CRIMES EM ESPÉCIE - Crimes de particular contra a administração Flashcards
(36 cards)
Quais são os 12 crimes praticados por particular contra a administração pública, de acordo com o CP? Algum deles admite a forma culposa?
Da maior para a menor pena
Todos admitem apenas a forma dolosa
- Corrupção ativa
- Tráfico de Influência
- Subtração ou inutilização de livro ou documento
- Sonegação de contribuição previdenciária
- Contrabando
- Descaminho
- Desacato
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
- Usurpação de função pública
- Resistência
- Inutilização de edital ou de sinal
- Desobediência
Qual o crime praticado por particular contra a administração pública que possui a pena mais pesada (e que pena é essa)?
Corrupção ativa
Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Quais são os quatro crimes praticados pela administração pública com a segunda pena base mais rigorosa do CP (perdendo apenas para a corrupção ativa, que é de 2 a 12 anos)?
Tráfico de influência, subtração de livro
Sonegação de contribuição previdenciária e contrabando
-
Tráfico de Influência (reclusão, de 2 a 5 anos, e multa)
- Tráfico de influência com majorante (A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário)
- Subtração ou inutilização de livro ou documento (reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave).
- Sonegação de contribuição previdenciária (reclusão, de 2 a 5 anos, e multa)
-
Contrabando (reclusão, de 2 a 5 anos)
- Contrabando com majorante (A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial)
Quais são os 6 crimes praticados por particular contra a administração pública que são considerados de menor potencial ofensivo (vale dizer, com pena máxima até 2 anos)?
- Desacato (detenção, de seis meses a dois anos, ou multa)
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (detenção, de seis meses a dois anos, ou multa).
-
Usurpação de função pública (detenção, de três meses a dois anos, e multa)
- Usurpação de função pública qualificada (se do fato o agente aufere vantagem: reclusão, de dois a cinco anos, e multa)
-
Resistência (detenção, de dois meses a dois anos)
- Resistência qualificada (se o ato, em razão da resistência, não se executa: reclusão, de um a três anos).
- Inutilização de edital ou de sinal (detenção, de um mês a um ano, ou multa)
- Desobediência (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).
Qual o único crime, praticado por particular contra a administração pública, que admite a suspensão condicional do processo (sursis processual), mas não é de menor potencial ofensivo?
Descaminho
Reclusão de 1 a 4 anos
O que é o crime de resistência?
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: detenção, de dois meses a dois anos.
Se o ato, em razão da resistência, não se executa, a pena sobe para reclusão, de um a três anos.
Qualquer oposição do particular ao cumprimento de uma ação do Estado irá configurar o crime de resistência?
Oposição ilícita
A uma ação lícita
O crime de resistência é formal ou material? Ele admite a forma culposa? E a tentativa? Quando ocorre sua consumação?
Crime formal e doloso
Consumação com a ameaça ou a violência
A oposição, justamente porque ela exige o emprego de ameaça ou de violência, será sempre um ato positivo. Esse ato positivo, quando praticado, vai levar à consumação do crime, então, a consumação se dá com o emprego da violência ou da ameaça, muito embora o núcleo verbal seja “opor-se”, mas é na hora da expressão da violência ou da ameaça que essa oposição se manifesta. Esse crime será claramente fracionável, portanto, vai admitir tentativa e será formal (se consuma com a ameaça, independentemente de conseguir impedir ou não a realização do ato resistido).
Existe crime de resistência passiva?
É necessária uma ação positiva
Como a ameaça ou a violência
Os exemplos mais comuns de resistência passiva que não configuram crime: a pessoa recebe uma ordem de prisão, aí ela diz: - “Tá bom, eu tô presa, mas eu daqui não saio!”. A lei não obriga ela a acompanhar o policial, ainda que essa ordem seja legal. Ela não vai praticar crime se se agarrar num poste, por exemplo, pra não ser conduzida, ela não vai praticar crime se ela se negar a dar as mãos para as algemas, ela não praticará crime se ela se jogar no chão, por exemplo, numa determinada ação policial. Isso não configura resistência.
O que é o crime de desobediência?
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Quais são as principais características do crime de desobediência? Ele é comum ou próprio? Ele admite tentativa? Ele tem forma omissiva, ou apenas comissiva? O que ele pressupõe, para sua configuração? Há a forma culposa, ou apenas a dolosa?
- Crime comum, podendo ser praticado até mesmo pelo funcionário público
- Pressupõe a existência de uma ordem de autoridade competente, e essa ordem devem ser legal e transmitida diretamente ao destinatário (a mera solicitação, portanto, não enseja o crime de desobediência)
- Consuma-se com a negativa de cumprimento, que pode se dar de forma omissiva ou comissiva
- Admite a tentativa na modalidade comissiva
- Como todos os crimes de particular contra a administração, é crime doloso
O descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente configura o crime de desobediência?
