CONSU Flashcards

1
Q

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?

A

Certo. Súmula 543/STJ.

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2
Q

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa?

A

Certo. Súmula 532/STJ.

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3
Q

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito?

A

Certo. Súmula 548/STJ.

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4
Q

A pena de multa aplicável às hipóteses de infração das normas de defesa do consumidor (art. 56, I, do CDC) pode ser fixada em reais, não sendo obrigatória a sua estipulação em Unidade Fiscal de Referência (UFIR)?

A

Sim. O art. 57 do CDC, ao estabelecer que a “multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”, apenas define os limites para a fixação da multa.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.466.104-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 567).

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5
Q

O Procon pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

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6
Q

O plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato?

A

Sim. A operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes requisitos:

  1. tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;
  2. exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verifica cão do quadro clínico do paciente; ·

3- a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar;

  1. haja solicitação da família do paciente;
  2. o paciente concorde com o tratamento domiciliar;
  3. não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).

STJ. 3ªTurma. REsp 1.378.707-RJ, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverlno,julgado em 26/5/2015 (lnfo 564). STJ. 3ªTurma. REsp 1.s37.301-RJ, Rel.Min.Rkardo Villas BôasCueva,julgado em 18/8/2015 (lnfo 571)

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7
Q

A Unimed fez convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados por meio do qual disponibilizou um plano de saúde coletivo de adesão. Assim, o advogado que quisesse poderia aderir ao plano de saúde oferecido com a interveniência da Caixa de Assistência e que tinha condições mais vantajosas do que se ele fizesse um plano de saúde individual. Centenas de advogados aderiram ao plano, dentre eles João. Ocorre que passados alguns anos, houve um grande reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde. Inconformado, João ação de revisão de cláusula contratual contra a Unimed alegando que o reajuste foi abusivo e requerendo a manutenção dos valores originais. O autor tem legitimidade para, sozinho, discutir a validade desse aumento mesmo se tratando de plano de saúde coletivo?

A

Sim.

ARG.01: O STJ decidiu que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas contratuais, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por caixa de assistência da categoria profissional.

ARG.02: A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes. Em outras palavras, em regra, tem legitimidade aquele que é titular de um direito ou interesse juridicamente protegido.

ARG.03: Para os usuários (advogados), a estipulante (Caixa de Assistência) é apenas uma intermediária, uma mandatária, não representando a operadora de plano de saúde. Na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante/promissária (Caixa de Assistência) quanto o beneficiário (advogado) podem exigir do promitente/prestador de serviço (Unimed) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.510.697-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

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8
Q

É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus)?

A

Sim. O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).

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9
Q

Responde subsidiariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados?

A

Errado. Solidariamente. Ex: a concessionária “XXX” revende veículos seminovos da fabricante GM. A concessionária lançou uma propaganda na qual anunciava diversos veículos para venda e, ao final do comercial, era divulgada a seguinte informação: “os únicos seminovos com o aval da GM”.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.609-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2015 (Info 562).

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10
Q

Tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício?

A

Não.

CASO: João comprou um carro usado da revendedora “XX” Em março/2010, João descobriu que o veículo estava com um problema no ar condicionado e o levou para consertar na oficina “ZZ”. Em novembro/2010, o consumidor ingressou com ação de indenização contra a revendedora “XX” cobrando o valor gasto com o conserto.

ARG.01: O consumidor deveria ter reclamado com o fornecedor no prazo decadencial após o surgimento do vício. Como não o fez neste prazo, houve a decadência, não tendo ele direito à reparação pelos prejuízos sofridos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.520.500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

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11
Q

É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

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12
Q

Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito?

A

PRECEDENTE SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

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13
Q

O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).

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14
Q

A ECT não é responsável pelos danos sofridos por consumidor que for assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal.

A

Errado. É, sim.

. STJ. 4ª Turma. REsp 1.183.121-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

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15
Q

É abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial?

A

Não. Ex: João resolveu comprar um carro financiado por meio de leasing. No contrato, há uma cláusula prevendo que se o comprador atrasar as parcelas e a instituição financeira tiver que recorrer aos meios extrajudiciais para cobrar o débito, o financiado deverá pagar, além dos juros e multa, honorários advocatícios, desde já estabelecidos em 20% sobre o valor da dívida. Esta cláusula não é abusiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574).

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16
Q

Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão?

A

Sim.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

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17
Q

A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores?

A

Sim.

ARG.01: A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.

ARG.02: Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569).

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18
Q

As instituições financeiras devem confeccionar em Braille os contratos de adesão que são assinados para contratação de seus serviços a fim de que os clientes com deficiência visual possam ter conhecimento, por meio próprio, das cláusulas contratuais ali contidas?

A

Sim. Os bancos devem também enviar os extratos mensais impressos em linguagem Braille para os clientes com deficiência visual. Além disso, tais instituições devem desenvolver cartilha para seus empregados com normas de conduta para atendimentos ao deficiente visual. A relutância da instituição financeira em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão firmados com pessoas portadoras de deficiência visual representa tratamento manifestamente discriminatório e tem o condão de afrontar a dignidade deste grupo de pessoas gerando danos morais coletivos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.822-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

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19
Q

Imagine que em determinada residência a companhia de água não instalou hidrômetro (aparelho com que se mede a quantidade de água consumida). Nesse caso, como será a cobrança da tarifa? Será possível cobrar um valor com base na estimativa?

A

Não. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557).

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20
Q

Existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo Município), não se pode impor ao comerciante a obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado, visto que essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício?

A

ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO PELA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

ANTES DA MUDANÇA: Correto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.411.136-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/2/2015 (Info 557).

DEPOIS DA MUDANÇA: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

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21
Q

O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC)?

A

Sim.

ARG.01: O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

ARG.02: No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto’’ deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

ARG.03: Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

ARG.04: O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.

OBS: Esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Viltas Bôas Cueva,julgado em 3/3/2015 {lnfo 557).

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22
Q

Se a ECT não comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato de entrega da carta registrada?

A

Sim. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor. A responsabilidade civil dos Correios é objetiva (art. 37, § 6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC).

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2014 (Info 556).

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23
Q

Determinada empresa que oferece assinatura de revistas permite que os clientes paguem de três formas: por boleto bancário, débito em conta corrente e cartão de crédito. Se o cliente optar pelo boleto bancário, ele é informado que terá que pagar mais um R$ 1 referente ao custo que o banco exige para emitir e receber o boleto. Essa prática é abusiva?

A

Não. O STJ entendeu que, no caso concreto, a cobrança feita pela empresa não era abusiva considerando que: 1) o consumidor tinha outras opções de pagamento; 2) a quantia exigida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa; 3) houve informação prévia de sua cobrança; e 4) o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.339.097-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

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24
Q

A franquia é um contrato empresarial e, por isso, está sujeito às regras protetivas previstas no CDC?

A

Errado. A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC. A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

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25
Q

O denominado “desconto de pontualidade”, concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, configura prática comercial abusiva?

A

Não.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016 (Info 591). Obs: sobre este tema, importante reler o REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015 (Info 572) que traz um entendimento ligeiramente diferente em determinado aspecto.

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26
Q

Instituição de ensino superior pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição?

A

Não.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.798-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2016 (Info 591).

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27
Q

No caso em que, nas informações divulgadas por plano de saúde aos seus usuários, determinado hospital particular figure como instituição credenciada sem ressalvas, se o usuário optar pela realização de tratamento contratado e disponibilizado pelo aludido hospital, a operadora do plano será obrigada a custeá-lo, ainda que o serviço seja prestado em parceria com instituição não credenciada, cuja unidade de atendimento funcione nas dependências do hospital, sendo irrelevante o fato de haver, na mesma localidade, outras instituições credenciadas para o mesmo tipo de tratamento de saúde?

A

Sim. Ex: João, cliente do plano de saúde, precisava fazer quimioterapia. Na página do plano na internet consta que o Hospital São Carlos integra a rede credenciada. Dentro deste hospital, no setor de oncologia, funciona o Instituto Santa Marta. Diante disso, ele pediu as guias de serviço para fazer a quimioterapia lá. O plano de saúde não autorizou alegando que o Instituto Santa Marta, apesar de funcionar dentro do Hospital São Carlos, é uma instituição diferente e que apenas o Hospital é credenciado. João terá direito de fazer o tratamento lá. Quando um hospital credenciado não prestar determinados serviços para os usuários do plano, este deverá informar ao consumidor, de forma clara, qual é a restrição existente e quais as especialidades oferecidas pela entidade que não estão cobertas, sob pena de todas elas estarem incluídas no credenciamento. STJ. 3ª Turma.

REsp 1.613.644-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

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28
Q

Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil?

A

Sim.

ARG.01: Se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos.

