CIVIL Flashcards

1
Q

Nos moldes preconizados pelo STJ, o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos?

A

Sim.

CASO: Determinado indivíduo foi abandonado pelo pai quando era ainda criança, tendo sido criado apenas pela mãe. Quando completou 18 anos, esse rapaz decidiu que desejava que fosse excluído o nome de seu pai de seu assento de nascimento e que o patronímico de seu pai fosse retirado de seu nome, incluindo-se o outro sobrenome da mãe. O STJ decidiu que esse pedido pode ser deferido e que pode ser excluído completamente do nome civil do interessado os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade.

ARG.01: O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa.

ARG.02: O direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos.

ARG.03: Considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos

STJ. 3ª Turma. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014 (Info 555).

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2
Q

Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe?

A

Sim.

Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

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3
Q

Em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotografado)?

A

Não. Em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotógrafo (e não o fotografado).

Imagine que determinada modelo é fotografada para uma revista. O titular dos direitos autorais sobre essas fotos será o fotógrafo (e não a modelo). Em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotógrafo (e não o fotografado). O fotógrafo, detentor da técnica e da inspiração, é quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto – como iluminação – e capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico. A pessoa fotografada terá proteção jurídica, mas com base no direito de imagem (e não no direito autoral). Desse modo, a proteção do fotografado é feita com fundamento no art. 20 do Código Civil (e não com base na Lei 9.610/98). STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.704-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2014 (Info 554).

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4
Q

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade irregular é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil?

A

Não.

ARG.01: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.

ARG.02: O encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 10/12/2014 (lnfo 554).

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5
Q

Na execução civil movida pela vítima, é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime quando a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo?

A

Não. Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo.

ARG.01: Aplica-se, no caso, a exceção prevista na primeira parte do inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.009/90 (“por ter sido adquirido com produto de crime”). O mencionado inciso VI especificou duas hipóteses distintas de exceção à impenhorabilidade, quais sejam: a) bem adquirido com produto de crime; b) para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. A situação narrada acima amolda-se à primeira parte do inciso VI (adquirido com produto de crime), circunstância que afasta expressamente a impenhorabilidade do bem de família.

ARG.02: A Lei nº 8.009/90 permite a penhora do bem de família adquirido com produto de crime sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal.

ARG.03: A primeira parte do inciso VI (adquirido com produto de crime) não exige a prévia existência de sentença penal condenatória. Esta só é exigida realmente na segunda hipótese do dispositivo.

OBS: Apesar de não ter ficado expresso no julgado, vale ressaltar que a situação seria diferente se o réu tivesse sido absolvido no processo criminal com fundamento no art. 386, I e IV, do CPP. Nestes casos, a sentença penal absolutória faria coisa julgada no cível (vincularia o juízo cível).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

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6
Q

A dívida de jogo contraída em casa de bingo é exigível quando seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário?

A

Não.

A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.406.487-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015 (Info 566).

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7
Q

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008?

A

Sim.

Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.

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8
Q

No seguro de responsabilidade civil facultativo, cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano?

A

Não.

Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

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9
Q

Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago a quem?

A

01) metade aos herdeiros (segundo a ordem da vocação hereditária); e
02) a outra metade será dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira.

ARG.01: Qual é o fundamento para essa solução? O art. 792 do CC: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”

ARG.02: Se fossemos adotar a interpretação literal do art. 792 do CC, a companheira não teria direito a nenhuma parte da indenização. Ocorre que o STJ entendeu que não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Deve-se perseguir o espírito da lei a partir de outras formas de interpretação, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.

ARG.03: Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015 (Info 566).

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10
Q

No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

A

01) Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
02) Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil. STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).

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11
Q

O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). O que acontece no caso de vício oculto?

A

No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).

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12
Q

“Habeas aula” é um curso jurídico “on line” preparatório para concursos públicos. Determinado dia, o gerente da instituição descobriu que havia uma comunidade na rede social Orkut® onde estavam sendo vendidas, em DVD, as aulas do curso, de forma não autorizada (“pirataria”). Diante disso, o curso propôs ação contra a Google® (proprietária do Orkut®) pedindo: a) a retirada do ar da referida comunidade; b) a identificação do IP, ou seja, o número do “computador” (dispositivo) de onde partiram as publicações; b) a reparação pelos danos morais que sofreu durante o período em que a comunidade esteve “on line”. O pedido de indenização por danos materiais, deverá ser acolhido? No caso relatado, a Google® deverá ser condenada a indenizar o autor?

A

NÃO. A Google® não é responsável pelos prejuízos decorrentes de violações de direito autoral levadas a efeito por usuários que utilizavam a rede social Orkut® para comercializar obras sem autorização dos respectivos titulares, desde que constatado que: (a) o provedor de internet (Google®) não obteve lucro ou contribuiu decisivamente com a prática ilícita e (b) os danos sofridos ocorreram antes da notificação do provedor acerca da existência do conteúdo infringente (ou seja, as vendas foram antes de o provedor ser notificado sobre as páginas ilícitas).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015 (Info 565).

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13
Q

Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. Esta presunção de veracidade alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor?

A

Não.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).

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14
Q

A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Existe uma exceção?

A

Sim: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

ARG.01: O inciso I do art. 932 do CC exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam “sob sua autoridade e em sua companhia”.

ARG.02: “Autoridade” não é sinônimo de “poder familiar”. Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC. “Autoridade” é expressão mais restrita que “poder familiar” e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho. Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho

ARG.03: Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

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15
Q

O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?

A

Sim. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).

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16
Q

A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabilidade solidária por comentários postados nesse campo que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)?

A

Sim.

ARG.01: Provedores de INFORMAÇÃO são aqueles que produzem as informações divulgadas na Internet. São os autores de escritos postados na internet. Ex: alguém que publica um texto seu em um blog.

ARG.02: Provedores de CONTEÚDO são aqueles que disponibilizam na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação; Ex: Facebook, Instagram, etc.

ARG.03: Os provedores de informação possuem responsabilidade civil pelas matérias por ele divulgadas. Os provedores de conteúdo não possuem responsabilidade civil pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação.

ARG.04: No caso, a empresa era provedora de conteúdo. No entanto, mesmo assim o STJ afirmou que deveria haver a indenização porque o caso em análise trazia uma particularidade: o provedor de conteúdo era também um portal de notícias, ou seja, uma sociedade cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor.

ARG.05: Não é razoável exigir que empresas de informática controlem o conteúdo das postagens efetuadas pelos usuários de seus serviços ou aplicativos. Todavia, tratando-se de uma sociedade que desenvolve atividade jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015 (Info 558).

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17
Q

Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial rural, prevista no art. 191 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que a área usucapienda era muito inferior ao mínimo legal permitido para desmembramento ou divisão de gleba rural. Em outras palavras, o magistrado juiz argumentou, que apesar de o autor preencher os requisitos constitucionais, a legislação não permite que uma área tão pequena seja desmembrada e se torne um imóvel com matrícula própria. A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na legislação infraconstitucional impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial rural?

A

Não.

ARG.01: Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao “módulo rural” estabelecido para a região poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

ARG.02: A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).

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18
Q

O condômino que desejar alienar a fração ideal de bem imóvel divisível em estado de indivisão deverá dar preferência na aquisição ao comunheiro?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.207.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

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19
Q

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores obrigam os não associados ou que a elas não anuíram?

A

Não.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562)

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20
Q

João é posseiro de um imóvel rural há muitos anos e propôs ação de usucapião a fim de se tornar o proprietário do terreno. A sentença foi julgada procedente, declarando que João adquiriu a propriedade. Vale lembrar que a sentença de usucapião deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que nele fique consignado que o novo proprietário é aquela pessoa que teve em seu favor a sentença de usucapião. Em outras palavras, João deverá averbar a sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis para ser considerado proprietário. Ocorre que o juiz que sentenciou a ação de usucapião condicionou o registro da sentença no Cartório do Registro de Imóveis ao prévio registro da Área Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Em outras palavras, o juiz afirmou que a usucapião só poderia ser averbada se, antes, o autor inscrevesse a Área de Reserva Legal no CAR. Agiu corretamente o magistrado? Ele poderia ter feito essa exigência?

A

Sim. Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

ARG.01: O Código Florestal determinou que a área de Reserva Legal deve ser inscrita no CAR.

ARG.02: Antes da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), a Área de Reserva Legal era inscrita na matrícula do imóvel, ou seja, essa informação ficava no cartório de Registro de Imóveis(art. 167, II, 22, da Lei n. 6.015/73).

ARG.03: Depois da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no cartório de Registro de Imóveis. Desse modo, desde a vigência do novo Código Florestal, a Área de Reserva Legal não é mais averbada no cartório de Registro de Imóveis.

ARG.04: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR.

ARG.05: A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

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21
Q

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?

A

Sim.

Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

ARG.01: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. Veja: Lei nº 8.009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

ARG.02: O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88.

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22
Q

A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável?

A

Sim.

ARG.01: Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego.

OBS: Situação decidida com base no caso concreto. Não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Ex: ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.

STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

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23
Q

É possível, em sede de ação revisional, pleitear a alteração na forma de pagamento dos alimentos, ainda que não haja modificação nas condições financeiras quer do alimentante, quer do alimentando?

A

Sim.

ARG.01: Em sede de ação revisional de alimentos, é possível que o autor peça apenas a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/8/2015 (Info 567).

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24
Q

É lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura?

A

Não.

CASO: Em 2010, Christian, rico empresário, começa a namorar Anastasia. O relacionamento fica sério e se transforma em uma união pública, duradoura e contínua. Eles, inclusive, falam em constituir uma família. Em 2015, orientado por seus advogados, Christian decide celebrar com Anastasia um “contrato de união estável” por meio de escritura pública lavrada por tabelião de notas. No contrato é estipulado que o regime de bens do casal é o da separação total. A cláusula 9.1.2.3.4 afirma que esse regime de bens retroage ao ano de 2010, quando começou o relacionamento entre o casal.

ARG.01: O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC).

ARG.02: O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.

ARG.03: Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato quando passa a vigorar o regime da separação total.

OBS: Muitos livros defendem posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. É o caso, por exemplo, de Maria Berenice Dias e Francisco José Cahali. Assim, muita atenção para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).

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25
Q

Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia

A

Sim.

ARG.01: O STJ entendeu que, no caso analisado, caberia à genitora tomar cuidados para, ao menos, tentar evitar que seu filho, portador de esquizofrenia paranoide, cometesse agressões contra terceiros. Como não houve essa diligência por parte da mãe, o Tribunal entendeu que ficou caracterizada a sua flagrante omissão no cumprimento das suas obrigações como genitora, o que a obriga a indenizar os danos causados pelo seu filho.

ARG.02: O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou relativamente - as normas pertinentes à guarda dos filhos menores. Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção.

ARG.03: “Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

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26
Q

Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC 1973 (art. 528 do CPC 2015), o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução?

A

Correto.

Se o juiz acolher a justificativa do executado, ele deverá intimar o credor para que ele informe se deseja: i) desistir da execução; ii) suspender a execução que foi proposta pelo rito do art. 733 do CPC 1973 (art. 528 do CPC 2015) aguardando para ver se a situação econômica do devedor se modifica; ou iii) mudar o rito da execução para o do art. 732 do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), que não prevê prisão civil, mas apenas medidas patrimoniais, como a penhora e expropriação de bens. Para que o devedor consiga por fim à obrigação alimentícia, deverá ajuizar ação de exoneração ou de revisão de alimentos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

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27
Q

O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015). Esse rol é preferencial?

A

Não.

A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial. O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

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28
Q

Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de quanto tempo?

A

10 anos.

Ex: João e Maria, quando se divorciaram, fizeram um acordo quanto à guarda e alimentos do filho. A guarda ficaria com Maria e João teria que arcar, a título de pensão alimentícia, com as despesas do plano de saúde (R$ 100) e as mensalidades do colégio (R$ 400). João deixou de pagar tais despesas. Maria passou a arcar, ela própria, com tais pagamentos. O prazo para Maria reaver esse dinheiro de João é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Segundo entendeu o STJ, a mãe, neste caso, atuou como se fosse uma gestora de negócios (“gestão de negócios”), figura prevista no art. 861 do CC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Info 574).

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29
Q

Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.” O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA?

A

Não.

ARG.01: Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa.

ARG.02: A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade.

ARG.03: Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015 (Info 558).

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30
Q

É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (Info 558).

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31
Q

O art. 232, § 2º do CPC 1973 prevê que a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. Em uma ação de investigação de paternidade proposta pelo MP como substituto processual em favor de uma criança pobre, caso o réu não seja localizado, é possível aplicar esse dispositivo? NÃO. Se o Ministério Público Estadual propuser ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, a citação editalícia do réu não poderá ser realizada apenas em órgão oficial. Isso porque a parte desta ação não é a criança, mas sim o Ministério Público (ele está litigando em nome próprio, defendendo o direito do menor). Perceba, portanto, essa sutileza que muda tudo: a parte não é a pobre criança, mas sim o MP. Logo, não se aplica o art. 232, § 2º, do CPC. Obs: o novo CPC desburocratizou o tema e exigiu que o edital seja publicado, em regra, apenas na internet (art. 257, II, do CPC 2015). Assim, se já fosse sob a égide do novo CPC não seria necessária, em regra, a publicação pelo jornal local. O Ministério Público terá que adiantar o custo da publicação do edital no jornal?

A

Não.

O Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.377.675-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015 (Info 557).

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32
Q

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro caracteriza união estável quando haja coabitação?

A

Não.

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

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33
Q

A constituição de nova família pelo devedor de alimentos acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante?

A

Não.

A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar. Ex: João, rico empresário, paga R$ 4 mil de pensão alimentícia para seu filho, que teve com sua ex-esposa. Determinado dia, João se casa e dessa união nasce uma filha. Com base unicamente nesta nova circunstância, João ajuíza ação revisional de alimentos pedindo que o valor pago de pensão a seu filho seja reduzido. Para que o devedor consiga reduzir a prestação paga, além de alegar que suas despesas aumentaram por conta da nova família, ele deverá provar também que o valor fixado anteriormente está acima das suas possibilidades, ou seja, que ele não tem mais condições de pagar aquela quantia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

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34
Q

Alimentos transitórios são aqueles fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Os alimentos fixados para o ex-cônjuge devem ser transitórios?

A

01) Regra geral: SIM. Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado;
02) Exceção: será cabível a pensão por prazo indeterminado somente quando o alimentado (excônjuge credor) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

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35
Q

A ação de investigação de paternidade é imprescritível?

A

Sim. A ação de investigação de paternidade é imprescritível. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido no art. 1.614 do CC/2002 aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. • Ação pedindo apenas a desconstituição do reconhecimento de filiação: prazo de 4 anos. • Ação pedindo a investigação de paternidade e a consequente desconstituição do reconhecimento de filiação: imprescritível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.259.703-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

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36
Q

Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?

A

Não.

O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

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37
Q

João viveu em união estável com Maria. No acordo de dissolução da união estável, João se comprometeu a pagar, todos os meses, R$ 2 mil a Maria sem previsão de término. Após a morte de João, essa obrigação persiste? O espólio deverá continuar pagando a pensão fixada?

A

Não.

ARG.01: Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua excompanheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC).

ARG.02: O art. 1.700 do CC prevê que “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Ocorre que, segundo o STJ, esse artigo não pode ser interpretado literalmente. Assim, para a Corte, a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar e, por isso, não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se o credor também for herdeiro do falecido.

ARG.03: Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à sua ex-companheira decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar tão somente eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida.

OBS: A situação é diferente quando o credor de alimentos for herdeiro necessário do falecido. Nessa hipótese, caberia ao espólio realizar o pagamento desde que preenchidas as seguintes condições:

a) A obrigação alimentar já deve estar fixada antes da morte (por acordo ou decisão judicial);
b) O credor deve ser herdeiro do falecido (deve figurar no rol dos herdeiros necessários);
c) O valor dos alimentos será pago até os limites das forças da herança (se os recursos deixados pelo falecido como herança acabarem, extingue-se a obrigação);
d) A pensão somente será paga enquanto perdurar o inventário (depois do inventário, fica extinto o direito de perceber alimentos).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy
Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555).

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38
Q

O art. 1.647, I, do CC prevê que, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Se duas pessoas vivem em união estável, é como se elas fossem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável?

A

Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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39
Q

João faleceu em um acidente de trânsito, deixando esposa e filhos. Foi aberto inventário, tendo sido nomeado seu irmão como inventariante. O espólio de João ajuizou ação cobrando o pagamento da indenização do DVPAT. Agiu corretamente o espólio de João? O espólio do morto poderá cobrar a indenização do DPVAT?

A

Não.

NÃO. O espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. Segundo a Lei do DPVAT, o valor indenizatório deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei 6.194/1974). Desse modo, depreende-se que o valor oriundo do DPVAT não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito. Em outras palavras, o valor da indenização não é um crédito da vítima falecida. Não integra o patrimônio deixado pelo morto. O valor da indenização do DPVAT, em caso de morte, passa diretamente para os beneficiários (cônjuge supérstite e demais herdeiros). STJ. 3ª Turma. REsp 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

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40
Q

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário?

A

Sim.

Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).

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41
Q

O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade?

A

Sim.

Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

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42
Q

O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário?

A

Sim.

ARG.01: O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).

ARG.02: O cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto. Assim, foram previstos alguns casos em que o herdeiro, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando esta toda com os descendentes. O fato de o cônjuge não ter direito à herança, se existirem descendentes do falecido e dependendo do tipo de regime de bens, não faz com que ele (cônjuge) perca sua qualidade de herdeiro necessário. Ele continua sendo chamado de “herdeiro necessário” mesmo que, eventualmente, no caso concreto, não venha a ter direito à herança. A lei não afasta a condição de herdeiro necessário do cônjuge nos casos em que não admite a concorrência; simplesmente atribui ao descendente a primazia na ordem da vocação hereditária.

ARG.03: No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.

ARG.04: O regime da separação legal (obrigatória) é aquele no qual a lei impõe a sua adoção pelo fato de as pessoas estarem casando em determinadas situações em que o legislador considerou “arriscadas” ao patrimônio de um dos nubentes. Tais hipóteses estão previstas no art. 1.641 do CC. Por isso, a lei impõe que os patrimônios fiquem separados. Pensando nisso, o legislador entendeu que, se tais patrimônios deverão ficar separados quando em vida, é natural que eles também fiquem separados quando houver a morte do(a) marido/mulher e existirem descendentes.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).

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43
Q

Na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário?

A

Correto.

ARG.01: No caso concreto, houve o que vulgarmente se denomina “doação-partilha”, ou seja, a doação, para os herdeiros dos bens ainda em vida. Nesta situação, entende-se que não há doação propriamente dita, mas sim um inventário antecipado, em vida. Logo, não é cabível a colação. Se houve alguma ilegalidade ou se a partilha foi errada, ela deverá ser rescindida ou corrigida.

ARG.02: Diante disso, no caso concreto, o autor não tem interesse de agir para a abertura de inventário, já que este não teria qualquer utilidade. O eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelo pai falecido deve ser buscada pela via da ação anulatória (e não por meio de ação de inventário). Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

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44
Q

Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa?

A

Correto.

ARG.01: O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Exceção: O cônjuge não será herdeiro se, quando houve a morte, o casal estava separado há mais de dois anos, nos termos do art. 1.830 do CC, SALVO prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

ARG.02: Regra 1: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) tem direito sucessório. Regra 2: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados judicialmente ou divorciados. Regra 3: o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos. Exceção à regra 3: o cônjuge sobrevivente, mesmo estando separado de fato há mais de dois anos no momento da morte, continuará tendo direito sucessório se ele (cônjuge sobrevivente) não teve culpa pela separação de fato.

ARG.03: Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação. Assim, o STJ continua aplicando o art. 1.830 do CC, que permanece válido.

OBS: Esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina brasileira, principalmente, no que diz respeito à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

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45
Q

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária?

A

Correto.

ARG.01: A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não interfere na vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

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46
Q

Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, “é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

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47
Q

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso?

A

Sim. Súmula 580-STJ.

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48
Q

Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem?

A

Sim.

CASO: Uma empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem.

ARG.01: Quando se fala em bem de uso comum do povo, o particular é o usuário concreto do bem e, como tal, pode ser considerado como titular de direito subjetivo público. Em outras palavras, se o seu direito de utilizar o bem de uso comum for violado, seja por terceiro, seja pela própria Administração Pública, ele poderá defender o seu direito de usar o bem, seja na via administrativa ou judicial.

