TUTELA.COL Flashcards

1
Q

Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85)?

A

Sim.

CASO: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.

ARG.01: Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada. Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

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2
Q

É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

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3
Q

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento?

A

Sim.

ARG.01: A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

ARG.02: Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional? SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.

STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

MAS PRESTE ATENÇÃO AOS SEGUINTES DELINEAMENTOS QUE FORAM FEITOS POSTERIORMENTE A TAL DECISÃO:

ARG.01: O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 573.232/SC, afetando ao plenário o julgamento da seguinte questão: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82/STF). Deste, resultou a tese de repercussão geral de que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.

ARG.02: Por sua vez, no RE 612.043/PR, a Excelsa Corte afetou ao regime da repercussão geral o seguinte tema: “limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil” (Tema 499/STF). Deste, resultou a tese segundo a qual os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

ARG.03: Referidas teses não alcançam, todavia, as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

ARG.04: as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tiveram seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

ARG.05: A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui uma disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.

ARG.06: As teses referentes aos citados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR de Repercussão Geral no STF somente interessam às ações coletivas de rito ordinário, relacionadas à circunstância de a associação defender, em nome alheio, seus associados, no regime de representação processual.

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4
Q

Compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental?

A

Não. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.

CASO: Os servidores do Ministério da Saúde recebiam a gratificação “X”, no valor de R$ 2 mil. O TCU considerou que a gratificação seria indevida e determinou ao Ministério que cessasse o pagamento. Alguns dias depois da decisão, o sindicato dos servidores públicos federais impetrou mandado de segurança, contra o acórdão do TCU pedindo o restabelecimento do pagamento. Não foi concedida a medida liminar e, com isso, a partir de março de 2014, o Ministério da Saúde deixou de pagar a verba aos servidores do órgão. Suponhamos que quase 1 ano depois do ajuizamento, o STF julga procedente o mandado de segurança reconhecendo que a decisão do TCU foi ilegal e determinando o retorno do pagamento. Assim, a partir de abril de 2015, os servidores voltaram a receber, mensalmente, a gratificação “X”. Ocorre que, de março de 2014 até março de 2015, os servidores ficaram sem a gratificação e a Administração Pública não efetuou o pagamento mesmo com o trânsito em julgado do MS. João ajuizou a execução do seu crédito no próprio STF alegando que a competência originária seria daquela Corte em virtude do art. 102, I, “m”, da CF/88.

ARG.01: Não se deve conferir uma interpretação literal para o art. 102, I, “m”, da CF/88.

ARG.02: Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo.

ARG.03: A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Esse foi o motivo da atração da competência originária do STF: tratou-se de ação mandamental em face do TCU. A execução, todavia, não contará com a participação nem exigirá qualquer atuação por parte da Corte de Contas.

ARG.04: E quem que será, então, competente para julgar esta execução? O juízo de 1ª instância. No caso concreto, a Justiça Federal comum de 1ª instância considerando que se trata de cumprimento de sentença que tem como executada a União (art. 109, I, da CF/88).

STF. 2ª Turmá. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Diás Toffoli, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

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5
Q

É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento (“quebra”) judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. lnq 3305 AgRIRS, Rei. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 231212016 (lnfo 815).

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6
Q

A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano?

A

Sim.

STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rei. Min. Arnaldo Esteves lima, julgado em 1411112012.

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7
Q

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual?

A

Sim.

Súmula 489/STJ

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8
Q

No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, de quem será a competência prevalente?

A

Competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas.

CASO: Em 2009, houve um derramamento de óleo causado pela Petrobrás no litoral da Bahia. Diante disso, foram propostas duas ações de indenização: 01) a primeira delas, pela Colônia de Pescadores de São Francisco do Conde/BA, na vara da comarca de São Francisco do Conde/BA, pedindo indenização para os pescadores deste município; 02) a segunda, ajuizada pela Federação dos Pescadores e Aquicultores da Bahia na Vara Cível de Salvador/BA, pleiteando indenização para os pescadores de diversos municípios, dentre eles os de São Francisco do Conde/BA.

