CRIMES EM ESPÉCIE - Furto Flashcards
(35 cards)
Como o CP define o crime de furto simples, e qual a pena prevista para ele?
Subtrair coisa alheia móvel
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Qual a causa de aumento prevista para o furto simples?
Furto noturno
Aumento de 1/3 da pena
Art. 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O que o CP autoriza que o juiz faça, no caso de furto simples, se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada?
Substituir a reclusão por detenção
E diminuir a pena de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a multa
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Quem subtrai para si energia elétrica de outrem comete o crime de furto?
Basta ter valor econômico
Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Quais as quatro qualificadoras originais do crime de furto, e qual a pena prevista para tal modalidade (furto qualificado)?
Obstáculo, confiança, chave falsa e concurso
Reclusão de 2 a 8 anos e multa
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
- com emprego de chave falsa
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além das quatro qualificadoras clássicas do crime de furto (rompimento de obstáculo, abuso de confiança/fraude/escalada/destreza, chave falsa e concurso de pessoas), com penas de reclusão de 2 a 8 anos e multa, entre 2018 e 2021 foram inseridas outras três hipóteses de furto qualificado no CP, com penas ainda mais altas. Quais são elas?
Explosivos e informática
4 a 10 anos para explosivos, 4 a 8 anos para dispositivos eletrônicos
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Uma hipótese recentíssima de qualificadora do furto (incluída em no CP em 27/05/2021) é aquele cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com pena de 4 a 8 anos. Além da forma qualificada, desse crime, há duas causas de aumento (majorantes) a ela associadas. Quais são?
Servidor estrangeiro e idoso/vulnerável
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo [reclusão de 4 a 8 anos para o furto por meio de dispositivo eletrônico ou informático], considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Além das quatro qualificadoras clássicas do crime de furto (rompimento de obstáculo, abuso de confiança/fraude/escalada/destreza, chave falsa e concurso de pessoas), com penas de reclusão de 2 a 8 anos e multa, e das duas mais recentes, incluídas em 2018 e 2021 (explosivos e dispositivos eletrônicos ou informáticos), há outras três formas qualificadas do crime de furto, previstas nos parágrafos do artigo 155 do CP. Quais são elas?
Animal domesticável (2-5 anos)
E subtração de veículo para fora do Estado ou do país (3-8 anos)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
O que é o furto de coisa comum e quais as suas peculiaridades?
Condomínio, co-herdeiro ou sócio
Somente se procede mediante representação
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Qual o objeto material e jurídico do crime de furto?
Objeto material é a coisa alheia móvel
E o objeto jurídico é a relação de disponibilidade do sujeito com seu patrimônio
OBJETO MATERIAL é a coisa alheia móvel sujeita à subtração, também denominada res furtiva. Trata-se, portanto, do efetivo objeto sobre o qual recai a conduta potencialmente criminosa.
OBJETO JURÍDICO é a relação de disponibilidade de um sujeito determinado com o seu patrimônio enquanto bem jurídico tutelado por norma penal. Discute-se em doutrina a qualificação jurídica da relação de disponibilidade – propriedade, posse ou pura detenção – e sua relação com a criminalização do furto.
Qual a classificação do furto quanto ao sujeito ativo (comum/próprio), à ocorrência do resultado (material/formal/mera conduta), ao meio de cometimento (forma livre/forma vinculada), à espécie de ação (comissivo/omissivo), ao momento consumativo (instantâneo/permanente), à quantidade de sujeitos ativos (unissubjetivo/plurissubjetivo) e ao iter criminis (monosubsistente/plurissubsistente).
Crime comum, material, de forma livre, comissivo (não há furto por omissão, mas é possível conceber um furto por omissão imprópria), instantâneo (em raras hipóteses, pode ser permanente), unissubjetivo e plurissubsistente.
O crime de furto admite apenas a forma dolosa?
Apenas forma dolosa
Cuida-se de fato doloso, somente se podendo criminalizar o agente que atue com vontade consciente (com os elementos volitivo e cognoscitivo do dolo, portanto). Há, ainda, a exigência de um elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (denominado pela literatura mais antiga de “dolo específico” ou “especial fim de agir”), consistente na vontade de se tornar – ou de tornar outrem – senhor definitivo da coisa alheia (um termo possivelmente utilizado nas mais diversas provas objetivas é a intenção de assenhoreamento definitivo da res furtiva). Esse elemento se extrai da mera leitura da expressão “para si ou para outrem” no caput do art. 155, CP.
Não se admite a modalidade culposa de punição, eis que ausente norma penal nesse sentido (art. 18, parágrafo único, CP).
Por que se diz que não há furto de uso?
