PROCESSO DE EXECUÇÃO Flashcards
As disposições acerca do processo de execução aplicam-se subsidiariamente a quais outros procedimentos?
Aplicam-se, no que couber:
- Aos procedimentos especiais de execução.
- Aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
- Aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva (art. 771, caput do CPC).
Aplicam-se à execução, também, de forma subsidiária, as disposições previstas no CPC para o processo de conhecimento (art. 771, parágrafo único do CPC).
No que consiste o processo de execução?
Processo de execução é o instrumento vocacionado à satisfação de uma prestação líquida, certa, exigível e exequível, por meio do qual o Estado constringe bens do devedor para a satisfação do credor.
Qual a diferença entre execução comum e execução especial?
- Execução comum é aquela cujo procedimento previsto na lei serve como procedimento padrão a títulos executivos diversos. Não há discriminação entre sujeitos ou títulos. É o que ocorre na execução por quantia certa (art. 824 e seguintes do CPC).
- Por sua vez, a execução especial é aquela cujo procedimento é específico, em razão do sujeito (ex. execução contra a Fazenda Pública – arts. 911 a913 do CPC) ou do próprio crédito (ex.: execução de alimentos – arts. 911 a 913 do CPC).
Qual a diferença entre execução de título executivo judicial e de título executivo extrajudicial?
- A execução fundada em título executivo judicial (art. 515 do CPC) será realizada por meio do cumprimento de sentença, que pode corresponder a uma fase dentro do mesmo processo em que o título foi constituído (ex.: cumprimento da sentença prolatada nos autos) ou a um processo autônomo (ex.: cumprimento de uma sentença arbitral). O procedimento a ser seguido será o previsto no art. 513 e seguintes do CPC.
- A execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC) será realizada sempre por meio de um processo autônomo, unicamente executivo e pode seguir um dos procedimentos previstos no Livro II da Parte Especial.
Qual a diferença entre execução direta e execução indireta?
- Fala-se em execução direta quando o Estado-juiz adota medidas coercitivas em substituição a qualquer ato que possa ser praticado pelo devedor. Trata-se, portanto, de execução por sub-rogação (ex.: busca e apreensão, expropriação de bens etc.).
- A execução indireta, por outro lado, ocorrerá quando o cumprimento da obrigação depender da colaboração do devedor. Diz-se indireta porque diante da natureza da obrigação, não se mostra possível a sub-rogação. O Estado, nesse caso, valer-se-á de medidas indutivas ou coercitivas (ex.: astreintes, na execução para entrega de coisa).
Qual a diferença entre execução provisória e execução definitiva?
O cumprimento de sentença, por outro lado, pode ser provisório (arts. 520 a 522 do CPC) ou definitivo (arts. 523 e seguintes do CPC). A execução fundada em título extrajudicial, por outro lado, é sempre definitiva.
No que consiste o princípio da patrimonialidade?
A responsabilidade do devedor é sempre patrimonial. Segundo dispõe o art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A execução, portanto, não recai sobre a pessoa do executado, mas apenas sobre o seu patrimônio. Daí se dizer, também, que a execução é sempre real.
No tocante à possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (art. 528, § 3º), não se pode perder de vista que tal medida não é forma de responsabilização pessoal – pois o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC) –, mas sim meio de coerção para forçar o cumprimento da obrigação. Em outras palavras, a prisão civil do devedor de alimentos é forma de execução indireta.
No que consiste o princípio da menor onerosidade da execução?
A execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC). Isso, contudo, não confere ao credor o direito de fazer da execução um mecanismo de vingança ou de agravamento da situação jurídica do devedor.
O princípio da menor onerosidade é extraído do art. 805, caput do CPC, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
No que consiste o princípio da disponibilidade do processo executivo?
Como a execução tem por objetivo a satisfação do direito do exequente, o processo executivo é disponível. Isso significa dizer que o credor tem o direito de não executar o devedor, assim como o de desistir da ação já proposta.
A desistência pode se referir a todo o processo executivo (desistência total) ou a apenas a algumas medidas executivas (desistência parcial), conforme prevê o art. 775, caput do CPC. Como regra, a desistência da execução ou cumprimento de sentença não depende de consentimento do executado. Contudo, se o executado já tiver oposto embargos à execução ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença – e a depender da matéria suscitada –, a desistência dependerá do consentimento do executado, nos termos do art. 775 do CPC.
- se o executado não opôs embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença): a desistência será homologada independentemente de consentimento do executado e o processo será extinto;
- se o executado opôs embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), mas se limitou a discutir questões processuais: a desistência será homologada independentemente de consentimento do executado, extinguindo-se a execução e os embargos (ou impugnação ao cumprimento de sentença). Nesse caso, o exequente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios;
- se o executado opôs embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), discutindo a relação jurídica material: a extinção do processo dependerá do consentimento do executado (embargante/impugnante).
No que consiste o princípio do exato adimplemento ou da especificidade da execução?
A execução deve permitir ao credor obter a tutela específica, ou seja, aquela que seria obtida caso o devedor adimplisse a obrigação de forma voluntária.
