Concurso de Pessoas Flashcards
(40 cards)
A mera contribuição para a prática de um crime tem punição própria, ou é aplicada alguma pena proporcional à do crime praticado?
Mesma pena do crime
Mas a participação de menor importância pode ter diminuição de 1/6 a 1/3
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Atenção! A doutrina exige a “relevância causal da conduta”. A conduta, portanto, deve ser relevante (princípio da lesividade) para a ocorrência do resultado típico proibido.
Faz diferença, no concurso de pessoas, a intenção do colaborador? Em outras palavras, se um dos agentes quis participar de um crime menos grave, mas no frigir dos ovos, contribuiu para um crime mais grave, ele responderá pelo crime que quis praticar, ou por aquele que efetivamente foi praticado?
Crime desejado com aumento de até metade
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
O que são as chamadas “circunstâncias incomunicáveis”, tal como definidas no Código Penal, relativas ao concurso de pessoas?
Condições de caráter pessoal
Não se comunicam, salvo quando elementares do crime
Art. 30 – [no concurso de pessoas] Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio, para serem punidos, dependem da consumação do crime ajustado, determinado, instigado ou auxiliado?
Depende de ser ao menos tentado
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Quais são os quatro requisitos (ou pressupostos) mais importantes do concurso de pessoas?
Pluralidade, relevância, liame e identidade
De agentes e de condutas; causal de cada conduta; subjetivo; de infração penal
- Pluralidade de agentes e de condutas
- Relevância causal de cada conduta
- Liame subjetivo
- Identidade de infração penal
Qual a diferença entre crimes de concurso necessário (plurissubjetivos) e crimes de concurso eventual (unissubjetivos ou monossubjetivos)? O tratamento dado ao concurso de pessoas em cada um deles é diferente?
O crime PLURISSUBJETIVO** é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex.: associação criminosa, rixa, bigamia etc.), enquanto o **UNISSUBJETIVO é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa (ex.: homicídio, roubo, estupro etc.).
O crime plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Assim, exemplificando, as três ou mais pessoas que compõem uma associação criminosa são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
Por outro lado, quando o crime é unissubjetivo, mas, na prática, é cometido por dois ou mais agentes, utiliza-se a regra do art. 29 para tipificar todas as condutas, pois, certamente, cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total.
Qual a diferença entre o crime plurissubjetivo e o delito de participação necessária?
O crime plurissubjetivo é aquele cuja configuração exige a presença de duas ou mais pessoas, como a associação criminosa e a bigamia. Neles, todos os envolvidos são autores.
No delito de participação necessária, o crime é cometido por um só autor, mas o tipo penal exige a participação necessária de um terceiro, que é sujeito passivo e, assim, não é punido. Como exemplos, o tráfico de pessoa para exploração sexual, o favorecimento da prostituição e o rufianismo.
Os quatro requisitos mais importantes do concurso de pessoas são a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo e a identidade de infração penal. A respeito da relevância causal de cada conduta, pergunta-se: qual o limiar, o ponto a partir do qual uma conduta é considerada uma colaboração para o crime e, a partir de então, irá sujeitar a pessoa às penas do tipo (por concurso de pessoas)?
Relevância para o resultado
Considerando o concurso de pessoas como uma empreitada delitiva coletiva, é mister se conceber que, para que um agente integre esse injusto penal, a conduta que exteriorize deve ser dotada de relevância jurídico-penal. Do contrário, e sequer o agente integrará a codelinquência, sendo excluído, portanto, da posição de autor ou partícipe. Sabe-se que em direito penal somente se legitima a incriminação à medida que uma conduta determinada – comissiva ou omissiva – seja relevante (cuida-se de uma aplicação do princípio da lesividade) para a ocorrência do resultado típico proibido.
EXEMPLO
Imaginemos, pois, o exemplo adaptado de Greco (2013, p. 418): um determinado agente X, com o firme propósito de causar a morte da vítima Y, planeja sua empreitada delitiva a partir de dois disparos de arma de fogo na cabeça. Não encontrando em sua casa o seu próprio armamento, entretanto, X dirige-se a Z, seu amigo, quem sabia ter, em conformidade com a legislação pertinente, algumas pistolas guardadas. Pede X a Z, então, uma delas emprestada, para que empreenda o fato de homicídio (art. 121) em desfavor da vítima Y, seu desafeto. Z, mesmo sabendo dos desígnios do amigo, empresta-lhe a arma de fogo solicitada. X, então, já de posse do artefato mortífero que lhe fora cedido por Z, decide, mais uma vez, procurar as suas próprias armas em casa, descobrindo, para sua grata surpresa, que sua esposa as havia guardado em local diferente. X deixa a arma de Z em sua casa, então, e, de posse de sua própria pistola, dirige-se à residência da vítima Y para empreender o crime, o que efetivamente leva a cabo, ceifando impiedosamente a vida do inimigo, de acordo com o plano individual traçado anteriormente. Em que pese a consumação do resultado típico proibido (a morte, art. 121, CP), percebe-se que a conduta de Z se mostrou concretamente irrelevante para o desenrolar da empreitada criminosa, não estando diretamente conectada à ocorrência do resultado ocasionado pela conduta de X. Em outras palavras, não se atende ao segundo requisito do concurso de pessoas (a necessidade de relevância causal de cada ação penalmente relevante) e, dessa forma, Z resta excluído do injusto, cancelando-se, por via de consequência, a codelinquência.