Falta o dolo específico
Em razão do necessário elemento subjetivo do tipo distinto do dolo que exige o tipo legal do delito de furto, não se trata de crime o assim denominado furto de uso, pois inexiste, nessa espécie de fato, a intenção de se tornar ou de tornar outrem senhor definitivo da coisa alheia.
“Pegar emprestado” sem a autorização do dono não é furto – a conduta é, portanto, atípica.
ATENÇÃO!
Uma particular modalidade de furto de uso punível se pode encontrar no art. 241 do CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – cuja criminalização é dogmaticamente válida em razão da tipificação própria:
Art. 241, CPM: Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
O chamado “furto de uso”, quando se “pega emprestado” coisa alheia móvel sem consentimento do dono, mas com a intenção de devolver, é figura atípica. A doutrina, contudo, criou 4 requisitos para sua configuração. Quais são eles?
- 1 – Devolução da coisa no mesmo estado em que se encontrava quando da subtração: em nosso exemplo, se X devolve a motocicleta batida ou avariada, consuma-se o furto.
- 2 – Exíguo lapso temporal decorrido entre a subtração e a devolução da res furtiva: em nosso exemplo, se X devolve a motocicleta dias ou semanas após a subtração, consuma-se o furto.
- 3 – Devolução da res antes que a vítima seja privada da utilização efetiva: em nosso exemplo, para evitar a consumação do furto, o agente X deve proceder à devolução da motocicleta, necessariamente, em momento anterior àquele em que Y deseja se utilizar de seu veículo e fica privado dessa possibilidade. Se isso ocorre, então a intervenção da relação de disponibilidade já se consuma e tipifica-se o furto.
- 4 – Objeto necessariamente infungível: para parcela da doutrina, o furto de uso de coisa fungível seria impossível, e, em havendo a subtração, tipifica-se o furto. O tema é altamente controvertido na literatura nacional, não sendo possível apontar, de maneira segura, uma corrente prevalecente.
Existe furto de uso de coisa fungível?
Para parcela da doutrina, o furto de uso de coisa fungível seria impossível, e, em havendo a subtração, tipifica-se o furto. O tema é altamente controvertido na literatura nacional, não sendo possível apontar, de maneira segura, uma corrente prevalecente.
Em furto de uso de automóveis, o agente responde pelo furto consumado do combustível?
Discute-se, ainda, se, em furto de uso de automóveis, o agente responderia pelo furto consumado do combustível. Essa posição já foi objeto de cobrança em concursos públicos, motivo pelo qual deve o candidato estar atento e considerá-la. Deve-se ter em mente, entretanto, que não se trata de postura pacífica: expressão relevante da literatura entenderá pelo descabimento da criminalização em hipóteses como a mencionada, em razão, sobretudo, do princípio da proporcionalidade. Uma vez superada essa barreira, é mandatório reconhecer que a maioria dos casos estará abrangida pelo princípio da insignificância.
O que diferencia o furto do roubo?
A ação violenta ou a grave ameaça
A conduta central consiste na subtração da coisa alheia móvel, ou seja, na retirada de uma res, mediante ação não violenta e não permeada por grave ameaça – do contrário estaríamos diante da tipificação do fato de roubo, e não do fato de furto –, pertencente a terceiro, de sua esfera de disponibilidade.
O crime de furto incide somente em relações de disponibilidade baseadas na propriedade, ou também naquelas de posse ou, inclusive, nas de detenção?
Propriedade e posse é pacífico
Quanto a detenção, há discussão, mas prevalece a possibilidade
Quanto às duas primeiras qualificações jurídicas da relação de disponibilidade, a doutrina é pacífica no sentido de incidência da norma penal. Assim, podemos dizer que o art. 155, CP, aplica-se tranquilamente quando o sujeito passivo for proprietário da res furtiva; e, da mesma forma, quando for somente seu possuidor.
Quanto à última qualificação, a detenção, existe severa discussão jurisprudencial, sendo certo que, atualmente, prevalece a corrente no sentido de se admitir a criminalização do furto – com a incidência do art. 155, CP, portanto – quando o sujeito passivo for o mero detentor da coisa.
Interessante pensar que se você subtrai do detentor a coisa, de certa forma também está subtraindo do proprietário (pois o detentor tem uma relação de submissão a um proprietário). Como o funcionário que leva um pacote de dinheiro até o banco. Evidente que haverá furto se o dinheiro for subtraído, pois ou o foi do detentor, ou o foi do proprietário. A pergunta talvez seja apenas determinar quem foi o sujeito passivo da ação: a empresa ou o funcionário.