Tratando-se de execução que tenha por objeto uma obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, será possível a sua conversão em perdas e danos quando:
a) o credor optar pela conversão;
b) se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 499 do CPC).
No que consiste o princípio do desfecho único?
O processo de execução tem por finalidade única a satisfação do crédito do exequente. Esse é o fim normal que se espera. A extinção do processo executivo somente ocorrerá nas estritas hipóteses previstas no art. 924 do CPC.
Pelo princípio do desfecho único, o processo executivo admite uma única forma de prestação de mérito, qual seja, a satisfação do exequente.
Tal princípio parece ter perdido sua força ao longo dos anos, especialmente a partir do momento em que os tribunais passaram a admitir a alegação de matérias defensivas pelo executado nos próprios autos da execução, por meio da denominada exceção de pré-executividade.
No que consiste o princípio da concentração dos poderes de execução?
Nos termos do art. 782, caput do CPC, “não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 782, § 1º do CPC). Ademais, sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará (art. 782, § 2º do CPC).
O juiz pode, ainda, em qualquer momento do processo:
a) ordenar o comparecimento das partes;
b) advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
c) determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Quem detém legitimidade ativa para o processo de execução?
A legitimidade ativa para o processo de execução será, como regra, daquele que detém a qualidade de credor, ou seja, aquele a quem a lei confere título executivo (art. 778, caput do CPC). Trata-se de legitimidade ativa ordinária originária, pois há coincidência entre as figuras do credor previsto no título e do exequente no processo de execução.
Também terá legitimidade ordinária originária o Ministério Público, nos casos previstos em lei (art. 778, § 1º, I, CPC).
Em quais situações é reconhecida legitimidade ativa embora não seja o titular originário do título executivo?
Há casos em que a pessoa autorizada pela lei a propor a ação de execução não coincide com aquela constante como credora no título. Tal legitimidade decorre da transmissão do direito por ato entre vivos ou causa mortis (ex.: morte do credor originário, cessão ou sub-rogação).
As hipóteses estão previstas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 778 do CPC. Não há necessidade de consentimento do devedor, ainda que a ação executiva já esteja em curso.
- O Ministério Público, nos casos previstos em lei;
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo: vale lembrar que após a partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, a ser realizada no juízo do inventário, a legitimidade passará aos herdeiros e sucessores;
- O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos: vale lembrar que a cessão de crédito independe do consentimento do devedor. Contudo, enquanto o devedor não for notificado acerca da cessão, poderá pagar ao seu credor originário, hipótese em que o cessionário não poderá exigir-lhe a obrigação. Nesse sentido, prevê o art. 209 do CC que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”;
- O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional: a sub-rogação pode ser legal ou convencional. A sub-rogação legal se opera de pleno direito em favor:
a) do credor que paga a dívida do devedor comum;
b) do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
c) do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346 do CC).
Por sua vez, a sub-rogação convencional decorre da manifestação de vontade das partes. Ocorrerá quando:
a) o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
b) terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (art. 347 do CC).
Quem detém legitimidade passiva para o processo de execução?
A legitimidade passiva está prevista no art. 779 do CPC. Vejamos:
- O devedor, reconhecido como tal no título executivo: trata-se do devedor originário;
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor: vale lembrar que, nos termos do art. 796 do CPC, “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”
- O novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo: a presente hipótese diz respeito à sucessão por ato entre vivos. Nos termos do art. 299 do CC, “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”;
- O fiador do débito constante em título extrajudicial: vale lembrar que o fiador, convencional ou judicial, quer seja na ação de conhecimento, quer seja na ação de execução, pode se valer do benefício de ordem. Nos termos do art. 827 do CC, “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. No processo de execução, o benefício de ordem garante ao executado o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora (art. 794, caput do CPC). Nesse caso, os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor (art. 794, § 1º do CPC). Se o fiador pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo;
- O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito: trata-se da responsabilidade daquele que presta uma garantia real, ou seja, oferece bem próprio como forma de garantir o adimplemento de obrigação alheia. Muito embora o garantidor não seja o devedor do negócio principal, é responsável pela dívida, já que ofereceu um bem como garantia do adimplemento da obrigação. Essa garantia, aliás, faz nascer um direito de preferência do credor hipotecário sobre o respectivo bem, conforme dispõe o art. 1.422 do CC (“o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”);
- O responsável tributário, assim definido em lei: a responsabilidade tributária decorre de um vínculo jurídico obrigacional imposto pela lei. À luz do art. 121, parágrafo único, II do CTN, o responsável tributário é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei. No mesmo sentido, dispõe o art. 128 do CTN que:
“Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”.
É possível a cumulação de execuções?
Nos termos do art. 780 do CPC “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Assim, são requisitos para a cumulação:
- identidade de partes: o exequente deve ser credor de todos os títulos, assim como o executado deve ser o mesmo em todos eles;
- mesmo juízo competente: para que seja admitida a cumulação, é preciso que o mesmo juízo seja competente para todas as execuções;
- identidade de procedimento: é preciso que para cada execução que se pretenda cumular, a lei preveja o mesmo procedimento. Assim, não é possível, por exemplo, cumular execução de título executivo extrajudicial com cumprimento de sentença, ainda que as partes sejam as mesmas e seja competente o mesmo juízo.
A quem competirá o processo de execução?
O art. 516 do CPC trata das regras de competência para o cumprimento de sentença e o art. 781 do CPC trata das regras de competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial.
As hipóteses previstas no art. 781 do CPC versam sobre competência territorial relativa, razão pela qual tais regras podem ser derrogadas pela vontade das partes ou mesmo por conexão ou continência.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
- tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
- sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer um deles, à escolha do exequente;
- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Quais os requisitos que devem ser observados em qualquer processo de execução?
Exige-se para o processo executivo a observância dos pressupostos processuais de existência e validade. Para além deles, o CPC exige dois requisitos específicos para a execução forçada:
a) inadimplemento do devedor;
b) título executivo.
No que consiste o inadimplemento do devedor, como requisito para qualquer processo de execução?
Enquanto o inadimplemento não ocorrer, a obrigação, ainda que goze de certeza e de liquidez, não será exigível. Note, assim, que é a partir do inadimplemento do devedor que a obrigação se torna exigível.
Nesse sentido, dispõe o art. 788 do CPC que “o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.”.
O que é título executivo?
Toda execução pressupõe a existência de um título executivo. (nulla executio sine titulo).
O título executivo é o documento escrito e representativo de uma obrigação líquida, certa e exigível, ao qual a lei confere uma qualidade especial, qual seja, eficácia executiva, tendo em vista a alta probabilidade do direito.
Os títulos executivos são apenas aqueles previstos em lei.
Quais são os atributos dos títulos executivos?
Nos termos do art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
- CERTEZA: é preciso ter em mente que a certeza não diz respeito ao título ou ao crédito, mas sim à obrigação. A certeza, nesse sentido, não recai sobre a existência do crédito em si, o qual poderá ser discutido pelo executado. A certeza exigida pela lei é meramente formal e abstrata.
Além disso, é preciso que o documento tenha qualidade de título executivo, ou seja, que observe os requisitos legais de sua formação. - LIQUIDEZ: a liquidez está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo. Vale dizer, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do artigo 786 do CPC, a necessidade de meras operações aritméticas não retira a liquidez do título executivo. É o que ocorre, por exemplo, na execução fundada em cédula de crédito bancário113 e cédula de crédito rural.
- EXIGIBILIDADE: a obrigação será exigível quando o credor puder reclamá-la. Está relacionada com o próprio inadimplemento da obrigação. Nos termos do art. 786, caput do CPC, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
Se a obrigação estiver sujeita a termo ou condição, o exequente deverá demonstrar o advento do termo ou a ocorrência da condição (art. 798, I, “c”, do CPC).
É necessária a prévia homologação para a execução de título extrajudicial estrangeiro?
Tratando-se de título executivo extrajudicial oriundo de país estrangeiro, não é necessária sua prévia homologação para ser executado (art. 784, § 2º, do CPC). Contudo, o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (art. 784, § 3º do CPC).
No que consistem a letra de câmbio, a duplicata, a debênture e o cheque, enquanto títulos executivos extrajudiciais?
- Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque são títulos de crédito, ou seja, o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei” (art. 887 do CC). - A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, emitida por uma pessoa (sacadora) à outra (sacado) em favor de outrem (beneficiário). Deverá a letra de câmbio ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento, ou, sendo esse dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossantes e avalistas.
A ação executiva, relativa à letra de câmbio, poderá ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos. - A nota promissória é uma promessa de pagamento. Nos termos do art. 77 da Lei Uniforme de Genebra, “são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes”.
- A duplicata é o título de crédito que decorre de um contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Assim, ao ser extraída a fatura relativa à compra e venda mercantil, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (ver arts. 1º e 2º da Lei nº 5.474/68).
a) Ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgRg no AREsp 389.488/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016).
b) O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório (REsp 1334464/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
c) A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução (AgRg no AREsp 745.067/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016).
d) As duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. (EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/8/2012). - Debêntures são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão.
- Por fim, cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo sacador em favor de alguém (beneficiário) para que este, de posse do documento, apresente-o ao sacado (instituição bancária) para pagamento.
O STJ, no julgamento do REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou as seguintes teses: - a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula;
- sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
No que consiste a ESCRITURA PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR, enquanto título executivo extrajudicial?
Por se tratar de documento público, cujo conteúdo goza de fé-pública, a escritura é, por si só, independentemente da assinatura de duas testemunhas, título executivo extrajudicial. Assim, basta que a escritura preveja a obrigação assumida pelo devedor, que pode consistir em pagamento de quantia, entrega coisa, obrigação de fazer ou não fazer.
Note que, pela redação do inciso II do art. 784 do CPC, a assinatura do devedor somente é exigida para outro documento público, o que significa dizer que, em se tratando de escritura pública – até mesmo em razão da fé pública do notário –, a falta de assinatura do devedor não retira a sua qualidade de título executivo extrajudicial.