Interpretação das Normas constitucionais Flashcards

1
Q

Na hermenêutica contemporânea, os princípios são dotados de força normativa, a despeito de seu alto grau de abstração e generalidade.

A

Correto.
Trata-se do Neo Constitucionalismo.

De acordo com a lição de Ana Paula Barcellos, os princípios visam estabelecer efeitos concretos que por sua vez são garantidos pelo sistema normativo.
Como já se mencionou, os princípios são normas jurídicas e, portanto, pretendem produzir determinados efeitos concretos que haverão de ser garantidos coativamente pela ordem jurídica. Se uma das particularidades dos princípios pode ser a indeterminação de seus efeitos, a partir de um núcleo básico, antes de saber como “garantir coativamente”, é preciso saber “o que” será garantido. Ou seja: é preciso saber que efeitos o princípio pretende produzir para, na sequência, apurar o que se pode exigir diante do Poder Judiciário de modo a garantir a realização desses efeitos. (BARCELLOS, 2002, p.56).

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2
Q

Normas constitucionais de princípio programático, mesmo antes de sua regulamentação ou intermediação legislativa, geram efeitos jurídicos, quer seja revogando as disposições jurídicas anteriores, quer seja estabelecendo limites para a produção legislativa posterior.

A

Certo.

Importante inicialmente relembrarmos que as normas constitucionais de princípio programático se tratam de normas de eficácia limitada, e como tal possuem eficácia reduzida, uma vez que necessitam de legislação infraconstitucional par a concretização dos seus efeitos.

Sendo assim tais normas, mesmo que de forma restrita possuem efeito negativo, uma vez que revogam legislação existentes que sejam contrárias aos seus mandamentos, assim como são possuidoras de efeito vinculante.

Segundo Pedro Lenza, as normas eficácia limitada declaratória de princípio programático tem como objetivo vincular programas a serem implementados por parte do poder público.

Já normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência e tecnologia; 227 — proteção da criança…). (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
Nesse sentido, e a partir das razoes descritas acima, mesmo antes da sua regulamentação as normas de eficácia limitada declaratória de princípios programáticos já efeitos jurídicos.

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3
Q

Normas sobre os direitos sociais, em regra, têm eficácia plena, indicativo de que podem ser imediatamente exigidos, mesmo sem integração pela legislação infraconstitucional.

A

Errado.

Essas normas fundamentais são, via de regra, de eficácia limitada (de princípio institutivo, segundo a classificação de José Afonso da Silva).

Exemplo:

CF, art. 6°, Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

Essa renda básica familiar é um direito social.

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4
Q

Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

A

Errado.

Pelo Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou da HARMONIZAÇÃO os encarregados da interpretação deverão coordenar e COMBINAR os bens jurídicos em conflito de forma a EVITAR o sacrifício total de uns em relação aos outros. Tem como decorrência a igual dignidade dos bens constitucionais, sendo muito utilizado para solução de conflitos aparentes entre princípios fundamentais. NÃO SE VINCULA, portanto, a DIFERENÇAS HIERÁRQUICAS entre as normas constitucionais, diferenças essas, aliás, que NÃO existem.

Segundo o STF, A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. (…) (ADI 815-3/DF, rel. Min. Moreira Alves, julg. 28/3/1996).

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