É possível haver a criminalização do furto de uma coisa furtada que se encontrava sob a esfera de dominabilidade do primeiro furtador? O famoso “ladrão que rouba ladrão”…
É possível
A pergunta que resta é saber quem foi furtado
A essa circunstância a doutrina reservará os nomes furto do furto, furto sucessivo, furto em cadeia, dentre outros. Aqui surgem duas correntes:
PRIMEIRA POSSIBILIDADE: o ladrão será sujeito passivo do delito de furto. Essa corrente, embora já tenha sido adotada em algumas provas, não é correta, eis que o ladrão não possuía o domínio legítimo da coisa. Se é verdade, portanto, que o direito penal é um instrumento de proteção qualificada de direitos, não deve incidir quando não houver, no caso concreto, uma violação a direito legítimo.
SEGUNDA POSSIBILIDADE: embora o ladrão tenha sido a pessoa em desfavor de quem se deu a última subtração, o sujeito passivo do delito de furto é a pessoa titular do bem subtraído. Isso porque, em que pese o alargamento do nexo causal, ainda é ela quem detém a relação de disponibilidade legítima para com a coisa. A criminalização do furto, nesse caso, justifica-se à medida que o segundo furto torna ainda mais drástica a intervenção indevida na relação de disponibilidade entre a pessoa jurídica e seu dinheiro. De toda forma, é possível o furto do furto/furto em cadeia/furto sucessivo.
Há ao menos quatro diferentes teorias sobre o momento consumativo do furto. Quais são elas?
Contrectatio, ablatio, ilatio e
Teoria da inversão da posse
Teoria da contrectatio - Ocorre consumação do furto com o mero contato físico entre o sujeito ativo do fato punível e a coisa objeto material do delito.
Teoria da amotio/apprehensio/da inversão da posse - Ocorre consumação do furto com a efetiva inversão da posse da res, independentemente de perseguição imediata, de transporte da coisa para tal ou qual lugar e de sua eventual retirada da esfera de vigilância da vítima.
Teoria da ablatio - Ocorre consumação do furto quando a res objeto material do delito é retirada da esfera de vigilância da vítima.
Teoria da ilatio - Ocorre consumação do furto quando a res objeto material do delito é transportada para o local inicialmente desejado pelo sujeito ativo do fato punível.
Quando se consuma o furto, de acordo com a teoria da contrectatio? Quando há tentativa?
Dispensável a posse mansa e pacífica
E até mesmo a inversão da posse
O furto se consuma com o mero toque do agente na res furtiva, com o mero contato do sujeito ativo do fato punível com o objeto material de sua conduta.
É dispensável, nessa teoria, a posse mansa e pacífica da coisa pelo sujeito ativo. Não se requer nem sequer que o objeto material do furto deixe a esfera de vigilância da vítima. São também irrelevantes as discussões sobre a inversão da posse, sobre eventual risco à restituição do bem ao sujeito passivo, sobre a existência de perseguição policial imediata etc.
A fórmula, portanto, é a seguinte: houve contato físico do sujeito ativo com o objeto material = houve consumação do furto, independentemente de quaisquer outras circunstâncias objetivas.
Quando se consuma o furto, de acordo com a teoria da amotio/apprehensio? Quando há tentativa?
Inversão da posse
Novamente, é dispensável a posse mansa e pacífica
O furto se consuma com a efetiva inversão da posse da res furtiva. Assim, haverá furto quando a posse se transferir do sujeito passivo para o sujeito ativo do delito, não bastando o mero contato físico do sujeito ativo do fato punível com o objeto material do crime (a res).
São irrelevantes para a teoria da amotio que o sujeito ativo do fato punível consiga levar o objeto furtado para um lugar seguro ou para o lugar em que inicialmente pretendia deixá-lo. Da mesma forma, para a consumação do furto, de acordo com essa teoria, não é importante que tenha havido posse mansa e pacífica, que o objeto tenha deixado a esfera de vigilância da vítima titular ou que tenha havido perseguição policial imediata, bastando tão somente a inversão da posse.
Dentro desse contexto, poderemos afirmar, portanto, que no lapso temporal ocorrido entre o mero contato físico do agente e a efetiva inversão da posse, já há início de execução punível, mas não há consumação. Dessa forma, a tentativa (art. 14, II, CP) do furto ocorrerá pelo tempo que dure esse interregno.
Quando se consuma o furto, de acordo com a teoria da ablatio? Quando há tentativa?
Esfera de vigilância
O furto somente se consuma com a retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, não bastando (i) nem o mero contato físico entre o sujeito ativo do fato e o objeto material do furto (ii) nem a mera inversão da posse da res.
Quando se consuma o furto, de acordo com a teoria da ilatio? Quando há tentativa?
Posse mansa e pacífica
Com a res furtiva levada para o local inicialmente visado
Para que se consume o furto é preciso que a res furtiva seja levada para o local inicialmente visado pelo agente e mantida a salvo, não bastando (i) nem o mero contato físico do sujeito ativo com a coisa, (ii) nem a simples inversão da posse da res, (iii) nem que a coisa seja efetivamente retirada da esfera de vigilância da vítima.