JURISPRUDÊNCIA Flashcards
(316 cards)
É admitida a aplicação de astreintes em caso de descumprimento de decisão judicial, que determinou a quebra de sigilo de dados, por impossibilidade técnica?
É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.
As decisões proferidas em processos de recuperação judicial e de falência são impugnáveis por qual recurso?
Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020 (Tema 1022).
É admissível a impugnação por mandado de segurança de decisão interlocutória, após a publicação do acórdão que definiu o tema 988 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça?
Tema 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020.
Há litisconsórcio necessário entre a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em ação coletiva ajuizada em virtude de descumprimento de norma emitida por aquela agência reguladora?
Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública. REsp 1.188.443-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.
A menção a convenções que não possuem validade e eficácia no direito interno é suficiente à configuração do requisito do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita?
Não. A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020.
“No caso, a corte de origem menciona o art. 12 da Convenção Modelo da OCDE para concluir que os valores remetidos ao exterior não se enquadram no conceito de royalties, pois os serviços prestados pela impetrante não implicam transferência de tecnologia.”.
Qual o termo inicial para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença?
O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
O recurso especial é meio idôneo para discutir a eficácia da medida cautelar ou do julgamento da ADI 2332 (desapropriações) pelo STF?
A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. Tema .1071.
As teses repetitivas definidas em período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ apresentam qual natureza?
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020.
“O fato é que é preciso atentar com maior rigor para o conteúdo preciso dos julgamentos, para além das teses compiladas, nesse período (a discussão perde relevo, ou ao menos muda significativamente de contexto, após a Emenda Regimental n. 26/2016).
Em todo caso, no período anterior à Emenda n. 26 ao RISTJ, indiscutivelmente são os julgados, e não as teses, que têm efetiva natureza vinculante; as teses redigidas pela unidade administrativa são utilíssimas, mas de caráter indexante, não jurisdicional.”.
Os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias são penhoráveis?
“Execução. Verba de financiamento do BNDES. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO). Recurso público com destinação social. Impenhorabilidade.”.
Não. São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias. REsp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.
É necessário o esgotamento prévio das demais medidas executivas em execuções fiscais para inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes?
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2021. (Tema 1026).
CPC.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(…)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Em execução de título executivo extrajudicial, qual é o termo final para remição?
O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Em execução de título executivo extrajudicial, para que haja remição, quais verbas deverão ser contempladas pelo depósito?
Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
A que se condiciona a validade dos negócios jurídicos processuais que transigem sobre o contraditório e sobre atos de titularidade judicial?
“A controvérsia dos autos consiste na verificação dos possíveis limites impostos pelo diploma legal ao objeto do negócio jurídico processual. Na hipótese, a questão é definir a possibilidade das partes estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte e sem necessidade de se prestar garantia.”.
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
“(…) é possível afirmar que todas as vezes que a supressão do contraditório conduzir à desigualdade de armas no processo, o negócio processual, ou a cláusula que previr tal situação, deverá ser considerado inválido.
Noutro ponto, vislumbrando o juiz, na análise do instrumento, que a transação acerca do contraditório não torna uma das partes vulnerável, dada as peculiaridades do caso, é possível reconhecer-lhe validade.”.
Em ação de nulidade de registro de marca, em que o INPI não figure como autor ou corréu, é necessária sua intervenção?
Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Na vigência do CPC/2015, o inventariante possui interesse de agir na ação de prestação de contas?
Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
“Nessa ordem de ideias, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550). Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas, ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum.”.
Em qual circunstância aplica-se a técnica de julgamento ampliado em caso de embargos de declaração?
Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar demanda envolvendo acidente de trabalho e proposta em face do INSS?
Não. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte. REsp 1.866.015-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 1053).
Admite-se a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio-excipiente é excluído da execução fiscal?
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. REsp 1.764.405-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 961).
É admissível o indeferimento da petição inicial de herança jacente por irregularidade em sua instrução?
A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. REsp 1.812.459-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.
“No caso específico da herança jacente, a regra disposta no art. 321 do CPC/2015 comporta mitigação, de forma que, mesmo que a parte autora não supra a mácula constatada, exige-se do juiz do domicílio do autor da herança, antes da prolação da sentença terminativa, a adoção de diligências mínimas, ao menos na comarca da sua jurisdição, a fim de elucidar os fatos imprescindíveis ao regular processamento do feito, oficiando-se as repartições públicas locais, os estabelecimentos que entender pertinentes, bem como a vizinhança do domicílio do falecido.”.
CPC.
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o despacho que determina a intimação do devedor para pagamento é recorrível?
Não. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa. REsp 1.837.211-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021.
Qual o termo inicial para cumprimento da condenação na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas?
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. REsp 1.847.194-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.
CPC.
“Art. 550.
(…)
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.”.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsiste mesmo que aquela seja oferecida em hipoteca ou que não se trate da única propriedade do devedor?
Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor. REsp 1.913.236-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021
A quem cabe o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário quando o consumidor/autor impugná-la?
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061.
A quem compete o ressarcimento das despesas com honorários periciais, adiantados pelo INSS, em ações envolvendo acidente de trabalho, quando o autor seja sucumbente e beneficiário da gratuidade da justiça?
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. (Tema 1044)