DD3 Tutelas das liberdades remedios Flashcards

(86 cards)

1
Q

HC conceito
Natureza
Legitimidade ativa
Legitimidade passiva

A

HC conceito: conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Natureza: Ação de natureza penal não condenatória e remédio
constitucional;
Legitimidade ativa: Universal. Qualquer pessoa pode impetrar HC:
∘ Pessoa física ou jurídica
∘ Nacional ou estrangeira
∘ Independentemente de capacidade civil
∘ MP e juiz de DE OFICIO podem impetrar HC (: Exceção ao princípio da inércia jurisdicional);
Legitimidade passiva: autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida (não pode PJ)

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2
Q

NÃO é possível o cabimento de HC: (27)

A

Resumo por assunto
decisão do STF, ato de ministro, reexame de preliminar, de ofício em embargos de divergência, decisão transitada, competenica e conexao de crimes, HC no STF de HC indeferido em Tribuna superior, recurso de HC sobre custas;

suspensão de direito político, pena de multa, quebra de sigilo, guarda de menor, extradição, sequestro de imóvel, impeachment, indiciamento, visita em presídio, covid-19, CNH.

penalidade disciplinar, punição militar (mas analisa pressupostos), uso de drogas, afastamento/perda de cargo publico, improbidade administrativa.

● Impugnar decisões de plenário de qualquer das turmas do STF;
● Impugnar determinação e suspensão dos direitos políticos;
● Impugnar penalidade administrativa de caráter disciplinar;
● Impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 STF);
● Não se conhece de recurso de “habeas corpus” cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção (Súmula n° 395 STF);
● Impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;
● Discutir o mérito das punições disciplinares militares -> STF: NÃO cabe a discussão do mérito, mas cabe HC para se analisar os pressupostos de legalidade da medida;
● Para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da Lei de Drogas (STJ, Info 758);
● Questionar afastamento ou perda de cargos públicos;
● Dirimir controvérsia sobre a guarda de filhos menores;
● Discutir matéria objeto de processo de extradição;
● Impedir o cumprimento de decisão que determina o sequestro de bens imóveis;
● Discutir condenação imposta em processo de impeachment;
● Impugnar o mero indiciamento em inquérito policial, desde que presentes indícios de autoria de fato que configure crime em tese;
● Impugnar omissão de relator na extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito (SÚMULA 692 STF);
● Tutelar o direito à visita em presídio;
● Contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte;
● Reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ;
● Não cabe HC de ofício no bojo de embargos de divergência;
● Não cabe HC em ação que apura improbidade administrativa;
● Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado (posição majoritária na jurisprudência – Inf. 892);
● Não cabe HC para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19;
● Não cabe habeas corpus para discutir se foi correta ou não a fixação da competência e se existe conexão entre os crimes (STF, Info 959);
● Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula n° 691 STF);
● Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do
titular.
● Questionamento de condenação criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade;
● Impugnar decisões monocráticas proferidas por Ministro do Supremo Tribunal Federal (Info 985);

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3
Q

É possível a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso de forma concomitante?

A

O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se:
a) For destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou
b) Se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual

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4
Q

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal? Com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim?

A

● STJ: A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal
● STF: A aceitação do acordo de transação penal NÃO impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal.

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5
Q

A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus?
E se a sentença for sido absolutória? O HC também fica prejudicado?

A

Sim, SÚMULA 648 DO STJ (Ainda em 2021, poucos meses depois do enunciado ser aprovado, o STJ proferiu a seguinte decisão que pode ser encarada como se fosse uma exceção à Súmula 648)
SIM. Com maior razão, o habeas corpus fica prejudicado pela falta de interesse processual já que a providência buscada pela defesa foi alcançada em 1ª instância. Nesse sentido: A superveniência de
sentença absolutória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa. STJ. 6ª Turma.

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6
Q

Competência do STF, quando: art. 102, CF/88

A

Competência do STF, quando: art. 102, CF/88.
a. O paciente for: Presidente da República, Vice-Presidente da República, membros do Congresso
Nacional, Ministros do STF e Procurador Geral da República (art. 102, I, “b”);
b. O paciente for: Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos
Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “c”);
c. O coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à única instância
(STF) – art. 102, I, “i”;
d. O HC for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (Nesse
caso o STF julga em recurso ordinário) – art. 102, II, “a”.

: Relator pode determinar, de forma discricionária, que HC seja julgado pelo Plenário do STF (e não pela
Turma)

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7
Q

Competência do STJ, quando: art. 105, CF/88.

A

a. O coator ou paciente forem os mencionados na alínea “a”: Governador dos Estados e DF/
Desembargadores dos TJ dos Estados e DF/ Membros do Tribunal de Contas dos Estados e DF/
membros do TRF/ membros do TRE/ membros do TRT/ membros dos Conselhos ou Tribunal de
Contas do Município/ membros do MPU que oficiem perante tribunais (art. 105, I, “c”);
b. O coator for tribunal sujeito à jurisdição do STJ ou for Ministro de Estado, Comandante da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 105, I, “c”);
c. O HC for decidido em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados,
DF ou Territórios, quando a decisão for denegatória. (Nesse caso o STJ julga em recurso ordinário) –
art. 105, II, “a”.