Os quatro requisitos mais importantes do concurso de pessoas são a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo e a identidade de infração penal. O que é o liame subjetivo?
Vontade de participar
Cuida-se do nexo de natureza psicológica consistente na vontade dos agentes de participarem da codelinquência. Uma vez estabelecido o primeiro dos requisitos do concurso de pessoas (uma pluralidade de agentes praticando uma pluralidade de condutas penalmente relevantes) e também o segundo de seus pressupostos (a relevância causal de cada uma dessas ações manejadas), é necessário investigar se esses agentes, na qualidade de autores ou de partícipes da infração penal, estavam ligados por um elo psíquico, pelo liame subjetivo, ou, em outras palavras, pela vontade consciente de participarem reciprocamente das infrações penais uns dos outros no contexto fático.
A respeito do concurso de pessoas e seus requisitos, há liame subjetivo sem ajuste prévio de vontades?
Basta a vontade de participar
Independentemente de ter havia ajuste prévio ou não
Não se deve confundir o liame subjetivo (autêntico requisito do concurso de pessoas) com o acordo/ajuste prévio de vontades. O liame com ele não se mistura, tendo em vista, sobretudo, que uma empreitada delitiva admite concurso de pessoas mesmo após já iniciada a execução, bastando que, antes de se atingir a consumação do fato, um outro agente queira participar de infração penal que já está ocorrendo.
É possível haver concurso de pessoas iniciado após a consumação do fato punível (como da pessoa que ajuda o assassino a se esconder)?
Após a consumação, crime autônomo
E não concurso de pessoas para o crime consumado
É importante apenas mencionarmos, a fim de evitar erros, que não será possível haver concurso de pessoas iniciado após a consumação do fato punível. Eventual dirigibilidade conjunta de esforços, nesse momento, configurará, ao máximo, crime autônomo, a depender do que efetivamente se faça, mas não concurso de pessoas com relação ao delito já consumado, eis que nele já presentes todos os seus elementos típicos.
Parcela minoritária da doutrina tenderá a admitir coautoria após a consumação e antes do exaurimento, desde que o esforço possua relevância causal na expansão dos danos causados ao bem jurídico tutelado. Como dito, é a postura minoritária da literatura, não sendo, geralmente, adotada para fins de provas.
Com relação à possibilidade de haver participação após a consumação e antes do exaurimento, GRECO defende ser plenamente possível (dá o exemplo daquele que estimula um grupo a prosseguir com a extorsão mediante sequestro, após a vítima já estar no cativeiro).
A concordância, anuência ou a mera indiferença com relação à prática do delito por terceiro, quando relevante para a consumação do delito, pode configurar concurso de pessoas ou participação?
Como regra, não
Mas se a omissão por tipificada, ou o agente for um garante
Para além disso, é preciso afirmar que a concordância, a anuência ou a mera indiferença com relação à prática do delito por outrem não configura, como regra, ilícito penal no ordenamento jurídico brasileiro. A mera conivência não é, como regra, punível.
Todavia, há exemplos concretos podem ser percebidos nos quais a conivência com a prática de crime pode ser criminalizada: o primeiro deles é quando houver tipificação própria para uma omissão, o que pode, não raras vezes, por exemplo, ocorrer no âmbito do fato de prevaricação (art. 319, CP); o segundo será vislumbrado nas hipóteses em que haja um agente garantidor (a figura trazida pelo art. 13, § 2º, do CP, através da qual um agente, em razão i) de um dever jurídico, ii) da assunção de uma responsabilidade material, ou iii) da criação anterior de um perigo para o bem jurídico tutelado, possui o dever de garantia na evitação do resultado típico proibido).
Qual a diferença entre concurso de pessoas e autoria colateral?
“Concurso” sem o liame subjetivo
Fala-se em AUTORIA COLATERAL quando dois agentes, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Se os agentes não atuam atrelados por esse vínculo subjetivo, não se pode falar em concurso de pessoas em qualquer das suas duas modalidades, vale dizer, coautoria ou participação.
