Execução Fiscal Flashcards

1
Q

Sobre a penhora ou arresto de bens na cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública a ordem de preferência

A

l) Dinheiro.
II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III) Pedras e Metais preciosos.
IV) Imóveis.
V) Navios e Aeronaves.
VI) Veículos.
VII) Móveis ou semoventes.
VIII) Direitos e ações.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Assim, em sendo execução fiscal de crédito tributário, deve ser analisada a LEF à luz do CTN. Logo, em sendo crédito tributário, há uma dupla submissão, devendo existir compatibilidade da LEF com o CTN. Em caso de incompatibilidade, o dispositivo da LEF não será aplicado. Logo, NÃO EXISTE A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS EM SENDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVENDO SE APLICAR O CTN, Esse é o entendimento do STF.

A

Todavia, acaso se trate de uma execução fiscal de crédito não tributário, essa execução se submete à LEF, é possível suspender o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Pode ter execução fiscal contra outra fazenda pública?

A

SIM

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

STJ: NÃO é necessário que da CDA conste a discriminação detalhada de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que seja indicado o fundamento legal a partir do qual serão calculados os acréscimos e os débitos devidos.

A

Súmula 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei
6.830/1980.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

SÚMULA 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

A

DEVEDOR FALECIDO E ALTERAÇÃO DA CDA (ENTENDIMENTO DO STJ):

Se a execução fiscal foi distribuída e a morte do devedor ocorre durante o processo de execução: É possível redirecionar a execução para o espólio, com substituição da
CDA;

Se a morte antecede a execução: NÃO se pode falar em substituição da CDA. Nesse caso, o processo será extinto SEM resolução de mérito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

OBSERVAÇÃO - DECISÃO RECENTE DO STJ:
Em caso de incorporação não informada, a execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

A

“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

STJ (Info 610): O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

A

§ 3° - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1° deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Em execução fiscal contra uma empresa em processo de falência, caso, sem autorização judicial, aliene um imóvel da empresa antes de garantidos os créditos da fazenda pública, o liquidante responderá solidariamente pelo valor desse imóvel.

A

§ 1° - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

STJ (Info 564): É possível redirecionar a execução fiscal contra
Socio-gerente por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data de vencimento do tributo.

A

Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes
a lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
- os mandatários, prepostos e empregados;
Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);

A

Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

ATENÇÃO: A dissolução irregular NÃO se confunde com a falência da empresa. O STJ NAO tem admitido o redirecionamento nos processos de falência por entender que falir não é infração à lei.

A

Em caso de falência, só é possível redirecionar a execução quando restar provada que o sócio agiu com infração à lei, ou quando o nome do sócio constou na CDA desde o início da execução

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Ineficácia de negócio jurídico no Juízo Falimentar não impede o prosseguimento da Execução Fiscal.

A

os atos considerados ineficazes pela Lei de Falências não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são atos nulos ou anuláveis, ressalte-se, mas ineficazes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Antes da Lei n° 13.043/2014, a Lei n° 5.010/66 previa a competência delegada da Justiça Estadual para as execuções fiscais cujo devedor não fosse domiciliado em comarca com vara federal. Com a Lei n° 13.043/2014, se a União, autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal, serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado resida em comarca do interior onde não funcione vara federal.

A

As execuções fiscais propostas antes da lei (14/11/2014), com base na competência delegada não têm a competência revogada, e deverão ser sentenciadas pelo juiz estadual, com eventual recurso remetido ao TRF competente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

LEF ordem de preferência

A

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
Il - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

SÚMULA 451 DO STJ. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

A

Além da penhora do dinheiro, do estabelecimento comercial, ainda é possível, pela jurisprudência do STJ, promover a penhora do faturamento da empresa, nos termos da doutrina prudência. Todavia, o STJ entende que isso só deve ocorrer excepcionalmente, de forma al no processo executivo fiscal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Prazo de embargos LEF

A

30 dias e a garantia para embargar não precisa ser total se o executado não possuir o valor

17
Q

SÚMULA 393 STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

A

ATENÇÃO: STJ - As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição de recurso cabível pela parte interessada, NÃO podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução fiscal)
Transcorrido em branco o prazo de embargos, NÃO pode o executado se valer da exceção de pré-executividade para se opor à cobrança, em respeito à preclusão.

18
Q

Defesas heterotropicas

A

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

19
Q

Ressalva a preferência de crédito tributário

A
  • legislação trabalho
  • acidente trabalho
20
Q

Presc intercorrente manifestação

A

§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda

21
Q

Prazo embargos a EF

A

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias,
contados:
- do depósito;
- da juntada da prova da fiança bancária;
- da intimação da penhora.
§ 1° - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

22
Q

Integral e em dinheiro

A

Súmula n° 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

23
Q
  1. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A

É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

24
Q

Se for proposta ação anulatória de débito fiscal pela fazenda pública municipal, será cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de garantía.

A

STJ entende que a simples discussão do débito pela via judicial (ação anulatória ou embargos à execução fiscal) já permite a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). (REsp 1123306/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

25
Q

A ação de consignação em pagamento, quando julgada procedente, é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VIII, do CTN.

A

Trata-se de um instrumento processual proposto pelo devedor (sujeito passivo), para garantir-lhe o direito de pagar o tributo, através do depósito do valor que entende devido (não necessariamente o montante integral), evitando a fluência de juros de mora e multa.
Sendo julgado procedente, o juiz está afirmando que o valor depositado pelo devedor é o correto, não havendo o que se falar em acréscimo de juros de mora.

26
Q

Em sede de execução fiscal, é vedado embargar a execução sem prévia e suficiente garantia do juízo, respeitados a condição econômica do devedor e o direito constitucional de ação.

A

Em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. STJ. 2°
Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

27
Q

Sendo o fato gerador posterior à incorporação, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de empresa sucessora prescinde de modificação da certidão de dívida ativa quando esta estiver em nome da empresa sucedida.

A

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. STJ. 1ª Seção. REsp 1848993-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1049) (Info 678).

28
Q

O seguro garantia judicial é hábil a funcionar como garantia em execução fiscal.

A

Contudo somente o depósito em dinheiro é que faz cessar a atualização monetária e juros de mora.

29
Q

Em qualquer fase do processo, será deferido pelo Juiz:

A

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

30
Q

STJ: Da intimação da penhora:

A

o STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou a orientação de que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009).