Impostos Federais Flashcards

1
Q

Destinação rural ITR

A

STJ: Entende que o IPTU NÃO abrange imóveis urbanos utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Assim, imóvel urbano com destinação tipicamente rural compõe a previsão de competência do ITR.

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2
Q

Base de cálculo ITR

A

Base de Cálculo: É o valor fundiário, devendo se limitar ao valor da terra, excluídas todas as construções, prédios, benfeitorias, plantações, etc.

Define-se a área tributável, retirando do valor da terra nua as áreas de preservação permanente, reserva legal, de interesse ecológico, imprestáveis para a exploração rural, sujeitas a regime de servidão florestal ou ambiental, cobertas por florestas nativas em estágio de regeneração e alagadas para fins de constituição de reservatórios de energia elétrica.

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3
Q

Isenção base de cálculo ITR Reserva legal

A

Quando se trata de reserva legal, portanto, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para a isenção vinculada ao ITR.

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4
Q

O ITR segue a sistemática de LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

A

STI: O marco temporal do início do prazo de prescrição NÃO é a data de notificação do contribuinte, mas a data do vencimento do tributo ou a data da entrega da declaração, o que ocorrer depois.

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5
Q

II STF: Inclui-se no âmbito de incidência do imposto a mercadoria importada mediante contrato de arrendamento mercantil.

A

NÃO incidirá o imposto no regresso de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolvida por motivo de defeito ou para reparo, ou por qualquer fato alheio ao exportador brasileiro

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6
Q

II roubo de mercadoria

A

STJ: O roubo de mercadorias desembaraçadas NÃO ilide o pagamento do imposto.

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7
Q

II trânsito aduaneiro e admissão temporária

A

Trânsito Aduaneiro: É o que permite o transporte de uma mercadoria em trânsito sem o pagamento de impostos.

Admissão temporária; Permite a importação de bens que devam permanecer no país por prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

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8
Q

II Lançamento

A

Homologação

STJ: Só pode haver revisão do despacho aduaneiro por erro na especificação da mercadoria, não
por erro na indicação da lei aplicável.

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9
Q

IPI seletividade

A

• É seletivo em função da essencialidade do produto;

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10
Q

IPI cumulatividade

A

• NÃO cumulativo, compensando-se o que for devido a cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

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11
Q

IPI produto exportação

A

NÃO incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

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12
Q

IPI uso próprio

A

STF: A exigência de IPI na importação de bem para uso por pessoa NÃO contribuinte do tributo NÃO implica violação ao princípio da não cumulatividade ou seja, incide IPi na importação para uso próprio.

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13
Q

IPI revenda produto importado

A

STJ (Info 574): Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

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14
Q

STF: Tese fixada: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões. garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos
essenciais.

A

Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3°, I, da Constituição Federal) é o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.

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15
Q

São equiparados a industriais os estabelecimentos importadores que deem saída às
mercadorias importadas e os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que recebam diretamente
da alfândega produtos importados de outros estabelecimentos do mesmo proprietário.

A

NÃO haverá equiparação se a filial realizar somente a venda a varejo e não receber diretamente os produtos importados por outro estabelecimento

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16
Q

IPI Diferente do que ocorre com o ICMS, o imposto NÃO integra a própria base de cálculo

A

CÁLCULO POR FORA DO TRIBUTO.

17
Q

STJ (Info 584): A base de cálculo do IPI na venda a prazo é o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) mais os eventuais acréscimos decorrentes do parcelamento. A base de cálculo do IPI nas vendas a prazo, sem a intermediação de instituição financeira, é o valor total da operação.

A

Situação diferente ocorre na chamada “venda financiada”. Nesta, o comprador obtém recursos de instituição financeira para pagar a aquisição da mercadoria e o IPI incide apenas sobre o valor efetivamente pago ao vendedor do produto, não englobando os juros pagos ao financiador, sobre o qual incidirá apenas o IOF.

18
Q

IOF não se restringe a instituições financeiras

A

ATENÇÃO! O STF, em sede de repercussão geral (Tema 104), dispôs que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

19
Q

IR critérios

A

• Generalidade: O imposto deve alcançar todos os contribuintes que pratiquem o fato descrito na lei como gerador do dever de pagar tributo (todos devem pagar), ou seja, pessoas físicas ou jurídicas sujeitam à incidência do IR;

• Universalidade: Todos os rendimentos ou proventos auferidos pelo contribuinte devem
sujeitar-se à tributação;

• Progressividade: É variação de alíquota a medida em que aumenta a base de cálculo. Nesse sentido, o IR segue uma tabela para o cálculo do valor do tributo a ser pago, conforme a faixa de renda.

20
Q

STJ (Info 751): Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório

A

No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99”. Todavia, é notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito

21
Q

IR isenção laudo médico

A

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, STJ. 1° Seção. Aprovada em 08/10/2017.

22
Q

STF: Tese fixada: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deducões autorizadas por lei.”

A

Resumo: As pessoas com deficiência, capacitadas para o trabalho, podem ser consideradas dependentes para efeito de imposto de renda, mesmo quando superado o limite etário previsto em lei, desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas.

23
Q

IGF lei complementar

A

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) deve ser instituído mediante lei complementar, conforme estabelece o art. 153, VII, da CF

24
Q

Consoante o STF, o imposto de renda retido na fonte por pagamentos efetuados por estados às empresas prestadoras de serviços configura receita do respectivo estado.

A

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou
serviços, conforme disposto nos arts. 158, l, e 157, I, da Constituição Federal.

25
Q

Vincular despacho aduaneiro retenção

A

É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada
mediante arbitramento da autoridade fiscal.

26
Q

Creditamento IPI zona franca de Manaus

A

Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2°, III, da Constituição Federal, combinada
com o comando do art. 40 do ADCT.

27
Q

II Para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, é necessário que o bem seja incorporado à economia interna.

A

“Embora não esteja explícito no artigo citado, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o simples ingresso físico do produto estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato gerador do tributo, sendo necessária a incorporação do bem à economia interna. Ou seja, exige-se, como regra, que a entrada, além de física, seja também econômica, voltada à industrialização, comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.”

28
Q

Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e à CSLL dos pagamentos efetuados a condomínios

A

COTA CONDOMINIAL = NATUREZA INDENIZATÓRIA = NÃO INCIDE IR:

29
Q

Determinado trabalhador aderiu a um Plano de Demissão Incentivada e recebeu férias não gozadas e 13° salário em decorrência da extinção do contrato de trabalho em virtude de sua adesão ao PDV

A

As verbas recebidas têm caráter indenizatório e não sofrem incidência do imposto de renda.