Ministros de Estado e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica:
- Quando forem pacientes – competência do STF
- Quando forem autoridades coatoras – competência do STJ

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8
Q

Competência dos TRFs, quando: art. 108, CF/88.

A

a. A autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, “d”);
b. Julgam, em grau de recurso, causas decididas pelos juí

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9
Q

Competência dos juízes federais

A

a. O HC for de matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII).
O HC impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais será julgado pelo Tribunal
de Justiça Estadual. O STF superou a Súmula 690!

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10
Q

É possível HC coletivo? Exisate previsao expressa na constituição? Quem tem legitimidade para impetrar?

A

Segundop STF cim. Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de
ofício.
O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja
estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Em 2018, a 2.ª Turma do STF entendeu cabível a impetração coletiva de habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda.

Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art.
12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública

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11
Q

Conceito MS
Natureza
Legitimidade ativa
Legitimidade passiva
Pressupostos (3)

A

CRFB, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO, NÃO CABE DILAÇÃO PROBATORIA (controverisa de fato não cabe, mas controversia de dirieto cabe Sumula 625 STF)
Natureza Jurídica: Ação judicial de natureza residual, subsidiária, civil;
e) Legitimidade Ativa
● Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
● Universalidades reconhecidas por lei;
● Órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
● Agentes políticos na defesa de suas atribuições e prerrogativas;
● O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado
de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda
constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
● MP, quando o ato emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição.

Legitimação Passiva: É a pessoa jurídica a qual pertence a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
● Autoridades públicas de quaisquer poderes da União, Estados, DF e Municípios;
● Representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas;
● Dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de atribuições do Poder
Público.
Em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado e não a
autoridade delegante -> VIDE SÚMULA 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ela cabe MS ou medida judicial

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12
Q

Nao cabe MS

A

● De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução => Se o MS for impetrado contra omissão ilegal, descabe a aplicação da restrição deste inciso;
● Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
● Decisão judicial transitada em julgado; No entanto, se a
impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado
● Contra lei em tese (Súmula 266-STF), salvo se produtora de efeitos concretos;
● Contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de
economia mista e concessionárias de serviço público, (art. 1º, §2º da Lei 12. 016/09);● O mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas analisados pelo CNJ no processo disciplinar (Info 933);
● O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604 STJ);
● Para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (súmula 460 do STJ).
- STJ: É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração (Info 745).
- STJ: É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese.
- STJ: O mandado de segurança não pode ser utilizado com o intuito de obterprovimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
- STF: Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. (Info 840)

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13
Q

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL

A

Para ser cabível, deve comprovar dois requisitos:
1) Inexistência de recurso adequado à impugnação da decisão judicial;
2) Demonstração de que a decisão é teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade

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14
Q

Ms -A legitimidade para recorrer [e da autoridade coatora ou da pessoa juridica de direito publvico? E se a autoridade for do TJ ou MP?

A

Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de
início da contagem do prazo recursal.
STF (Info 848): O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica
própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra
ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex.:
mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos
duodécimos devidos ao Poder Judiciário.
Ministério Público do Tribunal de Contas não possui legitimidade para
impetrar mandado de segurança mesmo que para defender suas prerrogativas
institucionais. O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para
impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante
o qual atua. STF

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15
Q

Ms -Substituição Processual (legitimação extraordinária)

A

O titular de direito líquido e certo decorrente
de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

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16
Q

Ms -Ingresso de litisconsorte ativo

A

pode ocorrer até o despacho da petição inicial (art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09).

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17
Q

Ms -Falecimento do impetrante:

A

É pacífico, no STF e no STJ, o entendimento de que o falecimento do impetrante pessoa natural tem o condão de extinguir o mandado de segurança, sendo incabível na via mandamental a sucessão e partes em razão da natureza personalíssima da ação. Nesse caso, ainda será
possível o acesso às vias ordinárias

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18
Q

Ms -TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAMs -

A

Quando há indicação errônea da autoridade coatora, é possível aplicar a Teoria da encampação para sanar
tal vício, desde que observados alguns requisitos:
a) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática
do ato impugnado;
b) Ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88;
c) Defesa do mérito do litígio nas informações prestadas

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19
Q

Ms -Da decisão que concede/nega cabe qual recurso

A

agravo de instrumento

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20
Q

Ms -Quando coorre Perempção e caducidade

A

(1) Quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo
(2) Quando o impetrante deixa de promover atos e diligências por mais de 3 dias úteis.

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21
Q

Ms -Possibilidade de exigir fiança, caução ou depósito

A

Art 7, III Lei de MS: que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

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22
Q

Ms -Vedação à concessão de MS

A

Art. 7o § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Antigamente, entendia-se que não era possível conceder liminar em mandado de segurança para a
compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
No entanto, em 2021, o STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:
“É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.”
nos casos em que se veda a concessão da liminar, eventual sentença que conceda o MS não
poderá ser executada provisoriamente (art. 14, §3º).

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23
Q

Ms - Emenda da petição inicial:

A

A possibilidade de correção do polo passivo do mandado de segurança gera divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Para o STJ, em regra, a indicação errônea da autoridade coatora deve acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo vedado emendar a petição inicial. Entretanto, há decisões também do STJ que permitem a emenda da petição inicial do mandado de segurança, desde que seja possível a identificação da verdadeira autoridade coatora pela simples leitura da petição e da documentação anexada.

