Partidos Políticos Flashcards

1
Q

As coligações partidárias são permitidas apenas nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

A

Correto, apenas nas eleições MAJORITÁRIAS, SEM OBRIGATORIEDADE de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Consoante com o §1º do art. 17 da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017, vedou o estabelecimento de coligações nas eleições proporcionais (vereadores e deputados), mantidas apenas para as eleições majoritárias (senadores e chefes do Poder Executivo), modificando a anterior redação do § 1º:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

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Q

A coligação é permitida nas eleições proporcionais.

A

Errado, consoante com o §1º do art. 17 da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017, VEDOU o estabelecimento de coligações nas eleições PROPORCIONAIS (vereadores e deputados), mantidas apenas para as eleições majoritárias (senadores e chefes do Poder Executivo), modificando a anterior redação do § 1º:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições MAJORITÁRIAS, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

A vedação às eleições proporcionais só passou a valer a partir das eleições de 2020, nos termos do art. 2º, da EC 97/2017:

Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º, do art. 17 da Constituição Federal aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

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