ARG.02: Realmente, o STJ possui inúmeros julgados afirmando que a ocupação irregular de bem público dominical não caracteriza posse, mas mera detenção, hipótese que afasta o reconhecimento de direitos em favor do particular com base em alegada boa-fé. Esse entendimento, porém, não se aplica para o caso de um particular que está defendendo seu direito de usar um bem público de uso comum do povo. Aqui a situação é diferente. No caso de bens públicos de uso comum do povo, podemos sim falar em posse e o particular poderá defendê-la em juízo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

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49
Q

A genitora que, ao tempo em que exercia a guarda judicial do filho, representou-o em ação de execução de débitos alimentares possui legitimidade para prosseguir no processo executivo com intuito de ser ressarcida, ainda que, no curso da cobrança judicial, a guarda tenha sido transferida ao genitor (executado)?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Foi inaugurada uma divergência de entendimentos no STJ:

CASO: João e Maria foram casados e são pais de Lucas. Depois que se separaram, iniciou-se uma disputa pela guarda do filho. Enquanto não se definia a questão, a guarda foi provisoriamente deferida para Maria. O juiz determinou que João pagasse pensão alimentícia em favor do filho. O pai ficou devendo 4 meses de pensão (abril a julho/2015). Em razão disso, Lucas, representado por Maria, ajuizou execução de alimentos cobrando a quantia. Em agosto de 2015, João voltou a pagar regularmente todos os meses a pensão. A execução continuava tramitando normalmente, mas aí, em novembro de 2015, houve uma reviravolta: no processo da guarda, o juiz, na sentença, determinou que Lucas deveria ficar com o pai. Com isso, foi revogada a decisão interlocutória anterior que havia deferido liminarmente a guarda da criança para Maria. Diante da sentença proferida, João peticionou no processo de execução afirmando que não deveria mais pagar os 4 meses atrasados porque, ao final, a guarda do filho ficou com ele.

4ª Turma do STJ: SIM. Realmente, a partir do momento em que houve a alteração da guarda para o pai, cessou a obrigação do genitor de pagar a pensão alimentícia. No entanto, tal fato não o exime da dívida alimentar pretérita, contraída nos meses em que a guarda da criança estava com a mãe. STJ. 4ª Turma. REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/8/2016 (Info 590)

3ª Turma do STJ: NÃO. A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. Não se pode falar em sub-rogação no caso, considerando que o direito aos alimentos possui caráter personalíssimo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/08/2019 (Info 654).

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50
Q

É válida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento?

A

Não, é inválida. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

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51
Q

O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil?

A

Sim, , desde que isso não cause prejuízo a terceiros, quando vier a sofrer transtornos no exercício da cidadania por força da apresentação de documentos estrangeiros com sobrenome imposto por lei estrangeira e diferente do que consta em seus documentos brasileiros.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.310.088-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/5/2016 (Info 588).

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52
Q

O filho, em nome próprio, tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta (já falecida) - e os supostos pais socioafetivos dela?

A

Não. Obs: o filho teria legitimidade para propor ação pedindo o reconhecimento de sua relação de parentesco socioafetivo com os pretensos avós. Aí, contudo, seria outra ação, na qual se buscaria um direito próprio (e não de sua mãe).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.492.861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016 (Info 588).

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53
Q

Caracteriza abuso de direito ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos causados a impetração do habeas corpus por terceiro com o fim de impedir a interrupção, deferida judicialmente, de gestação de feto portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina?

A

Sim.

CASO: Uma mulher descobriu que o bebê que ela estava esperando possuía uma má formação conhecida como “Síndrome de Body Stalk”, que torna inviável a vida extrauterina. Ela conseguiu uma autorização judicial para interromper a gestação e foi internada com esse objetivo. Ocorre que um padre descobriu a situação e impetrou um habeas corpus em favor do feto pedindo que o Poder Judiciário impedisse o aborto. Quando a mulher já estava há três dias no hospital fazendo o procedimento de aborto, foi deferida a liminar no HC e determinou-se que o procedimento fosse suspenso e que a gravidez prosseguisse. A mulher teve que voltar para casa. Alguns dias após, nasceu a criança, mas morreu menos de duas horas depois do parto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.467.888-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

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54
Q

Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual?

A

Sim.

CASO: Pedro teve um rápido relacionamento com Luisa e, desse enlace, nasceu Lucas. Ocorre que Pedro não reconheceu voluntariamente o filho. Lucas, representado por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade contra Pedro. Pedro se recusou a realizar o exame de DNA e a ação foi julgada procedente, nos termos da súmula 301 do STJ, declarando que ele é pai de Lucas. Houve trânsito em julgado. Alguns meses depois, Pedro faleceu. Como não tinha nenhum patrimônio em vida, não deixou herança. Diante disso, Lucas ingressou com ação de alimentos contra o Sr. Antônio, pai de Pedro, ou seja, seu avô paterno. Na ação, provou que sua mãe Luisa e seus avós maternos não tinham condições de sustentá-lo. O Sr. Antônio alegou, como questão prejudicial, que, como não fez parte da relação processual estabelecida na ação de investigação de paternidade, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada e, por consequência, ser demandado na ação alimentícia.

ARG.01: Quando se fala em limites subjetivos da coisa julgada, isso significa: “a quem a coisa julgada atinge”, ou seja, “quem está submetido à coisa julgada” formada naquele processo. Em regra, os limites subjetivos da coisa julgada são inter partes, ou seja, estão limitados às partes do processo. Isso está previsto no art. 506 do CPC/2015.

ARG.02: Ocorre que é preciso diferenciar “limites subjetivos da coisa julgada” de “efeitos da sentença”. São institutos diferentes. Os efeitos da sentença são as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo. Os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.

ARG.03: A coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que esta primeira demanda foi proposta exclusivamente contra seu filho (Pedro). No entanto, os efeitos da sentença o atingem.

ARG.04: Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.815-SC, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/06/2016
(lnfo 587).

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55
Q

A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente?

A

Certo.

ARG.01: Morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar
demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.

ARG.02: Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.

ARG.03: O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

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56
Q

A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei oureconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57 da lei nº 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros?

A

Sim.

STJ. 4 ªTurma. REsp 1138103/PR, ReL Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,ju lgado em 06/og/2on

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57
Q

É possível alterar o registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.072.402-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/12/2012.

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58
Q

É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio?

A

Sim.

STJ - 03/02/2015 - info 555.

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59
Q

Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação
de prejuízo?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rei. Min. Ricardo Vil1as Bôas Cueva, julgado em 23/09/2014
(info 549) .

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60
Q

A ofensa ao direito à imagem materializa-se cóm a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido?

A

Sim.

STJ. REsp 794.586/RJ, Rei. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012

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61
Q

Para o STJ, tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias do caso concreto, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, ou que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 801.109/DF, Rel.Min. Raul Araújo.julgado em 12/06/2012

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62
Q

O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em loca_! público, em meio a :_enário ~estacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotaçao ofensiva ou vexaminosa na divulgação?

A

Sim.

STJ.4ª Turma. REsp 1.307.366-RJ, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 {lnfo 5 4
6).

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63
Q

A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem?

A

Não. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.

ARG.01: O STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito privado possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

ARG.02: Não se pode admitir, contudo, o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais.

ARG.03: A pretensão do Município representava uma ameaça à imprensa livre e independente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 17/12/2013 {lnfo
534 ).

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64
Q

O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento?

A

Sim.

ARG.01: O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. O direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”. Em outros países, é conhecido como the right to be let alone ou derecho al olvido.

ARG.02: Como conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação? Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação. Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável” (Min. Luis Felipe Salomão). Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rei. Min. Luis Felípe Salomão, julgados em 28/5/2013 (lnfo 527).

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65
Q

É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rei. Min. Sidnei Beneti,julgado em 17/12/2013 {lnfo 533). \ STJ.4ªTurma. HC i69.172-SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (lnfo 533).

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66
Q

A morte do interditando no curso da interdição não implica, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito da ação de exigir contas por ele ajuizada mediante seu curador provisório, tendo o espólio legitimidade para prosseguir com a ação de exigir contas?

A

Correto.

STJ. 3”Turma. REsp 1.444.6n-SP, Rei. Min.João Otávio de Noronha.julgado em 3/5/2016 {lnfo 583).

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67
Q

O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, 1, da Lei 6.194/74?

A

Sim. “O ordenamento jurídico como um todo -e não apenas o Código Civil de 2002 - alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea’’.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (lnfo 547).

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68
Q

São constitucionais o art. 28, § 1° e o art. 30 da lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação?

A

Sim.

ARG.01: A Lei nº 13.146/2015 tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(Convenção de Nova York) e seu Protocolo Facultativo. A Convenção foi assinada em 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186, de 31/08/2008 (data em que entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo) e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009 (data de início de sua vigência no plano interno). Vale ressaltar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional em nosso país, considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88.

ARG.02: Assim, à luz dessa Convenção e, por consequência, da própria Constituição (art. 5º, § 3º, da CF/88), o ensino inclusivo em todos os níveis é imperativo que se põe mediante regra explícita. Desse modo, o Brasil, ao editar a Lei nº 13.146/2015, incluindo os dispositivos impugnados, tão somente atendeu a mandamentos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, além de cumprir compromissos internacionais assumidos com o Decreto nº 6.949/2009.

ARG.03: O Estado tem o dever de facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. No entanto, esse dever não é apenas do Poder Público, podendo ser exigido também das instituições de ensino privadas.

ARG.04: À escola não é dado escolher, segregar, separar os alunos. Seu dever é o de ensinar, incluir, conviver. A vivência cotidiana, o convívio com o diferente, são valores educacionais em si mesmos, e têm riqueza própria, pois desenvolvem o acolhimento, a tolerância e a ética. Portanto, o ensino inclusivo milita em favor da dialógica implementação dos objetivos esquadrinhados pela Constituição. É somente com a efetivação desses valores que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para o bem de todos.

STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rei. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016, (lnfo 829).

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69
Q

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil?

A

Não.

ARG.01: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.

ARG.02: O encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 10/12/2014 (lnfo 554).

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70
Q

Em uma ação pauliana, se ficar comprovado que o bem foi sucessivamente alienado fraudulentamente para diversas pessoas, mas que, ao final, o atual adquirente estava de boa-fé, neste caso deverá o juiz reconhecer que é eficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu o bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé a indenizar o autor da pauliana, pagando o valor do bem que foi adquirido fraudulentamente?

A

Sim.

STJ. 4ªTurma. REsp 1.100.525-RS, Rei. Min. luis Felipe Salomào,julgado em 16/4/2013 (lnfo 521).

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71
Q

o código Civil prevê a suspensão do prazo prescricional para a ação de reparação civil (ação de indenização} se o fato estiver sendo apurado no juízo criminal. Segundo a jurisprudência do STJ, só deve ser aplicado o art. 200 do CC se já foi instaurado inquérito policial ou proposta ação penal?

A

Sim. Se 0 fato não será apurado no juízo criminal, não há sentido do prazo prescricional da ação cível ficar suspenso, até mesmo porque ficaria para sempre suspenso, já que, se não há ação penal, não haverá nunca sentença penal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.180.237-MT, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 (lnfo 500).

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72
Q

O plano de saúde recusou-se a custear o tratamento do paciente e este foi obrigado a pagar o procedimento. Qual é o prazo para que este paciente exija do plano de saúde o ressarcimento pelos valores pagos?

A

10 anos.

10 anos {STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.320-RS, Rei. Min. Sidnei Beneti,julgado em 19/2/2013. lnfo 514).

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73
Q

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, é a SELIC. A incidência da taxa SELIC como juros moratórias exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária?

A

Correto.

ARG.01: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

ARG.02: A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4o, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3o, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002)

STJ. 3ª Turma. EDd no REsp 1.025.298-RS, Rei. Orig. Min. Massami Uyeda, Rei. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012 (lnfo 510).

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74
Q

A simples propositura da ação de revisão de contrato inibe a caracterização da mora do autor?

A

Não. Súmula 380/STJ.

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75
Q

Em uma alienação fiduciária, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas, não caberá ao credor a reintegração de posse do bem, devendo ele se contentar em exigir judicialmente o pagamento das prestações que não foram adimplidas?

A

Sim. Adimplemento substancial. Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, a parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC).

OBS: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

STJ. 3 a Turma. REsp 1.200.105-AM, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 ! (lnfo 500).

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76
Q

A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível?

A

Sim, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário.

STJ - 04/08/2015,

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77
Q

Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível?

A

Certo.

ARG.01: NÃO. Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Trata-se do princípio da independência das instâncias (art. 935, primeira parte, CC). Essa independência é relativa (não é absoluta). Assim, em algumas hipóteses, o julgamento criminal irá influenciar na decisão cível.

ARG.02: A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível. A ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de ter sido proferida uma sentença penal absolutória, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a inexistência do fato ou na negativa de autoria.

STJ. 3a Turma. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (lnfo 517)

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78
Q

Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua cia?

A

Sim; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

STJ - 17/12/2015.

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79
Q

Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia

A

Sim.

ARG.01: O STJ entendeu que, no caso analisado, caberia à genitora tomar cuidados para, ao menos, tentar evitar que seu filho, portador de esquizofrenia paranoide, cometesse agressões contra terceiros. Como não houve essa diligência por parte da mãe, o Tribunal entendeu que ficou caracterizada a sua flagrante omissão no cumprimento das suas obrigações como genitora, o que a obriga a indenizar os danos causados pelo seu filho.

ARG.02: O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou relativamente - as normas pertinentes à guarda dos filhos menores. Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção.

ARG.03: “Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

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80
Q

O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?

A

SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.

STJ. 4” Turma. REsp 1.245.550-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão.julgado em 17/3/2015 (tnfo 559).

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81
Q

Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana?

A

Sim.

ARG.01: Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, quando se verifica a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF/88, também haverá, como consequência, uma afronta à dignidade da pessoa humana.

ARG.02: Haverá, nestes casos, dano moral e a sua compensação independe da demonstração de dor da vítima. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido).

STJ. 3a Turma. REsp 1.292.141-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 4/12/2012 (lnfo 513).

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82
Q

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

A

Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

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83
Q

É possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público?

A

Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva.

STJ. 2” Turma. REsp 1.298.689-RS, Rei. Min. Castro !v\eira,julgado em 23/10/2012.

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84
Q

É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

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85
Q

As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor?

A

Não.

ARG.01: Embora o texto de sua dissertação e das suas conferências realizadas em eventos acadêmicos esteja protegido pela Lei de Direitos Autorais, as ideias que lhe serviram de base, bem como a bibliografia de que se valeu para a realização da pesquisa não estão abrangidas pela proteção aos direitos de autor.

ARG.02: O inciso I do art. 7º sinaliza que as obras literárias e científicas gozam de proteção apenas quanto ao seu texto. Ademais, o art. 8º expressamente exclui do âmbito de proteção dos direitos autorais as ideias. O ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.528.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

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86
Q

Qual é o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de união estável por vício de consentimento (coação)?

A

É de 4 anos.

Cuidado:

  • Prazo para anulação da partilha do direito sucessório (morte): 1 ano.
  • Prazo para anulação da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável: 4 anos

STJ. 4ª Turma. REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2017 (Info 600).

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87
Q

A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo?

A

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

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88
Q

Aplica-se a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69?

A

Não.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

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89
Q

É válida a aplicação de astreintes quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas?

A

Sim.

ARG.01: O CPC/2015 autoriza, de modo expresso, a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de natureza não obrigacional ou existencial.

ARG.02: Normalmente, as astreintes são utilizadas para a tutela de direitos patrimoniais. No entanto, nada impede que seja fixada multa cominatória para tutelar direitos extrapatrimoniais, como é o caso do direito de visitação.

ARG.02: A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança se mostra como um instrumento eficiente e também, menos drástico para a criança (em comparação com uma busca e apreensão, por exemplo).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.481.531-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/2/2017 (Info 599).

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90
Q

O devedor de alimentos, executado sob a ameaça de prisão, pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de testemunhas?

A

Sim.

ARG.01: Em tese, é possível que isso seja feito por meio de prova testemunhal.

ARG.02: Neste caso, as testemunhas terão que ser ouvidas obrigatoriamente no prazo de 3 dias.

ARG.03: Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015), o executado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tríduo previsto para a justificação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.601.338-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016 (Info 599).

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91
Q

A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017 (Info 598).

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92
Q

Sucessores do falecido podem cobrar a indenização DPVAT por invalidez permanente que a vítima deveria ter recebido quando estava viva?

A

Sim. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.907-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

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93
Q

A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos?

A

Sim.

STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).

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94
Q

É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública?

A

Sim.

ARG.01: Um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal.

ARG.02: Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública.

ARG.03: Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

ARG.04: Confira o art. 1.725 do CC: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).

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95
Q

Se não houver acordo, o juiz é quem irá fixar a guarda. Neste caso, qual é a espécie de guarda que o magistrado deverá determinar?

A

REGRA: O CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º). A propósito, a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Em outras palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016

EXCEÇÃO: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

OBS: A doutrina critica essa posição. Isso porque a lei impõe aos pais algo que, na prática, não funciona se não for consensual. A guarda compartilhada exige como pressuposto que haja um mínimo de convivência harmônica entre os pais, já que as decisões a respeito do filho deverão ser tomadas em conjunto, com base no diálogo e consenso. Ora, se os pais da criança não gozam de uma relação harmoniosa, é extremamente improvável que consigam dialogar e decidir, de forma amistosa, pontos conflituosos em relação ao filho, como, por exemplo, a escola em que ele irá estudar, o tempo que cada um passará com a criança, as obrigações de cada genitor etc.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595.

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96
Q

O § 2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guarda compartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É possível afastar a guarda compartilhada com base em peculiaridades do caso concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC?

A

O STJ está dividido, havendo decisões em ambos os sentidos:

1ª) NÃO. A guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016).

2ª) SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que não seja implementada a guarda compartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da guarda compartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será prejudicial ao melhor interesse do menor

STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

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97
Q

O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional?

A

Certo. Por isso, não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.570.655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

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98
Q

A notificação prévia dos ocupantes é documento essencial à propositura da ação possessória?

A

Não.

ARG.01: A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória de que trata o art. 560 do CPC/2015.

ARG.02: Os requisitos para a propositura da ação de manutenção ou de reintegração de posse estão previstos no art. 561 do CPC/2015. O inciso III exige que o autor comprove “a data da turbação ou do esbulho”. Isso é importante para que o juiz possa identificar se a turbação ou o esbulho ocorreram há menos de 1 ano e 1 dia (hipótese em que a ação será de “força nova”).

ARG.03: Em virtude dessa exigência de ter que se comprovar a data da turbação ou do esbulho, tornou-se comum, na prática forense, que os autores, antes de ajuizarem a ação, enviem notificação extrajudicial aos invasores com o objetivo de, posteriormente, juntarem este documento no processo e, assim, demonstrem que a posse dos esbulhadores é “nova” (menos de 1 ano e 1 dia), conseguindo que a demanda tramite sob o rito mais célere. Ocorre que esta notificação prévia não é expressamente exigida pela legislação, razão pela qual não pode o magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, pelo simples fato de o autor não ter adotado esta providência.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

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99
Q

No sistema constitucional vigente, é constitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros?

A

Não, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

ARG.01: A Constituição Federal protege a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º). Dessa forma, não existe uma superioridade do casamento sobre a união estável, devendo os dois institutos serem equiparados.

ARG.02: A noção tradicional de família esteve ligada durante muito tempo à ideia de casamento. Vale ressaltar, no entanto, que esse modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum.

ARG.03: A CF/88 prevê não apenas a família decorrente do casamento (família matrimonial), sendo protegidas outras modalidades de família. Umas das espécies de família protegidas pela Constituição é a família derivada da união estável, seja ela hetero ou homoafetiva. Isso está expresso no § 3º do art. 226 do Texto Constitucional.

ARG.04: O Código Civil de 2002 regrediu no tratamento do tema e “desequiparou”, para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge. Dessa forma, o CC-2002 promoveu verdadeiro retrocesso, criando uma hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.

STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

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100
Q

O art. 59 do CC (competências privativas da assembleia geral) é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pelo art. 217, I, da CF/88?

A

Sim. A autonomia das entidades desportivas não é absoluta. O São Paulo argumentou que não tinha o dever de submeter a proposta de aprovação do estatuto à Assembleia Geral, pois, segundo o art. 217, I, da CF/88, as associações desportivas são autônomas, podendo definir livremente o processo de administração que considere mais adequado – argumento combatido pelo STF.

STF. 1ª Turma. ARE 935482/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/02/2017 (Info 853).