ARG.02: O argumento utilizado pelo autor para obter a restituição dos valores pagos a maior é o de que a cláusula contratual de reajuste é inválida. Ao reconhecer que esta cláusula é ilegal ou abusiva, a consequência lógica é a “perda da causa que legitimava o pagamento efetuado”. Em outras palavras, se a cláusula é abusiva, a causa que justificava o recebimento das quantias pelo plano de saúde deixa de existir. Logo, o plano de saúde enriqueceu sem causa, devendo, portanto, fazer a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores cobrados, nos termos dos arts. 182, 876 e 884 do CC.

ARG.03: No Código Civil passado, não havia uma previsão como a do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. O art. 177 do CC/1916 afirmava que, se para a situação concreta não houvesse prazo prescricional expressamente previsto na lei, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos caso a ação versasse sobre direitos pessoais. Logo, se o fato ocorreu na vigência do CC/1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos.

ARG.04: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

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29
Q

É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem?

A

Sim.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

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30
Q

O plano de saúde pode se recusar a custear exames, internações e tratamentos hospitalares usando como único argumento o fato de que tais procedimentos foram solicitados por médico não integrante da rede de atendimento do plano?

A

Não. A cláusula contratual que prevê o indeferimento de quaisquer procedimentos médicohospitalares, se estes forem solicitados por médicos não cooperados, deve ser reconhecida como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.330.919-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2016 (Info 588).

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31
Q

O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro?

A

Correto. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

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32
Q

O provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor pode ser responsabilizado por vício da mercadoria ou inadimplemento contratual?

A

Não. Exemplos de provedores de buscas de produtos: Shopping UOL, Buscapé, Bondfaro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593).

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33
Q

Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas?

A

Sim. O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593).

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34
Q

Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora?

A

Sim.

CASO: A incorporadora “Habitação” está terminando de construir um edifício de apartamentos, faltando apenas concluir as áreas comuns. Os proprietários das unidades autônomas já constituíram, inclusive, o condomínio. Ocorre que a incorporadora está se recusando a cumprir suas obrigações quanto à entrega das áreas comuns. Diante disso, o condomínio ajuizou ação contra a incorporadora pedindo que ela cumpra as obrigações assumidas com os condôminos. Na ação, o autor pede que seja invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A ré contestou a ação afirmando que não há relação de consumo entre ela (incorporadora) e o Condomínio. Segundo alega, existe relação de consumo entre ela e os adquirentes da incorporação, mas não se pode afirmar que o mesmo ocorre na relação entre a incorporadora e o Condomínio.

ARG.01: O CDC assim conceitua consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O condomínio não se enquadra nesta definição contida no caput, considerando que o condomínio não possui personalidade jurídica, consistindo em mera comunhão de interesses. Contudo, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no “caput” para abranger a coletividade de consumidores , ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor.

ARG.02: Desse modo, o condomínio pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 592).

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35
Q

Se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88 (vedação da denunciação da lide)?

A

Sim. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.

ARG.01: Esta norma é uma regra prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Assim, se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88.

STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

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36
Q

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos?

A

Não.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.442.674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

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37
Q

Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

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38
Q

Determinada loja adota a seguinte prática: se o produto vendido apresentar algum vício (popularmente conhecido como “defeito”), o consumidor poderá solicitar a troca da mercadoria na própria loja, desde que faça isso no prazo de 3 dias corridos, contados da data da emissão da nota fiscal. Por outro lado, se o consumidor detectar o vício somente após esse prazo, ele deverá procurar a assistência técnica credenciada e lá irão verificar a existência do vício e a possibilidade de ele ser reparado (“consertado”). Essa prática é válida?

A

Sim. É legal a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício. A loja conferiu um “plus”, ou seja, uma providência extra que não é prevista no CDC, não sendo, contudo, vedada porque favorece o consumidor. Vale ressaltar que a política de troca da loja (direito de troca direta do produto em 3 dias) não exclui a possibilidade de o consumidor realizar a troca, na forma do art. 18, § 1º, I, do CDC, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. Em outras palavras, a loja concede uma opção extra, além daquelas já previstas no art. 18, § 1º.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.555-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

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39
Q

Nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?

A
  • Contratos celebrados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM
  • Contratos firmados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

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40
Q

O cliente paga alguma tarifa bancária quando ele saca dinheiro de sua conta? Os bancos adotam a seguinte prática contratual: o cliente pode fazer até quatro saques por mês sem pagar nada. A partir do quinto saque, é cobrada uma tarifa bancária. Esta prática bancária é válida?

A

Sim. É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.348.154-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

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41
Q

Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor?

A

Sim.

ARG.01: Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

ARG.02: Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510)

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42
Q

Determinado comerciante foi atingido em seu olho pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. Esse comerciante, que foi vítima de um acidente de consumo, pode ser enquadrado no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do cdc (“bystander”)?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1288008/MG, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 04/04/2013.

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43
Q

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC?

A

Não.

STJ (lnfo 505) - 2012

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44
Q

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de beneficio e entidade de previdência complementar fechada?

A

Não, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (lnfo 571}.

OBS: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

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45
Q

A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no cdc?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 15/9/-~~~-~~n~~~-9.~~.:._

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46
Q

Em caso de extravio de mercadoria no transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se a indenização tarifada previstas na Convenção de Varsóvia?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF, POSTERIORMENTE ACATADA PELO STJ

ANTES: NÃO. Caracterizando-se como consumidor a parte lesada no contrato de transporte: de mercadoria, não se aplica a indenização tarifada prevista na legislação do transporte aereo nacional ou internacional. o que vale é o principio da reparação integral, com base no CDC. STJ. 4ªTurma. AgRg no Ag 1409204/PR, Rei. Min. luis Felipe Sa1omão,julgado em 25/09/2012.

AGORA: SIM. As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

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47
Q

A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicilio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado neste local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional?

A

Certo. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência concorrente da justiça nacional prevista no art. 88 do CPC 1973.

STJ, julgado em 5/4/2016 (lnfo 580).

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48
Q

Determinada pessoa teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito porque alguém utilizou seu nome em um cheque falsificado para pagar estadia em hotel. Diante do não pagamento do cheque, o Hotel levou a protesto o título de crédito. Essa pessoa negativada será considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC?

A

Sim. Houve um acidente de consumo causado pela suposta falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento hoteleiro que, no caso concreto, poderia ter identificado a fraude.

STJ. 2ª Seção. CC 128.079-MT, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2014 (lnfo 542).

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49
Q

O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC)?

A

Sim.

ARG.01: O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

ARG.02: No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto’’ deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

ARG.03: Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

ARG.04: O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.

OBS: Esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Viltas Bôas Cueva,julgado em 3/3/2015 {lnfo 557).

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50
Q

Configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida?

A

Não.

ARG.01: O simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.

ARG.02: Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral.

ARG.03: Ex: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

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51
Q

A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, com prometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido?

A

Sim. No entanto, embora obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida} (não é responsabilidade objetiva).

STJ.4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 16/2/2012 (lnfo 49i).

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52
Q

O plane de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais?

A

Sim.

STJ.4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012 (lnfo 494).

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53
Q

O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior?

A

Sim.

ARG.01: Há uma relação de consumo no presente caso e o shopping center (fornecedor do serviço) possui o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor, sob pena de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).

ARG.02: A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.

ARG.03: Apesar de a súmula 130 falar apenas em dano ou furto de veículo, não se pode interpretá-la de modo restritivo, podendo ser aplicada também no caso de roubos ocorridos dentro de shopping centers.

STJ.4ª Turma. REsp 1.269.691-PB, Rei. originária Min. Isabel Gallotti, Rei. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013 (lnfo 534).

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54
Q

A ECT é responsável pelos danos sofridos por consumidor que foi assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.183.121-SC, Rei. Min. luis Felipe Salomão.julgado em 24/2/2?15 (lnfo 559).

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55
Q

A Caixa Econômica Federal -CEF tem responsabilidade pela segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de loterias?

A

Não. Como as casas lotéricas não são instituições financeiras, a CEF não é obrigada a adotar as mesmas normas de segurança exigidas para as agências bancárias e que estão previstas na Lei nº 7.102/83.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.224.236-RS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014 (rnfo 536).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.31J.472-RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi,jufgado em 5/3/2013 (lnfo s18).

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56
Q

O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor?

A

Sim.

STJ. 2ª seção. EREsp 1.097.266-PB, Re!. Min. Rieardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1oJ12/iot4 (lnfo 556).

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57
Q

No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem quanto alimentação e hospedagem, tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1280.372-SP, Rei. Min. Ricardo V!llas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014 (lnfo 550).

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58
Q

Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC)?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.165.279-SP, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,jufgado em 22/5/2012.

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59
Q

A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto?

A

Sim.

