LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards
(90 cards)
O que é litisconsórcio?
Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113 do NCPC).
É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.
Em quais hipóteses é admissível a formação de litisconsórcio?
Em todos os procedimentos, inclusive, naqueles de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Quais são as modalidades de litisconsórcio, de acordo com os polos da ação em que está localizado?
- De acordo com os polos da ação em que está localizado;
a. Ativo;
b. Passivo;
c. Bilateral.
Uma obrigação solidária sempre ensejará litisconsórcio unitário?
Não. Nem sempre esta relação jurídica será indivisível, ou seja, nem sempre a solidariedade implicará em unitariedade. Isso porque é possível que algum dos devedores solidários tenha alguma exceção pessoal a ser oposta contra o credor, de modo que o juiz, acolhendo o pleito deste devedor, julgará a lide de maneira diferente para cada um dos litisconsortes passivos (art. 281 do Código Civil).
O litisconsórcio unitário será, em regra, necessário?
Em regra, o litisconsórcio unitário será necessário, nos termos do artigo 114 do NCPC.
A ideia é que, se diversas pessoas serão atingidas pelos efeitos da decisão que se espraiarão sobre a mesma relação jurídica indivisível, estas devem ser citadas/intimadas para integrar algum dos polos da relação processual ou para, ao menos, terem ciência da existência do processo.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
É possível a existência de litisconsórcio facultativo necessário?
Pode existir litisconsórcio facultativo unitário, mas apenas no polo ativo, pois, mesmo que a relação jurídica seja única e indivisível (litisconsórcio unitário), o litisconsórcio ativo será facultativo, uma vez que não se pode obrigar ninguém a litigar em juízo.
Exemplos:
a) ação reivindicatória de coisa comum proposta por qualquer dos condôminos (art. 1.314 do Código Civil);
b) ação proposta por um dos herdeiros para haver de terceiros a universalidade da herança (art. 1.791 do Código Civil);
c) ação popular; dentre outros.
Quais os limites subjetivos da coisa julgada em caso de litisconsórcio ativo facultativo unitário?
Há três correntes:
a) Como os casos de litisconsórcio facultativo unitário são, rigorosamente, de legitimação extraordinária, pois alguém está autorizado a, em nome próprio, levar a juízo uma situação jurídica que não lhe pertence (no caso de litisconsórcio formado pelo titular do direito e por um terceiro) ou que não lhe pertence exclusivamente (no caso de litisconsórcio formado por co-titulares do direito, como os condôminos), a coisa julgada estenderá seus efeitos aos demais colegitimados, titulares do direito ou outros legitimados extraordinários, pois a relação jurídica já recebeu uma solução do Poder Judiciário, solução que deve ser única. Seria hipótese de extensão ultra partes dos efeitos da coisa julgada, mitigando a regra do artigo 506 do NCPC. Esse é o entendimento que adotam Fredie Didier Jr., seguindo a linha de, entre outros, Barbosa Moreira e Ada Pelegrini Grinover.
b) Uma segunda corrente prega a extensão subjetiva da coisa julgada secundum eventum litis. Assim, a coisa julgada somente se estenderia aos demais titulares do direito se fosse para beneficiar - a doutrina costuma dizer que somente se estende em caso de procedência do pedido. O art. 506 do CPC autoriza a extensão da coisa julgada a terceiro desde que favorável. É a posição menos aceita.
c) Há ainda uma terceira corrente, que obteve a adesão de Eduardo Talamini: em nenhuma hipótese haverá a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada, que somente opera efeitos inter partes. Convém frisar que o posicionamento de Talamini foi construído com base no CPC-1973, que não permitia expressamente a extensão da coisa julgada favorável a terceiro, como o faz o CPC atual.
O litisconsórcio necessário pode ser simples?
Sim. Nas hipóteses em que a lei determina a citação de todos os interessados. Desta forma, pode ser que a lei determine a formação obrigatória do litisconsórcio, sem que este litisconsórcio seja unitário (nos casos em que a relação jurídica em disputa não é única ou, sendo, não é indivisível).
Quais exemplos podem ser citados de litisconsórcio necessário simples?
São eles:
a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino, que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).
Em que pese a necessariedade do litisconsórcio (por imposição legal), a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos condôminos.
b) ação de usucapião, na qual os confinantes serão obrigatoriamente citados (art. 246, §3º, do NCPC).
Os confinantes (confrontantes) serão citados, mas a decisão do juiz não necessariamente atingirá todos eles. É apenas uma precaução legal, para que estes depois não venham a arguir que uma parte do seu terreno foi invadida ou usucapida.
Em quais hipóteses haverá litisconsórcio facultativo?
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
- entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.
O que acontece se o litisconsorte necessário não participar do processo?
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
O que é litisconsórcio multitudinário?
O litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma quantidade considerável de pessoas.
Em quais hipóteses é possível a limitação do litisconsórcio multitudinário?
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Qual o efeito do requerimento de limitação do litisconsórcio multitudinário?
O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão que o solucionar.
Qual o instrumento recursal adequado para impugnar a decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário?
A rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio multitudinário é passível de interposição de agravo de instrumento.
No que consiste o princípio da autonomia entre os litisconsortes?
É a regra segundo a qual os prejuízos nunca se estenderão aos litisconsortes, mas é possível haver comunicação de benefícios quando for litisconsórcio unitário ou quando a lei assim determinar.
Exemplos: art. 345, I, 506 e 1.005 do CPC.
Qual prerrogativa, quanto aos prazos processuais, é aplicável aos litisconsortes?
- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
OBS.: o prazo em dobro para os litisconsortes somente é admissível nos processos físicos, isto é, não se aplica aos processos eletrônicos.
Em quais hipóteses aplica-se o prazo em dobro?
- Ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para estes entes.
- À impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, §3º, do CPC;
Em quais situações não se aplica o prazo em dobro?
- Para oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 915, §3º¹, do NCPC
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (Súmula 641 do STF).
CPC.
“Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
(…)
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.”.
Havendo litisconsórcio no polo passivo, se um dos réus contestar a ação haverá confissão ficta?
De acordo com o art. 345 do CPC, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação não se induzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
CPC.
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;”.
Porém, de acordo com o STJ: “o simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos.”.
No caso de recurso interposto por um dos litisconsortes é possível seu aproveitamento aos demais?
Sim. De acordo com o art. 1.005 do CPC, a interposição de recurso por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses.
Assim, o que se extrai do dispositivo mencionado, é que o recurso interposto por litisconsorte unitário a todos aproveitará.
Em caso de solidariedade passiva, o recurso interposto por um dos devedores solidários a todos aproveita?
O recurso de um dos litisconsortes simples pode aproveitar aos demais devedores solidários, desde que as defesas opostas ao credor lhes sejam comuns.
O que é a intervenção de terceiros?
Consiste na permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento.
Quais foram as mudanças empreendidas pelo CPC no tocante à intervenção de terceiros?
- A oposição deixou de ser considerada uma das espécies de intervenção de terceiros e passou a ser um procedimento especial;
- A nomeação à autoria deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser tratada como mera correção do polo passivo da demanda;
- O CPC incluiu como espécies de intervenção de terceiros o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.