TEMAS AVANÇADOS - Dolo e culpa (rev em 27.04.2024) Flashcards

1
Q

O que diz a teoria da vontade (dolo)?

A

Binômio consciência e vontade

Para ela, o dolo é constituído do binômio consciência e vontade, sendo que a consciência é o chamado elemento intelectivo e a vontade é o elemento volitivo.

EXEMPLO: eu subtraio seu celular acreditando ser o meu celular. Me falta consciência fática, o que exclui o dolo, pela teoria da vontade, pela ausência do elemento consciência.

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2
Q

A teoria da vontade (que define o dolo) foi acolhida pelo Código Penal?

A

Dolo direto

Essa teoria da vontade foi acolhida no Código Penal brasileiro com o nome de dolo direto de primeiro grau (a expressão é doutrinária, o CP não fala “dolo direto” ou “dolo eventual”. Mas quando ele define o que a doutrina chama de dolo direto, ele está usando a teoria da vontade).ou melhor, foi acolhido no Código Penal brasileiro, essas expressões “dolo direto”, “dolo eventual”, as expressões não constam do Código, as expressões são doutrinárias.

Art. 18, I - Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

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3
Q

O que é a teoria do assentimento/consentimento (dolo)?

A

Consentir a produção do resultado

Para que haja dolo, não há necessidade de que o agente tenha vontade de produzir o resultado, basta que ele tenha consentido a produção do resultado.

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4
Q

A teoria do assentimento (que define o dolo) foi acolhida pelo Código Penal?

A

Dolo eventual

O CP a incluiu ao falar em “assumir o risco do resultado”

Assumir a possibilidade de um resultado (que a teoria do assentimento define ser dolo) é o que é o Código chamou de assumir o risco do resultado, situação que a doutrina chamou de dolo eventual.

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5
Q

O que é a teoria da representação (dolo)?

A

Imaginar que pode acontecer

Representação mental da possibilidade de ocorrência do resultado

Representar é imaginar. Representação é uma construção imaginária. Representação mental.

A teoria da representação é essa ideia que está fulcrada na concepção de prever o resultado, ou seja, prever o resultado é imaginar que o resultado pode ocorrer. Então, eu tenho uma construção mental de que o resultado pode ocorrer. A teoria da representação nos diz que para que haja dolo não há necessidade de o sujeito querer o resultado, ou seja, ter vontade de produzir o resultado, e também não basta, também não é necessário que ele tenha assumido o risco de produzir o resultado, ou seja, que ele seja indiferente para com o resultado. Não! Basta que ele tenha previsto o resultado. Se ele conseguiu prever o resultado, se ele previu o resultado, isso já é suficiente para caracterizar o dolo.

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6
Q

A teoria da representação (que define o dolo) foi acolhida pelo Código Penal?

A

Culpa consciente

Ou seja, para nosso CP não é dolo, mas modalidade de culpa

Essa teoria não foi acolhida pelo nosso Código Penal. Para ele, não basta que o agente tenha efetivamente previsto o resultado, o nosso Código Penal previu duas situações de dolo no seu art. 18: a primeira que é o que a doutrina vai chamar de dolo direto, é quando o sujeito tem a vontade de produzir o resultado, é o que a teoria da vontade chamou de dolo.

E a segunda é quando ele assume o risco de produzir o resultado, nós já dissemos que assumir o risco de produzir o resultado significa ser indiferente para com esse resultado, é o que a segunda teoria chamou de dolo, ou seja, a teoria do assentimento ou teoria do consentimento.

Todavia, meus amigos, o que essa terceira teoria chamou de dolo, aqui no Brasil nós vamos chamar de CULPA CONSCIENTE.

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7
Q

Dentre as teorias menores da vontade (do dolo), há a teoria da probabilidade. O que ela diz? Ela é aceita no Brasil?

A

Não só pode, como é provável

Agente vê resultado não somente como possível, mas provável

A teoria da probabilidade nos diz que o dolo ocorre quando o agente vê o resultado não somente como possível, mas como provável. Ela é a intermediária entre a teoria da representação e a teoria do assentimento, justamente porque, para a teoria da probabilidade não basta que o agente tenha previsto o resultado, é necessário que o agente tenha visto o resultado como provável.