ARG.01: No caso concreto, ficou reconhecida a existência de CONTINÊNCIA (art. 104 do CPC).

ARG.02: O polo ativo da segunda ação (proposta em Salvador) é mais amplo e abrange não apenas os pescadores de São Francisco do Conde/BA, mas também de outros municípios.

ARG.03: Competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas. Logo, a competência será da Vara de Salvador.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013 (lnfo 520).

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9
Q

É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida?

A

Sim.

CASO: A Lei n. 11.738/2008 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequassem, até o dia 31/12/2009, os salários dos seus professores ao piso salarial nacional previsto no art. 206, VIII, da CF/88. Determinado Estado deixou de atender a essa obrigação. Em razão disso, vários professores ingressaram com ações individuais contra esse Estado, pedindo a implementação do piso salarial. O Ministério Público, por sua vez, ajuizou uma ação civil pública com o mesmo objeto, em favor de todos os profissionais do magistério vinculados àquele Estado-membro.

ARG.01: Segundo o STJ, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

ARG.02: Esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC/73 (sistemática de julgamento de recursos repetitivos - mantida a melhorada no CPC/15).

ARG.03: As ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 141812013 (lnfo 527).

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10
Q

Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados?

A

Não.

CASO: A Defensoria Pública de União ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face de 11 instituições financeiras, sendo 10 bancos privados e mais a Caixa Econômica Federal. Na ACP, a DPU afirmou que, em determinado ano, esses 11 bancos corrigiram de forma equivocada os valores depositados nas cadernetas de poupança. Assim, pediu que as instituições financeiras fossem condenadas a pagar aos seus clientes os valores decorrentes da correção desses cálculos.

ARG.01: O STJ entendeu que os poupadores das diversas instituições financeiras – e as próprias instituições financeiras entre si – não possuem nenhuma relação que os torne indissoluvelmente ligados. O que se tem na hipótese é a pluralidade de ações ajuizadas contra uma pluralidade de réus, apenas se valendo o autor de um instrumento formalmente único (uma única petição inicial). Em suma, trata-se de um litisconsórcio facultativo comum.

ARG.02: Ocorre que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para julgar todos os pedidos (art. 292, § 1o, inciso II, do CPC).

ARG.03: No caso concreto, a Justiça Federal é competente para conhecer dos pedidos relacionados com a CEF, mas não o é para os pedidos relacionados com os demais bancos.

STJ. 4a Turma. REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

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11
Q

É possível ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva?

A

Sim.

ARG.01: Pode-se dizer que o legislador estabeleceu uma presunção de que as associações, desde que preenchidos esses dois requisitos, são sempre legitimadas para propor ACP. Essa presunção legal, contudo, é relativa (presunção juris tantum). Logo, trata-se de presunção que admite prova em contrário. É plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação.

ARG.02: Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de oficio, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva.

ARG.03: O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2015 (Info 572).

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12
Q

Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, NÃO é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas?

A

*ENTENDIMENTO REVERTIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO PRÓPRIO STJ

DECISÃO INICIAL: Certo, não é possível. Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio). Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual. STJ. 3ªTurma. REsp 1.405.697-MG, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 17/9/2015 (lnfo 570).

DECISÃO FINAL: Sim.

CASO: O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco “XX” postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores. O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular. Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante (polo ativo), em substituição ao INDC. O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:

ARG.01: Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática.

ARG.02: O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

OBS: Nesse caso, a ação coletiva não era meramente de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados, de modo que a associação não era apenas uma representante dos titulares do direito, mas sim uma substituta processual, atuando na qualidade de legitimada coletiva. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

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13
Q

A associação tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento?

A

Não.

ARG.01: No momento em que a associação ajuíza a demanda, ela deverá juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todos as pessoas que estão associadas naquele momento.

ARG.02: Caso a ação seja julgada procedente, o título executivo irá beneficiar apenas os associados cujos nomes estão na lista de filiados juntada com a petição inicial. Só essas pessoas é que poderão executar o título.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rei. Min. Humberto Martins.julgado em 1º/3/2016 (lnfo 579).

MAS PRESTE ATENÇÃO AOS SEGUINTES DELINEAMENTOS QUE FORAM FEITOS POSTERIORMENTE A TAL DECISÃO:

ARG.01: O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 573.232/SC, afetando ao plenário o julgamento da seguinte questão: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82/STF). Deste, resultou a tese de repercussão geral de que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.

ARG.02: Por sua vez, no RE 612.043/PR, a Excelsa Corte afetou ao regime da repercussão geral o seguinte tema: “limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil” (Tema 499/STF). Deste, resultou a tese segundo a qual os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

ARG.03: Referidas teses não alcançam, todavia, as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

ARG.04: as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tiveram seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

ARG.05: A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui uma disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.

ARG.06: As teses referentes aos citados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR de Repercussão Geral no STF somente interessam às ações coletivas de rito ordinário, relacionadas à circunstância de a associação defender, em nome alheio, seus associados, no regime de representação processual.

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14
Q

A associação dos servidores públicos federais do órgão “XX” ajuizou ação coletiva pedindo que fosse reconhecida e paga determinada gratificação devida à classe. A ação foi julgada procedente, tendo transitado em julgado. João é servidor público federal do órgão “XX’; mas não é nem nunca foi filiado à referida associação. Mesmo sem ser associado, João poderá pegar a sentença proferida na ação coletiva e ajuizar execução individual cobrando o pagamento das verbas relacionadas com a aludida gratificação?

A

Não. As associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais).

Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

  • Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação.
  • Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.

OBS: Tema ainda polêmico. O STJ, inclusive, sustentava entendimento contrário no sentido de que a associação e os sindicatos atuavam como substitutos processuais, e não como meros representantes. Aguardar para ver se esse entendimento atual prevalecerá.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (lnfo 565).

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15
Q

O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos?

A

Sim.

ARG.01: O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular (art. 21 da Lei n. 4.717/65), considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos (REsp 1070896/SC).

ARG.02: É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.

EXCEÇÕES:
- ACP para exigir o ressarcimento de dano DOLOSOS ao erário é imprescritível (art. 37, § 5o, CF/88);

  • ACP em caso de danos ambientais também é imprescritível (Resp 1120117/AC).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (lnfo 515).

MAS ATENÇÃO: Foi inaugurada uma divergência no âmbito do STJ:

01) ENTENDIMENTO RECORRENTE: Sim. Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.
02) ENTENDIMENTO PECULIAR: Não. No 1º semestre de 2019 foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento:

ARG.01: Ainda que a ação popular e a ação coletiva de consumo componham o microssistema de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, substancial a disparidade existente entre os objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações, o que demonstra a impossibilidade do emprego da analogia;

ARG.02: É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual.

OBS: ACOMPANHAR SE ESSA NOVA ORIENTAÇÃO SE CONSOLIDARÁ.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

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16
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP com o objetivo de impedir que as empresas incluam no cadastro de inadimplentes os consumidores em débito que estejam discutindo judicialmente a dívida?

A

Sim.

ARG.01: Trata-se da defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, havendo interesse social (relevância social) no caso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.148.179-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 26/2/2013 (lnfo 516).

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17
Q

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social?

A

Sim.

STF. 2ªTurma. RE 21644.3/MG, Rei. Orig. Min. Menezes Direito, Red. pi acórdão Mín. Marco Aurélio, julgado em 28/8/2012 (lnfo 6n).

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18
Q

Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rei. Min. Castro Meira,julgado em 7/5/2013 (lnfo 524).

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19
Q

O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos?

A

Sim. Estâ cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em beneficio do segurado.”

STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, ReLMin. Marco Buzzi,jutgado em 27/os/2015 (lnfo s63). STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel.Min. Teori Zavascki,julgado em 06 e 07/08/2014.