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101
Q

o filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida em ação proposta unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1-319.626-MG

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102
Q

O espólio tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança mas sim por causa de
direito próprio deles?

A

Não.

STJ. 4: Turma. REsp 1.143.968–MG, Rei. Min. luis Felipe Salomão,julgado em 25121:2013 (lnfo 517).
(STJ~ 4 Tu) rma. REsp 1.209.474-SP, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino julgado em 101
9
1 ln10 532.

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103
Q

É possível discutir danos sociais em ação individual?

A

Não. Na visão do STJ,
a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto,
apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.

Obs: O dano social é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos
materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis que diminuem o nível social de tranquilidade.

STJ. 2” Seção. Rcl 12.062–GO, Rei. Min. Raul A\raújo, julgado em 12/n/2014 (recurso repetitivo)
(lnfo 552).

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104
Q

A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabilidade solidária por comentários postados nesse campo que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet?

A

Sim.

ARG.01: Provedores de INFORMAÇÃO são aqueles que produzem as informações divulgadas na Internet. São os autores de escritos postados na internet. Ex: alguém que publica um texto seu em um blog.

ARG.02: Provedores de CONTEÚDO são aqueles que disponibilizam na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação; Ex: Facebook, Instagram, etc.

ARG.03: Os provedores de informação possuem responsabilidade civil pelas matérias por ele divulgadas. Os provedores de conteúdo não possuem responsabilidade civil pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação.

ARG.04: No caso, a empresa era provedora de conteúdo. No entanto, mesmo assim o STJ afirmou que deveria haver a indenização porque o caso em análise trazia uma particularidade: o provedor de conteúdo era também um portal de notícias, ou seja, uma sociedade cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor.

ARG.05: Não é razoável exigir que empresas de informática controlem o conteúdo das postagens efetuadas pelos usuários de seus serviços ou aplicativos. Todavia, tratando-se de uma sociedade que desenvolve atividade jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015 (Info 558).8).

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105
Q

O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro?

A

Sim.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.381.610-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 3/9/2013 {lnfo 528).

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106
Q

Os provedores de pesquisa podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, assim como os resultados que apontem para uma foto ou texto especifico?

A

Não.

CASO: A apresentadora “Xuxa” ingressou com uma ação contra a GOOGLE® objetivando compelir a empresa a remover do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca pela expressão ‘xuxa pedófila’, com a cominação de multa por descumprimento.

ARG.01: Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na
web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.

ARG.02: Como o provedor de pesquisa age como mero intermediário, repassando textos e imagens produzidas por outras pessoas, sobre essas informações não exerceu fiscalização ou juízo de valor, não podendo ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de terceiros.

ARG.03: Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. Ora, se a página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com o que estará, automaticamente, excluída dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa.

ARG.04: É impraticável o controle prévio por parte dos provedores de pesquisa da cada página nova ou alterada, sob pena, inclusive, de seus resultados serem totalmente desatualizados.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921-RJ, Rei. Min. Nancy Andrlghi,julgado em 26/6/2012 (lnfo 500).

OBS: Cuidado! Posteriormente, em casos MUITO ESPECÍFICOS, houve entendimento diverso do presente. Prestar atenção na forma de cobrança!

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107
Q

Para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa. Exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação?

A

Sim.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.297.567-RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi,Julgado em 28/5/2013 (lnfo 524).

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108
Q

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veiculo de divulgação?

A

Sim.

Súmula 221-STJ.

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109
Q

Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDÇ/1990, é 1 necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa?

A

Sim. Isso porque, nessa hipótese, de~ vem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva prevista no CC/1916, e , não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 1 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência.

STJ.4ª Turma. REsp 1.307.032-PR, Rei.Mio. Raul Araújo,julgado em 18/6/2013 {I nfo 526).

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110
Q

Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo em face de uma empresa de transportes contratada por terceiros é considerado, pela jurisprudência, como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade?

A

Sim.

CASO: Determinada empresa fez um contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para que ela entregasse fitas de vídeo (na época não havia DVD) nas locadoras de vídeo, por meio do sistema de entrega Sedex. Certo dia, o caminhão dos Correios foi assaltado, tendo sido subtraídas mais de 4 mil fitas de vídeo. A empresa ajuizou ação de indenização por danos materiais contra os Correios cobrando o valor das fitas.

ARG.01: Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado.

ARG.02: Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.

ARG.03: Em nosso exemplo, os Correios estavam prestando um serviço postal? NÃO. Era um serviço de entrega de outros tipos de encomenda (fita de vídeo), que não era correspondência. Logo, não era serviço postal. Logo, os Correios, neste caso, se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga.

ARG.04: Inicia-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da mercadoria e termina com a sua entrega. Durante toda a viagem, responde pelo que acontecer com a mercadoria, inclusive pelo fortuito interno. Só afastarão a sua responsabilidade o fortuito externo (já que, aqui, não tem sentido o fato exclusivo da vítima) e o fato exclusivo de terceiro, normalmente doloso.

STJ. 4ªTurma. REsp 976.564-SP, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.

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111
Q

A ausência de registro da transferência implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado?

A

Não.

Súmula 132/STJ.

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112
Q

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado?

A

Sim.

Súmula 492/STF.

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113
Q

A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

A

SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rei. Min. Massami Uyeda,julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turm;;i,julgado em 17/03/2011.

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114
Q

O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui
elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 24/4/2012 (lnfo 496}.

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115
Q

Não gera dano moral indenizável ao torcedor, pela entidade responsável pela organização da competição, o erro não intencional de arbitragem, ainda que resulte na ,eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o erro cometido

A

Certo.

STJ. 4ªTurma. REsp 1.296.944-RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013 (lnfo 526).

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116
Q

É possível o pagamento de indenização do DPVAT em caso de acidente envolvendo máquina colheitadeira?

A

Depende. Apesar de a máquina “colheitadeira” ser também veiculo automotor agrícola, não se pode sempre enquadra-la como veículo automotor para fins de indenização pelo DPVAT. A situação pode ser assim resumida:

Se essa máquina colheitadeira era suscetível de trafegar por via pública: SIM, será devido o DPVAT.

Se não houver possibilidade de que essa máquina trafegue em via pública: NÃO. Não será devido o DPVAT.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.342.178-MT, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/io/2014 (lnfo 550).

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117
Q

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) cobre os danos de acidente ocasionado por trem?

A

Não.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.285.647-SC, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016 (lnfo 582).

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118
Q

É possível a cessão de crédito do DPVAT?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.275.391-RS, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015 (lnfo 562).

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119
Q

O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, 1, da Lei 6.194/74?

A

Sim.

STJ. 4ªTurma. REsp 1.415.727-SC, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (lnfo s47).

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120
Q

A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos?

A

Sim.

Súmula 405-STJ.

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121
Q

Espólio pode pleitear indenização do DPVAT em caso de morte da vítima?

A

Não. Segundo a Lei do DPVAT, o valor indenizatório deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei 6.194/1974}.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.419.814-SC, Rei. Min. Ricardo Vit1as Bôas Cueva, julgado em 23/06/2015 (lnfo 565).

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122
Q

É de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante?

A

Sim.

STJ. 3” Turma. REsp 1.577.229-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 8111/2016 (lnfo 593).

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123
Q

A ocdrrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art.478 do CC/2002,que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva?

A

Certo.

STJ. 3” Turma. REsp 866.414-GO, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 20/6/2013 (lnfo 526).

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124
Q

O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz?

A

Sim. Pela teoria acolhida pelo coe, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do Professor Leonardo Garcia podemos fazer as seguintes comparações (Direito do Consumidor. Código Comentado e Juris~ prudência. 3 ed. Niterói: lmpetus, 2007, p. 39).

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125
Q

Para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), é imprescindível que o autor da ação anulatória comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo aos herdeiros necessários, não se admitindo a alegação de prejuízo presumido?

A

Sim. Isso porque este negócio jurídico não é nulo (nulidade absoluta), mas sim meramente anu- 1 lável {nulidade relativa). Logo, não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do feito de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração ·do negócio por seus pais e irmão.

STJ.4ª Turma. REsp i.211.531-MS, Ret Mín. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013 (lnfo 514).

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126
Q

É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente?

A

Sim.

STJ. zª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (lnfo 589).

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127
Q

Doação-inoficiosa é a que invade a legitima dos herdeiros necessários. A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legitima” (art. l.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários. A doação inoficiosa é nula (art. 549 do CC) Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução). Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP). Quando se inicia esse prazo: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador. Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, efe terá fegitimidade para a ação de anulação?

A

Sim. O herdeiro que cede seus direitos hereditários continua tendo legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em beneficio de terceiros.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.983-5C, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 18/3/2014 (lnfo 539).

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128
Q

O excesso na doação (invasão da legítima) é apurado levando-se em conta o valor do patrimônio do doador ao tempo da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador?

A

Sim.

STJ. 2ª Seção. AR 3.493-PE, Rei. Min. Massa mi Uyeda,jutgado em 12/12/2012 (lnfo 512).

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129
Q

No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

A

Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil porque não interessa a premeditacão. O CC 2002 abandonou o critério da premeditação. A premeditação do suicídio não se~e para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, ReLOrig. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rei. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 8/4/2015 (lnfo 564).

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130
Q

No Seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrario, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.459-RS, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgadoem 21/8/2014 {lnfo 548).

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131
Q

No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento {liquidação do sinistro)?

A

Sim. Ê abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rei. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2016 (lnfo 583).

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132
Q

O segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a el: e a sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária?

A

Certo.

STJ. 3,, Turma. REsp ~.4o4.go8-MG, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016 (lnfo 590).

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133
Q

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia?

A

Sim.

Súmula 332-STJ.

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134
Q

Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro?

A

Sim.

ARG.01: Se a pessoa for casada, em regra, ela somente poderá ser fiadora se o cônjuge concordar. Essa concordância, que é chamada de “outorga uxória/marital”, não é necessária se a pessoa for casada sob o regime da separação absoluta.

ARG.02: Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC. Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu(sua) companheiro(a). Logo, NÃO é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira. A súmula 332 do STJ não se aplica no caso de união estável.

ARG.03: O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém. Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.

ARG.04: É certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.

ARG.05: Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (lnfo 535).

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135
Q

Pedro faz um contrato de mútuo bancário, ou seja, toma dinheiro emprestado de um banco. João aceita figurar no contrato como fiador. Depois de algum tempo, João vê que os juros bancários são muito altos e, preocupado com eventual inadimplência, resolve ingressar, em nome próprio, com uma ação contra o Banco pedindo a revisão do contrato sob a alegação de que os juros são abusivos e, por isso, merecem ser reduzidos. João tem legitimidade para propor essa demanda?

A

Não. O fiador de mútuo bancário NÃO tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal. O fiador até possui interesse de agir, mas falta-lhe LEGITIMAÇÃO, já que ele não é titular do direito material que se pretende tutelar em juízo {não foi ele quem assinou o contrato de mútuo).

STJ. 3ªTurma. REsp 1.178.616-PR, ReL Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgado em 14/4/201s (lnfo 560).

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136
Q

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva?

A

Sim.

Súmula 187-STF.

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137
Q

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave?

A

Sim.

Súmula 145-STJ.

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138
Q

Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa-, a purgação da mora realizada nos termos do art.401, l,do CC deixou ~e s~r possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que mclu1u.o·§ 15° do art. 3º do Decreto-lei 911/1969?

A

Certo.

STJ.4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 5/11/2015 (lnfo 573).

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139
Q

É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as partes?

A

Certo.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.169.841-RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 6/11/2012.

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140
Q

As questões relacionadas à existência de cláusula compromissória válida para fundamentar a instauração do Juízo arbitral devem ser resolvidas, com primazia, por ele, e não pelo Poder Judiciário?

A

Sim. Nos termos do art. 8°, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.302.9oo*MG, Rei. Min. Sidnei Beneti,julgado em 9/10/2012. STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.696-PI, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/08/2016.

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141
Q

O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que
essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro?

A

Regra: Não. Segundo o art. 8°, parágrafo único da Lei de Arbitragem (lei nº 9.307/96), antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro (REsp 1.302.goo~MG).

Exceção: compromissos artiitrais patológicos. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima Jacie é identificado uln compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

STJ. 3ª Turma. REsp l.602.076-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em i5/9/2016 (lnfo 591).

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142
Q

É válida a cláusula compromissária que excepcione do juízo arbitral certas situações especiais a serem submetidas ao Poder Judiciário?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp l.331.100-BA, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti, Rei. para acórdão Min. Ràul Araújo, julgado em 17/12/2015 {lnfo 577).

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143
Q

O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública. com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação?

A

Sim.

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144
Q

Em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral, o autor- e, portanto, o titular do direito autoral -é o fotógrafo (e não o fotografado)?

A

Sim. O fotógrafo, detentor da técnica e da inspiração, é quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objt\to - como iluminação - e capta a oportunidade do mo~ento e o trans_fo~ma em criaçãu intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestaçao de cunho art1st1co. A pessoa fotografada terá proteção jurídica, mas com base no direito de imagem (e não no direito autoral).

STJ em 23/10/2014

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145
Q

Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razão da execução de musicas, sem autorização dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube, ainda que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou indireto?

A

Sim.

STJ _306.907-SP, Re~. Min. Luis Felipe Satomão,julgado em 6/6/2013 {lnfo s26).

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146
Q

Se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, sera dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais?

A

01) Regra: sim.
02) Exceções: esta responsabilidade poderá ser transferida para o Município em duas hipóteses:
1. se ficar demonstrado que o Poder Público colaborou direta ou indiretamente para a execução do espetáculo; ou
2. se ficar comprovado que o Município teve culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato publico (culpa in eligendo ou in vigilando).

ARG.01: Em síntese: no caso em que sociedade empresária tenha sido contratada mediante licitação para a execução integral de evento festivo promovido pelo Poder Público, a contratada - e não o ente que apenas a contratou, sem colaborar direta ou indiretamente para a execução do espetáculo - será responsável pelo pagamento dos direitos autorais referentes às obras musicais executadas no evento, salvo se comprovada a ação culposa do contratante quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando).

ARG.02: O fundamento para esta conclusão encontra-se no art. 71 da Lei nº 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588)

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147
Q

É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado como parte de-projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização econômica das obras?

A

Sim.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.s75.225-SP, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 {lnfo’ 587).

148
Q

É admissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral?

A

Não.

Súmula 228·STJ.

149
Q

A multipropriedade imobiliária (time-sharing), mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil?

A

ENTENDIMENTO CORROBORADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.777/18, QUE AGORA PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A MULTIPROPRIEDADE É UM DIREITO REAL

Sim.

STJ 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rei. pi acórdão Min.João
Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (lnfo 589).

150
Q

O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176·PR, Rei. Min. Marco Buzzi,julgado em 16/2/2016 (lnfo 577).

151
Q

O condômino que estíver em débito com as obrigações condominiais não poderá votar nas assembleias do condomínio (art. 1.335, Ili, do CC)?

A

Certo. No entanto, se o condômino for proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que
inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as tax.as do condomínio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1j75.16o·SC, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 1º/10/2013 (lnfo 530).

152
Q

O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2016
(lnfo 588).

153
Q

o Código Civil prevê que, se o condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com multa (art.1.337, parágrafo único). Essa sanção para o comportamento antissocial reiterado de condômino só poderá ser aplicada se antes foram conferidas ao condômino as garantias da ampla defesa e do contraditório?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.279-SP, Rei. Min. luis Felipe Salomão.julgado em 25/8/2015 (lnfo 570).

154
Q

A nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família?

A

Sim.

CASO: Incide sobre o imóvel “X” um usufruto. A mãe é a usufrutuária. O filho (“A”) é o nu-proprietário. “A” mora de aluguel em uma outra casa e neste imóvel “X” quem reside é a sua mãe. O Banco ajuizou execução contra “A” e pleiteou a penhora do imóvel “X”.

ARG.01: O STJ decidiu que, em regra, a nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família. Assim, em tese, o Banco poderia penhorar a nua propriedade que pertence a “A”. No entanto, no caso concreto, a penhora não foi admitida porque este imóvel é utilizado como bem de família pela mãe de “A”. Logo, esta protegido pela Lei n. 8.009/90.

ARG.02: Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia.

ARG.03:

STJ. 4ª Turma. REsp 950.663-SC, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012 {lnfo 495).
Instrumentos processuais disponíveis ao usufrutuário

155
Q

Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que o plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 1oom2. Em outras palavras, fixou que o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 1oom2 e, como a área ocupada pela pessoa seria menor que isso, ela não poderia registrar o imóvel em seu nome. A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na lei municipal impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial urbana?

A

Não. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

STF. Plenário. RE 422349/RS, Rei. Min. Dias T offoli,julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (lnfo 783).

OBS: MESMA COISA PARA IMÓVEIS RURAIS E MÓDULO RURAL.

156
Q

Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano” (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional)?

A

Certo.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.360.017-RJ, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgado em 5/5/2016 (lnfo 584).

157
Q

O juiz não pode reconhecer a usucapião de ofício, devendo existir requerimento da parte interessada?

A

Sim.

STJ.4ª Turma. REsp 1.106.809-RS, ReLOrig.Min. Luis Felipe Sajomão, Rel para acórdão Min. Marco Buzzi,julgado em 3/3/2015 (lnfo 560).

158
Q

É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares?

A

Sim.

CASO: Um grupo de “sem-terras” invadiu um terreno pertencente ao Estado-membro (terras públicas). O Governo do Estado, preocupado com a repercussão política do evento, não ingressou com nenhuma medida judicial contra os invasores e apenas iniciou um período de negociação para que eles saíssem voluntariamente das terras. O grupo limpou o mato que havia no local e dividiu o terreno em “lotes” informais. João, um dos invasores, ficou com um desses lotes e ali construiu sua casa, onde passou a morar. Determinado dia, João viajou de férias para o interior do Estado a fim de visitar sua mãe. Quando retornou, verificou que Mário havia invadido sua casa e estava morando no local. Diante disso, João procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação de reintegração de posse contra Mário.

ARG.01: Realmente, existem acórdãos do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (STJ. 3ª Turma. REsp 998.409-DF, DJe 3/11/2009). Contudo, neste julgado, a 3ª Turma do STJ, mesmo reconhecendo a existência desses precedentes, decidiu chegar a uma posição diferentes e entender que há sim posse.

ARG.02: Não se pode dizer que a pessoa que invade terra pública e nela constrói sua moradia esteja exercendo a posse em nome do Poder Público. Não está. Além disso, não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação. Logo, não há que se falar que o invasor tenha mera detenção.

ARG.03: O invasor possui animus domni, ou seja, age como se fosse o dono. Sabe-se que as terras públicas não estão sujeitas à usucapião, no entanto, mesmo assim o invasor age como se fosse o dono. Isso é indiscutível. Na prática, o invasor, na maioria das vezes, nem sabe quem é o proprietário da terra e também desconhece que não poderá adquiri-la. Ele simplesmente age como se fosse o dono, de forma que isso caracteriza a posse. Diante desse contexto, é perfeitamente possível que o invasor de terras públicas proponha interditos possessórios caso um outro particular tente ou efetivamente consiga tomar-lhe a posse.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

OBS: Vale ressaltar que o tema é polêmico e, como se trata apenas de uma decisão da 3ª Turma, não se pode afirmar, com convicção, que tenha havido uma mudança de entendimento do STJ sobre o assunto.

159
Q

Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem?

A

Sim. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem.

STJ. 3a Turma. REsp 1.s82.176-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 20/9/2016 (lnf~ 5~º!·

160
Q

A proibição prevista no art. 1.301, caput, do Código Civil-de não construir janelas a menos de 1,5m do terreno vizinho - possui caráter objetivo e traduz verdadeira presunção de devassamento (“invasão”)?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.094-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2016 ! (lnfo 592).

161
Q

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do CC-1916?

A

Sim. Segundo o STJ, o§ 2º do art.1.639 do CC-2002 não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se ter que analisar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consertes

STJ.4ª Turma. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (lnfo 518).

162
Q

Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em DATAS ANTERIORES à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal? E na CONSTÂNCIA da sociedade conjugal?

A

Não, antes do casamento, não. No entanto, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

ARG.01: Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento. Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.

ARG.02: Não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime. A comunhão parcial de bens funda-se na noção de que devem formar o patrimônio comum os bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento. Os salários e demais ganhos decorrentes do trabalho constituem-se em bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Pela lógica, devem se comunicar.

ARG.03: Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

ARG.04: A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti, Rei. pi acórdão Min. luis Felipe
Salomão, julgado em 9/3/2016 {lnfo 581).