Ela não foi acolhida no Brasil, pois aqui, para que haja dolo é necessário que o sujeito tenha vontade de produzir o resultado ou que ele tenha realmente assumido o risco de produzir o resultado. Então, não basta prever o resultado (como diz a teoria da representação), e não basta prever o resultado como provável e não meramente como possível (como diz a teoria da probabilidade).

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8
Q

É muito comum que a gente veja em doutrina autores respeitáveis se referindo ao dolo utilizando a expressão dolo como vontade livre e consciente de produzir o resultado. Qual a crítica cabível contra tal formulação?

A

Basta a vontade consciente

A liberdade da ação é analisada na culpabilidade

Porque o dolo é a vontade consciente de produzir o resultado e não a vontade livre e consciente de produzir o resultado. No momento do dolo, a gente não analisa a liberdade de vontade, mas apenas se houve vontade e consciência.
A liberdade de vontade só é analisada em um momento posterior, na culpabilidade. Então, se uma pessoa, por exemplo, foi coagida a praticar a conduta, houve dolo (pois a ação foi cometida com consciência e vontade), excluindo-se apenas a culpabilidade do agente.

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9
Q

O que caracteriza o dolo eventual?

A

Quando falamos em dolo eventual, falamos em indiferença para com o resultado. Dolo eventual significa ser indiferente para com o resultado, é como se o agente dissesse “der no que der, não deixo de agir”, ou seja, “eu não estou nem aí, eu sei que o resultado pode acontecer, eu não quero que aconteça, mas eu não estou nem aí”. É um sujeito trafegando embriagado, e ele, correndo em alta velocidade, e a pessoa que está no banco do carona diz “vai devagar, você pode atropelar e matar alguém” e ele, sob o efeito do álcool ou de alguma outra substância entorpecente, diz “quem quiser que saia da frente porque eu estou passando”.

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10
Q

Quais as diferenças entre eu ter um dolo direto e um dolo eventual? Há diferença no enquadramento típico da conduta?

A

Conduta é dolosa do mesmo jeito

A relevância da distinção surgirá apenas na dosimetria da pena

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11
Q

O que é o dolo alternativo, que assim como o dolo direto de segundo grau, não tem expressa previsão em lei?

A

O DOLO ALTERNATIVO é aquele em que o agente tem uma opção, ele tem mais de uma escolha e qualquer deles lhe satisfaz. Essa alternatividade, essa opção, pode ser de caráter objetivo ou de caráter subjetivo.

Ela será de caráter objetivo quando existem dois ou mais crimes possíveis, e ela será de caráter subjetivo quando houver duas ou mais vítimas possíveis.

EXEMPLO: Imagina que o sujeito encontrou um desafeto na rua, ele viu o desafeto andando de costas para ele; ele então saca sua arma; ele puxa arma e deflagra um disparo porque ele só tinha uma bala, só tinha um projétil de arma de fogo, ele deflagra um disparo e atirou. E quando ele atira, vamos imaginar que ele apontou ali para coluna vertebral do sujeito porque ele pensa, “olha, se eu não matar, pelo menos eu vou deixar tetraplégico”. Ou seja, ele tem mais de um resultado possível, e qualquer dos dois resultados o satisfaz.

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12
Q

O que é o dolo de propósito, dolo refletido e dolo de ímpeto?

A

O dolo de ímpeto ele não é refletido, é o dolo repentino ou irrefletido.

É tudo dolo, só que o dolo de propósito, o dolo refletido é aquele dolo do crime premeditado. O nome é refletido justamente porque o sujeito vai premeditar, vai refletir, ele vai maturar, ele vai planejar, programar. Então, esse é o dolo de propósito, também chamado de dolo refletido.

Por outro lado, o dolo de ímpeto, o dolo repentino, é o dolo do sujeito não maturou a ideia, é aquele crime de momento, no calor da emoção.

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13
Q

O que é o dolo normativo e o dolo natural?

A

O DOLO NORMATIVO era o dolo chamado também de colorido, dolo híbrido ou dolo valorado. Era aquele dolo da época do causalismo; aquele dolo em que se pressupunha a consciência fática, mas também a consciência da ilicitude da conduta.

E aí, depois do finalismo de Welzel, a gente passou a ter um DOLO NATURAL, também chamado de dolo acromático ou dolo avalorado, que é esse dolo no qual se exige a consciência fática, mas não se exige a consciência da ilicitude da conduta.

