SERVIÇOS PÚBLICOS II Flashcards
(52 cards)
APLICAÇÃO DO CDC Os contratos formalizados entre as concessionárias e os usuários são de natureza privada. Por isso, para a proteção do usuário na relação consumerista firmada, a Lei 8.987/1995 consagra a aplicação supletiva do Código de Defesa ao Consumidor (CDC).
Todavia, parte da doutrina afirma que o CDC é aplicável somente aos serviços remunerados por tarifas, e de natureza divisível (“uti singuli”). Portanto, tratando-se de serviços gerais (“uti universi”) e os remunerados por taxas, o CDC não terá aplicabilidade.
CERTO
O edital relativo a procedimento licitatório para a celebração de contrato de concessão poderá contemplar a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, assim como ocorre em licitações de contratações de bens e serviços comuns, realizadas na modalidade pregão.”
CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️
O texto constitucional é expresso ao estabelecer que toda concessão ou permissão de serviços públicos seja precedida de licitação.
Nesse contexto, a Lei 8.987/1995 prevê que:
→ Deve ser realizado na modalidade concorrência ou diálogo competitivo;
OBS.: Não há determinação específica de modalidade para as permissões.
A Lei exige a licitação prévia, mas sem determinar a modalidade própria (art. 40).
→ É possível a inversão de fases (habilitação – análise das propostas).
→ Deve estar previsto no instrumento convocatório (não há previsão na lei).
O STJ já firmou o entendimento de que a permissão, não antecedida de procedimento licitatório, não dá direito à indenização, por eventuais prejuízos suportados em virtude de déficit nas tarifas.
CERTO
§ 2º o procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
OBS: O PAD é posterior à intervenção.
Não é possível estipular um contrato por prazo indeterminado.
OBS.: Art. 223 da CF § 5º o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
STF: É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazoslimites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (art. 175, CF/88) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório. Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”. STF. Plenário. ADI 3.497/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/06/2024 (Info 1141).
STF: É inconstitucional lei estadual que prorroga as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. STF. ADI 7241, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, publicado em 15-03-2024 (Informativo 1125 do STF).
STJ: A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito de continuidade das atividades. A competência para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização de rádios e TVs é do Poder Executivo, com posterior referendo do Poder Legislativo, nos termos do capu e § 1º do art. 223 da CF/88. Não há espaço, portanto, para o Poder Judiciário interferir em tal questão, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
CERTO
SUBCONCESSÃO
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
A SUBCONCESSÃO não se confunde com a CESSÃO ou TRANSFERÊNCIA da concessão:
→ Na subconcessão, a concessionária originária mantém-se vinculada ao Poder Concedente, não sendo afastado o seu dever de manter a prestação do serviço adequado.
→ Na cessão, o contrato de concessão é entregue nas mãos de terceiros, havendo a substituição da empresa originalmente vencedora da licitação.
STF: Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário. Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens. STF. Plenário. RE 1059819/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/2/2022 (Repercussão Geral – Tema 991) (Info 1044)
CERTO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
A Lei 8.987/1995 enumera as formas de extinção dos contratos de concessão. A seguir, comentaremos cada uma delas:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
Art. 36. A REVERSÃO NO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Os efeitos da Reversão ou extinção pelo “advento do termo contratual” operam EX-NUNC (não retroativos).
CERTO
A encampação da concessão de serviço público demanda lei autorizativa específica e indenização prévia do concessionário para que seja efetivada.
CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️
ENCAMPAÇÃO: Também chamada por alguns doutrinadores de resgate ou retomada, a encampação encontra previsão no art. 37 da Lei 8.987/1995, vejamos:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. A Encampação ocorre devido ao interesse da administração em retomar o serviço.
CADUCIDADE: É a extinção do contrato de concessão antes da conclusão do seu prazo, por inadimplemento do particular. É realizada por decreto pelo chefe do executivo, independente de indenização prévia. Deve ser realizado PAD, assegurado contraditório e ampla defesa.
OBS:
Já a encampação demanda indenização prévia
OBS.: a caducidade do contrato não se confunde com a do ato administrativo. A caducidade dos atos administrativos dá-se em razão de norma superveniente que torna a situação anterior com ela incompatível.
Em regra, a caducidade é ato discricionário. No entanto, existe uma exceção legal, em que a caducidade será ato vinculado: Art. 27.
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
CERTO
ANÁLISE DE QUESTÕES
JÁ CAIU DELEGADO DE POLÍCIA PCAL - 2023 Ocorrerá a caducidade da concessão sempre que houver alteração no controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente. CERTO
JÁ CAIU DELEGADO DE POLÍCIA PCPR - 2021 A encampação da concessão de serviço público demanda lei autorizativa específica e indenização prévia do concessionário para que seja efetivada. CERTO.
DIFERENÇAS ENTRE ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
RESCISÃO: rescisão é a forma de extinção da concessão por iniciativa do concessionário. Difere nesse ponto da caducidade e da encampação, que são formas unilaterais de extinção (efetuadas diretamente pela Administração).
A razão de ser da rescisão é o descumprimento por parte do poder concedente das normas legais, regulamentares ou contratuais.
- Rescisão consensual ou bilateral: trata-se de distrato, no qual há vontade conjugada de ambas as partes em pôr fim ao contrato
- Rescisão judicial: ocorre quando a concessionária requer a rescisão por inadimplemento do poder público. Como não pode fazer de forma unilateral, deve sempre recorrer ao judiciário. A indenização, nesse caso, será dada posteriormente.
ATENÇÃO: o descumprimento pelo Poder Concedente não autoriza a suspensão da prestação do serviço público, em nome do princípio da continuidade. A prestação não poderá ser interrompida até o trânsito em julgado da sentença judicial, em que reconhecer a inadimplência do Poder Concedente.
CERTO
ANULAÇÃO: decorre de ilegalidade originária. Pode ser feita pela própria administração (autotutela) ou requerida por qualquer interessado ao poder judiciário.
CERTO
CERTO
STF: Em regra, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 do STF).
CERTO
DIFERENÇAS ENTRE CONCESSÃO E PERMISSÃO:
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
A autorização é uma das formas de prestação de serviços públicos. Porém, diferente de permissões e concessões, os serviços autorizados não necessariamente precisam ser antecedidos por licitação, bem como não implicam, em regra, a celebração de contrato.
• A autorização de serviço público é formalizada, de regra, por ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO.
OBS.: há uma exceção para a discricionariedade da autorização de serviços públicos.
Sobre o tema, dispõe o § 1º do art. 131 da Lei 9.472/1997 que a “autorização de serviço de telecomunicações é ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias”.