163
Q

O divórcio (direto ou indireto) pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.236-5P, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 19/3/2013 (lnfo 518).

164
Q

Na separação judicial, sujeitam-se à partilha as quotas de sociedade de advogados adquiridas por um dos cônjuges, sob o regime da comunhão universal de bens, na constância do casamento?

A

Sim.

CASO: João e Maria eram casados sob o regime da comunhão universal de bens e, em 2009, decidiram se separar judicialmente. Na época, João era sócio de um grande escritório de advocacia (sociedade de advogados). Vale ressaltar que João ingressou no escritório, ou seja, passou a ter as quotas da sociedade de advocacia, durante o período em que estava casado com Maria.

ARG.01: As quotas sociais, seja de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, são dotadas de expressão econômica e não se confundem com a atividade econômica desenvolvida pela sociedade (objeto social).

ARG.02: Quota social é a parcela do capital social (expresso em moeda corrente nacional) que será, segundo o contrato social, obrigatoriamente integralizada pelo pretenso sócio. O objeto da sociedade, por outro lado, consiste na finalidade para a qual esta foi constituída. Dessa forma, a participação societária distingue-se da atividade econômica desenvolvida pela sociedade.

ARG.03: A única preocupação, no caso, é a de preservar o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, não se podendo atribuir a qualidade de sócio para terceiro (no caso, a mulher, que nem é advogada). Isso violaria a denominada affectio societatis. Diante disso, devem ser adotadas outras soluções, como conferir à mulher participação nos lucros, indenizá-la pelo valor das quotas, fazer a dissolução da sociedade etc. O que não se pode é excluir seu direito sobre o conteúdo econômico das quotas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.288-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2015 (Info 575).

165
Q

A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta?

A

Não.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rei. Min. Marco Aurélio Betlizze, julgado em 06/10/2015 (lnfo 572).

166
Q

0 “cúmplice” (amante) da esposa tem o dever de indenizar o marido traído?

A

Não.

ARG.01: Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é responsável a indenizar o marido traído, pois ele não era obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio.

NO ENTANTO: A esposa que traiu pode ser condenada a indenizar por danos morais o marido traído EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, como o caso julgado pelo STJ, no qual, além de a traição ter ocorrido com um amigo do cônjuge, houve o nascimento de uma criança registrada erroneamente como descendente do marido, mas que era filho biológico do amante. Na hipótese, a esposa ocultou do ex-marido por anos após a separação, o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”.

STJ. 3ª Turma. REsp 922.462-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/04/2013 (lnfo 522).

167
Q

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação?

A

Certo. Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.643-RJ, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 03/03/2015 {lnfo 557).

168
Q

É lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura?

A

Não.

CASO: Em 2010, Christian, rico empresário, começa a namorar Anastasia. O relacionamento fica sério e se transforma em uma união pública, duradoura e contínua. Eles, inclusive, falam em constituir uma família. Em 2015, orientado por seus advogados, Christian decide celebrar com Anastasia um “contrato de união estável” por meio de escritura pública lavrada por tabelião de notas. No contrato é estipulado que o regime de bens do casal é o da separação total. A cláusula 9.1.2.3.4 afirma que esse regime de bens retroage ao ano de 2010, quando começou o relacionamento entre o casal.

ARG.01: O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC).

ARG.02: O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.

ARG.03: Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato quando passa a vigorar o regime da separação total.

OBS: Muitos livros defendem posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. É o caso, por exemplo, de Maria Berenice Dias e Francisco José Cahali. Assim, muita atenção para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).

169
Q

O art. 1.647, I, do CC prevê que, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Se duas pessoas vivem em união estável, é como se elas fossem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável?

A

Sim.

ARG.01: Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável.

ARG.02: Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé.

ARG.03: Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverinc, julgado em 0411212014 (lnfo 554).

170
Q

A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável?

A

Sim.

ARG.01: Como o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a união estável como entidade familiar (art. 1.723 do CC e art. 226, § 3o, da CF/88), deve-se aplicar a ela as mesmas disposições do casamento contidas no art. 1.597, II, do CC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.

171
Q

Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal?

A

Certo.

STJ. 3~ Turma. REsp 1.173.931-RS, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 22/10/2013
(lnfo 533).

172
Q

Os lucros de sociedade empresária destinados a sua própria conta de reserva não são partilháveis entre o casal no caso de dissolução de união estável de sócio?

A

Certo. O lucro destinado à conta de reserva, ou seja, que não é distribuído aos sócios, continua pertencendo à sociedade empresária (e não ao sócio). Em razão disso, essa quantia não será partilhada caso um dos sócios termine a união estável que mantinha.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.595.775-AP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/08/2016 (lnfo 588).

173
Q

A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus?

A

Sim.

STJ.4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (lnfo 533}.

174
Q

Ainda que a companheira supérstite (sobrevivente) não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantida na posse do imóvel em que residia com o falecido?

A

Sim.

STJ.4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rei. Min. luis Felipe Salomão.julgado em 27/5/2014 (lnfo 543).

175
Q

É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova?

A

REGRA GERAL: Sim. É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

EXCEÇÃO: Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo “O” gerarem um filho do grupo A.

STJ. 4a Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012; REsp 1.223.610-RS, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 6112/2012 (1nfo 512).

176
Q

Mesmo nas hipóteses em que não ostente a condição de herdeira, a viúva poderá impugnar ação de investigação de paternidade post mortem, devendo receber o processo no estado em que este se encontra?

A

Sim.

CASO: João, casado com Maria, morreu e deixou dois filhos que estão registrados em seu nome: Pedro e Tiago. Um mês após a morte, apareceu Lucas afirmando que João era também seu pai biológico, apesar de nunca tê-lo registrado. Vamos supor que Maria era casada sob o regime da comunhão universal de bens. O advogado de Lucas descobriu isso ao examinar a certidão de óbito de João, onde lá constava essa informação. Sabendo que Maria não tinha direito à herança, o advogado de Lucas preparou a ação de investigação de paternidade post mortem apenas contra Pedro e Tiago (herdeiros).

ARG.01: Na hipótese de a viúva não ser herdeira do investigado, ela não ostentará, em princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária na ação de investigação de paternidade post mortem. Em outras palavras, o autor da ação não precisa propor a demanda contra ela. A relação processual estará, em regra, completa com a citação de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira.

ARG.02: Ocorre que o Código Civil autoriza que qualquer pessoa que tenha interesse possa contestar a ação de investigação de paternidade (art. 1.615). No caso concreto, Maria não possui interesse patrimonial na demanda, considerando que, mesmo que Lucas seja reconhecido como filho, o que irá mudar é que Pedro e Tiago terão que dividir a herança com ele. A meação de Maria permanecerá intacta. A viúva possui, no entanto, interesse moral na causa.

STJ. 4ªTurma. REsp 1.466.423-GO, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 23/2/2016 {tnfo 578).

177
Q

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame
de DNA induz presunção juris tantum de paternidade?

A

Sim.

Súmula 301-STJ.

178
Q

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos
a partir da citação?

A

Sim.

Súmula 277-STJ.

179
Q

Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual?

A

Sim.

CASO: Pedro teve um rápido relacionamento com Luisa e, desse enlace, nasceu Lucas. Ocorre que Pedro não reconheceu voluntariamente o filho. Lucas, representado por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade contra Pedro. Pedro se recusou a realizar o exame de DNA e a ação foi julgada procedente, nos termos da súmula 301 do STJ, declarando que ele é pai de Lucas. Houve trânsito em julgado. Alguns meses depois, Pedro faleceu. Como não tinha nenhum patrimônio em vida, não deixou herança. Diante disso, Lucas ingressou com ação de alimentos contra o Sr. Antônio, pai de Pedro, ou seja, seu avô paterno. Na ação, provou que sua mãe Luisa e seus avós maternos não tinham condições de sustentá-lo. O Sr. Antônio alegou, como questão prejudicial, que, como não fez parte da relação processual estabelecida na ação de investigação de paternidade, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada e, por consequência, ser demandado na ação alimentícia.

ARG.01: Quando se fala em limites subjetivos da coisa julgada, isso significa: “a quem a coisa julgada atinge”, ou seja, “quem está submetido à coisa julgada” formada naquele processo. Em regra, os limites subjetivos da coisa julgada são inter partes, ou seja, estão limitados às partes do processo. Isso está previsto no art. 506 do CPC/2015.

ARG.02: Ocorre que é preciso diferenciar “limites subjetivos da coisa julgada” de “efeitos da sentença”. São institutos diferentes. Os efeitos da sentença são as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo. Os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.

ARG.03: A coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que esta primeira demanda foi proposta exclusivamente contra seu filho (Pedro). No entanto, os efeitos da sentença o atingem.

ARG.04: Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.815-SC, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/06/2016
(lnfo 587).

180
Q

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança?

A

Sim.

Súmula 149-STF.

181
Q

O direito de contestar a paternidade é personalíssimo. No entanto, mesmo assim, os avós registrais podem continuar com a ação em caso de falecimento do pai/autor?

A

Sim. Isso porque o pai registral, quando vivo, manifestou sua vontade ao ajuizar a ação. Em outras palavras, ele exerceu seu direito personalíssimo. Portanto, ainda que se trate de direito personalíssimo, tendo o pai registrai concretizado sua intenção de contestar a 1 paternidade ai~da em vida, admite-se a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.272.691-SP, Rei. Mín. Nancy Andrighi,julgado em 5/11/2013 {!nfo 533).

182
Q

Em uma ação dédaratória de inexistência de parentesco cumulada com nulidade de registro de nascimento na qual o autor pretenda comprovar que o réu não é seu irmão, apesar de ter sido registrado como filho pelo seu falecido pai, a recusa do demandado a se submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco, sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do réu?

A

Certo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.115.428-SP, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013 (lnfo 530).

183
Q

Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registrai, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC)?

A

Sim.

ARG.01: Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), e tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vinculo afetivo.

ARG.02: Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

184
Q

Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua
anulação?

A

Não. O pai que questiona a paternidade de seu filho registrai {não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da “venire contra factum proprium” {proibição de comportamento contraditório}. Para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.404-RS, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/02/2015 (lnfo 555).

185
Q

É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que isso for pleiteado pelo filho que foi registrado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”?

A

Sim.

ARG.01: O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. Caracteriza violação ao principio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.

ARG.02: A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

ARG.03: Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico.

STJ.4ª Turma. REsp 1.167.993-RS, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 (Info 512).

186
Q

O filho tem direito de desconstituir a denominada “adoção à brasileira” para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral?

A

Sim.

CASO: Imagine agora que Vitor, já maior, descubra que André não é seu pai biológico, mas sim Bruno. Vitor ajuíza ação de reconhecimento de paternidade cumulada com nulidade do registro contra Bruno e André.

ARG.01: O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. O direito do filho de buscar o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

ARG.02: A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

ARG.03: Mesmo que o filho tenha sido acolhido e tenha usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (lnfo 577).

187
Q

O filho tem direito de ter reconhecida sua verdadeira filiação. Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico?

A

Sim. A presunção legal de que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade.

STF. Plenário. AR 1244 El/MG, Rei. Min. Cármen Lúcia,jufgado em 22/09/2016 (lnfo 840).

188
Q

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios?

A

Não.
Ex: lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorr~ntes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

STF - 22/09/2016

189
Q

É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo?

A

Sim.

CASO: João conheceu Maria e, depois de algum tempo de namoro, decidiram se casar. Vale ressaltar que Maria, quando se casou com João, já era mãe de Pedro, fruto de um relacionamento anterior que teve. Mesmo sendo filho biológico e registral de outro homem, João tratava Pedro como se ele fosse seu filho. Aliás, perante a sociedade, o trabalho, os amigos, a escola etc., João sempre apresentava Pedro como seu filho, sem qualquer distinção. Depois de algum tempo, João e Maria tiveram um filho em comum: Ricardo. Mesmo após o nascimento de Ricardo, João continuava tratando Pedro com o mesmo amor de pai. Passaram-se 30 anos nesta situação e, infelizmente, Maria veio a falecer. Muito triste com a morte de sua esposa, João também morreu cerca de 3 meses depois. Aí é que os problemas começaram. João era muito rico e possuía vários bens em seu nome. Ricardo, seu filho biológico e registral, afirmou que Pedro não tinha direito a nada e pretendeu ficar com a herança inteira para si.

ARG.01: A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

ARG.02: Pode ser aplicado, por analogia, o raciocínio previsto no art. 42, § 6º do ECA: Art. 42 (…) § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

ARG.03: Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.500.999-RJ, Rei. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva,julgado em 12/4/2016 (lnfo s81).

190
Q

O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe –que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta (já falecida) - e os supostos pais socioafetivos dela?

A

Certo.

Obs: o filho teria legitimidade para propor ação pedindo o reconhecimento de sua relação de parentesco socioafetivo com os pretensos avós. Aí, contudo, seria outra ação, nà qual se buscaria um direito próprio (e não de sua mãe).

STJ.3ª Turma. REsp 1.492.861-RS, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 2/8/2016 (lnfo s88).

191
Q

A ação de investigação de paternidade é imprescritível. O prazo decadencial de 4anos estabelecido no art. 1.614do CC/2002 aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido?

A

Sim.

  • Ação pedindo apenas a desconstituição do reconhecimento de filiação: prazo de 4 anos.
  • Ação pedindo a investigação de paternidade e a consequente desconstituição do reconhecimento de filiação: imprescritível.

STJ.4ª Turma. AgRg no REsp 1.259.703-MS, Re1. Min. Maria Isabel Gal!otti,ju!gado em 24/02/2015
(lnfo 556).

192
Q

O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável?

A

Sim.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.159.242-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 24/4/2012 (lnfo 496).

193
Q

O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA?

A

Não.

ARG.01: Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa.

ARG.02: A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade.

ARG.03: Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015 (Info 558)

194
Q

O STJ entendeu que o pai não tem obrigação de prestar alimentos à filha de 25 anos e com curso superior completo se inexistirem elementos que indiquem que ela tenha algum problema de saúde que a impeça de trabalhar?

A

Sim.

STJ.4” Turma. REsp 1.312.706-Al, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013 (lnfo 518).

195
Q

O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte?

A

Não.

CASO: João, pai de Igor, faleceu. Durante o tempo em que ele estava vivo, não pagava pensão alimentícia para o filho. Após a morte, Igor propôs ação de alimentos contra o espólio de João (representado pelo inventariante) pedindo o pagamento de uma prestação mensal para seu sustento e educação. Como fundamento legal, o autor invocou o art. 1.700 do CC, que estabelece o seguinte: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

ARG.01: O espólio do pai de Igor somente teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de alimentos se, antes de ele morrer, a obrigação alimentar já tivesse sido fixada por meio de acordo ou decisão judicial.

ARG.02: Realmente, o art. 1.700 do CC estabelece que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esse dispositivo só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial.

ARG.03: Isso porque o art. 1.700 do CC não impõe a transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos. O que esse dispositivo determina é que será transmitida, para os herdeiros do devedor, a obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

ARG.04: Para o STJ, apesar do art. 1.700 do CC, os alimentos continuam ostentando caráter personalíssimo, de forma que, no que tange à obrigação alimentar, não há que se falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los.

STJ.4ª Turma. REsp 1.337.862-SP, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014 (lnfo 534).

196
Q

A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho?

A

Certo.

ARG.01: Morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar
demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.

ARG.02: Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.

ARG.03: O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

197
Q

João viveu em união estável com Maria. No acordo de dissolução da união estável, João se comprometeu a pagar, todos os meses, R$ 2 mil a Maria sem previsão de término. Após a morte de João, essa obrigação persiste? O espólio deverá continuar pagando a pensão fixada?

A

Não.

ARG.01: Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua excompanheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC).

ARG.02: O art. 1.700 do CC prevê que “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Ocorre que, segundo o STJ, esse artigo não pode ser interpretado literalmente. Assim, para a Corte, a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar e, por isso, não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se o credor também for herdeiro do falecido.

ARG.03: Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à sua ex-companheira decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar tão somente eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida.

OBS: A situação é diferente quando o credor de alimentos for herdeiro necessário do falecido. Nessa hipótese, caberia ao espólio realizar o pagamento desde que preenchidas as seguintes condições:

a) A obrigação alimentar já deve estar fixada antes da morte (por acordo ou decisão judicial);
b) O credor deve ser herdeiro do falecido (deve figurar no rol dos herdeiros necessários);
c) O valor dos alimentos será pago até os limites das forças da herança (se os recursos deixados pelo falecido como herança acabarem, extingue-se a obrigação);
d) A pensão somente será paga enquanto perdurar o inventário (depois do inventário, fica extinto o direito de perceber alimentos).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy
Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555).

198
Q

É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.467-SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (lnfo 558).

199
Q

Um homem e uma mulher, na época em que conviviam juntos em união estável, fizeram uma declaração, por escritura pública, afirmando que, em caso de dissolução da união, nenhum dos dois iria pleitear pensão alimentícia. Em outras palavras, ambos renunciaram ao direito aos alimentos. O STJ decidiu que, mesmo com essa renúncia, seria possível que a ex-convivente pedisse e tivesse direito aos alimentos na hipótese em que, após essa renúncia, ela tenha sido acometida de uma moléstia grave, que reduziu sua capacidade laboral, comprometendo sua situação financeira?

A

Sim.

CASO: João e Maria viviam em união estável, cada um trabalhava e mantinha um bom padrão de renda. Em determinado momento do relacionamento, o casal decidiu fazer uma escritura pública reconhecendo que viviam em união estável e fixando as regras patrimoniais que deveriam vigorar nesta união. Uma das regras fixadas era que, em caso de dissolução da união estável, nem João nem Maria iriam pleitear pensão alimentícia. Em outras palavras, ambos renunciaram ao direito aos alimentos. Alguns anos depois, quando ainda viviam juntos, Maria foi acometida por um câncer de pulmão, que a obrigou a fazer altos gastos, ao mesmo tempo em que teve sua capacidade de trabalho reduzida. O relacionamento chegou ao fim e, Maria, ainda em tratamento, pleiteou pensão alimentícia a ser paga por João. O ex-companheiro defendeu-se, alegando que Maria renunciou expressamente a esse direito, sendo essa renúncia válida e eficaz.

ARG.01: São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC).

ARG.02: É válida e eficaz a renúncia manifestada no momento do acordo de separação judicial ou de divórcio. No entanto, por outro lado, não pode ser admitida a renúncia feita durante a vigência da união estável.

STJ. 4”Turma. REsp 1.178.233-RJ, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014 {lnfo 553).

200
Q

Os alimentos fixados para o ex-cônjuge devem ser transitórios?

A

REGRA GERAL: SIM. Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado.

EXCEÇÃO: será cabível a pensão por prazo indeterminado somente quando o alimentado (ex-cônjuge credor) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

ARG.01: A obrigação de prestar alimentos transitórios — a tempo certo — é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante — outrora provedor do lar —, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente.

ARG.02: A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, porque devem ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentando para o trabalho, ou seja, sua possibilidade de se sustentar sozinho.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

201
Q

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente?

A

Sim.

Súmula 336-STJ.

202
Q

As verbas de caráter eventual (ex: horas extras) influenciam no valor da obrigação, aumentando o quantum da pensão alimentícia nos meses em que o devedor receber parceias extras? Em suma, toda vez que o devedor receber mais {por qualquer motivo), o valor da pensão deverá ser, automaticamente, pago a mais?

A

1ª corrente: NÃO. STJ. 3ª Turma. REsp 1.261.247-SP, Rei. Mln. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013 (lnfo 519).

2ª corrente: SIM. STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (lnfo 553).

203
Q

A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, ReL Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (lnfo 557).

204
Q

É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz?

A

Sim. A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) não exige a presença de advogado na audiência de conciliação.

STJ.3ªTurma. REsp1.584.503-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgado em 19/4/2016 (lnfo 582}.

205
Q

É possível, em sede de ação revisional, pleitear a alteração na forma de pagamento dos alimentos, ainda que não haja modificação nas condições financeiras quer do alimentante, quer do alimentando?

A

Sim.

ARG.01: Em sede de ação revisional de alimentos, é possível que o autor peça apenas a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

STJ.4ª Turma. REsp 1.505.030-MG, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 06/8/2015 (lnfo 567).

206
Q

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos?

A

Sim.

Súmula 358-STJ.

207
Q

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência para Julgar a execução de alimentos que tenham sido fixados a título de medida protetiva de urgência fundada na Lei Maria da Penha em favor de filho do casal em conflito?

A

Sim.