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20
Q

Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide?

A

Sim.

ARG.01: O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem.

ARG.02: O instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos. Nesse contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo específico para manifestação. Justamente por isso, o litisconsórcio somente deverá ser autorizado quando houver razão para tanto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

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21
Q

É constitucional lei complementar estadual que afirme que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, deputados estaduais, prefeitos, membros do MP ou membros da Magistratura?

A

Sim.

CASO: A Lei Complementar estadual n. 72/94 (Lei Orgânica do MP/MS) prevê que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos, membros do MP ou membros da Magistratura.

ARG.01: A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.

OBS: Por outro lado, é permitido que o Procurador-Geral de Justiça faça delegação de atribuições a outros membros da instituição, dentre elas a de propor ACP. Vale ressaltar que existe regra expressa na Lei Orgânica do Ministério Público estadual a permitir essa delegação de poderes utilizada como fundamento para a edição de portaria voltada para esse fim.

STF. 2ª Turma. ARE 706288 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

22
Q

A autorização estatutária genérica conferida à associação é suficiente para legitimar sua atuação em juízo na defesa do direito dos seus filiados?

A

Não. Para cada ação é indispensável quel os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

EXCEÇÃO: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

STF. Plenãrio. RE 5732321sc. Rei. Orig. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (lnfo 746)

MAS PRESTE ATENÇÃO AOS SEGUINTES DELINEAMENTOS QUE FORAM FEITOS POSTERIORMENTE A TAL DECISÃO:

ARG.01: O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 573.232/SC, afetando ao plenário o julgamento da seguinte questão: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82/STF). Deste, resultou a tese de repercussão geral de que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.

ARG.02: Por sua vez, no RE 612.043/PR, a Excelsa Corte afetou ao regime da repercussão geral o seguinte tema: “limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil” (Tema 499/STF). Deste, resultou a tese segundo a qual os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

ARG.03: Referidas teses não alcançam, todavia, as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

ARG.04: as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tiveram seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

ARG.05: A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui uma disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.

ARG.06: As teses referentes aos citados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR de Repercussão Geral no STF somente interessam às ações coletivas de rito ordinário, relacionadas à circunstância de a associação defender, em nome alheio, seus associados, no regime de representação processual.

23
Q

Tem abrangência nacional a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ?

A

Sim.

CASO: O MPF ajuizou, na seção judiciária do Distrito Federal, ação civil pública contra a União, o Banco Central e o Banco do Brasil. Na ação, intervieram, como assistentes do autor, algumas entidades de classe de âmbito nacional. A lide proposta pelo MPF versava sobre direitos individuais homogêneos. O juiz julgou procedente o pedido e, após passar pelo TRF, a questão chegou, por meio de recurso especial, até o STJ.

ARG.01: É o que se extrai da inteligência dos arts. 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 552).

24
Q

Em ação civil pública, a falta de publicação do edital destinado a possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes (art. 94 do CDC) não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos?

A

Não.

ARG.01: A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública.

ARG.02: O referido dispositivo existe para proteger o consumidor, ampliando o número de pessoas que poderão ter conhecimento da ação e, assim, se habilitarem.

ARG.03: Não é possível que a ausência desse chamamento prejudique o próprio consumidor, para quem a regra foi criada.

STJ. 2a Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014.

25
Q

Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação?

A

Certo, ainda que tenha sido julgada improcedente por insuficiência de provas.

ARG.01: Uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ. O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece: § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

ARG.02: Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão: 1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido. 2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa. 2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

STJ. 2” Seção. REsp 1.302.596-SP, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rei. p/ aJórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgado em 9/12/201s (lnfo s75).

26
Q

Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva?

A

Sim.