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14
Q

O que é o dolo de dano e o dolo de perigo?

A

Dolo de dano é o dolo de produzir crimes de dano, aqueles crimes que se consumam mediante a lesão a um bem jurídico, que é a larga maioria dos crimes (homicídio, furto, roubo estupro, estelionato, corrupção, enfim).

O DOLO DE PERIGO é o dolo de praticar crimes de perigo.

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15
Q

Qual a diferença entre o dolo genérico e o específico?

A

O dolo genérico é aquele que eu tenho ali a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado; e o dolo específico eu tenho uma especial finalidade no agir.

Por exemplo, no homicídio, nós temos aqui exigência de um dolo genérico: a intenção de matar, a intenção de produzir o resultado que é a morte da vítima. Veja que não importa qual é a finalidade do criminoso, não importa qual é a finalidade específica do criminoso, ele matou para que? Para se vingar, para ficar com a herança, para amedrontar uma pessoa, para queima de arquivo ou para ocultar a prova de outro crime. Nada disso é imprescindível para a caracterização do crime de homicídio.

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16
Q

O dolo presumido é admitido no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Não existe no Brasil o chamado dolo presumido, o chamado dolo in re ipsa: a gente não pode presumir o dolo. O que a gente presume no ordenamento jurídico brasileiro é a inocência, não a culpabilidade.

Então a gente não pode presumir que alguém agiu com dolo, isso seria responsabilidade objetiva, ou seja, seria responsabilizar alguém sem dolo ou culpa. Então não existe o dolo presumido, o dolo in re ipsa.

17
Q

O que é dolo geral e o que é dolo com erro sucessivo?

A

É aquela situação na qual o sujeito tem uma intenção inicial de praticar um crime, mas aí ele erra e acaba produzindo o resultado que ele queria inicialmente, sem a intenção, ou seja, de forma culposa. Imagine o seguinte: o sujeito quer matar uma pessoa, quer matar o seu desafeto e ele vai e dá um tiro no seu desafeto. Aí o desafeto caiu desacordado. O agente, acreditando que o desafeto está morto, pega o suposto corpo e o queima, para evitar que seja descoberto. Mas o sujeito ainda estava vivo.

Veja, nessa situação isso é um dolo geral, é um dolo com erro sucessivo.

Ele tinha uma intenção inicial de matar, tinha o dolo de matar. Só que aí ele erra, ele comete um erro ao imaginar que o sujeito tinha morrido e ele acaba matando o sujeito, sem a intenção. Quando ele ateia o fogo, ele não tinha intenção de matar porque ele imaginou que o sujeito já estava morto.

TECNICAMENTE, temos uma tentativa de homicídio cumulada com homicídio culposo. Só que por conta desse dolo geral, vamos analisar a conduta como um todo e analisando a conduta como um todo nós percebemos que ele teve, sim, a intenção de matar e ao fim e ao cabo (ainda que passando por erro) ele conseguiu produzir o resultado que ele queria originariamente. E por isso, por força dessa ideia de dolo geral, esse sujeito, esse criminoso responderá por um homicídio consumado.

18
Q

Culpa é elemento subjetivo ou normativo do crime?

A

A princípio, subjetivo

Mas há quem defenda que seja normativo

Embora majoritariamente se tenha dolo e culpa como modalidades de elemento subjetivo da conduta, há quem entenda que, em verdade, a culpa não seria elemento subjetivo, seria um elemento normativo. Elemento subjetivo estaríamos nos referindo exclusivamente ao dolo.

Todavia, a larga maioria da nossa doutrina, da doutrina aqui no Brasil, considera tanto dolo quanto culpa como elemento subjetivo porque ambos envolvem aqui a questão da vontade.

19
Q

Por que se diz que a culpa é elemento subjetivo por exceção?

A

Justamente porque a existência de crime na modalidade culposa é uma excepcionalidade. É uma excepcionalidade que somente se fará presente se nós tivermos expressa previsão em lei nesse sentido.

20
Q

Entre os crimes contra a vida, quantos e quais admitem a forma culposa? E nos crimes contra o patrimônio? E nos crimes funcionais?

A

Homicídio, receptação e peculato

Já trouxemos aqui, a título de exemplo, entre os crimes contra a vida só o homicídio tem modalidade culposa. Entre os crimes contra o patrimônio, somente a receptação, entre os crimes funcionais, que são os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, somente o crime de peculato. Então é uma excepcionalidade, nós termos crime culposo.