STJ.3ªTurma.17-gRg noAREsp 472.875/RJ, Rel.Mln.João otáviode Noronha,julgado em 03’12/2015.

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60
Q

Se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88?

A

Sim. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.

ARG.01: Esta norma é uma regra prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Assim, se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88.

STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

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61
Q

Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.609-SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 28/4/2015 (lnfo 562).

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62
Q

A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores?

A

Sim.

ARG.01: A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.

ARG.02: Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569).

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63
Q

Tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor. que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício?

A

Não.

CASO: João comprou um carro usado da revendedora “XX” Em março/2010, João descobriu que o veículo estava com um problema no ar condicionado e o levou para consertar na oficina “ZZ”. Em novembro/2010, o consumidor ingressou com ação de indenização contra a revendedora “XX” cobrando o valor gasto com o conserto.

ARG.01: O consumidor deveria ter reclamado com o fornecedor no prazo decadencial após o surgimento do vício. Como não o fez neste prazo, houve a decadência, não tendo ele direito à reparação pelos prejuízos sofridos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.520.500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015 (Info

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64
Q

Existe obrigação legaI de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio e de calorias existentes no produto?

A

Não.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.605.489-SP, ReLMin. Ricardo Vil las Bôas Cueva,julgado em 4/10/2016 (lnfo 592).

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65
Q

A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do cdc?

A

Sim.

STJ.4ª Turma. REsp 611.872-RJ, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira,julgado em 2/10/2012 {lnfo 505).

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66
Q

O provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação i entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual?

A

Certo. Exemplos de provedores de buscas de produtos: Shopping UOL, Buscapé, Bondfaro.

STJ. 3~ Turma. REsp 1.444.008-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 25/10/2016 (lnfo 593).

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67
Q

É lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos?

A

Sim. Não há que se falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2006, adquire veiculo modelo 2007 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2008, ou seja, não realizada no mesmo ano.

STJ. 3” Turma. REsp 1-330.174-MG, Re!. Min. Sidnei Beneti,julgado em 22/10/2013 (lnfo 533).

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68
Q

A cláusula de fidelização prevista em contrato de telefonia é, em regra, legítima?

A

Sim. O prazo máximo de fidelidade que as empresas de telefonia podem exigir do cliente é de 12 meses.

STJ.2” T urma.AgRg no AREsp 253.609-RS, Rel. Min. Mauro Campbei”I Marques,julgado em 18/12/2012 (lnfo 515).

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69
Q

Determinada empresa que oferece assinatura de revistas permite que os clientes paguem de três formas: por boleto bancário, débito em conta corrente e cartão de crédito. Se o cliente optar pelo boleto bancário, ele é informado que terá que pagar mais um R$ 1 referente ao custo que o banco exige para emitir e receber o boleto. Essa prática é abusiva?

A

Não. O STJ eritendeu que, no caso concreto, a cobrança feita pela empresa não era abusiva considerando que: 1) o consumidor tinha outras opções de pagamento; 2} a quantia exigida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa;3) houve informação prévia de sua cobrança; e 4) o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.339.097-SP, Rei. Mín. Ricardo V ilias Bôas Cueva,julgado em 3/2/2015 (lnfo 555).

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70
Q

O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja?

A

Certo.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.340.604-RJ, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013 (lnfo 528).

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71
Q

O comerciante tem o dever de receber do consumidor o aparelho que esteja viciado (“defeituoso’J com o objetivo de encaminhá-lo à assistência técnica para conserto?

A

ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO PELA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

ANTES DA MUDANÇA: Correto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.411.136-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/2/2015 (Info 557).

DEPOIS DA MUDANÇA: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

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72
Q

Consumidor adquire veiculo novo e, para pagar o carro, contrata leasing oferecido pelo banco da própria montadora. O automóvel apresenta vicio redibitório que o torna imprestável ao uso. O banco que realizou o .financiamento será também responsável? O contrato de leasing também será rescindido?

A

Sim. A instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”) possui responsabilidade solidária por vício do produto (veículo novo defeituoso), uma vez que ela foi parte integrante da cadeia de consumo.

STJ.3ªTurma. REsp 1.379.839-SP, Rei. originária Min. Nancy Andrighi, Re1. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 11/11/2014 (lnfo 554).

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73
Q

Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito?

A

PRECEDENTE SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 6110/2015 (lnfo 571).

74
Q

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?

A

Sim.

Súmula 543-STJ, Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (lnfo 567).

75
Q

É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária?

A

Sim, desde que previamente informado o preço total dá aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rei. Min. Paulo de TarsoSanseverino,julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (lnfo 589).

76
Q

É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel?

A

Sim.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rei. Mín. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (lnfo 589).

77
Q

Aplica-se o cdc às relações entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados?

A

Não. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (lnfo 588).

78
Q

O plano de saúde pode se recusar a custear exames, internações e tratamentos hospitalares usando como único argumento o fato de que tais procedimentos foram solicitados por médico não integrante da rede de atendimento do plano?

A

Não.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.330.919-MT, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2016 (lnfo 588).

79
Q

Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto?

A

Sim.

ARG.01: O art. 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) prevê diversas modalidades de planos de saúde, estabelecendo os serviços que são incluídos. No caso de ter sido contratado o plano com atendimento obstétrico, esse serviço abrange também a cobertura assistencial do recém-nascido nos 30 primeiros dias após o parto.

ARG.02: Vale ressaltar que, para ter direito ao atendimento, não é necessário que o recém-nascido esteja incluído ou seja cadastrado no plano. Esse é um direito que decorre do simples fato de ser filho do cliente do plano. Em suma, o plano de saúde deveria ter autorizado o tratamento do recém-nascido sem impor dificuldades, considerando que a Lei nº 9.656/98 garantia este direito.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016 (Info 584).

80
Q

O plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato? Mesmo que exista clausula no contrato proibindo o home care?

A

Sim. A operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes requisitos:

  1. tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;
  2. exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verifica cão do quadro clínico do paciente; ·

3- a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar;

  1. haja solicitação da família do paciente;
  2. o paciente concorde com o tratamento domiciliar;
  3. não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).

STJ. 3ªTurma. REsp 1.378.707-RJ, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverlno,julgado em 26/5/2015 (lnfo 564). STJ. 3ªTurma. REsp 1.s37.301-RJ, Rel.Min.Rkardo Villas BôasCueva,julgado em 18/8/2015 (lnfo 571)

81
Q

O empregado que for aposentado ou demitido sem justa causa não terá direito de ser mantido em plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador- sendo irrelevante se houver coparticipação no pagamento de procedimentos de assistência médica, hospitalar e odontológica?

A

Sim, salvo disposição contrária expressa em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.346-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9!8/2016 (lnfo 588)_

82
Q

É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que estabeleça limite de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar?

A

Sim.

ARG.01: Os limites máximos estabelecidos nestes contratos, por serem muito reduzidos, mostram-se incompatíveis com a proteção que o contratante busca. O consumidor é levado a pensar que está segurado, que tem um plano de saúde para proteção da família, mas, na realidade, não está, pois o valor limite da apólice nem se aproxima dos custos normais médios de uma internação em hospital.

ARG.02: Não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Afinal, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, inclusive quanto aos gastos a serem despendidos com os custos hospitalares.

OBS: Nem todas as cláusulas que limitam a responsabilidade dos planos de saúde são abusivas. O Ministro explicou que é possível que os planos de saúde prevejam cláusulas limitando determinados riscos adicionais, mas não pode haver limitação do tratamento de saúde em si.

STJ. 4ª Turma. REsp 735.750-SP, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.

TAMBÉM: Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

83
Q

Imagine que em determinada residência a companhia, de água não instalou hidrômetro {aparelho com que se mede a quantidade de água consumida). Nesse caso, como será a cobrança da tarifa? Será possível cobrar um valor com base na estimativa?

A

Não. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 {lnfo 557).

84
Q

A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, não se pode responsabilizar 0 atual usuário por débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel?

A

Certo.

STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia .F.ilho, julgado em 20/9/2012.

85
Q

O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas?

A

Sim.

STJ. 2”Turma. REsp 1.469.087-AC, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (lnfo 593).

86
Q

Na ação consumerista, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova?

A

Sim.

STJ. 2011.

87
Q

lnstituição de ensino superior pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição?

A

Não.

STJ. 2,, Turma. REsp 1.583.798-SC, ReL Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2016 (ln~o 591).

88
Q

O PROCON pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor de bens e serviços?

A

Sim.

STJ. 2”Turma. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015

89
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP com o objetivo de impedir que as empresas incluam no cadastro de inadimplentes os consumidores em débito que estejam discutindo judicialmente a dívida?

A

Sim. Trata-se da defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, havendo interesse social (relevância social) no caso.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.148.179MMG, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 26/2/2013 (lnfo 516).