ARG.01: A lei determina o seguinte (art. 104 do CDC): Os autores das ações individuais deverão ser avisados que foi proposta uma ação coletiva com o mesmo pedido. Depois de serem avisados, os autores individuais terão que fazer uma opção no prazo de 30 dias: 1) Poderão escolher continuar com a ação individual: neste caso, não poderão ser beneficiados com eventual decisão favorável no processo coletivo. 2) Poderão pedir a suspensão da ação individual: neste caso, os efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva beneficiarão os autores das ações individuais.

ARG.02: Quem tem o ônus de fazer essa comunicação aos autores individuais de que foi ajuizada uma ação coletiva com o mesmo pedido? O réu das ações. Assim, em nosso exemplo, o Estado-membro teria que peticionar em cada uma das ações individuais informando que foi ajuizada ação coletiva tratando sobre o tema.

ARG.03: E se o réu não fizer essa comunicação? O processo individual continua a correr normalmente, mas, se for proferida uma decisão favorável no processo coletivo, o autor individual poderá se beneficiar dela.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Mín. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (lnfo 585).

27
Q

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 {CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários?

A

Certo.

STJ. 1ª Seção. REsp 1-388.ooo-PR, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Fllho, Rei. p/ acórdão Min. Og Fernandes,julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (lnfo 580).

28
Q

Admite-se o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos (ex. ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores)?

A

Não.

ARG.01: Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular. A Lei nº 4.717/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário.

ARG.02: É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as AÇÕES CIVIS PÚBLICAS? Em regra, sim. O STJ entende que é possível aplicar, por analogia, a primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as sentenças de improcedência de ação civil pública (microssistema de tutela coletiva). Existe, contudo, uma exceção.

ARG.03: Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

ARG.04: Se forem analisadas as razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos direitos nela tutelados, de forma que a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria esse cuidado. No entanto, em caso de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, não se observa essa necessidade. Isso porque os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

29
Q

Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação?

A

Sim.

ARG.01: As ações civis públicas são instrumentos processuais de ordem constitucional voltados à defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. Em virtude da relevância social do bem envolvido, de natureza social, para a ação civil pública deverão ser adotados princípios distintos daqueles previstos pelo CPC para as ações individuais.

ARG.02: Um desses princípios que serve para distinguir o regime da ação civil pública é o princípio da efetividade.

ARG.03: O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual.

ARG.04: A ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua possibilidade de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).

30
Q

Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular?

A

Sim.

ARG.01: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

ARG.02: Incidência do reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular. O art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pelo CPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

31
Q

O Ministério Público pode obter, em ACP, informações bancárias sobre os clientes da instituição financeira demanda?

A

Não, porque estas são protegidas pelo sigilo bancário.

CASO: Segundo indícios que chegaram ao conhecimento do Ministério Público, o consumidor que procurava o Banco “XXX” para obter um empréstimo era obrigado a também fazer um contrato de seguro de vida, o que configura venda casada, prática vedada pelo CDC (art. 39, I). Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra este banco pedindo, como tutela provisória de urgência, que a instituição financeira fornecesse os nomes e endereços dos consumidores que assinaram, nos anos de 2012 e 2013, de forma simultânea (ou sucessiva), contrato de empréstimo bancário e contrato de seguro de vida.

ARG.01: O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.

ARG.02: Configura quebra de sigilo bancário a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela para determinar que o banco forneça os dados cadastrais dos correntistas que assinaram determinado tipo de contrato, a fim de instruir ação civil pública.

ARG.03: Ainda que o intuito declarado pelo Parquet seja tão somente o de colher provas que demonstrem a realização de venda casada, não se pode aceitar tamanha invasão indiscriminada à intimidade do consumidor.

ARG.04: Deve-se ainda ter em mente que a pretensão veiculada na presente demanda tem por objetivo a tutela de direitos individuais homogêneos – direitos acidentalmente coletivos – atuando o Ministério Público como mero substituto processual das vítimas da conduta abusiva. Desse modo, enquanto legitimado extraordinário, não lhe é dado atuar de forma dispositiva, abrindo mão de interesses personalíssimos, em nome de quem é por ele substituído na demanda.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.611.821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 607).

