ATOS ADMINISTRATIVO Flashcards
(40 cards)
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PATI
P-Presunção de veracidade;
A-Autoexecutoriedade;
T-Tipicidade;
I-Imperatividade.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
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A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Os pressupostos são as condições de fato e de direito necessárias para a validade e eficácia do ato administrativo. Eles podem ser de existência, de validade e de eficácia.
Sim
FOCO na convalidação.
• Forma –> Desde que não seja essencial para a existência do ato.
• Competência –> Desde que não seja exclusiva para a prática do ato.
apenas dois elementos do ato administrativo podem conter vícios sanáveis ‘‘FOCO’’
Sanção e veto são atos políticos de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo Legislativo
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Enunciativos (C-A-P-A):Certidão,Apostila,Parecer,Atestado. Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
Negociais (P-A-N-E-L-A):Permissão,Autorização,Nomeação,Exoneração a pedido,Licença,Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE):Circulares,Avisos,Instruções,Ordens de serviços,Portarias,Ofícios,DEspachos. Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
Normativos (RE-DE IN RE-DE):REgimento,DEcreto,INstrução normativa,REsoluções,DEliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
Sim
Nos atos administrativos conhecidos como vinculados, o legislador já realizou uma pré-seleção e pré-estipulou o conteúdo dos elementos que comporão os atos administrativos determinados legalmente.
CERTO
COMPETÊNCIA / FINALIDADE / FORMA: são sempre vinculados!
MOTIVO / OBJETO: podem ser vinculados ou discricionários!
CERTO
Competencia —– Excesso de Poder :CEP
Finalidade —– Desvio de Poder: FILHO DA PUTA : FDP
CERTO
EXTINÇÃO DOS ATOS:
MNEMONICO > AR CADUCO
Anulação > Ilegalidade no ato administrativo > ex tunc > Administração + Judiciário
Revogação > Ato se torna inconveniente ou inoportuno ao interesse público > ex nunc > SOMENTE Administração• O Poder Judiciário pode revogar os próprios atos, por meio da função atípica de administrar
Cassação > Descumprimento de condição por parte do beneficiário (culpa) / ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário
Caducidade > ilegalidade superveniente decorrente de alteração legislativa
Contraposição > Ato posterior invalida o ato
Atos que NÃO podem ser REVOGADOS: MNEMONICO > VCC PODEE DA
Vinculados
Consumados
Complexos
Procedimentos Administrativos
Declaratórios
Enunciativos
Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
Direitos Adquiridos
A convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração corrige um ato anterior que possui vícios sanáveis, ou seja, que têm irregularidades que podem ser ajustadas, de modo que o ato convalidado seja considerado válido desde a sua origem.
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Conforme o princípio da autotutela, a Administração Pública tem a prerrogativa de convalidar atos administrativos que contenham defeitos sanáveis, desde que esses defeitos não causem lesão ao interesse público nem prejudiquem terceiros. A convalidação pode ocorrer em casos onde o ato apresente vícios de competência (quando não exclusiva) ou de forma, e essa correção retroage à data de origem do ato (efeito “ex tunc”), tornando-o válido desde o início.Portanto, se o ato defeituoso não prejudicar o interesse público ou terceiros, a Administração pode convalidá-lo.
CERTO
A convalidação dos atos administrativos é uma competência exclusiva da Administração Pública e não exige a intervenção judicial para ocorrer. A Administração pode convalidar atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis por meio de um processo administrativo interno. Isso pode ser feito diretamente pela própria Administração, sem a necessidade de um processo judicial.O papel do Poder Judiciário é diferente: ele pode ser acionado para revisar atos administrativos e decidir sobre a sua legalidade ou legitimidade, mas a convalidação propriamente dita é uma prerrogativa da Administração. O juiz pode declarar um ato administrativo inválido ou indevido, mas não pode realizar a convalidação; isso é feito pela própria Administração, desde que não cause prejuízo a terceiros e não seja contrário ao interesse público.
CERTO
QUANTO à EFICÁCIA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER:•
• Ato válido:é aquele que possui todos os elementos de validade NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO.
• Ato nulo:é aquele que tem vício insanável.
• Ato anulável:é aquele que tem vício sanável.
• Ato inexistente:é aquele que aparenta ser ato, mas não é.
• atos nulos plenos de direito: não podem ser convalidados·
Ato consumado (ou exaurido): é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.
1) PERFEITO: Ocorre quando o ato completa todo o seu ciclo de formação.
2) VÁLIDO: O Ato foi praticado de acordo com a Lei, sem vícios de legalidade ou legitimidade.
3) EFICAZ: Ato está apto a produzir seus efeitos. Não se confunde o ato eficaz com ato válido, pois este se relaciona com a conformidade do ato com a lei, enquanto aquele com a capacidade do ato de produzir efeitos.
CERTO
ATOS NORMATIVOS
Atos gerais- contêm determinações gerais e abstratas;Não têm destinatários determinados;
Função: possibilitar a fiel execução de leis pela administração;Não podem inovar o ordenamento jurídico, criando para os administrados direitos ou obrigações que já não estejam estabelecidas em lei.
CERTO
Existem 5 ESPÉCIES de atos administrativos:=>
=>Ordinatórios(ex: instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios);
=>Punitivos(atos que emanam punições aos particulares e servidores);
=>Enunciativos(ex: atestado, certidão, parecer, apostila);
=>Negociais;(ex: licença, autorização, permissão, aprovação, visto,dispensa,renúncia, homologação);
=>Normativos(ex: Decreto, Regulamento, Regimento, Resolução).
Atos vinculados,em princípio, não podem ser revogados.”Por que essa ressalva na alternativa?Porque, em regra, os atos vinculados não admitem análise de conveniência e oportunidade, portanto não podem ser revogados.Contudo, segundo a doutrina e jurisprudência há uma exceção: atos de LICENÇA PARA CONSTRUIR.Em que pese serem vinculadas, tais licenças podem ser revogadas em razão de superveniente interesse público, desde que justificado e mediante indenização
CERTO
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a convalidação pode ser realizada pelo administrado quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Nesse caso, o particular pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.
CERTO
INDULTO: DISCRICIONÁRIO
ANISTIA: VINCULADO
CERTO