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24
Q

Apresentação de informações pela autoridade coatora MS:

A

10 (dez) dias, preste as “informações”, ela não é ré, logo não´contestação. Se não apresentar, não induz a revelia nem considera verdadeiraas alegações. Isso porque há presunção de legitimidade em
relação ao ato administrativo eventualmente questionado, que caberá ao impetrante afastar.

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25
Prazo para impetração MS (repressivo/liberatório)
120 dias, a contar, em regra, da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (decadencial). A data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança com objetivo de reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame. Ultrapassado este período, o interessado continua com o direito de questionar o ato, mas deverá fazer isso mediante ação ordináriaCaso a decisão que negar a segurança não tenha apreciado o mérito, será possível impetrar um novo mandado de segurança, desde que não ultrapassado o período de 120 dias. O prazo decadencial NÃO se suspende ou interrompe. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo. Se o ato impugnado é de trato sucessivo, o prazo de 120 dias renova-se a cada ato. Mandado de segurança preventivo: NÃO se pode falar em prazo decadencial para a sua impetração, pois NÃO há ato coator a marcar a contagem.
26
Competência MS
A competência no MS é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. STJ: A competência para o mandado de segurança é absoluta. No caso dos tribunais, é funcional; no caso do juízo de primeiro grau, é territorial e absoluta ou em razão da pessoa. “Se a autoridade coatora desempenha função estadual ou municipal, e a matéria envolvida não for trabalhista, nem eleitoral, a competência será da Justiça Estadual. Caso a autoridade exerça função federal, e, de igual modo, não haja matéria trabalhista ou eleitoral envolvida, a competência será da Justiça Federal.” a competência territorial será determinada pelo local em que a autoridade exerce suas funções. Caso haja vara privativa da Fazenda Pública, a competência será absoluta dentro da comarca. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial
27
MS -Competência originária do STF Competência recursal do STF:
Competência originária do STF MS contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. Competência recursal do STF: recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância pelos Tribunais Superiores. O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários, ainda que se trate do STJ. Compete ao próprio STJ julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.
28
MS -Competência originária do STJ Competência recursal do STJ:
Competência originária do STJ MS contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Competência recursal do STJ: recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por TJ ou TRF. Mandado de segurança impetrado contra Governador do Estado, a competência, ainda que a matéria seja trabalhista, será do correspondente Tribunal de Justiça.
29
MS -Competência originária de TRF
MS contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal.
30
MS -Competência da justiça federal de 1º grau
MS contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais
31
MS -Competência da justiça do trabalho:
MS contra ato que envolva matéria sujeita à sua jurisdição.
32
Amicus Curiae em mandado de segurança (polemico)
∘ 1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755). ∘ 2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)
33
Reexame necessário em mandado de segurança
Art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. STJ: As hipóteses de dispensa de remessa necessária previstas no art. 496 do CPC NÃO se aplicam ao mandado de segurança, em razão da especialidade da norma contida na Lei n. 12.016/09
34
Recursos
Agravo de instrumento: cabível da decisão que conceder ou denegar a liminar; Apelação: Indeferimento da inicial pelo juiz, e da sentença que concede ou denega o mandad O MS admite desistência em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do consentimento do impetrado, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado ( o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos.)
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MS COLETIVO Direitos protegidos Legitimidade
Os direitos protegidos pelo MS podem ser:; I - COLETIVOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Os direitos defendidos por organização sindical NÃO precisam ser o mesmo direito para todos os seus membros, podendo ser um direito de apenas parte dos membros da entidade Legitimidade ● Partido político com representação no CN, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária. Obs.1: Basta 1 único representante na CD ou SF, filiado ao partido. Obs.2: STJ vem entendendo que Partido Político somente poderá impetrar MS coletivo para a defesa de seus filiados e em questões políticas, ou seja, criou uma pertinência temática. Contudo, frisa-se que parte da doutrina (por todos o autor Pedro Lenza), discorda, pois burla o objetivo maior de defesa da sociedade, já que o constituinte originário não previu outra limitação à atuação dos partidos políticos a não ser a representação no Congresso Nacional. Conforme estabelece o art. 21 da Lei n. 12.016/2009 o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes; ou à finalidade partidária. ● Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 01 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensadas, para tanto, autorização especial. Requisitos a serem preenchidos: 1.estar legalmente constituída: organizações sindicais, entidades de classe e associações; 2.estar em funcionamento há pelo menos 1 ano -é exclusivo das associações; 3. atuar na defesa dos interesses dos seus membros associados: pertinência temática estabelecida pela CF entre o objeto do MS e os objetivos institucionais as organizações sindicais, entidades de classe e associações. A legitimidade é extraordinária, sendo o caso de substituição processual, razão pela qual NÃO se exige autorização expressa dos titulares do direitoSúmula 629/STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes Súmula 630/STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos (Info 1082, STF).
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Considerações gerais sobre MS
∘ Prazo decadencial: 120 dias ∘ Não há dilação probatória ∘ Há reexame necessário ∘ Tanto a autoridade coatora como a pessoa jurídica devem ser indicadas na petição inicial ∘ Do indeferimento da petição inicial – cabe apelação ∘ Da decisão que concede/nega MS – cabe apelação ∘ Da decisão que concede/nega liminar – cabe agravo de instrumento ∘ Não cabe intervenção de terceiros no MS ∘ Não cabe embargos infringentes no MS ∘ Não cabe pagamento de honorários advocatícios no MS (salvo comprovada a má-fé) ∘ Não cabe ingresso de litisconsórcio ativo após o despacho da petição inicial ∘ Oitiva do MP em 10 dias ∘ Tem prioridade na tramitação, salvo HC
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É necessária a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo?
Não (mudou). Antigamente, no mandado de segurança coletivo impetrado contra autoridade vinculada à pessoa jurídica de direito público, a liminar só poderá ser concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica, que deveria se pronunciar no prazo de 72 horas. No entanto, em 2021, o STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado.
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Mandado de Injunlção Conceito
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; É instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos.
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mecanismos capazes de combater a inefetividade de normas constitucionais? "Síndrome de Inefetividade das Normas Constitucionais"
Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão Mandado de Injunção Legitimação: Intentado por qualquer pessoa física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer determinado direito constitucional. Objeto; Busca-se solução para o caso concreto, individualmente considerado, diante da inércia do legislador. -ação constitucional de garantia individual Julgamento: .STF, STJ, TSE, etc. (controle difuso) ADO Legitimação: Legitimação restrita aos entes do art. 103 CF. Objeto: O controle da omissão é realizado em tese, sem a necessidade de estar configurada uma violação concreta a um direito individual. -ação constitucional de garantia da Constituição. Julgamento: STF (controle concentrado) o mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição”.
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Não cabe Mandado de Injunção
● Diante de falta de norma regulamentadora de direito previsto em normas infraconstitucionais => o MI se destina a falta de normas regulamentadoras na CF; ● Diante da falta de regulamentação dos efeitos de MP não convertida em lei pelo CN; ● Se a CF outorga mera faculdade do legislador para regulamentar direito previsto em algum de seus dispositivos
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Considerações importantes sobre o MI
∘ Instrumento de controle difuso/incidental ∘ Introduzido na CF/88 ∘ Exige a falta de norma de eficácia limitada e caráter impositivo ∘ A omissão combatida pode ser total ou parcial ∘ Não é gratuito ∘ Exige advogado ∘ O indeferimento por ausência de provas não impede novo MI lastreado em novas provas ∘ A edição da norma regulamentadora objeto do MI acarreta a perda do objeto do MI ∘ A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente ∘ Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, prescreve a lei, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração. ∘ Não admite medida liminar ** ** STF: É incabível a concessão de medida liminar em MI, uma vez que esse instituto se destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora da autoridade ou do Poder de que depende a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional.
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Legitimação para o MI individual
● Polo Ativo: Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se veja impossibilitada de exercer o seu direito. ● Polo Passivo: Órgãos ou autoridades públicas que têm obrigação de legislar, mas estejam omissos quanto à elaboração de norma regulamentadora, inclusive o Presidente da República, no tocante às competências exclusivas do art. 61, CF/88). Obs.1: Para o conhecimento do MI, o impetrante deve comprovar a titularidade direta do direito constitucional em questão. Obs.2: Em caso de normas de iniciativa reservada, o MI deverá ser impetrado também em face do titular da referida iniciativa reservada (ex. iniciativa reservada do Presidente da República), pois é ele quem deverá deflagrar o processo legislativo, não podendo o CN atuar sem a sua provocação. Obs.3: Para o STF, os particulares – ainda que estejam se beneficiando pela falta da norma regulamentadora, NÃO se revestem de legitimidade passiva ad causam para o processo em MI, pois somente ao Poder Público é imputável o dever constitucional de produção legislativa para dar efetividade aos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais.
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E pessoa jurídica de direito público, pode impetrar o MI?
Conforme o autor Pedro Lenza, nesta hipótese da pergunta, a pessoa jurídica de direito público impetraria o MI em seu próprio nome e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Embora exista decisão não admitindo a legitimação ativa da pessoa jurídica de direito público para a impetração do MI (MI 537/SC, DJ de 11.09.2001), o STF parece ter superado esse entendimento anterior, nos termos do MI 725.
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competência para impetrar o mandado de injunção
Quando a atribuição para elaborar a norma (poder de iniciativa) for do(a): * Presidente da República * Congresso Nacional * Câmara dos Deputados * Senado Federal * Mesas da Câmara ou do Senado * Tribunal de Contas da União * Tribunais Superiores * Supremo Tribunal Federal A competencia é do STF (ART. 102, I, "Q") órgão, entidade ou autoridade federal, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. A competencia é do STJ (ART. 105, I, "H") órgão, entidade ou autoridade federal nos assuntos de sua competência. A competencia é do JUÍZES E TRIBUNAIS DA JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO órgão, entidade ou autoridade federal, se não for assunto das demais "Justiças" e desde que não seja autoridade sujeita à competência do STJ. Ex.: compete à Justiça Federal julgar MI em que se alega omissão do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na edição de norma de trânsito que seria de sua atribuição (STJ MI 193/DF). A competencia é do JUÍZES FEDERAIS E TRFS órgão, entidade ou autoridade estadual, na forma como disciplinada pelas Constituições estaduais. A competencia é do JUÍZES ESTADUAIS E TJS
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Correntes acerca dos efeitos da decisão do Judiciário em MI