STJ. 3”Turma. REsp 1.4;5.006-MT, Rei. Min. Moura Ribeiro,julgado em 14/10/~~~-~~l~~~-550}’_

208
Q

A genitora que, ao tempo em que exercia a guarda judicial do filho, representou-o em ação de execução de débitos alimentares possui legitimidade para prosseguir no processo executivo com intuito de ser ressarcida, ainda que, no curso da cobrança judicial, a guarda tenha sido transferida ao genitor?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Foi inaugurada uma divergência de entendimentos no STJ:

CASO: João e Maria foram casados e são pais de Lucas. Depois que se separaram, iniciou-se uma disputa pela guarda do filho. Enquanto não se definia a questão, a guarda foi provisoriamente deferida para Maria. O juiz determinou que João pagasse pensão alimentícia em favor do filho. O pai ficou devendo 4 meses de pensão (abril a julho/2015). Em razão disso, Lucas, representado por Maria, ajuizou execução de alimentos cobrando a quantia. Em agosto de 2015, João voltou a pagar regularmente todos os meses a pensão. A execução continuava tramitando normalmente, mas aí, em novembro de 2015, houve uma reviravolta: no processo da guarda, o juiz, na sentença, determinou que Lucas deveria ficar com o pai. Com isso, foi revogada a decisão interlocutória anterior que havia deferido liminarmente a guarda da criança para Maria. Diante da sentença proferida, João peticionou no processo de execução afirmando que não deveria mais pagar os 4 meses atrasados porque, ao final, a guarda do filho ficou com ele.

4ª Turma do STJ: SIM. Realmente, a partir do momento em que houve a alteração da guarda para o pai, cessou a obrigação do genitor de pagar a pensão alimentícia. No entanto, tal fato não o exime da dívida alimentar pretérita, contraída nos meses em que a guarda da criança estava com a mãe. STJ. 4ª Turma. REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/8/2016 (Info 590)

3ª Turma do STJ: NÃO. A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. Não se pode falar em sub-rogação no caso, considerando que o direito aos alimentos possui caráter personalíssimo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/08/2019 (Info 654).

209
Q

Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC 1973 (art. 528 do CPC 2015), o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o p’agamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução?

A

Certo.

STJ.4ª Turma. REsp 1.185.040-SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão.julgado em 13/10/2015 (lnfo 573).

210
Q

É possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos?

A

Sim.

ARG.01: O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o art. 20 da Lei 8.036/90 não relaciona taxativamente todas as hipóteses de movimentação da conta de FGTS. É o caso de se fazer uma interpretação sistematizada de tal norma, para que se atinja o seu objetivo social, qual seja a melhoria das condições de vida do trabalhador.

ARG.02: Apesar de não estar expressamente no art. 20, a jurisprudência afirma que é possível o levantamento de valores da conta do FGTS para pagamento de dívidas alimentícias, alimentos, havendo, nesses casos, a mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

STJ. 3ª Turma. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012 (Info 495).

211
Q

Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC i973 / art.528 do CPC 2015 (que pode 1 gerar a prisão civil),o valor que pode ser cobrado é apenas o dos alimentos, não se podendo incluir verbas estranhas à pensão alimentícia, como as custas processuais e os honorários de advogado?

A

Certo. Estes outros valores (custas e honorários) deverão ser executados por outro
rito, que não gera prisão.

STJ. 3” Turma. HC 224.769-DF, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 14/2/2012.

212
Q

Em regra, é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a prisão civil decorrente de alimentos. Não é possível, contudo, na análise do HC, avaliar a capacidade financeira do devedor (alimentante} ou a necessidade do credor {alimentando) por envolver dilação probatória?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. HC 224.769-DF, Rei. Min. Pauto de Tarso Sanseverino,julgado em 14/2/2012.

213
Q

O pagamento parcial da obrigação alimentar afasta a regularidade da prisão civil?

A

Não.

STJ.4ª_T~rm:. R~_c!1.302-RJ, Rei. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/912012.

214
Q

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas?

A

Sim.

Súmula 364-STJ.

215
Q

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família?

A

Sim.

Súmula 486-STJ.

216
Q

Também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp l-~~-475-PE, Rei. Min. Herman Benjamin,julgado em 15/9/2016 (lnfo 591).

217
Q

Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex.: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável?

A

Sim.

STJ. 2ª Seçlão. EREsp 1.216.187-SC, Rei. Min. Arnaldo Esteves Uma, julgado em 14/5/2014 (lnfo 543).

218
Q

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora?

A

Não.

Súmula 449-STJ.

219
Q

A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos. logo, mesmo que o devedor não tenha arguido a impenhorabilidade no momento oportuno, é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 981.532-RJ, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012.

220
Q

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação?

A

Sim.

Súmula 549-STJ.

ARG.01: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. Veja: Lei nº 8.009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

ARG.02: O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88.

221
Q

Existe fraude à execução quando o devedor, ciente de que existe execução contra si proposta, aliena o bem de família?

A

Há divergência de entendimentos no STJ:

01) SIM:

ARG.01: O devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside com a família, está abrindo mão da proteção legal conferida ao bem de família, na medida em que seu comportamento demonstra que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

ARG.02: Se o bem de família é doado a seu filho menor impúbere dias após serem intimados para a execução tal circunstância revela que os devedores tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor. Assim, com fundamento no abuso de direito, é possível reconhecer que houve fraude à execução e afastar a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90.

STJ. 3ª Turma. REsp 1364509/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/06/2014 (lnfo 545).

02) NÃO:

ARG.01: Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ver essa alienação considerada ineficaz.

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 255.799/RS, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/09/2013; STJ. 4ª Turma. REsp 976.566/RS, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2010.

222
Q

A renúncia ao bem de familia é válida? O devedor pode oferecer seu bem de família para ser penhorado?

A

REGRA: NÃO. O STJ possui diversos julgados afirmando que a proteção conferida ao instituto de bem de família pela Lei n. 8.009/90 é uma norma cogente, uma questão de ordem pública. Logo, não se admite que o titular desse benefício renuncie à sua proteção.

EXCEÇÃO: não se deve desconstituir a penhora de imóvel sob o argumento de se tratar de bem de família na hipótese em que, mediante acordo homologado judicialmente, o executado tenha pactuado com o exequente a prorrogação do prazo para pagamento e a redução do valor de dívida que contraíra em benefício da família, oferecendo o imóvel em garantia e renunciando expressamente ao oferecimento de qualquer defesa, de modo que, descumprido o acordo, a execução prosseguiria com a avaliação e praça do imóvel.

ARG.01: No caso em análise, o executado agiu em descompasso com o princípio nemo venire contra factum proprium, adotando comportamento contraditório, num momento ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a impenhorabilidade do mesmo bem, o que evidencia a ausência de boa-fé. Essa conduta antiética deve ser coibida, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário, que validou o acordo celebrado. Se, por um lado, é verdade que a Lei n. 8.009/90 veio para proteger o núcleo familiar, resguardando-lhe a moradia, não é menos correto afirmar que aquele diploma legal não pretendeu estimular o comportamento dissimulado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.461.301-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/3/2015 (Info 558).

223
Q

A Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência?

A

Sim.

Súmula 205-STJ.

224
Q

O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança?

A

Sim.

STJ~~ª ~urma~ R~s~~62~.331-SP, ~el.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgado em 8/11/2o16 (lnfo 593).

225
Q

O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art.1.641 do CC?

A

Sim.

ARG.01: O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).

ARG.02: O cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto. Assim, foram previstos alguns casos em que o herdeiro, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando esta toda com os descendentes. O fato de o cônjuge não ter direito à herança, se existirem descendentes do falecido e dependendo do tipo de regime de bens, não faz com que ele (cônjuge) perca sua qualidade de herdeiro necessário. Ele continua sendo chamado de “herdeiro necessário” mesmo que, eventualmente, no caso concreto, não venha a ter direito à herança. A lei não afasta a condição de herdeiro necessário do cônjuge nos casos em que não admite a concorrência; simplesmente atribui ao descendente a primazia na ordem da vocação hereditária.

ARG.03: No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.

ARG.04: O regime da separação legal (obrigatória) é aquele no qual a lei impõe a sua adoção pelo fato de as pessoas estarem casando em determinadas situações em que o legislador considerou “arriscadas” ao patrimônio de um dos nubentes. Tais hipóteses estão previstas no art. 1.641 do CC. Por isso, a lei impõe que os patrimônios fiquem separados. Pensando nisso, o legislador entendeu que, se tais patrimônios deverão ficar separados quando em vida, é natural que eles também fiquem separados quando houver a morte do(a) marido/mulher e existirem descendentes.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562). ado em 22/4/2015 (lnfo 562).

226
Q

Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois alias da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa?

A

Sim.

ARG.01: O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Exceção: O cônjuge não será herdeiro se, quando houve a morte, o casal estava separado há mais de dois anos, nos termos do art. 1.830 do CC, SALVO prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

ARG.02: Regra 1: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) tem direito sucessório. Regra 2: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados judicialmente ou divorciados. Regra 3: o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos. Exceção à regra 3: o cônjuge sobrevivente, mesmo estando separado de fato há mais de dois anos no momento da morte, continuará tendo direito sucessório se ele (cônjuge sobrevivente) não teve culpa pela separação de fato.

ARG.03: Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação. Assim, o STJ continua aplicando o art. 1.830 do CC, que permanece válido.

OBS: Esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina brasileira, principalmente, no que diz respeito à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

227
Q

O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade das sociedades simples, estabelece o seguinte: Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Esse dispositivo se aplica às associações civis?

A

Não.

ARG.01: A sociedade é uma pessoa jurídica de direito privada instituída com o propósito de exercer atividade econômica e partilhar lucros.

ARG.02: As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos.

ARG.03: O art. 1.023 prevê uma espécie de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade. Vale ressaltar que, para incidir o art. 1.023 não é necessária desconsideração da personalidade jurídica.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2017 (Info 602).

228
Q

João e Maria vivem em união estável. Durante este relacionamento, João comprou um apartamento. Embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, o imóvel foi doado por João, de forma graciosa, à Maria. Isso significa que, no momento que for feita a dissolução da união estável, este bem não irá integrar o montante partilhável?

A

Sim. O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/4/2017 (Info 603).

229
Q

É devida a indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o acidente de trânsito que vitimou o segurado tenha ocorrido no momento de prática de ilícito penal doloso?

A

Não.

ARG.01: Para que seja pago o seguro DPVAT, não importa discutir quem teve “culpa” pelo acidente automobilístico. Isso está previsto expressamente no art. 5º da Lei nº 6.194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

ARG.02: Vale ressaltar, no entanto, que a palavra “culpa” prevista no art. 5º da Lei nº 6.194/74 deve ser interpretada em seu sentido estrito. Isso significa que este dispositivo não está tratando sobre “dolo”. Assim, se o motorista/vítima foi o culpado pelo acidente, mesmo assim ele terá direito à indenização. Por outro lado, se o motorista/vítima causou o acidente de propósito (agiu com dolo), aí ele não terá direito à indenização, não se aplicando a ele o art. 5º acima transcrito.

ARG.03: Em matéria de seguro, como regra geral, o ato voluntário e deliberado do segurado não goza de cobertura. O seguro DPVAT, embora sendo uma indenização imposta por lei, continua sendo um contrato de seguro.

ARG.04: Embora a Lei nº 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.661.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

230
Q

No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?

A

Sim.

ARG.01: Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.

ARG.02: É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.

ARG.03: As cláusulas que limitam a cobertura securitária, para serem válidas, não podem contrariar: 01) as disposições legais; 02) a finalidade do contrato.

ARG.04: A cláusula presente no contrato de seguro de vida que exclua a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez é uma cláusula muito restritiva que acaba contrariando a própria finalidade do contrato.

OBS: No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado? • Em regra: NÃO. • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado. Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

231
Q

A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral). O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico?

A

Certo.

ARG.01: É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.

ARG.02: No entanto, a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

ARG.03: A possibilidade de relativização da coisa julgada nestes casos somente deve ser admitida quando o exame de DNA não foi realizado em virtude de circunstâncias alheias à vontade das partes.

ARG.04: A parte que se recusou a fazer o DNA e que agora quer desconstituir a coisa julgada sob o argumento de que não foi realizado o referido exame e que este é essencial para a descoberta da verdade real demonstra comportamento contrário à boa-fé objetiva, incidindo naquilo que a doutrina denomina de venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), sendo uma forma de abuso de direito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

232
Q

A EC 66/2010 revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial?

A

Não. A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.

ARG.01: A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”), alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio. A EC 66/2010 retirou do texto da CF/88 a referência expressa à existência de separação judicial.

ARG.02: Apesar de a CF/88 ter expurgado de seu texto o termo “separação judicial”, o art. 1.571, III, do CC (que menciona a existência de separação judicial) não foi formalmente revogado. Em outras palavras, o constituinte reformador tirou da Constituição a separação, mas ela ainda continua presente no Código Civil.

ARG.03: O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso significa que a CF conferiu uma faculdade aos cônjuges, não significando, contudo, que tenha extinguido a possibilidade de separação judicial.

ARG.04: Se o divórcio é permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir que também é possível a separação judicial considerando que, quem pode o mais, pode o menos também.

ARG.05: Entender que a alteração promovida pela EC 66/2010 suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, o que seria um absurdo.

ARG.06: O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, demonstrando, de forma indiscutível, que a mens legis foi a de manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610). STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

233
Q

A sócia da empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges, tem legitimidade passiva para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente, dias antes da consecução da separação de fato?

A

Sim.

CASO: João e Maria eram casados em regime da comunhão parcial de bens. João possuía 50% das cotas sociais de uma sociedade empresária (“ABC Comércio Ltda”). Os outros 50% pertenciam a Júlia, sua amiga. João, percebendo que o relacionamento com Maria não estava mais indo bem, transferiu 49% de suas cotas a Júlia. Maria ajuizou ação de divórcio contra João e, incidentalmente, pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que houve desvio de finalidade e que ela teria direito a metade dos bens adquiridos em nome da sociedade empresária

ARG.01: Em regra, a ação de divórcio é personalíssima e somente envolve os cônjuges. No entanto, no presente caso, a sócia remanescente possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de divórcio em decorrência da relação jurídica de direito material existente entre ela e o marido da requerente, considerando que eles teriam feito eventual conluio com o intuito de burlar a partilha de bens.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.522.142-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

234
Q

O benefício de previdência privada fechada se inclui na partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens?

A

Não.

ARG.01: O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC: “VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”. A previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas” prevista no art. 1.659, VII, do CC/2002. Desse modo, trata-se de verba excluída da partilha em caso de dissolução da união estável.

ARG.02: Vale ressaltar, inclusive, que o valor investido na previdência complementar fechada não pode nem ser resgatado por livre escolha do participante, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias. Existem requisitos para que ocorra o levantamento a fim de que se mantenha o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência. Admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda investida no plano de previdência privada fechada significaria lesar terceiros de boa-fé (demais participantes do plano).

ARG.03: Apenas a título de reforço de argumentação, vale ressaltar que a aposentadoria pública (benefício pago pelo INSS) também não é incluída na meação como “bem”, sendo incomunicável.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

235
Q

A ação de alimentos gravídicos se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança?

A

Não, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606)

236
Q

O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

237
Q

Transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização?

A

Sim.

ARG.01: O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

ARG.02: A segurança jurídica que os registros públicos buscam proteger deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional.

ARG.03: Assim, em atenção à cláusula geral de dignidade da pessoa humana, deve-se autorizar a retificação do sexo do indivíduo transexual no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de adequação sexual, desde que dos autos se extraia a comprovação da alteração no mundo fenomênico, ou seja, se na prática a pessoa já está fisicamente de acordo com o gênero para o qual deseja mudar seus documentos.

ARG.04: Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral).

OBS: Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

238
Q

É possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo?

A

Não.

CASO: João pagava R$ 3 mil de pensão alimentícia para sua filha Luana. O genitor ingressou com ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão alimentícia alegando que ficou desempregado e que está vivendo de serviços autônomos que presta esporadicamente. O juiz deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e reduziu o valor da pensão alimentícia, fixando-a em 30% dos rendimentos do alimentante (João), de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que ele não é assalariado.

ARG.01: O Código de Processo Civil proíbe, em regra, a prolação de sentença ou decisão ilíquida quando se tratar de obrigação de pagar quantia.

ARG.02: No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida assume uma importância ainda maior tendo em vista a necessidade imediata do alimentando, que não pode ficar esperando que se defina futuramente o valor exato a que ele terá direito.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608).

239
Q

A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária?

A

Sim.

ARG.01: O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.

ARG.02: O dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente. O descumprimento voluntário do dever de prestar assistência MATERIAL, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária.

ARG.03: No caso concreto, não houve um “mero descumprimento episódico de obrigação alimentar, mas de hipótese em que a reiterada falta de assistência material foi de tal ordem que revelou ter o autor sido vítima de humilhações, situações que o levaram ao ridículo, privações que prejudicaram o seu desenvolvimento, caracterizando o tratamento cruel e degradante ao qual ficou submetido em decorrência da conduta omissiva do genitor, que tinha, na época dessas ocorrências, conhecimento da situação de penúria e plenas condições de suprir suas necessidades.

OBS: O STJ também já entendeu que o abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

240
Q

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

STJ SEGUIU A ORIENTAÇÃO: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

241
Q

O art. 8º da Lei nº 9.278/96 prevê a possibilidade de que a conversão da união estável em casamento seja feita pela via extrajudicial. No entanto, este dispositivo não impõe a obrigatoriedade de que se formule o pedido de conversão na via administrativa antes de se ingressar com a ação judicial?

A

Certo. O ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal: a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2017 (Info 609).

242
Q

Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público?

A

Sim.

CASO: João e Maria viviam em união estável.No curso dessa união eles passaram a residir em uma casa pertencente ao Governo do Distrito Federal sobre o qual receberam a concessão de uso para fins de moradia. Depois de algum tempo decidem por fim à relação. Deverá haver uma partilha sobre os direitos relacionados com a concessão de uso.

ARG.01: A concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui expressão econômica. O beneficiário da concessão goza, de alguma forma, de um benefício econômico. No caso concreto, foi concedido ao casal o direito de morar em um imóvel (público) e, por conseguinte, eles ficaram livres do ônus de ter que comprar ou alugar uma casa. Isso geral um ganho patrimonial extremamente relevante. Assim, o STJ reconheceu que os direitos sobre a concessão de uso deveriam ser divididos entre o ex-casal

ARG.02: E como fazer isso na prática? O STJ afirmou que a melhor forma de se efetivar a meação deveria ser decidida pelo juiz de 1ª instância, existindo algumas alternativas, dentre elas: a) convocar a entidade cedente (Governo do DF) para dividir a concessão; b) autorizar a alienação judicial da concessão; c) permitir que um dos dois permaneça na casa e que pague ao outro uma indenização proporcional por estar utilizando o bem de forma exclusiva.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

243
Q

A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional?

A

Sim.

ARG.01: O jogo explorado por cassinos é proibido pela legislação brasileira, sendo, no entanto, lícito em diversos estados americanos, como é o caso de Nevada, onde se situa Las Vegas. A questão a ser debatida, então, diz respeito à possibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo contraída por um brasileiro em um cassino que funciona legalmente no exterior. O STJ entendeu que é possível.

ARG.02: A obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana, mais especificamente a do Estado de Nevada.

ARG.03: A cobrança de dívida de jogo ocorrida no exterior não ofende a soberania nacional. Ora, a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Brasil em relação ao seu território nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos.

ARG.04: Existem atualmente no Brasil diversos jogos de azar legalizados, os quais em nada se diferenciam dos jogos estimulados nos cassinos. Não há, portanto, uma absoluta incompatibilidade entre a lei do Estado de Nevada, que autoriza os cassinos supervisionados pelo Estado, com a ordem jurídica vigente no Brasil. Vale ressaltar que o Brasil pune como contravenção penal a exploração de jogos não legalizados (art. 50). Ocorre que os cassinos no Estado de Nevada são jogos legalizados, de forma que não se enquadram na Lei de Contravenções Penais.

ARG.05: O meio social e o ordenamento jurídico brasileiros não consideram atentatórios aos bons costumes os jogos de azar. Isso se mostra pelo fato de que diversos deles são autorizados no Brasil, como loterias, raspadinhas, sorteios e corridas de cavalo.

ARG.06: Permitir a cobrança, no Brasil, de dívida de jogo contraída no exterior é uma medida que está de acordo com o art. 884 do Código Civil, que proíbe expressamente o enriquecimento sem causa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

244
Q

O saneamento de vício redibitório limitador do uso, gozo e fruição da área de terraço na cobertura de imóvel objeto de negócio jurídico de compra e venda – que garante o seu uso de acordo com a destinação e impede a diminuição do valor –, afasta o pleito de abatimento do preço?