21
Q

Qual a diferença entre negligência, imprudência e imperícia? Quais delas é a chamada “culpa ativa”?

A

Ação ou omissão

Imperícia, somente no exercício de arte, ofício ou profissão

As três formas constituem inobservância de dever objetivo de cuidado.

A imprudência é chamada de “culpa ativa”, pois o que a caracteriza é a existência de uma ação. É a existência de uma ação, ou seja, é um fazer, um agir, um atuar. E como é um fazer com inobservância de um dever objetivo de cuidado, significa dizer que, o agente fez aquilo que não deveria ter sido feito.

A negligência é uma omissão. O agente não fez o que deveria ter sido feito. É chamada de “culpa passiva”.

Já a imperícia pode ser tanto ação quanto omissão, pode ser qualquer dos dois, mas o que caracteriza a imperícia é que essa ação ou omissão é praticada no exercício de arte, ofício ou profissão.

22
Q

Um dos requisitos para o crime culposo é a previsibilidade objetiva do resultado. O que vem a ser isso?

A

Só há crime culposo se o resultado era previsível. E quando a gente fala em imprevisibilidade, como a mente humana não tem limites, então em última instância, qualquer resultado é previsível, mas é óbvio que quando a gente fala imprevisibilidade do resultado, nós estamos aqui trabalhando com a ideia de razoabilidade.

Previsibilidade significa aquilo que tem probabilidade de ocorrer, aquilo que ordinariamente acontece ou ordinariamente poderia acontecer, eu não estou falando de fatos extraordinários.

A previsibilidade é objetiva, e não se confunde com a previsibilidade subjetiva, ou seja, não importa se no caso concreto aquele agente previa o resultado. Isso importa apenas para diferenciar a culpa consciente e a culpa inconsciente.

23
Q

Então para ter crime culposo eu preciso da previsibilidade objetiva. Se não é relevante para caracterizar ou não o crime culposo, que diferença faz então a previsibilidade subjetiva?

A

Culpa consciente ou inconsciente

Se no caso concreto o agente, que poderia ter previsto o resultado, efetivamente previu ou não previu, isso que vai impactar na diferença entre o crime com culpa consciente e o crime com culpa inconsciente.

Culpa consciente ocorre quando o agente não apenas podia ter previsto o resultado, mas ele efetivamente previu. Previu o resultado, mas não o queria (se quisesse, seria dolo direito de primeiro grau). Além disso, ele previu o resultado, mas não o considerou inevitável (se não, seria dolo direito de segundo grau) nem assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual).

Culpa inconsciente, de outro lado, ocorre quando o agente podia ter previsto o resultado, não previu.

24
Q

Repisando, porque é importante: o que diferencia a culpa consciente do dolo eventual?

A

Excesso de confiança

E aí, é muito importante que a gente lembre que, assumir o risco de produzir o resultado significa ser indiferente ao resultado. Ou seja, é como se o agente dissesse “der no que der, eu não deixo de agir”, ou seja “dane-se, não estou nem aí se o resultado vai ocorrer ou não”, isso seria dolo eventual, isso seria assumir o risco de produzir o resultado.

Então quando é que eu tenho a culpa consciente? Eu tenho a culpa consciente quando o agente previu o resultado, mas ele acredita tanto nas suas habilidades que ele acredita piamente que pode evitar o resultado. Ou seja, de modo geral nós podemos dizer que culpa consciente é um excesso de confiança por parte do agente, é um excesso de confiança por parte dele. Porque ele sabe que o resultado pode ocorrer e ele acredita tanto nas suas habilidades que ele diz para si mesmo “eu não vou errar. Eu não vou errar, eu sou muito bom no que faço e eu não vou errar”.

25
Q

Qual o exemplo clássico da doutrina para a culpa consciente?

A

Atirador de facas

Um exemplo bem conhecido, um exemplo clássico da nossa doutrina é aquele do atirador de faca nas artes circenses. O sujeito artista do circo, e ele está ali numa situação na qual, ele á ali atirando facas e lá do outro lado tem um alvo e tem uma pessoa, de modo que ele precisa atingir o alvo sem machucar a pessoa. Neste caso, ele previu que pode ali errar e machucar a pessoa? Com toda certeza sim. Porque veja, tanto ele previu o resultado que ele está se esmerando ao máximo para não errar, porque ele sabe que se errar, ele vai machucar a pessoa que ali está.

