Controle de Constitucionalidade Flashcards

1
Q

O Governador é legitimado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual

A

Correto. No entanto, deve comprovar a pertinência temática, ou seja, o seu interesse de agir perante o STF de acordo com a matéria envolvida. Por exemplo, é uma Emenda à Constituição que prejudica o recolhimento de ICMS pelo Estado ou da distribuição de royalties de Petróleo.

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2
Q

Não obstante certas limitações processuais inerentes a seu rito especial, é juridicamente possível fazer-se controle incidental de constitucionalidade em ação de mandado de segurança.

A

Correto.

O controle incidental de constitucionalidade pode ser realizado em qualquer ação judicial, inclusive no mandado de segurança, obedecido o rito da Lei 12.016/2009. Vejamos a Súmula 266 do STF:
Súmula 266/STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
É dizer: é permitido o controle difuso de constitucionalidade em sede de mandado de segurança, quando a inconstitucionalidade apareça como questão incidental no processo e não como objeto ou causa de pedir. Nesse sentido, o Supremo afirmou não ser o MS sucedâneo (substituto) da ação direta:
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS-AgR 34.432 - relator Min. Luiz Fux, julgamento em 7/3/2017).

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3
Q

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer controle difuso de constitucionalidade.

A

Errado.

Assim como qualquer tribunal, o STJ realiza o controle difuso de constitucionalidade, realizando o juízo de revisão ou ao julgar processos de sua competência originária (art. 105, I, da CF/1988), bem como no julgamento do recurso ordinário (art. 105, I, da CF/1988), desde que não usurpe as competências afetas ao Supremo Tribunal Federal. Caso seja realizado o exame de constitucionalidade, o STJ tem a obrigação de atender à regra da reserva de plenário, sendo-lhe vedado exercer o controle difuso de constitucionalidade sem observar a regra do full bench disposta no art. 97 da CF/1988:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

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