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Assim, a lei gaúcha ampliou as hipóteses de competência da vara da infância e juventude, conferindo a possibilidade de ela julgar processos criminais, o que não é previsto no art. 148 do ECA.

ARG.01: Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes.

ARG.02: Os Estados-membros são autorizados pelo art. 125, § 1º da CF/88 a distribuir as competências entre as diversas varas.

STJ. 6ª Turma. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Info 551).

219
Q

Prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado no qual se localiza o Município onde é Prefeito ainda que o crime tenha sido praticado em outro Estado da Federação?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. Cc’. 120.848-PE, Rei. Min. Laurita Vaz.julgado em 14/3/2012.

220
Q

A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores?

A

Certo.

ARG.01: A Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância.

STJ. 3ª Seção. CC 116.771-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012 (Info 492).

221
Q

A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre 0 foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?

A

Sim.

Súmula Vinculante n. 45 (publicada em 08/04/2015).

222
Q

Se, durante a investigação criminal, houver investigados com foro por prerrogativa de função no STF e outros sem foro privativo, o STF poderá decidir desmembrar os feitos e permanecer investigando apenas as autoridades, circunstância em que a investigação dos demais será feita em 1ª instância?

A

Sim.

ARG.01: Compete ao STF decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte.

ARG.02: A Corte poderá decidir desmembrar o feito, a fim de conduzir apenas a investigação da autoridade, determinando a remessa do restante da investigação para a 1ª instância.

ARG.03: Segundo já decidiu a Corte, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

STF. 2ª Turma. AP 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877 e 878 QO/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 10/6/2014 (Info 750).

223
Q

A simples menção do nome do reclamante em depoimento de réu colaborador, durante a instrução em 1ª instância, caracteriza ato de investigação, sujeitando a investigação à autorização do foro por prerrogativa de função da autoridade citada?

A

Não.

STF. Plenário. Rei 21419 AgR/PR, Rei. Min.Teori Zavasckl,julgado em 7/10/2015 (lnfo 802).

224
Q

Durante investigação conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo, não podendo remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante?

A

Certo.

ARG.01: O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

ARG.02: Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

225
Q

Se havia uma apelação criminal pendente de julgamento e o condenado foi diplomado deputado Federal,esse recurso deverá ser imediatamente remetido ao STF para que lá seja julgado em virtude do foro por prerrogativa de função?

A

Sim.

STF. 1ªTurma. AP 595/SC, Rei. Min. Luiz Fux,Julgado em 25/11/2014 {lnfo 769).

226
Q

Se o parlamentar federal (Deputado ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e renuncia ao cargo antes de ser julgado, cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

A

REGRA: Sim. O foro privativo é uma prerrogativa do cargo ocupado (e não da pessoa física).

EXCEÇÃO 01: Não, se o julgamento já havia sido iniciado.

EXCEÇÃO 02: Não, se a renúncia caracterizou fraude processual.

227
Q

É possível que os Ministros do STJ e STF, em ações penais originárias destes Tribunais, de· leguem a realização de atos de instrução aos chamados juízes instrutores, não havendo nulidade nesta prática?

A

Certo.

STF. 1ª Turma. HC 131164/TO, Rei. Min. Edson Fachin,julgado em 24/5/2016 (lnfo 827).

228
Q

É ilegal a prisão efetuada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato se a pessoa estava em flagrante delito?

A

Não.

STJ. 5ª Turma. HC 244.016·ES, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 16/10/2012.

229
Q

O TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP?

A

Sim. Por fim, o STF afirmou que não há que se .falar em violação ao principio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 20/8/2015 (lnfo 795).

230
Q

A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, para ser considerada devidamente fundamentada, precisa manifestar-se sobre a impossibilidade de serem aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 219.101-RJ, Rei. Min. Jorge Mussi,julgado em 10/4/2012.

231
Q

João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

A

Sim. A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado examine três condições:

a. a gravidade especifica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave;
b. o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e
c. a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rei. Min. Nefi Cordeiro, Rei. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (lnfo 585).

232
Q

É ilegal a manutenção da prisão na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado?

A

Sim.

ARG.01: Se o réu for condenado, ele não o será no regime fechado. Logo, por essa razão, não deveria responder o processo preso.

ARG.02: Para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado.

ARG.03: Não é razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.

STJ. 5a Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013. (Info 523)

233
Q

Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal?

A

Sim.

STJ. sª Turma. HC 220.218-RJ, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.

234
Q

o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13:z57/2016), ao alterar as hipóteses autorizativas da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante ou mulher com filho até 12 anos de idade incompletos (art 318, IV e V, do CPP)” . Com base nessa orientação, a 2ªTurma do STF a ordem em habeas corpus para determinar a 1 prisão domiciliar de mulher que estava presa preventivamente por tráfico de drogas quando deu à luz a uma criança?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. HC 134069/DF, Rei. Mfn. Gílmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (lnfo 831).

235
Q

Decretada a prisão preventiva de advogado, este não terá direito ao recolhimento provisório em sala de Estado Maior caso sua inscrição na ordem esteja suspensa?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. HC 368.393-MG, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2016
(lnfo 591).

236
Q

Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

A

1ª corrente: SlM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no Combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido: STJ. 3ª Seção. RHC 64.086/DF, Rei. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016.

2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal: STF. 2ªTurma. HC 130038/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 3/11/2015 (lnfo 806).

237
Q

É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal?

A

Sim.

ARG.01: Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu. Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado (absolvido ou condenado).

ARG.02: Deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

ARG.03: Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa. A ampla defesa é a combinação entre defesa técnica e autodefesa.

ARG.04: A defesa técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa. A autodefesa é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode escolher ou não exercê-la.

ARG.05: Dessa forma, na citação por hora certa, é garantida a defesa técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua, já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência do processo, mas optou por não comparecer.

STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (Info 833).

238
Q

No procedimento penal comum, após o réu apresentar resposta escrita à acusação, há previsão legal para que o MP se manifeste sobre esta peça defensiva?

A

Não. No entanto, caso o juiz abra vista ao MP mesmo assim, não haverá qualquer nulidade.

ARG.01: Pelo texto legal, após a resposta preliminar (resposta escrita/defesa prévia), não há previsão de o Ministério Público se manifestar sobre o que o acusado alegou nesta peça defensiva.

ARG.02: A oitiva do MP, no caso concreto, decorreu da observância do contraditório e que não havia qualquer nulidade na conduta adotada pelo magistrado. Sublinhou que, após o réu apresentar defesa prévia na qual são articuladas preliminares ou juntados novos documentos seria cabível a audição do parquet para se definir sobre o prosseguimento da ação penal.

ARG.03: Somente haveria nulidade se o MP tivesse falado depois da defesa nas alegações finais, isto é, se, após as alegações finais da defesa, o MP voltasse aos autos e se manifestasse sobre isso. Como não era essa a hipótese, não havia qualquer vício a macular o processo.

STF. 1ª Turma. HC 105739/RJ, Rei. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma,julgado em 08/02/2012 (Info 654)

239
Q

O defensor do acusado apresenta a resposta à acusação e nela afirma que deseja arrolar testemunhas, mas que ainda não conseguiu ter contato com o réu. Em virtude disso, pede para indicar o rol de testemunhas posteriormente. Neste caso, o juiz pode aceitar o pedido da defesa?

A

Sim. O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defesa no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.533-RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015 (lnfo 565).

240
Q

O fato de a denúncia já ter sido recebida impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa?

A

Não.

CASO: O MP ajuizou uma ação penal. O juiz, analisando a peça acusatória, em um primeiro momento, não vislumbrou nenhuma hipótese pela qual ela poderia ser rejeitada (art. 395 do CPP), razão pela qual a denúncia foi recebida. Ocorre que o réu apresentou uma excelente resposta escrita (defesa preliminar), demonstrando claramente que falta um pressuposto processual. A ausência de pressuposto processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 397, de forma que o juiz não pode absolver sumariamente o réu com base nesse motivo. A falta de pressuposto processual, contudo, é causa de rejeição da peça acusatória (art. 395, I). Ocorre que esta denúncia já foi recebida.

ARG.01: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

ARG.02: Nessa fase, o juiz não pode ter a sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), devendo ser permitido que o magistrado possa, além de absolver sumariamente o acusado, fazer também um novo exame sobre o recebimento da denúncia.

ARG.03: O próprio art. 396-A, ao tratar sobre a resposta escrita, esclarece que o réu poderá arguir, em sua defesa, preliminares. Ora, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397) trata sobre “preliminares”. Em verdade, caso o juiz acate uma preliminar (ex: falta de condição da ação), deverá fundamentar sua decisão nas situações de rejeição da denúncia (art. 395, II).

ARG.04: Seria desarrazoado que o juiz constatasse, por exemplo, que falta uma condição da ação e, mesmo assim, continuasse a instrução processual simplesmente porque já havia proferido decisão recebendo a denúncia. Haveria uma violação aos princípios da economia e celeridade processuais.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior.julgado em 16/5/2013 (lnfo 522).

241
Q

Se o magistrado constatar que o MP não apresentou rol de testemunhas, poderá determinar a sua intimação para que emende a denúncia e indique testemunhas a serem ouvidas?

A

01) SIM. Posição da 5ª Turma do STJ. A intimação do Ministério Público para que indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusaçâo, após a apresentação da denúncia, mas antes da formação da relação processual, não são causas, por si sós, de nulidade absoluta. STJ. 5ª Turma. RHC 37.587-SC, Rei.Mio. Reynaldo Soares da Fonseca,julgado em 16/2/2016 (lnfo 577).
02) NÃO. Posição da 6ª Turma do STJ. tsso é causa de nulidade considerando que, se o MP não apresenta o rol na denúncia, haverá preclusão. Além disso, a iniciativa probatória do magistrado no processo penal deverá ocorrer apenas de maneira subsidiária. STJ. 6ª Turma. RHC 45.9:

242
Q

A a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na resposta à acusação estabelecida no art. 396-A do CPP deve ser fundamentada?

A

Sim. O juiz d:verá fu~damentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP b pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional.

STJ. 5ª Turma. HC 183.355-MG, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Adilson V11~1ra Macabu (des~mba~gador co~vocado do TJ/RJ),julgado em 3/5/2012 (lnfo 496).

O magistrado,.ª~ pr?ferir decisão q~e determina o prosseguimento do processo, deverá ?º men~s a_lud1r aquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da 1ncumbenc1a de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes. STJ. 6ªTurma. RHC46J27-MG, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015 (lnfo 556).

243
Q

Se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público, mesmo assim terá direito à defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP?

A

Não.

ARG.01: A defesa preliminar do art. 514 do CPP é uma prerrogativa do cargo.

ARG.02: Se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público, não terá direito à defesa preliminar.

STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014.

244
Q

No processo penal, o MP e a Defensoria Pública possuem algum beneficio de prazo?

A

MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rei. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (lnfo 533).

Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública {STJ. AgRg no AgRg no HC 146.823,julgado em 03/09/2013).

245
Q

No procedimento previsto na Lei nº 8.038/90 não é necessário que seja aplicada, por analogia, a fase de absolvição sumária estabelecida no art. 397 do CPP. Isso porque o rito previsto nessa lei especial já traz a previsão de denunciado apresentar uma resposta preliminar e a possibilidade do Tribunal julgar improcedente a acusaÇão antes mesmo da ação penal se iniciar?

A

Certo.

STJ. Corte Especial. AgRg na APN 697-RJ, Rei. Min. Teori Albino Zavascki,julgado em 3/10/2012. STF. 2ª Turma. HC 116653/RJ, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2014 (lnfo 736).

246
Q

É cabível a aplicação analógica do art. 229 do CPC 2015 (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diversos) ao Processo Penal?

A

Sim. Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão.

STF. Plenário.1nq 3983/DF, Rel.Orig.Min. Teori Zavascki, Red. pi acórdão Min. Luiz Fux,ju!gado em 3/9/2015 (lnfo 797). STF. Plenário. lnq 4112/DF, Rei. Orig. ~in. Teori Zavascki, Red. pi acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1°/9/2015 (lnfo 797).

OBS: processo eletrônico não.

247
Q

A idade compõe o estado civil da pessoa, de modo que somente pode ser provada pelos documentos estabelecidos na lei civil?

A

Sim.

STF.1ª Turma. HC 110303/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 26/6/2012.

248
Q

Durante o interrogatório do acusado, o advogado do corréu tem direito de fazer perguntas?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 198.668-SC, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 4/9/2012.

249
Q

Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 20/5/2014 (lnfo 747).

250
Q

O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal {Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 193.904-SP, Rei. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ
·RJ),julgado em 22/5/2012.

251
Q

A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial?

A

Certo.

ARG.01: A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

ARG.02: O uso da algema na presente situação foi injustificado, ou seja, não deveria ter ocorrido. No entanto, apesar disso, a decisão de manter o preso algemado não foi do juiz, mas sim da autoridade policial responsável pela apresentação do suspeito à imprensa.

ARG.03: A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. Logo, os atos processuais, inclusive o decreto de prisão, não devem ser anulados.

OBS: doutrina critica o presente precedente.

STF. 1ª Turma. Rei 7116/PE, Rei. Min. Marco Aurélio,julgado em 24(5/2016 (lnfo 827) .

252
Q

O STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada?

A

PRECEDENTE CONFIRMADO POR POSTERIOR LEI FEDERAL

Sim.

ARG.01: O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial.

ARG.02: Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

253
Q

As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados cu acusados?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 23/9/2014 (lnfo 547).

254
Q

A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas é causa de nulidade absoluta?

A

Não, relativa. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a. arguição em momento oportuno e b.comprovação do prejuízo para a defesa.

STJ. 6ª :urma. HC 212.618-RS, Rei. Orig. Min. Og Fernandes, Rei. pi acórdão Min. Sebastião Reis Junior, Julgado em 24/4/2012.

255
Q

A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova?

A

Sim. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.

STF - 26/04/2016

256
Q

É válida a descoberta da autoria de crimes praticados pela internet mediante acesso, pelas autoridades, a dados mantidos em computador de lan house utilizado pelo agente?

A

Sim. Não é necessária prévia ordem judicial e consentimento do usuário temporário do computador quando, cumulativamente, o acesso pela investigação não envolve o próprio conteúdo da comunicação e é autorizado pelo proprietário da lan house, uma vez que é este quem possui a disponibilidade dos dados neles contidos.

STF. 1ª Turma. HC 103425/AM, Rei. Min. Rosa Weber,julgado em 26/6/2012.

257
Q

Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo?

A

Sim.

CASO: A Polícia Federal deflagrou operação policial para investigar delitos que teriam sido praticados por uma organização criminosa liderada por João. No curso do inquérito, o Delegado representou pela realização de diversas medidas cautelares, dentre elas a busca e apreensão na casa de João. O juiz deferiu as medidas cautelares e expressamente autorizou que fossem apreendidos telefones celulares (smartphones) do investigado, sendo autorizado o acesso ao seu conteúdo.

ARG.01: A proteção do art. 5º, XII, da CF abrange apenas a comunicação de dados (e não os dados já armazenados).

ARG.02: O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a “comunicação” em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações. Este é o objeto tutelado pela norma inserta no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República. Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional.

ARG.03: A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados) A Lei nº 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XII, da CF/88.

ARG.04: Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: “fluência da comunicação em andamento” e “dados obtidos como consequência desse diálogo”. Em outros termos, comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados. O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o “fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.

ARG.05: Por outro lado, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7º, III: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. No caso concreto, contudo, houve a autorização judicial exigida pela lei, tendo o magistrado, inclusive, sido expresso ao permitir o acesso aos dados contidos nos smartphones apreendidos.

ARG.06: Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

STJ. 5ª Turma. RHC75.800-PR, Rei. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (tnfo 590).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, a inda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante . STJ. 6ªTurma. RHC 51.531-RO, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).

258
Q

Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão , protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos,caracteres,sinais,escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática?

A

Sim.

STJ. 5ªTurma. RHC 67.379-RN, Rel.Min. Ribeiro Dantas.julgado em 20/10/2016 (lnfo 593).

259
Q

A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de “busca pessoal” e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados?

A

Certo.

EXCEÇÃO: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio.

STF. 2~Turma. RHC 117767/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 11/to/2016 (lnfo 843). STJ. 6ªTurma. HC 216.437-DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior.julgado em 20/9/2012.

260
Q

Após o encerramento da busca domiciliar, as autoridades responsáveis por sua execução não podem, horas depois, reabri-la e realizar novas buscas e apreensões sem nova ordem judicial autorizadora?

A

Certo.

STJ. 6ªTurma. HC 216.437/DF, Rei. Min.Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/09/2012.

261
Q

Não há violação do sigilo de correspondência eletrônica se o magistrado autoriza a apreensão e perícia de computador e nele estão armazenados os e-mails do investigado que, então, são lidos e examinados?

A

Certo.

ARG.01: Não houve quebra da troca de dados, mas sim acesso aos dados registrados nos computadores. Logo, isso estava autorizado no mandado de busca e apreensão.

ARG.02: A proteção a que se refere o art. 5°, XII, da CF/88, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos, ainda quando armazenados em computador.

STF 1ª Turma. RHC 132062/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (lnfo 849).

262
Q

Os §§ 6° e 7º do art. 7° do Estatuto da OAB preveem que documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizados caso estes clientes estejam sendo formalmente investigados como participes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. HC 227.799-RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

263
Q

A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão?

