Instrução normativa TCU 98/2024 Flashcards
(97 cards)
Tomada de contas especial é ato administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública municipal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento ?
FALSO.
A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para
apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública FEDERAL. Esse processo envolve a
apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
Não é pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao Erário ?
FALSO.
É considerado pressuposto A existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou a
ocorrência de dano ou indício de dano ao Erário.
Quem pode ser considerado responsável no âmbito da tomada de contas especial?
Podem ser consideradas responsáveis tanto pessoas físicas quanto jurídicas às quais possa ser imputada a
obrigação de ressarcir o Erário.
Em quais situações deve ser instaurada a tomada de contas especial?
A tomada de contas especial deve ser instaurada em casos de omissão no dever de prestar contas, não
comprovação da aplicação de recursos repassados pela União, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou
desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que
resulte em dano ao Erário.
O que a autoridade competente deve fazer antes da instauração da tomada de contas especial?
Antes da instauração do processo, a autoridade competente deve adotar medidas administrativas para
caracterização ou elisão do dano, observando os princípios norteadores dos processos administrativos. Se aplicável,
pode ser adotada a solução consensual prevista no art. 24 da norma.
O que deve ser feito em caso de graves irregularidades ou ilegalidades que não resultem em dano ao
Erário?
Nesses casos, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno devem representar os fatos ao
Tribunal de Contas da União.
O que deve ser feito caso as medidas administrativas não consigam eliminar o dano ao Erário?
Se as medidas administrativas não conseguirem elidir o dano e os pressupostos do Art. 5o permanecerem,
a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração da tomada de contas especial, mediante a autuação de um processo específico.
Quais são os prazos máximos para a instauração da tomada de contas especial? (3)
O prazo máximo varia conforme a situação:
● 120 dias: Em casos de omissão no dever de prestar contas, contados do dia seguinte à data em
que as contas deveriam ter sido prestadas.
● 360 dias: Quando os elementos das contas apresentadas não permitirem concluir que os recursos
foram aplicados corretamente, contados da data da apresentação da prestação de contas.
● 360 dias: Nos demais casos, contados da data da ciência do fato pela administração.
O que acontece se houver autorização para o parcelamento do débito?
O prazo para instauração da tomada de contas especial será suspenso até que a dívida seja quitada ou até seu vencimento antecipado devido à interrupção do recolhimento.
O Tribunal de Contas da União pode determinar a instauração da tomada de contas especial mesmo
sem as medidas administrativas terem sido adotadas?
Sim, o Tribunal de Contas da União pode exigir a instauração da tomada de contas especial
independentemente das medidas administrativas adotadas.
O que pode acontecer se a autoridade competente não instaurar a tomada de contas especial dentro
do prazo sem justificativa?
A omissão pode resultar na aplicação da multa prevista no Art. 58, II, da Lei 8.443/1992, além de outras
penalidades legais cabíveis.
O que é considerado um pressuposto para a instauração da tomada de contas especial?
A existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou a
ocorrência de dano ou indício de dano ao Erário.
O que deve ser indicado no ato que determina a instauração da tomada de contas especial? (4)
O ato deve indicar, entre outros elementos:
● Os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas) pelos atos
que teriam causado o dano ou indício de dano identificado.
● A situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano, com base em documentos, narrativas
e outros elementos probatórios.
● Exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, especialmente
quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano.
● A relação entre a situação que causou o dano ou indício de dano e a conduta da pessoa física ou
jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.
Quais documentos e informações podem ser utilizados para embasar a instauração da tomada de contas
especial?
Documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à ocorrência do dano ou indício
de dano.
Por que é necessário evidenciar a relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta do
responsável?
Para garantir que há fundamentação jurídica e factual suficiente para imputar responsabilidade à pessoa
física ou jurídica e justificar a exigência de ressarcimento ao Erário.
Quais são as hipóteses em que a instauração da tomada de contas especial é dispensada? (2)
A instauração da tomada de contas especial pode ser dispensada quando:
● O valor do débito for inferior a R$ 120.000,00, conforme o modo de referenciação do § 3o.
● Houver transcorrido mais de 10 anos entre a provável ocorrência do dano e a primeira notificação
dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
A dispensa da tomada de contas especial se aplica a qualquer caso em que o valor do débito for inferior
a R$ 120.000,00?
Não. A dispensa não se aplica se o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir R$ 120.000,00,
considerando tanto o próprio órgão repassador dos recursos quanto outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal.
Débitos inferiores a qual valor devem ser desconsiderados para efeito de somatório?
Débitos inferiores a R$ 20.000,00 por responsável devem ser desconsiderados, conforme o limite previsto
na Portaria Normativa AGU no 90, de 2023.
A dispensa da tomada de contas especial impede que a administração tome outras providências para
recuperar o débito?
Não. A dispensa não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas, judiciais
ou extrajudiciais, incluindo protesto, se necessário, para garantir o ressarcimento do débito.
Como deve ser feito o cálculo do valor do débito para comparação com o limite de R$ 120.000,00?
O cálculo deve seguir estas regras:
● Se o dano ocorreu antes ou em 1o de janeiro de 2024, o valor deve ser atualizado monetariamente
até essa data.
● Se o dano ocorreu após 1o de janeiro de 2024, considera-se o valor original do débito, sem
atualização monetária.
Em quais situações a tomada de contas especial será arquivada antes do encaminhamento ao Tribunal
de Contas da União (TCU)? (3)
Quando ocorrer:
● Recolhimento do débito, conforme o Art. 15.
● Comprovação de que não houve dano imputado aos responsáveis.
● Subsistência de débito inferior a R$ 120.000,00, conforme o inciso I do Art. 6o.
As hipóteses de prescrição permitem o arquivamento interno da tomada de contas especial?
Não. A prescrição não autoriza o arquivamento dentro do próprio órgão. O caso deve ser registrado no
Banco de Processos Prescritos, conforme o Art. 10.
Quais regras de prescrição se aplicam às tomadas de contas especiais?
Aplicam-se os marcos de prescrição da pretensão de ressarcimento estabelecidos na Resolução-TCU
344/2022 ou norma que a suceder.
O que acontece se uma tomada de contas especial prescrever?
O Tribunal de Contas da União pode imputar o dano integralmente ao responsável pela prescrição e, se
houver indícios de crime ou improbidade administrativa, pode encaminhar a documentação ao Ministério Público
da União para as ações cabíveis.