INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Flashcards
(60 cards)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
INTERVENÇÃO
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
1 - DesapropriaçãoÉ o procedimento de direito público pelo qual oPoder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade públicaou deinteresse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.
2 - Requisição administrativaArt 5. CFXXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
3 - Limitação administrativaSãodeterminações de caráter geral, através das quais oPoder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades aoatendimento da função social.
4 - Servidão administrativaÉ o direito real público queautoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvelpara permitir aexecução de obras e serviços de interesse coletivo.
5 - Ocupação temporáriaÉ institutotípico de utilização da propriedade imóvel, porque seuobjetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
6- TombamentoÉ a forma de intervenção na propriedade pela qual oPoder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Quando o poder público instala uma rede elétrica ou implanta um gasoduto ou oleoduto em área privada para a execução de serviços públicos, o tipo de intervenção do Estado que ocorre na propriedade é a
Servidão administrativa
Havendo interesse coincidente entre a União, os estados e os municípios em desapropriar o mesmo bem privado, terá preferência o ente federativo que primeiro iniciar o processo de desapropriação.
CERTO OU ERRADO?
ERRADO
- Prevalece o interesse da União. Nesse caso há uma hierarquia . O interesse da União prevalece sobre o regional e sobre o local.
As características da requisição administrativa podem ser assim resumidas:
a) Recai sobre bens móveis, imóveis e serviços privados;
b) Finalidade é combater um perigo iminente;
c) Transitório, porém, de prazo indeterminado;
d) Há direito à indenização apenas se demonstrado dano.
Discute-se a possibilidade de requisição de bens e serviços públicos por outro Ente Federado.
O STF, por sua vez, decidiu pela inadmissibilidade da requisição de bens municipais (hospitais municipais no caso concreto) pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio, tendo em vista que configura efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição (MS 25295).
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo1.
As características da ocupação temporária podem ser assim resumidas:
a) Recai sobre imóveis;
b) Finalidade é servir a uma obra pública ou a um serviço público; c) Prazo determinado;
d) Há direito à indenização apenas se demonstrado dano.
MODALIDADE DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
a) Ocupação temporária vinculada à desapropriação: neste caso, é necessário um ato formal (decreto), em especial pela sua maior duração e pelo dever de indenizar o proprietário;
b) Ocupação temporária desvinculada da desapropriação: a ocupação é autoexecutória e dispensa ato formal.
As características da limitação administrativa podem ser assim resumidas:
a) Recai sobre bens móveis ou imóveis ou serviços privados, sempre indeterminados;
b) Finalidade é promover a função social da propriedade;
c) Permanente;
d) Há direito à indenização apenas se demonstrado dano anormal e específico.
TOMBAMENTO
Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade que busca proteger o meio ambiente quanto aos seus aspectos relacionados ao patrimônio histórico, artístico e cultural, por meio de limitações ao exercício do direito de propriedade. Atinge, portanto, o caráter absoluto da propriedade.
De acordo com o procedimento necessário para realizar o tombamento, é adotada a seguinte classificação
a) Tombamento de ofício (art. 5º, DL 25/37): é o tombamento de bens públicos, em que basta a notificação da entidade responsável (em âmbito federal, o IPHAN) à entidade proprietária do bem;
b) Tombamento voluntário (art. 7º, DL 25/37): neste caso, o proprietário do bem particular toma a iniciativa ou consente, expressa ou implicitamente, com o tombamento;
c) Tombamento compulsório (arts. 8º e 9º, DL 25/37): é realizado contra a vontade do proprietário, mediante um processo administrativo sob o procedimento estabelecido no Decreto-Lei.
Já quanto produção de efeitos, temos a seguinte classificação:
a) Tombamento provisório: antes da inscrição do bem no livro do tombo, o particular já sofre algumas restrições ao seu direito de propriedade, com o objetivo de proteger o bem durante o processo administrativo;
b) Tombamento definitivo: ocorre com a inscrição do bem no livro do tombo, após a conclusão do processo administrativo.
Quanto à amplitude ou abrangência:
a) Tombamento individual: há o tombamento de um bem determinado;
b) Tombamento geral: tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade (ex.: cidade de Tiradentes).
Por fim, quanto ao alcance do tombamento dobre determinado bem:
a) Tombamento total: é tombada a totalidade do bem;
b) Tombamento parcial: somente parte do bem é tombada (ex.: fachada de uma casa).
Desapropriação é a intervenção drástica do Estado na propriedade alheia, retirando um bem do patrimônio privado de forma compulsória e o transferindo para o patrimônio estatal, com base no interesse público, após o devido processo legal e, em regra, mediante indenização que deve ser justa.
CERTO
STJ: Ente desapropriante não responde pelos tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período da ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade (REsp 1.668.058-ES).
CERTO
DESAPROPRIAÇÃO
A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante (STJ
a sentença de desapropriação, transitada em julgado, pode ser levada a registro após a expedição do precatório ou apenas após o efetivo pagamento em pecúnia ao particular desapropriado?
O STJ, neste caso, possui entendimento de que a imissão definitiva na posse do imóvel e a transcrição imobiliária somente é possível após o pagamento integral do valor indenizatório fixado ao expropriado em sentença condenatória.
5 - Competência para desapropriar
- LEGISLAR: Privativamente a União
- DECLARAR: é concorrente entre todos os Entes federados.
Destaque-se que apenas os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem competência para a referida declaração, sendo esta vedada às entidades da Administração Pública indireta. No entanto, essa regra admite algumas exceções:
a) DNIT: pode declarar bem como de utilidade pública quando visar à implantação do Sistema Nacional de Viação (art. 82, IX, da lei 10.233/01)
b) ANEEL: pode declarar utilidade pública de bem para fins de instalação de empresas concessionárias e permissionários do serviço de energia elétrica (lei 9.074/95).
diferenças quanto às desapropriações especiais:
a) Desapropriação para fins de reforma agrária: apenas a União (art. 184 CF);
b) Desapropriação urbanística: apenas os Municípios (art. 182, §4º, CF);
c) Desapropriação confiscatória: apenas a União (art. 243, CF).
Competência para execução da desapropriação
A competência para executar a desapropriação será do Ente federado que declarou a utilidade pública ou o interesse social do bem.
Fases do procedimento
O procedimento da desapropriação possui duas fases distintas: a fase declaratória e a fase executória, esta última, podendo conter ainda duas subfases, a administrativa e a judicial.