Teorias da Conduta (da Ação) Flashcards
(36 cards)
Qual a diferença entre ação e conduta?
Gênero e espécie
Ação e omissão são espécies do gênero conduta.
É comum, contudo, que a espécie seja tomada pelo gênero. Assim, se fala em “teoria da ação” para designar a teoria da conduta, a teoria que busca definir não somente a ação, como também a omissão.
Por que as principais teorias da conduta tem dificuldades em abranger, no mesmo conceito, a ação e a omissão?
Diferença ontológica
Ação é ser, omissão é dever-ser
Há uma diferença ontológica entre os dois conceitos. Enquanto a ação existe no mundo real, no mundo do “ser”, a omissão não. A omissão é um conceito do mundo do “dever-ser”, e decorre não de relações físicas, mas de juízos de valor.
Qual o conceito de conduta dentro da teoria causalista?
Processo mecânico de causação do resultado
produzido pela vontade humana
Ação (conduta) é o processo mecânico de causação do resultado. É a produção, conduzida pela vontade humana, de uma modificação no mundo exterior.
ATENÇÃO: tem que decorrer da vontade humana, tem que possuir voluntariedade.
A teoria causal ou causalista de conduta se preocupa com a finalidade, com a intenção que moveu a ação?
Não.
Na ação, voluntariedade, e não finalidade
Esses elementos serão examinados somente na culpabilidade, dentro dos sistemas clássico e neoclássico (os dois que adotam a teoria causal de conduta). Na ação, importa apenas a voluntariedade (que haja vontade humana, pouco interessando a intenção), e não a finalidade.
Existe um sistema causalista da teoria do delito?
Não.
O causalismo é uma teoria da ação, e não uma teoria do delito
O que existe é a teoria causalista (ou causal) DA AÇÃO, e não um sistema causalista. A teoria causal da ação foi adotado por dois diferentes sistemas da teoria do delito: o sistema clássico e o sistema neoclássico.
Qual movimento filosófico influenciou a teoria causalista da conduta?
O naturalismo.
Como a teoria causal da conduta explica a omissão?
Como uma contenção de músculos.
O conceito é evidentemente problemático. Se a pessoa é contratada para dar aula e chega em frente à sala e começa a fazer polichinelos, não há contenção de músculos, mas ainda assim há omissão. O grande problema é que a omissão é um juízo de valor, é o deixar de fazer algo que você deveria fazer, que se espera que você faça. A expectativa, o dever-ser, são coisas que não existem no mundo físico, mas conceitos valorativos, humanos.
Outro problema é que não existe relação causal entre a omissão e o resultado. Quando alguém está se afogando e o salva-vidas se omite, quem causa o resultado morte são as forças naturais, e não a omissão em si. Como a causalidade é essencial à teoria causal da ação (por óbvio, está até no nome), temos aqui um problema sério.
O conceito causal de conduta é jurídico?
Não.
Ele é pré-jurídico. Ele foi cunhado para explicar qualquer conduta, inclusive as atípicas. A ideia é que você consiga explicar qualquer conduta e depois, nos degraus seguintes da teoria do delito, buscar a conduta criminosa.
O conceito causal de conduta coloca o resultado dentro da conduta?
Sim.
O conceito causal de conduta é o processo mecânico de causar um resultado. O resultado, portanto, está dentro do próprio conceito de conduta. Isso não irá se repetir nas teorias da conduta subsequentes. Atualmente, se entende que o resultado e a relação de causalidade são elementos do tipo penal.
Quais as duas principais críticas à teoria causalista da conduta?
Omissão e tentativa
A teoria causalista de ação tem dificuldades em explicar a contento a omissão. Há, também uma dificuldade metodológica para explicar a tentativa.
A dificuldade em explicar a OMISSÃO vem do esforço de extirpar o normativo, o juízo de valor, do conceito de ação (e a omissão é ontologicamente um conceito normativo, valorativo).
Algo semelhante ocorre com a TENTATIVA. O conceito de intenção é ínsito à ideia de tentativa, mas a teoria causalista novamente rejeitava a ideia de considerar a intenção dentro do conceito de ação (ela integrava, em verdade, a culpabilidade).