Imagine uma situação em que dois sujeitos atiram em uma vítima com a intenção de matá-la, mas cada qual não sabia da presença e intenção do outro. Ambos atiram e atingem a vítima quando ela ainda estava viva, e ela vem a falecer. Se na perícia for possível constatar qual tiro foi responsável pela morte (o disparado pelo sujeito A ou pelo sujeito B), por quais crimes cada um responderá? E se a perícia for inconclusiva?
Homicídio consumado e tentado
Mas se a perícia foi inconclusiva, ambos respondem por homicídio tentado
Aqui não há concurso de pessoas (pois falta o liame subjetivo), mas há autoria colateral certa (pois foi possível determinar quem matou). Neste caso, cada qual responde pela sua ação isolada. Quem disparou o tiro fatal responderá por homicídio consumado e o outro, por homicídio tentado.
Todavia, se a perícia foi inconclusiva, haverá a chamada autoria colateral incerta. Pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, ambos responderão por homicídio tentado.
Os quatro requisitos mais importantes do concurso de pessoas são a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo e a identidade de infração penal. O que é a identidade de infração penal?
Ações convergindo em uma mesma infração
Não bastará que os agentes atuem com um vínculo psíquico no sentido de empreenderem esforços conjuntos para uma empreitada criminosa, mas, em verdade, deve haver uma vontade consciente de praticar a mesma infração penal. É preciso, então, que falemos em uma convergência subjetiva, uma categoria que não se confundirá com o liame subjetivo.
O que é a cooperação dolosamente distinta?
O requisito da identidade de infração penal suscitará os problemas da cooperação dolosamente distinta, eventualmente também referenciada por desvio subjetivo no concurso de pessoas. O âmbito do problema está assim delimitado:
CP, art. 29. (…) § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quando os agentes da codeliquência acordam a prática de uma determinada infração penal, mas, durante a execução da empreitada, um deles se desvia daquilo que estava inicialmente estabelecido e leva a cabo uma infração penal não acordada, temos a chamada cooperação dolosamente distinta. Nela, contudo, é possível haver o que se chama de desvio subjetivo absoluto e o desvio subjetivo relativo. O que é cada um deles?
Os casos de desvio subjetivo absoluto estarão presentes em hipóteses nas quais o fato praticado em desvio não seja um desdobramento naturalmente possível do fato acordado. Imaginemos o exemplo em que X e Y acordem a prática de furto à residência de Z. Em seu planejamento, descobriram que àquela data a residência estaria vazia em virtude de uma viagem da vítima com sua família. X e Y dirigem-se ao local, então, e, lá chegando, o primeiro põe-se a vigiar enquanto o segundo entra na casa para levar a cabo o furto, momento no qual percebe que a família de Z encontra-se em casa. Y, então, desviando-se subjetivamente do acordado com X, além do furto, realiza estupro de vulnerável em desfavor da filha bebê da vítima.
Percebe-se que o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) não guarda correlação nenhuma com o furto (art. 155, CP) inicialmente acordado pelos agentes da codelinquência, não se podendo dizer que estava em uma linha de desdobramento causal naturalmente possível. Haverá, então, um caso de desvio subjetivo absoluto, atribuindo-se responsabilidade penal ao agente que não participou do estupro de vulnerável (e nem podia, naturalmente, prevê-lo), apenas a responsabilidade pelo furto em concurso de pessoas, sem qualquer aumento de pena excepcional pelo fato subsequente.
Os casos de desvio subjetivo relativo estarão presentes, em sentido contrário, em hipóteses nas quais o fato subsequente guarde correlação e previsibilidade objetiva com relação ao fato previamente acordado. Nessa situação, a normativa legal determina a responsabilidade penal pelo fato acordado, mas com o aumento de pena (a incidir na terceira etapa da dosimetria penal) em até metade.
Segundo NUCCI, por qual razão o instituto da cooperação dolosamente distinta, quando se trata do desvio subjetivo relativo, é pouco utilizado em nossos tribunais? Qual o argumento utilizado para, em regra, dela se desviar?
Dolo eventual
Tal dispositivo também vem sendo muito pouco aplicado na jurisprudência pátria. Vários tribunais se valem da tese do dolo eventual, ou seja, a previsibilidade do resultado mais grave seria tão evidente que configuraria a sua aceitação. Por isso, em lugar de aplicar a pena do crime menos grave, termina-se por impingir a sanção do delito mais sério. Entretanto, não se poderia generalizar, o que, na realidade, vem ocorrendo em várias cortes brasileiras. (NUCCI, 2017, p. 611).