A

Sim.

ARG.01: A Lei Complementar n. 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

ARG.02: No entanto, o STF e o STJ entendem que a defesa prejudicada pela ausência de intimação pessoal deverá manifestar sua irresignação na primeira oportunidade que falar nos autos. “Postergar tal irresignação processual, mesmo estando compreendida dentre as matérias de ordem pública, implica verdadeira contradição ao próprio interesse da parte em exercer sua defesa de forma efetiva e em momento oportuno”.

ARG.03: Se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade.

STF. 2ª Turma. HC 133476, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (lnfo 830).

264
Q

É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. HC 244.977-SC, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

265
Q

Se o réu confessa o crime, mas suas declarações não representam efetiva colaboração com a investigação policial e com o processo criminal nem fornecem informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, ele não terá direito ao beneficio da delação premiada?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. HC 174.286-DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

266
Q

A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes {Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016.

267
Q

Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5° e 6° da LC 105/2001, que permitem e acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes?

A

Certo.

OBS: ficar atento à problemática que esse entendimento vem enfrentando. Atualizar esse card quando a questão tiver um desfecho definitivo.

STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 19/4/2016 (lnfo 822).

268
Q

Os dados bancários entregues à autoridade fiscal pela sociedade empresária fiscalizada, após regular intimação e independentemente de prévia autorização judicial, podem ser utilizados para subsidiar a instauração de inquérito policial para apurar suposta pratica de crime contra a ordem tributária?

A

Sim.

CASO: A Receita Federal iniciou procedimento administrativo fiscal contra a sociedade empresária “XX”. O Fisco intimou a empresa investigada para que apresentasse as notas fiscais emitidas e os extratos bancários das contas por ela movimentadas nos últimos 5 anos. A empresa cumpriu a determinação e juntou aos autos tais documentos. O auditor da Receita Federal cruzou as notas fiscais emitidas com os extratos bancários e, a partir dessa comparação, constatou que a empresa omitiu receitas. Diante disso, a pessoa jurídica foi autuada e o tributo sonegado foi lançado, havendo constituição definitiva do crédito tributário. O Fisco remeteu os autos ao MPF, que ofereceu denúncia contra João (sócio-administrador da empresa) pela prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). A defesa do réu alegou que as provas colhidas eram ilícitas, considerando que teria havido quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.

STJ. 5ª Turma. RHC 66.520-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/2/2016 (Info 577).

269
Q

Configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósito bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado, os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado?

A

Não.

ARG.01: Os documentos em questão não estavam protegidos pelo sigilo bancário e/ou fiscal (art. 5º, XII, da CF/88). Isso porque o sigilo bancário é um dever jurídico imposto às instituições financeiras para que estas não divulguem informações acerca das movimentações financeiras de seus clientes, tais como aplicações, depósitos, saques etc.

ARG.02: No caso dos autos, contudo, os documentos utilizados pelo Ministério Público para oferecimento da denúncia não se encontravam sob a autoridade e posse de instituições financeiras e/ou da Administração Pública. Eles estavam sob a posse da ex-companheira do réu que, espontaneamente, os entregou ao Parquet.

ARG.03: Dessa forma, verifica-se que não houve, em nenhum momento, quebra ilegal de sigilo bancário e/ou fiscal por parte do MP, visto que os dados fornecidos não se encontravam mais sob a tutela de instituições financeiras e/ou da Administração Pública, às quais é imposta a obrigatoriedade de proteção do sigilo bancário e fiscal, mas, sim, tratava-se de recibos que foram, espontaneamente, impressos e guardados pelo próprio investigado, o qual, voluntariamente, os deixou sob a responsabilidade de sua companheira, tendo esta os entregado por livre vontade ao Ministério Público.

STJ. 5ª Turma. RHC 34.799-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/3/2016 (Info 581).

270
Q

O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito?

A

Certo. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (lnfo 539).

271
Q

É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento (“quebra”) judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

272
Q

A utilização pelo Ministério Público de documentos enviados por outros países para fins de investigação por meio de cooperação jurídica internacional é legítima mesmo· não havendo ainda legislação específica no Brasil regulamentando o tema?

A

Sim. Isso porque a transferência de procedimento criminal encontra abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei federal. Dessa forma, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação jurídica internacional, investigar e processar o congressista em questão pelo delito de evasão de divisas, já que se trata de fato delituoso diretamente vinculado à persecução penal objeto da cooperação, que tem como foco central delitos de corrupção e lavagem de capitais.

STF. Plenárío. lnq 4146/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 22/6/2016 {lnfo 831).

273
Q

A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”?

A

Sim. A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.

STJ. Corte Especial.AgRg na APn 675/GO, Rei. Min. Nancy Andr!ghi,julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. lnq 4146/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 22/6/2016 {lnfo 831).

274
Q

Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal?

A

Certo. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica.Já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal.

STJ. 5ª Turma. HC 161.053-SP, Rei. Mio.Jorge Mussi,julgado em 27/11/2012.

275
Q

É possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta?

A

Sim. Admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

STF. 2ªTurma. HC 126536/ES, Re_l. Min. Teori Zavascki,julgado em 1º/3/2016 (lnfo 816).

276
Q

Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

A

Não.

ARG.01: A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

ARG.02: Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

ARG.03: Se havia fumus boni iuris em relação a um determinado órgão jurisdicional, fato superveniente, que altera a competência, não invalida a medida cautelar.

ARG.04: Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

STF.2ª Turma. HC 110496/RJ, Rei. Min. Gilmar Mendes,julgado em 9/4/2013 {lnfo 701).

277
Q

É ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em “denúncia anônima”?

A

Sim. interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos.

STF. Segunda Turma. HC 108147/PR, Rel.Min. Cármeo Lúcia, 11/12/2012.

278
Q

Segundo o art. 6°, da Lef nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial?

A

Certo.

ARG.01: A execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias.

ARG.02: A execução da interceptação é apenas o meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.

ARG.03: Dos artigos 6 e 7 da Lei 9.296/1996, não há como extrair que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para executar a medida.

ARG.04: Não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6 da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas.

STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 15/5/2012.

279
Q

Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados?

A

Não. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.

STF. 1a Turina. HC 128102/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (lnfo 811).

280
Q

Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. HC 113.477-DF, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

281
Q

As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável?

A

Sim.

ST1 5ª Turma. HC 143.805-SP, Rei. Orig. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado
do TJRJ), Rei. p/ acórdão Min. Gilson Dipp,julgado em 14/2/2012.

282
Q

Se uma autoridade com foro privativo mantém contato telefônico com pessoa que está com seu telefone “grampeado” por decisão de juiz de 1ª instância, a gravação dessas conversas é nula por violação ao foro por prerrogativa de função?

A

Não, considerando que não era a autoridade quem estava sendo interceptada.

STJ. 6ªTurma. HC 227.263-RJ, Rei. Min. Vasco Deli a Giustína (Des. convocado do TJ-RS),julgado em
27/3/2012.

283
Q

A partir do momento em que surgem indícios de participação de detentor de prerrogativa de foro nos fatos apurados, cumpre à autoridade judicial declinar da competência, e não persistir na prática de atos objetivando aprofundar a investigação?

A

Certo.

ARG.01: A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.

ARG.02: Todavia, a hipótese retratada nos autos não se coaduna com o entendimento jurisprudencial suso mencionado por não se tratar de simples menção a detentor de prerrogativa de foro, nem, muito menos, de encontro fortuito de provas. Os documentos contidos nos autos demonstraram que, no auge da persecução penal, nos idos de 2008 já havia indícios reflexos de seu envolvimento com o objeto em apuração.

STF. 2ªTurma. RHC 135683/GO, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 25/10/2016.

284
Q

O simples fato de o advogado do investigado ter sido interceptado não é causa, por si só, para gerar a anulação DE TODO O PROCESSO E DA CONDENAÇÃO que foi imposta ao réu?

A

Não. Se o Tribunal constatar que houve indevida interceptação do advogado do investigado e que, portanto, foram violadas as prerrogativas da defesa, essa situação poderá gerar três consequências processuais:

1ª) Cassação ou invalidação do ato judicial que determinou a interceptação;

2ª) Invalidação dos atos processuais subsequentes ao ato atentatório e com ele relacionados O Tribunal, ao analisar a situação, além de anular a decisão que decretou a interceptação do advogado, poderá também anular os atos processuais posteriores, desde que estejam diretamente relacionados com a interceptação do advogado; e

3ª) Afastamento do magistrado caso se demonstre que, ao assim agir, atuava de forma parcial Se o magistrado intercepta conscientemente o advogado do investigado mesmo sabendo que ele não participava do projeto criminoso, este juiz revela indícios de que atua de forma parcial, em prejuízo da defesa. Logo, isso pode servir como fundamento para se arguir a parcialidade e a recusa do magistrado.

OBS.01: No caso concreto, o celular do advogado foi interceptado ilicitamente, já que ele não tinha envolvimento com os fatos delituosos apurados. A prova fora anulada, mas houve condenação com base em outras provas. Foi em face dessa condenação que a defesa se revoltou.

OBS.02: Em regra, é possível a interceptação telefônica do advogado da pessoa que está sendo investigada? Regra geral: NÃO. As conversas mantidas entre o investigado e seu advogado são protegidas pelo sigilo profissional e, portanto, em regra, não podem ser objeto de interceptação telefônica. Esta garantia encontra-se prevista no art. 7º, II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94. Exceção: será possível que o juiz autorize a interceptação telefônica do advogado se houver indícios concretos de que este profissional também está participando da prática dos crimes em conjunto com seu cliente. Neste caso, o próprio advogado se torna um dos investigados. A garantia prevista no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94 não é absoluta e só pode ser invocada se o advogado estiver no exercício legítimo da advocacia, não servindo como manto para o cometimento de delitos.

STF. 2ª Turma. HC 129706/PR, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/6/2016 (lnfo 832).

285
Q

Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?

A

Deverá ANULAR a sentença:de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando- se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento.

STF. lª Turma. RHC 127522/BA, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 {lnfo 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-Al, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (lnfo561).

286
Q

A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, determina a exclusão de “peças processuais” que a elas façam referência?

A

Não.

STF. 2” Turma. RHC 137368/PR, ReL Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/11/2016 (lnfo 849}.,

287
Q

No procedimento do Tribunal do Júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP,efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese?

A

Certo.

STJ. 5”Turma. REsp 39.920-RJ, Rei. Wlin. Jorge Mussi,julgado em 6/2/2014 (lnfo 535).

288
Q

Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de “racha’’, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em beneficio do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões?

A

Sim.

CASO: Dois réus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o réu 1, que deu causa direta ao acidente ao se chocar com a vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri. O réu 2, que ainda iria ser julgado, em um outro dia, pelo Tribunal do Júri, pode ser beneficiado com a decisão que foi aplicada ao réu 1.

ARG.01: O STJ decidiu, assim, que é possível a extensão da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, em favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.

ARG.02: Apesar de o art. 580 falar em “decisão do recurso”, é possível a aplicação do efeito extensivo previsto neste dispositivo para situações em que a decisão benéfica tenha sido proferida em outras esferas que não sejam a sede recursal.

ARG.03: A jurisprudência e a doutrina afirmam que, excepcionalmente, é possível a aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP para hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em outras esferas que não sejam a sede recursal. Isso porque a norma inscrita no art. 580 tem como objetivo garantir a equidade entre os réus que estejam na mesma situação.

STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

289
Q

De acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. Assim, deve ser reconhecida a nulidade ABSOLUTA na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos 12 meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão?

A

Sim.

ARG.01: O objetivo deste dispositivo, alterado pela Lei n. 11.689/2008, foi o de evitar o chamado “jurado profissional”, ou seja, aquele indivíduo que todos os anos integrava a lista de jurados. Isso era considerado nocivo porque acabava fazendo com que esta pessoa adquirisse certos “vícios” e ideias pré-concebidas sobre os réus, defesa e acusação.

ARG.02: Desse modo, se uma pessoa tiver integrado o Conselho de Sentença (grupo de 7 jurados que julga o caso), ela não poderá ser novamente sorteada para a lista geral de jurados pelo período de 1 ano.

ARG.03: É evidente o prejuízo ao réu, diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação.

STJ. 6ª Turma. HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013 (lnfo 513).

290
Q

O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor?

A

Sim. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa.

STJ. 6ªTurma. REsp 1.540.151-MT, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (lnfo 570).

291
Q

Não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a Utilização do artificio do “argumento de autoridade”?

A

Certo. Somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.

292
Q

A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença?

A

Não.

ARG.01: Segundo decidiu o STF, o art. 478, I, não proíbe que se leia a sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Logo, não é possível falar que houve descumprimento da regra prevista nesse dispositivo.

STF. 1ª Turma. RHC 118006/SP, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 10/2/2015 (lnfo 774).

293
Q

O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído.à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar?

A

Sim.

ARG.01: O CPP garante esse direito ao assistente da acusação: “Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, PARTICIPAR DO DEBATE ORAL e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.”

STJ. 5ª Turma. REsp 1.343.402-SP, Rei. Min. laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 (lnfo 546).

294
Q

A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi?

A

Sim.

ARG.01: Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária).

ARG.02: Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

295
Q

A resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária?

A

Sim.

ARG.01: Na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há que se questionar sobre a desistência voluntária.

ARG.02: A desistência espontânea apenas se configura quando o agente “voluntariamente desiste de prosseguir na execução” (art. 15 do Código Penal), o que não ocorre se reconhecido o conatus

STF.2ª Turma. HC 11+197/SP, Re!. Min. Gilmar Mendes, 5/6/2012. STJ. 5” Turma. HC 218.814/SP, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 04/10/2011.

296
Q

A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular promovida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, mediante o reconhecimento da denominada cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2°, do CP), pressupõe a elaboração de quesito acerca de qual infração menos grave o acusado quis participar? Há nulidade se a quesitação acerca da desclassificação não indica o delito menos grave que o acusado quis participar?

A

Não e não.

ARG.01: Indagar sobre qual crime teria sido praticado não é um quesito obrigatório que precise ser formulado. Logo, não há nulidade caso isso não seja perguntado aos jurados.

ARG.02: Se os jurados respondem que o réu não tinha a intenção de participar do delito doloso contra a vida ocorre a desclassificação do crime em plenário e o juiz natural da causa deixa de ser o Tribunal do Júri.

ARG.03: Logo, não mais competirá ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente, nos termos do que preceitua o art. 492, § 1º, primeira parte, do CPP.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.501.270-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

297
Q

Viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados?

A

Não.

STF.1ª Turma. HC 101473/SP, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (lnfo 814).

298
Q

Réu é condenado pelo Tribunal do Júri. Recorre ao Tribunal alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal cassa a decisão e determina novo Júri. Neste segundo julgamento, o Júri condena novamente o réu e reconhece uma nova circunstância (ex: uma nova qualificadora). O juiz-Presidente do Júri não poderá fixar uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença mesmo a condenação tendo mudado de homicídio simples para qualificado?

A

Certo.

STJ.6~ Turma. HC 205.616-SP, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

299
Q

Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado?

A

Sim.

ARG.01: A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

STJ. 5ªTurma. HC 137.504-BA, Rél. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

300
Q

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência?

A

PRECEDENTE ULTRAPASSADO

ANTES: Certo. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o principio constitucional da presunção da inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado ém 17/2/2016 (lnfo 814).

AGORA: O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

ARG.01: O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

ARG.02: O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”.

ARG.03: Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

ARG.04: Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

ARG.05: É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).

301
Q

Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia?

A

Certo.

ARG.01: Para que o acusado possa exercer sua ampla defesa e contraditório, é indispensável que ele tenha conhecimento de todos os termos da acusação, a fim de que possa participar ativamente da produção de provas e influenciar o convencimento do juiz.

ARG.02: A citação, ato essencial e mais importante do processo, deve ser induvidosa, e sua falta somente poderá ser sanada, nos termos do art. 570 do CPP, quando o interessado comparecer espontaneamente aos autos, demonstrando, de maneira inequívoca, que tomou ciência da denúncia que lhe foi formulada.

ARG.03: Quando o advogado é constituído antes do oferecimento da denúncia, é, de fato, possível que ele tenha informado o cliente sobre o desenrolar do processo, mas isso se trata de mera conjectura, que não pode afastar o vício grave da relação, que se desenvolveu sem a presença do principal sujeito processual, o réu.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rei. Mln. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (lnfo 580).

302
Q

O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?

A

Há divergência no STF:

1ª corrente: ABSOLUTA
- ARG.01: Existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Afirmou-se que este direito de presença é personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.
- ARG.02: A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8o, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
(STF. Segunda Turma. HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013).

2ª corrente: RELATIVA

  • ARG.01: A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa.
  • ARG.02: O defensor do paciente compareceu ao ato processual, tendo, inclusive, formulado reperguntas, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”).
  • ARG.03: A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”.

(STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013. Não divulgado em Info).

303
Q

Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu) complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo?

A

Certo.

ARG.01: O juiz continua tendo a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que o próprio CPP lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório.

ARG.02: Na hipótese em análise, a oitiva das testemunhas pelo magistrado, de fato, obedeceu à exigência de complementaridade, nos termos do que determina o art. 212 do CPP, pois somente ocorreu após ter sido registrada a ausência do Parquet e dada a palavra à defesa para a realização de seus questionamentos.