A

Sim. Se o vício redibitório foi sanado, o adquirente não tem mais direito ao abatimento do preço.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.478.254-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2017 (Info 610).

245
Q

A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010?

A

Sim. A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.

ARG.01: A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”), alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio. A EC 66/2010 retirou do texto da CF/88 a referência expressa à existência de separação judicial.

ARG.02: Apesar de a CF/88 ter expurgado de seu texto o termo “separação judicial”, o art. 1.571, III, do CC (que menciona a existência de separação judicial) não foi formalmente revogado. Em outras palavras, o constituinte reformador tirou da Constituição a separação, mas ela ainda continua presente no Código Civil.

ARG.03: O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso significa que a CF conferiu uma faculdade aos cônjuges, não significando, contudo, que tenha extinguido a possibilidade de separação judicial.

ARG.04: Se o divórcio é permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir que também é possível a separação judicial considerando que, quem pode o mais, pode o menos também.

ARG.05: Entender que a alteração promovida pela EC 66/2010 suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, o que seria um absurdo.

ARG.06: O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, demonstrando, de forma indiscutível, que a mens legis foi a de manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610). STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

246
Q

O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

247
Q

O reconhecimento de paternidade post mortem invalida a alteração de contrato social com a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente?

A

Não.

ARG.01: Se a pessoa somente foi reconhecida como filha após a alienação ter acontecido, ela não poderá pleitear a anulação com base no art. 496 do Código Civil.

ARG.02: O reconhecimento da paternidade é uma decisão de cunho declaratório, produzindo efeitos ex tunc. Apesar disso, esta decisão não poderá alcançar e modificar os efeitos jurídicos de situações de direito que já haviam sido definitivamente constituídas. Assim, esta decisão na ação de investigação não terá o condão de tornar inválido um negócio jurídico que, no momento em que foi celebrado, era válido segundo as circunstâncias fáticas existentes na época.

ARG.03: Seu consentimento não era exigível nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação. Deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

248
Q

O CPC/1973 previa que quando a interdição fosse requerida pelo Ministério Público, o juiz deveria nomear ao interditando curador à lide. Assim, em caso de ação de interdição proposta pelo MP não havia dúvida, o juiz deveria obrigatoriamente nomear curador à lide (curador especial). E no caso de ação de interdição proposta por outro legitimado (diferente do MP)? Nesta situação era necessário nomear curador à lide?

A

CUIDADO - ESTE ENTENDIMENTO POSSUI DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS - FICAR ATENTO AOS NOVOS POSICIONAMENTOS

1ª corrente: NÃO. Não seria necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já iria ser o responsável pela defesa dos interesses do interditando. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).

2ª corrente: SIM. A participação do MP como custos legis não supre a ausência de nomeação de curador à lide. Mesmo a ação tendo sido proposta por outro legitimado, seria necessária a nomeação de curador à lide. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

Com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

249
Q

O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico?

A

NÃO. A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição. O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

250
Q

Parentes colaterais (exs: irmão, tios, sobrinhos) possuem legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo que se anule a adoção realizada pelo seu parente já falecido, no caso em que o de cujus deixou cônjuge ou companheira viva?

A

Não.

ARG.01: Isso porque tais parentes colaterais não terão direito à herança mesmo que se exclua o filho adotivo.

ARG.02: Não terão direito à herança porque o art. 1.790 do Código Civil, que autoriza os colaterais a herdarem em conjunto com a companheira sobrevivente, foi declarado inconstitucional pelo STF. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro, deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.

ARG.03: Em outras palavras, se o indivíduo faleceu deixando uma companheira (união estável), esta herdará exatamente como se fosse esposa (casamento).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/8/2017 (Info 611).

251
Q

A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa?

A

Sim.

CASO: Durante uma discussão no condomínio, um morador, que é policial, algemou e prendeu seu vizinho, após ser por ele ofendido verbalmente.

ARG.01: Constitui grave violação da integridade física e psíquica do indivíduo, e, portanto, ofensa à sua dignidade enquanto ser humano, a privação indevida da liberdade, sobretudo por preposto do Estado e fora do exercício das funções, caracterizando dano moral in re ipsa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.675.015-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 612).

252
Q

O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência do possuidor?

A

Sim. A decretação da falência do proprietário do imóvel interrompe o prazo para que o possuidor possa adquirir este bem por usucapião.

ARG.01: A sentença declaratória de falência forma a massa falida subjetiva e objetiva. A massa objetiva é a afetação do patrimônio do falido como um todo para o pagamento das dívidas. Vale ressaltar que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal.

ARG.02: Com a decretação da falência, há a constrição geral do patrimônio do falido por meio de um ato de “penhoramento abstrato”. Isso quer dizer que, com a decretação da falência, é como se todos os bens do falido ficassem automaticamente vinculados ao pagamento das dívidas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.680.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

253
Q

Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime?

A

Sim. Se o juízo criminal decretou a perda do imóvel que está sendo pleiteado em ação de usucapião, esta decisão produzir a efeitos no juízo cível, devendo a ação ser extinta por perda do objeto.

ARG.01: Em regra, as instâncias criminal e cível são independentes. Essa separação, contudo, é relativa. Assim, diz-se que a regra é o “sistema da separação”, mas que existem situações em que o direito adota o “sistema da adesão”. Sistema da adesão significa dizer que em algumas situações uma instância simplesmente adere ao julgamento da outra, ou seja, o resultado de uma instância irá produzir efeitos na outra.

ARG.02: O exemplo retrata uma situação excepcional em que se deve adotar o sistema da adesão Como já dito, o art. 91 do CP estabelece a perda do proveito do crime como um dos efeitos da condenação. O art. 130 do CPP, por sua vez, prevê que o acusado ou o terceiro que não concordarem com o sequestro deverão impugná-lo por meio de embargos, que serão julgados, em regra, pelo próprio juízo criminal. A análise conjunta dessas duas previsões nosleva à conclusão de que a finalidade da norma foi a de excluir da competência do juízo cível a decisão sobre o destino do bem constrito para fins penais.

ARG.03: Assim, pode-se concluir que, após decretado o confisco do bem por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado, nada resta ao juízo cível senão curvar-se à decisão exarada pelo juízo criminal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

254
Q

A Súmula 403 do STJ (“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”) é aplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social?

A

Não.

CASO: A TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização.

ARG.01: A sociedade possui o direito à memória em relação a fatos históricos de repercussão social. Ao resgatar um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que não queremos outros episódios de dor e sofrimento, de que precisamos superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

255
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca?

A

Sim. Súmula 594-STJ.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

256
Q

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais?

A

Sim. Súmula 596-STJ.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

257
Q

Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente, pago a mais?

A

1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp 1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).

2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2017.

258
Q

Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja. E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?

A

Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso. A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

259
Q

O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal em caso de dissolução do relacionamento?

A

Sim.

ARG.01: Se a pessoa inicia uma união estável possuindo mais de 70 anos, o regime patrimonial que irá regular essa relação é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC). O STJ possui alguns julgados afirmando que essa regra específica do casamento deve ser estendida à união estável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 646.259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2010.

ARG.02: Deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição (STJ. 2ª Seção. EREsp 1171820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015).

ARG.03: E quanto ao prêmio da loteria, ela terá direito? SIM. Segundo o Código Civil, a loteria ingressa na comunhão sob a rubrica de “bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”. Nesse caso, não se leva em consideração se houve concurso de trabalho ou despesa anterior de qualquer cônjuge. São exemplos os bens havidos por aluvião (art. 1.250), por descoberta (art. 1.233), os tesouros (art. 1.264), a aposta e a loteria.

ARG.04: Trata-se de bem comum, que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um, pouco importando se houve ou não despesa do outro consorte. A própria redação do dispositivo afirma, expressamente, que “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”, são comuns.

ARG.05: Foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade.

ARG.06: A comunicabilidade é a regra, que admite exceções, a depender do regime de bens, sendo que aquele de separação legal do septuagenário é diverso do regime de separação convencional, tendo recebido mitigação reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, sendo, em verdade, uma mescla de regimes.

ARG.07: A partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofende o objetivo da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio (união estável) realizado por interesse. A pessoa não sabia que ele iria ganhar o prêmio.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

260
Q

O cálculo do valor de colação dos bens doados deverá ser feito tendo como critério o tempo da liberalidade ou da abertura da sucessão?

A

Em um caso envolvendo situação antes do CPC/2015, o STJ decidiu que o valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Aplicou-se aqui a regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).

OBS: O CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente do art. 2.004 do CC/2002 e diz que o valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança.

261
Q

A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida?

A

Sim, a escola poderá ingressar com execução tanto contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

262
Q

O cálculo do valor de colação dos bens doados deverá ser feito tendo como critério o tempo da liberalidade ou da abertura da sucessão?

A

Divergência. Em um caso envolvendo situação antes do CPC/2015, o STJ decidiu que o valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Aplicou-se aqui a regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002. Havia uma antinomia entre o art. 2.004 do CC e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973. Diante disso, o STJ decidiu que deveria ser adotada a regra do CC, considerando que este diploma civil foi editado em 2002 e, portanto, teria revogado o CPC/1973. STJ. 4ª Turma. REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).

O CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente do art. 2.004 do CC/2002 e diz que o valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança. Diante disso, não se pode afirmar que a conclusão do STJ no REsp 1.166.568-SP seria a mesma caso a morte tivesse ocorrido agora, ou seja, sob a vigência do CPC/2015. Isso porque este diploma é posterior ao CC/2002 e, pelo menos sob o critério cronológico, teria prevalência em relação ao Código Civil.

263
Q

Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil, AINDA QUEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

A

Sim.

ARG.01: Transgênero é o indivíduo que possui características físicas sexuais distintas das características psíquicas. É uma pessoa que não se identifica com o seu gênero biológico.

ARG.02: A identidade de gênero se refere à experiência de uma pessoa com o seu próprio gênero. Pessoas transgênero possuem uma identidade de gênero que é diferente do sexo que lhes foi designado no momento de seu nascimento.

ARG.03: O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. O respeito à identidade de gênero é uma decorrência do princípio da igualdade.

ARG.04: A identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Logo, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Isso significa que o Estado não diz o gênero da pessoa, ele deve apenas reconhecer o gênero que a pessoa se enxerga.

ARG.05: A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.

ARG.06: O Estado deve abster-se de interferir em condutas que não prejudicam a terceiros e, ao mesmo tempo, buscar viabilizar as concepções e os planos de vida dos indivíduos, preservando a neutralidade estatal. Mostra-se contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física e da autonomia da vontade condicionar o exercício do legítimo direito à identidade à realização de um procedimento cirúrgico ou de qualquer outro meio de se atestar a identidade de uma pessoa.

STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

264
Q

O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito tem o condão de interromper a prescrição?

A

Não. Pedido para analisar se existe mesmo o débito não pode ser considerado ato que interrompe a prescrição (art. 202, VI, do CC). Para que se enquadre nesse inciso VI do art. 202, deve ter sido praticado um ato que, de forma inequívoca (sem dúvidas), demonstre que o devedor reconheceu o direito do credor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

265
Q

Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido?

A

Sim.

CASO: A empresa 1 levou para protesto, em desfavor da empresa 2, um título de crédito que já havia sido pago. Diante disso, a empresa 2, protestada indevidamente, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa 1.

ARG.01: não há como aceitar que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica possa ser classificado como in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de apresentação de qualquer tipo de prova. Não é possível que o julgador dispense qualquer tipo de comprovação para caracterizar os danos morais sofridos pela pessoa jurídica.

ARG.02: Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.

OBS: Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

266
Q

O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda. O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos. Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local. Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. O STJ afirmou que isso estava correto?

A

Sim, afirmando que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.

ARG.01: A conversão operada no caso não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse ao autor, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município, que implantou toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairro urbano.

ART.02: O caso se amolda ao art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

267
Q

Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente, pago a mais?

A

1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp 1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).

2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2017. STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).

268
Q

Aplica-se a Súmula 403/STJ (“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”) para representação da imagem de pessoa como coadjuvante em documentário que tem por objeto a história profissional de terceiro?

A

Não.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 621).

269
Q

É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo) em execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973?

A

Sim. A regra do art. 528, §7º, do CPC/2015, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da préexistente Súmula 309/STJ, editada na vigência do CPC/1973, tratando-se, assim, de pseudonovidade normativa que não impede a aplicação imediata da nova legislação processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

270
Q

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar?

A

Certo.

ARG.01: Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.

ARG.02: Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

ARG.03: Sendo assim, EXCEPCIONALMENTE, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.

ARG.04: Portanto, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

271
Q

A parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612?

A

Sim. Assim, é cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

272
Q

Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus?

A

Sim. O art. 1.790 do Código Civil não é válido. O STF entendeu que este artigo é inconstitucional e que, portanto, não deve ser aplicado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

273
Q

É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem?

A

Sim, não se pode reconhecer a existência de maternidade socioafetiva post mortem sem o consentimento do filho maior, o que é impossível, uma vez que este é falecido, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar sua história. Sob qualquer fundamento ou pretexto, seria demasiadamente invasivo determinar a retificação do registro civil de alguém, após a sua própria morte, para substituir o nome de sua mãe biológica pela mãe socioafetiva ou, ainda, para colocá-la em posição de igualdade com a sua genitora.

REsp 1.688.470-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018 (623)

274
Q

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada?

A

Sim. Súmula n. 610/STJ.

Segunda Seção, aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018

275
Q

É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas “in natura”, com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente?

A

Sim.

ARG.01: O princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto. O art. 1.707 do CC “deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário.

ARG.02: Se o devedor custeou despesas de natureza alimentar (exs: educação, habitação e saúde), mesmo sem que isso estivesse no título judicial, neste caso não se pode considerar que houve uma mera liberalidade do alimentante. Houve sim o cumprimento efetivo, ainda que parcial, da obrigação alimentar, com o atendimento de necessidades essenciais do alimentado que, certamente, teriam de ser suportadas pela pensão mensal fixada em pecúnia.

ARG.03: Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC) e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante.

REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018 (624)

276
Q

A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens?

A

Não.

ARG.01: As partes podem, livremente e com base no princípio da autonomia da vontade, renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

277
Q

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro?

A

Sim. Súmula 616/STJ.

Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.

278
Q

É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado?

A

Sim.

ARG.01: Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.

ARG.02: É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.

ARG.03: As cláusulas que limitam a cobertura securitária, para serem válidas, não podem contrariar: 01) as disposições legais; 02) a finalidade do contrato.

ARG.04: A cláusula presente no contrato de seguro de vida que exclua a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez é uma cláusula muito restritiva que acaba contrariando a própria finalidade do contrato.

OBS: No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado? • Em regra: NÃO. • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado. Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

279
Q

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes (DANO MATERIAIS) durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador?

A

Sim.

ARG.01: Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.

ARG.02: A jurisprudência considera que, havendo atraso, os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado.

OBS.01: DANOS MORAIS: Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso. STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018

OBS.02: DANOS MATERIAIS: O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de: a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente); b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar).

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).

280
Q

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora?

A

Sim.

ARG.01: O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado: “V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Esse inciso V diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

ARG.02: Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito. Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. O STJ, contudo, ao interpretar esse inciso, faz a seguinte distinção:

  • 1) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar: Este bem poderá ser penhorado. A situação se enquadra no inciso V do art. 3º
  • 2) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou um terceiro: Este bem NÃO poderá ser penhorado. A situação NÃO se enquadra no inciso V do art. 3º

ARG.03: Se o bem de família foi dado pelo casal como garantia de dívida contraída por pessoa jurídica, ele poderá ser penhorado em caso de inadimplemento? Depende:

  • 1) Se apenas um dos cônjuges for sócio da pessoa jurídica: em regra, o bem será impenhorável;
  • 2) Se os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora: em regra, o bem será penhorável.

EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 (627)

281
Q

O falecimento do consignante extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento?

A

Não.

CASO: João era servidor público e contraiu um empréstimo consignado. O mutuário vinha pagando normalmente as parcelas. Ocorre que ele faleceu. Diante disso, o espólio de João ingressou com ação contra o banco pedindo que fosse reconhecida a extinção da dívida em razão da morte do consignante.

ARG.01: A Lei nº 8.112/90 não trouxe nenhum dispositivo semelhante ao art. 16 da Lei nº 1.046/50. Logo, concluise que, com a edição da Lei nº 8.112/90, acabou a regra que autorizava a extinção da dívida em razão da morte do consignante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

282
Q

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores, ainda que sem vítimas, caracterizam dano moral in re ipsa?

A

Não. Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. Em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais.

REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 (627)

283
Q

A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus?

A

Sim.

ARG.01: Em regra, a ocorrência de roubo de passageiros em transporte coletivo afasta a responsabilidade do transportador, por caracterizar fortuito externo. No entanto, o caso em questão é uma exceção à regra.

ARG.02: O consumidor firmou com a empresa um contrato de transporte AÉREO, modalidade que, além de implicar uma maior comodidade e celeridade em relação à via terrestre, revela-se também muito mais segura, fatores que justificam, inclusive, o valor mais elevado da passagem.

ARG.03: A possibilidade de ocorrer um roubo cometido com arma de fogo dentro de um avião é praticamente nula. Por outro lado, tem sido cada dia mais comum a ocorrência de assaltos em ônibus. Dessa forma, a partir do momento em que a empresa altera, de forma unilateral, a modalidade de transporte aéreo contratada pelo rodoviário, ela passou a assumir todos os riscos daí advindos.

ARG.04: A conduta da companhia, ao não facultar outro voo para a realização da viagem e somente oferecer aos passageiros que o trajeto fosse feito pela via terrestre, também concorreu para o resultado, fato que caracteriza a culpa da empresa pelo evento danoso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

284
Q

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge?

A

Sim.

ARG.01: A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG.

ARG.02: Não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges.

REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018 (627)

285
Q

É admissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade (ex: acordo extrajudicial homologado em juízo por meio do qual as partes transacionaram sobre a retificação do registro civil de um menor, a fim de que fosse substituído o nome do pai registral pelo suposto pai biológico em seu registro de nascimento)?

A

Não.

CASO: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular, descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João. Diante disso, o pai registral, o pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de anulação de assento civil. Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram que haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome de seu pai registral pelo pai biológico. As partes ingressam com pedido para que o juiz homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado.

ARG.01: Esse acordo não pode ser homologado porque foram descumpridos os requisitos e o procedimento previstos na lei para essa finalidade.

ARG.02: Neste negócio jurídico, uma criança renunciou ao seu direito à filiação, transferindo essa situação jurídica a um terceiro.

ARG.03: O negócio jurídico celebrado pelas partes teve como objeto um direito personalíssimo, sobre o qual não se admite a transação, o que se depreende da interpretação a contrario sensu do art. 841 do CC.

ARG.04: Esse negócio jurídico não preenche os requisitos básicos previstos no art. 104, II e III, do CC, uma vez que se negociou objeto ILÍCITO – direitos da personalidade de uma menor sem que tenha sido observada a forma prescrita em lei quando se trata de retificação de registros civis

ARG.05: Não se fez uma apuração mais aprofundada a respeito da existência de erro ou de falsidade do registro da criança, condições indispensável para que se possa modificar o registro de nascimento, na forma do art. 1.604 do CC

ARG.06: Em um caso desta natureza, não se pode relegar ao Ministério Público o papel de mero opinante no processo de homologação.

ARG.07: Deveria ter sido realizado um estudos psicossocial para se verificar se existia ou não vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

286
Q

É penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial?

A

Não. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

ARG.01: Apesar de a lei não distinguir o tipo de locação, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia.

ARG.02: Tal exceção se restringe a locações residenciais, e não comerciais.

STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

287
Q

Excepcionalmente, é possível que o Judiciário determine o rompimento do vínculo estabelecido por sites de busca entre o nome da pessoa, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia desabonadora apontada nos resultados?

A

Sim, como expressão do assim chamado direito ao esquecimento.

ARG.01: Em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.

ARG.02: Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

ARG.03: Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.

ARG.04: No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.

ARG.05: Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.

