Direito Civil Flashcards
(78 cards)
1
Q
Condição
A
- Futuro e incerto
- Vontade das partes
- Não pode privar todo efeito do negócio
- Suspensiva suspende aquisição e exerício
- Resolutiva não suspende nada
2
Q
Encargo
A
- Ato de liberalidade com obrigação(Ex: Em doação, testamento)
- Não suspende aquisição nem exerício, SALVO contrato
3
Q
Termo
A
- Futuro e CERTO
- Suspende exercício, mas não aquisição do direito
4
Q
Defeitos do negócio jurídico
A
- Regra: 4 anos pra anular, são ANULÁVEIS. Só simulação é NULA.
- Se lei não estabelece prazo, são 2 anos pra anular.
- Prazo decadencial
- Fraude contra credores: Anterioridade da dívida + intenção de prejudicar credor(Nos atos gratuitos, NÃO precisa dessa intenção)
5
Q
Coação
A
Física: Negócio NULO
Moral: Negócio ANULÁVEL
- Prazo decadencial começa quando coação cessar
- Temor reverencial NÃO É coação
6
Q
Negócio Nulo
A
- motivo determinante COMUM as partes, foi ilícito
7
Q
Validade
A
- Lei proíbe(ilícito), mas não prevê nulidade/anulabilidade, e comina sanção, É VÁLIDO!
8
Q
Dolo
A
- O acidental não anula, mas pode gerar perdas e danos.
- Se bilateral, nenhum dos dois pode invocar o dolo do outro pra reclamar/anular
9
Q
Erro
A
- Só o ESSENCIAL ou SUBSTANCIAL gera anulabilidade
10
Q
Lesão
A
- Ao contrário do estado de perigo, aqui NÃO precisa do dolo de aproveitamento
11
Q
Estado de perigo
A
- Dano somente a pessoa, BENS nunca
12
Q
Obrigações
A
- Alternativa: DEVEDOR escolhe, se não se estipulou diferente. Ex alternativa: Pode me pagar em dinheiro ou um carro. MAS, não pode obrigar credor a receber parte em uma prestação, outra parte em outra. UMA delas se perdeu por culpa do devedor? Credor pode exigir a outra OU valor da outra + perdas e danos
- Se resolveu em perdas e danos? PERDE indivisibilidade, mas não a SOLIDARIEDADE
- Coisa certa: ABRANGE acessórios. Frutos percebidos, do devedor. Frutos pendentes, do credor.
- Solidária: Pode ser pura pra um, condicional pra outro…
- Vários devedores. Um paga tudo. Tem direito de exigir dos outros a quota de cada, não o valor total.
- Vários devedores. Credor entra com ação contra um, NÃO é renúncia de solidariedade quanto aos outros.
- Devedor solidário morre. Herdeiro paga somente a quota do seu quinhão, SALVO indivisível. Herdeiros juntos viram um devedor.
- Credor solidário. PODE exigir do devedor solidário prestação por inteiro. Pode renunciar a solidariedade em relação de um, dois, alguns, todos devedores.
13
Q
Obrigação
A
- Coisa incerta: Ao menos por gênero e quantidade. Devedor escolhe. Não pode dar pior, nem é obrigado a dar melhor. Antes da escolha, DEVEDOR não alega perda/deterioração, MESMO fortuito ou força maior.
- Até a tradição: Coisa é do devedor.
- Coisa certa: até tradição é do devedor, pode exigir aumento do preço, se tem melhoramentos, acrescidos
- Credor solidário morre. Herdeiro pode exigir só quota do seu quinhão, salvo indivisível.
14
Q
Obrigação
A
- Em geral, nas de coisa certa, se devedor tem culpa, paga perdas e danos, se não, não paga.
- Cessão de crédito: Devedor não precisa autorizar, MAS, precisa ser notificado pra valer. Não pode ceder se opuser a lei, natureza da obrigação, convenção com devedor
- Cessão de débito: Credor PRECISA autorizar!
- Consignação: Consignatário NÃO precisa autorizar
- Devedor: NÃO pode opor exceção pessoal de OUTRO co-devedor.
- Solidariedade: Lei ou vontade. Sem presunção.
- Ex de credores não solidários. 2 devedores. 1 credor. dívida de 100 mil. O credor pode pedir 50 mil de cada. Se for indivisível, aí pode pedir pra qualquer um dos dois, um animal por exemplo.
- Credor NÃO é obrigado a receber prestação diversa, AINDA que mais valiosa
15
Q
Arras
A
- Arrependimento: Arras indenizatórias. SEM indenização suplementar
- Se não previu arrependimento, sendo arras compensatórias PODE pedir indenização suplementar
16
Q
Novação
A
- Novo devedor sucede antigo
- Várias hipóteses(Substitui obrigação, substitui devedor, substitui credor)
- PODE sem concordância do devedor
- EXTINÇÃO da obrigação originária
- Antigo fica quite com credor
- O antigo só não fica exonerado se substituição foi com má fé. Se foi por má fé, o credor tem ação regressiva contra o primeiro devedor
- Extingue a primeira obrigação
- Regra: Credor não tem ação contra o 1 devedor, só em má fé.
- Substituição anulada? Restaura débito, SALVO garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia vício.
-Tem de haver intenção(Expressa ou tácita) - Em regra, extingue os acessórios e garantias da 1.
- Anuláveis: PODE!. Nulas ou extintas NÃO
17
Q
Assunção de dívida
A
- Transmissão de obrigação
- Credor tem que autorizar
- Exonera devedor primitivo, SALVO, se, no tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava
- Novo devedor NÃO pode opor exceções pessoais do 1 devedor.
- Extinguem-se garantias especiais dada pelo primeiro devedor
- Silêncio do credor é RECUSA
18
Q
Obrigação natural
A
- INEXIGÍVEL. Mas se paga, não pode cobrar de volta. Ex: Dívida prescrita, dívida de jogo.
19
Q
Obrigação de não fazer
A
- Quando duas partes acordam algo, e uma descumpre, a outra pode, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer, INDEPENDENTE de autorização judicial, sem prejuízo de pedir ressarcimento.
- Inadimplente quando pratica o ato que devia se abster
20
Q
Responsabilidade sem débito
A
- Possível, FIANÇA.
21
Q
Remissão de dívida
A
- Um credor remiu em relação a um devedor, obrigação subsiste pros outros, mas desconta cota. Isso vale pra novação, compensação, transação, confusão
22
Q
Obrigação de fazer
A
- Devedor em mora? Credor pode mandar terceiro fazer, às custas do devedor, sem prejuízo de indenização
23
Q
Cessão de crédito
A
- Cedente, mesmo não se responsabilizando, é RESPONSÁVEL por crédito ao tempo que cedeu, assim como por título gratuito, se com má fé.
- Cessionário hipotecário PODE averbar cessão do registro de imóveis
- Regra: Abrangem-se os acessórios
- Várias cessões? Prevalece a que se completar com tradição do título.
- Valer pra terceiros: Instrumento público ou particular
- Regra: Cedente NÃO responsável por solvência do devedor
- Crédito penhorado NÃO pode ser cedido, se tem conhecimento da penhora
- Mesmo sem notificação ao devedor, cessionário pode exercer atos conservatórios
24
Q
Terceiro paga dívida
A
- NÃO interessado: Pode reembolsar-se, mas NÃO se sub-roga nos direitos de credor
- Pagou com desconhecimento/oposição do devedor: NÃO reembolsa, se este tinha meios de ilidir a ação
25
Obrigação alternativa + inexequível culpa do devedor
Escolha do devedor + nenhuma se cumpriu
- devedor obrigado a pagar a última + perdas e danos
Escolha do credor
- UMA impossível - Exigir subsistente OU valor da outra + perda e danos
- Ambas impossíveis - Credor reclamar qualquer uma das duas + perdas e danos.
26
Devedor solidário
- Impossibilitada prestação por culpa de um deles, SUBSISTE obrigação pra todos. MAS só culpado paga perdas e danos.
- Interessa só a um, RESPONDE por toda dívida para com aquele que pagar
27
Dação em Pagamento
- Credor receber coisa diversa da convencionada. NÃO é obrigado. Mesmo que mais valiosa.
- Gera satisfação imediata da dívida
- Credor evicto da coisa recebida? Volta obrigação primitiva, sem efeito a quitação, ressalvados direitos de terceiros
- Deu coisa fungível, credor consumiu de boa fé? NÃO pode reclamar, mesmo que solvente não tivesse direito de alienar
- Quando é PROPRIEDADE, aí a pessoa tem que ter poder de alienar.
28
Imputação de pagamento
- 2 ou + débitos devidos a 1 credor
- LÍQUIDAS e VENCIDAS e FUNGÍVEIS
- Primeiro juros, após capital, salvo estipulação diversa.
- Devedor escolhe(Não escolheu? Primeiro líquidas e vencidas, apóss, mais onerosa)
- O vencimento NÃO precisa ser simultâneo
- Dívidas da mesma natureza
29
Parcela
- Pagou a última? Presume-se que as anteriores estão pagas(Presunção relativa)
30
Pagamento
- De boa fé Ao credor putativo é válido, MESMO provando após que ele não era credor
- Portador da quitação receber pagamento(Pode, mas presunção não é absoluta)
- PGTO previsto pra ser feito em um lugar, aí depois começa ser pago em outro, entende-se que houve renúncia do credor em relação ao 1 lugar, não podendo exigir mais
- LOCAL: Domicílio devedor(Obrigação quesível). Domicílio do credor(Obrigação portável)
- Pagou credor, mesmo intimado de penhora do crédito, ou impugnação de terceiros, pgto NÃO vale contra estes, podendo ser obrigado a pagar de novo, podendo ter regresso contra credor.
- PODE convencionar aumento progressivo das prestações.
- Entra de título ao devedor: Presunção RELATIVA de pagamento
31
Sub-rogação convencional
- Credor recebe PGTO de terceiro e EXPRESSAMENTE lhe transfere direitos
- Terceiro empresta ao devedor quantia certa pra solver a dívida, SOB condição de sub-rogar se como credor
- SEMPRE tem a palavra EXPRESSA
32
Sub-rogação legal
- Fiador paga dívida
- Adquirente imóvel hipotecado, paga ao credor hipotecário
- credor paga a dívida do devedor comum
- sempre tem a palavra PAGA
33
Consignação em pagamento
- Várias hipóteses
- CESSA, pro depositante, juros da dívida e riscos, SALVO improcedente a ação.
34
Compensação
- Devedor só compensa com credor o que este lhe dever
- Pessoa obriga-se por terceiro: NÃO compensa com o que o credor lhe dever, SALVO fiador, aí pode
35
Transação
- Não se TRANSMITEM direitos. Só se declaram/reconhecem.
36
Inadimplemento
- Positiva e líquida, no termo, Constitui em mora. Sem termo? Por interpelação judicial ou extrajudicial
37
Perdas e danos
- O que foi perdido + o que se deixou de lucrar
38
Devedor
- Caso fortuito ou força maior: SÓ se expressamente se responsabilizou
39
Instituição financeira + responsabilidade
- Fortuito INTERNO: objetiva
- Fortuito EXTERNO - Subjetiva
40
Cláusula penal
- TOTAL inadimplemento: alternativa em benefício do credor
- É acessória! Não pode se não tem contrato principal.
- NÃO excede obrigação principal
- Convencional: NÃO precisa de prejuízo
- Obrigação indivisível: TODOS incorrem na pena, mas só pode exigir integral do culpado.
- De pleno direito: CULPA + deixa de cumprir obrigação ou mora. Juiz pode reduzir equitativamente.
- Indenização complementar: EM TODOS OS CASOS tem que estar previsto
- Inexecução completa, mora, ou cláusula especial
- Mora: Pode exigir obrigação principal + cláusula
- Pena convencional: NÃO precisa de prejuízo
- total inadimplemento: alternativa em benefício do credor´
- Partes renunciarem possibilidade de redução da cláusula: NÃO PODE, norma de ordem pública
41
Mora
- Ato ilícito: Desde o fato
- Obrigação com termo: Do fim do termo
- Sem termo: Interpelação extrajudicial/judicial
- Ação revisional NÃO descaracteriza mora OU abusividade sobre encargos inerentes ao período de inadimplência
- Encargos abusivos AFASTA mora
- Credor em mora: Devedor isento responsabilidade conservação + devedor liberador jurados e pena convencional + devedor ressarcido despesas + pode consignar pgto + preço oscila? estimado mais favorável devedor
- Devedor responde por impossibilidade da prestação, se caso fortuito ou força maior ocorreu durante atraso
42
Exceção de contrato não cumprido
- Em bilateral, não pode exigir do outro obrigação, se não cumpriu a sua.
- SÓ em sinalagmático
43
Responsabilidade Civil
- Credor demanda dívida antes de vencida: Espera o tempo + custas em dobro
- Credor demanda dívida paga: Paga em dobro do cobrado ou equivalente do que exigir
- Nesses 2 casos anteriores, se autor desiste antes de contestação, não incorre nessas multas
- Filho emancipado: Permanece responsabilidade solidária
- Dano moral coletivo: In re ipsa
- Objetiva: Pais, tutor/curador, empregador, hotéis, participou de produto do crime.
- + de um autor: responsabilidade solidária. Só um paga? Pode ação contra o outro
- Medir indenização: extensão do dano
- Terceiro que paga NÃO pode ação regressiva contra descendente relativamente/absolutamente incapaz
- incapaz responde SUBSADIARAMENTE
- Lítico cumular dano moral + material + estético
- Ato ilícito: Em mora desde o evento
- Juros moratórios na responsabilidade contratual: da citação
- Danos morais e correção monetária: do arbitramento
44
Responsabilidade Civil
- Transportador + acidente: OBJETIVA, não é elidida por culpa de terceiro. O que exclui: força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima
- Culpa contra a legalidade: Culpa presumida do agente, mas presunção NÃO é absoluta
- Justiça criminal decide sobre existência do fato/autoria, repercute na cível
- Ataque de animal não é responsabilidade objetiva quando: Culpa exclusiva da vítima ou força maior
- Agiu em estado de necessidade? Conduta lícita, MAS INDENIZA!!!! Aí primeiro indeniza a vítima, e após, pede direito de regresso.
- CC/02 adotou gradação da culpa como critério
- Na objetiva, não precisa do dolo ou culpa por ex da empresa, etc, MAS precisa de quem causa o dano, por ex, o empregado.
45
Contratos
- Intervenção mínima + revisão excepcional
- Adesão: Cláusula ambígua, em favor do aderente. NULAS cláusulas de renúncia antecipada do aderente a direitos
- Estipular em favor de terceiro: Estipulante PODE substituir terceiro, com ou sem concordância
- Promessa fato de terceiro: O que promete responde quando a pessoa não cumpre.
46
Contratos
- Vício redibitório: Sabe de vício? Perdas e danos. Não sabe? Só valor+ despesas. 30 dias, coisa móvel, 1 ano imóvel, DA ENTREGA. Se já estava na posse, prazo na metade. Vício conhecido mais tarde: Da ciência, max 180 dias, móveis, 1 ano, se imóvel. 30 dias pra entrar com a ação depois.
- Evicção: Vale na hasta pública. PARTES podem excluir em contrato, MAS, AINDA ASSIM, evicto recebe preço que pagou, se não soube do risco, ou, não assumiu.
47
Contratos
- Com pessoa a declarar: Indicar quem deve adquirir os direitos e obrigações(Avisa em 5 dias da conclusão do contrato)
- Resolução onerosidade excessiva: Extraordinário/imprevisível + extrema vantagem outra parte(Efeitos retroagem a citação)
48
Contrato preliminar
- PODE promessa unilateral
- registra
- PODE exigir cumprimento, SALVO cláusula de arrependimento
- MESMOS requisitos do principal, salvo forma.
49
Contrato
- rescisão por inadimplemento: INDENIZA benfeitorias necessárias e úteis, e não pode disposição em contrário
- Celebrado, em regra, onde foi proposto
- Vício redibitório: Sujeito a prazo decadencial
50
Contrato aleatório
- Risco de existência da coisa, existindo ou não: PAGA TUDO
- Risco da quantidade, TEM que ter algo: Se tiver paga, se não tem nada, não precisa pagar
51
Pai doar pra filho
- PODE!, adiantamento de herança
52
Pai vender pra filho
- Anulável!, se outros descendentes e cônjuge não concordaram
53
Evicção
- Perdas e danos SOMENTE se conhecia o vício
- Parcial considerável: rescisão do contrato OU restituição de parte do preço. Parcial não considerável: somente indenização
54
Vícios redibitórios
- Vale pra animal(Lei especial)
- Pode resultar em 2 ações edilícias(Ação redibitória ou quanti minoris)
- O vício é na coisa. No erro, é na manifestação de vontade
- defeito tem de ser OCULTO!
- Só contrato comutativo
55
Teoria do adimplemento substancial
-NÃO prevista expressamente na lei, mas tem sido aplicada!
- NÃO aplica em alienação fiduciária em garantia
56
Contrato
- Princípio da relatividade: Efeitos ENTRE partes! Não atingindo terceiros ou seus patrimônios
- Reais: Acordo de vontades + entrega da coisa
- Consensual: Só acordo de vontades basta!
57
Compra e venda
- Perfeita com acordo
- atual ou futura
- terceiro pode arbitrar preço
- NULO arbítrio de preço exclusivamente uma das partes
- escritura + registro: comprador em regra
- Entrega com o pgto
- ANULÁVEL ascendente pra descendente
- Entre cônjuges: Bens excluídos da comunhão pode
- NÃO transfere, de imediato, a propriedade
- é contrato CONSENSUAL
- PODE preço a taxa de mercado/bolsa
- ATÉ tradição: Riscos do preço pelo comprador ; da coisa pelo vendedor
58
Compra e venda
- Condômino ao vender TEM de oferecer primeiro a consorte. Caso não, consorte pode depositar preço e se imitir na coisa, se fazem 180 dias.
- Retrovenda: 3 anos + imóvel + vendedor volta a ter a coisa. Transmissível a herdeiros.
- A contento: PODE, enquanto comprador não manifesta agrado, é como comodatário
- Preempção/Preferência: Comprador dá preferência pra vendedor, caso vá se desfazer da coisa(180 dias móvel, 2 anos, imóvel) Sem prazo: 3 dias, móvel, 60 dias, imóvel. NÃO passa pra herdeiro
59
Compra e venda
- Reserva de domínio: Coisa móvel + propriedade do vendedor até pagamento integral
- Vender só executa quando constitui em mora
- Registrar no domicílio comprador valer pra terceiros
- Adjudicação compulsória NÃO se condiciona a registro do compromisso de compra e venda no cartório
- Diferença entre protótipo e contrato: PREVALECE protótipo
60
Troca
- Cada um paga metade das despesas com o instrumento
- Desigual entre pai e filho ANULÁVEL
61
Estimatório
- Bens móveis pro consignatário vender
- restituição impossível? Mesmo sem culpa, tem que pagar consignante
- Pode restituir os produtos OU pagar o preço.
62
Doação
- Silêncio: entende-se que donatário aceitou, SALVO se tem encargo
merecimento/remuneratória/excedente: NÃO deixa de ser liberalidade
- Verbal? SÓ bens móveis pequeno valor
- Nascituro PODE
- Pai e filho PODE, adianta herança
- Periódica: Acaba com morte doador, salvo outra disposição. ACABA com morte donatário
- Casamento futuro com determinada pessoa/eventuais filhos: PODE!!. Doador sujeito a evicção
- Doador responde só por DOLO!
63
Doação:
- Reversão pra terceiro: NÃO! Pro doador, se morre donatário, SIM!
- Doador adúltero ao amante: 2 anos outro conjuge/herdeiros anularem
- Doador NÃO juros moratórios, evicção/vício redibitório, SALVO evicção em doação casamento
- revogar: ingratidão/inexecução encargo: contra vida doador/homicídio doloso ; ofensa física, injuria ou calunia, recusou amentos ao doador, e podia dar; ofensa conjuge, pai, filho, irmao doador. 1 ano essas hipóteses. Direito de revogar NÃO se transfere pra outra pessoa
64
Doação
NÃO REVOGA: Só remuneratório, encargo cumprido, obrigação natural, casamento.
- NULA se ultrapassa o que pode dispor em testamento
65
Comodato
- Empréstimo gratuito coisa NÃO fungível.
- Não exige formalidade, pode verbal
- Com a tradição se perfaz(Contrato REAL)
- Se for sem prazo, só suspende indo na justiça, necessidade imprevista ou urgente
- Salvar coisa sua antes da emprestada, responde, mesmo caso fortuito ou força maior
- 2 simultâneas, responsáveis solidárias
66
Mútuo
- Empréstimo coisa FUNGÍVEL(Dinheiro por ex)
- Feito a menor, sem autorização, NÃO pode ser reavido do mutuário/fiadores, SALVO: autorização posterior ; menor bens/ganhos com trabalho, até suas forças ; para seus alimentos ; reverteu em benefício ; maliciosamente
- O feneratício(Dinheiro), PRESUMEM-SE devidos juros
- Sem prazo? até próxima colheita ; trinta dias, min.
67
Mútuo feneratício(Dinheiro)
- abusividade encargos essenciais afasta mora
- Comissão de permanência + correção/ juros são INACUMULÁVEIS
- Propor ação revisional NÃO afasta mora
- Juiz NÃO conhece de ofício abusividade de cláusulas
- contrato real e presumidamente oneroso
68
Absolutamente incapaz
- REPRESENTADO
69
RELATIVAMENTE INCAPAZ
- ASSISTIDO
70
Compra e Venda
- Registro e escritura: COMPRADOR
- Tradição: VENDEDOR
- Aquelas proibições de juiz etc comprar bem do tribunal NÃO se aplica pra compra e venda/cessão entre co-herdeiros OU pgto de dívivida/garantia de bens que já pertecem a pessoas do inciso
- Entre cônjuges, bens excluídos da comunhão, PODE!
71
Locação
- Coisa NÃO fungível + retribuição
- deterioração SEM culpa locatório: redução aluguem OU rescisão
- Locatário uso diverso: Locador pode pedir rescisão + perdas e danos
- Locatário tem direito de retenção
- Adquirente compra imóvel: NÃO tem que respeitar contrato, mas precisa dar prazo de 90 dias.
- RETENÇÃO: Benfeitorias necessárias(Ainda assim cláusula pode excluir). Nas úteis: Só com expresso consentimento.
72
Prestação de serviço
- Não sabe ler? Á rogo, 2 testemunhas
- Paga APÓS serviço, salvo costume
- MAX 4 ANOS!!!
- Se não tem prazo, aviso pra resolver: 8 dias, remuneração mensal ; 4 dias, remuneração semanal ou quinzenal ; véspera, ao menos 7 dias
- Rompeu sem aviso prévio: paga perdas e danos, mas não perde o serviço já efetuado
- SEM habilitação: NÃO cobra retribuição comum, mas, juiz arbitra razoável, desde que com boa fé(Não aplica se proibição é lei de ordem pública)
- Aliciar paga 2 anos
- trabalho material ou imaterial
- sem justa casa: paga vencida + metade do restante
73
Empreitada
- Obra ou obra + materiais
- Materiais NÃO se presumem
- Se tem materiais, empreiteiro responsável até entrega da obra
- SÓ mão de obra: riscos por conta do dono
- Pagou? Presume-se verificado. Mediu? Presume-se verificado, se, em 30 dias, quem fiscaliza não falou nada
- Edifícios/grandes construções: empreiteiro de materiais E execução responde por 5 anos solidez da obra(180 dias entrar na justiça)
- NÃO se extingue com a morte, em regra.
- Elaborar projeto: NÃO implica em executar ou fiscalizar execução
- Diferentemente da prestação de serviços, aqui NÃO há pessoalidade
- empreiteiro PAGA material, e os inutilizou por imperícia ou negligência
- Suspender: força maior/culpa do dono/imprevisível/modificação desproporcional, mesmo dono arcando com preço
- material ou mão de obra reduz + 1 décimo preço global, contrato PODE ser revisto.
- Acréscimo no preço por modificação no projeto? NÃO CABE! EXCETO modificações por instruções escritas do dono da obra
74
Depósito voluntário
- Objeto MÓVEL, depositário guarda
- regra, gratuito, salvo disposição em contrato ou é a profissão do depositário
- despesa de restituição pelo DEPOSITANTE
- Depositário pode requerer depósito judicial, se não pode guardar ou depositante não quer receber
- Depositário fica incapaz: Diligência pra imediatamente restituir a coisa
- Depositário NÃO responde força maior, mas tem que prova
- Depositário TEM direito de retenção
- por escrito
- Depositário NÃO usa coisa, se não tem autorização
- restitui onde esteja a coisa, em regra
75
Depósito necessário
- legal ou por calamidade: incêndio, inundação, naufrágio, saque(Conhecido como depósito miserável)
- silêncio? Usa artigos do depósito voluntário
- bagagens nos hotéis(Obsta responsabilidade se provam que não podiam ter evitado situação)
- NÃO se presume gratuito
76
Mandato
- Procuração é o instrumento
- terceiro PODE exigir firma na procuração
- Tácito, verbal, escrito
- Mesmo instrumento público, PODE substabelecer por instrumento particular
- PRESUME-SE gratuito, salvo profissão do mandatário
- Aceitação: PODE ser tácita
- Geral a todos negócios do mandante, especial a alguns, depende
- NÃO pode compensar
- Eu causa própria pro mandatário: PODE, não revoga, não extingue por morte das partes, pode transferir pra si os bens, não presta conta
77
Mandato
- Geral: Poderes de administração
- Alienar, hipoteca, transigir, PODERES especiais expressos
- Transigir não é firmar compromisso
- Ratificação de atos do mandatário sem poderes há de ser EXPRESSA, e retroage ao ato
- Mandatário sem poder/sem mandato é INEFICAZ, não nulo, e pode haver retificação
- Mandatário obrigado se age no seu nome!
- Tem direito de retenção, MAS não de compensar
- Excede poder: Gestor de negócios
- + 16 - 18 PODE!
78
Mandato
- Substabelecer sem poder: paga prejuízo, mesmo fortuito, SALVO, prova que ocorreria de todo jeito
- Culpa na escolha substabelecido: mandatário paga