Se não houver outra sanção
Administrativa ou civil
A nossa jurisprudência construiu uma tese que leva em consideração o princípio da fragmentariedade, o princípio da subsidiariedade no direito penal, pra afastar diversas situações da incidência do crime de desobediência:
Pra configurar o crime de desobediência, não basta o descumprimento de uma ordem legal emanada por um funcionário público competente, é indispensável que não exista, também, uma sanção administrativa ou civil, seja determinada na lei, em lei específica, ou seja, às vezes, estabelecida pelo próprio emissor da ordem.
A desobediência de ordem de parada, dada pela autoridade do trânsito ou seus agentes, ou mesmo por policiais, constitui crime de desobediência?
Somente por policiais para prevenção criminosa
Se os policiais estiverem em atividades de trânsito, não
É cediço na jurisprudência do STJ que a desobediência de ordem de parada, dada pela autoridade do trânsito ou seus agentes, ou mesmo por policiais no exercício de atividade relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há sanção administrativa prevista para a prática.
Todavia, se for pro policial que está em atividade ostensiva de prevenção ou repressão a crimes, a desobediência da ordem de parada constitui crime (a parte problemática é que o civil não necessariamente tem como diferenciar tais situações ao ver a blitz policial).
O que é o crime de desacato?
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O crime de desacato é comum ou próprio? Sua forma é livre ou vinculada? Qualquer ofensa direcionada a funcionário público o caracteriza? Quando ele se consuma? Ele tem um elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (o antigo dolo específico ou eventual)?
- Crime comum, podendo ser praticado até mesmo pelo funcionário público
- Conduta é a de ofender e se pratica de forma livre
- A ofensa deve atingir o funcionário no exercício da função ou por causa da função
- É indispensável a presença do sujeito passivo no local da ofensa
- Consuma-se com o conhecimento da ofensa pelo funcionário
- É crime doloso, que exige a intenção de menosprezar o funcionário e sua função (elemento subjetivo do tipo distinto do dolo)
O que diferencia a injúria praticada contra funcionário público do crime de desacato?
Ambos se caracterizam pela ofensa. O que os diferencia é o face to face, a presença do sujeito passivo no local da ofensa (necessária para o desacato). Se a ofensa é realizada pela internet, é injúria majorada:
- Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: detenção, de um a seis meses, ou multa.*
- Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido II - contra funcionário público, em razão de suas funções*
- § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena (2019).*
O crime de desacato é compatível com o direito à liberdade de expressão?
A Terceira Seção, órgão responsável pelo julgamento dos feitos criminais neste STJ, pacificou o entendimento de que a previsão normativa do crime de desacato (art. 331 do CP) no Brasil compatibiliza-se perfeitamente com o Direito à Liberdade de Expressão, previsto no artigo 13 da CADH.
No ano de 2018 houve um grande debate sobre a adequação do crime de desacato à nossa Constituição e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, e isso estava diretamente ligado à possibilidade de o agente particular exercer a sua liberdade de expressão de forma ampla e criticar o serviço público de forma ampla.
Uma determinada vertente entendia que a criminalização do desacato, não só gera situações de abuso de poder, como viola o direito de liberdade de expressão.
Esse entendimento não vingou na nossa jurisprudência. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o seu posicionamento, no sentido de que há compatibilidade do 331, tanto na Constituição, quanto com a Convenção Interamericana, e o Supremo Tribunal Federal caminhou no mesmo sentido. Portanto, o crime de desacato continua vigente no nosso ordenamento jurídico, tal como ele sempre foi.
Durante audiência em processo trabalhista, o preposto Tício descontrola-se emocionalmente e dirige-se ao juiz do trabalho de modo desrespeitoso, imputando-lhe, em altos brados, os atributos de “parcial” e “arbitrário”. Diante desse quadro, supondo- se haver crime único (por se tratar de ofensas símiles irrogadas no mesmo contexto fático), o juiz do trabalho pode dar imediata voz de prisão a Tício, lavrando o auto de prisão em flagrante delito, ante a consumação atual do crime de desacato?
Não cabe prisão em flagrante
- E não é crime de desacato*
1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP). Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada. Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite: I. Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin 1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).
3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.
4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995).
Qual a diferença entre o crime de usurpação de função pública (“usurpar o exercício de função pública”) e os casos de agente público de fato (putativo ou necessário)?
Não se confunda a hipótese de usurpação de função pública com os casos de agente público de fato – putativo ou necessário –, categoria própria do direito administrativo, em que há sujeitos detentores de um vício irregular de investidura ou permanência na função, sem, entretanto, haver dolo de praticar usurpação.
