Direito Civil Flashcards

(78 cards)

1
Q

Condição

A
  • Futuro e incerto
  • Vontade das partes
  • Não pode privar todo efeito do negócio
  • Suspensiva suspende aquisição e exerício
  • Resolutiva não suspende nada
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2
Q

Encargo

A
  • Ato de liberalidade com obrigação(Ex: Em doação, testamento)
  • Não suspende aquisição nem exerício, SALVO contrato
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3
Q

Termo

A
  • Futuro e CERTO
  • Suspende exercício, mas não aquisição do direito
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4
Q

Defeitos do negócio jurídico

A
  • Regra: 4 anos pra anular, são ANULÁVEIS. Só simulação é NULA.
  • Se lei não estabelece prazo, são 2 anos pra anular.
  • Prazo decadencial
  • Fraude contra credores: Anterioridade da dívida + intenção de prejudicar credor(Nos atos gratuitos, NÃO precisa dessa intenção)
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5
Q

Coação

A

Física: Negócio NULO
Moral: Negócio ANULÁVEL
- Prazo decadencial começa quando coação cessar
- Temor reverencial NÃO É coação

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6
Q

Negócio Nulo

A
  • motivo determinante COMUM as partes, foi ilícito
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7
Q

Validade

A
  • Lei proíbe(ilícito), mas não prevê nulidade/anulabilidade, e comina sanção, É VÁLIDO!
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8
Q

Dolo

A
  • O acidental não anula, mas pode gerar perdas e danos.
  • Se bilateral, nenhum dos dois pode invocar o dolo do outro pra reclamar/anular
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9
Q

Erro

A
  • Só o ESSENCIAL ou SUBSTANCIAL gera anulabilidade
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10
Q

Lesão

A
  • Ao contrário do estado de perigo, aqui NÃO precisa do dolo de aproveitamento
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11
Q

Estado de perigo

A
  • Dano somente a pessoa, BENS nunca
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12
Q

Obrigações

A
  • Alternativa: DEVEDOR escolhe, se não se estipulou diferente. Ex alternativa: Pode me pagar em dinheiro ou um carro. MAS, não pode obrigar credor a receber parte em uma prestação, outra parte em outra. UMA delas se perdeu por culpa do devedor? Credor pode exigir a outra OU valor da outra + perdas e danos
  • Se resolveu em perdas e danos? PERDE indivisibilidade, mas não a SOLIDARIEDADE
  • Coisa certa: ABRANGE acessórios. Frutos percebidos, do devedor. Frutos pendentes, do credor.
  • Solidária: Pode ser pura pra um, condicional pra outro…
  • Vários devedores. Um paga tudo. Tem direito de exigir dos outros a quota de cada, não o valor total.
  • Vários devedores. Credor entra com ação contra um, NÃO é renúncia de solidariedade quanto aos outros.
  • Devedor solidário morre. Herdeiro paga somente a quota do seu quinhão, SALVO indivisível. Herdeiros juntos viram um devedor.
  • Credor solidário. PODE exigir do devedor solidário prestação por inteiro. Pode renunciar a solidariedade em relação de um, dois, alguns, todos devedores.
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13
Q

Obrigação

A
  • Coisa incerta: Ao menos por gênero e quantidade. Devedor escolhe. Não pode dar pior, nem é obrigado a dar melhor. Antes da escolha, DEVEDOR não alega perda/deterioração, MESMO fortuito ou força maior.
  • Até a tradição: Coisa é do devedor.
  • Coisa certa: até tradição é do devedor, pode exigir aumento do preço, se tem melhoramentos, acrescidos
  • Credor solidário morre. Herdeiro pode exigir só quota do seu quinhão, salvo indivisível.
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14
Q

Obrigação

A
  • Em geral, nas de coisa certa, se devedor tem culpa, paga perdas e danos, se não, não paga.
  • Cessão de crédito: Devedor não precisa autorizar, MAS, precisa ser notificado pra valer. Não pode ceder se opuser a lei, natureza da obrigação, convenção com devedor
  • Cessão de débito: Credor PRECISA autorizar!
  • Consignação: Consignatário NÃO precisa autorizar
  • Devedor: NÃO pode opor exceção pessoal de OUTRO co-devedor.
  • Solidariedade: Lei ou vontade. Sem presunção.
  • Ex de credores não solidários. 2 devedores. 1 credor. dívida de 100 mil. O credor pode pedir 50 mil de cada. Se for indivisível, aí pode pedir pra qualquer um dos dois, um animal por exemplo.
  • Credor NÃO é obrigado a receber prestação diversa, AINDA que mais valiosa
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15
Q