Antes da edição da Lei 13.300/06, havia muita controvérsia na doutrina e jurisprudência a respeito dos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção. De forma bem sucinta: a) Corrente não concretista – a decisão em MI apenas podia declarar em mora o legislador, não podendo concretizar o direito cujo gozo encontrava-se impedido em apreço a separação de poderes. (STF já adotou essa posição há muitos anos, até 2007). b) Corrente concretista – a decisão em MI deve ir além da declaração em mora do legislador, sob pena de tornar o remédio constitucional inócuo. A decisão em MI deve concretizar o direito discutido na ação, através da edição de norma aplicável ao caso. (Posição da doutrina majoritária e o STF desde 2007 até os dias atuais). Além disso, havia discussão sobre o alcance dos efeitos da decisão: seria limitado às partes do processo – inter partes - ou alcançaria todos com eficácia erga omnes? A lei 13.300/16 disciplinou o tema, estabelecendo que: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. 1. O órgão julgador determina prazo razoável para que o ente em mora supra a falta normativa. 2. Se ultrapassado prazo estabelecido sem a edição da norma regulamentadora, o órgão julgador irá suprir a falta normativa estabelecendo “as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.” A doutrina diz que a Lei 13.300/2016 optou por adotar uma posição concretista intermediária, isto é: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa. ➢ Assim, como regra, pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral. Mas não pode esquecer o § único do art. 8º! A lei dispensa a exigência de prévia fixação de prazo razoável para a edição da norma regulamentadora nos casos em que ficar comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. Essa exceção se filia à tese concretista direta: * Corrente concretista direta: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão. Por fim, o art. 9º da Lei disciplina os efeitos subjetivos da decisão que concede o mandado de injunção. Como regra geral, a eficácia subjetiva da decisão está limitada às partes (inter partes) e somente produzirá efeitos até o advento da norma 0 regulamentadora. É o que a doutrina denomina de eficácia individual. Excepcionalmente, a eficácia subjetiva da decisão poderá ser ultra partes ou erga omnes, quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. A doutrina chama de eficácia geral.
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Correntes acerca dos efeitos da decisão do Judiciário em MI (resumo)
CORRENTE CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA O judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora.É aplicada como regra CORRENTE CONCRETISTA DIRETA O Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra É aplicada excepcionalmente CORRENTE CONCRETISTA GERAL CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL
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CONTEÚDO DA DECISÃO x EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO
CONTEÚDO DA DECISÃO REGRA Adoção da tese concretista intermediária 1. O órgão julgador determina prazo razoável para que o ente em mora supra a falta normativa. 2. Se ultrapassado prazo estabelecido sem a edição da norma regulamentadora, o órgão julgador irá suprir a falta normativa estabelecendo “as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado romover ação própria visando a exercê-los EXCEÇÃO Adoção da tese concretista direta (art. 8º, § único) O Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão. EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO REGRA Adoção da tese da eficácia individual A eficácia subjetiva da decisão está limitada às partes (inter partes) e somente produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. EXCEÇÃO Adoção da tese da eficácia geral A eficácia subjetiva da decisão poderá ser ultra partes ou erga omnes, quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
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MI coletivo:
Embora não haja previsão na CF, cabe o MI coletivo, nos mesmos termos do MS coletivo. No MI coletivo, os direitos, liberdades e prerrogativas protegidos são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. Dessa forma, deve ser proposto por legitimados previstos na Lei, em nome próprio, mas defendendo interesses alheios. Legitimados (Lei de MI): Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, paraassegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela DEFENSORIA PÚBLICA, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal . Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. Observa-se, portanto, que a LMI (art. 12, I a IV) amplia a previsão dos legitimados ativos para a promoção do mandado de injunção coletivo em comparação à legislação que disciplina o mandado de segurança coletivo (art. 21 da Lei n. 12.016/2009), em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
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Efeitos do MI coletivo
Conforme entendimento do STF, não cabe a impetração de mandado de injunção coletivo para proceder à revisão A coisa julgada gerará efeitos apenas em relação aos substituídos pelo legitimado coletivo. Contudo, também é possível a concessão de efeitos erga omnes na mesma situação tratada acima, ou seja, desde que seja inerente ou indispensável ao exercício do direito ou liberdade. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
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Habeas data Conceito Legitimidade ativa Legitimidade passiva
LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo STJ: Só pode pedir a retificação de dados o sujeito que tem conhecimento desses dados. Portanto, não cabe cumular pedidos de prestação de informações e correções de dados. STF: O HD NÃO é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. Neste caso, utiliza-se o mandado de segurança em caso de evidente direito líquido e certo Legitimidade ativa Pode ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica e órgãos despersonalizados. Trata-se de uma ação personalíssima, que só pode ser ajuizada pelo titular do direito, salvo se houver a morte do agente, hipótese em que poderá ser impetrado, excepcionalmente, pelo cônjuge e herdeiros. Legitimidade passiva: Depende da natureza jurídica do registro ou do banco de dados. ● Registro ou banco de dados de entidade governamental: PJ integrante da administração pública. ● Registro ou banco de dados de entidade de caráter público: é entidade privada.
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Diferença entre DIREITO GERAL DE INFORMAÇÃO e REQUERIMENTO PARA ACESSO À INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE
DIREITO GERAL DE INFORMAÇÃO XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Protegido por mandado de segurança REQUERIMENTO PARA ACESSO À INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; Aqui, não são informações de interesse da pessoa impetrante, mas sim relativas ao impetrante! Protegido por habeas data “O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5.º, XXXIV, ‘b’). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos”
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HD é de Jurisdição condicionada?
O HD é um processo de jurisdição condicionada. Isso porque, para impetrálo, deve ter ocorrido o prévio requerimento administrativo e a negativa ou omissão pela autoridade administrativa. (Trata-se de uma “exceção” ao princípio da inafastabilidade da jurisdição). Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Lei 9507/97. Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão
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Características gerais do HD
✔ Procedimento gratuito e não há ônus de sucumbência, mas se exige advogado para impetrar HD. ✔ Tem prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto HC e MS. ✔ NÃO se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. ✔ O pedido do HD pode ser renovado caso a decisão denegatória não tenha apreciado o mérito. ✔ A lei não fala em medida liminar, mas a doutrina vem entendendo pela admissibilidade. ✔ Não cabe reexame necessário. ✔ Não admite atividade probatória.
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Prazos na lei: Requerimento Haverá omissão da autoridade quando não se manifestar Após despachar a inicial
Prazos na lei: ∘ Requerimento: art. 2º · 48h para decidir o requerimento; · 24h para comunicar a decisão ao requerente; ∘ Haverá omissão da autoridade quando não se manifestar: art. 8º, §único · Pedido de acesso aos dados: 10 dias · Pedido de retificação de dados: 15 dias. · Pedido de complementação de dados: 15 dias. ∘ Após despachar a inicial: art. 9º e 12º · Juiz comunica à autoridade coatora para apresentar informações que julgue necessárias em 10 dias · Transcorridos esses 10 dias, o juiz deverá ouvir o MP em 5 dias · Juiz deve decidir em 5 dias
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Qual recurso cabe do despacho que indeferir liminarmente a petição inicial de HD?
– apelação
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Qual recurso cabe da decisão que conceder ou negar o HD?
– apelação
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Competência: HD
● Art. 102, I, d: STF possui competência originária para processar e julgar HD contra atos do Presidente da República, das Mesas da CD e do SF, do TCU, do PGR e do próprio STF. ● Art. 102, II, a: STF julga em recurso ordinário o HD decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. ● Art. 105, I, b: STJ processa e julga originariamente habeas data contra ato do Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. ● Art. 108, I, c: TRFs processam e julgam habeas data contra ato do próprio tribunal e ou dos juízes federais. ● Art. 109, VIII: juízes federais processam e julgam habeas data contra ato de autoridade federal. ● Art. 121, §4º, V: TSE processa e julga em grau de recurso habeas data denegado pelo TRE. ● Art. 125, §1º: no plano estadual, a competência será definida pela Constituição Estadual.
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Ação Popular Conceito
CRFB, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popularque vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio históricoe cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência Lei 4717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais aUnião represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos A Ação Popular, embora empreendida a título individual, tem por objetivo a tutela de direitos transindividuais, não se prestando, por conseguinte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses do cidadão figurante no polo ativo
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Ação Popular - Legitimidade ativa e passiva
Legitimidade ATIVA: ● Somente o cidadão pode propor ação popular. ● Exige-se capacidade postulatória: o cidadão que não tiver, deverá constituir advogado. ● Súmula 365/STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. ● Há decisões do STJ que estendem ao MP a legitimidade ativa para a ação popular A doutrina majoritária entende que a legitimidade ativa do cidadão para propor ação popular é extraordinária, uma vez que defende direito difuso, cujo titular é a coletividade. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Segundo o STJ (Resp 1.242.800), a condição de eleitor não é condição de legitimidade, e o título de eleitor é utilizado apenas como prova documental da cidadania. Dessa forma, é irrelevante o domicílio eleitoral do autor, que poderá litigar contra ato praticado em local diverso de onde exerce seu direito de voto. Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA: - Estrangeiros; - Apátridas; - Pessoa jurídica – Súmula 365, STF; - Brasileiros com seus direitos políticos perdidos ou suspensos. Legitimidade PASSIVA Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Há litisconsórcio passivo necessário entre: 1) a pessoa jurídica pública ou privada, 2) as autoridades responsáveis pelo ato e 3) os beneficiários diretos dele. A Lei da Ação Popular prevê que "qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas"
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Legitimação Bifronte DA AÇÃO POpular
O art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/64 prevê que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Dessa forma, a pessoa jurídica poderá passar a atuar ao lado do autor, criando uma espécie sui generis de litisconsórcio ativo ulterior (NEVES, 2017, p. 317). Legitimação bifronte significa que a pessoa jurídica de direito público ou privado possui legitimidade para atuar em ambos os polos da demanda, de acordo com o interesse público. O STF não admite que Estado-membro componha o polo ativo de ação popular originariamente.
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É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
certo
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Atuação do Ministério Público na açõa popular
Pode acompanhar, mas é vedado assumir a defesa de ato impugnado. Porém tem legitimidade ativa superveniente: § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. STJ (AgRg no Resp 1.333.168): O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica detém legitimidade para a juntada de documentos e para formular pedidos de produção de provas que entender necessárias. Legitimidade ativa superveniente (art. 9º da Lei n. 4.717/65): Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Art. 9º: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Art. 16: Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. O representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
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Objeto - Ação POpular
A sentença possui natureza cível, e se julgada improcedente, se sujeita ao duplo grau de jurisdição. O cabimento da ação popular NÃO exige a comprovação de efetivo dano material, pecuniário. Entende o STF que a lesividade decorre da ilegalidade, e a ilegalidade do comportamento, por si só, causa dano. Além da motivação dos atos lesivos, o próprio mérito do ato pode ser objeto de análise em sede de ação popular, já que a discricionariedade não permite a contrariedade ao ordenamento jurídico, tampouco o desatendimento ao interesse público específico do ato praticado (NEVES, 2017, p. 301)
