AFO Flashcards
(242 cards)
Arte. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da Receita Corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominais e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
RREO, quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receita, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. Relatório de Gestão Fiscal (RGF) conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
O demonstrativo da disponibilidade de caixa em 31/12.
será publicado apenas no RGF do último quadrimestre.
a Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos. o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta
Assim, as operações de créditos não podem ser superiores às despesas de capital, tais despesas de capital devem ser iguais ou superiores as operações de créditos.
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Exceção a regra de ouro
Formas de renúncia fiscal
Anistia Remissão Subsídio Crédito presumido Concessão de isenção em caráter não geral.
LRF sobre renúncia de receitas não se aplica:
Alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II); De exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Isenção
É a espécie mais usual de r núncia de receita e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.
A receita da alienação de bens pode excepcionalmente ser utilizada em despesa corrente
Desde que destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos serviços públicos
Transferência voluntária 🔍↘️🔀
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Ato Administrativo - evento que não provoca qualquer alteração no patrimônio da entidade (bens, direitos e obrigações), mas eventualmente poderá vir a provocar.
Fato Administrativo - evento que provoca alteração no patrimônio da entidade (bens, direitos e obrigações), podendo alterar ou não o patrimônio líquido. São classificados em modificativos, permutativos e mistos.
Balanço patrimonial
O resultado patrimonial é obtido na DVP.
As variações qualitativas extraorcamentária estão fora da DVP
A DVP não apresenta o saldo patrimonial, mas resultado patrimonial.
Conforme as normas gerais de direito financeiro, uma mutação passiva
Anula os efeitos de uma receita de capital.
Dívida pública mobiliária
Representada por títulos emitidos pela união, inclusive os do Banco Central do BRASIL, Estados e Municípios
Dívida pública consolidada ou fundada
Corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtudes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização de prazo superior a doze meses.
Emissão de título de responsabilidade do BCB
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Operação de crédito
LRF art.29 compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Empenhos processados e não pagos ao término do seu exercício financeiro são restos a pagar.
Serviços de dívida a pagar são parcelas de amortização e juros da dívida fundada NÃO 👎🏽 pagas no momento aprazado.
Concessão de garantia
compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;