ARG.06: Tem-se, assim, uma via conciliadora do livre acesso à informação e do legítimo interesse individual, porque não serão excluídos da busca referências ao nome de Laís no evento da fraude ao concurso público. O que se evitará é, tão somente, que uma busca exclusiva com o seu nome completo dê como resultado mais relevante esse fato desabonador noticiado há uma década, impedindo a superação daquele momento. Dito de outro modo, o STJ não determinou a retirada do resultado do “índice” do Google; o Tribunal determinou apenas a “reordenação” do índice. Esse entendimento reforça a compreensão de que o direito ao esquecimento tutela a pretensão de se retornar ao estado de anonimato, do qual se foi retirado pela ocorrência ou notícia do fato desabonador, o que deve ser realizado, especialmente, quando não acarrete prejuízo à liberdade de expressão, à memória histórica e ao direito de informar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).

288
Q

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição?

A

Sim. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado.

ARG.01: Ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi o de proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico.

ARG.02: Havendo dissolução de casamento que era regulado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), como deve ser feita a partilha dos bens? Deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição.

ARG.03: Esse “esforço comum” pode ser presumido? NÃO. O esforço comum deve ser comprovado. Quando o STJ fala “desde que comprovado o esforço comum”, ele está dizendo que não se pode presumir. Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado.

ARG.04: Se houvesse presunção do esforço comum o regime da separação obrigatória não existiria na prática.

ARG.05: A exigência de comprovação do esforço comum é mais consentânea com os fins da separação legal. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

OBS: O STF possui uma súmula antiga sobre o tema (editada em 1964). Veja a redação do enunciado: Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Essa súmula 377 do STF permanece válida? SIM. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

289
Q

É possível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos?

A

Em regra, não deverá haver diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.624.050/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2018 (Info 628).

290
Q

Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem?

A

Sim.

STJ. REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018 (Tema 960)

291
Q

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda?

A

Sim.

CASO: Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.

ARG.01: É dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes.

ARG.02: O STJ entende que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.

STJ. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018

292
Q

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento significa concordância tácita com a modificação do nome civil?

A

Não.

STJ. REsp 1.732.807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018

293
Q

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio, para responder por dívida oriunda de danos a terceiros?

A

Sim.

ARG.01: As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

ARG.02: Cada condômino é obrigado a concorrer para o pagamento das despesas e encargos suportados pelo condomínio, na proporção de sua quota-parte, conforme preveem o art. 1.315 do Código Civil e o art. 12 da Lei nº 4.591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias).

ARG.03: Como o condomínio é um ente despersonalizado, a decisão que determina o redirecionamento da execução contra os titulares das unidades não viola a autonomia patrimonial nem significa desconsideração da personalidade jurídica. Assim, para que os condôminos sejam chamados a responder pela dívida, basta que a execução contra o condomínio tenha sido frustrada.

ARG.04: Em regra, o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. No entanto, o art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz uma lista de exceções a essa regra. Quando a lei fala em “taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”, o STJ interpreta essa expressão de modo amplo e diz que estão incluídas aí todas as “despesas condominiais”. Assim, é plenamente possível a penhora do bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1642127/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2018).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

294
Q

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa?

A

Sim.

ARG.01: Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

ARG.02: O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. O respeito à identidade de gênero é uma decorrência do princípio da igualdade.

ARG.03: A identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Logo, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Isso significa que o Estado não diz o gênero da pessoa, ele deve apenas reconhecer o gênero que a pessoa se enxerga.

ARG.04: A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.

STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

295
Q

É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual?

A

Sim.

ARG.01: O art. 206, § 3º, V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 anos para pretensões relacionadas com “reparação civil”. Este prazo prescricional de 3 anos se aplica apenas para a responsabilidade extracontratual. No caso de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. art. 205 CC/2002.

ARG.02: Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitos em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.

ARG.03: Todas as vezes em que o Código Civil de 2002 falou em “reparação civil”, ele tratou de casos relacionados com a responsabilidade civil extracontratual. Quando o Código tratou sobre inadimplemento contratual (exs: arts. 389 a 405), ele não utilizou, em nenhum momento, a expressão “reparação civil”. Dessa forma, partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo “reparação civil” foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade extracontratual. Logo, o art. 206, § 3º, V, ao falar em “reparação civil”, está se referindo tão somente à responsabilidade extracontratual.

ARG.04: No direito privado brasileiro, a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto da contratual por um motivo muito simples: são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos diversos. Essa diferença fática e jurídica impõe o tratamento distinto do prazo prescricional, pois a violação a direito absoluto e o inadimplemento de um direito de crédito são situações diferentes.

STJ. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018 (Info 632).

296
Q

A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a locação possa ser oposta ao adquirente?

A

Sim.

STJ. REsp 1.669.612-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 (Info 632)

297
Q

A teoria do adimplemento substancial NÃO tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar?

A

Certo, não tem.

ARG.01: A teoria do adimplemento substancial tem aplicação restrita ao âmbito do direito contratual, não tendo incidência, portanto, nos vínculos jurídicos familiares.

ARG.02: A obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando. A relevância desses alimentos é tão grande que o legislador constituinte previu como hipótese na qual cabe prisão civil, o que demonstra que se trata de uma dívida diferente das demais.

ARG.03: Esse entendimento se justifica porque os alimentos impostos por decisão judicial guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção.

ARG.04: A subtração de um pequeno percentual pode mesmo ser insignificante para um determinado alimentando, mas possivelmente não para outro, mais necessitado. Tem-se que o critério quantitativo não é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial.

STJ. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, por maioria, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018 (Info 632)

298
Q

O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente?

A

Não.

ARG.01: O art. 1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como a única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais.

ARG.02: Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.

ARG.03: O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

STJ. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018 (Info 633)

299
Q

É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem?

A

Sim.

STJ. REsp 1.555.722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018 (Info 634)

300
Q

No arrolamento sumário, condiciona-se a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores?

A

Não.

ARG.01: O CPC/2015, em seu art. 659, § 2º, trouxe uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.

ARG.02: Em relação ao CPC/1973, o novo CPC apenas desvinculou o encerramento do processo de arrolamento sumário à quitação dos tributos gerados com a transmissão propriamente dita, permitindo que, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sejam expedidos desde logo os respectivos formais ou a carta de adjudicação.

ARG.03: Contudo, essa inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.

ARG.04: Assim, para que haja a homologação da partilha, mesmo no caso de arrolamento sumário, continua sendo indispensável que haja a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Essa exigência, como já dito, tem como fundamento o art. 192 do CTN, que continua em vigor e deve ser interpretado em conjunto com o art. 659, § 2º do CPC.

STJ. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018 (Info 634)

301
Q

Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do DIREITO DE VISITA a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal?

A

Sim.

ARG.01: Os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Por conta disso, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade

ARG.02: Desprezar a relação do homem com seu animal é violar a dignidade da pessoa humana A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo, a importância, da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais.

ARG.03: Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.

ARG.04: Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.

STJ. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018 (Info 634)

302
Q

Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal?

A

Sim.

CASO: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.

ARG.01: Realmente, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a lei exige, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois o legislador utilizou a expressão “imóvel residencial próprio”. Ocorre que não é possível basear-se apenas na interpretação literal do dispositivo, devendo ser considerados os propósitos sociais tutelados pela Lei nº 8.009/90.

ARG.02: Levando em consideração esses propósitos sociais, conclui-se que a Lei nº 8.009/90 tem por objetivo proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia, ainda que não tenha o título de propriedade.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635)

303
Q

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei n. 11.101/2005?

A

Sim.

STJ. REsp 1.722.866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018.

304
Q

A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário NÃO pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis?

A

Certo.

ARG.01: A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange:
A) os tributos relativos aos BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS (esses tributos compõem o passivo patrimonial deixado pelo de cujus – suas “dívidas”); e
B) constitui fato gerador dos tributos incidentes sobre a TRANSMISSÃO DO PATRIMÔNIO propriamente dita, dentre eles o ITCMD.

ARG.02: O CPC/2015, em seu art. 659, § 2º, trouxe uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos CONCERNENTES À TRANSMISSÃO PATRIMONIAL AOS SUCESSORES (ITCMD E OUTROS): De acordo com o CPC/2015, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.

ARG.02: Assim, verifica-se que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E ÀS SUAS RENDAS.

ARG.03: Isso significa que no arrolamento sumário é possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas? NÃO. Não é isso. O novo CPC apenas desvinculou o encerramento do processo de arrolamento sumário à quitação dos tributos gerados com a TRANSMISSÃO PROPRIAMENTE DITA, permitindo que, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sejam expedidos desde logo os respectivos formais ou a carta de adjudicação. Contudo, essa inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. Assim, para que haja a homologação da partilha, mesmo no caso de arrolamento sumário, continua sendo indispensável que haja a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Essa exigência, como já dito, tem como fundamento o art. 192 do CTN, que continua em vigor e deve ser interpretado em conjunto com o art. 659, § 2º do CPC.

STJ. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018.

305
Q

É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros?

A

Sim, desde que observadas as mesmas condicionantes para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.

ARG.01: Entre os requisitos que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se:

(i) a demonstração de que o imóvel rural se destine à implantação de projetos agrícolas, pecuários ou industriais, vinculados aos objetivos estatutários da pessoa jurídica usucapiente (art. 5º da Lei n. 5.709/1971);
(ii) comprovação de que “a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não ultrapassa 1/4 da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis” (art. 5º do Decreto n. 74.965/1974, que regulamenta a Lei n. 5.709/1971);
(iii) comprovação de que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado no item anterior (art. 5º, § 1º, do Decreto n. 74.965/1974); e
(iv) a dimensão de totalidade dos imóveis rurais da pessoa jurídica usucapiente não poderá exceder 100 (cem) módulos de exploração – MEIs, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.629/1993.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.038-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018.

306
Q

A ação de divórcio não pode, EM REGRA, ser ajuizada por curador provisório?

A

Certo.

ARG.01: Não é possível equiparar o curador provisório e o curador definitivo de modo que a melhor interpretação aos arts. 1.576, parágrafo único, e 1.582, caput, do CC/2002, é no sentido de, em regra, limitar a sua incidência exclusivamente ao curador definitivo, especialmente diante da potencial irreversibilidade dos efeitos concretamente produzidos com a eventual procedência da ação de dissolução de vínculo conjugal ajuizada pelo curador provisório, inclusive no que diz respeito a terceiros.

ARG.02: Diante desse cenário, é possível concluir, em síntese, que:

(i) a ação em que se pleiteia a dissolução do vínculo conjugal, por possuir natureza personalíssima, deve ser ajuizada, em regra, pelo próprio cônjuge;
(ii) excepcionalmente, admite-se a representação processual do cônjuge por curador, ascendente ou irmão;
(iii) justamente em virtude de se tratar de representação de natureza absolutamente excepcional, a regra que autoriza terceiros a ajuizarem a ação de dissolução de vínculo conjugal deverá ser interpretada restritivamente, limitando-se a sua incidência apenas à hipótese de curatela definitiva;
(iv) em situações ainda mais excepcionais, poderá o curador provisório ajuizar a ação de dissolução do vínculo conjugal em representação do cônjuge potencialmente incapaz, desde que expressa e previamente autorizado pelo juiz após a oitiva do Ministério Público, como orientam os arts. 749, parágrafo único, do CPC/2015, e 87 da Lei n. 13.146/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.612-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 637).

307
Q

Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.786-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018.

308
Q

Quando o magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito?

A

O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando:

a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e
b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.515.701-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 31/10/2018.

309
Q

A embriaguez do segurado NÃO exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida?

A

Certo. Súmula n. 620/STJ.

Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

310
Q

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade?

A

Sim. Súmula 621/STJ.

Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

311
Q

É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)?

A

Sim. Súmula n. 624/STJ.

Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

312
Q

Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo?

A

Sim.

ARG.01: A doutrina majoritária, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, tem se posicionado no sentido de que a obrigação alimentar não é solidaria, mas sim divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que puder prestar, no limite de suas possibilidades.

ARG.02: O chamamento de outros devedores da obrigação divisível tem natureza de litisconsórcio facultativo ulterior simples e, como tal, de iniciativa privativa do autor da ação e credor dos alimentos.

ARG.03: Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.

ARG.04: Se o autor (credor) não quis fazer isso, essa sua inércia deve ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados. O credor dos alimentos é menor emancipado, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ele, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora.

STJ. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018.

313
Q

A abusividade de encargos acessórios do contrato descaracteriza a mora?

A

Não, em se tratando de encargos acessórios; já em se tratando de encargos principais, sim, já que há o afastamento da “culpa” do devedor.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

314
Q

No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do segurado. No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil)?

A

Certo. Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado. Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima. Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o segurado (causador do dano).

ARG.01: a garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados;

ARG.02: o seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua função social;

ARG.03: prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

315
Q

A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil?

A

Sim.

ARG.01: A Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui competência para o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta decisão, proferida por Juízo materialmente competente para fixar medida protetiva de alimentos, para sua validade e eficácia, não precisa ser ratificada por outro Juízo, no bojo de outra ação.

ARG.02: não há qualquer razão para se aplicar o art. 308 do CPC/2015, até mesmo porque os alimentos fixados não têm caráter cautelar, mas sim natureza satisfativa.

ARG.03: e o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 estabelece a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

STJ. 3ª Turma. RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

316
Q

O acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza consensual e, portanto, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato?

A

Sim. Somente incidirá correção monetária para atualização do valor da pensão alimentícia combinada no acordo se isso estiver expressamente previsto no pacto.

Não confundir:

01) acordo de alimentos entre ex-cônjuges não prevê atualização monetária da pensão alimentícia ao longo do tempo: o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico (valor original).
02) decisão judicial não prevê atualização monetária da pensão alimentícia: mesmo assim a prestação deverá ser corrigida, atualizando-se o valor historicamente fixado.

Observação: a correção monetária explicada acima diz respeito à atualização da obrigação original fixada no contrato e paga na data do vencimento. Não se estava tratando sobre correção monetária de parcelas pagas em atraso. Mesmo que o contrato não preveja, haverá incidência de correção monetária caso o alimentante pague a pensão alimentícia após a data do vencimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

317
Q

Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique?

A

Sim. Em situações como essa, o STJ tem afirmado que deverão ser arbitrados honorários para remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste com a atividade realizada por aquele.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.441-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).

318
Q

O advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido se ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o desempenho do mandato?

A

Sim.

ARG.01: Para o reconhecimento da culpa in elegendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.742.246-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/03/2019 (Info 644)

319
Q

Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade?

A

Sim.

ARG.01: Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar. Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal. Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.

ARG.02: É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez representa, por si só, gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

320
Q

O herdeiro necessário precisa trazer à colação os valores que ele economizou ao morar gratuitamente no imóvel do autor da herança enquanto este era vivo?

A

Não. É prescindível (dispensável) que o herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.

ARG.01: O art. 2.002 do CC, ao tratar sobre a colação, fala em “doação”, o que não se confunde com comodato. Da mesma forma, o empréstimo gratuito não pode ser considerado gasto, para os fins do art. 2.010 do CC, na medida em que o autor da herança nada despendeu em favor da herdeira a fim de justificar a necessidade de colação.

ARG.02: A colação não abrange os valores “economizados” pelo herdeiro beneficiário do comodato. O Código Civil não prevê isso. A colação restringe-se aos bens doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito (comodato).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.722.691-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

321
Q

É possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a anulação de direitos de eventuais credores isolados?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.844-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

322
Q

Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida?

A

Certo. Não se exige que o indivíduo tenha deixado um documento escrito dizendo que desejava ser submetido à criogenia, podendo essa vontade ser provada por outros meios, como a declaração do familiar mais próximo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

323
Q

O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade?

A

Certo.

STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937).

324
Q

O Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) pode realizar outros serviços remunerados fora aqueles já previstos na Lei de Registros Públicos, desde que estejam relacionados com as atividades registrais e o convênio que autoriza essa prática deve ser fiscalizado pelos órgãos correicionais do Poder Judiciário?

A

Certo. Interpretação que o STF deu a Lei nº 13.484/2017, que estabeleceu o RCPN como ofício da cidadania.

ARG.01: A ampliação das competências do RCPN foi uma inovação constitucional. No entanto, esses novos serviços devem ter relação com as atividades do RCPN previstas na Lei de Registros Públicos.

ARG.02: O § 3º do art. 29 precisa de uma intepretação conforme à Constituição. Isso porque não se pode ampliar em demasia a expressão “outros serviços remunerados” presente neste dispositivo. Exemplos de outros serviços remunerados que podem ser desempenhados: emissão de certidões e de documentos públicos. Desse modo, é salutar a ampliação, mas desde que haja pertinência temática com os serviços registrais. Nessa linha, o STF afirmou que o CNJ agiu corretamente ao editar o Provimento 66/2018, que dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Este Provimento prevê que o RCPN pode prestar outros serviços, mas desde que relacionados com à identificação dos cidadãos.

ARG.03: O § 4º do art. 29 diz que o convênio celebrado para permitir que os RCPN possam desempenhar “outros serviços remunerados” é um convênio que não precisa de homologação. O STF declarou a inconstitucionalidade dessa expressão “independe de homologação”.

STF. Plenário. ADI 5855 MC-REF/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/4/2019 (Info 937).

325
Q

É inconstitucional lei estadual que isenta entidades filantrópicas de recolher as taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo ECAD?

A

Sim. A lei estadual que cria novas hipóteses de não recolhimento de direitos autorais não previstas na Lei federal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, direito de propriedade e para estabelecer regras de intervenção no domínio econômico (art. 22, I, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 5800/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/5/2019 (Info 939).

326
Q

As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem)?

A

Não.

ARG.01: O art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

ARG.02: A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

327
Q

É possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel após a morte dos doadores se não houver justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade?

A

Sim.

ARG.01: A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1. 848 do CC, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.

ARG.02: Enquanto o doador estava vivo e existia o usufruto, era razoável ser mantida a restrição (inalienabilidade), pois a venda do imóvel enquanto João estivesse vivo poderia comprometer o seu uso tranquilo do bem. No entanto, após a morte do doador, ocorreu, como consequência, a extinção do usufruto e acabou o justo motivo que impedia a alienação.

ARG.03: A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.278-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/03/2019 (Info 646).

328
Q

O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados?

A

Sim. A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção. Comportamento de risco.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2019 (Info 647).

329
Q

É válida a recusa das instituições financeiras de concederem empréstimo consignado nos casos em que a soma da idade do cliente com o prazo de duração do contrato seja superior a 80 anos?

A

Sim. Essa restrição não representa uma discriminação abusiva contra os idosos.

ARG.01: A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

ARG.02: Esse critério de vedação ao crédito consignado para tais hipóteses não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, considerando que esta poderá se valer de outras modalidades de crédito bancário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).

330
Q

O Código Civil proíbe a doação universal (doação de todos os bens do doador sem que seja a ele resguardado o mínimo existencial) e a doação inoficiosa (aquela que ocorre em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários). A doação remuneratória também se sujeita a tais limites?

A

Sim.

ARG.01: A doação remuneratória é aquela feita como uma forma de recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível.

ARG.02: O fato de a doação ser remuneratória não a isenta de respeitar essas limitações. Assim, a doação remuneratória não pode se constituir em uma doação universal nem em uma doação inoficiosa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.951-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

331
Q

A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado?

A

Certo.

ARG.01:Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

ARG.02: Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

332
Q

É necessária a outorga uxória para validade e eficácia de contrato de arrendamento rural?

A

Não. Não há exigência legal de forma especial para a sua plena validade e eficácia, sendo o arrendamento rural um contrato não solene.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.764.873-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

333
Q

É possível a criação de animais nas unidades autônomas do condomínio?

A

Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações:

a) Se a convenção não regular a matéria: o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos no art. 1.336, IV, do CC e no art. 19 da Lei nº 4.591/64.
b) Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores: essa norma condominial é válida (não apresenta nenhuma ilegalidade).
c) Se a convenção proíbe a criação e a guarda de quaisquer espécies de animais: essa restrição se mostra desarrazoada, considerando que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas (unidades autônomas) somente se justifica para a preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Se tais aspectos não estão em risco, não há motivo para a proibição. Assim, é ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

334
Q

É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral?

A

Sim.

CASO: Daniel e João, que convivem em união estável homoafetiva, almejaram ter um filho. Procuraram uma clínica de fertilização na companhia de Martha, irmã de João, para um programa de inseminação artificial. Daniel e Martha se submeteram ao ciclo de reprodução assistida, culminando na concepção de um embrião. Martha foi a “barriga de aluguel”. Este embrião deu origem, então, a Letícia. Martha, mãe de substituição, por meio de escritura pública, renunciou ao seu poder familiar em relação ao nascituro. Daí, Daniel e João ajuizaram a ação postulando que ambos fossem declarados pais da criança recém-nascida. Eles pediram que fossem reconhecidos como pai biológico (Daniel) e pai socioafetivo (João), mantendo em branco os campos relativos aos dados da genitora, pois a concepção ocorreu mediante inseminação artificial heteróloga e a gestação por substituição. O pedido foi acolhido pelo STJ.