32
Q

MP pode instaurar inquérito civil para apurar ato de improbidade praticado por magistrado e solicitar seu depoimento pessoal?

A

Sim.

ARG.01: É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato ímprobo atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante.

ARG.02: A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN): “Art. 33. São prerrogativas do magistrado: (…) IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial”.

ARG.03: ao se expedir solicitação para que o magistrado prestasse depoimento pessoal, o membro do MP quis, tão somente, garantir o direito do investigado de se defender. Não se pode conceber que, supostamente com o objetivo de preservar uma prerrogativa funcional (receber convocação somente através de outra autoridade judicial), acabe-se, em verdade, por suprimir do magistrado a faculdade de participar do processo no qual está sendo investigado.

STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).

33
Q

Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT?

A

Não. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

34
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público?

A

Sim. Súmula 601-STJ

ARG.01: O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF.

ARG.02: Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP (há posições em sentido contrário, mas é o que prevalece). Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP. Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

35
Q

É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública?

A

Sim.

ARG.01: O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

ARG.02: Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)

36
Q

A Resolução 23/2007-CNMP disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil. A Resolução 126/2015-CNMP alterou a Resolução 23/2007 e determinou que, se após instaurar o inquérito civil ou o procedimento preparatório, o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias. O STF considerou que esta previsão é constitucional?

A

Sim.

ARG.01: Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP cumpre ao próprio Ministério Público decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.

ARG.02: O CNMP possui atribuição constitucional para fazer o controle da atuação administrativa do MP (art. 130-A, da CF/88). O STF entendeu que essa Resolução se insere no campo da estruturação administrativa da instituição.

ARG.03: Não viola, portanto, o princípio da independência funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88.

ARG.04: Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.

STF. Plenário. ADI 5434/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

37
Q

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)?

A

Sim.

ARG.01: O presente julgado não trata sobre a possibilidade de o Ministério Público propor demandas envolvendo direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade nestes casos, sendo tema pacífico. De igual forma, este julgado não trata sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. Em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre expressamente da lei (art. 201, VIII, da Lei nº 8.069/90 e art. 74, II e III, da Lei nº 10.741/2003). O presente julgado discute a legitimidade do Ministério Público para ingressar com demandas de saúde, contra os entes federativos, em favor de beneficiários individuais.

ARG.02: O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais indisponíveis, conforme previsão expressa no art. 127 da CF/88 e no art. 1º da Lei nº 8.625/93.

ARG.03: O direito à saúde é um direito indisponível. Isso porque está relacionado com o próprio direito à vida. O direito à saúde foi previsto, pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.

ARG.04: Assim, o Ministério Público detém legitimidade ad causam para pleitear tratamento de saúde ou fornecimento de medicamento a beneficiários individualizados, por força do disposto no art. 1º da Lei 8.625/93, que incumbiu ao Parquet a defesa dos direitos individuais indisponíveis.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 624).

38
Q

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença?

A

Sim.

ARG.01: O direito à saúde é um direito indisponível. Isso porque está relacionado com o próprio direito à vida. O direito à saúde foi previsto pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.

ARG.02: Assim, o Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais indisponíveis, conforme previsão expressa no art. 127 da CF/88 e no art. 1º da Lei nº 8.625/93.

OBS: STJ já se manifestou neste sentido também.

STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

39
Q

Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência?

A

Sim.

ARG.01: Não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator.

STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

40
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público?

A

Sim.

ARG.01: O Ministério Público possui legitimidade para a tutela coletiva destinada à proteção do patrimônio público.

ARG.02: O combate em juízo à dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição. Entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública.

ARG.03: Ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, o Ministério Público não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, qual seja, a sociedade como um todo. Isso porque a sociedade é titular do direito à boa administração do patrimônio público.

STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

41
Q

A sustentação oral do MP pode discordar do parecer oferecido por outro membro do Parquet?

A

Sim. A sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.

