Constituição de 1988: conceito, contexto histórico, características, estrutura do texto. Flashcards

(16 cards)

1
Q

Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação, os ndireitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado é o conceito de (…)

A

Constituição.

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2
Q

A concepção (…) tem como principal autor Ferdinand Lassalle
que afirma que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade e divide-se em Constituição real que é aquela que corresponde à realidade social, econômica e política e Constituição escrita, que afirma que se não refletir essa realidade, será apenas “uma folha de papel”, sem efetividade. O foco na efetividade social da norma.

A

Sociológica

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3
Q

A concepção (…) tem como seu principal autor Carl Schmitt e afirma que a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo titular do poder constituinte (o povo ou seu representante soberano). Distingue-se entre normas constitucionais e normas constitutivas (que estabelecem a estrutura política). A essência da Constituição está na organização do poder político, especialmente na definição da forma de governo e do regime.

A

Política

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4
Q

A concepção (…) tem como principal autor Hans Kelsene e afirma que a Constituição é uma norma jurídica suprema, que está no topo da pirâmide normativa.
Todas as outras normas derivam- se da validade da Constituição e distingue-se entre a Constituição material (conteúdo) e a formal (documento jurídico supremo), a ênfase está na estrutura lógica e normativa do sistema jurídico.

A

Jurídica
Exemplo: A Constituição é a base do ordenamento jurídico, e todas as leis infraconstitucionais devem estar de acordo com ela.

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5
Q

A concepção (…) tem como um de seus principais autores Miguel Reale, Canotilho e afirmam que a Constituição é um fenômeno cultural, que incorpora aspectos jurídicos, políticos, históricos, sociais e éticos, ou seja, a Constituição não é apenas norma, mas um produto da cultura de um povo.
É uma síntese normativa da realidade, aberta à influência de valores e costumes.
Perspectiva interdisciplinar: direito, sociologia, história, política e ética.

A

Culturalista.
Ex: A Constituição brasileira de histórico (redemocratização), valores culturais (direitos humanos) e um modelo jurídico (Estado Democrático de Direito)

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6
Q

A constituição (…) é o conceito idealizado por Gustavo Zagrebelkey e diz que esse tipo de constituição não predefine ou impõe uma forma ou projeto de vida, mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida, sendo um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.

A

DÚCTIL OU SUAVE OU MALEÁVEL: Este conceito é foi

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7
Q

Constituição (…) é definida por Daniel Sarmento como aquela que normatiza todos os assuntos políticos, sociais e econômicos da sociedade. Por este motivo, a rotula de onipresente. Esta conceituação tem relação com o próprio sentido literal da palavra, que de acordo com o dicionário Oxford, significa o “fato de estar ou existir concomitantemente em todos os lugares, pessoas, coisas.

A

UBÍQUA

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8
Q

A denominação constituição (…) é fruto da criação do doutrinador Carlos Ari Sundfeld e se presta para designar as constituições cujas normas destinam-se a agraciar integrantes e dirigentes do setor público, entidades estatais e paraestatais, atribuindo-lhes privilégios.

A

CHAPA-BRANCA

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9
Q

A constituição (…) não contém limitações ao poder de reforma constitucional. Destarte, ainda que se admita alterações em seu texto, nela não estão postas as regras que disciplinam tais mudanças.

A

EM BRANCO

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10
Q

A constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e de limitação do poder é considerado o (…)

A

Objeto

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11
Q

As fontes formais do Direito Constitucional são os meios pelos quais as normas constitucionais se manifestam e se incorporam ao ordenamento jurídico. Elas podem ser classificadas em fontes

A

IMEDIATA: São aquelas que possuem força normativa direta e vinculante:
1. Constituição Federal: É a principal fonte formal do Direito Constitucional, estabelecendo a estrutura do Estado, a organização dos poderes e os direitos fundamentais dos cidadãos.
2. Leis Constitucionais: Incluem as emendas à Constituição e outras normas que a complementam diretamente.
MEDIATA: São fontes que influenciam a interpretação e aplicação das normas constitucionais, embora não tenham força normativa direta:
1. Costumes: Práticas reiteradas e aceitas pela sociedade que, embora não estejam formalizadas em texto legal, podem influenciar a interpretação constitucional.
2. Jurisprudência: Decisões dos tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, que orientam a aplicação do Direito Constitucional.
3. Doutrina: Estudos e análises de juristas que contribuem para a compreensão e desenvolvimento do Direito Constitucional.
4. Princípios Gerais do Direito: Normas fundamentais que orientam a interpretação e aplicação das normas constitucionais.

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12
Q

A concepção (…) do Direito Constitucional refere-se à perspectiva que considera a Constituição como um conjunto de normas jurídicas formalmente estabelecidas por uma autoridade competente, com validade e eficácia reconhecidas no ordenamento jurídico de um Estado. Essa abordagem contrasta com concepções que veem a Constituição como expressão de valores morais ou princípios naturais universais.

A

POSITIVA

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13
Q

São características da Concepção Positiva do Direito Constitucional

A
  1. Normatividade Formal: A Constituição é entendida como a norma jurídica suprema, que fundamenta e orienta todo o sistema jurídico. Sua validade decorre de sua promulgação por um poder constituinte reconhecido, independentemente de considerações morais ou éticas.
  2. Hierarquia Normativa: No modelo positivista, o ordenamento jurídico é estruturado em uma hierarquia, com a Constituição no topo, seguida por leis complementares, ordinárias e demais normas infraconstitucionais. Essa estrutura garante a coerência e a unidade do sistema jurídico.
  3. Separação entre Direito e Moral: A concepção positivista sustenta que o direito deve ser analisado de forma autônoma, sem se confundir com juízos morais ou éticos. Assim, a validade de uma norma jurídica não depende de sua conformidade com princípios morais, mas sim de sua criação conforme os procedimentos legais estabelecidos.
  4. Enfoque na Legalidade: O positivismo jurídico enfatiza a importância da legalidade e da segurança jurídica, promovendo a previsibilidade e a estabilidade das relações sociais por meio de normas claras e formalmente estabelecidas.
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14
Q

Características das Normas Constitucionais.

A
  1. Todas as normas constitucionais são dotadas de juridicidade.
  2. Possuem igual hierarquia.
  3. Desfrutam de superioridade jurídica em relação a todas as
    demais normas.
  4. São dotadas de abertura.
  5. Possuem estrutura, objeto e finalidade
    específicos.
  6. Possuem dimensão política.
  7. Nem todas possuem eficácia social.
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15
Q

São características dos Princípios.

A
  1. Possuem um grau de abstração
    relativamente elevado;
  2. Por serem vagos e indeterminados,
    carecem de mediações concretizadoras
    por parte do legislador e do juiz;
  3. São normas de natureza ou com um
    papel fundamental no ordenamento
    jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico;
  4. São standards juridicamente
    vinculantes radicados nas exigências de
    ‘justiça’ (Dworkin) ou na ‘ideia de direito’ (Larenz);
  5. São fundamentos de regras, ou seja, são
    normas que estão na base ou
    constituem a ratio de regras jurídicas,
    desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.
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16
Q

São características das Regras.

A
  1. Possuem um grau de abstração relativamente reduzido;
  2. São suscetíveis de aplicação direta;
  3. Não possuem o caráter de
    fundamentalidade elevado como
    os princípios;
  4. Podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente
    funcional;
  5. Não possuem a carga normogenética dos princípios;