90
Q

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco ! que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo?

A

Sim.

Súmula 550-STJ.

91
Q

O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente?

A

Não. Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma, o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).

92
Q

Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor?

A

Sim. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).

93
Q

O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes dessa segunda relação não podem ser cobrados do fornecedor original?

A

Certo. Não se pode estender ao integrante daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que o adquirente da segunda relação jurídica venha a detectar no produto. Ex: a empresa “Via Autos” alienou um carro para João que, depois de dois anos utilizando o veículo, vendeu o automóvel para Pedro. Em seguida, Pedro percebeu que o hodômetro do carro havia sido adulterado para reduzir a quilometragem. Pedro não poderá exigir a responsabilização da “Via Autos” pelo vício do produto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.800-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/5/2017 (Info 603).

94
Q

Qual é o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto?

A

O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de:

a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou
b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

ARG.01: O valor cobrado pelas concessionárias de água pela prestação do serviço possui natureza jurídica de tarifa (preço público). Dessa forma, o regime aplicável é o de direito privado, devendo, portanto, a prescrição ser regida pelo Código Civil e não por uma norma que é válida para as relações jurídicas da Fazenda Pública.

ARG.02: Não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/1932, que trata sobre os prazos de ações propostas contra a Fazenda Pública.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603).

95
Q

A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

96
Q

O art. 54, § 3º do CDC prevê que, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode ser inferior a 12. Essa regra do art. 54, § 3º se aplica para ofertas publicitárias?

A

Não. Assim, as letras que aparecem no comercial de TV ou em um encarte publicitário não precisam ter, no mínimo, tamanho 12.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

97
Q

De acordo com o STF, em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

A

As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

OBS: na prática, o STJ terá que se adequar ao entendimento do STF manifestado em sede de repercussão geral e, por isso, deverão ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal para todos os casos relacionados com transporte aéreo internacional (seja envolvendo relação de consumo ou não).

98
Q

É inconstitucional lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de que os rótulos ou embalagens de todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contenham uma série de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação federal?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 750/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/8/2017 (Info 871).

99
Q

É abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos?

A

Não. A exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre do fato de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar apenas os serviços previstos no contrato. Logo, é importante essa informação para que os pagamentos e as requisições de exames não se voltem para tratamentos que ultrapassem as obrigações contratuais do plano de saúde.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

100
Q

Há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente?

A

Não.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.699-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

101
Q

É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS?

A

Sim. Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí, o custo delas será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

102
Q

Lanchonete tem o dever de indenizar consumidor vítima de roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito do estabelecimento?

A

Não.

ARG.01: A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento.

ARG.02: Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.

ARG.03: Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido.

ARG.04: Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

103
Q

As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT)?

A

Não. O seguro DPVAT não é baseado em uma relação jurídica contratual. Trata-se de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por objetivo mitigar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

104
Q

A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

105
Q

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação?

A

Sim. Súmula 595-STJ.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

106
Q

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação?

A

Sim. Súmula 597-STJ.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

107
Q

São inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 9.656/98 (disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde) que determinavam a sua aplicação para contratos celebrados antes da sua edição?

A

Sim. Este diploma não pode ser aplicado para contratos celebrados antes de sua vigência.

STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890)

108
Q

Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

A

Há duas correntes que se contrapõem:

01) SIM: Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Vale ressaltar que, para gerar danos morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019
02) NÃO: A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656)

109
Q

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento?

A

Sim. Para que haja compartilhamento de dados do consumidor, é necessária a sua autorização expressa.

ARG.01: A cláusula prevista em contrato de serviço de cartão de crédito que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança.

ARG.02: Essa cláusula expõe indevidamente o consumidor, tornando-o ainda mais vulnerável, sem que haja a opção de ele negar essa exposição.

ARG.03: A partir da exposição de seus dados financeiros, abre-se possibilidade para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitoram-se a maneira de viver e a forma de efetuar despesas. Por isso, tal compartilhamento somente é possível se houver uma autorização real e espontânea por parte do cliente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2017 (Info 616).

110
Q

É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente?

A

Sim. É abusiva a prática da companhia aérea que cancela automaticamente o voo de volta em razão de “no show” na ida.

ARG.01: Atende a interesse meramente comercial da empresa A adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida (no show) é prática tarifária comumente utilizada pelas empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros. Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda.

ARG.02: Quando o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, na verdade, ele compra dois bilhetes aéreos de passagem. Tanto é assim que o preço pago por apenas um bilhete é, naturalmente, inferior ao valor do contrato de transporte envolvendo o trajeto de ida e retorno, o que demonstra que a majoração do preço se deve, justamente, à autonomia dos trechos contratados. O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou. Trata-se, portanto, de inadimplemento desmotivado por parte da companhia aérea.

ARG.03: Normalmente, os contratos das companhias áreas preveem que em caso de não comparecimento para o embarque (no show), será cobrada uma taxa administrativa referente à quebra de contrato e os demais trechos subsequentes serão cancelados. Descontada essa taxa administrativa (“espécie de multa”), o valor que sobrar ficará como “crédito” em favor do consumidor até que ele solicite reembolso ou remarcação dentro do prazo de 1 ano a contar da data do voo original não utilizado. O STJ entendeu que não há razoabilidade na aplicação de todas essas sanções contra o consumidor que não embarcou no voo de ida. Esta previsão não é razoável. Isso porque há uma sucessão de penalidades impostas para uma mesma falta cometida pelo consumidor.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618).

111
Q

É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL nº 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.449.289-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 14/11/2017 (Info 617).

112
Q

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?

A

Sim. Súmula 602-STJ.

ARG.01: Existem determinados empreendimentos habitacionais que são planejados, construídos e comercializados por sociedades cooperativas. Um exemplo famoso é o da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop). A Bancoop foi criada com o objetivo de construir e vender imóveis (em geral, apartamentos) para os trabalhadores bancários.

ARG.02: O STJ, há muito tempo, firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional assume posição jurídica equiparada a uma incorporadora imobiliária, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

ARG.03: Quando lança um plano habitacional, a cooperativa age como prestadora de serviços, e os seus cooperados (adquirentes) se equiparam a consumidores. Os cooperados adquirem o imóvel como destinatários finais e são considerados vulneráveis, razão pela qual se enquadram no conceito de consumidores.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

113
Q

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual?

A

Sim. Súmula 603-STJ.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

114
Q

Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante?

A

Sim. Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante.

OBS: Restou superado o entendimento anterior, que vedava a escolha do consumidor quando existente assistência técnica no Município.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

115
Q

A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de quantos anos?

A

De 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC.

ARG.01: O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização. O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC: a) reexecução dos serviços; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional do preço.

ARG.02: O art. 26 não se aplica para pretensões de natureza indenizatória. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.

ARG.03: O CDC não tem um dispositivo que trata especificamente sobre o prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual.

ARG.04: Diante dessa lacuna, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.

ARG.05: Por que não se aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC? Porque o caso em tela envolve vício do produto e o art. 27 do CDC trata apenas sobre fato do produto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

116
Q

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado?

A

Sim. Súmula 609-STJ.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

117
Q

Aplica-se o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão?

A

Não. Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

118
Q

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem?

A

Sim. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais.

REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018 (626)

119
Q

Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias?

A

Sim.

ARG.01: No que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, “será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade […] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes”.

REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 (626)

120
Q

A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem?

A

CUIDAR COM ENTENDIMENTOS ANTERIORES

O STJ está dividido sobre o tema:

3ª Turma do STJ: SIM: A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

4ª Turma do STJ: NÃO. A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. STJ. 4ª Turma. REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642).

121
Q

O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas?

A

Sim.

ARG.01: MP tem legitimidade para reclamar a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em ação civil pública, ainda que se estivesse diante de interesses disponíveis. Para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há “interesse social” (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público.

ARG.02: Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

ARG.03: Por outro lado, se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.

ARG.03: Prevalece o entendimento de que “a proteção coletiva dos consumidores constitui não apenas interesse individual do próprio lesado, mas interesse da sociedade como um todo. Realmente, é a própria Constituição que estabelece que a defesa dos consumidores é princípio fundamental da atividade econômica (CF, art. 170, V), razão pela qual deve ser promovida, inclusive pelo Estado, em forma obrigatória (CF, art. 5º, XXXII). Não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).

122
Q

Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor? Ex: lei municipal que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Campina Grande, e prevê sanções administrativas em caso de descumprimento

A

Sim,

ARG.01: É salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República.

ARG.02: Toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio

STF. RE 1.052.719 AgR/PB, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25.9.2018 (info 917)

123
Q

A operadora de plano de saúde pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)?

A

Não.