ARG.03: Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. Assim, ainda que tivesse havido prejuízo, como não foi arguido pela defesa na audiência, restou caracterizada a preclusão.

STJ. 6ªTurma. REsp 1.348.978-SC, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rei. pi acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (lnfo 577).

304
Q

É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário?

A

Certo.

STJ. 5”Turma. HC 308.493-CE, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,julgado em 20/10/2015 (lnfo 572).

305
Q

A intimação do acórdão, ainda que condenatório, é feita mediante publicação no Diário Oficial. Assim, não há nulidade na falta de intimação pessoal do réu acerca do acórdão proferido, ainda que a condenação tenha ocorrido apenas em segundo grau de jurisdição?

A

Sim. A regra prevista no art. 392 do CPP vale apenas para a sentença e não para o acórdão.

STJ. 6ªTurma. HC 111.393-RS, Rei. Min.Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE),julgado em 2/10/2012.

306
Q

A ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez?

A

Certo.

ARG.01: Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte.

STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 {!nfo 837).

307
Q

A defesa técnica realizada por advogado, ainda que suspenso pela OAB, é irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade?

A

Sim. Posição específica do STJ.

ARG.01: Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal o princípio geral pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade do ato processual se, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, ausente o prejuízo

OBS: STF já julgou diferente; Em provas de concurso, vale ficar com a posição da lei ou do STJ, a depender da banca examinadora.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295765/PR, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,julgado em 01/10/2015

308
Q

Configura nulidade a decisão do juiz que nega o pedido da Defensoria Publica para que o réu preso seja requisitado do Presídio e transportado até a sede do órgão a fim de lá ser entrevistado pessoalmente com o Defensor Público que irá preparar a defesa?

A

Não. O dever de visitar os assistidos presos é da DP.

sr:: ~.:.T~r~~~-~~:= ~0.791-RJ, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14’10/2014 (lnfo 551).

309
Q

Constatado o trânsito em julgado de duas decisões condenando o agente pela prática de um único crime - a primeira proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda proferida pelo juízo federal constitucionalmente competente -, a primeira condenação deve ser anulada caso se verifique que nela fora imposta pena maior do que a fixada posteriormente?

A

CUIDADO - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS DO STJ E ENTRE O STF TB

5A TURMA: Certo. STJ. 5ª Turma. HC 297.482-CE, Rei. Min. Felix Fischer.julgado em 121512015 (lnfo 562).

6A TURMA (MUDANÇA DE ENTENDIMENTO): Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

ARG.01: Se lei não pode desrespeitar a coisa julgada, conforme prevê o art. 5º, XXXVI, da CF/88, muito menos a decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda decisão judicial, ao desrespeitar a coisa julgada formada na primeira, é inválida por violar a própria Constituição Federal;

ARG.02: a segunda coisa julgada não poderá se valer da proteção constitucional do art. 5º, XXXVI, porque sua formação se deu justamente com a violação da Constituição Federal.

ARG.03: Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi explicado, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011

STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

310
Q

As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no artigo 252 do CPP, ao passo que os atos que indicam a suspeição estão dispostos no rol exemplificativo contido no art. 254?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. RHC 69.927/RJ, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 28/0612016.

311
Q

O magistrado que atuou como corregedor em processo administrativo instaurado contra o réu não está impedido de participar como julgador no processo criminal que tramita contra o acusado

A

Certo. O STF entende que não é possível criar, por meio de interpretação, novas causas de impedimento que não estejam descritas expressamente nesse dispositivo.

STF. 2ª Turma. RHC 131735/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (lnfo 824).

312
Q

Não se verifica prejuízo no caso em que Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação?

A

Certo.

STF. 1ªTurma. HC 116715/SE, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 5/11/2013 (lnfo 727).

313
Q

O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP?

A

Sim.

Súmula 448-STF.

314
Q

É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo?

A

Sim.

ARG.01: A interpretação literal do art. 268 do CPP pode levar à conclusão de que os pais da vítima não teriam legitimidade para intervir como assistentes, já que houve o arquivamento da imputação quanto ao homicídio, o que faria com que desaparecesse a figura do ofendido prevista no art. 268 do CPP e, consequentemente, o próprio interesse jurídico da intervenção na ação penal. Entretanto, na interpretação do referido dispositivo, deve-se levar em consideração principalmente a finalidade da intervenção, devendo a figura do assistente de acusação ser tratada como expressão do Estado Democrático de Direito e até mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída privativamente ao Ministério Público.

ARG.02: Deve-se mitigar o rigor na análise da presença do interesse jurídico que autorize a assistência, afastando-se a exigência consistente na absoluta vinculação entre a pretensão do interveniente e o objeto jurídico do tipo penal imputado na denúncia, uma vez que, diante de certas peculiaridades do caso concreto, interesses jurídicos podem assumir caráter metaindividual e, pulverizados sobre as relações que permeiam o núcleo da demanda, carecer de proteção jurídica igualmente legítima.

ARG.03: Os pais do falecido, embora não possam ser qualificados como ofendidos com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, possuem interesse na causa que emana da morte de seu filho, fato que se encontra entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que pretendem intervir.

STJ. 5ª Turma. RMS 43.227-PE, Rei. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015 (lnfo 574).

315
Q

O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização?

A

Certo.

ARG.01: No direito brasileiro, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26 do CP. Assim, havendo dúvida sobre a imputabilidade, é indispensável a realização de exame médico-pericial no réu.

ARG.02: Ocorre que, se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame. O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao réu o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a se submeter a prova pericial que entende, por qualquer motivo, lhe ser desfavorável.

STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (lnfo 838).

316
Q

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano?

A

Certo.

Súmula 723-STF.

317
Q

O beneficio da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano?

A

Certo.

Súmula 243-STJ;

318
Q

O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. RHC 61.132/RS, Rei. Min. Felix Fischer, julgado em 10/11/2015.

319
Q

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência?

A

Sim.

ARG.01: O simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta. Será necessário verificar se houve algum descumprimento das condições durante o período.

ARG.02: Em outras palavras, mesmo após o fim do período de prova, o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão condicional do processo por fato ocorrido anteriormente

STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rei. Min. Rogerio Schiettl Cruz, julgado em 25/11/2015 {recurso
repetitivo) (lnfo 574).

320
Q

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2°, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência?

A

Certo.

ARG.01: Na suspensão condicional do processo há um acordo entre o Ministério Público e o acusado, sendo as partes livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, “desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”, e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do denunciado. Se houver descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu, não haverá qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido.

ARG.02: Essas características do sursis processual fazem com que não haja nenhuma ilegalidade no fato de serem impostas obrigações que se assemelham a sanções penais, mas que, na verdade, se apresentam como meras condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

321
Q

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha?

A

Certo.

Súmula 536-STJ.

322
Q

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva?

A

Sim.

Súmula 337-STJ.

323
Q

De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação) macular a competência absoluta; o adequado procedimento; ou restringir benefícios penais por excesso de acusação?

A

Sim, podendo ser realizado antes do momento da sentença.

ARG.01: O órgão jurisdicional não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, para o fim de retificar a classificação jurídica proposta. Nesse passo, dominante o entendimento que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, não o recebimento da denúncia, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado defende-se dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.

ARG.02: Entrementes, jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação. Caráter excepcional.

STJ. 5~ Turma. HC 258.581/RS, Rei. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.

324
Q

O réu foi denunciado por estupro consumado, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). O juiz poderá condenar o acusado por estupro tentado mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP?

A

Sim. O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia.

ARG.01: A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado.

ARG.02: O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito.

ARG.03: Vale lembrar que o réu se defende do fato descrito na denúncia (e não da capitulação jurídica), de forma que essa mudança no momento da sentença em nada lhe prejudica. Assim, não há nulidade por ofensa ao art. 384 do CPP quando o magistrado limita-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), inclusive porque aplicará pena menos grave.

STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

325
Q

O réu foi denunciado pelo crime “X”, na forma dolosa, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). Vale ressaltar que nem na denúncia nem em qualquer outra peça processual, o MP falou em negligência, imprudência ou imperícia. O juiz poderá condenar o acusado pelo crime “X”, na forma culposa, mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP?

A

Não.

ARG.01: Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP.

ARG.02: A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente).

ARG.03: Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

326
Q

No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu. Isso viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição?

A

Certo. Neste caso, entendendo que não era hipótese de absolvição sumária, o Tribunal deverá dar provimento ao recurso ‘para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o processo prossiga normalmente, com a realização da instrução e demais atos processuais, até a prolação de nova sentença pelo magistrado.

STJ. 6ªTurma. HC 260.188-AC, Rei. Min. Nefi Cordeíro,julgado em 8/3/2016 (lnfo 579).

327
Q

A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais?

A

Certo.

CASO: João foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Ao final da instrução, o réu foi condenado pelo art. 33 e absolvido pelo art. 35. O Ministério Público apresentou a petição de interposição de apelação. O juiz recebeu o recurso e determinou a intimação do MP para apresentar as razões. Nas razões, o Promotor de Justiça questionou dois pontos: 1) a pena da condenação do art. 33 foi muito baixa e deveria ser aumentada; 2) o réu deveria ser condenado pelo art. 35. A defesa apresentou contrarrazões argumentando que o Tribunal de Justiça não poderia examinar a pena imposta pelo art. 33. Isso porque como o MP não afirmou expressamente na petição de interposição do recurso que estava impugnando também a parte da sentença que condenou pelo art. 33, deveria ser interpretado que o Promotor somente recorreu contra o capítulo da absolvição pelo art. 35.

ARG.01: Se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge, a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo. Em outras palavras, são as razões recursais que corporificam e delimitam o inconformismo, e não a petição de interposição do recurso, considerando que a função precípua da petição de interposição é apenas a de cumprir o requisito formal de apresentação da insurgência recursal.

STJ. 6ª Turma. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016 {lnfo 580).

328
Q

Caracteriza reformatio in pejus a decisão de Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença?

A

Não.

CASO: No caso concreto, o réu foi condenado em 1ª instância e apelou para o TJ. O MP não recorreu. No recurso, a defesa questionou os parâmetros utilizados na dosimetria da pena. O TJ manteve a condenação e a pena imposta, no entanto, um dos aspectos, o Desembargador falou que não deveria ser considerado como “conduta social” (como fez o juiz), sendo mais adequado classificar essa circunstância como “personalidade” do agente. Desse modo, o Tribunal manteve a reprimenda fixada, mas com fundamentos diferentes dos que foram adotados na sentença, o que não configura reformatio in pejus.

STF. 1ªTurma. RHC 119149/RS, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 10/2/2015 (lnfo 774).

329
Q

O que é o HC substitutivo? Ele é cabível?

A

O habeas corpus substitutivà .ocorre quando o impetrante, ao invés de interpor o recurso cabível contra a decisão, opta por questioná-la ajuizando novo habeas corpus, dirigido à instância superior. Na prática, os advogados e Defensores Públicos preferem valer-se do HC substitutivo por ser este mais simples e rápido que o recurso. A jurisprudência admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio 1 (o chamado ‘‘habeas corpus substitutivo’??

1ª cor-rente: NÃO. Posição do STJ e da 1ª Turma do STF (mas pode ser conhecido HC de ofício}.

2ª corrente: SIM. Posição da 2ªTurma do STF.

330
Q

Quando se admite HC para trancamento de ação penal?

A

O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente:

a. a inocência do acusado
b. a atipicidade da conduta ou
c. a extinção da punibilidade.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.046.892-CE, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.

331
Q

É cabível habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos?

A

Não.

STF.1”’ Turma. HC 114293IMG,-Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1°112./2015 (lnfo 810). STF.2”‘Turma. HC 129822 AgR, Re1. Min. Cármen Lúcia, julgado em 0611012015.

332
Q

O habeas corpus é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional?

A

Não.

STF. 23 Turma. HC 127685IDF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 301612015 (lnfo 792).

333
Q

A homologação da transação penal faz coisa julgada material?

A

Não. Súmula Vinculante n. 35-STF.

ARG.01: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial

ARG.02: Diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal.

ARG.03: Essa solução não viola o contraditório e a ampla defesa? NÃO. Isso porque o acusado terá direito ao contraditório e a ampla defesa durante a ação penal que ainda irá se iniciar. Haveria sim violação ao devido processo legal se, após descumprir a transação, o autor do fato fosse desde logo condenado (sem processo) ou preso.

334
Q

Cabe habeas corpus para tutelar o direito à visita em presídio?

A

Não. O STF entendeu que não há, neste caso, restrição ao direito de liberdade. A decisão atacada tem natureza administrativa. Portanto, o habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir direito de visitas.

STF. 1ª Turma. HC 128057/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

335
Q

O § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 prevê um limite máximo de duração do sigilo, de modo que se demonstra possível que ele seja retirado antes do recebimento da denúncia?

A

Sim. O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo.

STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

336
Q

Viola-se o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia?

A

Não. Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia.

ARG.01: Segundo o STF, o postulado do Promotor Natural “consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei”. Dessa forma, o Princípio do Promotor Natural é admitido pelo STF.

ARG.02: No entanto, não houve violação ao princípio no caso concreto. O “Princípio do Promotor Natural” destina-se a assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério Público tanto em favor da sociedade quanto do acusado. O objetivo do princípio, derivado da intepretação do devido processo legal, é evitar indicações casuísticas ou retiradas arbitrárias de Promotores em casos importantes de forma a orientar o resultado de determinadas ações. Uma das finalidades do Princípio do Promotor Natural é assegurar a atuação no processo-crime do membro do Ministério Público com competência para oferecer denúncia, sendo possível haver atenuações, desde que de acordo com as previsões legais.

ARG.03: Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia, mas apenas a observância de regras objetivas para preservar a atuação daquele que se supunha o Promotor competente. O Promotor do Júri poderia a qualquer momento não ter ratificado a denúncia ou suscitar conflito positivo de atribuições para seu oferecimento, mas ele seguiu com a ação penal, de forma que ratificou implicitamente a denúncia, atuando no processo até a sentença de pronúncia.

STF. 1ª Turma. HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

337
Q

A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida?

A

ENTENDIMENTO PROFERIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME - CUIDAR COM REVERSÕES JURISPRUDENCIAIS

Certo.

CASO: Foi deflagrada operação policial cujo objetivo era apurar a prática de diversos crimes. O juiz expediu e a polícia cumpriu inúmeros mandados de busca e apreensão. Um dos suspeitos, que depois se tornou réu, alegou a nulidade das provas encontradas em seu escritório. Isso porque os documentos, computadores, pen drives e outros bens não foram lacrados. Assim, o réu argumentou que não foi garantida nenhuma segurança de que aqueles equipamentos e documentos tão importantes estariam seguros e não seriam manipulados. Afirmou, portanto, que a prova colhida seria ilegítima por falta de credibilidade, nulificando absolutamente toda a ação penal.

ARG.01: Segundo o art. 563 do CPP: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

ARG.02: A demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Os atos praticados pelos funcionários públicos gozam de presunção de validade e legitimidade, de modo que compete à defesa demonstrar, de forma concreta, o descumprimento das formalidades legais e essenciais do ato e, especificamente, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo à defesa e modificar o conteúdo da prova colhida.

ARG.03: Não há exigência legal específica de que todos os documentos e bens apreendidos sejam lacrados. Isso se mostra ainda mais irrazoável no caso concreto em que havia uma grande quantidade de material apreendido.

OBS: O Pacote Anticrime disciplinou a cadeia da custódia da prova e passou a dispor acerca do lacre nas provas coletadas. Cuidar com eventual revisão desse precedente.

STJ. 5ª Turma. RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/6/2017 (Info 608).

338
Q

Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução?

A

Certo. O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante.

STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

339
Q

O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, autoriza a imposição da segregação cautelar?

A

Não. Não se pode decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido acordo de colaboração premiada. É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.

STJ. 6ª Turma. HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/6/2017 (Info 609). STF. 2ª Turma. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

340
Q

O princípio da congruência preconiza que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Assim, para que esse princípio seja respeitado é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena?

A

Certo.

CASO: O MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I. Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na exordial o membro do MP narrou que o réu sonegou tributos em montante superior a R$ 4 milhões. O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao dispositivo legal.

ARG.01: Se na peça acusatória estiver narrada a circunstância que configura a causa de aumento de pena, não é indispensável que o MP (ou o querelante) requeira a condenação com base no dispositivo legal no qual está prevista a causa de aumento.

ARG.02: Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I. Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Vale ressaltar, no entanto, que o MP narrou na denúncia que o réu reduziu tributo federal, qual seja, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, em montante superior a 4 milhões de reais. O juiz, na sentença, condenou o réu pelo art. 1º e reconheceu a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.

STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882)

341
Q

O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri?

A

Sim. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.637.288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610).

342
Q

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão?

A

Sim, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

343
Q

A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de 1º grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, implica em usurpação de competência deste Tribunal Superior?

A

Não.

CASO: João e mais outras pessoas foram presas preventivamente por ordem do juiz da 6ª vara criminal, investigados por crimes contra a administração pública. João firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, tendo mencionado em suas declarações que os valores desviados dos cofres públicos seriam destinados à campanha eleitoral do atual Governador do Estado. O juiz homologou a referida colaboração premiada. Quando soube da delação, o Governador do Estado ingressou com reclamação no STJ alegando que houve violação à competência deste Tribunal Superior. Isso porque, conforme prevê o art. 105, I, “a”, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar os Governadores

ARG.01: São válidos os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas envolvendo indivíduos sem essa prerrogativa. Outra consequência do encontro fortuito de provas é a incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que, até aquele momento, era competente para o processamento dos fatos.