CASO: João foi condenado em 1ª instância. A defesa interpôs apelação. O Ministério Público foi intimado e apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso defensivo e a manutenção da sentença. Chegando o processo no Tribunal, o Ministério Público foi novamente intimado para apresentar parecer como custos legis. O membro do MP que atua no Tribunal apresentou parecer escrito concordando com a defesa e pedindo o provimento do recurso. No dia da sessão de julgamento, o membro que atua no Tribunal foi chamado a se manifestar novamente como custos legis e ratificou oralmente o parecer escrito que havia sido juntado no processo. Ocorreu, no entanto, algo inusitado: outro membro do MP (o mesmo que havia apresentado contrarrazões) fez sustentação oral na qual pediu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória.

ARG.01: O papel do Ministério Público como custos legis não se confunde com o de órgão acusador, podendo opinar pela absolvição do réu, por exemplo, ainda que o recurso tenha sido da defesa. De igual forma, o membro do MP que atua no caso não está vinculado ao parecer proferido, gozando de independência funcional.

STF. 1ª Turma. HC 140780/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/10/2018 (Info 922).

42
Q

A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88)?

A

Sim. O propósito é unicamente garantir que seja respeitado o princípio da unicidade sindical. Desse modo, mesmo que o sindicato seja registrado no cartório (serventia extrajudicial), ele só passa a ter existência legal e somente pode representar os trabalhadores após o registro no Ministério do Trabalho

STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).

43
Q

É entendimento consolidado no STJ de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva?

A

Sim.

ARG.01: Deve-se considerar que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual;

ARG.02: A coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. Assim, o mais prudente é o sobrestamento dos feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo.

STJ. 2ª Seção. REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009.

44
Q

Reiterando seu entendimento no recurso repetitivo REsp 1.110.549/RS, o STJ entendeu que, até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis/PR (Caso Plumbum), deverão ficar suspensas as ações individuais?

A

Sim.

ARG.01: É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito das ações coletivas, da responsabilidade da empresa. Deve-se considerar que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual.

ARG.02: A coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. Assim, o mais prudente é o sobrestamento dos feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 643)

45
Q

Transportadora que constantemente descumpre o Código de Trânsito e trafega com seus veículos com cargas acima do peso permitido pode ser condenada ao pagamento de danos morais coletivos e danos materiais?

A

Sim. O tráfego de veículos com excesso de peso gera responsabilidade civil em razão dos danos materiais às vias públicas e do dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos. Neste caso, além da condenação a pagar a indenização, a transportadora também poderá ser condenada a não mais trafegar com excesso de peso, sendo viável a aplicação de multa civil (astreinte), como medida coercitiva, mesmo que já tenham sido imputadas as multas administrativas previstas no CTB.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.574.350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017 (Info 643).

46
Q

O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo?

A

Foi inaugurada uma divergência no âmbito do STJ:

01) ENTENDIMENTO RECORRENTE: Sim. Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.
02) ENTENDIMENTO PECULIAR: Não. No 1º semestre de 2019 foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento:

ARG.01: Ainda que a ação popular e a ação coletiva de consumo componham o microssistema de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, substancial a disparidade existente entre os objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações, o que demonstra a impossibilidade do emprego da analogia;

ARG.02: É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual.

OBS: ACOMPANHAR SE ESSA NOVA ORIENTAÇÃO SE CONSOLIDARÁ.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

47
Q

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)?

A

Sim.

CASO: O Procurador da República (Ministério Público Federal) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal pedindo para que, havendo as movimentações previstas no art. 20, I, II, IX e X, da Lei nº 8.036/90, seja feita a liberação de todas as contas de titularidade do empregado, e não somente da conta atrelada ao último vínculo de trabalho.

ARG.01: O Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social.

ARG.02: Mas e a vedação do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85? É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.

ARG.03: O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias. Assim, esse art. 1º, parágrafo único não constitui obstáculo para que o Ministério Público proponha ação civil pública discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo interesses sociais qualificados, ainda que sua natureza seja de direitos individuais homogêneos.