ARG.01: Off-label é uma expressão em inglês que, em tradução literal, significaria “fora de indicação”. Off = fora / label = indicação. Para que um medicamento seja fabricado ou comercializado no Brasil, ele precisa de registro (autorização) na Anvisa. Ao pedir o registro de um medicamento, o fabricante ou responsável apresenta à autarquia as indicações daquele remédio, ou seja, para quais enfermidades a droga foi testada e aprovada. Essas indicações (e sua respectiva eficácia) são baseadas em pesquisas e testes que levam anos para serem concluídos. Ocorre que, muitas vezes, um medicamento que foi planejado para determinada finalidade, quando entra no organismo humano, acaba trazendo outros benefícios que não haviam sido previstos. Esse efeito inicialmente não previsto é percebido pelos médicos, que passam a receitar aquele medicamento não apenas para aquela indicação inicialmente pensada e sim para outra finalidade que não havia sido prevista. Quando isso ocorre, dizemos que há a prescrição e o uso do medicamento off-label, ou seja, fora da sua indicação.

ARG.02: O plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado pelo médico, mesmo que se trate de uso off-label. É o médico (e não a operadora do plano de saúde) que é o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente. Assim, é o médico que decide se aquele remédio ou tratamento é indicado ou não para a doença do paciente.

ARG.03: Quando o plano de saúde diz que a indicação descrita na bula/manual do remédio registrado na ANVISA não serve para aquela doença, ele está substituindo a decisão do médico. Isso porque ele está interpretando a bula e dizendo que a escola do médico não foi adequada.

ARG.04: A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua (injusta) e abusiva na relação contratual, e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

ARG.05: Quando o art. 10, I, da Lei nº 9.656/98 fala em tratamento de caráter experimental, o que ele está querendo dizer é aquele tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

124
Q

A ausência do consentimento informado será considerada defeito tendo em vista a “falta ou insuficiência de instruções sobre a correta utilização do produto ou serviço, bem como sobre riscos por ele ensejados”?

A

Sim.

CASO: João foi vítima de um acidente de carro no qual sofreu traumatismo craniano, ficando com algumas sequelas neurológicas (tremores no braço direito). Cerca de um ano depois do acidente, ele procurou o setor de neurologia de um dos melhores hospitais do país. O neurocirurgião que o atendeu recomendou a realização de uma cirurgia na cabeça, chamada de talamotomia, a fim de melhorar a função cerebral do paciente. João foi submetido à cirurgia. No entanto, em vez de melhorar, ele piorou bastante, perdendo a capacidade de andar. Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais contra o hospital e o médico. O principal fundamento da ação não foi eventual erro médico, mas sim ausência de informação. O autor comprovou que o médico não explicou que a cirurgia que seria realizada era extremamente arriscada e que havia uma alta probabilidade de apresentar sequelas, como de fato ocorreu. Ao contrário, o médico teria dito que era uma intervenção simples, com anestesia local e duração máxima de 2 horas

ARG.01: O direito à informação do paciente existe, como já dito, para que ele possa ter todos os subsídios necessários para decidir se irá ou não se submeter àquele tratamento. A isso se dá o nome de livre consentimento informado.

ARG.02: O direito à informação confere ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas. Trata-se do chamado “consentimento informado ou vontade qualificada”.

ARG.03: O consentimento informado é uma manifestação do direito fundamental de autodeterminação do paciente.

ARG.04: O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se.

STJ. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018 (Info 632)

125
Q

Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo DESDE QUE essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio?

A

Sim,

ARG.01: Por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais.

ARG.02: Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. Existe previsão nesse sentido no art. 28, § 3º do CDC, que preconiza: “as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”

ARG.03: Em matéria consumerista, a previsão de solidariedade entre as empresas consorciadas justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização (“mais empresas para pagarem a indenização”).

STJ. REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018 (Info 633)

126
Q

As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.078/1990?

A

Certo.

ARG.01: Além das comunicações feitas pelos comerciantes, o SERASA e o SPC também alimentam seus bancos de dados com informações que eles buscam dos cartórios de protesto.

ARG.02: O STJ disse: ok, vocês podem inserir essas dívidas que estão nos cartórios de protesto em seus bancos de dados. No entanto, vocês devem, obrigatoriamente: 1) inserir também na anotação negativa a informação sobre o prazo de vencimento da dívida; 2) controlar esse prazo do vencimento para que nenhum protesto fique ali registrado: • além do prazo prescricional específico para a cobrança daquele crédito (§ 5º do art. 43 do CDC); ou • por mais de 5 anos contados do vencimento (§ 1º do art. 43).

ARG.03: O art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados: a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

ARG.04: O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima.

STJ. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018 (Info 633)

127
Q

O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida?

A

Sim.

ARG.01: O termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores.

STJ. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018 (Info 633)

128
Q

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude?

A

Sim, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

STJ. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699) (Info 634)

129
Q

É abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos?

A

Não.

ARG.01: Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde

ARG.02: O art. 12, II, “a” da Lei n. 9.656/1998, veda às operadoras de plano de saúde a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura de internações hospitalares.

ARG.03: Contudo, o art. 16, inc. VIII da mesma lei, determina que conste em qualquer modalidade de produto, serviço ou contrato de assistência médica, hospitalar e odontológica, com clareza, “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”.

ARG.04: Além disso, da própria definição de “plano privado de assistência à saúde” que consta no art. 1º da lei, extrai-se a possibilidade de a prestação continuada de serviços “ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.

ARG.05: Percebe-se, assim, que a Lei n. 9.656/1998 autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato.

STJ. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 15/10/2018

130
Q

O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a prévia e regular notificação, configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito?

A

Não. O Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. Nessa linha de entendimento, atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa medida, longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da instituição financeira em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional. De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira. Dessa maneira, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito.

STJ. REsp 1.696.214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018.

131
Q

O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se também à segmentação AMBULATORIAL?

A

Não. O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

ARG.01: Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução CONSU n. 13 preceituou, em seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento. Estabeleceu-se que, superado esse espaço de tempo, e sendo necessária a internação hospitalar — atendimento que refoge do segmento atendimento ambulatorial —, cessa a responsabilidade financeira da operadora e, caso, a unidade hospitalar em que o paciente se encontre não tenha condições de conferir prosseguimento no atendimento do paciente, deverá, ainda, promover sua remoção para hospital capacitado para tal.

ARG.02: Em havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, dispôs o art. 3º da aludida resolução que o respectivo contrato deverá oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo.

ARG.03: Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada. Cessa, a partir de então, a responsabilidade da operadora, incumbindo zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto.

ARG.04: Assim, o disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.764.859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018.

132
Q

A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial?

A

Sim, a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados, não havendo falar em rompimento do nexo causal. Isso porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito em qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.450.434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018.

133
Q

São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88)?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

134
Q

É constitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual?

A

Não, é inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 5158/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/12/2018 (Info 926).

135
Q

É constitucional lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias que não instalarem divisórias individuais nos caixas de atendimento?

A

Sim. Trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que garante ao Estado competência concorrente para legislar sobre o tema (art. 24, V, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 4633/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2018 (notícia do site). STF. 1ª Turma. ARE 756593 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2014.

136
Q

É inconstitucional lei estadual que obriga as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações a manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento presencial de consumidores em cidades com população superior a 100 mil habitantes, bem como a divulgarem os correspondentes endereços físicos no site, no contrato de prestação de serviços e nas faturas enviadas aos usuários?

A

Sim. Trata-se de matéria relativa a “serviços públicos de telecomunicações”, cuja competência é privativa da União (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 4633/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2018 (notícia do site).

137
Q

As operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA?

A

Não, é exigência legal ao fornecimento de medicamento a prévia existência de registro pela ANVISA ou autorização dela.

STJ. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018 (Tema 990)

138
Q

Na hipótese de atraso de voo, admite-se a configuração do dano moral in re ipsa?

A

Não.

CASO: João tinha um voo de Belo Horizonte (MG) para Paris (França). O voo atrasou três horas, fazendo com que João chegasse na capital francesa após o horário inicialmente previsto. Ele ingressou, então, com ação de indenização por danos morais. O juiz e o TJ negaram o pedido afirmando que houve um simples aborrecimento e que não foi demonstrado qualquer situação que gerasse a indenização extrapatrimonial. João interpôs recurso especial ao STJ sustentado que o atraso de voo configura dano moral in ire ipsa.

ARG.01: Em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em damnun in re ipsa, também conhecido como dano moral in re ipsa.

ARG.02: A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração, em qualquer situação.

ARG.03: Considerar que o atraso do voo gera dano moral presumido, seria dizer que, obrigatoriamente, o passageiro sofreu um abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete. Não há, portanto, razoabilidade nesta conclusão.

ARG.04: As circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão para que o juiz analise se houve ou não o dano moral. Exemplos de particularidades que devem ser analisadas: a) a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo, informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

139
Q

É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado?