EXEMPLO
Se eu atiro em alguém e produzo lesão corporal, essa conduta pode ser, depois, tipificada como tentativa de homicídio ou como lesão corporal. Objetivamente, ambos são iguais. O que os diferencia é a intenção.
Se o conceito de conduta não tem dentro dele a intenção e se essa intenção só vai se estudar na culpabilidade, no último extrato da teoria do delito, como é que nesse segundo degrau que é o do tipo penal ou da tipicidade, eu vou poder dizer se o tipo é tentativa de homicídio ou lesão?
Qual a ideia central da teoria finalista da conduta, que a distinguiu da teoria anterior (causalista)?
A conduta deve contemplar as intenções do agente
A ideia central da teoria finalista da conduta, que a distinguiu da causalista, é a de que o conceito de conduta deve contemplar as intenções e finalidades do agente.
Interessante observar também que a relação de causalidade e o resultado (que integravam o conceito de conduta no causalismo) não mais fazem parte do conceito finalista de conduta. O determinante não é o resultado (e, assim, se pode haver conduta sem resultado, evidente que pode haver sem relação causal), mas a intenção do agente.
Qual o conceito de ação pela teoria finalista?
Conduta é o ato de vontade dirigido a uma finalidade e manifestado no mundo exterior.
Há alguma diferença entre motivo e finalidade?
Toda.
Finalidade é o objetivo a ser alcançado. Motivo é a razão pela qual você deseja tal finalidade.
Porque meu chefe é um escroto (motivo)…
eu irei matá-lo (finalidade).
Quais são os quatro elementos que compõem a ação finalista? Esse conceito é jurídico? É ontológico, deontológico ou metafísico?
- comportamento exterior
- conteúdo psicológico (vontade dirigida a uma finalidade)
- antecipação mental do resultado pretendido
- escolha dos meios e a consideração dos efeitos concomitantes
ATENÇÃO!
Esse é um conceito pré-jurídico, ou seja, explica tanto a conduta típica, quanto a atípica.
É um conceito ontológico, também, pois retirado do mundo real, do ser.
Qual a diferença entre finalidade e dolo?
Gênero e espécie.
Finalidade é um conceito pré-jurídico, do qual o dolo é uma das espécies. A finalidade tipificada pelo direito é o dolo.
Como os finalistas explicam os crimes culposos? É possível falar na existência de finalidade, numa modalidade de crime no qual a pessoa justamente não tinha a intenção de obter aquele resultado?
Fica fácil de explicar quando se diferencia finalidade de dolo.
Finalidade é uma característica das ações voluntárias, conscientes. Elas são realizadas tendo em vista um objetivo. Pouco interessa se esse objetivo é lícito ou se é tipificado. Se a finalidade for típica, ilícita, então falamos em dolo. Mas se a finalidade for lícita, mas de alguma forma resultou em uma conduta típica, falamos na modalidade culposa.
Por exemplo: posso estar dirigindo em alta velocidade porque quero me exibir para alguém, porque quero chegar em casa ou no trabalho logo. Qualquer uma dessas hipóteses é uma finalidade, o que basta para caracterizar esse fato como uma conduta, para o finalismo.
Em todos esses exemplos, as finalidades eram lícitas, não eram tipificadas. Ainda assim, a conduta (e não a finalidade) é típica. A ilicitude naõ está na finalidade, mas a forma de realização da conduta, os deveres de cuidado acessórios. Assim, o crime será culposo.
Qual a crítica que se faz ao conceito finalista de ação e os crimes culposos?
Porque criar um conceito finalista de conduta
se a finalidade da ação, no final das contas, é irrelevante?
Se a finalidade, se o conteúdo da vontade não interessa nos crimes culposos, então a finalidade é irrelevante, não se justificando existir um conceito finalista de conduta.
Qual a crítica que se faz ao conceito finalista de ação e os crimes por omissão?
Omissão é normativa, e não ontológica
Na omissão há um problema sério, porque a omissão é um juízo de valor e é normativa. Ela é um não fazer algo que deve ser feito.