ARG.02: Na hipótese, como as investigações, até então, se referiam a pessoas sem prerrogativa de foro e a informação a respeito do possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização do acordo de colaboração premiada, o juízo de 1º grau de jurisdição era competente para sua homologação, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada em relação ao ponto.

ARG.03: Depois que surgiram as informações a respeito da autoridade com foro privativo, qual é a postura a ser adotada pelo juízo de 1ª instância? A partir desse momento, diante do surgimento de indícios envolvendo autoridade com foro privativo, o juízo de 1ª instância tem o dever de encaminhar os autos à Procuradoria da República e ao STJ para que estes passem a conduzir e a supervisionar o curso das investigações.

STJ. Corte Especial. Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2017 (Info 612).

344
Q

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente?

A

Sim. Súmula 593-STJ.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

345
Q

O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), ao alterar as hipóteses autorizativas da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante ou mulher com filho até 12 anos de idade incompletos (art. 318, IV e V, do CPP)?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. HC 136408/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887). STF. 2ª Turma. HC 134069/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

346
Q

Cabe habeas corpus para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da LD?

A

Não.

ARG.01: O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção.

ARG.02: Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus.

ARG.03: Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.

STF. 1ª Turma. HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).

347
Q

O habeas corpus é o meio adequado para se buscar o reconhecimento do direito a visitas íntimas?

A

Não.Isso porque não está envolvido no caso o direito de ir e vir.

STF. 1ª Turma. HC 138286, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887)

348
Q

É cabível habeas corpus para questionar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão?

A

Sim. O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção.

STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

349
Q

Se, após a interposição de recurso especial contra a condenação criminal, o réu foi diplomado Deputado Federal, a competência para julgar este recurso passa a ser do STF?

A

Sim.

OBS: Esse entendimento foi prolatado em momento anterior a nova orientação do STF acerca da competência de foro por prerrogativa de função (crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele, tendo o término da instrução probatória como limite para delimitação da competência). Cuidado!

STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

350
Q

A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade?

A

Certo.

ARG.01: As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

ARG.02: Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias.

ARG.03: De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”.

STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

351
Q

Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE PELA 6A TURMA

ANTES DO INFO 642: Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616). Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

DEPOIS DO INFO 642: Sim. Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

ARG.01: Se lei não pode desrespeitar a coisa julgada, conforme prevê o art. 5º, XXXVI, da CF/88, muito menos a decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda decisão judicial, ao desrespeitar a coisa julgada formada na primeira, é inválida por violar a própria Constituição Federal;

ARG.02: a segunda coisa julgada não poderá se valer da proteção constitucional do art. 5º, XXXVI, porque sua formação se deu justamente com a violação da Constituição Federal.

ARG.03: Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi explicado, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011

STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

OBS: a 5a Turma já decidiu em sentido contrário no Info 562.

352
Q

Mesmo sem autorização judicial, polícia pode acessar conversas do Whatsapp da vítima morta, cujo celular foi entregue pela sua esposa?

A

Sim.

ARG.01: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

ARG.02: Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido.

ARG.03: Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal. Na segunda situação, o detentor do direito ao sigilo estava morto. Não havia mais sigilo algum a proteger o titular daquele direito e a sua esposa, totalmente interessada no esclarecimento dos fatos, entregou o celular à Polícia com o objetivo de elucidar os fatos.

STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

353
Q

O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré- natais e pós-parto. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP. Assim, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência. Quais são as exceções?

A

Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

354
Q

É possível a impetração de habeas corpus coletivo?

A

Sim. O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.

ARG.01: Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

ARG.02: O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.

ARG.03: O pedido formulado no presente habeas corpus coletivo até poderia, em tese, ser conseguido com uma decisão em ADPF. No entanto, o rol de legitimados da ADPF é mais restrito. Assim, a existência de outras ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitos não deve obstar o conhecimento desta ação. Como o acesso à justiça, sobretudo de mulheres presas e pobres, é muito difícil em virtude de sua notória deficiência, o Poder Judiciário não pode negar que os vários segmentos da sociedade civil façam a sua defesa com os mecanismos que dispõem.

ARG.04: Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública.

STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

355
Q

É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?

A

Divergência:

1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.

356
Q

Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, pode-se presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva?

A

Não. Essa omissão do cartório em certificar o dia da entrega da sentença não pode prejudicar o réu, devendo-se considerar que a sentença foi publicada no mesmo dia da intimação

STJ. 6ª Turma.HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

357
Q

O mandado de segurança se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público?

A

Não. Súmula 604-STJ.

CASO-EXEMPLO: O juiz defere a liberdade provisória em favor do réu e o MP interpõe recurso em sentido estrito contra essa decisão (art. 581, V, do CPP). Ocorre que esse recurso não tem efeito suspensivo. Logo, mesmo ainda estando pendente o RESE, o réu já será colocado em liberdade (a decisão concessiva de liberdade já será imediatamente executada). Tentando evitar isso, o MP impetra mandado de segurança pedindo a concessão de efeito suspensivo. Esse pedido, contudo, não terá êxito. Isso porque a jurisprudência entende que não é cabível a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que defere a liberdade provisória.

ARG.01: Se a lei não confere efeito suspensivo para aquele recurso, não se pode dizer que a parte tenha direito líquido e certo de obtê-lo. Logo, se não existe direito líquido e certo, não é caso de concessão de mandado de segurança.

ARG.02: Por observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode o Parquet buscar restringir o direito do acusado além dos limites conferidos pela legislação de regência.

ARG.03: Já que não cabe mandado de segurança, qual seria o instrumento cabível a ser manejado pelo MP? O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso. É o que ocorre, por exemplo, no caso dos recursos especial e extraordinário.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

358
Q

Compete à Justiça Federal julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software relacionados com o card sharing?

A

Sim. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.

STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).

OBS: A prática do “card sharing” é considerada crime? Prevalece que sim. Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo com segurança qual a tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime. Existe divergência sobre qual (ou quais) seria (seriam) o(s) delito(s). Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam (i) Violação de direito autoral (art. 184 do CP); (ii) Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98); (iii) Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto; (iv) O STF, contudo, decidiu em sentido contrário, sustentando que a conduta não poderia ser enquadrada como furto.

359
Q

Promotor de Justiça que passa a atuar no processo decorrente de desmembramento oriundo do TJ está livre para alterar a denúncia anteriormente oferecida pelo PGJ?

A

Sim. O membro do MP possui total liberdade na formação de seu convencimento (opinio delicti). Assim, a sua atuação não pode ser restringida ou ficar vinculada às conclusões jurídicas que o outro membro do MP chegou, mesmo que este atue em uma instância superior. Em outras palavras, o Promotor de Justiça que passou a ter atribuição para atuar no caso não está vinculado às conclusões do Procurador-Geral de Justiça que estava anteriormente funcionando no processo. Desse modo, é irrelevante que outros membros do Ministério Público com atribuição para atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente, oferecido denúncia de diferente teor em face do réu, uma vez que, conforme ficou reconhecido pelo STJ e pelo TJDFT, a competência para o processo criminal era da 1ª instância, de forma que o promotor natural do caso era o Promotor de Justiça que atua na 1ª instância. Portanto, o fato de o promotor natural — aquele com atribuição para atuar na 1ª instância — não se encontrar tecnicamente subordinado e apresentar entendimento jurídico diverso, afasta qualquer alegação de nulidade decorrente de alteração do teor da peça acusatória oferecida contra o réu.

STF. 1ª Turma. HC 137637/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2018 (Info 893)

360
Q

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória?

A

Sim.

OBS-01: Em caso de danos materiais, o juiz somente poderá fixar a indenização se existirem provas nos autos que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime.

OBS-02: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral independentemente de instrução probatória; não há razoabilidade em se exigir instrução probatória para comprovar o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima da vítima.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).

361
Q

Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ)?

A

Sim. Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.

STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

362
Q

Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo. Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro?

A

Certo.

ARG.01: É possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando usurpação de competência.

ARG.02: Os atos de colaboração premiada decorrentes do acordo não são eficazes para ele porque foi homologado com usurpação de competência do STJ. Por essa razão, as provas devem ser excluídas do inquérito.

STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

363
Q

É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

364
Q

É extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão?

A

Não.

ARG.01: Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

ARG.02: Sob o ângulo da oportunidade, a publicação do acórdão impugnado é elemento neutro, podendo a parte, ciente da decisão proferida, protocolar o recurso.

ARG.03: Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

ARG.04: O CPC/2015 reforça essa conclusão do STF ao trazer a seguinte regra: “Art. 218 (…) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”

STF. 1ª Turma. HC 113826, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

365
Q

A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia?

A

Sim. Se, após o habeas corpus ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata sentença/acórdão condenatório e mantém a prisão anteriormente decretada, haverá uma alteração do título prisional e, portanto, o habeas corpus impetrado contra prisão antes do julgamento não deverá ser conhecido.

STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897).

366
Q

No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate?

A

Sim. O princípio do in dubio pro societates significa que, na dúvida, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal, ainda que não se tenha certeza de que o réu foi o autor do suposto delito.

STF. 1ª Turma. Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/04/2018 (Info 898).

MAS TOMAR CUIDADO COM O ENTENDIMENTO RECENTEMENTE ADOTADO NO STF (ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935):

ARG.01: O Min. Gilmar Mendes fez críticas ao in dubio pro societate afirmando que este princípio não encontra amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova”. Além disso, o Ministro sustentou que esse princípio desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia. Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate por duas razões: 1) por absoluta ausência de previsão legal; 2) em razão da existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.

ARG.02: Para o Min. Gilmar Mendes, a decisão de pronúncia do TJ foi errada porque o Tribunal estava diante de um estado de dúvida, mas havia uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado. Logo, o TJ deveria ter mantido a impronúncia. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias

OBS: Não se pode dizer que o STF tenha abandonado a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. Penso que o STF simplesmente entendeu que, neste caso específico, não cabia a pronúncia considerando que as provas produzidas eram mais fortes no sentido de o réu não foi o autor do homicídio. Vale ressaltar que, segundo o voto do Min. Gilmar Mendes, as testemunhas que incriminavam o réu eram apenas testemunhas de “ouvir dizer”. A jurisprudência entende que a testemunha de “ouvir dizer” – conhecida no direito norte-americano como hearsayrule – não produz um depoimento confiável e, portanto, não serve como indício de autoria.

STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

367
Q

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI)?

A

Sim.

STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

368
Q

É inconstitucional Resolução do CNJ que proíbe o juiz de prorrogar a interceptação telefônica durante o plantão judiciário ou durante o recesso do fim de ano?

A

Sim. Em relação ao § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Essa previsão violou: a) a competência dos Estados para editar suas leis de organização judiciária (art. 125, § 1º, da CF/88); b) a competência legislativa na União para a edição de normas processuais (art. 22, I); c) a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.

STF. Plenário. ADI 4145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

369
Q

É constitucional a Resolução 36/2009 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296/96?

A

Sim. A Resolução apenas regulamentou questões administrativas e disciplinares relacionadas ao procedimento de interceptação telefônica, sem adentrar em matéria de direito penal, processual ou relativa a nulidades. Não foram criados novos “requisitos formais de validade” das interceptações. Tanto isso é verdade que a inobservância dos preceitos contidos na resolução não constitui causa de nulidade, mas sim motivo para a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o agente público infrator, pois consistem em regras ligadas aos deveres funcionais de sigilo na atuação ministerial. A independência funcional do MP foi preservada. A resolução não impõe uma linha de atuação ministerial, apenas promove a padronização formal mínima dos ritos adotados nos procedimentos relacionados a interceptações telefônicas, em consonância com as regras previstas na Lei nº 9.296/96.

STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).

370
Q

É constitucional o instituto da condução coercitiva de investigados no âmbito processual penal?

A

Não. Se revela inadmissível, sob a perspectiva constitucional, a condução coercitiva do investigado, do suspeito ou do réu, especialmente, se analisar a questão da garantia do processo legal e da prerrogativa contra a autoincriminação

(STF; JULGADO EM 14/06/2018; SEM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ATÉ O MOMENTO)

371
Q

O acordo de colaboração premiada pode ser firmado pelo autoridade policial? É constitucional tal previsão da Lei n. 12.850/13?

A

Sim. A formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário. MAS o momento no qual realizada (a colaboração) é relevante para que seja estabelecida, nos ditames da lei e da Constituição, a autoridade com atribuições para firmar o acordo: durante as investigações compete à autoridade policial, em atividade concorrente e com supervisão do membro do Ministério Público; instaurada a ação penal, tem-se a exclusividade do Órgão acusador.

Assim, tem-se o seguinte:

01) Colaboração premiada na fase de investigação: pode ser feita com o MP ou com a Polícia.
02) Colaboração após o oferecimento de denúncia: só pode ser feita com o MP.

(STF, JULGADO EM 20/06/2018; SEM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ATÉ O MOMENTO)

372
Q

A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial?

A

Não, esta garantia constitucional não pode ser banalizada, em face de tentativas policiais aleatórias de encontrar algum ilícito em residências. Conforme entendimento da Suprema Corte e da Sexta Turma deste STJ, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária, e não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida, pois os agentes estatais devem demonstrar que havia elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa).

RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018 (623)

373
Q

Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte?

A

Sim.

ARG.01: O juiz pode desclassificar sim. Ele não é obrigado a remeter para o Plenário do Júri e isso não viola o art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88.

ARG.02: A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona, assim, como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).

ARG.03: Não é uma tarefa fácil distinguir, na prática, o que seja dolo eventual ou culpa consciente, especialmente em homicídios causados na direção de automóvel. Isso porque é sempre muito difícil ter certeza sobre o elemento anímico que move a conduta do agente. Se essa dificuldade existe para o julgador togado, “que emite juízos técnicos apoiados em séculos de estudos das ciências penais, o que se pode esperar de um julgamento realizado por pessoas que não possuem esse saber e que julgam a partir de suas íntimas convicções, sem explicitação dos fundamentos e razões que definem seus julgamentos?”

ARG.04: Se o legislador criou um procedimento bifásico para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante devida fundamentação, não se pode, então, desprezar esse “filtro de proteção para o acusado” e submetê-lo ao julgamento popular sem que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para tanto.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

374
Q

É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal?

A

Sim. Nesse sentido, não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia em processo penal obtidas por meio de compartilhamento pelo Fisco de informações sobre movimentação bancária obtidos sem autorização judicial, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária

HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 (623)

OBS: O STF divergiu desse entendimento em maio de 2019. Aguardar publicação do informativo e fazer ressalva do entendimento diverso daquela Corte Suprema.

375
Q

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração?

A

Sim, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018 (624)

376
Q

Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição?

A

Há divergência jurisprudencial:

01) STF: Justiça Estadual. O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).
02) STJ: Justiça Federal. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, a cooperação passiva, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal após a chancela por esta Corte Superior. Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

377
Q

A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados?

A

Não. Agir com firmeza não é motivo para imputar ao magistrado a pecha da falta de imparcialidade. O juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever (art. 497 do Código de Processo Penal) de conduzi-lo.

HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018 (625)

378
Q

Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado?

A

Sim

ARG.01: Constatado que não há mais vínculo com a Justiça Militar, a pena imposta deve ser executada pela Justiça Estadual. Não há que se excepcionar, desta regra, a execução da medida de segurança imposta.

CC 149.442-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018 (626)

379
Q

A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica?

A

Não.

CASO: Na sessão plenária do Tribunal do Júri, na fase de sustentações orais, o Ministério Público falou durante 1h pedindo a condenação do réu. Em seguida, o advogado constituído fez a sustentação oral, defendendo o réu por apenas 9 minutos. Submetido à votação dos jurados, o acusado foi condenado. Depois do Júri, outro advogado assumiu o caso e impetrou habeas corpus em favor do condenado alegando nulidade do julgamento por ausência de defesa técnica efetiva.

ARG.01: Embora seja realmente estranho que um advogado, durante a plenária do Tribunal do Júri, faça uso da palavra por apenas onze minutos, isso pode, de acordo com as peculiaridades que sabemos haver no Tribunal do Júri, decorrer de uma percepção ou de uma sinalização de que a providência máxima a ser alcançada independerá de esforço maior.

ARG.02: Ainda é possível ser o defensor dotado de um poder de síntese muito grande ou, até mesmo, sinalizar essa postura uma conformidade entre as partes, visto que houve um pedido inicial de homicídio qualificado e o próprio Ministério Público retirou da acusação a qualificadora

OBS: Existe decisão reconhecendo a ocorrência de nulidade pelo simples fato de a sustentação oral ter sido feita em poucos minutos: STJ. 6ª Turma. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/6/2012. No entanto, entendo que a posição majoritária é no sentido que isso não conduz, obrigatoriamente, à nulidade, conforme decidido no HC 365.008-PB.

HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018 (627)

380
Q

É constitucional a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos?

A

Sim. Trata-se de benefício despenalizador que prestigia aquele indivíduo que não responde a nenhum outro processo, não havendo, nesta vedação, por si só, uma violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903). STF. 2ª Turma. RHC 133945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016

381
Q

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal?

