Constituição de 1988: conceito, contexto histórico, características, estrutura do texto. Flashcards
(16 cards)
Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação, os ndireitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado é o conceito de (…)
Constituição.
A concepção (…) tem como principal autor Ferdinand Lassalle
que afirma que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade e divide-se em Constituição real que é aquela que corresponde à realidade social, econômica e política e Constituição escrita, que afirma que se não refletir essa realidade, será apenas “uma folha de papel”, sem efetividade. O foco na efetividade social da norma.
Sociológica
A concepção (…) tem como seu principal autor Carl Schmitt e afirma que a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo titular do poder constituinte (o povo ou seu representante soberano). Distingue-se entre normas constitucionais e normas constitutivas (que estabelecem a estrutura política). A essência da Constituição está na organização do poder político, especialmente na definição da forma de governo e do regime.
Política
A concepção (…) tem como principal autor Hans Kelsene e afirma que a Constituição é uma norma jurídica suprema, que está no topo da pirâmide normativa.
Todas as outras normas derivam- se da validade da Constituição e distingue-se entre a Constituição material (conteúdo) e a formal (documento jurídico supremo), a ênfase está na estrutura lógica e normativa do sistema jurídico.
Jurídica
Exemplo: A Constituição é a base do ordenamento jurídico, e todas as leis infraconstitucionais devem estar de acordo com ela.
A concepção (…) tem como um de seus principais autores Miguel Reale, Canotilho e afirmam que a Constituição é um fenômeno cultural, que incorpora aspectos jurídicos, políticos, históricos, sociais e éticos, ou seja, a Constituição não é apenas norma, mas um produto da cultura de um povo.
É uma síntese normativa da realidade, aberta à influência de valores e costumes.
Perspectiva interdisciplinar: direito, sociologia, história, política e ética.
Culturalista.
Ex: A Constituição brasileira de histórico (redemocratização), valores culturais (direitos humanos) e um modelo jurídico (Estado Democrático de Direito)
A constituição (…) é o conceito idealizado por Gustavo Zagrebelkey e diz que esse tipo de constituição não predefine ou impõe uma forma ou projeto de vida, mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida, sendo um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.
DÚCTIL OU SUAVE OU MALEÁVEL: Este conceito é foi
Constituição (…) é definida por Daniel Sarmento como aquela que normatiza todos os assuntos políticos, sociais e econômicos da sociedade. Por este motivo, a rotula de onipresente. Esta conceituação tem relação com o próprio sentido literal da palavra, que de acordo com o dicionário Oxford, significa o “fato de estar ou existir concomitantemente em todos os lugares, pessoas, coisas.
UBÍQUA
A denominação constituição (…) é fruto da criação do doutrinador Carlos Ari Sundfeld e se presta para designar as constituições cujas normas destinam-se a agraciar integrantes e dirigentes do setor público, entidades estatais e paraestatais, atribuindo-lhes privilégios.
CHAPA-BRANCA
A constituição (…) não contém limitações ao poder de reforma constitucional. Destarte, ainda que se admita alterações em seu texto, nela não estão postas as regras que disciplinam tais mudanças.
EM BRANCO
A constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e de limitação do poder é considerado o (…)
Objeto
As fontes formais do Direito Constitucional são os meios pelos quais as normas constitucionais se manifestam e se incorporam ao ordenamento jurídico. Elas podem ser classificadas em fontes
IMEDIATA: São aquelas que possuem força normativa direta e vinculante:
1. Constituição Federal: É a principal fonte formal do Direito Constitucional, estabelecendo a estrutura do Estado, a organização dos poderes e os direitos fundamentais dos cidadãos.
2. Leis Constitucionais: Incluem as emendas à Constituição e outras normas que a complementam diretamente.
MEDIATA: São fontes que influenciam a interpretação e aplicação das normas constitucionais, embora não tenham força normativa direta:
1. Costumes: Práticas reiteradas e aceitas pela sociedade que, embora não estejam formalizadas em texto legal, podem influenciar a interpretação constitucional.
2. Jurisprudência: Decisões dos tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, que orientam a aplicação do Direito Constitucional.
3. Doutrina: Estudos e análises de juristas que contribuem para a compreensão e desenvolvimento do Direito Constitucional.
4. Princípios Gerais do Direito: Normas fundamentais que orientam a interpretação e aplicação das normas constitucionais.
A concepção (…) do Direito Constitucional refere-se à perspectiva que considera a Constituição como um conjunto de normas jurídicas formalmente estabelecidas por uma autoridade competente, com validade e eficácia reconhecidas no ordenamento jurídico de um Estado. Essa abordagem contrasta com concepções que veem a Constituição como expressão de valores morais ou princípios naturais universais.
POSITIVA
São características da Concepção Positiva do Direito Constitucional
- Normatividade Formal: A Constituição é entendida como a norma jurídica suprema, que fundamenta e orienta todo o sistema jurídico. Sua validade decorre de sua promulgação por um poder constituinte reconhecido, independentemente de considerações morais ou éticas.
- Hierarquia Normativa: No modelo positivista, o ordenamento jurídico é estruturado em uma hierarquia, com a Constituição no topo, seguida por leis complementares, ordinárias e demais normas infraconstitucionais. Essa estrutura garante a coerência e a unidade do sistema jurídico.
- Separação entre Direito e Moral: A concepção positivista sustenta que o direito deve ser analisado de forma autônoma, sem se confundir com juízos morais ou éticos. Assim, a validade de uma norma jurídica não depende de sua conformidade com princípios morais, mas sim de sua criação conforme os procedimentos legais estabelecidos.
- Enfoque na Legalidade: O positivismo jurídico enfatiza a importância da legalidade e da segurança jurídica, promovendo a previsibilidade e a estabilidade das relações sociais por meio de normas claras e formalmente estabelecidas.
Características das Normas Constitucionais.
- Todas as normas constitucionais são dotadas de juridicidade.
- Possuem igual hierarquia.
- Desfrutam de superioridade jurídica em relação a todas as
demais normas. - São dotadas de abertura.
- Possuem estrutura, objeto e finalidade
específicos. - Possuem dimensão política.
- Nem todas possuem eficácia social.
São características dos Princípios.
- Possuem um grau de abstração
relativamente elevado; - Por serem vagos e indeterminados,
carecem de mediações concretizadoras
por parte do legislador e do juiz; - São normas de natureza ou com um
papel fundamental no ordenamento
jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico; - São standards juridicamente
vinculantes radicados nas exigências de
‘justiça’ (Dworkin) ou na ‘ideia de direito’ (Larenz); - São fundamentos de regras, ou seja, são
normas que estão na base ou
constituem a ratio de regras jurídicas,
desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.
São características das Regras.
- Possuem um grau de abstração relativamente reduzido;
- São suscetíveis de aplicação direta;
- Não possuem o caráter de
fundamentalidade elevado como
os princípios; - Podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente
funcional; - Não possuem a carga normogenética dos princípios;