A

Sim, não é possível exigir do consumidor, de forma genérica, o ressarcimento por todo e qualquer serviço prestado por terceiros (previsão genérica de ressarcimento de despesa). A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art. 6º, III e no art. 52, III, do CDC.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

140
Q

Nos contratos bancários em geral, o consumidor pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?

A

Não. Se o contratante fosse obrigado a celebrar o seguro haveria a chamada venda-casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

141
Q

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito?

A

Certo.

ARG.01: Em uma relação de consumo, a recusa de venda direta de produto ou serviço constitui conduta abusiva para aquele que se dispuser a adquiri-lo mediante pronto pagamento, exceto nos casos de intermediação previstos em normas especiais. É o que prevê o art. 39, IX, do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

142
Q

É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos?

A

Sim.

ARG.01: As complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se dentro do conceito de “acidente pessoal” de forma que qualquer cláusula excludente da cobertura é efetivamente abusiva porque limita os direitos do consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

143
Q

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviço no Estado a fornecerem previamente ao consumidor a identificação do profissional que fará o atendimento na sua residência?

A

Sim.

ARG.01: De fato, a competência para legislar sobre “telecomunicações” é privativa da União (art. 22, IV, da CF/88); mas o o STF entendeu que essa Lei do RJ versa, na verdade, sobre direito do consumidor, matéria que se insere no rol de competências legislativas concorrentes.

STF. Plenário. STF. Plenário. ADI 5745/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 07/02/2019 (Info 929).

144
Q

É cabível indenização por danos morais INDIVIDUAIS em caso de demora excessiva para atendimento na fila do banco?

A

Depende.

ARG.01: A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

ARG.02: Em outras palavras, o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja indenização por danos morais. Ex: a lei estipulava o máximo de 15 minutos e o consumidor foi atendido em 25 minutos.

ARG.03: No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017. STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019

145
Q

O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva?

A

Sim.

ARG.01: A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo;

ARG.02: A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

STJ. 2ª Turma. REsp 1402475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641)

146
Q

O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. É lícita a manutenção do “cadastro de passagem”, ou seja, ele pode existir?

A

Sim. No entanto, assim como ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, o “cadastro de passagem” deve cumprir às exigências previstas no art. 43 do CDC. Assim, somente poderão constar no “cadastro de passagem” informações dos consumidores se essa inclusão tiver sido previamente comunicada ao respectivo consumidor A inserção de informações dos consumidores no “cadastro de passagem” sem prévia comunicação é prática ilícita. Vale ressaltar, no entanto, que a prática é que é ilícita, não o cadastro em si.

ARG.01: O § 1º do art. 43 exige que as informações armazenadas dos consumidores sejam objetivas. No cadastro de passagem são registradas as seguintes informações sobre o consumidor: CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos respectivos fornecedores por elas responsáveis. Tais informaçõessão objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.270-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 641).

147
Q

A empresa que utiliza marca internacionalmente reconhecida, ainda que não tenha sido a fabricante direta do produto defeituoso, enquadra-se na categoria de fornecedor aparente?

A

Sim. O conceito legal de “fornecedor” previsto no art. 3º do CDC abrange também a figura do “fornecedor aparente”, que consiste naquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. O fornecedor aparente, em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo CDC. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.

EX: João comprou um notebook da marca Toshiba. Dois meses após a aquisição, o computador apresentou “defeito” (vício), ficando sem sinal e tela de imagem, impossibilitando o acesso aos arquivos produzidos. O consumidor levou várias vezes até a assistência técnica, mas não conseguiu resolver o problema, além de ter perdido todos os seus arquivos, incluindo fotos pessoais e trabalhos escolares. Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a sociedade empresária SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. A SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA apresentou contestação e, em preliminar, suscitou a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque o computador TOSHIBA adquirido pelo autor é importado, tendo sido produzido pela Toshiba Internacional.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.580.432-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642)

148
Q

A sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil possui a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (“finger”)?

A

Sim. Se não houver meio adequado (com segurança e dignidade) para o acesso do cadeirante ao interior da aeronave, isso configura defeito na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. Assim, caso a pessoa com deficiência (“cadeirante”) tenha que ser carregado pelos funcionários da companhia aérea para entrar no avião, este fato configura defeito na prestação do serviço, gerando indenização por danos morais

ARG.01: A companhia aérea não se exime do pagamento da indenização alegando que o dever de fornecer o equipamento para a entrada da pessoa com deficiência na aeronave seria da ANAC. Isso porque a companhia aérea integra a cadeia de fornecimento, de forma que possui responsabilidade solidária em caso de fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, tal alegação não se amolda à excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642).

149
Q

Concessionária de transporte ferroviário deve pagar indenização à passageira que sofreu assédio sexual praticado por outro usuário no interior do trem?

A

CUIDAR COM ENTENDIMENTOS ANTERIORES
O STJ está dividido sobre o tema:

3ª Turma do STJ: SIM: A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

4ª Turma do STJ: NÃO. A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. STJ. 4ª Turma. REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642).

150
Q

É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência?

A

Sim.

ARG.01: Algumas empresas especializadas na venda de ingressos cobram dos consumidores um “valor” adicional pelo fato de eles estarem comprando os ingressos por meio da sua página na internet. Imagine, por exemplo, que o Ingresso Rápido esteja vendendo os ingressos para o show da Sandy e Júnior. Suponhamos que o ingresso seja R$ 200,00. A empresa de venda, contudo, cobra R$ 10,00 como “taxa” pelo fato de o consumidor estar adquirindo o ingresso em sua plataforma de venda na internet. Assim, o consumidor irá pagar R$ 210,00 (200 do ingresso + 10 pela “taxa”). Esse valor cobrado pelas empresas de venda de ingresso ficou conhecida no dia-a-dia como “taxa de conveniência” (vale ressaltar que não tem nenhuma relação com a taxa enquanto espécie de tributo).

ARG.02: A cobrança dessa “taxa de conveniência” é válida? NÃO. As empresas terceirizadas que atuam na venda dos ingressos celebram com o promotor ou produtor do evento um contrato de intermediação, ou seja, um pacto para que ela conduza negócios em nome do produtor cultural. Esse ajuste é chamado, pelo Código Civil, de “contrato de corretagem” (art. 722). O STJ afirmou que não há relação contratual direta entre a empresa de venda de ingressos (que atua como corretora) e o consumidor. O contrato é entre a empresa de intermediação e a empresa produtora do show (chamada de incumbente). Logo, quem deve arcar com a remuneração da empresa de intermediação é a empresa produtora do espetáculo, conforme prevê o art. 725 do CC.

ARG.03: Para o STJ, a venda dos ingressos pela internet gera inúmeras vantagens e comodidades para os promotores dos eventos culturais, de forma que eles devem ser os responsáveis pelo pagamento da remuneração das empresas que comercializam os ingressos online. A venda pela internet alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados.

ARG.04: Ao se cobrar do consumidor essa “taxa de conveniência”, o fornecedor transfere para o consumidor parcela considerável do risco do empreendimento considerando que os custos com a venda dos ingressos devem ser arcados pelos próprios fornecedores.

ARG.05: O STJ afirmou que a compra pela internet não pode ser considerada uma mera conveniência. Isso porque, na prática, atualmente, quase todos adquirem os ingressos online diante dos inúmeros benefícios em relação à compra presencial (exs: ausência de filas, deslocamentos etc.). Assim, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial.

ARG.06: A empresa produtora do show pode vender seus ingressos na internet unicamente por meio de seu próprio site. No entanto, se o produtor/promotor do espetáculo cultural decidir vender os ingressos na internet por meio de empresa terceirizada (empresa especializada em venda de ingressos), este produtor/promotor deverá oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sites. Para o STJ, se o produtor/promotor oferecer os ingressos por meio de uma única empresa de venda online, isso limita a liberdade de escolha dos consumidores e configura venda casada, na modalidade indireta ou “às avessas”, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC.

OBS: A decisão acima explicada foi proferida no bojo de uma ação civil pública (ação coletiva de consumo) proposta por uma associação de defesa do consumidor, de forma que o STJ afirmou que: “os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. Em outras palavras, essa decisão proibindo a cobrança de taxa de conveniência e a venda por meio de uma única empresa vale em todo o território nacional. Essa é a jurisprudência atual do STJ que não aplica o art. 16 da LACP de forma literal. Importante, no entanto, esclarecer que esta decisão vincula apenas a empresa que foi ré na ação (Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

151
Q

É abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às 15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem?

A

Não.