A

Sim. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

382
Q

Busca e apreensão ordenada contra o marido da Senadora, mas cujo cumprimento ocorreu no imóvel funcional onde ambos residem: deve-se observar as regras de foro privativo?

A

Sim. O Supremo entendeu que a ordem judicial de busca e apreensão foi ampla e vaga, sem prévia individualização dos bens que seriam de titularidade da Senadora e daqueles que pertenciam ao seu marido. Diante disso, o STF entendeu que o juiz, ao dar essa ordem genérica, acabou por também determinar medida de investigação contra a própria Senadora.

STF. 2ª Turma. Rcl 24473/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2018 (Info 908).

383
Q

O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial?

A

Sim.

ARG.01: Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

ARG.02: Definir quais benefícios serão propostos não se confunde com a propositura ou não da ação penal.

ARG.03: Não se pode centralizar no Ministério Público todos os papéis do sistema de persecução criminal, atuando o Órgão como investigador – obtenção do material destinado a provar determinado fato –, acusador – titular da ação penal – e julgador – estabelecendo penas, regimes e multas a vincularem o Juízo –, em desequilíbrio da balança da igualdade de armas.

ARG.04: Há previsão específica da manifestação do Ministério Público em todos os acordos entabulados no âmbito da polícia judiciária, garantindo-se, com isso, o devido controle externo da atividade policial já ocorrida e, se for o caso, adoção de providências e objeções.

ARG.05: A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução penal, é de relevância maior.

STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

384
Q

É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos?

A

Não.

ARG.01: O local não apenas se mostraria inadequado para os cuidados de um incapaz, como também remeteria à conclusão de possibilidade de reiteração criminosa.

ARG.02: O STJ tem entendido que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP (filhos menores de 12 anos de idade) não deve ser concedida quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde ela convive com os infantes.

STJ. 5ª Turma. HC 457.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/09/2018. STJ. 6ª Turma. HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

385
Q

A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento consolidado na APn 937 – o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo – e prorroga a competência do Superior Tribunal de Justiça?

A

Sim.

ARG.01: Situação excepcional. Necessidade de evitar a prescrição e a impunidade.

STJ. Corte Especial. QO na APn 703-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/08/2018 (Info 630).

386
Q

As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função?

A

Sim. Em atenção ao princípio ou à regra da Kompetenz-Kompetenz, cabe ao STJ o dever de exercer o controle da própria competência. Alinhamento à jurisprudência do STF. De igual modo, o critério do fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, parece adequado como marco temporal para a prorrogação da competência desta Corte superior para julgamento das ações penais originárias, visto constituir referência temporal objetiva, privilegiando, ainda, o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal.

STJ. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 03/08/2018

387
Q

Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação?

A

Sim, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta. Afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois, é de se reconhecer a nulidade.

STJ. HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018

388
Q

Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte?

A

Sim, tal medida limita a liberdade de locomoção, ainda que a constatação da ilegalidade, que conduziria à concessão da ordem, no caso concreto, não se confirme.

STJ. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018

389
Q

Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)?

A

Não, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento.

STJ. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018

390
Q

O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, “e”, do RISTF)?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME

Sim. A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

OBS: trata-se de uma exceção no âmbito de atuação do STF; nunca se reconheceu idêntica possibilidade aos demais magistrados de outras cortes/órgãos jurisdicionais.

STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.

391
Q

A decisão que reconhece a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia é apta a formar coisa julgada material?

A

Não. A audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada. A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da prisão.

STF. HC 157.306/SP, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.9.2018. (Info 917)

392
Q

A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu?

A

Não, a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas.

STJ. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018 (Info 632)

393
Q

É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal?

A

Sim.

ARG.01: É prescindível a autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ante a constitucionalidade da disciplina contida no art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 601.314/SP, sob a sistemática da repercussão geral.

ARG.02: A seu turno, o entendimento já consagrado neste Tribunal, é no sentido de que a quebra do sigilo bancário, para fins penais, exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada. Contudo, em recente orientação firmada pela Quinta Turma deste Tribunal, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 75.532/SP assentou-se que o envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, quando do esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes acerca de possível ilícito cometido, não representando assim ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso de tais elementos compartilhados para fins penais.

ARG.03: Com efeito, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83 da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 12.350/2010) comunicar o Ministério Público, quando do encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime.

ARG.04: E mais, não configura quebra do dever de sigilo ‘a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa’ (inc. IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001). Como se vê, os citados dispositivos expressamente albergam o dever de remessa de dados bancários indicativos de eventual ilícito penal ao Ministério Público, a partir do término do procedimento administrativo tributário, como forma de permitir a investigação e persecução penal.

ARG.05: Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação. Vale dizer, sendo legítimo os meios de obtenção da prova material e sua utilização no processo administrativo fiscal, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins da persecução criminal, a partir da comunicação obrigatória promovida pela Receita Federal no cumprimento de seu dever legal, quando do término da fase administrativa.

STJ. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 (Info 634)

OBS: O STF divergiu desse entendimento em maio de 2019. Aguardar publicação do informativo e fazer ressalva do entendimento diverso daquela Corte Suprema.

394
Q

Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta?

A

Sim.

ARG.01: O simples fato do produto mantido em depósito ter origem estrangeira é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal.

ARG.02: Os crimes de contrabando e de descaminho tutelam prioritariamente interesse da União porque a ela compete privativamente definir os produtos que não podem ingressar no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira (arts. 21, XXII e 22, VIII, da CF/88).

ARG.03: Além disso, os impostos exigidos para a entrada de mercadorias no país são tributos de competência da União.

STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635)

395
Q

Compete à Justiça Estadual apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra a mulher cometido, por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil?

A

Não, compete à Justiça Federal. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Observe-se que, de fato, não se tem, propriamente, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Isto porque, embora o Brasil seja signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, tais convenções não descrevem tipos penais. Em outras palavras, referidas convenções apenas apresentam conceitos e recomendações sobre a erradicação de qualquer forma de discriminação e violência contra as mulheres. Entretanto, em situação semelhante ao caso concreto, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo Supremo quando da análise de crimes de pedofilia na Internet (RE 628.624). Segundo a tese vencedora, o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto de tratado e convenção internacional subscritos pelo Brasil. Dessarte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher. Assim, é evidente a internacionalidade das ameaças que tiveram início nos EUA, por meio de rede social de grande alcance, o que resulta na competência da Justiça Federal.

STJ. CC 150.712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018

396
Q

Finalizada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para serem apresentadas as alegações finais, mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que referentemente a crimes não relacionados ao cargo ou função desempenhada?

A

Sim.

ARG.01: Recentemente, o Plenário firmou as seguintes teses: a) “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”; e b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

ARG.02: A tese “b” – preservação da competência após o final da instrução processual – deve ser aplicada mesmo quando não for o caso de aplicação da tese “a”, ou seja, preserva-se a competência do STF na hipótese em que tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo para o julgamento de acusados da prática de crime cometido fora do período de exercício do cargo ou que não seja relacionado às funções desempenhadas.

STF. AP 962/DF, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 16.10.2018.

397
Q

É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de colaboração premiada, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação ao colaborador?

A

Sim. Assim, por exemplo, se um indivíduo celebra acordo de colaboração premiada com o MP aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que foram ajustadas no acordo.

ARG.01: As provas obtidas com o acordo de colaboração premiada podem ser compartilhadas com outros órgãos e autoridades públicas nacionais e até estrangeiras. Tais provas podem ser utilizadas por tais autoridades para fins cíveis, fiscais, administrativos e até mesmo criminais. No entanto, tais provas NÃO podem ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo.

ARG.02: No acordo de colaboração premiada, o colaborador confessou a prática de ilícitos e apresentou provas contra outras pessoas que também participaram dos fatos. No próprio acordo já ficaram acertadas as sanções a que ele irá se submeter. Se uma outra autoridade (ex: MP/SC) pede para utilizar tais provas, isso pode ser autorizado, mas tais elementos fornecidos não poderão ser utilizados contra o colaborador. Esta ressalva deve ser expressamente comunicada ao destinatário da prova, com a informação de que se trata de uma limitação intrínseca e subjetiva de validade do uso da prova, nos termos da Nota Técnica nº 01/2017, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

ARG.03: O colaborador aceitou produzir provas contra si mesmo porque isso ficou combinado segundo os termos do acordo de colaboração premiada celebrado com o Estado. Em outras palavras, o colaborador concordou em confessar porque foi feito um acordo de que ele somente seria punido de acordo com aquilo que foi combinado. Assim, a utilização de tais elementos probatórios, produzidos pelo próprio colaborador, em seu prejuízo, de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Judiciário, é prática abusiva, que viola o direito à não autoincriminação.

STF. 2ª Turma. PET 7065/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 (Info 922).

398
Q

Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível a execução provisória da pena mesmo antes de o Tribunal julgar a apelação interposta pela defesa?

A

Há divergência:

1ª corrente: SIM. É possível a execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do princípio da soberania dos veredictos. Assim, nas condenações pelo Tribunal do Júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena. STF. 1ª Turma. HC 140449/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/11/2018 (Info 922). STF. 1ª Turma. HC 118770 ED, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 04/06/2018.

2ª corrente: NÃO Não é possível a execução provisória da pena em face de decisão do júri sem que haja o exaurimento em grau recursal das instâncias ordinárias, sob pena de macular o princípio constitucional da presunção de inocência. A execução provisória da pena somente é admitida se o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo. STF. 2ª Turma. HC 136223, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017. STJ. 5ª Turma. HC 438088, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2018. STJ. Presidente Min. Laurita Vaz, em decisão monocrática no HC 458.249, julgado em 12/07/2018.

399
Q

Caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença?

A

Não. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

CASO: No caso concreto, o réu foi condenado em 1ª instância e apelou para o TJ. O MP não recorreu. No recurso, a defesa questionou os parâmetros utilizados na dosimetria da pena. O TJ manteve a condenação e a pena imposta, no entanto, um dos aspectos, o Desembargador falou que não deveria ser considerado como “conduta social” (como fez o juiz), sendo mais adequado classificar essa circunstância como “personalidade” do agente. Desse modo, o Tribunal manteve a reprimenda fixada, mas com fundamentos diferentes dos que foram adotados na sentença, o que não configura reformatio in pejus.

STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

400
Q

É constitucional a manutenção em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – estabelecimento penal – de pessoa com diagnóstico de doença psíquica que teve extinta a punibilidade?

A

Não, é inconstitucional.

CASO: João foi denunciado pela prática de homicídio. No curso do processo foi constatado que João era inimputável e, em razão disso, o juiz proferiu sentença de absolvição imprópria, aplicando-lhe medida de segurança de internação. A defesa recorreu contra a sentença para o Tribunal de Justiça. Apesar disso, João, por força de decisão cautelar proferida pelo juiz na sentença, já iniciou o cumprimento da medida de segurança no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP) enquanto aguarda o julgamento da apelação. Dois anos depois, o TJ julga a apelação e reconhece que houve a prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade. Mesmo com a extinção da sentença, João continuou internado no hospital de custódia sob o argumento de que se trata de pessoa perigosa. Houve, portanto, uma espécie de interdição civil.

ARG.01: Essa situação configura uma privação de liberdade sem pena.

ARG.02: O hospital de custódia é um estabelecimento destinado àqueles que cumprem medida de segurança, resposta penal oferecida às pessoas que apresentam diagnóstico psiquiátrico e tenham praticado crime.

ARG.03: Extinta a punibilidade em decorrência do reconhecimento da prescrição, como foi o caso, não há que falar em aplicação de pena nem de medida de segurança. A manutenção do paciente em HCTP significaria que ele estaria cumprindo medida de segurança mesmo tendo sido extinta a punibilidade.

ARG.04: A manutenção do paciente em um hospital de custódia, ou seja, em um estabelecimento prisional, mesmo a sua punibilidade tendo sido extinta, viola também a Lei nº 10.216/2001, sendo certo que o hospital de custódia não atende aos requisitos do art. 4º e do parágrafo único do art. 2º desta Lei.

STF. 2ª Turma. HC 151523/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2018 (Info 925).

401
Q

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO CLÁSSICO

O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado?

A

Sim, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. A Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF/88, segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Sendo assim, a quem cabe executar a pena de multa?

  • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
  • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

OBS: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

402
Q

Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri?

A

Sim. Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri. A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.

STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

403
Q

É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STJ

ANTES: Sim. O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato – em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas –, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade absoluta do ato, por vício formal. STJ. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 19/11/2018.

AGORA: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.

ARG. 01: O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença; apesar desta lacuna, é possível sim fazer o registro audiovisual também dos debates orais e da sentença, sem necessidade de transcrição;

ARG.02: O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade;

ARG.03: Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade; Exigir que se faça uma sentença escrita em separado ou a degravação da sentença proferida oralmente seria o mesmo que negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, dizendo que a sua assinatura em uma folha impressa seria mais importante do que tais registros;

ARG.04: A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).

404
Q

Mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador?

A

Sim. A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador.

ARG.01: É uma espécie de “exceção” ao entendimento do STJ que restringe o foro por prerrogativa de função. O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).

405
Q

É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web?

A

Sim. Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.

ARG.01: Para o Tribunal, não existe autorização no ordenamento jurídico para a realização desta medida. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. Não é possível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica (art. 1º da Lei nº 9.296/96) e a medida que foi tomada no presente caso.

ARG.02: Na interceptação, o investigador atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros. Não há possibilidade de o investigador interferir ou alterar as conversas. No espelhamento via Whatsapp Web, o investigador tem a possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão, com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura;

ARG.03: o investigador, em tese, poderia apagar mensagens ou mandar novas sem deixar nenhum vestígio de que foi ele. Isso porque o WhatsApp utiliza criptografia end-to-end, de forma que esses registros não ficam armazenados em nenhum servidor. Logo, admitir essa espécie de prova seria conferir uma presunção absoluta de que todos os atos dos investigadores seriam legítimos, considerando que o suspeito não teria como provar, por exemplo, que não enviou aquela determinada mensagem e que ela teria sido “plantada” pelo policial;

ARG.04: permitiria que o investigador de polícia tenha acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc); o espelhamento seria um tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de email (quanto às conversas ex tunc). Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido

ARG.05: o espelhamento do WhatsApp (medida considerada ilegal pelo STJ) é diferente de outras duas providências que são consideradas válidas quando há autorização judicial: 1) Autorização para interceptação de conversas mantidas por e-mail; e 2) Autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo. As duas medidas acima, repito, são, em tese, válidas, conforme entende o STJ.

STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

406
Q

É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP?

A

Sim.

ARG.01: As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito estão previstas no art. 581 do CPP, sendo esse um rol taxativo (exaustivo). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.

ARG.02: será possível a interposição de RESE contra essa decisão com base no inciso XVI do art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;” A decisão que indefere a produção antecipada de provas com base no art. 366 deve ser encarada, para fins de recurso, como sendo uma decisão que “ordena a suspensão do processo” e, além disso, determina se haverá ou não a produção das provas. Logo, enquadrase no inciso XVI do art. 581 do CPP.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

407
Q

É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIRMADO

Sim.

ARG. 01: O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença; apesar desta lacuna, é possível sim fazer o registro audiovisual também dos debates orais e da sentença, sem necessidade de transcrição;

ARG.02: O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade;

ARG.03: Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade; Exigir que se faça uma sentença escrita em separado ou a degravação da sentença proferida oralmente seria o mesmo que negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, dizendo que a sua assinatura em uma folha impressa seria mais importante do que tais registros;

ARG.04: A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).

408
Q

A SV 56 (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”) destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação?

A

Certo. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório (prisão preventiva), eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete à distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

ARG.01: O objetivo da SV 56 é o de proibir que o indivíduo condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que aquele que teria direito em virtude de falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. No caso, Pedro encontra presos preventivamente, acusado da prática de crime, não havendo ainda condenação contra ele. Por isso, a sua situação não pode se equiparar a presos definitivos ou àqueles que estejam em cumprimento provisório de condenação.

STJ. 5ª Turma. RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019 (Info 642).

409
Q

Havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE PELA 6A TURMA – CUIDANDO COM JULGADOS ANTERIORES (INFO 616)

Sim. Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

ARG.01: Se lei não pode desrespeitar a coisa julgada, conforme prevê o art. 5º, XXXVI, da CF/88, muito menos a decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda decisão judicial, ao desrespeitar a coisa julgada formada na primeira, é inválida por violar a própria Constituição Federal;

ARG.02: a segunda coisa julgada não poderá se valer da proteção constitucional do art. 5º, XXXVI, porque sua formação se deu justamente com a violação da Constituição Federal.

ARG.03: Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi explicado, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011

STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

OBS: a 5a Turma já decidiu em sentido contrário no Info 562.

410
Q

É possível a aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime?

A

Sim.

CASO: Em agosto/2017, ou seja, antes da Lei nº 13.491/2017, João, militar, no exercício de suas funções, praticou os crimes descritos no art. 3º, “b” e no art. 4º, “b”, da Lei nº 4.898/65 (Lei de abuso de autoridade). Como ainda não existia a Lei nº 13.491/2017, foi instaurado um processo na Justiça comum para apurar a conduta de João. Ocorre que, logo em seguida, entrou em vigor a nova Lei. Diante disso, o membro do Ministério Público suscitou a incompetência da Justiça comum para processar a ação penal, em decorrência da mudança operada pela Lei nº 13.491/2017.