Arras

A
  • Arrependimento: Arras indenizatórias. SEM indenização suplementar
  • Se não previu arrependimento, sendo arras compensatórias PODE pedir indenização suplementar
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16
Q

Novação

A
  • Novo devedor sucede antigo
  • Várias hipóteses(Substitui obrigação, substitui devedor, substitui credor)
  • PODE sem concordância do devedor
  • EXTINÇÃO da obrigação originária
  • Antigo fica quite com credor
  • O antigo só não fica exonerado se substituição foi com má fé. Se foi por má fé, o credor tem ação regressiva contra o primeiro devedor
  • Extingue a primeira obrigação
  • Regra: Credor não tem ação contra o 1 devedor, só em má fé.
  • Substituição anulada? Restaura débito, SALVO garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia vício.
    -Tem de haver intenção(Expressa ou tácita)
  • Em regra, extingue os acessórios e garantias da 1.
  • Anuláveis: PODE!. Nulas ou extintas NÃO
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17
Q

Assunção de dívida

A
  • Transmissão de obrigação
  • Credor tem que autorizar
  • Exonera devedor primitivo, SALVO, se, no tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava
  • Novo devedor NÃO pode opor exceções pessoais do 1 devedor.
  • Extinguem-se garantias especiais dada pelo primeiro devedor
  • Silêncio do credor é RECUSA
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18
Q

Obrigação natural

A
  • INEXIGÍVEL. Mas se paga, não pode cobrar de volta. Ex: Dívida prescrita, dívida de jogo.
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19
Q

Obrigação de não fazer

A
  • Quando duas partes acordam algo, e uma descumpre, a outra pode, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer, INDEPENDENTE de autorização judicial, sem prejuízo de pedir ressarcimento.
  • Inadimplente quando pratica o ato que devia se abster
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20
Q

Responsabilidade sem débito

A
  • Possível, FIANÇA.
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21
Q

Remissão de dívida

A
  • Um credor remiu em relação a um devedor, obrigação subsiste pros outros, mas desconta cota. Isso vale pra novação, compensação, transação, confusão
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22
Q

Obrigação de fazer

A
  • Devedor em mora? Credor pode mandar terceiro fazer, às custas do devedor, sem prejuízo de indenização
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23
Q

Cessão de crédito

A
  • Cedente, mesmo não se responsabilizando, é RESPONSÁVEL por crédito ao tempo que cedeu, assim como por título gratuito, se com má fé.
  • Cessionário hipotecário PODE averbar cessão do registro de imóveis
  • Regra: Abrangem-se os acessórios
  • Várias cessões? Prevalece a que se completar com tradição do título.
  • Valer pra terceiros: Instrumento público ou particular
  • Regra: Cedente NÃO responsável por solvência do devedor
  • Crédito penhorado NÃO pode ser cedido, se tem conhecimento da penhora
  • Mesmo sem notificação ao devedor, cessionário pode exercer atos conservatórios
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24
Q

Terceiro paga dívida

A
  • NÃO interessado: Pode reembolsar-se, mas NÃO se sub-roga nos direitos de credor
  • Pagou com desconhecimento/oposição do devedor: NÃO reembolsa, se este tinha meios de ilidir a ação
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25
Obrigação alternativa + inexequível culpa do devedor
Escolha do devedor + nenhuma se cumpriu - devedor obrigado a pagar a última + perdas e danos Escolha do credor - UMA impossível - Exigir subsistente OU valor da outra + perda e danos - Ambas impossíveis - Credor reclamar qualquer uma das duas + perdas e danos.
26
Devedor solidário
- Impossibilitada prestação por culpa de um deles, SUBSISTE obrigação pra todos. MAS só culpado paga perdas e danos. - Interessa só a um, RESPONDE por toda dívida para com aquele que pagar
27
Dação em Pagamento
- Credor receber coisa diversa da convencionada. NÃO é obrigado. Mesmo que mais valiosa. - Gera satisfação imediata da dívida - Credor evicto da coisa recebida? Volta obrigação primitiva, sem efeito a quitação, ressalvados direitos de terceiros - Deu coisa fungível, credor consumiu de boa fé? NÃO pode reclamar, mesmo que solvente não tivesse direito de alienar - Quando é PROPRIEDADE, aí a pessoa tem que ter poder de alienar.
28
Imputação de pagamento
- 2 ou + débitos devidos a 1 credor - LÍQUIDAS e VENCIDAS e FUNGÍVEIS - Primeiro juros, após capital, salvo estipulação diversa. - Devedor escolhe(Não escolheu? Primeiro líquidas e vencidas, apóss, mais onerosa) - O vencimento NÃO precisa ser simultâneo - Dívidas da mesma natureza
29
Parcela
- Pagou a última? Presume-se que as anteriores estão pagas(Presunção relativa)
30
Pagamento
- De boa fé Ao credor putativo é válido, MESMO provando após que ele não era credor - Portador da quitação receber pagamento(Pode, mas presunção não é absoluta) - PGTO previsto pra ser feito em um lugar, aí depois começa ser pago em outro, entende-se que houve renúncia do credor em relação ao 1 lugar, não podendo exigir mais - LOCAL: Domicílio devedor(Obrigação quesível). Domicílio do credor(Obrigação portável) - Pagou credor, mesmo intimado de penhora do crédito, ou impugnação de terceiros, pgto NÃO vale contra estes, podendo ser obrigado a pagar de novo, podendo ter regresso contra credor. - PODE convencionar aumento progressivo das prestações. - Entra de título ao devedor: Presunção RELATIVA de pagamento
31
Sub-rogação convencional
- Credor recebe PGTO de terceiro e EXPRESSAMENTE lhe transfere direitos - Terceiro empresta ao devedor quantia certa pra solver a dívida, SOB condição de sub-rogar se como credor - SEMPRE tem a palavra EXPRESSA
32
Sub-rogação legal
- Fiador paga dívida - Adquirente imóvel hipotecado, paga ao credor hipotecário - credor paga a dívida do devedor comum - sempre tem a palavra PAGA
33
Consignação em pagamento
- Várias hipóteses - CESSA, pro depositante, juros da dívida e riscos, SALVO improcedente a ação.
34
Compensação
- Devedor só compensa com credor o que este lhe dever - Pessoa obriga-se por terceiro: NÃO compensa com o que o credor lhe dever, SALVO fiador, aí pode
35
Transação
- Não se TRANSMITEM direitos. Só se declaram/reconhecem.
36
Inadimplemento
- Positiva e líquida, no termo, Constitui em mora. Sem termo? Por interpelação judicial ou extrajudicial
37
Perdas e danos
- O que foi perdido + o que se deixou de lucrar
38
Devedor
- Caso fortuito ou força maior: SÓ se expressamente se responsabilizou
39
Instituição financeira + responsabilidade
- Fortuito INTERNO: objetiva - Fortuito EXTERNO - Subjetiva
40
Cláusula penal
- TOTAL inadimplemento: alternativa em benefício do credor - É acessória! Não pode se não tem contrato principal. - NÃO excede obrigação principal - Convencional: NÃO precisa de prejuízo - Obrigação indivisível: TODOS incorrem na pena, mas só pode exigir integral do culpado. - De pleno direito: CULPA + deixa de cumprir obrigação ou mora. Juiz pode reduzir equitativamente. - Indenização complementar: EM TODOS OS CASOS tem que estar previsto - Inexecução completa, mora, ou cláusula especial - Mora: Pode exigir obrigação principal + cláusula - Pena convencional: NÃO precisa de prejuízo - total inadimplemento: alternativa em benefício do credor´ - Partes renunciarem possibilidade de redução da cláusula: NÃO PODE, norma de ordem pública
41
Mora
- Ato ilícito: Desde o fato - Obrigação com termo: Do fim do termo - Sem termo: Interpelação extrajudicial/judicial - Ação revisional NÃO descaracteriza mora OU abusividade sobre encargos inerentes ao período de inadimplência - Encargos abusivos AFASTA mora - Credor em mora: Devedor isento responsabilidade conservação + devedor liberador jurados e pena convencional + devedor ressarcido despesas + pode consignar pgto + preço oscila? estimado mais favorável devedor - Devedor responde por impossibilidade da prestação, se caso fortuito ou força maior ocorreu durante atraso
42
Exceção de contrato não cumprido
- Em bilateral, não pode exigir do outro obrigação, se não cumpriu a sua. - SÓ em sinalagmático
43
Responsabilidade Civil
- Credor demanda dívida antes de vencida: Espera o tempo + custas em dobro - Credor demanda dívida paga: Paga em dobro do cobrado ou equivalente do que exigir - Nesses 2 casos anteriores, se autor desiste antes de contestação, não incorre nessas multas - Filho emancipado: Permanece responsabilidade solidária - Dano moral coletivo: In re ipsa - Objetiva: Pais, tutor/curador, empregador, hotéis, participou de produto do crime. - + de um autor: responsabilidade solidária. Só um paga? Pode ação contra o outro - Medir indenização: extensão do dano - Terceiro que paga NÃO pode ação regressiva contra descendente relativamente/absolutamente incapaz - incapaz responde SUBSADIARAMENTE - Lítico cumular dano moral + material + estético - Ato ilícito: Em mora desde o evento - Juros moratórios na responsabilidade contratual: da citação - Danos morais e correção monetária: do arbitramento
44
Responsabilidade Civil
- Transportador + acidente: OBJETIVA, não é elidida por culpa de terceiro. O que exclui: força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima - Culpa contra a legalidade: Culpa presumida do agente, mas presunção NÃO é absoluta - Justiça criminal decide sobre existência do fato/autoria, repercute na cível - Ataque de animal não é responsabilidade objetiva quando: Culpa exclusiva da vítima ou força maior - Agiu em estado de necessidade? Conduta lícita, MAS INDENIZA!!!! Aí primeiro indeniza a vítima, e após, pede direito de regresso. - CC/02 adotou gradação da culpa como critério - Na objetiva, não precisa do dolo ou culpa por ex da empresa, etc, MAS precisa de quem causa o dano, por ex, o empregado.
45
Contratos
- Intervenção mínima + revisão excepcional - Adesão: Cláusula ambígua, em favor do aderente. NULAS cláusulas de renúncia antecipada do aderente a direitos - Estipular em favor de terceiro: Estipulante PODE substituir terceiro, com ou sem concordância - Promessa fato de terceiro: O que promete responde quando a pessoa não cumpre.
46
Contratos
- Vício redibitório: Sabe de vício? Perdas e danos. Não sabe? Só valor+ despesas. 30 dias, coisa móvel, 1 ano imóvel, DA ENTREGA. Se já estava na posse, prazo na metade. Vício conhecido mais tarde: Da ciência, max 180 dias, móveis, 1 ano, se imóvel. 30 dias pra entrar com a ação depois. - Evicção: Vale na hasta pública. PARTES podem excluir em contrato, MAS, AINDA ASSIM, evicto recebe preço que pagou, se não soube do risco, ou, não assumiu.
47
Contratos
- Com pessoa a declarar: Indicar quem deve adquirir os direitos e obrigações(Avisa em 5 dias da conclusão do contrato) - Resolução onerosidade excessiva: Extraordinário/imprevisível + extrema vantagem outra parte(Efeitos retroagem a citação)
48
Contrato preliminar
- PODE promessa unilateral - registra - PODE exigir cumprimento, SALVO cláusula de arrependimento - MESMOS requisitos do principal, salvo forma.
49
Contrato
- rescisão por inadimplemento: INDENIZA benfeitorias necessárias e úteis, e não pode disposição em contrário - Celebrado, em regra, onde foi proposto - Vício redibitório: Sujeito a prazo decadencial
50
Contrato aleatório
- Risco de existência da coisa, existindo ou não: PAGA TUDO - Risco da quantidade, TEM que ter algo: Se tiver paga, se não tem nada, não precisa pagar
51
Pai doar pra filho
- PODE!, adiantamento de herança
52
Pai vender pra filho
- Anulável!, se outros descendentes e cônjuge não concordaram
53
Evicção
- Perdas e danos SOMENTE se conhecia o vício - Parcial considerável: rescisão do contrato OU restituição de parte do preço. Parcial não considerável: somente indenização
54
Vícios redibitórios
- Vale pra animal(Lei especial) - Pode resultar em 2 ações edilícias(Ação redibitória ou quanti minoris) - O vício é na coisa. No erro, é na manifestação de vontade - defeito tem de ser OCULTO! - Só contrato comutativo
55
Teoria do adimplemento substancial
-NÃO prevista expressamente na lei, mas tem sido aplicada! - NÃO aplica em alienação fiduciária em garantia
56
Contrato
- Princípio da relatividade: Efeitos ENTRE partes! Não atingindo terceiros ou seus patrimônios - Reais: Acordo de vontades + entrega da coisa - Consensual: Só acordo de vontades basta!
57
Compra e venda
- Perfeita com acordo - atual ou futura - terceiro pode arbitrar preço - NULO arbítrio de preço exclusivamente uma das partes - escritura + registro: comprador em regra - Entrega com o pgto - ANULÁVEL ascendente pra descendente - Entre cônjuges: Bens excluídos da comunhão pode - NÃO transfere, de imediato, a propriedade - é contrato CONSENSUAL - PODE preço a taxa de mercado/bolsa - ATÉ tradição: Riscos do preço pelo comprador ; da coisa pelo vendedor
58
Compra e venda
- Condômino ao vender TEM de oferecer primeiro a consorte. Caso não, consorte pode depositar preço e se imitir na coisa, se fazem 180 dias. - Retrovenda: 3 anos + imóvel + vendedor volta a ter a coisa. Transmissível a herdeiros. - A contento: PODE, enquanto comprador não manifesta agrado, é como comodatário - Preempção/Preferência: Comprador dá preferência pra vendedor, caso vá se desfazer da coisa(180 dias móvel, 2 anos, imóvel) Sem prazo: 3 dias, móvel, 60 dias, imóvel. NÃO passa pra herdeiro
59
Compra e venda
- Reserva de domínio: Coisa móvel + propriedade do vendedor até pagamento integral - Vender só executa quando constitui em mora - Registrar no domicílio comprador valer pra terceiros - Adjudicação compulsória NÃO se condiciona a registro do compromisso de compra e venda no cartório - Diferença entre protótipo e contrato: PREVALECE protótipo
60
Troca
- Cada um paga metade das despesas com o instrumento - Desigual entre pai e filho ANULÁVEL
61
Estimatório
- Bens móveis pro consignatário vender - restituição impossível? Mesmo sem culpa, tem que pagar consignante - Pode restituir os produtos OU pagar o preço.
62
Doação
- Silêncio: entende-se que donatário aceitou, SALVO se tem encargo merecimento/remuneratória/excedente: NÃO deixa de ser liberalidade - Verbal? SÓ bens móveis pequeno valor - Nascituro PODE - Pai e filho PODE, adianta herança - Periódica: Acaba com morte doador, salvo outra disposição. ACABA com morte donatário - Casamento futuro com determinada pessoa/eventuais filhos: PODE!!. Doador sujeito a evicção - Doador responde só por DOLO!
63
Doação:
- Reversão pra terceiro: NÃO! Pro doador, se morre donatário, SIM! - Doador adúltero ao amante: 2 anos outro conjuge/herdeiros anularem - Doador NÃO juros moratórios, evicção/vício redibitório, SALVO evicção em doação casamento - revogar: ingratidão/inexecução encargo: contra vida doador/homicídio doloso ; ofensa física, injuria ou calunia, recusou amentos ao doador, e podia dar; ofensa conjuge, pai, filho, irmao doador. 1 ano essas hipóteses. Direito de revogar NÃO se transfere pra outra pessoa
64
Doação
NÃO REVOGA: Só remuneratório, encargo cumprido, obrigação natural, casamento. - NULA se ultrapassa o que pode dispor em testamento
65
Comodato
- Empréstimo gratuito coisa NÃO fungível. - Não exige formalidade, pode verbal - Com a tradição se perfaz(Contrato REAL) - Se for sem prazo, só suspende indo na justiça, necessidade imprevista ou urgente - Salvar coisa sua antes da emprestada, responde, mesmo caso fortuito ou força maior - 2 simultâneas, responsáveis solidárias
66
Mútuo
- Empréstimo coisa FUNGÍVEL(Dinheiro por ex) - Feito a menor, sem autorização, NÃO pode ser reavido do mutuário/fiadores, SALVO: autorização posterior ; menor bens/ganhos com trabalho, até suas forças ; para seus alimentos ; reverteu em benefício ; maliciosamente - O feneratício(Dinheiro), PRESUMEM-SE devidos juros - Sem prazo? até próxima colheita ; trinta dias, min.
67
Mútuo feneratício(Dinheiro)
- abusividade encargos essenciais afasta mora - Comissão de permanência + correção/ juros são INACUMULÁVEIS - Propor ação revisional NÃO afasta mora - Juiz NÃO conhece de ofício abusividade de cláusulas - contrato real e presumidamente oneroso
68
Absolutamente incapaz
- REPRESENTADO
69
RELATIVAMENTE INCAPAZ
- ASSISTIDO
70
Compra e Venda
- Registro e escritura: COMPRADOR - Tradição: VENDEDOR - Aquelas proibições de juiz etc comprar bem do tribunal NÃO se aplica pra compra e venda/cessão entre co-herdeiros OU pgto de dívivida/garantia de bens que já pertecem a pessoas do inciso - Entre cônjuges, bens excluídos da comunhão, PODE!
71
Locação
- Coisa NÃO fungível + retribuição - deterioração SEM culpa locatório: redução aluguem OU rescisão - Locatário uso diverso: Locador pode pedir rescisão + perdas e danos - Locatário tem direito de retenção - Adquirente compra imóvel: NÃO tem que respeitar contrato, mas precisa dar prazo de 90 dias. - RETENÇÃO: Benfeitorias necessárias(Ainda assim cláusula pode excluir). Nas úteis: Só com expresso consentimento.
72
Prestação de serviço
- Não sabe ler? Á rogo, 2 testemunhas - Paga APÓS serviço, salvo costume - MAX 4 ANOS!!! - Se não tem prazo, aviso pra resolver: 8 dias, remuneração mensal ; 4 dias, remuneração semanal ou quinzenal ; véspera, ao menos 7 dias - Rompeu sem aviso prévio: paga perdas e danos, mas não perde o serviço já efetuado - SEM habilitação: NÃO cobra retribuição comum, mas, juiz arbitra razoável, desde que com boa fé(Não aplica se proibição é lei de ordem pública) - Aliciar paga 2 anos - trabalho material ou imaterial - sem justa casa: paga vencida + metade do restante
73
Empreitada
- Obra ou obra + materiais - Materiais NÃO se presumem - Se tem materiais, empreiteiro responsável até entrega da obra - SÓ mão de obra: riscos por conta do dono - Pagou? Presume-se verificado. Mediu? Presume-se verificado, se, em 30 dias, quem fiscaliza não falou nada - Edifícios/grandes construções: empreiteiro de materiais E execução responde por 5 anos solidez da obra(180 dias entrar na justiça) - NÃO se extingue com a morte, em regra. - Elaborar projeto: NÃO implica em executar ou fiscalizar execução - Diferentemente da prestação de serviços, aqui NÃO há pessoalidade - empreiteiro PAGA material, e os inutilizou por imperícia ou negligência - Suspender: força maior/culpa do dono/imprevisível/modificação desproporcional, mesmo dono arcando com preço - material ou mão de obra reduz + 1 décimo preço global, contrato PODE ser revisto. - Acréscimo no preço por modificação no projeto? NÃO CABE! EXCETO modificações por instruções escritas do dono da obra
74
Depósito voluntário
- Objeto MÓVEL, depositário guarda - regra, gratuito, salvo disposição em contrato ou é a profissão do depositário - despesa de restituição pelo DEPOSITANTE - Depositário pode requerer depósito judicial, se não pode guardar ou depositante não quer receber - Depositário fica incapaz: Diligência pra imediatamente restituir a coisa - Depositário NÃO responde força maior, mas tem que prova - Depositário TEM direito de retenção - por escrito - Depositário NÃO usa coisa, se não tem autorização - restitui onde esteja a coisa, em regra
75
Depósito necessário
- legal ou por calamidade: incêndio, inundação, naufrágio, saque(Conhecido como depósito miserável) - silêncio? Usa artigos do depósito voluntário - bagagens nos hotéis(Obsta responsabilidade se provam que não podiam ter evitado situação) - NÃO se presume gratuito
76
Mandato
- Procuração é o instrumento - terceiro PODE exigir firma na procuração - Tácito, verbal, escrito - Mesmo instrumento público, PODE substabelecer por instrumento particular - PRESUME-SE gratuito, salvo profissão do mandatário - Aceitação: PODE ser tácita - Geral a todos negócios do mandante, especial a alguns, depende - NÃO pode compensar - Eu causa própria pro mandatário: PODE, não revoga, não extingue por morte das partes, pode transferir pra si os bens, não presta conta
77
Mandato
- Geral: Poderes de administração - Alienar, hipoteca, transigir, PODERES especiais expressos - Transigir não é firmar compromisso - Ratificação de atos do mandatário sem poderes há de ser EXPRESSA, e retroage ao ato - Mandatário sem poder/sem mandato é INEFICAZ, não nulo, e pode haver retificação - Mandatário obrigado se age no seu nome! - Tem direito de retenção, MAS não de compensar - Excede poder: Gestor de negócios - + 16 - 18 PODE!
78
Mandato
- Substabelecer sem poder: paga prejuízo, mesmo fortuito, SALVO, prova que ocorreria de todo jeito - Culpa na escolha substabelecido: mandatário paga