ARG.01: Se fosse feita uma interpretação literal do § 4º do art. 23 da Lei nº 11.771/2008 (Lei Nacional de Turismo), realmente, chegaríamos à conclusão de que a diária de um hotel ou outro estabelecimento congênere deveria corresponder ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede. Contudo, deve-se afastar a interpretação literal e permitir essa prática com base em um interpretação razoável que leve em consideração outros fatores, como: • a boa-fé do fornecedor; • a necessidade de um período de tolerância para que o novo hóspede entre no hotel após a saída daquele que estava ocupando o quarto; e • os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.111-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

152
Q

O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. No entanto, no caso de planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/04/2019 (Info 646).

153
Q

É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos?

A

Sim.

ARG.01: Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais.

ARG.02: Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.

STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

154
Q

Aplica-se a Súmula n. 130/STJ (“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”) em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido?

A

Não.

ARG.01: Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar.

ARG.02: A incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.431.606/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/03/2019 (Info 648).

155
Q

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo?

A

Não.

ARG.01: Não se aplica o CDC aos contratos administrativos, tendo em vista que a Administração Pública já goza de outras prerrogativas asseguradas pela lei.

ARG.02: A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à Administração Pública nos contratos administrativos. Pode-se concluir, portanto, que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não representa uma relação de consumo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.415-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

156
Q

A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível?

A

Sim.

ARG.01: A instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que a impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e as necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança.

ARG.02: É da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a fim de permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas.

ARG.03: A “fragilidade” dos documentos emitidos em papel termossensível acaba por ampliar o desequilíbrio na relação de consumo, em vista da dificuldade que o consumidor terá em comprovar o seu direito pelo desbotamento das informações no comprovante.

STJ. 4ª Turma. REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/05/2019 (Info 650).

157
Q

É possível a convenção de prazo decadencial para a utilização de diárias adquiridas em clube de turismo?

A

Sim, mesmo em contratos de consumo, é possível a convenção de prazos decadenciais, desde que respeitados os deveres anexos à contratação: informação clara e redação expressa, ostensiva e legível.

ARG.01: O CDC prevê uma série de normas destinadas à proteção contratual do consumidor. Contudo, o legislador não revogou a liberdade contratual. O que ele estabeleceu foi apenas a necessidade de que exista a preocupação em se manter um maior equilíbrio entre as partes, já que a relação de consumo é naturalmente mais desequilibrada em favor do fornecedor.

ARG.02: O STJ entendeu que essa previsão é proporcional ao serviço em questão, além de terem sido atendidos o dever de informação e a boa-fé na contratação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.778.574-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2019 (Info 651).

158
Q

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor?

A

Sim. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

ARG.01: É abusivo o contrato que estipula penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal previsão o fornecedor. Assim, se o contrato prevê multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, essa mesma multa deverá incidir contra a construtora caso esta incorra em mora ou inadimplemento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.631.485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

159
Q

É ilícita a conduta do banco que transferiu, sem autorização expressa do cliente, recursos do correntista para uma modalidade de investimento com alto risco, incompatível com o perfil moderado do cliente, motivo pelo qual a instituição deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com esta operação?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.592-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2019 (Info 653).

160
Q

Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido da clínica médica, o plano de saúde tem o dever de comunicar esse fato aos consumidores e à ANS com 30 dias de antecedência e o dever de substituir a entidade conveniada por outra equivalente?

A

Sim.

ARG.01: A operadora de plano de saúde só poderá validamente alterar a lista de conveniados, ou seja, só poderá fazer o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, se cumprir dois requisitos legais previstos no art. 17 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde):

a) deverá substituir a entidade conveniada que saiu por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente; e
b) deverá comunicar os consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência.

ARG.02: Esses dois deveres existem mesmo que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica.

STJ. 1ª Turma.REsp 1.561.445-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

161
Q

Paciente que fez o procedimento em hospital não credenciado deve ser ressarcido, pelo plano de saúde, em relação às despesas que teve, segundo a tabela de valores do plano, mesmo que não fosse um caso de urgência ou emergência?

A

Sim.

ARG.01: É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.

ARG.02: O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 afirma que o reembolso de despesas médicas realizadas em hospital não credenciado ocorre em casos de urgência ou emergência. O STJ, contudo, confere uma interpretação mais ampliativa desse dispositivo, afirmando que as hipóteses de urgência e emergência S]AO APENAS EXEMPLOS (E NÃO REQUISITOS) desse reembolso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2019 (Info 655).

162
Q

Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

A

Há duas correntes que se contrapõem:

01) SIM: Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Vale ressaltar que, para gerar danos morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019
02) NÃO: A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656)

163
Q

Consumidor comprou um produto pela internet e que nunca foi entregue. O banco pode ser responsabilizado solidariamente pelo simples fato de o pagamento ter sido feito mediante boleto bancário?

A

Não.

ARG.01: O banco não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.

ARG.02: Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco pelos produtos não recebidos

STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.157-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

164
Q

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância?

A

Sim.

CASO: Algumas incorporadoras imobiliárias que oferecem imóveis vinculados ao PMCMV não preveem no contrato um prazo certo para a entrega do imóvel, mas sim uma mera estimativa. Isso porque, no contrato, as incorporadoras estipulam a previsão de que o prazo de entrega do imóvel vai depender de quando a Caixa Econômica Federal (agente financeiro) irá liberar o financiamento da obra.

ARG.01: O fato de o contrato ser regido por regras de crédito associativo não pode ser utilizado como argumento para justificar a estipulação de prazo alternativo e aberto à conclusão da obra. Isso porque os negócios firmados sob a disciplina do PMCMV não retiram do promitente vendedor o ônus relacionado ao risco da atividade econômica, além de serem lucrativos para as empresas nele envolvidas.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).

165
Q

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma?

A

Sim.

ARG.01: O não recebimento da unidade na data aprazada (já considerado o prazo de tolerância), caracteriza prejuízo decorrente do ilícito negocial, independentemente da comprovação de ter ele efetuado gasto com a locação de imóvel para residir

STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).

166
Q

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois, além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora?

A

Sim.

CASO: O Ministério Público ajuizou ACP contra determinada empresa de comércio varejista afirmando que o contrato de adesão que ela celebra com os consumidores seria abusivo por não conter uma cláusula penal prevendo multa para a empresa em caso de atraso na entrega dos produtos. Assim, na ação, o Parquet pediu que a empresa fosse condenada a incluir em seu contrato um prazo para cumprimento de entrega do produto e a previsão de multa moratória de 2% sobre o valor da venda para a hipótese de atraso. O STJ não concordou com o pedido do MP.

ARG.01: O fato de o contrato desta empresa não prever expressamente uma cláusula penal para o caso de ela atrasar na entrega do produto não configura, em princípio, abusividade.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.656.182-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2019 (Info 658).

167
Q

O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade?

A

Sim.

ARG.01: À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar

ARG.02: Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.

ARG.03: O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

168
Q

A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar?

A

Sim. Fundamento: art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e art. 22 da Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.793.840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660)

169
Q

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil?

A

Sim. Súmula 638-STJ.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.

170
Q

Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor?

A

Sim.

CASO: PROCOB é uma empresa que trabalha com a gestão e o fornecimento de informações relacionados com consumidores e que estão armazenadas em seu banco de dados. Explicando melhor. A PROCOB possui um banco de dados alimentado com dados pessoais de milhares de consumidores, incluindo informações como nome, endereço, data de nascimento etc. A PROCOB oferece o serviço chamado “know your customer” por meio do qual oferece às empresas que contratarem um relatório geral contendo várias informações sobre o consumidor, dentre elas o endereço, telefones, e-mails, situação na Receita Federal, Geomarketing, possíveis parentes, residentes no mesmo endereço etc. João descobriu que seus dados pessoais estavam armazenados pela PROCOB e foram disponibilizados (comercializados) para uma determinada empresa com quem ele estava negociando. Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que o PROCOB não poderia ter vendido esses dados sem comunicá-lo.

ARG.01: A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das regras do CDC e da Lei nº 12.414/2011. Dentre as exigências da lei, destaca-se, o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o § 2º do art. 43 do CDC.

ARG.02: O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: a) o direito de acesso aos dados armazenados e; b) o direito à retificação das informações incorretas.

ARG.03: Para o STJ, a PROCOB violou o dever de informação e também manteve anotações de “informações excessivas”, como as relativas aos possíveis parentes, aos residentes no mesmo endereço, e aos vizinhos dos endereços pesquisados – as quais em nada contribuem para a avaliação da situação econômica do cadastrado, como exige o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.414/2011, e que, por isso, são expressamente proibidas pelo art. 3º, § 3º, I.

OBS: Cuidado para não confundir com o credit scoring O STJ deixou claro que a situação acima explicada é diferente da hipótese do escore de crédito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.799-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 660).

171
Q

Aplica-se a Lei nº 9.656/98 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais?

A

Sim.