Quando se fala em concurso de pessoas e a necessária identidade da infração penal, há três grandes teorias identificadoras da infração penal. Quais são elas e o que as diferencia?
Teoria pluralista, dualista e monista
Há vários crimes, dois crimes ou um único crime?
TEORIA PLURALISTA: no concurso de pessoas haverá tantas infrações penais quantos forem seus autores e partícipes. A cada participante da codelinquência corresponde um delito próprio. Pluralidade de agentes, assim, ocasiona necessariamente pluralidade de crimes.
TEORIA DUALISTA: no concurso de pessoas haverá sempre duas classes de infrações penais, uma para os autores/coautores e outra para os partícipes.
TEORIA MONISTA/UNITÁRIA: é a adotada pelo art. 29 do Código Penal brasileiro, e aponta que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas. Significa dizer, assim, que, em regra, haverá somente uma infração penal para a qual concorrem todos os codelinquentes, sejam eles partícipes ou coautores.
Quando se fala em concurso de pessoas e a necessária identidade da infração penal, há três grandes teorias identificadoras da infração penal, sendo uma delas a teoria monista. Há, contudo, quem divida a teoria unitária (monista) em duas subespécies. Quais são elas e o que as diferencia?
Monista pura/absoluta ou relativa/mitigada
TEORIA MONISTA PURA (absoluta). Todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas mesmas penas em concreto.
TEORIA MONISTA RELATIVA (mitigada/temperada/matizada). Todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, à medida, entretanto, de sua culpabilidade, sendo possível, assim, realizar uma diferença na intensidade da punição a depender da participação. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro atual, como se percebe da mera leitura do art. 29, CP.
Nosso Código Penal, no concurso de pessoas, adotou qual teoria identificadora do crime chamada de monista relativa (mitigada, temperada ou matizada). Há, contudo, duas exceções a ela, dentro do próprio CP. Quais são?
Aborto e descaminho
ABORTO. Há um tipo penal específico para cada um dos participantes. O médico, se consumado o aborto ilegal, responderá pela conduta do artigo 126 do CP (provocar aborto com o consentimento da gestante), enquanto a gestante, pelo crime previsto no artigo 124, pela concessão do consentimento para que terceiro lhe pratique manobras abortivas. Não há, assim, a responsabilidade por um único crime em concurso de pessoas, como sói acontecer nos demais casos previstos no CP.
DESCAMINHO e facilitação ao descaminho. Há um tipo para quem facilita, com infração do dever funcional, a prática de contrabando e descaminho (art. 318 do CP) e para quem pratica, efetivamente, o descaminho.
Quando se trata de identificar o concurso de pessoas e o papel de cada participante, há ao menos quatro teorias diferentes em nossa doutrina. Quais são elas?
Unitária, subjetiva, objetivo-formal e domínio do fato
São quatro as principais teorias: Teoria unitária de autor, Teoria subjetiva de autor, Teoria objetivo-formal de autor (e seus critério restritivo da autoria) e a Teoria do domínio do fato (ou teoria objetivo-subjetiva).
Quando se trata de identificar o concurso de pessoas e o papel de cada participante, há ao menos quatro teorias diferentes em nossa doutrina, sendo uma delas a teoria unitária de autor. O que ela diz?
Não distingue autor e partícipe
É a mais antiga das formulações teóricas no concurso de pessoas. Essa postura não distingue, no âmbito do tipo de injusto, autores e partícipes. Assim, fundamenta-se na pura teoria da equivalência dos antecedentes causais, e diferenças subjetivas e objetivas da autoria são jogadas para o âmbito da culpabilidade ou da pena.
Ainda se estuda, apesar de antiga, porque é adotada para os crimes culposos ou imprudentes. Então, nos crimes culposos não se distingue autoria de participação, não existe participação culposa. Todo mundo que, violando o dever de cuidado, contribui para um determinado resultado culposo, vai ser autor desse crime culposo.
Quando se trata de identificar o concurso de pessoas e o papel de cada participante, há ao menos quatro teorias diferentes em nossa doutrina, sendo uma delas a teoria subjetiva de autor. O que ela diz?
Foi a primeira das formulações de distinção entre autores e partícipes dentro do tipo de injusto, fazendo-o pelos elementos subjetivos. O autor assim o será se realizar a conduta típica com dolo de autor, ou seja, querendo o fato como próprio. Será irrelevante, portanto, que realize ou não realize a conduta típica, desde que queira o fato como seu, como próprio, e não como de outrem.
O partícipe, em sentido oposto, realizará o fato com dolo de partícipe, ou seja, querendo o fato como de outrem, como fato alheio.