Esses casos – de agente público de fato – podem, inclusive, no direito administrativo, recomendar a convalidação dos atos administrativos praticados pelo agente, posto editados com boa-fé do sujeito e com atendimento de um interesse público específico – ou ao menos sem contrariedade a um. Não há essa possibilidade no direito penal, posto ausente a boa-fé necessária.
Um funcionário que ocupa cargo em comissão de uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação, configurou-se o delito de usurpação de função pública?
Na verdade, o tipo penal descrito na questão, nos remete ao crime do artigo 324 do Código Penal, exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, senão vejamos: Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
O agente público que se encontra suspenso do exercício de suas funções por decisão judicial e, independentemente dela, exerce suas funções, pratica o crime de usurpação de função pública?
Não pratica o delito de usurpação de função pública, mas, em verdade, o do art. 359 do Código Penal:
Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial, detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Quem desobedece às ordens de um particular que dá voz de prisão em flagrante, pratica o crime de desobediência? E as ordens de um particular trabalhando como mesário ou jurado?
Não se configura o delito ora em estudo quando empreendida a conduta em desfavor de um particular realizando prisão em flagrante de quem quer que se encontre praticando crime – é a hipótese autorizada de flagrante facultativo do art. 301 do Código de Processo Penal (CPP). Qualquer do povo, de acordo com esse dispositivo legal, está autorizado normativamente a prender, no flagrare, quem quer que se encontre delinquindo, mas o exercício dessa prerrogativa não torna seu titular um funcionário público e, portanto, falta o elemento objetivo do tipo penal.
A mesma lógica aplica-se para qualquer atividade privada: a não ser que o particular esteja no exercício – ainda que temporário e não remunerado, como o mesário ou o jurado – de uma função pública, não se pode desobedecer (nos termos da desobediência do art. 329 do CP) a uma ordem sua.
É possível haver a incidência do princípio da consunção nos casos em que, no mesmo contexto, o agente, resiste à execução de um ato legal e, no mesmo contexto, empreende os elementos objetivos do tipo de desacato?
O contexto deve ser o mesmo
Admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão. No caso, porém, infere-se que o réu, após abordagem policial, desceu do seu veículo proferindo impropérios contra o funcionário público. Na sequência, após ter se recusado a apresentar o documento do automóvel, o ora paciente ofereceu propina para ser liberado. Diante disso, o policial deu-lhe voz de prisão, contra a qual o réu ofereceu resistência, tendo sido necessário o uso de algemas para o cumprimento do decreto prisional. Nesse passo, descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão. (…) (STJ, HC nº 380.029/RS, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento em 22.05.2018 ‒ grifos nossos).
Nesse sentido, estabelecendo, em tese, a possibilidade de se aplicar a consunção na hipótese dos delitos ora trabalhos terem sido praticados no mesmo contexto fático, mas estabelecendo a viabilidade de afastamento desse postulado jurídico, com a consequente afirmação do concurso de crimes, isso em situações empíricas nas quais os crimes não tenham sido cometidos no mesmo contexto (em “ações distintas”, portanto), está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC nº 380.029, rel. Min. Ribeiro Dantas, dec. monocrática, DJ 29.11.2016).
Há crime de resistência quando, durante a prática de um delito de roubo nos termos do art. 157 do CP, o agente volta-se violentamente contra agentes de uma força policial que pretenda prendê-lo, ou essa violência se insere no âmbito da “violência para assegurar a posse da coisa subtraída”, que caracteriza o roubo?
Divisão doutrinária e jurisprudencial
De acordo com a doutrina majoritária (NUCCI, 2019, p. 1.429), mostra-se perfeitamente possível a configuração do crime de resistência se, durante a prática de um delito de roubo nos termos do art. 157 do CP, o agente, à guisa de exemplo, volta-se violentamente contra agentes de uma força policial que pretenda prendê-lo. Nesse tipo de hipóteses, “a violência para assegurar a posse da coisa subtraída é uma, não se podendo confundir com a outra, usada para afastar o funcionário público do exercício da sua função, ainda que no mesmo contexto.” Os objetos protegidos são diversos (patrimônio, no primeiro caso, e Administração Pública, no outro).
No âmbito da DOUTRINA, portanto, temos assim, majoritariamente, uma hipótese de concurso de crimes – se material ou formal, apenas os delineamentos do caso concreto poderão afirmar.
No âmbito da JURISPRUDÊNCIA, frise-se, há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário: A resistência oposta por assaltante para evitar a prisão, quando perseguido logo após a prática do crime de roubo, não constitui crime autônomo; representa, tão somente, um desdobramento da violência caracterizadora do delito patrimonial (STJ, REsp. nº 173.466/PR, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Leal, julgamento em 24.08.1999).
Infelizmente não é possível apontar uma posição dominante. Portanto, no âmbito das provas subjetivas – discursivas e/ou orais –, recomenda-se mencionar as duas possibilidades teóricas.