CASO: A Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML é uma autarquia municipal que oferece serviços de assistência à saúde e previdência social aos servidores municipais de Londrina e seus dependentes. Vale ressaltar que a aquisição deste serviço de saúde é facultativa. João, servidor público municipal, está acometido de uma doença e buscou tratamento médico a ser custeado pela CAASPSML. O custeio foi negado sob o argumento de que a Caixa não cobre aquele determinado tratamento. Diante disso, João ajuizou ação contra a CAASPSML pedindo o pagamento das despesas de sua internação e tratamento médico.

ARG.01: Considerando que o caput do art. 1º faz menção expressa às pessoas jurídicas de direito privado, pode-se interpretar que a escolha do termo “entidade” no § 2º teve por objetivo ampliar a aplicação da lei para todas as pessoas jurídicas que prestam os serviços de assistência à saúde suplementar, até porque não faria sentido a utilização de termos distintos.

OBS: As regras do o Código de Defesa do Consumidor são aplicadas neste caso? NÃO. Isso porque se trata de um plano de saúde de autogestão: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.181-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2019 (Info 662).

172
Q

Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida?

A

Sim.

ARG.01: Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “DESVIO DO RISCO” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).

ARG.02: Essa tese já foi acolhida pelo STJ, no entanto, atualmente, não é mais aceita. Prevalece, atualmente, que, em regra, a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal (válida).

ARG.03: O fator etário, ou seja, a idade do segurado, integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida. Isso porque é óbvio que o avanço da idade aumenta o risco de sinistro em ambos os contratos, ou seja, aumenta os riscos de doença e de morte.

ARG.04: No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o desvio de risco verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos clientes mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional. No âmbito dos contratos de seguro de vida, não há uma norma impondo às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos.

ARG.05: Não é possível aplicar, por analogia, a Lei dos Planos de Saúde para os contratos de seguro de vida. Isso porque são contratos que possuem natureza distintas e protegem bens de relevância diferente.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019.

173
Q

A ausência de informação relativa ao preço, por si só, caracteriza publicidade enganosa?

A

Não.

CASO: A loja C&A veiculou, em panfletos, a seguinte propaganda: “Moda é comprar seu celular na C&A e pagar em até 9 parcelas fixas”. Na publicidade, constavam imagens de diversos aparelhos de telefone celular que eram vendidos pela loja, mas sem a indicação dos preços. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a loja alegando que a omissão dos preços configura publicidade enganosa. Isso porque essa omissão induz o consumidor a erro, atraindo-os para a loja sem que elas saibam o real valor dos bens.

ARG.01: Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário.

ARG.02: Será necessário analisar o caso concreto para se verificar a essencialidade ou não do preço. Na publicidade da C&A, o preço dos celulares não era uma informação essencial. Isso porque o material publicitário tinha como objetivo apenas divulgar as condições de pagamento especiais ofertadas pela loja (pagamento parcelado, sem juros).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

174
Q

Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça?

A

Sim.

ARG.01: Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários.

ARG.02: Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infantojuvenil.

ARG.03: Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88.

ARG.04: Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

175
Q

Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil (“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”) mesmo sendo uma relação de consumo?

A

Sim.

CASO: João ajuizou ação de reparação de danos contra o Banco HSBC. O autor alegou que o Banco lhe cobrou, em juízo, uma dívida que já estava paga. Como a dívida paga era no valor de R$ 50 mil, o autor pedia para que o Banco fosse condenado a pagar R$ 100 mil, ou seja, o dobro do que havia cobrado. O Banco apresentou contestação alegando o seguinte: a) realmente, ajuizei ação cobrando de João dívida que ele já tinha pagado; b) no entanto, nesta ação proposta, João não chegou a pagar nada porque o magistrado julgou improcedente o pedido; c) diante disso, como o consumidor não pagou essa quantia indevida, não pode ser aplicado o parágrafo único do art. 42 do CDC.

ARG.01: O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.

ARG.02: Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC? Não, nem sempre. Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: a) a cobrança se dá por meio judicial; e b) a má-fé do demandante fica comprovada.

ARG.03: Requisitos para aplicar a penalidade do art. 42 do CDC: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Prevalece que SIM.

ARG.04: Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber

ARG.05: O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

176
Q

No seguro de vida em grupo, há abusividade na cláusula que permite a não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária?

A

Não.

CASO: João da Silva e outros celebraram contrato de seguro de vida em grupo com a Seguradora Aliança. Esse contrato prevê, contudo, duas cláusulas “polêmicas”: 1) a primeira, estipula que, ao fim do contrato, a seguradora pode optar por não renová-lo; 2) a segunda, prevê faixas de idade do segurado e, conforme a idade for maior, a renovação do contrato exigirá o pagamento de um prêmio mais alto.

ARG.01: À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período

ARG.02: Dessa forma, nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.

ARG.03: O fator etário, ou seja, a idade do segurado, integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida. Isso porque é óbvio que o avanço da idade aumenta o risco de sinistro em ambos os contratos, ou seja, aumenta os riscos de doença e de morte.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.111-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).

177
Q

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?

A

Existe divergência entre as Turmas do STF:

CASO: João, cliente da Unimed, está acometido de uma doença que causa o desgaste de suas vértebras. Seu médico receitou determinado procedimento cirúrgico. Ocorre que o plano de saúde não autorizou o custeio argumentando que esse tratamento não está no rol de procedimento previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante disso, João ajuizou ação contra a Unimed sustentando a tese de que o rol procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo (e não exaustivo).

01) SIM. Posição da 3ª Turma do STJ. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020.
02) NÃO. Posição da 4ª Turma do STJ. O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.013-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).

178
Q

Se a matriz havia sido condenada a publicar contrapropaganda, mas encerrou suas atividades, essa condenação poderá ser redirecionada para a filial?

A

Sim.

ARG.01: Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo. Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.655.796-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

179
Q

Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes?

A

Sim, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

ARG.01: A jurisprudência admite que o consumidor, mesmo antes de o primeiro processo transitar em julgado, demonstre que existe verossimilhança em suas alegações, ou seja, existe uma forte aparência de que a primeira inscrição foi realmente indevida porque a dívida não existira. Isso pode ser provado, por exemplo, com a demonstração de que o consumidor já obteve sentença favorável e que só está aguardando o julgamento de recurso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

180
Q

A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados?

A

Sim.

CASO: João era cliente do plano de saúde Unimed. Após sofrer uma queda, João foi encaminhado ao Hospital Unimed de Guarulhos. Os médicos que atendem no hospital diagnosticaram a existência de uma lesão grave na coluna cervical com indicação de cirurgia de artrodese de urgência. Ocorre que, em razão de entraves administrativos para a autorização do procedimento, a cirurgia somente foi realizada 22 dias após sua admissão no hospital. Como resultado, o estado do paciente, que era idoso e possuía outras enfermidades, agravou-se e, tendo ele falecido no dia seguinte à realização da cirurgia. Segundo a perícia realizada, houve nexo causal entre a demora na prestação do serviço hospitalar e o seu falecimento.

ARG.01: A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC

OBS: Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice: não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

181
Q

É abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa?

A

Não.

ARG.01: O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a “inseminação artificial” não é um procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Em outras palavras, o contrato pode ou não prever a cobertura desse tratamento. Se o contrato não cobrir expressamente e o plano de saúde, em virtude disso, se recusar a custear, essa negativa não será abusiva.

ARG.02: A Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS permite que o plano de saúde não ofereça inseminação artificial e outras técnicas de reprodução humana assistida. Assim, ao falar em outras técnicas, pode-se incluir aí a fertilização in vitro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1794629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020. STJ. 4ª Turma. REsp 1.823.077-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

182
Q

Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador?

A

Sim.

ARG.01: Em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidade de autogestão não se adequam ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco podem ser inseridas em “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (art. 114, IX, da Constituição Federal), sendo, pois, predominante o caráter civil da relação entre os litigantes, mesmo porque, como visto, a assistência médica não integra o contrato de trabalho.

ARG.02: A demanda será de competência da Justiça do Trabalho se o plano de saúde é de autogestão empresarial e foi instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.

OBS: Vale ressaltar, contudo, que temos aqui uma “polêmica”. No mesmo dia, na mesma sessão de julgamento, a 2ª Seção apreciou o CC 165.863-SP no qual foram redigidas teses aparentemente contraditórias com as do REsp 1.799.343-SP. Compare: Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, sendo irrelevante a existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. Para a definição da competência do julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, é irrelevante a distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente do trabalhador. STJ. 2ª Seção. CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020 (Tema IAC 5) (Info 667). Foram opostos embargos de declaração nos dois processos, de forma que o tema deverá ser esclarecido em breve. Penso, contudo, que irá prevalecer a redação da tese fixada no REsp 1.799.343-SP porque reflete o entendimento presentes em outros julgados do STJ.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.799.343-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Tema IAC 5) (Info 668).