ARG.01: A Lei nº 13.491/2017 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, ou seja, é possível a remessa imediata do processo para a Justiça Militar mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da nova lei.

ARG.02: No entanto, a Justiça Militar, ao receber esse processo, deverá aplicar a legislação penal mais benéfica que vigorava ao tempo do crime, seja ela militar ou comum. Em outras palavras, no caso de João, o processo deverá ser remetido para a Justiça Militar, mas, chegando lá, poderão ser aplicados os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 e, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme autoriza o art. 44 do Código Penal comum.

ARG.03: O art. 2º do CPP consagra a regra do tempus regit actum. Isso significa que a lei processual penal possui aplicação imediata, de forma que os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento da sua prática, não importando a data em que o crime foi praticado. A regra do tempus regit actum vale apenas para as normas exclusivamente processuais.

ARG.04: O fato de a Lei nº 13.491/2017 ser híbrida não pode impedir a sua aplicação imediata. É preciso, no entanto, que se concilie a sua aplicação imediata com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Para isso, deve haver a incidência imediata da Lei nº 13.491/2017 aos fatos praticados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, por outro lado, deve ser observada a legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. Ao se fazer a declinação da competência, essa ressalva deve ser feita expressamente.

STJ. 3ª Seção. CC 161.898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/02/2019 (Info 642).

411
Q

É necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial?

A

Não. Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.

ARG.01: O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.

ARG.02: Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.

ARG.03: A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.

STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

412
Q

Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral?

A

Sim. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

ARG.01: No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum. O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP;

ARG.02: a Constituição Federal, no art. 109, IV, ao estipular a competência criminal da Justiça Federal comum, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral;

ARG.03: A CF/88, em seu art. 121, afirma que lei complementar irá definir a competência da Justiça Eleitoral. Como essa lei complementar mencionada pelo art. 121 da CF/88 ainda não foi editada, o STF entende que os dispositivos do Código Eleitoral que tratam sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral foram recepcionados com força de lei complementar. Logo, o art. 35, II, do Código Eleitoral está de acordo com o art. 121 e com o art. 109, IV, da CF/88 e fazem com que todos os delitos sejam de competência da Justiça Eleitoral.

STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

413
Q

Para que seja autorizada a decretação da medida de arresto, não é necessário que fique demonstrado que o réu está praticando atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora?

A

Certo.

CASO: A Procuradoria-Geral da República denunciou o Deputado Federal Aécio Neves (PSDB-MG) e sua irmã, Andrea Neves, imputando-lhes o crime de corrupção passiva. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia. Após o recebimento, a PGR formulou pedido de arresto dos bens de Aécio sob a alegação de que essa medida seria necessária para, em caso de futura condenação, assegurar os recursos necessários para pagamento: A) da multa penal; B) da indenização por danos morais coletivos que teriam sido gerados à sociedade pela prática do crime, em tese, praticado pelo parlamentar.

ARG.01: É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.

ARG.02: O STF entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação, conforme previsto no art. 140 do CPP.

STF. 1ª Turma. Pet 7.069/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13/3/2019 (Info 933).

414
Q

Determinado policial militar foi designado para participar, nas ruas, à paisana, de passeatas e manifestações, a fim de coletar dados para subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em 2014. Para essa atividade, não se exigia prévia autorização judicial. No curso de sua atividade originária, o referido policial, percebendo que algumas pessoas estavam se reunindo para planejar a prática de crimes, aproximou-se desses suspeitos, ganhou a sua confiança e infiltrou-se no grupo participando das conversas virtuais e das reuniões presenciais dos envolvidos. Assim, o policial ultrapassou os limites da sua atribuição original e passou a agir como agente infiltrado. Ocorre que a infiltração de agentes somente pode acontecer após prévia autorização judicial, o que não havia no caso. Diante disso, o STF declarou a ilicitude e determinou o desentranhamento da infiltração realizada pelo policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP?

A

Sim. São ilegais as provas obtidas por policial militar que, designado para coletar dados nas ruas como agente de inteligência, passa a atuar, sem autorização judicial, como agente infiltrado em grupo criminoso. O STF reconheceu que, neste caso, deveriam ser aplicadas as exigências contidas na Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos nesse diploma legal incidem somente nas persecuções de delitos relacionados a organizações criminosas nos termos nela definidos, os procedimentos probatórios ali regulados devem ser respeitados, por analogia, em casos de omissão legislativa.

STF. 2ª Turma. HC 147837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2019 (Info 932).

415
Q

Aplica-se, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate?

A

Há divergências recorrentes sobre o assunto. Neste caso em específico, o STF entendeu que não.

ARG.01: O Min. Gilmar Mendes fez críticas ao in dubio pro societate afirmando que este princípio não encontra amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova”. Além disso, o Ministro sustentou que esse princípio desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia. Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate por duas razões: 1) por absoluta ausência de previsão legal; 2) em razão da existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.

ARG.02: Para o Min. Gilmar Mendes, a decisão de pronúncia do TJ foi errada porque o Tribunal estava diante de um estado de dúvida, mas havia uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado. Logo, o TJ deveria ter mantido a impronúncia. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

ARG.03: Deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

OBS: Não se pode dizer que o STF tenha abandonado a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. Penso que o STF simplesmente entendeu que, neste caso específico, não cabia a pronúncia considerando que as provas produzidas eram mais fortes no sentido de o réu não foi o autor do homicídio. Vale ressaltar que, segundo o voto do Min. Gilmar Mendes, as testemunhas que incriminavam o réu eram apenas testemunhas de “ouvir dizer”. A jurisprudência entende que a testemunha de “ouvir dizer” – conhecida no direito norte-americano como hearsayrule – não produz um depoimento confiável e, portanto, não serve como indício de autoria.

STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

416
Q

ENTENDIMENTO DIVERGENTE – FAZER RESSALVA NO INFO 625/STJ

Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

A

Há divergência jurisprudencial:

01) STF: Justiça Estadual. O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).
02) STJ: Justiça Federal. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

417
Q

A Lei nº 13.060/2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, é constitucional, tanto sob o aspecto formal como material?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 5243/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/2019 (Info 937).

418
Q

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 do CPP, ou seja, os prazos são contados de forma contínua (e não em dias úteis)?

A

Sim.

ARG.01: O prazo e a forma de contagem estabelecidos pelo novo CPC não se aplicam aos agravos regimentais que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal. Esse entendimento vale também para a reclamação contra ato ou decisão proferido em procedimento ou processo penal.

ARG.02: Realmente, o CPP não disciplina a reclamação. No entanto, em casos de reclamação para o STF envolvendo matéria penal, deve-se aplicar as regras previstas no Regimento Interno do STF. Como existem regras no CPP e no regimento interno tratando sobre o tema, não se aplica o CPC.

STF. Plenário. Rcl 23045 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/5/2019 (Info 939).

419
Q

A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP?

A

Sim.

ARG.01: A causa de impedimento prevista no art. 252, I, do CPP constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.

ARG.02: Poderia ser invocado, no caso, o princípio do prejuízo (“pas de nullité sans grief”) para se argumentar que, como eram três julgadores, o voto do magistrado impedido não influenciou no resultado? NÃO. O colegiado do TJ/MG era formado por três magistrados. Dessa forma, a exclusão daquele que estava impedido importaria em “substancial alteração” no resultado do julgamento, tendo em vista que, sem a sua participação, não haveria quórum para a própria instalação da sessão de julgamento. Logo, houve sim prejuízo.

STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

420
Q

Existe direito líquido e certo a compelir o Ministério Público à celebração do acordo de delação premiada? O Poder Judiciário pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo de colaboração premiada?

A

Não, dadas as características desse tipo de acordo e considerando a necessidade de distanciamento que o Estado-juiz deve manter durante o cenário investigado e a fase de negociação entre as partes do cenário investigativo.

ARG.01: O acordo de colaboração premiada, além de meio de obtenção de prova, constitui-se em um negócio jurídico processual personalíssimo, cuja conveniência e oportunidade estão submetidos à discricionariedade regrada do Ministério Público e não se submetem ao escrutínio do Estado-juiz. Em outras palavras, trata-se de ato voluntário, insuscetível de imposição judicial.

ARG.02: Vale ressaltar, no entanto, que o ato do membro do Ministério Público que se nega à realização do acordo deve ser devidamente motivado. Essa recusa pode ser objeto de controle por órgão superior no âmbito do Ministério Público (Procurador-Geral de Justiça ou Comissão de Coordenação e Revisão), por aplicação analógica do art. 28 do CPP (art. 62, IV, da LC 75/93).

ARG.03: Mesmo sem ter assinado o acordo, o acusado pode colaborar fornecendo as informações e provas que possuir. Ao final, na sentença, o juiz irá analisar esse comportamento processual e poderá conceder benefício ao acusado mesmo sem que tenha havido a prévia celebração e homologação do acordo de colaboração premiada.

STF. 2ª Turma. MS 35693 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

421
Q

É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos?

A

Sim. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.

CASO: O juiz autorizou a realização de busca e apreensão na residência de João, investigado pela prática de determinados crimes. O Delegado e os agentes de polícia foram até o local para cumprir o mandado. Durante a diligência, o Delegado realizou uma “entrevista” com João, tendo sido feitas a ele algumas perguntas a respeito dos crimes que estavam sendo investigados. Essa “entrevista” foi documentada e utilizada, posteriormente, como elemento informativo (“prova”) para subsidiar a denúncia. Vale ressaltar que essa “entrevista” foi feita de modo informal e João não estava acompanhado de advogado.

ARG.01: O investigado foi interrogado em ambiente intimidatório, durante a realização de busca e apreensão domiciliar, o que diminuiu seu direito à não incriminação. Além disso, na entrevista formalmente documentada, não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a advogado, tampouco certificou-se, no respectivo termo, o direito ao silêncio e à não produção de provas contra si mesmo.

STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

422
Q

A concessão da prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP aplica-se também no caso de execução provisória da pena?

A

Sim.

ARG.01: É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

ARG.02: Uma interpretação teleológica da Lei que inseriu essas hipóteses de prisão domiciliar, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º e no preâmbulo da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena

STJ. 5ª Turma. HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/04/2019 (Info 647).

423
Q

Compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes ocorridos a bordo de balões de ar quente tripulados?

A

Sim. Balões de ar quente tripulados NÃO são considerados aeronaves para fins jurídicos.

STJ. 3ª Seção. CC 143.400-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2019 (Info 648).

424
Q

É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados?

A

Sim.

CASO: Durante uma investigação para apurar tráfico de drogas, o juiz da vara criminal decretou a interceptação telefônica dos suspeitos. Durante os diálogos, constatou-se a participação de um militar. O militar foi, então, denunciado na Justiça Militar. Os diálogos interceptados foram juntados aos autos do processo penal militar como prova emprestada, oriundos da vara criminal. Ocorre que o juiz da vara criminal não remeteu à Justiça Militar a integralidade dos áudios, mas apenas os trechos em que se entendia que havia a participação do militar.

ARG.01: Houve “quebra da cadeia de custódia da prova”. A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.

ARG.02: A defesa deve ter acesso à integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível que as autoridades de persecução façam a seleção dos trechos que ficarão no processo e daqueles que serão extraídos

ARG.03: A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.

OBS: Vale ressaltar que o caso acima explicado trata sobre falta de acesso à integralidade da interceptação telefônica e não sobre falta de transcrição ou degravação integral das conversas obtidas. O entendimento da jurisprudência do STF e do STJ é o de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas. Isso não foi alterado pelo julgado acima, que trata sobre hipótese diferente.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

425
Q

É desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial prevista no art. 40 do CPP, que, atuando como custos legis, já tenha acesso aos autos?

A

Sim, é desnecessária.

CASO: Em um determinado processo cível, identificou-se a existência de indícios da prática de um crime. Diante disso, o Promotor de Justiça requereu ao juiz que ele determinasse que a Vara extraísse cópia dos autos e a remetesse ao Ministério Público para apuração. O juiz afirmou que havia um excesso de serviço na Vara e poucos servidores, o que dificultava o cumprimento da medida e, assim, determinou que, em vez de ser tirada cópia dos autos, deveria ser dada vista do processo ao MP para que este tomasse as providências que entendesse necessárias à instauração do procedimento criminal. Em suma, o magistrado deu ciência ao MP, conferindo vista do processo, mas sem enviar cópias dos autos. O Ministério Público recorreu contra esta decisão afirmando que o juiz violou a regra prevista no art. 40 do CPP.

ARG.01: A mens legis (“espírito da lei”) do art. 40 do CPP consiste em dar ciência ao Ministério Público acerca da eventual existência de crime de ação pública. Logo, revela-se desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial, que, atuando como custos legis, já teve conhecimento do crime.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.338.699-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/05/2019 (Info 649).

OBS: Existe julgado em sentido contrário: STJ. 2ª Turma. REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/3/2013 (Info 519).

426
Q

O STJ é incompetente para julgar crime praticado durante mandato anterior de Governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição?

A

Certo.

CASO: José praticou o crime em 2009, quando era Governador; em 2011, foi eleito Senador; em 2019, assumiu novamente como Governador; esse crime praticado em 2009 será julgado em 1ª instância (e não pelo STJ).

ARG.01: Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo.

STJ. Corte Especial. QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

427
Q

É lícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada?

A

Não, é ilícita.

CASO: O homem passava pela catraca de uma das estações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança privada da empresa. Os seguranças acreditavam que se tratava de vendedor ambulante e fizeram uma revista, tendo encontrado dois tabletes de maconha na mochila do passageiro. O homem foi condenado pelo TJ/SP por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O STJ, contudo, entendeu que a prova usada na condenação foi ilícita, considerando que obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM.

ARG.01: Segundo a CF/88 e o CPP, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.

ARG.02: Segundo o inciso II do art. 5º da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Na hipótese, o agente (João) não tinha a obrigação de se sujeitar à revista pessoal. Isso porque não existe lei autorizando que esse ato seja feito pelos seguranças privados do metrô.

ARG.03: Esses agentes de segurança não podem nem sequer ser equiparados a guardas municipais, já que são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

STJ. 5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019 (Info 651).

428
Q

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística?

A

Sim.

ARG.01: É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que ‘nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício’.

STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

429
Q

A determinação de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal pode ser decretada por juízo de 1ª instância se o investigado não for congressista?

A

Sim.

ARG.01: A Constituição, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, não conferiu exclusividade ao STF para determinar medidas de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

ARG.02: A determinação de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional, desde que não direcionada a apurar conduta de congressista, não se relaciona com as imunidades e prerrogativas parlamentares. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as imunidades diplomáticas, as prerrogativas e imunidades parlamentares não se estendem aos locais onde os parlamentares exercem suas atividades nem ao corpo auxiliar.

STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

430
Q

Eventual nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro se estende aos agentes que não se enquadrem nessa condição?

A

Não.

CASO: Polícia Federal investiga 5 pessoas que não têm foro por prerrogativa de função; ocorre que havia indícios da participação de 3 Senadores; logo, essa investigação criminal deveria ter a supervisão do STF, a quem competiria autorizar as medidas cautelares; isso, contudo, não acontece; o juiz de 1ª instância autoriza a interceptação telefônica das 5 pessoas formalmente investigadas; essa interceptação será considerada nula em relação aos 3 Senadores (por usurpação da competência do STF), mas será válida para os 2 investigados sem foro.

ARG.01: A usurpação da competência do STF não contamina os elementos probatórios colhidos no que se refere aos investigados que não possuem foro por prerrogativa de função. Podem ser utilizadas contra eles.

ARG.02: Duplo juízo de validade de uma mesma prova. É possível fazer uma “separação” dos efeitos da declaração de nulidade de uma mesma prova. Em outras palavras, é possível que uma mesma prova seja declarada inválida para alguns investigados e que, por outro lado, seja utilizada contra outros.

ARG.03: Ademais, mesmo que tenha sido usurpada a competência do STF para supervisionar o inquérito, não deverão ser desconstituídos (anulados) os atos de investigação que não precisavam de autorização judicial, como é o caso da tomada de depoimentos.

STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

431
Q

Decisão do TJ que, em revisão criminal, absolve o réu sob a alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos viola acórdão do STF que havia restaurado condenação proferida pelo Tribunal do Júri?

A

Sim.

CASO: João foi denunciado por homicídio doloso. Foi condenado pelo Tribunal do Júri. Contra esta sentença, a defesa interpôs apelação e o TJ deu provimento ao recurso, absolvendo o réu por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Isso porque só havia uma única testemunha contra o réu e o TJ entendeu que isso não seria suficiente para a condenação. Contra o acórdão do TJ, o Ministério Público interpôs recurso extraordinário. O STF deu provimento ao recurso do MP para restaurar o veredicto condenatório prolatado pelo Tribunal do Júri. Para o STF, analisar se um único depoimento é suficiente ou não para a condenação é uma matéria que cabe aos jurados no Tribunal do Júri e que não pode ser reformado pelo TJ. Ocorre que, em revisão criminal, o TJ voltou a absolver o réu utilizando novamente como fundamento o argumento de que a condenação é contrária à evidência dos autos. Essa decisão do TJ na revisão criminal viola aquilo que o STF decidiu no recurso extraordinário, razão pela qual deve ser julgada procedente reclamação contra o acórdão do TJ.

