RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Flashcards
(49 cards)
A concessionária de rodovia não pode ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.
Não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências. Em um caso concreto, caso um caminhão fosse furtado em uma estação de pesagem administrada por uma pessoa jurídica de direito privado, esta não teria responsabilidade sobre o dano
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Os Correios devem ser responsabilizados por perda de mercadoria em razão de roubo com o uso de armas de fogo.
Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade.
diferença entre fortuito externo e fortuito interno:
A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?
SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:”No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros.”STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel.Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/12/2024
CERTO
A responsabilidade civil do Estado por omissão ocorre quando ele deixa de cumprir com um dever jurídico que lhe é atribuído, ou seja, quando o Estado deveria agir em uma situação específica, mas se omite, causando um dano. Para que a responsabilidade por omissão seja caracterizada, de fato, é necessária a violação de um dever jurídico específico de agir. Esse dever pode ser, por exemplo, a obrigação de proporcionar segurança pública, saúde, educação, entre outros.
CERTO
Ação contra o Estado não precisa demonstrar a culpa (ou dolo), pois a responsabilidade é objetiva. Contudo, quando o Estado vai cobrar do agente público aquilo que desembolsou ao particular, deve demonstrar a conduta dolosa ou culposa desse agente público que causou um dano ao administrado, a responsabilidade é subjetiva.
CERTO
“1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo.
CERTO
ATOS DE IMPÉRIO
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL
A teoria da irresponsabilidade do Estado nunca foi acolhida pelo direito brasileiro.
• As Constituições de 1824 e 1891 não continham disposição que previsse a responsabilidade do Estado; elas previam apenas a responsabilidade do funcionário em decorrência de abuso ou omissão praticados no exercício de suas funções.
• A Constituição de 1934 acolheu o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário.
• ATENÇÃO: Com a Constituição de 1946 é que se adotou a teoria da responsabilidade objetiva. De acordo com seu artigo 194, “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros”. Pelo parágrafo único, “caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”.
CERTO
CERTO
Na responsabilidade solidária, ambos respondem de forma concomitante (ex.: autarquia e Estado), ao passo que, na responsabilidade subsidiária, o Estado responde apenas se a pessoa jurídica não tiver dinheiro ou patrimônio.
CERTO
Repercussão Geral - Tema 130: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” (Ver RE 591874)
CERTO
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral)
CERTO
A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1388822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
CERTO
É cabível inversão do ônus da prova nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.723.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/2/2021
CERTO
Aplica-se a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação dos profissionais médicos que não observam orientação do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.985.977-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
CERTO
Não é cabível indenização por danos morais/estéticos em decorrência de lesões sofridas por militar das Forças Armadas em acidente ocorrido durante sessão de treinamento, salvo se ficar demonstrado que o militar foi submetido a condições de risco excessivo e desarrazoado. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 29046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013 (Info 515).
CERTO
CERTO
TEORIA DO RISCO INTEGRAL TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
CERTO
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
CERTO