As regras sobre o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial possuem aplicação subsidiária a quais procedimentos previstos no CPC?
Quais condutas são caracterizadas como ato atentatório à dignidade da justiça especificamente em relação ao processo de execução?
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
Quais são as consequências previstas pelo CPC ao executado que cometa uma das condutas caracterizadoras de ato atentatório à dignidade da justiça?
Embora seja reconhecido ao exequente o direito de desistir parcial ou totalmente da execução ou de alguma medida executiva, quais são as consequências da desistência em relação aos embargos à execução ou à impugnação eventualmente opostos?
Em relação à execução fiscal, quais são as consequências advindas da desistência?
De acordo com a Súmula 153 do STJ,
“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.”.
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença?
Sim. De acordo com a Súmula 517 do STJ, segundo a qual:
“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios?
Não. De acordo com a Sumula 519 do STJ:
“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.
Quem é legitimado a prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário?
As hipóteses de sucessão processual elencadas pelo CPC, no procedimento de execução demandam a anuência do executado?
Não.
Contra quem a execução poderá ser promovida?
A execução pode ser promovida contra:
Na ação de despejo em que o fiador não tenha integrado a lide, é possível que ele responda pela execução?
Não. De acordo com a Súmula 268 do STJ, segundo a qual:
“O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.”.
Quais são os requisitos exigidos pelo CPC para que o exequente cumule execuções?
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes,
Em relação à possibilidade de cúmulo de execuções, o STJ já acolhia o entendimento atualmente esposado pelo CPC?
Sim. De acordo com a Súmula 27 do STJ segundo a qual:
“Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio.”.
Como se define a competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial?
A execução por título executivo extrajudicial será processada pelo juízo competente, de acordo com as seguintes diretrizes:
Admite-se execução por título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública?
Sim. De acordo com a Súmula 279 do STJ segundo a qual:
“É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”.
O contrato de abertura de crédito é considerado título executivo extrajudicial?
Não. De acordo com a Súmula 233 do STJ segundo a qual:
“O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.”.
O instrumento de contrato de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial?
Sim. De acordo com a Súmula 300 do STJ segundo a qual:
“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”.
É considerada definitiva a execução por título executivo extrajudicial ainda que pendente o julgamento da apelação de embargos à execução julgados improcedentes?
Sim. De acordo com a Súmula 317 do STJ segundo a qual:
“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”.
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia?
Não. De acordo com a Súmula 258 do STJ segundo a qual:
“A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.”.
É indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente que tenha lastreado a emissão de cheque prescrito no ajuizamento de ação monitória contra o emitente?
Não. De acordo com a Súmula 531 do STJ segundo a qual:
“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”.
Admite-se o ajuizamento de execução por título executivo extrajudicial contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal?
Sim. De acordo com a Súmula 600 do STF segundo a qual:
“Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.”.
Até que momento é admissível a substituição da certidão de dívida ativa quando esta contenha erros materiais ou formais?
De acordo com a Súmula 392 do STJ:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”.
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de países estrangeiros demandam prévia homologação para que sejam executados?
Não.
Quais são os requisitos para que um título estrangeiro tenha eficácia executiva no Brasil?