ARG.01: Segundo decidiu o STF no recurso extraordinário, analisar se um único depoimento é suficiente ou não para a condenação é uma matéria que cabe aos jurados no Tribunal do Júri e que não pode ser reformado pelo Tribunal de Justiça, considerando que não cabe a este fazer a valoração da prova na apelação contra a sentença do júri.

ARG.02: O STF entendeu que o TJ, ao julgar a revisão criminal, reiterou os fundamentos já utilizados no primeiro acórdão (que julgou a apelação). Logo, houve sim afronta à decisão do STF proferida no recurso extraordinário porque a Corte Constitucional já havia dito que o TJ não poderia desconsiderar o veredito condenatório do Tribunal do Júri para absolver o acusado do homicídio ao fundamento de suposta ausência de provas.

STF. 1ª Turma. Rcl 29621 AgR/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

432
Q

O filho da vítima do homicídio, mesmo que não tenha sido assistente de acusação, tem legitimidade para ajuizar reclamação contra decisão do TJ que absolveu o réu, se outro membro da família havia sido assistente de acusação?

A

Sim.

ARG.01: O STF reconheceu a legitimidade do autor da reclamação afirmando que se mostra inequívoco o interesse da família da vítima no deslinde do caso.

ARG.02: Não se pode, por excessivo apelo formal, afastar a relação de pertinência subjetiva do autor da reclamação que, como filho da vítima, atua também na qualidade de representante dos interesses da família.

STF. 1ª Turma. Rcl 29621 AgR/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

433
Q

Não se deve conceder a extradição se, na época do fato, a conduta imputada ao extraditando não era punida como crime no Brasil?

A

Certo.

CASO: Em 2013, Aslan, nacional turco, teria dado dinheiro para uma organização terrorista que tentou tomar o poder por meio de um golpe armado contra o Presidente da Turquia. Logo em seguida, Aslan vem morar no Brasil e, em 2018, ele adquire nacionalidade brasileira. Ocorre que as autoridades turcas descobriram a sua participação no delito e ele passou a ser processado na Turquia pelo crime de financiamento ao terrorismo. O governo turco pediu, então, ao Brasil a extradição de Aslan, a fim de que ele responda, na Turquia, pelo crime que supostamente praticou.

ARG.01: O financiamento de grupos terroristas é conduta tipificada no Brasil pela Lei nº 13.260/2016 (Lei de Terrorismo). O “problema” é que a conduta praticada por Aslan foi em 2013 e a lei que passou a punir atos de terrorismo no Brasil só foi editada em 2016.

ARG.02: Não se deve conceder a extradição se, na época do fato, a conduta imputada ao extraditando não era punida como crime no Brasil, ainda que, no momento do pedido de extradição, já exista lei tipificando como infração penal. Isso porque seria uma ofensa à irretroatividade da lei penal brasileira.

STF. 2ª Turma. Ext 1578/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/8/2019 (Info 946).

434
Q

Em ação penal envolvendo réus colaborares e não colaboradores, o réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu que firmou acordo de colaboração premiada?

A

Sim. O réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator.

ARG.01: Os réus colaboradores não podem se manifestar por último (ou no mesmo prazo dos réus delatados) porque as informações trazidas por eles possuem uma carga acusatória.

ARG.02: O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade de a defesa se manifestar depois do agente acusador. Vale ressaltar que pouco importa a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério Público ou corréu colaborador. Se é um “agente acusador”, a defesa deve falar depois dele.

ARG.03: Ao se permitir que os réus colaboradores falem por último (ou simultaneamente com os réus delatados), há uma inversão processual que ocasiona sério prejuízo ao delatado, tendo em vista que ele não terá oportunidade de repelir os argumentos eventualmente incriminatórios trazidos pelo réu delator ou para reforçar os favoráveis à sua defesa.

ARG.04: Permitir o oferecimento de memoriais escritos de réus colaboradores, de forma simultânea ou depois da defesa — sobretudo no caso de utilização desse meio de prova para prolação da condenação —, compromete o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de poder reagir às manifestações acusatórias.

OBS: O STF entendeu que houve constrangimento ilegal e, portanto, anulou a condenação imposta aos réus delatados determinando que o processo retorne para a fase de alegações finais. Assim, o STF determinou que o processo retornará para a 1ª instância e o Juiz deverá conceder novo prazo de alegações finais, desta vez determinando que os réus delatados tenham o direito de apresentar os memoriais somente após as alegações finais do MP e dos corréus colaboradores.

STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).

435
Q

Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente?

A

Sim. Isso porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir.

STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).

436
Q

Há nulidade se o advogado de um réu foi intimado para o interrogatório dos demais corréus, mas não compareceu?

A

Não.

ARG.01: Os advogados dos recorrentes foram comunicados previamente sobre a data e o horário do interrogatório. Ainda que regularmente intimados, não compareceram.

ARG.02: O art. 565 do CPP prevê que a parte não pode alegar nulidade que ela mesmo provocou.

ARG.03: O STF concluiu que os advogados dos recorrentes não participaram do interrogatório de João porque entenderam ser a ausência estratégia adequada no momento. Contudo, a estratégia de defesa não pode ser algo que torne inefetiva a prestação jurisdicional e, portanto, não pode constituir nulidade. O interrogatório de corréu é ato do juiz, que propicia à defesa dos demais denunciados mera faculdade de participação.

STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

437
Q

A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento implica, por si só, nulidade processual?

A

Não.

CASO: Em ação penal originária que tramitava no TJ, o defensor foi intimado da sessão de julgamento, mas deixou de comparecer e de fazer a sustentação oral.

ARG.01: Intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista no art. 12 da Lei nº 8.038/90 não invalida a condenação.

ARG.02: A sustentação oral, possível no julgamento colegiado de ação penal originária, não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade da parte. Conforme já explicado, o defensor foi intimado para a sessão de julgamento, não sendo possível à parte alegar nulidade que, se existente, teria sido por ela mesmo provocada (art. 565 do CPP).

STF. 1ª Turma. HC 165534/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

438
Q

Cabe revisão criminal para impugnar decisão que se limita a inadmitir recurso?

A

Não.

ARG.01: A decisão suscetível de impugnação por meio de revisão criminal consiste no ato jurisdicional que impõe ou chancela (confirma) o mérito de pronunciamento condenatório. Não cabe revisão criminal contra decisões posteriores que, correta ou incorretamente, tenham inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não compõem o título condenatório.

ARG.02: Só é possível o ajuizamento de revisão criminal para a desconstituição de decisões condenatórias. A revisão criminal não funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões (que não sejam condenatórias), ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado.

ARG.03: Decisões que se limitam a não admitir um recurso são despidas de efeito substitutivo (não substituem a decisão condenatória). Logo, não cabe revisão criminal contra decisão que apenas inadmite um recurso porque não se trata de acórdão condenatório.

STF. Plenário. RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019. (RvC-5480)

439
Q

O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial (art. 159 do CPP). Do ponto de vista estritamente formal, o perito papiloscopista não se encontra previsto no art. 5º da Lei nº 12.030/2009, que lista os peritos oficiais de natureza criminal. Apesar disso, a perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova ilícita nem deve ser excluída do processo?

A

Certo.

ARG.01: Os peritos papiloscopistas são integrantes de órgão público oficial do Estado com diversas atribuições legais, sendo considerados órgão auxiliar da Justiça.

ARG.02: Não deve ser mantida decisão que determinava que, quando o réu fosse levado ao Plenário do Júri, o juiz-presidente deveria esclarecer aos jurados que os papiloscopistas – que realizaram o laudo pericial – não são peritos oficiais. Esse esclarecimento retiraria a neutralidade do conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a tachar de ilícita a prova nele contida. Assim, cabe às partes, respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo.

STF. 1ª Turma. HC 174400 AgR/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

440
Q

No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência. Sendo assim, toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão?

A

Não, nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão.

CASO: Situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio.

ARG.01: De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor. Exemplo no qual o STJ reconheceu a existência de situação excepcionalíssima e negou a prisão domiciliar.

OBS: Mesmo após a Lei nº 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que seja verificada, no caso concreto, uma situação excepcionalíssima.

STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

441
Q

A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada?

A

Sim.

STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

442
Q

A medida de afastamento do local de trabalho, prevista no art. 9º, § 2º, da Lei é de competência do Juiz da Vara de Violência Doméstica, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho, devendo a empresa arcar com os 15 primeiros dias e o INSS com o restante?

A

Sim, e não do Juiz do Trabalho.

ARG.01: O art. 9º, § 2º da Lei Maria da Penha prevê que: O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

ARG.02: O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

ARG.03: A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxíliodoença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

443
Q

É ILÍCITA a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação?

A

Sim, é ILÍCITA.

ARG.01: Não tendo a autoridade policial permissão do titular da linha telefônica, ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita.

STJ. 6ª Turma. HC 511.484-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/08/2019 (Info 655).

444
Q

O advogado de um réu deverá, obrigatoriamente, estar presente no interrogatório do corréu que com ele responde o mesmo processo criminal?

A

Sim, trata-se de uma exceção. Veja-se:

REGRA: não. A presença da defesa técnica é imprescindível durante o interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. Assim, é obrigatória a presença do advogado no interrogatório do seu cliente. No interrogatório dos demais réus, essa presença é, em regra, facultativa.

EXCEÇÃO: se o interrogatório é de um corréu delator, a presença do advogado dos réus delatados é indispensável. Neste caso, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Normalmente, o delator presta contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus, razão pela qual seus advogados devem acompanhar o ato.

ARG.01: Excepciona-se a regra da faculdade da participação quando há a imputação de crimes pelo interrogado aos demais réus, como nos casos de colaboração premiada. Nessas hipóteses, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Normalmente, o delator presta contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus.

OBS: Se o advogado do corréu não comparece ao interrogatório do réu delator, haverá nulidade? Depende: a) Se o corréu foi delatado no interrogatório e seu advogado não compareceu: sim, haverá nulidade. b) Se o corréu não foi delatado no interrogatório: não. Isso porque não houve prejuízo.

STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 955).

445
Q

Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16?

A

Sim.

ARG.01: Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.

STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

446
Q

A pendência de julgamento de litígio no exterior impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, configurando bis in idem?

A

Não.

ARG.01: a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos.

ARG.02: Seria temerário, portanto, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro. Além disso, poderá incidir o art. 8º do Código Penal que, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito, nos seguintes termos: Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

ARG.03: No caso concreto, o STJ considerou que não havia elementos suficientes nos autos para se afirmar, com certeza, que a investigação realizada no Uruguai envolveu exatamente as mesmas condutas.

STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/09/2019 (Info 656)

447
Q

A violação a normas processuais não escritas, como é o caso da proibição da supressão de instância, pode ensejar o ajuizamento de revisão criminal, com base no art. 621, I, do CPP?

A

Sim.

ARG.01: O art. 621, I, do CPP prevê que cabe revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal”. É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.

ARG.02: A expressão “texto expresso da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP é ampla e abrange também as normas processuais não estão escritas.

STJ. 3ª Seção. RvCr 4.944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/09/2019 (Info 656).

448
Q

Na denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, é necessário que o Ministério Público faça uma descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente?

A

Não.

ARG.01: Se o Ministério Público oferece denúncia por lavagem de dinheiro, ele deverá narrar, além do crime de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98), qual foi a infração penal antecedente cometida.

ARG.02: Não é necessário que o Ministério Público faça uma descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente, bastando apontar a existência de indícios suficientes de que ela tenha sido praticada e que os bens, direitos ou valores que foram “lavados” (ocultados ou dissimulados) sejam provenientes desta infração.

ARG.03: A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal.

ARG.04: O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia. Isso significa que, para a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro ser considerada apta, não é necessária prova concreta da ocorrência da infração penal antecedente, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado seja decorrente desta infração penal

STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).

449
Q

A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal?

A

Não.

ARG.01: A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação do valor mínimo em favor da ofendida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.819.504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019 (Info 657)

450
Q

No rito especial da Lei nº 8.038/90, a rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP e a improcedência da acusação é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP?

A

Sim.

ARG.01: Ao rito especial da Lei nº 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.

STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).

451
Q

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal?

A

Sim.

ARG.01: A transação penal é um instituto que, por natureza e como regra, ocorre na fase préprocessual. Seu objetivo é impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução penal em juízo).

ARG.02: Se a transação penal foi aceita, isso significa que não existe ação penal em curso. Como não existe ação penal em curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela, repito, não existe.

ARG.03: Logo, não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma (HC) a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar.

OBS: Situação diferente é a da suspensão condicional do processo, uma vez, nessa hipótese, existe ação penal.

STJ. 6ª Turma.HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657)

452
Q

A conduta do advogado ou Defensor Público de abandonar o plenário do Júri (como estratégia de defesa) pode configurar abandono do processo, ensejando a multa do art. 265 do CPP?

A

Há divergência no STJ:

01) SIM:A 5ª Turma do STJ tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do CPP. STJ. 5ª Turma. RMS 54.183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/08/2019 (Info 658) – POSIÇÃO MAIS RECENTE!
02) NÃO: Não constitui a hipótese do art. 265 do Código de Processo Penal o abandono de ato processual pelo defensor do réu se este permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes. STJ. 6ª Turma. RMS 51.511/SP, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/08/2017

453
Q

O fato de o juiz aplicar a multa prevista no art. 265 do CPP contra o advogado ou Defensor Público viola a autonomia da OAB e da Defensoria Pública, que têm a competência legal de impor sanções contra infrações disciplinares de seus membros?

A

Não.

ARG.01: A punição do advogado, nos termos do art. 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual. As instâncias judicial-penal e administrativa são independentes. Além disso, o próprio texto da norma ressalva a possibilidade de aplicação de outras sanções. O reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta.

STJ. 5ª Turma. RMS 54.183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

454
Q

A multa por abandono do plenário do júri por defensor público, com base no art. 265 do CPP, deve ser suportada pela Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual ação regressiva?

A

Sim.

ARG.01: O Defensor Público atua institucionalmente, não sendo razoável responsabilizá-lo pessoalmente se atuou em sua condição de agente presentante do órgão da Defensoria Pública. Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa.

STJ. 5ª Turma. RMS 54.183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

455
Q

Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União?

A

Sim.

ARG.01: Compete à JUSTIÇA ESTADUAL julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando (STJ. 3ª Seção. CC 153.306/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2017). Ex: o sujeito ativo trazia cigarros importados em seu veículo e, para fugir de uma blitz, atirou e matou um dos policiais militares. Haverá desmembramento: a Justiça Federal julgará o contrabando e a Justiça Estadual julgará o homicídio.

ARG.02: Situação diversa, entretanto, é aquela em que o crime contra a vida em desfavor de agentes estatais, consumado ou tentado, é praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. Isso porque, nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão. Ex: o sujeito ativo cometeu roubo contra os Correios; depois de consumado, passou a ser perseguido por policiais militares e atirou contra eles, matando um e ferindo o outro. O roubo e os delitos de homicídio serão julgados conjuntamente pela Justiça Federal.

STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

456
Q

As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal?

A

Não. Servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659).

457
Q

Ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do art. 6º da Lei nº 8.038/90?

A

Não.

OBS: Situação diversa ocorre quando o Relator for vencido em questão de mérito, apta a produzir coisa julgada material, como nos casos de absolvição sumária e de extinção da punibilidade, passíveis de serem reconhecidas na fase do art. 6º da Lei nº 8.038/90 por força do art. 397 do CPP.

STJ. Corte Especial. APn 849-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2019 (Info 659).

458
Q

É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima?

A

Sim.

CASO: A diretora da unidade prisional recebeu uma ligação anônima dizendo que Rafaela, que iria visitar seu marido João, tentaria entrar no presídio com droga. Diante disso, a diretora ordenou que a agente penitenciária fizesse uma revista minuciosa em Rafaela. Na revista íntima efetuada, a agente penitenciária encontrou droga escondida na vagina da visitante. Rafaela confessou que estava levando a droga para seu marido. A prova colhida é ilícita.

ARG.01: A revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso. A adoção de revistas íntimas vexatórias e humilhantes viola tratados internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, das Organizações das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos.

ARG.02: No caso, a acusada foi submetida à realização de revista íntima com base, tão somente, em uma denúncia anônima feita ao presídio no dia dos fatos informando que ela tentaria entrar com drogas, sem a realização de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação. Portanto, se não havia fundadas suspeitas para a realização de revista na acusada, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida, sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.695.349-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/10/2019 (Info 659).

459
Q

A realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento no caso de indígena acusado de crime de homicídio a fim de assistir as partes nos debates em plenário?

A

Sim.

ARG.01: Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.

OBS: pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.” O art. 6º desta Resolução menciona que a perícia antropológica deverá ser realizada, sempre que possível.

STJ. 6ª Turma. RHC 86.305-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2019 (Info 659)

460
Q

É possível a comutação da pena prevista no Decreto 9.246/2017 aos condenados que estejam no regime fechado, semiaberto ou aberto, não havendo restrição quanto ao regime de cumprimento de pena?

A

Sim. O Decreto nº 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao regime de cumprimento de pena quando dispõe sobre a comutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.409-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2019 (Info 659).

461
Q

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal?

A

Certo. Súmula 639-STJ.