ARG.01: A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito “ou outra origem” do art. 1.593 do Código Civil.

ARG.02: Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança.

ARG.03: Vale ressaltar que não se trata de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança. No caso, não se pretendeu, de forma alguma, via decisão judicial, em processo solene, a destituição de um poder familiar antigo e a instituição de um novo poder familiar. Não se quis apagar completamente a relação familiar anterior e fazer nascer uma nova relação familiar, irretratável e irrevogável. Pelo contrário, buscou-se o reconhecimento da filiação socioafetiva do companheiro do pai biológico. Com isso, não se quis o fim de uma relação paterno-filial anterior, mas a declaração da dupla paternidade da criança pelo casal homoafetivo. A pretensão, portanto, era de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida, e não destituição de um poder familiar reconhecido pelo pai biológico.

ARG.04: Enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante, no caso dos autos da genitora da menor. Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vinculo. Assim, no caso concreto, a mãe biológica, irmã de um dos autores, não possui vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

335
Q

A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos?

A

Sim.

ARG.01: Não se trata de um mero enriquecimento sem causa, cuja prescrição seria de três anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).

ARG.02: Existem duas razões que justificam o não enquadramento desta pretensão como ação de enriquecimento sem causa: 1) neste pedido de repetição de indébito (ressarcimento) existe uma causa jurídica, qual seja, uma relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança; 2) a ação de repetição de indébito é uma ação específica, de forma que não se deve buscar a ação subsidiária (art. 886 do CC).

ARG.03: Se não fosse o caráter subsidiário, todas as ações seriam absorvidas pela de ação in rem verso, ou seja, tudo seria ação de enriquecimento sem causa.

ARG.04: Não existe um dispositivo específico no Código Civil tratando exatamente dessa situação. Em razão disso, aplica-se o prazo de 10 anos, conforme preconiza o art. 205 do CC

STJ. Corte Especial. EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

336
Q

Na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação?

A

Sim.

ARG.01: Como não houve qualquer ressalva na dação em pagamento quanto à cobertura vegetal lenhosa plantada no imóvel, a transferência englobou, além da terra nua, as plantações, em razão da máxima jurídica de que o acessório segue o principal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.567.479-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/06/2019 (Info 651).

337
Q

A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, aplica-se à hipótese de concorrência sucessória híbrida?

A

Não.

ARG.01: Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança.

ARG.02: Essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651).

338
Q

A decretação da falência importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade?

A

Não, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações.

STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.265.548-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25/06/2019 (Info 653).

339
Q

Obrigação alimentar extinta, mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante, pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio?

A

Não.

CASO: João e Maria eram casados e decidiram se divorciar. No acordo de divórcio, celebrado em março de 2001, ficou combinado que João pagaria pensão alimentícia em favor de Maria durante o prazo de 24 meses. Após isso, a obrigação alimentar estaria extinta. Em março de 2003, ou seja, 24 meses depois do acordo, terminou o prazo fixado para que João pagasse a pensão alimentícia. Apesar disso, mesmo sem ter obrigação (ou seja, por mera liberalidade), ele continuou, todos os meses, depositando o valor da pensão na conta bancária de Maria. Essa situação durou 15 (!) anos.

ARG.01: A boa intenção de João perante a ex-mulher não pode ser interpretada em seu desfavor. A boa-fé não pode, nesse momento, ser-lhe prejudicial. Portanto, a teoria do abuso de direito não se aplica no caso concreto, em que a assistência foi humanitária e, perceptivelmente, provisória.

ARG.02: A espontânea solidariedade de João, que resolveu pagar durante todos esses anos a pensão, está relacionada com motivos de ordem pessoal e íntima, e que, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar.

ARG.03: A liberalidade de pagar a pensão durante esses anos não gerou direito subjetivo na ex-mulher, considerando que a própria beneficiária já tinha ciência de que ela não tinha esse direito e que o ex-marido pagava mesmo sem que o acordo o obrigasse.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.789.667-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

340
Q

A genitora do menor alimentando pode prosseguir, em nome próprio, com a execução de alimentos, a fim de receber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, mesmo após a transferência da titularidade da guarda da criança para o pai executado?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Foi inaugurada uma divergência de entendimentos no STJ:

CASO: João e Maria foram casados e são pais de Lucas. Depois que se separaram, iniciou-se uma disputa pela guarda do filho. Enquanto não se definia a questão, a guarda foi provisoriamente deferida para Maria. O juiz determinou que João pagasse pensão alimentícia em favor do filho. O pai ficou devendo 4 meses de pensão (abril a julho/2015). Em razão disso, Lucas, representado por Maria, ajuizou execução de alimentos cobrando a quantia. Em agosto de 2015, João voltou a pagar regularmente todos os meses a pensão. A execução continuava tramitando normalmente, mas aí, em novembro de 2015, houve uma reviravolta: no processo da guarda, o juiz, na sentença, determinou que Lucas deveria ficar com o pai. Com isso, foi revogada a decisão interlocutória anterior que havia deferido liminarmente a guarda da criança para Maria. Diante da sentença proferida, João peticionou no processo de execução afirmando que não deveria mais pagar os 4 meses atrasados porque, ao final, a guarda do filho ficou com ele.

4ª Turma do STJ: SIM. Realmente, a partir do momento em que houve a alteração da guarda para o pai, cessou a obrigação do genitor de pagar a pensão alimentícia. No entanto, tal fato não o exime da dívida alimentar pretérita, contraída nos meses em que a guarda da criança estava com a mãe. STJ. 4ª Turma. REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/8/2016 (Info 590)

3ª Turma do STJ: NÃO. A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. Não se pode falar em sub-rogação no caso, considerando que o direito aos alimentos possui caráter personalíssimo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/08/2019 (Info 654).

341
Q

O indivíduo que recebeu um imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade pode transferir esse imóvel por meio de testamento, considerando que a cláusula de inalienabilidade vitalícia dura apenas enquanto o beneficiário estiver vivo?

A

Sim.

ARG.01: As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que dispõe sobre transmissão causa mortis do bem gravado.

ARG.02: Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua. A cláusula de inalienabilidade até pode ser vitalícia, mas não pode ser perpétua (para sempre). Assim, se a cláusula de inalienabilidade não tiver um prazo específico, ela será considerada vitalícia. Isso significa que ela terá vigência durante toda a vida do beneficiário. Depois que ele morrer, o bem volta a ficar livre e desembaraçado, sem nenhuma restrição.

STJ. 4ª Turma.REsp 1.641.549-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

342
Q

É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial?

A

Sim.

CASO: Karla Souza Andrade se casou com Renato Ferrari Gonçalves e, durante a habilitação do casamento, decidiu acrescentar um dos patronímicos do marido, passando a se chamar Karla Andrade Gonçalves. Passados alguns anos, Karla ajuizou ação de retificação de assentamento civil, pedindo para que o outro patronímico de seu marido fosse incluído em seu nome e que ela passasse a se chamar Karla Andrade Ferrari Gonçalves. A autora alegou que o patronímico “Ferrari” é conhecido no seu convívio social, sendo o mais utilizado por seu marido.

ARG.01: Em regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio, sendo essa providência requerida no processo de habilitação do casamento. A despeito disso, não existe uma vedação legal expressa para que, posteriormente, no curso do relacionamento, um dos cônjuges requeira o acréscimo do outro patronímico do seu cônjuge por meio de ação de retificação de registro civil, especialmente se o cônjuge apresenta uma justificativa.

ARG.02: O art. 1.565, §1º do CC não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro, em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.648.858-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

343
Q

Se o cônjuge sobrevivente casar novamente ou constituir uma união estável, ele perderá o direito real de habitação?

A

01) Se a morte do autor da herança ocorreu na vigência do CC/1916: SIM.
02) Se a morte do autor da herança ocorreu na vigência do CC/2002: NÃO.

ARG.01: O Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

344
Q

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência?

A

Sim.

CASO: Em 2003, João adquiriu um caminhão de Ricardo, por meio de financiamento bancário. Vale ressaltar que foi feito o registro e licenciamento regular perante o DETRAN. Em 2013, apareceu Pedro dizendo que o caminhão era seu e que Ricardo havia furtado o veículo em 2002. Diante disso, Pedro ajuizou ação de reintegração de posse contra João pedindo de volta o caminhão. João, por sua vez, formulou pedido contraposto para que fosse reconhecida a usucapião extraordinária sobre o bem, considerando que ele estava na posse mansa e pacífica durante todos esses anos. Pedro argumentou que não havia posse porque se trata de bem objeto de furto.

ARG.01: A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.

ARG.02: Em princípio, uma coisa obtida por meio de roubo (violência) ou furto (clandestinidade) não gera posse. Trata-se de mera apreensão física do bem roubado ou furtado. Porém, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse. Em outras palavras, depois de cessada a violência ou a clandestinidade, a pessoa que estiver com o bem estará exercendo a posse.

ARG.03: Assim, nem sempre será proibido que o bem furtado seja objeto de usucapião. É necessário analisar, no caso concreto, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. O exercício ostensivo da posse perante a comunidade, ou seja, a aparência de dono é fato, por si só, apto a provocar o início da contagem do prazo de usucapião.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

345
Q

No divórcio, a prova documental constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si?

A

Sim.

CASO: Daniel e Alessandra casaram-se sob o regime da separação convencional de bens. Durante o casamento, Daniel montou um restaurante. Apesar de não ser sócia, Alessandra trabalhava no restaurante, auxiliando o marido. Quando se divorciaram, Alessandra ajuizou ação pedindo para ser reconhecida a existência de sociedade de fato (sociedade em comum) no restaurante, ou seja, que ela fosse tida como sócia de Daniel.

ARG.01: Ainda que se admita a possibilidade de os cônjuges casados sob o regime de separação de bens constituírem, eventualmente, uma sociedade de fato, essa sociedade de fato não pode decorrer simplesmente do fato de terem uma vida em comum. A intenção do ex-casal de constituir uma sociedade somente poderia ser aceita se isso tivesse sido demonstrado de forma solene, o que não ocorreu.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.706.812-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

346
Q

A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros ou do espólio?

A

Dos herdeiros.

ARG.01: O espólio não é parte legítima para responder à ação rescisória em que se pleiteia a rescisão de sentença e o rejulgamento de ação investigatória de paternidade post mortem na medida em que, nessa ação, nada será pedido contra o espólio, que tão somente é um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a partilha dos bens

STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

347
Q

A existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral?

A

Sim. Se o indivíduo possui contra si uma condenação criminal transitada em julgado, ele não poderá ser vigilante, MESMO QUE já tenha cumprido a pena há mais de 5 anos. Mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes.

OBS: Viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.666.294-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2019 (Info 658).

348
Q

O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família?

A

Sim.

ARG.01: Interpretação de regra expressa: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.372-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

349
Q

A prática de sham litigation (litigância simulada) configura ato ilícito de abuso do direito de ação, podendo gerar indenização por danos morais e materiais?

A

Sim.

CASO: João e Pedro disputam, há cerca de 39 anos, uma grande Fazenda. Nesse período, Pedro já propôs quase 10 ações judiciais contra João questionando a posse e propriedade do imóvel. Todas as ações foram julgadas improcedentes e restou demonstrado que as demandas eram desprovidas de fundamentação idônea. Depois disso, João ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra Pedro, alegando que o réu praticou contra ele “atos de assédio processual” que teriam, por consequência, privado o autor, por décadas, de usar, dispor e fruir da propriedade familiar de que é herdeiro

ARG.01: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.

ARG.02: Trata-se daquilo que, nos Estados Unidos, ficou conhecido como “sham litigation” (litigância simulada), ou seja, a “ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira, estrutural e reputacional.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

350
Q

O art. 197, I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”. A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil?

A

Sim. Se os cônjuges estão separados há muitos anos, não se deve aplicar a regra do art. 197, I, do CC.

CASO: A pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição.

ARG.01: Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571 do CC, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

351
Q

É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços Ips?

A

Sim.

ARG.01: Com a porta lógica de origem é possível identificar o usuário, mesmo que ele esteja compartilhando um mesmo número de IP na internet com outras pessoas. Trata-se, portanto, de dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Em razão disso, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais.

ARG.02: As obrigações e a responsabilidade civil de empresas atuantes no ambiente da internet são regidas pela Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. Veja o que diz o art. 10, § 1º da Lei: “Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. (…)”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.769-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

352
Q

Membros do conselho fiscal de uma cooperativa podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração?

A

Não.

ARG.01: A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

353
Q

É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha finalidade eleitoral?

A

Certo.

ARG.01: A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/98, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.

ARG.02: A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei nº 9.610/98.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.810.440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

354
Q

É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula 610 do STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ?

A

Sim.

ARG.01: Pelo entendimento anterior, o beneficiário do seguro teria direito à indenização (porque o suicídio não foi premeditado). Por outro lado, pelo entendimento atual, o filho de João não teria direito à indenização (porque o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato).

ARG.02: O beneficiário ajuizou a ação contra a seguradora quando ainda vigorava o entendimento anterior do STJ, tendo, inclusive, obtido uma sentença favorável. Ocorre que, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso, o entendimento já havia mudado. Neste caso, o STJ afirmou que, mesmo tendo havido alteração da jurisprudência, deveria ser aplicado o entendimento anterior.

ARG.03: A nova orientação jurisprudencial não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, não pode incidir para os litígios surgidos antes de sua definição. Aplica-se aqui a doutrina da superação prospectiva da jurisprudência (em inglês, denominada de doutrina da prospective overruling) ou, ainda, chamada simplesmente de modulação dos efeitos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

355
Q

A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico, na forma do art. 190, caput, do CPC/2015?

A

CASO: João faleceu e deixou, como únicos herdeiros, seus quatro filhos: André, Bento, Carlos e Daniel. Foi aberto o inventário. O patrimônio de João era muito grande e envolvia participações societárias, de forma que a conclusão do inventário estava prevista para demorar bastante. Por esse motivo, os herdeiros combinaram que, enquanto não terminasse o inventário, cada herdeiro deveria receber um valor mensal a fim de custear as suas despesas do cotidiano. Esse valor seria considerado como um adiantamento da herança.

Não. O acordo firmado entre os herdeiros para autorizar a retirada mensal dos valores não é um acordo puramente processual. Isso porque o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, ou seja, a divisão do patrimônio do autor da herança. O que se está fazendo, portanto, é simplesmente antecipar a fruição e uso do direito material.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.656-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

356
Q

É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado?

A

Sim, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

ARG.01: Todo testamento, para o seu cumprimento, deve, antes de qualquer outra providência, ser registrado em juízo em processo judicial específico chamado “ação judicial de cumprimento de testamento”, regulado pelos arts. 735 a 737 do CPC/2015. Assim, mesmo que o falecido deixe testamento será possível realizar o inventário extrajudicial desde que estejam cumpridos os demais requisitos e desde que, antes do inventário, os herdeiros instaurem o processo judicial para abertura, registro e cumprimento de testamento.

ARG.02: Nesse ato de abertura e registro de testamento, que é judicial, possíveis vícios formais serão apreciados e o testamento somente será executado se atender os requisitos formais. Assim, de um modo ou de outro, o inventário extrajudicial somente poderá ser iniciado após o registro do testamento e da ordem de cumprimento em processo judicial específico

STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).

357
Q

Proprietário que aceita que seu bem de família sirva como garantia de um contrato de alienação fiduciária em garantia pode, posteriormente, alegar que esse ato de disposição foi ilegal?

A

Não.

CASO: João precisava de dinheiro e procurou o Banco “X” para tomar um empréstimo. O Banco aceitou celebrar o contrato, mas exigiu uma garantia. João ofereceu a casa onde morava com a sua família como garantia da dívida. João e o Banco celebraram um contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel. Assim, a instituição financeira emprestou a João o dinheiro e, como garantia do pagamento, a propriedade resolúvel da casa ficou com a instituição financeira e João permaneceu com a posse direta, podendo usar livremente o bem. No entanto, houve inadimplemento por parte do devedor.

ARG.01: A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.

ARG.02: A despeito disso, o bem de família legal não gera inalienabilidade. Logo, é possível que o proprietário pratique atos de disposição dele, podendo, por exemplo, oferecê-lo como objeto de alienação fiduciária em garantia.

ARG.03: A Lei nº 8.009/90 afirma que o bem de família não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem afirma que esse bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. Desse modo, não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade.

ARG.04: A utilização abusiva do direito à proteção do bem de família viola o princípio da boa-fé objetiva e, portanto, não deve ser tolerada. Assim, deve ser afastado o benefício conferido ao titular do bem de família que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/10/2019 (Info 664).

358
Q

É nula a cláusula de convenção do condomínio outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas?

A

CASO: A convenção de condomínio previu que a construtora – proprietária das unidades imobiliárias ainda não comercializadas – precisaria pagar apenas 30% do valor da taxa condominial por unidade. Assim, enquanto os demais condôminos pagariam 100% da quota condominial, a construtora teria que pagar apenas 30% por unidade.

ARG.01: A redução ou isenção da quota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração aos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.039-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

359
Q

Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal?

A

Não.

ARG.01: O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima. Assim, os requisitos para a concessão ou não do direito à gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante legal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664)

360
Q

Aquele que renuncia a herança tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus?

A

Não.

CASO: João, Pedro, Tiago e Regina são irmãos. Em 2010, Regina, que tinha sérios problemas de saúde, vendeu um apartamento para seu irmão Tiago por preço bem abaixo do mercado. Os demais irmãos não souberam dessa venda. Em 2011, Regina faleceu. Não tinha cônjuge, descendentes ou ascendentes. Diante disso, os únicos herdeiros eram seus irmãos. João optou por renunciar a herança em favor do monte. Logo depois que fez isso, João tomou conhecimento da venda do apartamento ocorrida em 2010. Ele ficou revoltado porque considerou que sua irmã não estava em sua perfeita condição mental, tendo sido, portanto, “enganada” por Tiago. João ingressou com ação declaratória de nulidade do negócio jurídico. O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito porque João não possui legitimidade ativa ad causam considerando que ele renunciou expressamente a herança deixada por Regina, de sorte que, mesmo se anulada a venda, não teria nenhum proveito econômico com isso.

ARG.01: Se o herdeiro renunciou a herança, não tem legitimidade para ação que busca a nulidade de uma alienação realizada pelo de cujus em vida considerando que, mesmo se anulada a venda, não terá qualquer direito sobre esse bem.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.433.650-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/11/2019 (Info 664)

361
Q

Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 (“IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”) é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar?

A

Sim.

ARG.01: As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.071-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

362
Q

O condomínio pode sofrer dano moral?

A

Não.

ARG.01: O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral.

ARG.02: Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.

ARG.03: Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

363
Q

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”) é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (“XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”)?

A

Sim. O art. 927, parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê responsabilidade subjetiva.

ARG.01: É constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

ARG.02: O STF decidiu, portanto, que o art. 927, parágrafo único, do CC, que tem aplicação geral, pode também ser utilizado para permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

ARG.03: O art. 7º, XXVIII, da CF/88 realmente afirma que, em caso de acidente de trabalho, o empregador pode ser condenado a indenizar o empregado quando houver dolo ou culpa do patrão. No entanto, o art. 7º da CF/88 prevê direitos mínimos para o trabalhador. O caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, permite a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).

364
Q

O fato de ter havido prescrição da pretensão punitiva na ação penal impede o ajuizamento ou a continuidade da ação civil ex delicto?

A

Não.

ARG.01: A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.

ARG.02: Como o ordenamento jurídico adota, como regra, o princípio da relativa independência das instâncias (art. 935 do CC e art. 65 do CPP), a vítima que pretende ser ressarcida dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher uma de duas opções: 1) ajuizar a ação cível de indenização (ação civil ex delicto); ou 2) aguardar o desfecho do processo penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado

ARG.03: A independência é relativa entre as instâncias cível e criminal. No caso da prescrição, não se trata de hipótese que vincula o juízo cível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 (Info 666)

365
Q

O prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros tenham consentido é de 2 anos; esse mesmo prazo se aplica caso o ascendente tenha se utilizado de uma interposta pessoa (“laranja”) para efetuar essa venda?

A

Sim.

ARG.01: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC).

ARG.02: A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, também é ato jurídico anulável, devendo ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC. Isso porque a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge. Em outras palavras, é apenas uma tentativa de se eximir da regra do art. 496 do CC, razão pela qual deverá ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).