ARG.04: Se o Ministério Público está propondo uma ação civil pública tratando sobre direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, a legitimidade do Parquet, nesta hipótese, decorre diretamente do art. 127 da CF/88.

STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

48
Q

Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato?

A

Sim.

CASO: Em 2019, houve o rompimento de uma barragem de rejeitos de minério, localizada em Brumadinho (MG). O rompimento resultou em um terrível desastre ambiental e humanitário. Felipe, na condição de cidadão, ajuizou ação popular contra a União, o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., pedindo para que os réus fossem condenados a recuperar o meio ambiente degradado, pagar indenização pelos danos causados e pagar multa por dano ambiental. Como Felipe mora em Campinas (SP), ele ajuizou a ação no foro de seu domicílio e a demanda foi distribuída para a 2ª Vara Federal de Campinas (SP). Na 17ª Vara Federal de Minas Gerais existem ações individuais, ações populares e ações civis públicas tramitando contra os mesmos réus e envolvendo pedidos semelhantes a essa ação popular ajuizada em Campinas.

REGRA: O autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local. Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.

EXCEÇÃO: O STJ entendeu que o caso concreto envolvendo Brumadinho era excepcional com inegáveis peculiaridades que impõem a adoção de uma solução diferente para evitar tumulto processual em uma situação de enorme magnitude social, econômica e ambiental. Assim, para o STJ é necessário superar, excepcionalmente, a regra geral. Entendeu-se que seria necessário adotar uma saída pragmática para permitir uma resposta do Poder Judiciário aos que sofrem os efeitos desta grande tragédia.

ARG.01: Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

STJ. 1ª Seção. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019 (Info 662).

49
Q

O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas?

A

Sim.

CASO: Ação civil pública ajuizada pelo MPF contra diversos bancos privados pedindo para que seja declarada abusiva a cobrança da tarifa bancária pela emissão de cheque de baixo valor.

ARG.01: As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, estão subordinadas ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional.

ARG.02: Logo, o cumprimento dessas normas por parte dos bancos é um tema de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública.

ARG.03: A simples presença do Ministério Público Federal no polo ativo da relação processual é suficiente para manter o processamento da demanda perante a Justiça Federal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.573.723-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

50
Q

Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida?

A

Sim.

CASO: O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco “XX” postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores. O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular. Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante (polo ativo), em substituição ao INDC. O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:

ARG.01: Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática.

ARG.02: O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

OBS: Nesse caso, a ação coletiva não era meramente de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados, de modo que a associação não era apenas uma representante dos titulares do direito, mas sim uma substituta processual, atuando na qualidade de legitimada coletiva. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

51
Q

Em regra, o STJ afirma que não cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político. Há exceção a esse entendimento?

A

Sim. Excepcionalmente, cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão se estiverem em jogo aspectos elementares da dignidade da pessoa humana.

CASO: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado de São Paulo pedindo para que a Administração Pública fosse condenada a disponibilizar, em suas unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em temperatura adequada (“chuveiro quente”). O juízo de 1ª instância deferiu a tutela provisória. Contra esta decisão, o Estado ingressou com pedido de suspensão de liminar no TJ/SP. O Presidente do TJ/SP suspendeu os efeitos da liminar afirmando que “a ordem judicial representa ameaça de grave lesão de difícil reparação”, ao exigir obras e dispêndios financeiros da Fazenda Pública. Contra a decisão do Presidente, a Defensoria Pública ingressou com agravo, mas a Corte Especial do TJ/SP negou provimento, mantendo a suspensão. Diante disso, a Defensoria Pública interpôs recurso especial. O STJ entendeu que era uma situação excepcional e, por isso, conheceu e deu provimento ao recurso especial restaurando a integralidade da decisão de 1ª instância.

ARG.01: O caso concreto é peculiar, por ferir aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos substantivos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).