ARG.01: A Lei nº 11.671/2008 prevê que, havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após o preso estar incluído no sistema penitenciário federal, ouvir as partes interessadas e decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. Desse modo, em caso de situações emergenciais, o contraditório será diferido.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.

462
Q

O Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram recurso. Ocorre que o recurso do MP não foi conhecido, por intempestividade. Por outro lado, ficou constatado que o recurso do assistente de acusação foi interposto dentro do prazo. Logo, se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação, não houve formação de coisa julgada em favor do réu e o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal?

A

Sim. Se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação, não houve formação de coisa julgada em favor do réu, ainda que o MP tenha perdido o prazo.

STF. 2ª Turma. HC 154076 AgR/PA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/10/2019 (Info 958).

463
Q

Cabe revisão criminal para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena?

A

Não.

ARG.01: Não é cabível revisão criminal para se pretender a rediscussão do mérito da condenação.

STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019 (Info 958)

464
Q

O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos?

A

NOVA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Sim.

ARG.01: O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

ARG.02: O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”.

ARG.03: Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

ARG.04: Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

ARG.05: É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).

465
Q

O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro?

A

Certo.

ARG.01: O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos.

ARG.02: Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.

OBS: Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.

STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

466
Q

O habeas corpus é sede processual adequada para discussão sobre a correta fixação da competência, bem como sobre a existência de transnacionalidade do delito imputado?

A

Não. Não cabe habeas corpus para discutir se foi correta ou não a fixação da competência e se existe conexão entre os crimes.

ARG.01: Isso porque, neste caso, não está em jogo, de forma direta ou indireta, a liberdade de ir e vir cuja defesa autoriza a impetração de habeas corpus, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal

STF. 1ª Turma. HC 151881 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

467
Q

Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva em razão de ter aplicado o antigo entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. HC 174875/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/12/2019 (Info 962).

468
Q

Se o PGJ decidir arquivar um PIC instaurado no exercício de sua competência originária, ele não precisará submeter esse arquivamento ao Poder Judiciário, não se aplicando o art. 28 do CPP?

A

Certo.

ARG.01: O arquivamento do PIC, promovido pelo PGJ, nos casos de sua competência originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois este arquivamento, que é por ausência de provas, não acarreta coisa julgada material.

ARG.02: O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC. Logo, descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário.

STF. 1ª Turma. MS 34730/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

469
Q

Compete à Justiça Estadual julgar homicídio praticado por Policial Rodoviário Federal após desavença no trânsito ocorrida no seu deslocamento de casa para o trabalho?

A

Sim.

ARG.01: A competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da CF/88. A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do agente. A infração penal cometida pelo réu no deslocamento até o local de trabalho não guarda qualquer vinculação com o exercício das funções de Policial Rodoviário Federal.

STF. 1ª Turma. HC 157012/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

470
Q

É cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência?

A

Não.

ARG.01: A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão.

ARG.02: Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

471
Q

Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa?

A

Sim.

CASO: sentença condenou o réu a 10 anos de reclusão. Defesa apelou. Tribunal de Justiça reduziu a pena para 9 anos. Essa decisão transitou em julgado para ambas as partes. Defesa impetrou habeas corpus junto ao STJ, que concedeu a ordem para anular o acórdão do TJ por ausência de prévia intimação. TJ rejulgou a apelação e manteve a condenação, fixando a pena em 9 anos (como na primeira vez). Contra este segundo acórdão o Ministério Público interpôs recurso especial. STJ deu provimento ao Resp para aumentar a pena do réu para 10 anos (como na sentença). Essa decisão do STJ violou o princípio da non reformatio in pejus indireta considerando que colocou o sentenciado em situação pior do que aquela que ele tinha antes do habeas corpus. Desse modo, deve ser afastado o acréscimo da pena (10 anos), restabelecendo-se o segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação (9 anos).

STJ. 3ª Seção. RvCr 4.853-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 27/11/2019 (Info 663).

472
Q

O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela Polícia Federal geram nulidade?

A

Não.

ARG.01: O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

ARG.02: O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Esse dispositivo contempla o chamado “princípio do juiz natural”, princípio esse que não se estende para autoridades policiais, considerando que estas não possuem competência para julgar.

ARG.03: Esse procedimento investigatório, presidido por autoridade de Polícia Federal, foi supervisionado pelo Juízo estadual (juízo competente) e por membro do Ministério Público estadual (que tinha a atribuição para a causa).

ARG.04: A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei nº 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial, embora possam implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes, não podem gerar a nulidade do inquérito ou do processo penal.

STF. 1ª Turma. HC 169348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

473
Q

Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça?

A

Sim.

ARG.01: Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele.

STF. 1ª Turma. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

474
Q

É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade?

A

Sim.

ARG.01: Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia. A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz.

ARG.02: Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal.

ARG.03: Em casos assim, a decisão do juízo que mantém as algemas não viola a súmula vinculante 11.

STF. 1ª Turma. Rcl 32970 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

475
Q

Cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu?

A

Não.

CASO: Leonardo era investigado em um inquérito que tramita no STF. O Min. Edson Fachin, relator do inquérito, monocraticamente, decretou a prisão preventiva do investigado. A defesa de Leonardo impetrou habeas corpus contra a decisão afirmando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

ARG.01: Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF. Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

ARG.02: Caso a parte deseje impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STF, o instrumento processual cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 e art. 317 do Regimento Interno do STF.

STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)

476
Q

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal? Com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim?

A

DIVERGÊNCIA ENTRE O STJ E O STF

01) STJ: Sim, fica prejudicado. A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).
02) STF: Não, não fica prejudicado. A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado. A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal. Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

477
Q

Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva ou outras medidas cautelares em razão de ter aplicado o antigo entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. HC 175405/PR e HC 176841/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 17/12/2019 (Info 964).

478
Q

Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?

A

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

01) POSIÇÃO ATUAL DA 1a TURMA DO STF: Sim. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
02) POSIÇÃO DA 2a TURMA DO STF, DO STJ E DA PRÓPRIA DOUTRINA: Não. O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STF. 2ª Turma. RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019.

479
Q

É possível a execução provisória da pena em caso de condenações pelo Tribunal do Júri?

A

Não.

ARG.01: Existe uma corrente que defende que seria possível a execução provisória da pena em caso de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri. Essa posição está baseada na ideia de que, se o indivíduo foi condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo que ele interponha apelação, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, considerando que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular.

ARG.02: Tal tese foi combatida no presente precedente, prevalecendo, de igual forma, a presunção de inocência.

OBS: Existe decisão da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017). Vale ressaltar, contudo, que essa decisão da 1ª Turma foi tomada antes do resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.

OBS: CUIDAR COM AS INOVAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME, QUE MODIFICARAM O REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA POR DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA EM DETERMINADAS OCASIÕES. VER O QUE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DIRÁ.

STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019 (Info 960)

480
Q

A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, podendo ser suprida por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial?

A

Sim.

ARG.01: A materialidade do delito de incêndio (art. 250, § 1º, I, do CP), cuja prática deixa vestígios, deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

ARG.02: A substituição do exame pericial por outros meios de prova é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, conforme autoriza o art. 167 do CPP.

ARG.03: Para que a utilização de outros meios de prova seja válida, é necessário que se demonstre que houve uma justificativa para a não realização do laudo pericial.

STF. 1ª Turma. HC 136964/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

481
Q

O fato de as investigações estarem perto do fim e de já terem demorado anos servem como argumento jurídico válido para prorrogar a competência do STF para o julgamento e processamento de delito praticado por Deputado Federal?

A

Não.

CASO: Depois de anos sendo investigado em inquérito que tramitava no STF, o Ministro Relator declinou a competência para apurar os crimes porque os fatos ocorreram antes de o investigado ser Deputado Federal; logo, aplica-se o entendimento firmado na AP 937 QO.

ARG.01: Apesar da efetiva evolução das investigações, sob a supervisão do STF, não houve oferecimento de denúncia contra o agravante nem encerramento da instrução processual penal. Logo, o marco temporal relativo à data de apresentação das razões finais não foi alcançado.

ARG.02: Além disso, quanto ao segundo argumento da defesa, o STF esclareceu que é possível a imediata remessa dos autos às instâncias competentes, inclusive antes da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, quando constatado o risco de prescrição.

STF. 2ª Turma. Pet 7716 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

482
Q

Advogado que teve seus poderes revogados pela cliente, que pediu de volta os documentos do caso, não pode depor como testemunha no processo porque a conduta da parte demonstra que ela não liberou o causídico do sigilo profissional que ele deve respeitar?

A

Certo.

ARG.01: Para que o advogado possa prestar seu testemunho é indispensável que haja o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo (cliente). Mesmo que a parte interessada faça isso, ou seja, mesmo que ela autorize que o profissional revele os fatos resguardados pelo sigilo, ainda assim ele é quem irá decidir se irá dar ou não seu testemunho.

STF. 2ª Turma. Rcl 37235/RR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

483
Q

A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem?

A

Sim.

ARG.01: A reforma legislativa operada pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da inclusão do parágrafo único ao art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.

ARG.02: Assim, a prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, o CPP agora prevê que o juízo que decretou a prisão preventiva deverá, a cada 90 dias, proferir uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida. Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.

STF. 2ª Turma. HC 179859 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968).

484
Q

A anulação de decisão do tribunal do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88)?

A

Não.

ARG.01: O Código de Processo Penal garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que isso signifique uma ofensa à garantia da soberania do Tribunal do Júri.

ARG.02: A soberania dos veredictos não é princípio intangível a não admitir relativização. Decisão do Conselho de Sentença manifestamente divorciada da prova dos autos resulta em arbitrariedade a ser sanada pelo juízo recursal, a teor do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

STF. 1ª Turma. RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/3/2020 (Info 969)

485
Q

Não se deve anular a condenação do réu no júri por ausência de defesa no caso em que o advogado fez sustentação oral por apenas 3 minutos, sendo que, antes disso, o Ministério Público já havia pedido a absolvição?

A

Certo.

CASO: Na sessão plenária do Tribunal do Júri, na fase de sustentações orais, o Ministério Público falou durante 1h e 30min e, ao final de sua exposição, pediu a absolvição do réu. Em seguida, o advogado constituído fez sustentação oral apenas concordando com o Ministério Público e pedindo igualmente a absolvição. A manifestação da defesa durou apenas 3 minutos. Mesmo com a manifestação do MP pedindo a absolvição, os jurados decidiram condenar o réu.

ARG.01: O réu foi acompanhado pela sua defesa na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo reiterado o mandato conferido ao seu advogado na interposição da apelação. Assim, o próprio paciente não se insurgiu contra a atuação de seu advogado, tanto assim que com ele permaneceu, inclusive para fins de apelação criminal.

ARG.02: Além disso, no caso, não houve ausência de defesa, de modo que não se pode falar em nulidade absoluta. Se houve nulidade, esta teria sido apenas relativa, a qual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a absoluta falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Se a alegação é a de que a defesa foi insuficiente, o julgamento só deverá ser anulado e ficar demonstrado o efetivo prejuízo. Isso porque a defesa insuficiente é hipótese de nulidade relativa. Nesse sentido é a Súmula 523 do STF.

ARG.03: Não se pode classificar como insatisfatória a atuação do advogado, que exerceu a defesa de acordo com a estratégia que considerou melhor no caso.

STF. 2ª Turma. HC 164535 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

486
Q

A declaração pelo magistrado (“autodeclaração”) de suspeição por MOTIVO SUPERVENIENTE não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição?

A

Certo.

ARG.01: A suspeição por foro íntimo, em razão de CAUSA SUPERVENIENTE à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes, sendo desnecessário que o magistrado decline os motivos que o levaram a assim se declarar

STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

487
Q

A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial?

A

Não.

CASO: Os policiais se deslocaram para o bairro Bom Jesus para verificar “denúncias anônimas”, recebidas pelo “disque denúncia”, de que estaria sendo praticado tráfico de drogas. Ao chegarem no local, viram que João correu quando avistou a polícia. Os policiais perseguiram João e entraram na casa para onde ele correu. Ao revistarem a residência, encontraram grande quantidade de drogas no interior da na casa. João foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público ofereceu denúncia na qual sustentou que a prisão foi legal considerando que três aspectos: 1) a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, quando praticado nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”; 2) a denúncia anônima; e 3) a fuga do investigado ao avistar a Polícia.

ARG.01: Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Os policiais procederam à abordagem de João tão somente com base em denúncias anônimas recebidas por meio de canal telefônico. Não havia, contudo, referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.

ARG.02: Vale ressaltar que o STJ afirmou que “não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, ‘campana’ próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima.”

STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

488
Q

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações penais?

A

Não.

ARG.01: Em 2007, o STF, ao julgar medida cautelar em ADI proposta contra a EC 45/2004, decidiu que “o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (STF. Plenário. ADI 3684 MC, Rel. Cezar Peluso, julgado em 01/02/2007). Em 2020, o STF julgou em definitivo esta ADI e confirmou a decisão anterior.

STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

489
Q

A falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe que o inconformismo seja veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais?

A

Certo.

CASO: João foi denunciado pela prática de crime, tendo a denúncia sido recebida. Ao final da instrução, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, o juiz determinou às partes que apresentassem alegações finais. O Ministério Público e a defesa deduziram suas alegações finais e o réu foi condenado. O réu apresentou apelação apenas deduzindo teses de mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal. Após o trânsito em julgado, o réu, já com outro advogado, apresentou habeas corpus alegando que houve nulidade por violação ao art. 402 do CPP, considerando que, ao final da instrução processual, não foi dada oportunidade para a defesa requerer diligências.

ARG.01: No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, no habeas corpus manejado não apontou quais diligências seriam requeridas se tivesse tido oportunidade. A suposta nulidade está preclusa, tendo em vista que não ficou demonstrado efetivo prejuízo, devendo ser aplicado o art. 563 do CPP: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

490
Q

A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca?

A

Certo.

CASO: João foi julgado e condenado, pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado. O júri ocorreu na comarca de Três Lagoas (MS). O Tribunal de Justiça, ao julgar apelação da defesa, anulou o júri e determinou a realização de novo julgamento. Foi designado novo júri, na mesma comarca, para o dia 24/10/2018. Assim que foi marcada a data, o Promotor de Justiça concedeu entrevistas aos veículos de imprensa da cidade comentando o caso e fazendo críticas aos advogados do réu que estariam atrasando o julgamento, com “manobras e artimanhas”. Além disso, alguns comunicadores também criticaram o réu e o fato de ele ainda não ter sido condenado. Diante disso, a defesa ingressou com pedido de desaforamento afirmando que as entrevistas e a divulgação da opinião da mídia influenciam negativamente e geram a parcialidade dos jurados.

ARG.01: O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença.

ARG.02: A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional.

STJ. 5ª Turma. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

491
Q

O cometimento do crime do art. 28 da Lei de Drogas deve receber o mesmo tratamento que a contravenção penal, para fins de revogação facultativa da suspensão condicional do processo?

A

Sim.

ARG.01: A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime (art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/95). Trata-se de causa de revogação obrigatória.

ARG.02: Por outro lado, a suspensão poderá ser revogada pelo juiz se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção (art. 89, § 4º). Trata-se de causa de revogação facultativa.

ARG.03: O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação FACULTATIVA da suspensão condicional do processo. A contravenção penal tem efeitos primários mais deletérios que o crime do art. 28 da Lei de Drogas.

ARG.04: Assim, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto o processamento por contravenção penal ocasione a revogação facultativa.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

492
Q

Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima?

A

Sim.

ARG.01: Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.

ARG.02: Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia.

ARG.03: Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.

ARG.04: O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo.

STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

493
Q

A SV 14 prevê: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Terceiros que tenham sido mencionados pelos colaboradores podem obter acesso integral aos termos dos colaboradores para viabilizar, de forma plena e adequada, sua defesa, invocando a SV 14?

A

Sim, MAS DESDE QUE estejam presentes os requisitos positivo e negativo:

A) Requisito positivo: o acesso deve abranger somente documentos em que o requerente é de fato mencionado como tendo praticado crime (o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente); e

B) Requisito negativo: o ato de colaboração não se deve referir a diligência em andamento (devem ser excluídos os atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciados e relatados no inquérito ou na ação penal em tramitação).

ARG.01: Esse acesso deverá respeitar um requisito positivo e outro negativo. Assim, o acesso deve abranger somente documentos em que os agravantes são de fato mencionados como tendo praticado crimes (requisito positivo), excluídos os atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciados e relatados no inquérito ou na ação penal em trâmite (requisito negativo).

ARG.02: A Lei nº 12.850/2013 prevê, em seu art. 7º, o sigilo do acordo de colaboração até o recebimento da denúncia, estendendo-se esse sigilo também para os atos de cooperação, inclusive as declarações do cooperador. O sigilo dos atos de colaboração, no entanto, não é oponível ao delatado. O § 2º do art. 7º é uma norma especial que regulamenta o acesso do defensor do delatado aos atos de colaboração: “Art. 7º (…) § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”. O dispositivo consagra o amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes a diligências em andamento.

ARG.03: Portanto, em um cotejo analítico entre o referido verbete sumular e a Lei nº 12.850/2013, o acesso deve ser garantido caso estejam presentes os dois requisitos.

STF. 2ª Turma. Pet 7494 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/5/2020 (Info 978).