Só que, ele assume o risco de produzir o resultado? Não. Ele pensa “se errar, eu vou machucar a pessoa. Mas eu sou tão bom naquilo que eu faço, eu já treinei tanto essa história de atirar facas. Eu treino a minha vida inteira, eu faço isso há anos. Então, eu sou tão bom naquilo que eu faço que eu não vou errar”.

26
Q

O crime de trânsito, o sujeito que está ali embriagado, trafegando em alta velocidade embriagado, e causa um acidente. Isso é culpa consciente ou dolo eventual?

A

Depende do caso

O fato de ter ingerido álcool não faz com que a conduta deixe de ser culposa e passe a ser dolosa

Depende do caso concreto, pois ingerir álcool, por si só, não configura “assumir o risco do resultado” e, assim, não caracteriza, sozinho, o dolo. Não é mera opinião doutrinária ou da jurisprudência, mas opção do próprio legislador (lembrar do CTB e do homicídio culposo no trânsito, que prevê como qualificadora o fato de o sujeito estar embriagado).

O sujeito pode ter ingerido a substância e ele dizer “olha, quem quiser que saia da frente porque eu estou passando”. Isso é característico do dolo eventual.

Por outro lado, eu posso ter uma situação em que eu vislumbro a culpa consciente. Basta a gente deslumbrar a situação na qual, ele está trafegando e aí ele diz “olha, eu sou tão hábil na direção que eu vou evitar o resultado”. Isso é característico de uma culpa consciente. Ele acredita tanto nas suas habilidades que ele acredita piamente que conseguirá evitar o resultado. Então, efetivamente depende das características e das circunstâncias do caso concreto.

27
Q

Qual a diferença entre culpa própria e culpa imprópria?

A

CULPA PRÓPRIA é o crime culposo propriamente dito. Aquela inobservância de um dever objetivo de cuidado, propriamente dito.

CULPA IMPRÓPRIA, culpa por extensão ou culpa por assimilação: É aquela culpa que deriva do erro de tipo do agente. O erro de tipo, a priori, exclui o dolo, mas permite a condenação pela modalidade culposa quando for evitável. Essa a chamada culpa imprópria, a culpa que deriva do erro de tipo.

28
Q

É possível a compensação de culpas no direito penal?

A

No Direito Penal não existe compensação de culpas. É diferente do Direito Civil. Vamos imaginar que dois carros se chocam e os dois estão errados. Um vinha em alta velocidade e o outro avançou o sinal vermelho, e os dois sofreram prejuízos materiais recíprocos. Nesse caso, em que eu só tenho repercussão civil, eu posso compensar as culpas, de modo que a indenização de um seja abatida na indenização de outra. Ou então, cada um arque com seu prejuízo, eu posso compensar as culpas no Direito Civil.

Só que no Direito Penal, não há compensação de culpas. Então, se nesse mesmo exemplo, os dois motoristas saíssem lesionados, eu tenho dois crimes de lesão corporal culposa. Um motorista cometendo contra o outro a lesão corporal culposa. E neste caso, não há compensação de culpas, ou seja, eu continuo a ter os dois crimes e eu não posso compensar um com o outro para dizer que não houve crime.

_NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA_No Direito Penal _não existe compensação de culpas_. É diferente do Direito Civil. Vamos imaginar que dois carros se chocam e os dois estão errados. Um vinha em alta velocidade e o outro avançou o sinal vermelho, e os dois sofreram prejuízos materiais recíprocos. Nesse caso, em que eu só tenho repercussão civil, eu posso compensar as culpas, de modo que a indenização de um seja abatida na indenização de outra. Ou então, cada um arque com seu prejuízo, eu posso compensar as culpas no Direito Civil.

Só que no Direito Penal, não há compensação de culpas. Então, se nesse mesmo exemplo, os dois motoristas saíssem lesionados, eu tenho dois crimes de lesão corporal culposa. Um motorista cometendo contra o outro a lesão corporal culposa. E neste caso, não há compensação de culpas, ou seja, eu continuo a ter os dois crimes e eu não posso compensar um com o outro para dizer que não houve crime.

NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA