Direito Processual Penal Flashcards
(49 cards)
A oitiva do investigado é obrigatória no IP?
Não. “ 2. É desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial.” (AgRg no REsp 1840917/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
PS: A doutrina discorda do STJ. Segundo Renato Brasileiro e Aury Lopes Jr, ser interrogado no curso das investigações é direito do investigado.
V ou F?
Embora não exista propriamente uma dialética na fase da persecução criminal, as declarações do imputado, quando deseja prestá-las, em sede policial, não poderão ser interpretadas como tumulto ou retardamento às investigações, pois elas podem esclarecer fatos, circunstâncias, e podem evitar a inobservância das normas constitucionais e legais na fase pré-processual.
VERDADEIRO. Embora não seja obrigatória a oitiva do investigado em sede inquisitorial, o interesse dele em falar é legítimo, não podendo ser interpretado em seu desfavor. Noutras palavras, ouvir o que o investigado tem a dizer, em nenhuma hipótese, pode ser considerado um atropelo à persecução penal. Pelo contrário — o que é mais importante — suas declarações poderão evitar a desobediência completa da norma constitucional ao garantir o mínimo quanto ao contraditório e ampla defesa. É o que se extrai dos seguintes julgados: STJ, HC 410.942 SP 2017/0193298-4 e RHC 47.938 CE 2014/0117707-2; STF, AG.REG. no Agr. Instr. AI 687.893 PR.
Pode o delegado de polícia promover o desindiciamento?
SIM. . Os delegados de polícia
são agentes da Administração Pública e possuem o poder de autotutela, estampado na Súmula 473 do STF,
de modo que podem rever seus atos quando eivados de vício.
Nesse sentido, o desindiciamento pode ser feito, não apenas pelo Delegado, mas também pelo
Poder Judiciário, uma vez verificada a ilegalidade daquele indiciamento.
📌 O que significa o efeito prodrômico do indiciamento no inquérito policial?
“Prodrômico” vem do grego “pródromos”, que significa aquilo que vem antes, prenúncio, preparação.
Então:
🔹 Efeito prodrômico do indiciamento = O indiciamento prepara o terreno para a denúncia e para a futura ação penal. Não é punição, mas tem peso investigativo.
Autoridades com foro por prerrogativa de função podem ser indiciadas? Se sim, existem exceções?
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. No entanto, para isso, é indispensável que a
autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar
esta autoridade.
Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser
indiciadas:
a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79);
b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/93 e art. 41,
parágrafo único, da Lei nº 8.625/93)
📌 Onde está o fundamento legal, no CPP, para o arquivamento do inquérito policial?
🔹 O CPP não possui artigo específico que trate do arquivamento do inquérito.
🔹 A doutrina utiliza a analogia com os arts. 395 e 397 do CPP, que tratam da rejeição da denúncia e da absolvição sumária — decisões baseadas em juízo de cognição sumária.
🔹 Assim, o arquivamento do inquérito é admitido quando faltam elementos mínimos de autoria, materialidade ou justa causa.
A ação controlada na Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13) exige autorização judicial prévia?
Não. Na Lei de Organização Criminosa, não é exigida autorização judicial prévia, apenas comunicação ao juiz, que poderá fixar limites.
É possível a prisão em flagrante por crime habitual?
Segundo a corrente majoritária, não. Um ato isolado não permite comprovar a habitualidade exigida para a configuração do crime.
É possível prisão em flagrante nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação?
Sim, é possível. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante depende da manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.
Em quais hipóteses é cabível a prisão preventiva, segundo o art. 313 do CPP?
🔹 Resposta:
Crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
Condenação por crime doloso com trânsito em julgado.
Casos de violência doméstica e familiar para garantir medidas protetivas;
Dúvida sobre a identidade civil do indiciado.
Pode-se decretar prisão preventiva por crime culposo ou contravenção penal?
Não, a prisão preventiva não é cabível para crimes culposos nem contravenções penais.
No cálculo da pena máxima para fins de prisão preventiva, o que deve ser considerado?
Devem ser consideradas:
Qualificadoras;
Causas de aumento e de diminuição de pena;
Concurso de crimes (soma das penas ou aumento conforme o tipo de concurso).
Atenuantes e agravantes não são consideradas.
A prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória?
Não. A prisão domiciliar do art. 318 do CPP só se aplica aos casos de prisão preventiva, não sendo cabível na fase de execução penal definitiva. Não confundir com a prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP.
Quais são as hipóteses em que a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar?
Maior de 80 anos;
Pessoa extremamente debilitada por doença grave (prisão domiciliar humanitária);
Pessoa imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou com deficiência;
Gestante;
Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
Homem, se for o único responsável por filho de até 12 anos incompletos.
O que é a justa causa para o recebimento da denúncia, segundo o art. 395, III, do Código de Processo Penal?
A justa causa é a exigência legal para o recebimento da denúncia e se caracteriza pela presença de três elementos:
(a) Tipicidade – adequação da conduta ao tipo penal;
(b) Punibilidade – inexistência de causas extintivas da punibilidade;
(c) Viabilidade – existência de fundados indícios de autoria.
Como se determina se o procedimento penal será ordinário, sumário ou sumaríssimo?
O procedimento penal é definido pela pena máxima cominada ao crime:
Ordinário: crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos (art. 394, §1º, I, CPP).
Sumário: crimes com pena máxima inferior a 4 anos (art. 394, §1º, II, CPP).
Sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), regido pela Lei 9.099/95.
O que ocorre com o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, feito por habeas corpus, quando sobrevém sentença condenatória?
Com a prolação da sentença condenatória, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme dispõe a Súmula 648 do STJ.
Requisitos para o acordo de não persecução penal.
NÃO SENDO CASO DE ARQUIVAMENTO
CONFESSADO FORMAL E CIRCUNSTANCIAMENTE
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS
Requisitos para a transação penal.
PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
O AUTOR DA INFRAÇÃO DEVE SER PRIMÁRIO
TER BONS ANTECEDENTES E BOA CONDUTA SOCIAL
NÃO TER RECEBIDO OUTRA TRANSAÇÃO PENAL NOS ÚLTIMOS 5 ANOS
Requisitos para a suspensão condicional do processo.
PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO
REPARAÇÃO DO DANO, SALVO NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO
Atenção: Não confundir com suspensão condicional da pena.
Requisitos da suspensão condicional da pena (sursis). Art. 77, CP
PPL não superior a 2 anos
Não ser reincidente em crime doloso
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (substituição por penas restritivas de direito)
Qual é o requisito temporal mínimo para concessão do livramento condicional ao condenado não reincidente em crime doloso com bons antecedentes?
Cumprimento de mais de 1/3 da pena.
Qual é o requisito temporal para concessão do livramento condicional ao condenado reincidente em crime doloso?
Cumprimento de mais da metade da pena.
Quais são os requisitos de comportamento exigidos para a concessão do livramento condicional, conforme o inciso III do art. 83 do Código Penal?
a) Bom comportamento durante a execução da pena;
b) Ausência de falta grave nos últimos 12 meses;
c) Bom desempenho no trabalho atribuído;
d) Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto.