CRIMES DE RESPONSABILIDADEDE PREFEITOS Flashcards
Crimes de responsabilidade
Infrações político-administrativas definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentem contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
STJ – A lei de licitações prevalece sobre o Decreto-Lei n. 201/1967 quando se exigir licitação
A EXTINÇÃO DO MANDATO não obsta a aplicação da lei:
Súmula n. 703 do STF - A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967.
Súmula n. 164 do STJ - O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. Lei n. 201, de 27/02/1967.
Competência para o Julgamento
Os prefeitos possuem foro privilegiado e devem ser julgados diretamente pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEU ESTADO.
Sujeito Passivo
Em regra, é o Município.
No entanto, a depender do caso concreto, poderá também ser vítima do crime o Estado ou a União. É o caso em que o Prefeito se apropria ou desvia bens ou rendas públicas pertencentes ao ente estadual ou federal.
COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO
Em todos os crimes, a condição pessoal do agente (de funcionário público) comunica-se ao coautor, porque elementar do crime (CP, art. 30), razão pela qual admite-se a coautoria e a participação de particular, desde que ele tenha conhecimento dessa condição pessoal do autor.
Teoria da Cegueira Deliberada
Tem aplicação aqui a teoria da cegueira deliberada que inclui na responsabilidade penal subjetiva, além dos casos de conhecimento efetivo dos elementos objetivos, que configuram uma conduta criminosa, aqueles cujo conhecimento foi, supostamente e intencionalmente, pretendido pelo agente
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
O processamento INDEPENDE da autorização da Câmara dos Vereadores.
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
- É crime especial em relação à conduta do art. 312 do CP, o peculato
- O objeto material do crime são bens ou rendas públicas. Esta observação é importante porque no peculato do CP os bens particulares também são objeto material do crime. No caso do crime cometido por Prefeito, bens particulares também poderão ser objeto do crime se foram doados ao Poder Público para distribuição gratuita e o Prefeito se apropriar ou desviar.
- Elemento Subjetivo – Deve haver dolo de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou de outrem. Se não houver o ânimo de assenhoreares-te definitivo, restará configurado o delito do art. 1º, inciso II.
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Criminalizou o “peculato de uso”, que não está previsto no CP.
O núcleo verbal é utilizar o objeto material em proveito próprio ou de outrem.
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
O desvio deve ser para o próprio ente público, já que, se realizado em benefício do prefeito ou de terceira pessoa, restará configurado o crime do inciso I
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
Diferencia-se do crime do inciso anterior apenas porque naquele o objeto material são as verbas e rendas públicas, enquanto nesse são subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza.
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Crime de mera conduta que se consuma no momento em que o Prefeito emite a ordem concretizando a despesa não autorizada em Lei ou desacordo com normas financeiras. É inadmissível a tentativa.
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
- Crime omissivo próprio – Não admite tentativa.
- Crime a prazo – consuma-se com o decorrer do prazo estabelecido em lei.
ATENÇÃO - É irrelevante a posterior aprovação das contas prestadas intempestividade, porquanto a reprovação das contas não é elementar do tipo.
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo
- É crime análogo ao anterior, diferenciando-se no tocante ao objeto material, os quais, aqui, são recursos, empréstimos, subvenções e auxílios à entidade ou órgão que deverão receber a prestação de contas, enquanto no anterior é a administração financeira do Município.
- Crime omissivo próprio – Não admite tentativa.
- Crime a prazo – consuma-se com o decorrer do prazo estabelecido em lei.
ATENÇÃO - É possível o concurso com o crime do inciso I, se o acusado deixa de prestar contas dos valores desviados.