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Competência - Ação POpular
Definida pela origem do ato a ser anulado. Ex.: patrimônio lesado da União – competência da Justiça Federal. ▪ Regra: A competência do juízo de 1º grau para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive presidente da república. ▪ Exceção: competência originária do STF disposta no art. 102, I, “f” e “n” da CF. O juízo da Ação Popular é universal, impondo-se a reunião de todas as ações conexas, com fundamentos jurídicos iguais ou assemelhados. STF: O foro especial por prerrogativa de função NÃO alcança ações populares ajuizadas contra autoridades detentoras dessa prerrogativa. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF
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Contestação - Ação popular
Art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/65: O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
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Reexame necessário inverso - Ação POpular
: Na ação popular, haverá reexame no caso de a sentença concluir pela carência ou pela improcedência do pedido, mesmo que parcial (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Dessa forma, haverá o reexame ainda que a Fazenda Pública seja vitoriosa na demanda, no caso de permanecer na posição originária de réu. Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612
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Atenção à jurisprudência É possível a cobrança de honorário da parte ré?
A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de ação civil pública) também beneficiaria a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque a Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. Há julgados mais recentes do STJ aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa. No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular, as partes contratantes rescindiram o contrato que era impugnado na ação, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as partes rés, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma.
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Ação Civil Publica
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo V - por infração da ordem econômica VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos VIII – ao patrimônio público e social A ação civil pública consiste em uma garantia constitucional prevista em lei própria (lei nº 7.347/85), que busca proteger direitos de 3ª geração. A ACP tutela, portanto, direitos difusos e coletivos, bem como direitos individuais indisponíveis. ATENÇÃO: A ACP NÃO pode substituir a ADI, embora a inconstitucionalidade possa ser questão prejudicial. Logo, a ACP é cabível apenas como meio de controle difuso.
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Objeto Ação Civil Pública
Tem por objeto a tutela preventiva ou ressarcitória dos seguintes bens ou direitos metaindividuais: ● Meio-ambiente; ● Consumidor; ● Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ● Qualquer outro interesse difuso ou coletivo. ● Infração da ordem econômica; ● Ordem urbanística; ● Honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; ● Patrimônio público e social. O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica. É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público NÃO cabe ACP para veicular pretensões que envolvam: ● Tributos; ● Contribuições previdenciárias; ● FGTS**; ● Outros fundos de natureza institucional ** Em relação ao FGTS, tenha cuidado com o julgado do STF: O Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955). Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85: Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta
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Legitimidade Ativa - ação civil publica
Trata-se de legitimidade: ✔ AUTÔNOMA: NÃO depende de participação ou autorização do titular do direito material; ✔ CONCORRENTE: Há mais de um legitimado; ✔ DISJUNTIVA: Um legitimado NÃO depende de autorização do outro para ajuizar a ação. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Natureza da legitimação - - ação civil publica
Para a corrente doutrinária majoritária, é necessário fazer a seguinte distinção: ● Quando se tratar da tutela de direitos difusos e coletivos - o autor da ação age com legitimação autônoma para a condução do processo, pois não decorre do direito material, mas da lei, que conferiu aos legitimados a possibilidade de defender aquele direito; ● Quando se tratar da tutela de interesses individuais homogêneos - a legitimação é extraordinária, pois a pessoa agiria em nome próprio, em defesa do interesse alheio. À luz do art. 5º, §5º, é possível a formação de litisconsórcio facultativo entre os autores coletivos. Entretanto, para o STF, o litisconsórcio facultativo entre o MPF e o MPF exige a devida justificativa. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1254428- MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).
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Legitimidade Ativa - ação civil publica MINISTERIO PUBLICO
O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Veja algumas hipóteses já decididas pela jurisprudência: ● O MPF possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas; ● O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular ato administrativo de aposentadoria que importe lesão ao erário; ● O MP tem legitimidade para pleitear, em ACP, indenização decorrente de DPVAT · Cuidado 1: superação da antiga súmula 470 STJ · Cuidado 2: Segundo o STJ, uma associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para ajuizar ACP discutindo DPVAT, porquanto o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática ● O MP tem legitimidade para a defesa do patrimônio público; ● O MP tem legitimidade para pleitear a nulidade das cláusulas em contratos bancários; ● O MP tem legitimidade para propor ação a fim de tutelar a poluição sonora.
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Legitimidade Ativa - ação civil publica DEFENSORIA PUBLICA
Existem dois entendimentos doutrinários quanto à legitimidade da Defensoria Pública: ● 1ª CORRENTE (RESTRITIVA): a atuação só ocorre nos casos de hipossuficiência econômica; ● 2ª CORRENTE (AMPLIATIVA): ocorre nos casos de hipossuficiência econômica e técnica ou organizacional. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806). A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)
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Legitimidade Ativa - ação civil publica ENTES POLITICOS
Podem ajuizar ACP: ● União ● Estados ● DF ● Municípios No caso de ação civil pública proposta por ente político, a pertinência temática ou representatividade adequada são presumidas. Isso porque não há dúvidas de que os entes políticos possuem, dentre suas finalidades institucionais, a defesa coletiva dos consumidores. Trata-se, inclusive, de um comando constitucional: Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que têm como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada. STJ. 3ª Turma. REsp 1509586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).
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Legitimidade Ativa - ação civil publica ASSOCIAÇÃO
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. Isso porque, no caso, estamos diante de um regime de substituição processual, em que a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo, portanto, desnecessária, nova autorização ou deliberação assemblear. Apesar de não exigir a autorização expressa dos associados, para ajuizar ACP, as associações devem preencher os seguintes requisitos: 1) Deve estar constituída há pelo menos 01 (um) ano; 2) Pertinência temática. A necessidade de a associação estar constituída há pelo menos 1 ano é flexibilizada pela própria lei, que dispensa tal requisito em caso de manifesto interesse social ou diante da relevância do bem jurídico protegido. § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido Mesmo sem 1 ano de constituição, associação poderá ajuizar ACP para que fornecedor preste informações ao consumidor sobre produtos com glúten. Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada. Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. STJ. 2 Turma. REsp 1600172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. E, segundo o STJ, em caso de dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. Confira: Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665). Segundo o STJ, pode uma associação defender interesses transindividuais que ultrapassem os de seus próprios associados, ainda que estes interesses sejam individuais homogêneos.
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Legitimidade Passiva - AÇÃO CIVIL PUBLICA
A Lei de Ação Popular é omissa quanto à legitimidade passiva, razão pela qual o STJ e a doutrina entendem pela aplicação do regramento geral do CPC.
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Competência - AÇÃO CIVIL PUBLICA Criterio funcional, material e territorial
● Critério Funcional - NÃO há prerrogativa de foro na Ação Civil Pública, razão pela qual o julgamento é sempre em primeira instância. ● Critério Material: ⦁ Justiça eleitoral: É competente para questões relacionadas à sufrágio e questões políticopartidárias; ⦁ Justiça do trabalho: relação de trabalho; direito sindical; proteção ao meio ambiente do trabalho. ⦁ Justiça comum: Pode ser ajuizada na Justiça Federal, se presente uma das hipóteses do art. 109, I, da CF/88. ⇨ É possível o incidente de deslocamento de competência em ACP. ⇨ NÃO cabe ACP em juizados cíveis, federais e da Fazenda. ● Critério Territorial: Em relação às ações civis públicas cujo objeto seja de âmbito local, deve-se aplicar o art. 2º da Lei nº 7.347/85, que prevê o foro do local onde tiver ocorrido o dano: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Em relação às ações civis públicas cujo objeto seja de âmbito nacional ou regional, a lei é omissa, motivo pelo qual deve-se recorrer ao art. 93, II, do CDC, com base na noção de microssistema processual (art. 21 da LACP). Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Portanto, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal. E, uma vez fixada essa competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento. Art. 2º, Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (...). Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firmase a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012). DANO LOCAL Ajuizamento da ACP no local do dano (art. 2º) DANO REGIONAL Ajuizamento da ACP na capital do estado DANO NACIONAL Ajuizamento da ACP no DF ou capital dos estados envolvidos
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Sucumbência - AÇÃO CIVIL PUBLICA
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. ● Nas ações da Lei da ação civil pública não haverá adiantamento de custas; ● Se o autor vencido for o MP, defensoria ou associação, será isento do pagamento dos ônus de sucumbência, salvo má-fé: ● Se o MP for vencedor, o réu vencido será isento de custas de sucumbência, em razão do princípio da simetria. Em regra, o demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios. A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.
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Sucumbência - AÇÃO CIVIL PUBLICA Ressalva sobre pagamento de honoraiors?
OBS.: Existe precedente do STJ que faz uma ressalva: se a ação tiver sido proposta associações e fundações privadas e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios. Assim, o entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada." (STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019).
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ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS PODEM TRANSACIONAR EM SEDE DE ACP
Art. 5º, §6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
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EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO- ACP
Quem define que efeito terá a apelação é o próprio juiz da causa (art. 14 LACP). Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte
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REEXAME NECESSÁRIO - ACP
Somente ocorre quando a ação é julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito.
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ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA - ACP
O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), com redação dada pela Lei nº 9.494/97, estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97 com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença. Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator. A doutrina criticou bastante essa alteração promovida no art. 16 e afirmou que a regra ali prevista não deveria ser aplicada por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz. Como ficou então a posição da jurisprudência? ● STJ –“A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão”. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016. ● STF –“É INCONSTITUCIONAL a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
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Natureza dos remedios
HC: é ação penal não condenatoria e é remédio MS: Ação judicial de natureza residual, subsidiária,CIVIL, cabível quando o direito líquido e certo protegido não for amparado por outros remédios constitucionais.
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Pressupostos do HC (3)
(1) Violação à jurisprudência consolidada do STF; (2) Violação clara à Constituição; ou (3) Teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
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