O conceito finalista de conduta é um conceito ontológico e tomado do mundo da natureza. E, n_a natureza, não existe omissão, porque na natureza não existe deveres de agir_. São os homens que criam esses deveres de agir para os próprios homens.
Por isso, ela é tratada como um aliud agere.
O que significa dizer que a omissão, na teoria finalista da conduta, é tratada como um aliud agere?
Fazer algo diferente do que deveria ser feito. Então, a omissão é um fazer, realmente.
No finalismo conduta é sempre ação e a omissão pertence ao tipo penal. Mesmo com essa explicação, a doutrina não se satisfez com o conceito finalista.
Por quê? Porque além dele não explica a contento a omissão, aquela ideia de que conduta é ação e omissão, não há, na omissão, dirigibilidade do curso causal, que é um dos elementos do conceito finalista. Esse conceito permanece um conceito muito criticado, o conceito finalista de conduta e que, hoje, aqui no Brasil, ainda segue adotado nos manuais, mas que na doutrina estrangeira, de forma geral, já foi abandonado.
Antecipação biocibernética do resultado ou da ação está associado a qual teoria da conduta?
Finalista.
Welzel usava a expressão antecipação biocibernética do resultado como sinônimo de ação final.
Em nosso tempo tem-se expandido a chamada “ponte entre as ciências”, que é a cibernética, sendo uma de suas manifestações a combinação das disciplinas físicas com a biologia, o que deu por resultado a chamada “biocibernética”. A biocibernética tem revelado que em toda conduta há uma programação, a partir de uma “antecipação do resultado” (…). Daí ter Welzel proposto também falar de uma “antecipação biocibernética do resultado” em lugar de “ação final” (ZAFFARONI; PIERANGELI, p. 395).
O que Heleno Cláudio Fragoso diz sobre a diferença entre fazer/não fazer e ação/omissão?
Um conceito é ontológico, outro é normativo
Vigorosa corrente procura hoje distinguir, com maior ou menor rigor lógico, a ação e a omissão do fazer ou não fazer. A atividade ou inatividade são expressões naturalísticas do comportamento, ao passo que ação e omissão são formas de violação da norma: só em face da norma é possível saber se estamos diante de uma ação ou de uma omissão. O problema projeta-se, assim, no plano da tipicidade, onde deve ser resolvido. Ação e omissão constituem valorações jurídicas da conduta (FRAGOSO, 1961, p. 177 − grifos nossos).
Na teoria finalista da conduta, a força física irresistível é uma das formas de ausência de conduta, pois ela tira a finalidade da ação. Dê dois exemplos disso.
DELITO DE DANO
Imaginemos que A se encontre na frente de uma vitrine de loja na qual estão expostos dezenas de cristais frágeis. Desejando quebrar os cristais e ocasionar prejuízo patrimonial à loja, B percebe que A está distraído e o empurra fortemente em cima da vitrine. Com o impacto do corpo de A sobre ela, todos os cristais são quebrados e o prejuízo é consumado. No caso, em razão da força física a qual A não podia resistir, não há tipicidade do crime de dano previsto no art. 163 do CP.
DELITO DE HOMICÍDIO
Imaginemos que A está distraído, andando logo atrás de uma senhora de 100 anos, muito fragilizada pela idade, que se locomovia com a ajuda de seu andador. Um ciclista, que passava velozmente pela rua, choca-se com A que, pela força do impacto, é arremessado contra a idosa, pressionando-a contra a parede e causando sua morte imediata. Temos mais um caso de força física irresistível que, por excluir o elemento naturalístico da ação, orientará no sentido da ausência de conduta por parte de A.
Quais são as duas hipóteses que descaracterizam a conduta, a ação, na teoria finalista?
A força física irresistível (que naõ se confunde com a coação moral irresistível) e a ausência de voluntariedade.
Qual a principal dificuldade das teorias da conduta anteriores (causal e finalista) que a teoria social busca responder?
A dificuldade de abranger a ação e a omissão no mesmo conceito.
